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Caderno de Ementas - 2003

Março/2003

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 28 - Março de 2003
Julgados do Tribunal Pleno
Mandado de segurança. Caráter excepcional. Alvará judicial. FGTS. Juízo Estadual. Competência.
Se a parte interessada não possui outro meio de questionar o ato judicial que entende violar seu direito, admite-se, em caráter excepcional, o mandado de segurança para o acesso à Justiça.
À Justiça Estadual compete a concessão de alvará para saque do FGTS em decorrência do falecimento do titular da conta. (Mandado de Segurança, nº 20000020030003296, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 17/03/2003)

Mandado de segurança. Decadência. Ato omissivo continuado. Substituído tributário. Legitimidade ativa ad causam. Efeitos patrimoniais posteriores à impetração. Possibilidade jurídica do pedido. Ausência de prova pré-constituída. Direito líquido e certo não configurado.
Em se tratando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para ingresso da ação mandamental é renovado, não havendo que se falar em decadência do direito à impetração.
Sendo o substituído tributário quem arca com o ônus de repassar o tributo ao substituto, ao adquirir a mercadoria, está ele legitimado a reclamar, em tese, a restituição dos valores pagos a maior.
É vedada a substituição da ação de cobrança por mandado de segurança, no concernente aos efeitos patrimoniais pretéritos, mas a restituição de supostos indébitos fiscais, a partir da impetração, é viável, juridicamente possível o remédio heróico.
O êxito da ação mandamental depende da demonstração da liquidez e certeza do direito vindicado. Se não o comprova de plano
o fato incontroverso, sobre o qual incidirá o direito, denega-se a ordem. (Mandado de Segurança, nº 20000020010002502, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 01/09/2003)

Sociedade de economia mista. Lei pertinente. Projeto. Iniciativa. Vício formal. Inconstitucionalidade.
Se a Sociedade de Economia Mista não constitui órgão da Administração Direta, com mera vinculação a ela, não é de iniciativa exclusiva do Executivo projeto de lei que trata da matéria, e por isso não há inconstitucionalidade de norma promulgada pelo Legislativo alterando sua denominação ou estrutura. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 20000020020080972, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 17/03/2003)

Mandado de segurança. Delegados de polícia. Adicional de periculosidade. Subsídio. Incorporação.
Não há direito, muito menos líquido e certo, à percepção de adicional de periculosidade e de outras verbas remuneratórias quando a Administração imprime nova estrutura ao sistema de remuneração de seus servidores, fixando-o na modalidade de subsídio, que é parcela única, e nela engloba, além do vencimento básico, todas as vantagens anteriormente concedidas, e sem prejuízo porque em valor superior, o que denota inexistência de prejuízo ou violação de direito adquirido. (Mandado de Segurança, nº 20000020020027044, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 17/03/2003)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Consignatória. Energia elétrica. Contrato de fornecimento. Obrigatoriedade. Inexistência. Tarifa triplicada. Coação ilegal. Resolução da ANEEL. CDC. Legalidade. Princípio constitucional. Prevalência.
É ilegal a cobrança de sobretaxa de tarifa de energia elétrica daqueles consumidores classificados pela concessionária como pertencentes ao grupo "A", como forma de obrigá-los a celebrar contrato de demanda mensal certa, porquanto tal imposição é decorrente de resolução, e não de lei, constitui interferência inadmissível no direito do consumidor à livre manifestação da vontade, bem como revela violação inadmissível ao princípio constitucional da legalidade. (Apelação Cível, nº 20000020020030444, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/02/2003)

Sessão extraordinária. Câmara Municipal. Prazos regimentais. Cumprimento. Obrigatoriedade.
As normas do Regimento Interno de Câmara Municipal deverão ser obedecidas, tornando-se nula a sessão extraordinária que desconsiderou o prazo estabelecido regimentalmente para sua realização. (Reexame Necessário, nº 20000020020087721, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 12/02/2003)

Pena. Execução. Dias remidos. Pena cumprida.
Computam-se os dias remidos como pena efetivamente cumprida. (Agravo em Execução de Pena, nº 20000020020085486, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 19/02/2003)

Danos morais. Serviço público. Atendimento médico. Negligência. Responsabilidade do Estado.
Se o atendimento médico hospitalar do serviço público mostra-se negligente, causa da morte de nascituro, responde a Administração por danos morais em favor dos pais da vítima. (Apelação Cível, nº 20000020020090323, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/02/2003)

Previdenciário. Descontos a maior. Restituição do crédito. Imprecisão ou dúvida. Liquidação. Prescrição qüinqüenal. Incidência. Honorários. Pretensão em face da Fazenda Pública. Princípio da eqüidade.
Desconto indevido deve ser restituído, e se há dúvida ou imprecisão do que é real, justo, verdadeiro, deve ser apurado em liquidação, observando-se a prescrição qüinqüenal.
A quantificação de verba honorária, em se tratando de pretensão em face da Fazenda Pública, aplica-se o princípio da razoabilidade, da eqüitatividade. (Apelação Cível, nº 20000020020033532, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 11/12/2002)

Tráfico de entorpecente. Confissão. Diminuição da pena. Obrigatoriedade. Progressão de regime. Substituição da pena. Impossibilidade.
É obrigatória a incidência de atenuante na dosimetria da pena quando o agente confessa a prática do crime.
É vedada a progressão de regime nos crimes de tráfico ilícito de entorpecente, bem como a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, dado o caráter hediondo do delito. (Apelação Criminal, nº 20000020020085648, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/02/2003)

