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002-PR

( Revogada pela Resolução n. 013/2004 )
INSTRUÇÃO N. 002/96-PR

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, incisos I

e II do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia, c/c o art. 312, §

10, do regimento Interno.

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar os procedimentos internos

para elaboração de folha de pagamento e a regular execução da despesa com

PESSOAL.


RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar os CRONOGRAMAS de execução das folhas de pagamento do exercício-financeiro de 1996 (Anexos I e II).

§ 1º - Os setores responsáveis pela elaboração das folhas normais deverão cumprir os prazos fixados e o fluxograma da despesa.

Art. 2 º - A execução da despesa será processada mensalmente através das folhas de pagamento dos magistrados e servidores.

Art. 3º - As falhas eventualmente detectadas após o fechamento das folhas de pagamento, serão regularizadas na Folha Suplementar do mês de competência.

§ 1º - As folhas suplementares serão elaboradas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após o pagamento da folha normal, e conterá o objetivo e a natureza da despesa correspondente.

§ 2 º - Excepcionalmente, a Presidência poderá determinar a elaboração de Folha Suplementar, apreciará a oportunidade e conveniência do caso.

Art. 4º - As postulações que envolvam vantagens pecuniárias, munidas das informações dos setores competentes, deverão ser apreciadas pela CONJUR e, em seguida submetida à decisão do presidente.

Art. 5º - Valores que resultem em "soma expressiva" (iguais ou acima de 20 salários mínimos) e direito já reconhecidos serão submetidos a apreciação da Auditoria Interna para constatação da conformidade da despesa.

§ 1º - Constatada a conformidade, seguirá à Presidência para autorização e determinação da inclusão da despesa na folha de pagamento normal do mês de competência ou aguardará a folha do mês subseqüente, caso estiver fora do prazo do cronograma para entrada no DRH.

§ 2º - Valores inferiores à "soma expressiva", desde que autorizados pela Presidência, poderão ser incluídos na folha de pagamento pelo DRH, independente de prévia apreciação da Auditoria Interna.

Art. 6º - As despesas variáveis resultantes de substituições, horas-extras, gratificações de caráter eventual, ajuda de custos e outras, desde que preenchidas as formalidades da lei, serão incluídas normalmente na folha de pagamento em elaboração, obedecido os prazos fixados pelo cronograma.

Art. 7º - A despesa decorrente de exoneração de servidores será executada em folha suplementar específica.

§ 1º - Os autos serão instruídos além do parecer jurídico com o "Nada Consta" do Departamento de Recursos Humanos, da Divisão de Patrimônio/DA e do Departamento Financeiro, e terão prioridades em relação às demais despesas regulares.

§ 2º - Os autos de exoneração decorrentes de Processo Administrativo Disciplinar deverão ser apensados aos respectivos processos de execução da despesa.

Art. 8º - Compete ao DRH proceder os descontos em parcelas mensais e valores atualizados monetariamente, dos servidores que devem indenizações e reposições ao erário público, desde que não excedam a décima parte da remuneração ou do provento, nos termos do art. 68 da Lei Complementar 68/92.

§ 1º - Quando adiado o gozo de férias e o servidor já tiver recebido os benefícios dela decorrentes, estes serão restituídos em uma só parcela na folha de pagamento do mês subseqüente, caso não o faça "sponte sue" até 03 (três) dias úteis após o recebimento.

Art. 9º - Salvo imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Art. 10 - A folha de pagamento dos servidores estatutário será distinta da folha dos servidores não detentores do cargo efetivo.

§ 1º - A folha de pagamento normal será elaborada devidamente dividida por Comarcas, conforme discriminação (Anexo III).

§ 2º - A folha dos Servidores Inativos será elaborada de forma unificada.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço nº 04/94-PR , publicada no DJ nº 162 de 05.09.94, e a Resolução nº 12/95, publicada no DJ nº 098 de 21.06.95.

Publique-se,

Registre-se,

Cumpra-se.

Porto Velho, 13 de maio de 1996.


Des. ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA


Presidente