Setembro/2002

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Caderno de Ementas - 2002

Setembro/2002

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 23 - Setembro de 2002
Julgados do Tribunal Pleno
Concurso público. Agente penitenciário. Litisconsórcio. Testes físicos. Reprovação. Ausência de interesse de agir superveniente. Extinção sem julgamento do mérito. Candidato remanescente. Alteração editalícia. Caráter suplementar. Direito líquido e certo. Ausência. Mérito.
I - Carece de interesse processual superveniente o candidato que, tendo sido submetido à prova mediante ordem liminar, não logra aprovação, fazendo com que o provimento jurisdicional buscado perca a utilidade, mesmo que favorável.
II - Inexiste direito líquido e certo a ser amparado via mandamus quando, embora aprovado na etapa anterior, o candidato não logra classificar-se dentro do número de vagas previsto no edital para a convocação da etapa seguinte. (Mandado de Segurança, nº 20000020010022023, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 18/11/2002)

Ministério Público Estadual. Parcela autônoma. Poder Judiciário. Reflexo. Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Instituições distintas. Extensão. Impossibilidade.
O Ministério Público do Estado e o chamado Ministério Público junto ao Tribunal de Contas são instituições distintas, com diferentes atribuições, e não tem esta última conotação de essencial na prestação jurisdicional. Como é regida por lei específica, não faz jus à extensão do benefício pago aos membros do Poder Judiciário, e creditados como reflexo ao Ministério Público e Conselheiros do Tribunal de Contas. (Mandado de Segurança, nº 20000020020035659, Relator: Juiz(a) . Julgado em 18/11/2002)

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 1.029, de 24/12/2001. Suplementação e remanejamento de créditos orçamentários dos Poderes e Órgãos do Estado. Expressão introduzida pelo Legislativo para exclusão do Ministério Público. Inconstitucionalidade.
Em decorrência do vício de origem e por colidir com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é inconstitucional a exclusão injustificada do Ministério Público dentre os beneficiários da Lei que autoriza a suplementação e remanejamento de créditos orçamentários a todos os Poderes e demais Órgãos do Estado. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 20000020010054952, Relator: Juiz(a) . Julgado em 04/11/2002)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Tempestividade. Sedex. Data da postagem. Arresto. Requisitos.
Afere-se a tempestividade do recurso pela sua data de postagem aposta no recibo dos correios.
Não demonstrado onde residiria o fundado temor de que a garantia da execução viesse a desaparecer, não se defere o arresto. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020025700, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 27/11/2002)

Danos morais. Ato ilícito. Agressão física. Agente policial. Responsabilidade do Estado.
Responde a Administração Pública por danos morais decorrentes de ato truculento de agente policial contra vítima, cidadão inocente. (Reexame Necessário, nº 20000020020089023, Relator: Juiz(a) . Julgado em 11/12/2002)

Retratação. Efeito reverso. Possibilidade.
A retratação do juiz de primeiro grau possibilita o conhecimento do agravo de instrumento de forma reversa, transmudando-se o agravante em agravado.
Mandado de segurança. Energia elétrica. Ensino fundamental. Fornecimento. Liminar. Requisitos. Possibilidade.
Defere-se a liminar para que seja ligada a energia elétrica em estabelecimento de ensino fundamental, quando presentes os requisitos para sua concessão. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020038933, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 13/11/2002)

INSS. Auxílio-acidente. Trabalhador rural. Condição de segurado. Acidente sofrido e exercício do trabalho. Nexo causal.
É incabível o pagamento de auxílio-acidente quando não comprovados a condição de segurado, bem como o nexo causal entre o acidente sofrido e o exercício do trabalho rural. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020010016996, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 09/10/2002)