Execução fiscal. Crédito perante a Fazenda Pública. ICMS. Penhora. Compensação.
Não se admite a penhora de crédito existente com a Fazenda Pública oriundo de ICMS, em sede de executivo fiscal, uma vez ser vedada a compensação, na forma do art. 16, § 3º, da LEF. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020015682, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 19/02/2003)

Imóvel público. Reivindicatória. Posse com benfeitorias. Boa-fé. Utilidade. Indenização.
Se o imóvel público não está sujeito à prescrição aquisitiva, comprovada a boa-fé da posse do ocupante, deve-se reconhecer, na reivindicatória, o direito à indenização das benfeitorias não voluptuárias. (Apelação Cível, nº 20000020020090315, Relator: Juiz(a) . Julgado em 06/03/2003)

Reajuste salarial. Cargos comissionados. Extensão aos demais servidores municipais. Vedação constitucional. Exceção ao Princípio da Isonomia. Monitores de ensino. Gratificações ex facto officii. Requisitos para concessão. Vantagens devidas.
É vedado ao Poder Judiciário estender reajustes salariais de uma categoria aos demais funcionários, sob o fundamento da isonomia, pois esta depende de Lei, atribuição do Poder Legislativo.
As gratificações por serviços prestados em determinadas condições - zona rural e efetivo exercício em sala de aula, não se incorporam aos vencimentos dos monitores de ensino, mas devem ser pagas enquanto persistirem as condições previstas na legislação pertinente. (Apelação Cível, nº 20000020020006640, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 05/02/2003)

Uso de entorpecente. Materialidade. Resquícios de maconha. Configuração.
A identificação da substância tetrahidrocanabinol, embora em quantia ínfima, é suficiente para caracterizar o crime de uso de entorpecente, mormente quando há confissão do agente e depoimento de co-réu. (Apelação Criminal, nº 20000020020082568, Relator: Juiz(a) . Julgado em 19/02/2003)

Indenização. Acidente de trânsito. Culpa. Lucros cessantes. Danos morais. Valor. Honorários advocatícios.
Age com culpa o condutor de veículo automotor que atropela pedestre por trás.
Comprovando a autora, por prova testemunhal, que trabalhava autonomamente, compete ao réu produzir a contraprova, não o fazendo, tem-se por verdadeira a da autora.
Os danos morais devem ser estipulados sopesando-se a extensão do dano, o sofrimento da vítima, a culpabilidade e a situação econômica do requerido.
Os honorários advocatícios devem ser fixados tendo-se em conta as condições estabelecidas no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020010033130, Relator: Juiz(a) . Julgado em 26/02/2003)

Servidor público. Infrações a regras do serviço público. Punições. Vício do devido processo legal. Nulidade. Danos morais. Hipótese não caracterizada.
Se comprovadamente o servidor violou normas de serviço público, revelando-se desidioso, dando causa à colocação à disposição e aplicação de advertência, o só fato de não se ter observado a garantia da ampla defesa não implica danos morais, senão apenas a nulidade do processo com reabertura da ampla defesa. (Apelação Cível, nº 20000020020090161, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/03/2003)

Tráfico de entorpecentes. Primariedade e bons antecedentes. Pena. Fixação no mínimo legal. Não-obrigatoriedade. Confissão espontânea. Atenuante. Substituição por pena restritiva de direitos. Impossibilidade.
Primariedade e bons antecedentes não obrigam a fixação da pena-base no mínimo legal. Por outro lado, caracterizada a confissão espontânea, deve a pena ser atenuada.
Tratando-se de tráfico de entorpecentes, crime hediondo, insuscetível de graça e indulto, não pode a pena de reclusão fixada ser substituída por uma restritiva de direitos, porquanto a natureza do crime a impede e impõe que seja cumprida em regime integralmente fechado. (Apelação Criminal, nº 20000020020082991, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/02/2003)

Execução da pena. Indulto. Tráfico de entorpecentes. Inadmissibilidade.
Inadmissível a concessão de indulto a autor de crime de tráfico ilícito de entorpecentes. (Agravo em Execução de Pena, nº 20000020030000998, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 26/02/2003)

Tributário. IPTU. Progressividade.
A progressividade do IPTU só é admissível para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, obedecidos os requisitos previstos na Constituição da República. (Apelação Cível, nº 20000020010052658, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 19/02/2003)

Tráfico de droga. Receptação. Livramento condicional. Cálculo da pena.
Na condenação por crimes diversos, um de caráter hediondo e outro não, dar-se-á o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena do primeiro, e considerar-se-á inserido o cumprimento de 1/6 (um sexto) e 1/3 (um terço) do segundo para efeitos de concessão do livramento condicional. (Agravo em Execução de Pena, nº 20000020020087705, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/02/2003)

Concurso público. Agente penitenciário. Ação penal. Conduta social. Incompatibilidade. Hipótese.
A incompatibilidade de conduta do candidato a concurso público por responder a ação penal viola princípios constitucionais da probidade e da moralidade pública, por isso que a Constituição permite se estabeleça, em leis próprias, requisitos diferenciados para o ingresso de candidatos conforme a natureza do cargo, assim não se caracterizando a notícia de tramitação de um só processo por delito culposo. (Apelação Cível, nº 20000020020094078, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/03/2003)

Inquérito policial. Inexistência de crime. Arquivamento. Infração disciplinar. Juízo criminal. Juízo de Execuções Penais. Conflito.
Deve o Juízo de Execuções Penais arquivar o inquérito que recebe por inexistência de crime e noticia infrações a Lei de Execuções Penais, pois, se não há interesse no prosseguimento do inquérito, é inútil perquirir quem deve arquivar, burocratizando ainda mais o moroso serviço da justiça. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020020094922, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/02/2003)

