Legislação/Procedimentos

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Apresentação

A Constituição Federal, art. 6º, erigiu como direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Urge que se faça cumprir em sua integridade e à risca o mandamento constitucional.

O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, vigente desde 1990, previu a criação de Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção nos Estados brasileiros.

A Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, originalmente instituída pela Portaria nº 403/93, de 16 de abril de 1993, do Presidente do Tribunal de Justiça, com sede na capital do Estado, funciona junto à Corregedoria Geral da Justiça. Email: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. telefone: (69) 32171061.

Composta por três membros - o Corregedor-Geral da Justiça, que exerce a presidência, e dois Juízes de Direito, escolhidos pelo Presidente -, tem por finalidade atender ao disposto no art. 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, através da organização e manutenção do Cadastro Geral Unificado de pessoas interessadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas dentro ou fora do País, em adotar crianças e adolescentes brasileiros, e ainda expedir o competente Certificado de Habilitação à Adoção Internacional, zelando sempre para que sobreleve sobre qualquer outro bem juridicamente tutelado a proteção aos superiores interesses da criança ou do adolescente e prevaleça, sempre que possível, a adoção nacional sobre a internacional.

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece ser direito de toda criança e adolescente a criação no seio da família natural e, excepcionalmente, em família substituta, assegurando-lhes a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

A adoção é um ato de amor. ¿Nesta época de desamor, intransigência e insensibilidade que marcou o final do século XX, a adoção é o lado feliz de uma moeda em cuja outra face está retratado nosso tempo, e nesse paradoxo a esperança de que o amor sobreviva em muitos corações.¿ (Juiz João Batista Costa Saraiva, in Portal ABMP).

A edição deste manual objetiva orientar a população e prestar auxílio aos operadores do direito no âmbito da Infância e da Juventude acerca dos procedimentos relativos à colocação em família substituta, via adoção - nacional ou por estrangeiros.

Há, também, os endereços de todos os Juizados da Infância e da Juventude, existentes nas comarcas do Estado, entidades estrangeiras cadastradas, legislação pertinente e o endereço eletrônico para sanar qualquer dúvida.

Que esta pequena obra possa colaborar, entre outras, no sentido de abreviar o tempo das crianças e adolescentes nos abrigos, oportunizando o retorno à família biológica ou colocando-os em família substituta, priorizando, nessa hipótese, a adoção por brasileiros (Desembargador Roosevelt Queiroz Costa-Corregedor Geral, Biênio 2004/2005).

Corregedoria-Geral da Justiça
Presidente da CEJA

DIRETRIZES GERAIS JUDICIAIS (CAPÍTULO VI - Seção V)

FOLDER DO ENCONTREI

 

 

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