Tóxicos. Condenação. Tipificação. Direito de apelar em liberdade. Fundamentação.
Conquanto a primariedade e os antecedentes do réu não imponham nem ilidam a prisão, se respondeu ao processo em liberdade e se não há fato novo, só deve ser recolhido à prisão para o fim de apelar, sem embargo da imposição da lei de tóxicos, se devidamente fundamentada na sentença a necessidade. (Habeas Corpus, nº 20000020020086911, Relator: Juiz(a) . Julgado em 06/11/2002)

Mandado de segurança. Concurso público. Anulação. Nova seleção. Expectativa de direito. Princípios da oportunidade e conveniência. Inexistência de direito líquido e certo.
Se o impetrante foi desclassificado em uma das fases do certame e contra este ato não se insurge oportunamente e tampouco tem interesse de nele continuar, pretendendo apenas participar de uma nova seleção, com observação dos princípios pertinentes, carece de direito líquido e certo para anulá-lo, pois, além de já não ser mais concorrente, não pode obrigar a administração a realizar nova seleção em face do princípios da oportunidade e conveniência, restando-lhe, no entanto, apenas buscar a pretensão na via ordinária. (Apelação Cível, nº 20000020020020449, Relator: Juiz(a) . Julgado em 16/10/2002)

Processual penal. Porte ilegal de arma. Laudo de eficiência incompleto. Atipicidade. Absolvição.
Constatada a insuficiência do laudo realizado em arma de fogo, que deixou de concluir sobre a capacidade de efetuar disparos, é de ser declarada a conduta atípica, pela falta da materialidade do delito, impondo-se a absolvição. (Apelação Criminal, nº 20000020020029640, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/11/2002)

Possessória. Valor da causa. Individualização da área. Área de garimpo. Segunda perícia. Denunciação à lide.
O valor da causa nas ações possessórias é o do proveito econômico perseguido pelo autor. Estando a área sub judice, perfeitamente identificada por croquis e pela perícia realizada, isso é o bastante para o conhecimento da ação possessória.
A ação possessória não se refere ao subsolo, mas, sim, de uma área onde se explora minério.
Cabe ao juiz decidir sobre a realização de nova perícia.
Comprovando o autor a sua posse, a turbação feita pelo réu a menos de ano e dia e a perda da posse, deve-se julgar procedente a ação de reintegração de posse.
A denunciação à lide deve ser indeferida, quando comprovado que a área adquirida pelo réu não é a mesma que está sob julgamento. (Apelação Cível, nº 20000020010045600, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 06/11/2002)

Condenado. Execução da pena. Transferência. Comarca diversa da condenação. Conveniência. Autos da execução. Juízo da execução.
Os autos da execução penal deverão estar no Juízo para onde foi removido o condenado, a quem competirá decidir os incidentes ocorridos. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020020083327, Relator: Juiz(a) . Julgado em 16/10/2002)

Embargos à execução. ICMS. Mercadoria circulada. Valor desconhecido. Grande lapso temporal. Base de cálculo. Valor da operação. Inviabilidade. Utilização de pauta fiscal.
Sendo inviável determinar a base de cálculo sobre o valor da operação tributada, haja vista inexistir documentação fiscal a comprovar o valor atribuído quando da saída da mercadoria, bem como diante do grande lapso temporal existente entre a sua circulação e a apuração da fiscalização, justificada é a utilização do método de pauta fiscal para auferição do imposto. (Apelação Cível, nº 20000020020018991, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 03/10/2002)

Habeas corpus. Condenação. Direito de apelar em liberdade. Impossibilidade. Réu foragido. Princípio da presunção de inocência. Ausência de violação.
Se o réu respondeu ao processo em liberdade em razão do descumprimento de uma ordem judicial, uma vez que contra ele foi decretada a prisão preventiva, e se não compareceu pessoalmente a nenhum ato do processo, não faz jus a apelar em liberdade.
Não há que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência, se a negativa deste direito se mostra devidamente fundamentada. (Habeas Corpus, nº 20000020020080271, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 09/10/2002)