Execução de pena. Concurso de crimes hediondo e comum. Livramento condicional. Cumprimento de 2/3 do hediondo. Restante unificado 1/3.
Para o cálculo do tempo para a concessão do benefício do livramento condicional, no caso de concurso entre crimes hediondo e comum, parte-se do art. 83, inc. V, do Código Penal. Cumpridos 2/3 da pena do crime hediondo, a partir daí, o restante da pena será somado, nos termos do art. 84, para efeito do novo cômputo. Ao restante incluirá o 1/3 do inc. I do art. 83 para efeito do direito ao benefício quanto aos crimes comuns. (Agravo em Execução de Pena, nº 20000020020092431, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 19/02/2003)

Ação popular. Propaganda. Promoção pessoal. Erário municipal. Contraditório e ampla defesa. Sentença. Execução. Omissão do autor. Ministério Público. Legitimidade.
Devidamente intimado o réu, que apresenta defesa por meio de advogado de sua confiança, o só fato de no mandado constar o outorgado como prefeito e não como pessoa física, não caracteriza nulidade por ausência de prejuízo à defesa.
É o Ministério Público parte legítima para promover a execução do título judicial, decorrente da ação popular, se há omissão do autor. (Apelação Cível, nº 20000020020029012, Relator: Juiz(a) . Julgado em 18/09/2002)

Mandado de segurança. Escola. Resolução. Cassação de autorização. Eficácia suspensa. Nova resolução. Fundamento na antecedente. Violação de direito.
Mantém-se sentença concessiva da ordem com o fim de obstar resolução que, com base noutra, antecedente, impede o funcionamento da escola, máxime se aquela que serviu de fundamento se encontra com sua eficácia suspensa por meio de liminar em outro mandamus. (Reexame Necessário, nº 20000020020091796, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 05/02/2003)

Mandado de segurança. Exame supletivo. Participação na prova. Permissibilidade. Obtenção de certificado. Matrícula em curso superior. Possibilidade.
É direito líquido e certo de aluno com aproveitamento comprovadamente extraordinário freqüentar curso superior no qual foi aprovado, podendo participar, excepcionalmente, de exame supletivo, mesmo com idade inferior à mínima estabelecida em lei. (Reexame Necessário, nº 20000020020093292, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 26/02/2003)

Pena. Execução. Ministério Público. Manifestação.
É imprescindível a manifestação do Ministério Público nas questões atinentes à execução da pena. (Agravo em Execução de Pena, nº 20000020020089600, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 19/02/2003)

Reivindicatória. Exceção. Usucapião extraordinário. Posse com mais de vinte anos. Ausência de oposição.
Mesmo imprescritível, a ação reivindicatória encontra limitações no usucapião, cuja posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de vinte anos dispensa o justo título. (Apelação Cível, nº 20000020020093586, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/02/2003)

Previdenciário. Pensão. Morte. Reajuste. Policial civil.
Configura-se ilegalidade passível de ser corrigida via mandado de segurança o ato de autoridade que se nega a reajustar pensão devida aos dependentes do policial civil morto, sempre que ocorrer modificação na remuneração do pessoal da ativa. (Reexame Necessário, nº 20000020020091567, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/02/2003)

Penal. Tráfico e associação. Livramento condicional. Requisitos objetivos e subjetivos. Necessidade.
O direito ao livramento condicional só se adquire com o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena imposta pelo crime hediondo (tráfico), mais 1/3 (um terço) da remanescente somada à pena do crime comum (associação). (Habeas Corpus, nº 20000020030002010, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/02/2003)

Improbidade administrativa. Citação. Pessoa jurídica. Desnecessidade. Provas. Falta de especificação. Cerceamento de defesa. Não caracterizado.
Nas ações de improbidade administrativa não é obrigatória a citação da pessoa jurídica interessada.
O réu deve especificar na contestação as provas que deseja produzir em sua defesa. (Apelação Cível, nº 20000020010019898, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 26/02/2003)

Execução da pena. Tráfico. Regime integralmente fechado. Trabalho externo. Ministério Público. Falta de manifestação.
Nula é a decisão que autoriza o serviço externo de apenado, em regime integralmente fechado, sem a prévia oitiva do Ministério Público. (Agravo em Execução de Pena, nº 20000020020093144, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/02/2003)

Tráfico de substância entorpecente. Materialidade e autoria comprovados. Absolvição. Impossibilidade. Primariedade. Fixação da pena. Mínimo legal. Não-obrigatoriedade.
Confirmadas e comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a rejeição do pedido de absolvição.
A primariedade não obriga o juiz a fixar a pena no mínimo legal, uma vez que o julgador considera também as demais circunstâncias do crime e o alto perigo que a execrável substância apreendida representa para sociedade. (Apelação Criminal, nº 20000020020092130, Relator: Juiz(a) . Julgado em 19/02/2003)

Tráfico. Confissão. Grande quantidade. Uso. Impossibilidade. Corrupção ativa. Conjunto probatório. Fragilidade. Inexistência.
A apreensão de significativa quantidade de entorpecente, aliada a confissão dos agentes na fase inquisitorial e sua desfavorável situação financeira constituem provas suficientes da traficância, sendo inaceitável a tese de uso.
Havendo testemunhos e confissão da prática do crime de corrupção ativa é imprescindível a condenação, devendo ser afastado o princípio in dubio pro reu. (Apelação Criminal, nº 20000020020018673, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 05/02/2003)

