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004-PR

ORDEM DE SERVIÇO N. 004/93-PR
(Revogada pela Instrução n. 006/96-PR).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso XXVII Código de Organização Judiciária;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento da concessão de gozo de férias neste Poder Judiciário;

R E S O L V E:

Art. 1º - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, de acordo com a escala organizada.

Art. 2º - O Tribunal de Justiça publicará, anualmente até o dia 20 de novembro, a escala de férias de todos os servidores deste Poder Judiciário, indistintamente, para gozo no exercício seguinte.

§ 1º – Os Secretários Judiciário e Administrativo do Tribunal de Justiça, assim como os Administradores dos Fóruns e os Encarregados de Núcleo, estes últimos com a anuência dos MMs. Juízes titulares das respectivas Varas serão os responsáveis por encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos deste Tribunal de Justiça-DRH, até o dia 30 de setembro de cada ano, a relação dos servidores que entrarão em gozo de férias no exercício seguinte, observando a continuidade e a conveniência do serviço, indicando os períodos de gozo e aquisitivo.

§ 2º - Relativamente ao § 1º deste artigo, os Secretários, os Administradores dos Fóruns e os Encarregados de Núcleo serão comunicados pelo DRH, expressamente, até o dia 10 de setembro de cada exercício, da apresentação da mencionada relação no prazo previsto.

§ 3º - O DRH realizará todas as providências junto a este Poder, no sentido de fazer a devida publicação da referida Escala de Férias, no prazo legal.

§ 4º - O DRH comunicará, obrigatoriamente, ao órgão de origem do servidor à disposição deste Poder Judiciário, o período de gozo de suas férias, até o dia 30 de novembro de cada ano.
Art. 3º - A Escala de Férias somente será alterada em caso de imperiosa necessidade do serviço.

§ 1º - Quando for o caso, a alteração da Escala de Férias será requerida, sempre, pelo titular do órgão de lotação do servidor, detalhadamente justificada, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do gozo.

Art. 4º - O requerimento de gozo ou o de benefícios pecuniários decorrentes de férias, obedecidos os prazos previstos nesta Ordem, deverá conter os seguintes requisitos:

I – Endereçamento ao Senhor Presidente do Tribunal de Justiça;
II – Data do inicio do gozo de férias, sendo proibida a indicação para gozo oportuno;
III – A indicação, de forma clara, dos benefícios pecuniários decorrentes do gozo de férias que o servidor pretender.

Art. 5º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço, devidamente justificada pelo titular do órgão de lotação do servidor, pelo máximo de 02 (dois) períodos.

Art. 6º - Por ocasião do gozo de férias será pago obrigatoriamente ao servidor um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao respectivo período.

Art. 7º - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência.

Parágrafo único – No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
Art. 8º - É facultado ao servidor antecipar 70% (setenta por cento) do valor de seu salário, relativo ao período de gozo de férias, desde que o requeira com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência.
Art. 9º - O período do gozo de férias terá obrigatoriamente início no primeiro dia útil do mês respectivo.
Art. 10 – Quando, for por imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada, for adiado o gozo de férias, e o servidor já tiver recebido os benefícios delas decorrentes, estes serão restituídos em uma só parcela na folha de pagamento do mês subseqüente.
§ 1º - O não procedimento na forma estabelecida no caput deste artigo implicará na restituição, em valores monetariamente atualizados, na forma estabelecida no artigo 68 da Lei Complementar n. 068/92.
§ 2º - O Chefe imediato do servidor é o responsável pela previsão dos serviços a serem realizados no respectivo setor de trabalho, de forma a harmonizar a necessidade do serviço ao cumprimento desta Ordem de Serviço.
Art. 11 – O servidor deverá aguardar a concessão do respectivo gozo de férias no efetivo exercício de suas funções.
Art. 12 – Os servidores ocupantes de cargos comissionados ou no desempenho de função gratificada são direta e pessoalmente responsáveis por ingressarem em gozo de férias sempre na época mais compatível com a necessidade do serviço, sob pena de responderem, nos termos da legislação, pelos prejuízos decorrentes do afastamento.
Art. 13 – O servidor que for removido ou transferido gozará férias de acordo com o estabelecido na escala, salvo premente necessidade do órgão de destino.
Art. 14 – O prazo de 60 (sessenta) dias a que se refere esta Ordem de Serviço contar-se-á do dia em que o requerimento for protocolado ou recebido neste Tribunal de Justiça.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.



Tribunal de Justiça, em Porto Velho, 17 de agosto de 1993.



Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Presidente


Publicada no D.J n.147 de 20/08/93 páginas 01 e 02 .