Entorpecente. Causa complexa. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal. Inocorrência.
Em se tratando de delito de entorpecente, e sendo a causa complexa, envolvendo traficantes estrangeiros, pequeno atraso na conclusão da instrução processual, não caracteriza constrangimento ilegal. (Habeas Corpus, nº 20000020020086598, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 13/11/2002)

Ato ilícito. Debilidade permanente. Perda total da visão. Indenização. Dano moral. Pensão. Renda antes auferida pela vítima. Numerário. Caráter alimentar.
Conquanto na indenização por dano moral não esteja o juiz adstrito ao valor do pedido, se o autor formulou valor certo razoável, a indenização deverá ser fixada levando-o em conta, pois tido pelo autor como satisfatório, não tendo esse numerário caráter alimentício, por sua natureza.
A pensão mensal, de caráter alimentar, devida à vítima de ato ilícito deve ter por base rendimento mensal que percebia. (Apelação Cível, nº 20000020020033516, Relator: Juiz(a) . Julgado em 06/11/2002)

Conflito negativo de competência. Juizado especial criminal. Citação editalícia. Impossibilidade. Conversão para o rito comum. Vara que cumula competência para o juizado e para os crimes genéricos. Ausência de prevenção. Redistribuição por sorteio.
Na hipótese de conversão de rito especial para o comum, porque o denunciado não foi encontrado para citação pessoal, pois vedada a citação editalícia no juizado, devem os autos serem redistribuídos por sorteio, porquanto, mesmo havendo cumulação de competência do juízo suscitante, este não praticou ato crucial que o tornasse prevento, sendo correta a remessa do feito à redistribuição. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020020080441, Relator: Juiz(a) . Julgado em 30/10/2002)

Entorpecente. Quantidade diminuta. Quantia em dinheiro. Tipificação. Dúvida.
É de se conceder habeas corpus a paciente surpreendido com pequena quantidade de droga e importância em moeda corrente, quando há dúvida na tipificação do delito e a confissão de uso, considerando ainda o trabalho lícito, a residência fixa e a mantença de filho recém-nascido. (Habeas Corpus, nº 20000020020083831, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 30/10/2002)

Competência. Crime continuado. Juízes igualmente competentes. Jurisdição cumulativa. Atos do processo. Antecedência. Prevenção.
Detectada a hipótese de crime continuado, quando em curso processos perante juízes de jurisdição cumulativa ou de igual competência, atrai para si a competência por prevenção aquele que primeiro praticar atos do processo. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020020034679, Relator: Juiz(a) . Julgado em 20/11/2002)

Concurso público. Polícia Militar. Horário de prova. Informação equivocada.
Configura abuso de poder passível de correção via mandamus o ato da comissão de concurso que não designa novos testes ao candidato, embora tenha reconhecido implicitamente que a informação errada quanto ao horário da prova tenha partido de dentro da própria corporação, originadora do certame. (Reexame Necessário, nº 20000020020080859, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 16/10/2002)

Mandado de segurança. Concurso público. Anulação. Nova seleção. Expectativa de direito. Princípios da oportunidade e conveniência. Inexistência de direito líquido e certo.
Se o impetrante foi desclassificado em uma das fases do certame e contra este ato não se insurge oportunamente e tampouco tem interesse de nele continuar, pretendendo apenas participar de uma nova seleção, com observação dos princípios pertinentes, carece de direito líquido e certo para anulá-lo, pois, além de já não ser mais concorrente, não pode obrigar a administração a realizar nova seleção em face do princípios da oportunidade e conveniência, restando-lhe, no entanto, apenas buscar a pretensão na via ordinária. (Apelação Cível, nº 20000020020020449, Relator: Juiz(a) . Julgado em 16/10/2002)

Tráfico. Prova inquisitorial. Prova judicial. Relação. Usuário. Desclassificação. Impossibilidade.
A prova produzida no inquérito policial, mas que guarda relação com as demais provas produzidas na instrução do feito, são válidas para embasar condenação por tráfico ilícito.
A comprovação da condição de usuário não impede a condenação por tráfico, mormente quando o conjunto probatório aponta a tipificação para este delito. (Apelação Criminal, nº 20000020020029535, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 30/10/2002)