Tóxicos. Apreensão. Porte. Usuário. Tráfico.
O só fato de o acusado que se declara viciado ser preso portando droga não o caracteriza como traficante, se ausentes outros elementos de prova que indiquem a prática da mercancia, hipótese indevidamente noticiada na denúncia. (Apelação Criminal, nº 20000020020091982, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/02/2003)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Agravo de instrumento. Denunciação da lide. Fatos, fundamentos ou relação jurídica dissociados dos constantes na inicial. Inadmissibilidade.
É incabível a denunciação da lide quando por ela se pretende a discussão de fatos, fundamentos ou relação jurídica dissociados daqueles postos na inicial. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030003164, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 18/03/2003)

Embargos de terceiro. Execução. Arresto de veículo. Esbulho. Terceiro senhor e possuidor. Procedência dos embargos. Honorários advocatícios. Apreciação eqüitativa.
O senhor e possuidor de veículo arrestado em processo de execução do qual não é parte, tem legitimação e direito a requerer a restituição do bem objeto da apreensão judicial por meio de embargos.
No arbitramento dos honorários advocatícios em que não há complexidade da matéria ou em que o causídico não despendeu tempo, fato este que atenuou consideravelmente o esforço na pretensão de alcançar a tutela jurisdicional, a valoração deve atender ao critério eqüitativo para evitar-se vantagem pecuniária indevida, sem querer com isso desmerecer o zelo do causídico no interesse de seu cliente. (Apelação Cível, nº 20000020030001617, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 11/03/2003)

Energia elétrica. Débito. Suspensão dos serviços.
A concessionária de energia elétrica não pode suspender ou condicionar o fornecimento dos serviços aos usuários alegando a falta de pagamento de débito anterior em nome de terceiros proveniente do mesmo imóvel. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020082320, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 18/03/2003)

Indenizatória. Solicitação de encerramento de conta. Não atendida. Lançamentos de débitos. Inscrição na Serasa. Indevida. Danos morais. Configuração.
Age ilicitamente a instituição financeira que, ciente da intenção do correntista em não mais manter conta corrente naquela entidade, mantém-na aberta, lança encargos a serem cobrados indevidamente do correntista e procede à inscrição perante aos órgãos de proteção ao crédito, devendo, por conseqüência, responder pelos danos morais causados. (Apelação Cível, nº 20000020030005558, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 25/03/2003)

Antecipação de tutela. Biólogo. Aprovação em concurso público. Curso não reconhecido. Obstáculo para a posse. Condenação da Faculdade em danos materiais. Prorrogação do prazo para posse e entrega de documentos. Inexistência de pressupostos.
Indevida é a antecipação de tutela quando infundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pelo fato de a autoridade pública prorrogar o prazo para a posse e entrega de documentos para a investidura em cargo público. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020092857, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 25/02/2003)

Apelação cível. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Necessidade de intimação.
É necessária a intimação da parte para se declarar extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do § 01 do art. 267 do CPC.
Neste mesmo sentido, vale transcrever a ementa do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao apreciar questão semelhante, na sessão de direito privado, 7ª Câmara, assim decidiu:
Usucapião extraordinário. Ausência de depósito de honorários de perito judicial. Extinção de processo sem apreciação de mérito por falta de interesse. Inadmissibilidade.
Eventual desinteresse do autor no prosseguimento da demanda poderia quando muito alicerçar a extinção do feito nos termos do art. 267, III, do CPC, após a intimação pessoal para suprir a falta, não pela ausência do interesse de agir por se tratar de elementos relativos à condição de procedibilidade da ação, mas por abandono do processo (art. 267, § 01, do CPC) Dispensa de perícia por se tratar de matéria a ser suprida pela produção de prova oral, elaboração de prova pericial sem recolhimento de honorários do perito judicial. Incidentes a serem solucionados de acordo com a livre convicção do magistrado em primeiro grau de jurisdição. Recurso do autor provido, prejudicado o do réu. (Apelação Cível com Revisão n. 058.016-417, j. em 11/11/98, Relator Des. Júlio Vidal, 7ª Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Da mesma forma esta Corte tem decidido reiteradamente que é possível a suspensão do processo sine die pela falta de bens penhoráveis, conforme dispõe o art. 791, III, do CPC. Entre os julgados trago à colação Apelação Cível n. 02.008336-0, j. em 26/11/2002; Apelação Cível n. 02.002685-4, j. em 8/10/2002, Apelação Cível n. 01.002782-3, j. em 23/4/2002.

Apelação cível. Execução. Suspensão. Art. 791, III, do CPC. Falta de bens penhoráveis. Extinção indevida do processo. Falta de arquivo.
Inexiste dúvida de que a suspensão da execução ocorre quando o devedor não possuir bens penhoráveis na forma do art. 791, III, do CPC.
A falta de arquivo na comarca não justifica o indeferimento da suspensão da execução e arquivamento do feito.
Com a devida vênia dos doutrinadores, cuja matéria foi transcrita na Revista da Escola da Magistratura do Estado e ilustra a decisão recorrida, prefiro o ensinamento de Humberto Theodoro Jr., em Processo de Execução, 20ª edição, p. 481, que leciona:
A melhor solução é manter suspenso sine die o processo, arquivando-o provisoriamente à espera de que o credor encontre os bens penhoráveis. Vencido o prazo prescricional, será permitido ao devedor requerer a declaração da prescrição e a conseqüente extinção da execução forçada, o que, naturalmente, não será feito sem prévia audiência do credor.
Ante o exposto, conheço do recurso por ser próprio e tempestivo, dando-lhe provimento, para, por medida de economia processual, reformar a decisão recorrida e deferir o pedido de suspensão sine die da execução, nos termos do art. 791, III, do CPC.
É o meu voto.
DESEMBARGADOR JOSÉ PEDRO DO COUTO
Acompanho o judicioso voto do eminente Relator.
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Com o Relator.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: "RECURSO PROVIDO. UNÂNIME."
Presidente o Excelentíssimo Desembargador Renato Mimessi.
Relator o Excelentíssimo Desembargador Sebastião T. Chaves.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sebastião T. Chaves, José Pedro do Couto e Roosevelt Queiroz Costa.
Porto Velho, 18 de março de 2003.
Bel. Sandro César de Oliveira
Diretor do Departamento Judiciário Cível


