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ORDEM DE SERVIÇO N. 009/92-PR

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar, controlar e disciplinar o uso de Serviço Especial de Correio (Porte Pago), no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade  de normatizar, controlar e disciplinar o serviço de entrega de correspondências, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os impressos de uso exclusivo para correspondências, no âmbito do Poder Judiciário,

R E S O L V E:

Art. 1º - Todo e qualquer documento que necessitar de serviço postal, deverá ser encaminhado ao Encarregado de Núcleo, Administrador de Fórum ou Chefia da Seção de Malote, para serem separados conforme discriminação abaixo:

I – Correspondências a serem remetidas para a mesma Comarca;

a)      Separar os documentos de acordo com o destinatário;

b)      Acoplar todos os documentos do mesmo destinatário em um envelope;

c)      Compete às Comarcas, da Capital e de Ji-Paraná, o uso exclusivo de serviço especial, para o encaminhamento da citação das Execuções Fiscais.

II – Correspondência a serem expedidas de uma Comarca para outra:

a)      As correspondências deverão ser endereçadas em envelopes simples e serem encaminhadas através de malote à Seção de Malote, que fará a remessa à Comarca a que se destinar, de acordo com o cronograma de dias de remessa por Comarca, em anexo.

Parágrafo único – Mesmo que não haja correspondência ou documentos a serem enviados todas as Comarcas deverão encaminhar o malote para a Seção de Malote.

I – Todas as Correspondências destinadas de um Estado para o outro deverão somente ser utilizadas para o serviço de interesse do Poder Judiciário.

Parágrafo único – Fica expressamente proibido o uso do Serviço Especial, para interesses particulares.

Art. 2º - Em toda e qualquer correspondência a ser prestada deverão constar, corretamente o endereçamento do destinatário e do remetente (nome, endereço, bairro, município, Estado e CEP ou Caixa Postal), para o fim de agilizar a sua entrega pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Parágrafo único – Todas as correspondências que não estiverem em conformidade com o “caput” deste artigo, não serão recebidas pela ECT ou pelos responsáveis, dispostos no artigo 1º desta Ordem de Serviço.

Art. 3º - Os responsáveis dispostos no “caput” do artigo 1º desta Ordem de Serviço, ao utilizar o Serviço Especial, deverão preencher os formulários discriminados abaixo:

a)        Para remeter as correspondências simples, o responsável pela Comarca, na expedição de correspondência, deverá preencher o formulário “Lista de Entrega/Simples – LE/S”, em 03 (três) vias e destinar:

1ª via – ECT

2ª via – Seção de Malote

3ª via – Comarca;

b)        Para remeter as correspondências registradas o responsável pela Comarca, na expedição de correspondência, deverá preencher o formulário “Guia de Postagem/registrados – GPR”, em 03 (três) vias e destinar conforme especificado acima.

Art. 4º - Ficará a cargo dos Encarregados de Núcleos, Administradores dos Fóruns e ao Chefe da Seção de Malote o controle do uso do Serviço Especial, conforme o quadro de dimensionamento do Serviço Especial por Comarca, em anexo.

Parágrafo único – Os responsáveis acima deverão controlar rigorosamente o uso deste serviço e caso exceder o quantitativo dimensionado mensalmente por Comarca, os mesmos deverão justificar o excedente.

Art. 5º - Este Ato entra em vigor a partir de 03.11.92, revogando as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Tribunal de Justiça, em Porto Velho, 27 de outubro de 1992.

Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR

                                      Presidente

Publicada no D.J n.184 de 30/10/92 página 02.

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