Duplo grau de jurisdição. Sentença. Nulidade.
É nula a sentença que, afastando-se dos limites da demanda, aprecia a causa posta em função de dados não discutidos no processo. (Apreciação em Duplo Grau de Jurisdição, nº 20000020010028374, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 28/11/2001)

Ato ilícito. Acidente de trânsito. Preposto. Negligência. Morte da vítima. Genitora. Filhos infantes. Danos morais.
No acidente de veículo que resulta na morte da vítima, mãe de infantes, é devida a indenização por danos morais a seus filhos, conquanto pareça que tenha em parte contribuído para o evento, mas evidente a negligência do preposto da ré. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020020037007, Relator: Juiz(a) . Julgado em 06/11/2002)

Mandado de segurança. Veículo. Infrações no trânsito. Licenciamento. Vinculação a pagamento. Inadmissibilidade. Anulação da multa. Writ. Via inadequada.
Inadmissível é o condicionamento de licenciamento de veículo ao pagamento de multa pendente, se não houve prévia notificação do ato infracional, sendo o writ o remédio próprio para autorizar o licenciamento, mas inadequado para a anulação das multas no trânsito. (Apelação Cível, nº 20000020020018495, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 23/10/2002)

Acidente de trânsito. Indenização. Debilidade permanente. Pensão vitalícia. Possibilidade. Danos morais. Critérios de fixação. Razoabilidade. Honorários advocatícios. Fazenda Pública. Parte vencida. Apreciação eqüitativa. Observação dos critérios.
É possível a condenação, em ação de indenização, de uma pensão vitalícia à vítima de acidente de trânsito, a qual sofreu debilidade permanente de um dos membros, estando provado que o fato causou considerável diminuição de sua capacidade laboral, gerando limitações físicas pelo resto de sua vida.
Para a fixação de danos morais, torna-se necessária a apreciação de critérios de fixação, devendo ser observado o princípio da razoabilidade, impedindo com isso o locupletamento indevido da parte beneficiada.
Em sendo a Fazenda Pública a parte vencida, a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita de acordo com a apreciação eqüitativa do julgador, com a obediência dos critérios impostos pela lei. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020020018061, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 13/11/2002)

Mandado de segurança. Licenciamento de veículo. Cobrança de ICMS. Impossibilidade.
O licenciamento de veículo não pode estar atrelado à cobrança de diferença de ICMS de veículo comprado em outro Estado. (Reexame Necessário, nº 20000020020032870, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 27/11/2002)

Ato ilícito. Rodovia estadual. Desvio. Falta de sinalização. Responsabilidade objetiva. Veículo. Velocidade. Imprudência. Culpa concorrente.
Se responde a administração pública por ato ilícito decorrente da falta de sinalização nas estradas, no acidente de veículo, nessa hipótese há culpa concorrente da vítima que, no período noturno, imprudentemente dirige em alta velocidade, causa segunda do sinistro. (Apelação Cível, nº 20000020020081871, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/11/2002)

Tráfico de entorpecente. Confissão extrajudicial. Retratação em juízo. Não reconhecida. Desclassificação para uso. Impossibilidade ante as circunstâncias e a verdade processual.
A confissão extrajudicial da autoria do tráfico, corroborada pelas provas produzidas em juízo, a inexistência de prova da dependência química, o modo como o entorpecente estava acondicionado (sob a forma de "paranga") e as circunstâncias nas quais se deu a prisão, demonstrando que o apelante trazia consigo algumas "parangas", e ainda o dinheiro da venda de outras são evidências da caracterização do tráfico, impossibilitando a desclassificação da conduta para o uso. (Apelação Criminal, nº 20000020020038810, Relator: Juiz(a) . Julgado em 30/10/2002)