Data da distribuição: 6/2/2003
18/3/2003
CÂMARA CÍVEL
03.000036-0 Apelação Cível
Origem : 001980012270 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante : Manuel Pedro da Costa Santos
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) e outros
Apelada : Nilce Madeira Casara
Advogados: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) e outro
Relator : Desembargador Sebastião T. Chaves
Revisor : Desembargador José Pedro do Couto

Apelação cível. Execução. Suspensão art. 791, III, do CPC. Falta de bens penhoráveis. Extinção indevida do processo. Necessidade de intimação.
Inexiste dúvida de que a suspensão da execução ocorre quando o devedor não possuir bens penhoráveis na forma do art. 791, III, do CPC.
É necessária a intimação da parte para se declarar extinto o processo sem julgamento do mérito na forma do § 01 do art. 267 do CPC. (Apelação Cível, nº 20000020030000360, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 18/03/2003)

Reintegração de posse. Contrato de arrendamento mercantil. Leasing. VRG. Cobrança antecipada. Descaracterização para compra e venda à prestação. Preliminar de carência de ação não levantada pelo interessado. Impossibilidade de reconhecimento de ofício pelo julgador. Perdas e danos. Ausentes as hipóteses previstas na cláusula contratual.
Ante a não-argüição pela parte interessada, no que diz respeito à descaracterização do contrato de arrendamento mercantil para contrato de compra e venda, inexiste a possibilidade de reconhecimento de ofício, no que tange à preliminar de carência de ação.
Inocorrendo a comprovação de perdas e danos, cumulados com o pedido principal, em tal não há de falar-se, por não constar presente nenhuma das hipóteses previstas no processo, inserido na cláusula que trata sobre a perda dos bens. (Apelação Cível, nº 20000020020035128, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 18/03/2003)

Monitória. Prova divergente e insuficiente. Pretensão não acolhida. Curador especial. Verba honorária devida pelo vencido.
Havendo divergência e insuficiência na prova produzida pelo autor da monitória no sentido de demonstrar a veracidade dos fatos alegados, assim como a legitimidade dos lançamentos por ele efetuados unilateralmente na conta corrente do réu, não há como acolher a pretensão deduzida.
Compete ao vencido na demanda arcar com o pagamento dos honorários devidos ao advogado que, em face da inexistência de defensoria pública na comarca foi nomeado pelo juízo na qualidade de curador especial para proceder à defesa da parte citada por edital e que não comparece nos autos. (Apelação Cível, nº 20000020030005493, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 25/03/2003)

Monitória. Prova divergente e insuficiente. Pretensão não acolhida. Curador especial. Verba honorária devida pelo vencido.
Havendo divergência e insuficiência na prova produzida pelo autor da monitória no sentido de demonstrar a veracidade dos fatos alegados, assim como a legitimidade dos lançamentos por ele efetuados unilateralmente na conta corrente do réu, não há como acolher a pretensão deduzida.
Compete ao vencido na demanda arcar com o pagamento dos honorários devidos ao advogado que, em face da inexistência de defensoria pública na comarca foi nomeado pelo juízo na qualidade de curador especial para proceder à defesa da parte citada por edital e que não comparece nos autos. (Apelação Cível, nº 20000020030005493, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 25/03/2003)

Monitória. Prova divergente e insuficiente. Pretensão não acolhida. Curador especial. Verba honorária devida pelo vencido.
Havendo divergência e insuficiência na prova produzida pelo autor da monitória no sentido de demonstrar a veracidade dos fatos alegados, assim como a legitimidade dos lançamentos por ele efetuados unilateralmente na conta corrente do réu, não há como acolher a pretensão deduzida.
Compete ao vencido na demanda arcar com o pagamento dos honorários devidos ao advogado que, em face da inexistência de defensoria pública na comarca foi nomeado pelo juízo na qualidade de curador especial para proceder à defesa da parte citada por edital e que não comparece nos autos. (Apelação Cível, nº 20000020030005493, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 25/03/2003)

Cautelar. Autarquia. Exclusão irregular de associado. Liminar de manutenção. Presença dos pressupostos processuais.
Defere-se a proteção cautelar liminar para manter-se a empresa associada no quadro associativo da autarquia, quando constatada que a sua exclusão é intentada irregularmente e, caso mantida, ocasionará considerável prejuízo de difícil reparação. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020093837, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 11/03/2003)

Apelação cível. Ação monitória. Embargos. Fiança. Ilegitimidade passiva dos fiadores. Obrigação contraída pelo afiançado após haver expirado o prazo do contrato mercantil e conseqüentemente a fiança dada. Embargos providos.
Expirado o prazo do contrato mercantil, e conseqüentemente da fiança dada, contrato acessório, o fiador demandado em ação monitória por dívida contraída pelo afiançado após a vigência contratual deve ser excluído do pólo passivo da lide, por absoluta ilegitimidade para figurar no pólo passivo, ante a inexistência de relação jurídica.
A legitimidade das partes nas ações é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, porque não acobertada pela preclusão e deve ser examinada de ofício pelo juiz ou tribunal. (Apelação Cível, nº 20000020020084463, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 18/03/2003)