Civil. Transação. Quitação. Parcelas vincendas. Não-inclusão. Obrigação remanescente.
No instituto da transação o débito vincendo deve ser incluído no pacto de forma clara, ao contrário, a obrigação remanescente permanecerá. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020020013698, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 30/10/2002)

Cautelar. Corte de energia elétrica. Inadimplência. Liminar. Requisitos. Interesse público.
Estando inadimplente o Município, a interrupção no fornecimento de energia elétrica não configura ato ilegal, entretanto, considerando o interesse público, não deve ser efetuado o corte nos órgãos que desempenham funções essenciais à coletividade. (Apelação Cível, nº 20000020020033940, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/10/2002)

Tributário. Débito. Acordo. Índice de reajuste inespecífico. Mudança de índice.
Se do acordo para quitação de débito fiscal não ficou estabelecido o índice a ser utilizado para reajuste de parcelas vincendas, aplicam-se as regras vigentes à época de cumprimento, mesmo que posteriores ao pacto, por ter eficácia imediata. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020032676, Relator: Juiz(a) . Julgado em 25/09/2002)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Devolução indevida de cheque de pessoa jurídica. Decisão extra petita. Inexistência. Dano moral. Ilegitimidade ativa do sócio. Dano moral puro. Presunção. Valor da indenização.
Inexiste decisão extra petita quando a decisão acolhe, nos seus limites, pleito decorrente da causa de pedir remota narrada na inicial.
A pessoa jurídica é uma entidade distinta de seus sócios, tanto em relação ao patrimônio material quanto ao ideal. Assim, ofendida sua imagem e reputação pela devolução indevida de cheque, seu sócio é parte ilegítima para propor ação de indenização por danos morais.
A devolução indevida de cheque por insuficiência de fundos, decorrente de negligência anterior do Banco, consistente no pagamento de cheque grosseiramente adulterado, constitui in re ipsa o dano moral, restando desnecessária a prova de prejuízo à honra ou à reputação.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão, repercussão dos danos, e à capacidade econômica das partes. (Apelação Cível, nº 20000020020026200, Relator: Juiz(a) . Julgado em 12/11/2002)

Litisconsórcio ativo facultativo. Fundamentos jurídicos de constituição presentes. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Impossibilidade.
É vedado ao magistrado extinguir o processo sem julgamento do mérito por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com entendimento de prejuízos aos litisconsortes, estando presentes os fundamentos jurídicos para a constituição do litisconsórcio. (Apelação Cível, nº 20000020020083190, Relator: Juiz(a) . Julgado em 03/12/2002)

Ação de indenização. Dano moral. Exame preventivo contra aids. Resultado falso positivo nas etapas I e II do procedimento. Negativação sorológica pelo teste de Western Blot. Ausência de culpa da clínica no procedimento. Dano não caracterizado. Recurso improvido.
É lícita a conduta de laboratório de análises clínicas que, após concluir as duas primeiras etapas do procedimento para detecção do vírus HIV, comunica o resultado falso positivo obtido ao médico da paciente, a quem cabe decidir se a terceira e última etapa que contempla o teste de Wester Bolt (WB) que indicará o diagnóstico definitivo será realizado no mesmo ou em outro laboratório.
E, nesse contexto, não se configura o dano moral pelo fato de a paciente vir a saber por meio de seu facultativo o resultado preliminar do exame, principalmente se esse lhe recomenda expressamente para realizar a última fase dos testes imediatamente e ela somente providencia após seis meses. (Apelação Cível, nº 20000020020019262, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 29/10/2002)