Mandado de segurança. Concurso público. Aceitação da inscrição do candidato. Aprovação e classificação. Negativa de contratação. Direito líquido e certo. Ocorrência. Concessão da ordem.
O candidato que efetua inscrição e realiza as provas, obtendo aprovação no concurso, sem contudo, ter sido observado o preenchimento dos requisitos determinados no edital no ato da inscrição, não comporta a negativa de contratação, uma vez que na data da posse havia preenchido um dos requisitos exigidos. (Apelação Cível, nº 20000020020021828, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 26/11/2002)

Danos morais. Telefone móvel. Falta de pagamento. Bloqueio parcial da linha. Ausência de prévio aviso. Meros dissabores. Dano inexistente.
O bloqueio parcial de linha telefônica móvel por falta de pagamento por si só não tem o condão de gerar danos morais, ainda que a prestadora não tenha avisado previamente o consumidor da eventual suspensão dos serviços por ela prestados, máxime se não restou demonstrada a dor e o sofrimento típicos do abalo à moral, ao contrário, evidenciaram-se meros dissabores. (Apelação Cível, nº 20000020030008875, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 25/03/2003)

Monitória. Prova divergente e insuficiente. Pretensão não acolhida. Curador especial. Verba honorária devida pelo vencido.
Havendo divergência e insuficiência na prova produzida pelo autor da monitória no sentido de demonstrar a veracidade dos fatos alegados, assim como a legitimidade dos lançamentos por ele efetuados unilateralmente na conta corrente do réu, não há como acolher a pretensão deduzida.
Compete ao vencido na demanda arcar com o pagamento dos honorários devidos ao advogado que, em face da inexistência de defensoria pública na comarca foi nomeado pelo juízo na qualidade de curador especial para proceder à defesa da parte citada por edital e que não comparece nos autos. (Apelação Cível, nº 20000020030005493, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 25/03/2003)

Monitória. Interesse processual e legitimidade passiva. Cerceamento de defesa. Compra de bovinos. Nota fiscal emitida em favor do produtor. Negócio celebrado por preposto. Ônus probatório do réu. Procedência.
O interesse processual e a legitimidade passiva afiguram-se presentes nas notas fiscais e guias de transportes de animais que indicam os litigantes como partes na compra e venda não cumprida pelo comprador.
O inconformismo com a decisão que impõe à parte o ônus de apresentar a testemunha em audiência independente de intimação deve ser manifesto por agravo no momento processual oportuno, sob pena de preclusão.
Compete ao embargante, na ação monitória, o ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do credor. (Apelação Cível, nº 20000020020091354, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 25/03/2003)

Agravo de instrumento. Não-demonstração de lesão grave de difícil reparação. Ausente os requisitos.
Não estando presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, não se concede liminar quando o agravante não demonstrou que a decisão possa causar lesão grave de difícil reparação. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020092814, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 11/03/2003)

Danos morais. Talão de cheques entregue a terceiros. Cadastro na Serasa. Abalo de crédito. Indenização devida. Arbitramento a título de danos morais. Situação econômica das partes. Binômio "valor- desestímulo e compensatório". Majoração.
Evidenciada a entrega de talonário a terceiros, a inclusão do nome do autor na SERASA e negativa de crédito, ocasionaram danos de natureza morais experimentados pelo lesionado, o que restou caracterizado a culpa da instituição financeira, deixando de agir com cautela e os cuidados devidos na emissão de talões de cheques, passível assim a fixação de indenização a títulos de danos morais.
Necessárioa a majoração do valor arbitrado a título de danos morais quando inobservadas, na r. decisão de 01 grau, a capacidade e situação econômica das partes, o que se torna devida a elevação do valor, ante o fim lenitivo que cumpre desempenhar a condenação, visando dissuadir o lesionador na permanência da prática lesiva, bem como abrandar os sofrimentos experimentados. (Apelação Cível, nº 20000020020028385, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 13/08/2002)

Danos morais. Talão de cheques entregue a terceiros. Cadastro na Serasa. Abalo de crédito. Indenização devida. Arbitramento a título de danos morais. Situação econômica das partes. Binômio "valor- desestímulo e compensatório". Majoração.
Evidenciada a entrega de talonário a terceiros, a inclusão do nome do autor na SERASA e negativa de crédito, ocasionaram danos de natureza morais experimentados pelo lesionado, o que restou caracterizado a culpa da instituição financeira, deixando de agir com cautela e os cuidados devidos na emissão de talões de cheques, passível assim a fixação de indenização a títulos de danos morais.
Necessárioa a majoração do valor arbitrado a título de danos morais quando inobservadas, na r. decisão de 01 grau, a capacidade e situação econômica das partes, o que se torna devida a elevação do valor, ante o fim lenitivo que cumpre desempenhar a condenação, visando dissuadir o lesionador na permanência da prática lesiva, bem como abrandar os sofrimentos experimentados. (Apelação Cível, nº 20000020020028385, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 13/08/2002)

Agravo. Procedimento monitório. Citação por edital. Inexistência de vedação. Ausência de prejuízo. Possibilidade. Princípio da economia processual.
É possível a citação editalícia no procedimento monitório, porquanto, além de respeitar o princípio da economia processual, inexiste vedação legal, e não há prejuízos para o devedor, já que, poderá ser nomeado curador especial para exercer a sua defesa por meio de embargos, transmudando o rito especial em ordinário. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030003881, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 18/03/2003)