Seguro. Furto de automóvel. Pagamento. Valor da apólice. Cláusula prevendo como devido o valor médio de mercado do veículo. Abusividade.
Tratando-se de furto de veículo, a indenização a ser paga pela seguradora deve tomar como base a quantia ajustada na apólice, sobre a qual é cobrado o prêmio, devendo ser declarada nula de pleno direito cláusula prevendo o pagamento da reparação pelo valor médio de mercado do automóvel, porquanto mostra-se abusiva, colocando o consumidor em manifesta desvantagem no contrato.
Dano moral. Atraso no pagamento do seguro. Inexistência.
Pequenos dissabores e equívocos são inerentes ao complexo, veloz e agitado mundo em que vivemos. Assim, o fato do atraso no pagamento do seguro é insuficiente por si só para caracterizar o dano moral. (Apelação Cível, nº 20000020020023774, Relator: Juiz(a) . Julgado em 05/11/2002)

Dano moral. Responsabilidade civil. Condenação na esfera criminal.
Condenado na esfera criminal, é impossível a discussão no cível a respeito da responsabilidade civil. (Apelação Cível, nº 20000020020082215, Relator: Juiz(a) . Julgado em 19/11/2002)

Ação de indenização. Danos material e moral. Aquisição de medicamentos destinados a combater doença impertinente à questão dos autos. Exclusão da parcela concernente aos danos materiais.
Em ação de indenização por danos material e moral decorrente de troca de exame radiológico por empresa médica que acarretou danos ao autor da ação, é de excluir-se da condenação a indenização concernente aos danos materiais, se comprovadamente os medicamentos adquiridos se destinam ao combate de doença estranha ao diagnóstico que deu causa à reparação por dano moral. (Apelação Cível, nº 20000020020009607, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 22/10/2002)

Apelação. Reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Prova requerida tempestivamente. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Nulidade.
Importa reconhecer-se a nulidade da sentença, por violação ao princípio da ampla defesa, se o juiz impede a produção de prova testemunhal requerida e especificada tempestivamente, fundamental para demonstrar matéria de fato relevante para a solução do litígio. (Apelação Cível, nº 20000020020021658, Relator: Juiz(a) . Julgado em 29/10/2002)

Ratificação do pedido inicial. Natureza de pedido de reconsideração. Reabertura de prazo. Impossibilidade.
A ratificação do pedido inicial, travestido de pedido de reconsideração, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal que já se iniciou. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020081243, Relator: Juiz(a) . Julgado em 05/11/2002)

Agravo de instrumento. Ação cautelar inominada. Apreensão e depósito de bens. Medida efetivada sobre frigorífico parceiro da empresa devedora. Alegação de conluio entre ambos para fraudar credores. Hipótese não configurada. Recurso provido.
Em sede de medida cautelar inominada que objetiva a garantia de pagamento de bovinos vendidos para o abate, é temerária a concessão de liminar para apreensão e depósito de numerários e outros bens do frigorífico para onde os bois foram encaminhados, se a nota fiscal de compra foi emitida por empresa parceira daquele e não pelo próprio abatedouro. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020029233, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 15/10/2002)

Concubinato. Prescrição.
O direito da concubina à indenização prescreve em 20 (vinte) anos, por se tratar de direito pessoal, fluindo o prazo para o ajuizamento da ação a partir da ruptura da vida em comum. (Apelação Cível, nº 20000020020027192, Relator: Juiz(a) . Julgado em 22/10/2002)

Dano moral. Banco. Depósito por envelope no caixa eletrônico. Estorno do depósito. Alegação da instituição financeira constar vazio o envelope sem a quantia indicada. Comprovante do Depósito. Repercussão no estabelecimento bancário. Ocorrência dos danos materiais e morais.
Devida é a indenização por danos material e moral, uma vez comprovada a lesão à vítima por meio de documentos e provas testemunhais, evidenciando-se a culpa do ofensor que não comprovou suas alegações de inexistência da quantia indicada no interior do envelope de depósito, juntando apenas cópia de depósito diverso.
Fixação. Majoração do valor fixado a título de dano moral. Pedido desordenado. Impossibilidade. Binômio "Valor-desestímulo" e "Valor-compensatório".
Utiliza-se o binômio valor-desestímulo e valor- compensatório para a fixação do dano moral, observando-se as condições sócio-econômicas das partes bem como a repercussão do dano. (Apelação Cível, nº 20000020020020295, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 24/09/2002)

Divórcio Direto. Guarda de menor. Modificação. Relatório social desfavorável. Interesse do infante.
Importa manter-se a guarda paterna, embora o pai registre antecedente clínico de depressão, quando evidenciado que a criança está adaptada a esse convívio, deseja a sua manutenção e recebe do seu pai o zelo, o cuidado e o afeto necessários à sua formação. (Apelação Cível, nº 20000020020033133, Relator: Juiz(a) . Julgado em 12/11/2002)

Execução. Arrendamento mercantil. Decisão extra petita. Inocorrência. Cobrança de parcelas vincendas. Antijuridicidade.
Inocorre decisão extra petita se o magistrado apenas aplicou o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial, decidindo dentro das possibilidades jurídicas que estão implicitamente incluídas no processo de execução.
Se o contrato de arrendamento mercantil fora resolvido e retomado o bem, a cobrança das parcelas vincendas é vedada pelo ordenamento jurídico por configurar ato antijurídico e leonino. (Apelação Cível, nº 20000020020034890, Relator: Juiz(a) . Julgado em 03/12/2002)

Indenização por danos morais e materiais. Preliminar de nulidade de sentença. Improcedência. Suspensão do terminal telefônico. Prejuízos nos negócios da empresa. Inocorrência dos danos.
Não se vislumbra o dano moral se inexistiu diminuição dos bens de valor precípuo na vida do indivíduo, como a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, ou seja, o patrimônio moral, dor, tristeza, etc., enfim, o sofrimento que não é causado por perda pecuniária.
Igualmente inexiste o dano material alegado, pois indemonstrados os prejuízos materiais em decorrência da suspensão do terminal telefônico. (Apelação Cível, nº 20000020020021488, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 29/10/2002)

Contrato. Representação comercial. Eleição de foro. Validade.
Nos contratos de representação comercial, em face da sua natureza eminentemente mercantil, inaplicável é o Código de Defesa do Consumidor e lícita é a modificação de competência feita por livre eleição dos contratantes. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020081227, Relator: Juiz(a) . Julgado em 12/11/2002)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Homicídio culposo. Imprudência e negligência. Culpa concorrente. Absolvição. Impossibilidade.
No direito penal, a culpa concorrente da vítima não compensa e nem isenta a culpa do réu. Comprovada a imprudência e negligência do agente na condução de caminhão, traduzidas em convergir em plena rodovia, no período noturno, sem a devida iluminação traseira, deve ele responder pelo evento morte causado. (Apelação Criminal, nº 20000020020019505, Relator: Juiz(a) . Julgado em 24/10/2002)

Processo penal. Roubo com qualificadoras. Sentença falha. Fundamentação. Nulidade. Impossibilidade.
Verificando-se que o julgador analisou as provas enfrentando as teses apresentadas, descrevendo as razões de fato e de direito formadoras de seu convencimento, indicando os artigos de lei aplicados e o dispositivo, descabida a alegação de deficiência de fundamentação da sentença.
Roubo com qualificadoras. Testemunha toxicômana. Fragilidade probatória. Absolvição. Improcedência.
Perfeitamente válido o testemunho de usuário de substância entorpecente que não demonstra anomalia psicológica, mormente se claro e coerente com os demais elementos dos autos, restando improcedente a alegação de fragilidade probatória. (Apelação Criminal, nº 20000020020081030, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 28/11/2002)

Roubo qualificado (emprego de arma e concurso de pessoas). Recuperação do bem. Desclassificação. Tentativa. Exclusão das qualificadoras. Redução da pena. Improcedência.
O fato de o agente ter a posse pacífica do bem subtraído, saindo este da esfera de vigilância da vítima, inviabiliza a pretensão de desclassificação do crime de roubo para a sua forma tentada, em face do delito ter se consumado, independente de a res furtiva ter sido posteriormente recuperada e devolvida ao proprietário.
A palavra da vítima, desde que não confrontada por outro elemento de prova, aliada a confissão do réu, serve para evidenciar a grave ameaça mediante a utilização de arma de fogo e o concurso de pessoas, inviabilizando a desconstituição destas e impossibilitando a mitigação da pena. (Apelação Criminal, nº 20000020020039280, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 05/11/2002)