Agravo. Audiência de conciliação. Ausência do réu e do seu advogado. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Prazo para recurso. Termo inicial. Necessidade de nova intimação.
É possível o julgamento antecipado da lide por ocasião da audiência de conciliação, quando evidenciar-se, naquela oportunidade, ser desnecessária a produção de provas para a decisão da questão de mérito. Assim ocorrendo, entretanto, mister faz-se a intimação do defensor ausente, a fim de que comece a fluir o prazo recursal. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020090030, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 18/02/2003)

Apelação cível. Execução. Embargos do devedor. Ausência de legitimação ativa. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Se o embargante não é parte no processo de execução, falta-lhe legitimidade ad causam para propor os embargos. Nesse caso, a solução processual consiste na extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma da inteligência do art. 267, VI, c/c o § 3º, do Código de Processo Civil. (Apelação Cível, nº 20000020020092458, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 25/02/2003)

Embargos à execução. Nota promissória. Preenchimento posterior. Boa-fé. Ausência de data e local de pagamento. Nulidade inexistente. Prova. Magistrado. Livre convencimento. Julgamento antecipado. Prova documental.
Inexiste nulidade se a nota promissória foi preenchida posteriormente à sua assinatura, desde que de boa-fé. Da mesma forma não há nulidade se não constou a data e local do pagamento na cambial.
Cabe ao magistrado a livre apreciação da prova, de acordo com o constante nos autos.
Tratando-se de prova eminentemente documental, desnecessária a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado. (Apelação Cível, nº 20000020020028369, Relator: Juiz(a) . Julgado em 11/03/2003)

Processual civil. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Conversão. Ação de depósito. Obrigatoriedade inexistente. Expedição de ofícios. Localização do devedor. Possibilidade ressalvada. Esgotamento da via administrativa. DETRAN. Bloqueio do veículo. Possibilidade. Poder geral de cautela.
A conversão da ação de busca e apreensão decorrente de financiamento com garantia fiduciária em ação de depósito não é obrigatória, podendo o autor prosseguir com a medida, caso não localize de pronto o bem alienado. No entanto, embora a solução dos litígios seja o fim precípuo da atividade jurisdicional, a localização do devedor é providência da parte interessada, só se admitindo a expedição de ofício a órgãos públicos com tal desiderato quando demonstrado nos autos que o credor esgotou todas as possibilidades de êxito extrajudicialmente, com ressalva apenas à providência de bloqueio do veículo perante o DETRAN, que, por sua natureza, se insere no poder geral de cautela do magistrado. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030003113, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 18/03/2003)

Embargos do devedor. Penhora. Presunção de segurança do juízo da execução. Alegação de garantia insuficiente. Irrelevância. Admissibilidade da ação.
O pressuposto de admissibilidade dos embargos é a penhora, ato do qual emana a presunção de constrição de bens suficientes para a garantia do juízo da execução. Caso demonstrado que os bens constritos são insuficientes, cabível será o reforço da penhora, no momento processual oportuno, sendo indevida a inadmissão dos embargos por este motivo. (Apelação Cível, nº 20000020020088930, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 18/02/2003)

Agravo de instrumento. Competência. Regra especial. Domicílio do autor. Art. 101, inc. I, da Lei n. 8.078/90.
O art. 101, inc. I, da Lei n. 8.078/90 faculta ao autor a escolha do foro de seu domicílio para proposição de ação de responsabilidade. Trata-se de regra especial de competência que deve prevalecer em relação ao Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020089716, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 11/03/2003)

Ação ordinária. Securitização de dívida exclusiva de crédito rural. Exclusão das originárias de outras fontes. Matéria disciplinada especificamente pela Lei n. 9.138/95 e Resoluções posteriores do Banco Central do Brasil. Recursos parcialmente providos.
Somente poderão ser objeto do alongamento previsto na Lei de regência as dívidas originárias de crédito rural cujas fontes são descritas nos incisos de I a IV do art. 5º da Lei n. 9.138, de 29 de novembro de 1995.
Para apuração do saldo devedor a ser alongado, observar-se-ão com exclusividade as Resoluções n. 2.238/96, 2.279/96, 2.471/98 do Banco Central do Brasil e demais legislação posterior do mesmo Órgão, desde que específica para a matéria. (Apelação Cível, nº 20000020020022115, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 06/05/2003)

Processual civil. Indenização. Denunciação da lide. Empresa contratada. Impossibilidade. Direito de regresso. Perda. Inocorrência. Princípios da celeridade e da instrumentalidade do processo.
Justifica-se o indeferimento da denunciação da lide de empresa contratada mediante empreitada integral, porquanto a sua falta não induz à perda do direito de regresso, e, assim, com mais razão, quando se trata de processo de indenização por danos materiais, morais e estéticos causados a criança, cujo litígio requer solução rápida e eficaz. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020094159, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 18/03/2003)

Busca e apreensão. Direitos da infante. Prevalência sobre o interesse do genitor. Responsabilidade do Estado-juiz. Improcedência.
No julgamento das lides envolvendo direito da criança, demonstrado que esta se encontra amparada e recebendo os cuidados necessários e adequados ao seu bom desenvolvimento físico e mental, cabe ao Estado-juiz assegurar-lhe tal situação, numa demonstração de zelo pela eficácia do preceito constitucional que determina a supremacia dos direitos do infante em relação aos interesses pessoais do genitor. (Apelação Cível, nº 20000020020037724, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 11/02/2003)

Apelação cível. Sindicato. Alteração da denominação sindical ampliando a representatividade. Vedação constitucional. Princípio da unicidade sindical.
A alteração da denominação de sindicato ampliando a sua representatividade sobre categoria de trabalhadores representados por sindicato preexiste é ilegal porquanto afronta o princípio da unicidade sindical disciplinado na norma contida no inc. II do art. 8º da Constituição Federal, que veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. (Apelação Cível, nº 20000020020089511, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 18/03/2003)