Homicídio qualificado. Pronúncia. Roleta-russa. Imprudência. Desclassificação para a forma culposa. Improcedência.
A prática de roleta-russa configura dolo eventual, pois o agente ao praticá-la assume o risco de produzir o resultado morte, descaracterizando, assim, a tese de homicídio culposo. (Recurso em Sentido Estrito (em proc. de 1o. grau), nº 20000020020034474, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 28/11/2002)

Furto. Citação editalícia. Revelia. Cerceamento de defesa. Nulidade. Impossibilidade.
Demonstrado que o oficial de justiça realizou diligências objetivando a citação do acusado nos endereços por ele fornecidos na fase policial, deixando de localizá-lo por serem inverídicos, válida é a citação por edital e regular o decreto de revelia, afastando-se a pretensão da nulidade do feito em face do cerceamento de defesa.
Furto. Negativa de autoria. Absolvição. Improcedência.
A confissão efetivada na fase policial, em que o réu narra a dinâmica do furto, coincidente com a versão apresentada pela vítima e testemunhas, reveste-se de credibilidade, bastando para alicerçar a condenação, inviabilizando, assim, a pretensão absolutória. (Apelação Criminal, nº 20000020020034032, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 28/11/2002)

Roubo com qualificadoras. Cerceamento de defesa. Defensor público. Alegações finais. Falta de defesa. Nulidade. Inadmissibilidade.
A demonstração de que o Defensor Público atuou em todas as fases do processo e, diante das provas coletadas e da confissão do réu, deixou de fazer pedido de absolvição nas alegações finais, postulando tão-somente pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, descaracteriza a ocorrência de cerceamento de defesa, inviabilizando o acolhimento do argumento de nulidade do processo.
Roubo com qualificadoras. Falta de provas. Absolvição. Improcedência.
A confissão do réu na fase policial, acompanhado de advogado constituído, informando detalhes do delito, embora retratada parcialmente em juízo, aliada a apreensão da arma do crime na sua posse, corroborada pelo reconhecimento efetivado por testemunha presencial do fato, em consonância com as demais provas coletadas, serve como instrumento de convicção para alicerçar decreto condenatório, descaracterizando a argumentação de fragilidade de provas. (Apelação Criminal, nº 20000020020031980, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 24/10/2002)

Peculato impróprio. Nova capitulação jurídica. Manifestação da parte. Cerceamento de defesa. Nulidade.
Considerando que o agente se defende do fato inserto na denúncia, cabível a nova capitulação jurídica se aquele não condiz com o tipo indicado pelo órgão ministerial, inexistindo cerceamento de defesa ante a ausência de concessão de vista para nova prova.
Peculato impróprio. Ressarcimento do dano antes da nova capitulação jurídica do delito. Arrependimento posterior. Perda da função pública. Ausência de motivação. Procedência parcial.
Demonstrado que o ressarcimento do dano ocorreu após o recebimento da denúncia, mesmo havendo o emendatio libielli, não há que se falar no instituto do arrependimento posterior. Exclui-se de sentença o decreto de perda do cargo ou função pública quando ausente a motivação. (Apelação Criminal, nº 20000020020031181, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 10/10/2002)

Estupro. Negativa de autoria. Prova. Condenação.
Em caso de estupro, as declarações da vítima, com absoluto respaldo na prova pericial e demais elementos probatórios, que também denotam a autoria do delito, traduzem hipótese de confirmação da condenação e afastam a pretensão defensiva de absolvição. (Apelação Criminal, nº 20000020020028130, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 21/11/2002)

Julgados da Câmara De Férias

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