Danos materiais e morais. Evicção. Comunicação falsa de furto. Apreensão do veículo. Prisão em flagrante. Responsabilidade por danos morais. Valor da indenização.
O possuidor de veículo automotor responde perante o comprador do bem por danos materiais, no caso de apreensão do veículo por autoridade policial, mesmo antes da transferência do certificado de propriedade. As partes que contribuíram para comunicação falsa do furto do veículo, ocasionando a sua apreensão e a prisão em flagrante de sua condutora pela autoridade policial são responsável pelos danos morais causados. O valor da indenização por danos morais não pode caracterizar fonte de enriquecimento, tampouco inexpressivo que a torne injusto. (Apelação Cível, nº 20000020020085540, Relator: Juiz(a) . Julgado em 25/02/2003)

Processual civil. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Ex-sócios. Dívida. Pessoa jurídica. Responsabilidade subsidiária. Inexistência.
São partes ilegítimas para figurar inicialmente no pólo passivo de ação fundada em contrato celebrado com a pessoa jurídica, os ex-sócios que se retiraram da sociedade antes mesmo do ajuizamento da ação, notadamente se não há questionamento a respeito de eventual responsabilidade subsidiária dos mesmos por excesso de mandato ou pela prática de atos com violação do contrato ou da lei. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030005027, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 25/03/2003)

Reparação de dano moral. Cancelamento de compra. Irmão inadimplente. CDC.
É vedado ao fornecedor recusar-se a atender a demanda de consumidor por ter irmão inadimplente, o que ocasiona constrangimento e gera a obrigação de indenizar. (Apelação Cível, nº 20000020020084722, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 21/10/2002)

Indenização. Danos morais. Quebra de contrato. Cumprimento de cláusula contratual por uma das partes. Ausência de lesão a bens imateriais.
Havendo descumprimento contratual por uma das partes de uma obrigação de fazer, tem a outra, que honrou seus compromissos, o direito de ver-se reparada pelos danos causados em razão da quebra do contrato.
A quebra de contrato não caracteriza a ocorrência do dano moral, que prescinde de atitude lesiva contra os bens imateriais consagrados pela Carta Magna. (Apelação Cível, nº 20000020030005566, Relator: Juiz(a) . Julgado em 18/03/2003)

Alienação fiduciária. Depositário infiel. Prisão civil. Contrato atípico. Inadmissibilidade.
Inadmissível é a prisão do devedor fiduciário inadimplente já que, salvo em se tratando de falta de pagamento de pensões alimentícias, a Constituição veda a restrição à liberdade como forma de coação na cobrança de dívidas. (Apelação Cível, nº 20000020020080387, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 11/03/2003)

Litigância de má-fé. Valor da causa. Alteração de ofício. Hipótese de inadmissibilidade. Condenação à indenização. Desnecessidade de contraditório.
Salvo nos casos em que o valor da causa decorre expressamente da lei, vedado é ao magistrado a sua alteração de ofício, mormente se o seu objetivo é agravar o valor da indenização por litigância de má-fé.
Condicionar a aplicação da sanção por má-fé processual a prévio contraditório equivaleria a subtrair a eficácia de um salutar instrumento posto à disposição do magistrado exatamente para que este possa, de forma célere e incisiva, cumprir o seu dever de obstar a prática de atos contrários, em um plano próximo, à lealdade processual e, num plano mais distante, à própria eficiência do processo e da jurisdição. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020088760, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 25/02/2003)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Furto. Concurso de pessoas. Embriaguez. Desclassificação. Impossibilidade.
A confissão dos réus na fase policial de que adentraram na casa da vítima e de lá subtraíram 1 (um) motor de popa deve prevalecer sobre a retratação em juízo, mormente quando ambos foram presos transportando o objeto furtado.
A embriaguez para ser causa de isenção ou diminuição de pena precisa advir de caso fortuito ou de força maior. (Apelação Criminal, nº 20000020020015330, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 13/03/2003)

Processo penal. Quesito. Tese de inexigibilidade de conduta diversa. Causa supralegal. Nulidade. Inviabilidade.
Tendo a defesa apresentado em debates orais a tese de inexigibilidade de conduta diversa, deve o quesito correspondente ser submetido à apreciação dos Jurados, independente da inexistência de previsão legal no Código Penal, sob pena de ocorrer cerceamento no direito de defesa.
Homicídio duplamente qualificado. Tese de inexigibilidade de conduta diversa. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Nulidade. Novo julgamento.
A tese de inexigibilidade de conduta diversa, admitida como causa extralegal de excludente de culpabilidade, pode, em alguns casos, encontrar amparo (coação irresistível, obediência hierárquica e estado de necessidade). Entretanto, nas hipóteses de homicídio duplamente qualificado por vingança, confessado em todas as fases do processo, com detalhes do iter criminis, em sintonia com as demais provas coletadas, a absolvição pelo Conselho de Sentença mostra-se manifestamente contrária à prova dos autos, acarretando, desta forma, a nulidade da decisão e a necessidade de submissão dos acusados a novo julgamento. (Apelação Criminal, nº 20000020020081928, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 13/03/2003)

Atentado violento ao pudor. Pertubação da tranqüilidade. Desclassificação. Suficiência de prova da autoria.
A conduta do réu, consistente em tirar o calção e alisar as nádegas da vítima, que, ao acordar, começa a falar alto para que parasse, afugentando seu algoz, configura contravenção de perturbação da tranqüilidade. Nessas espécies de crime, a identificação do réu pela vítima, aliada a outros elementos de prova, constitui prova suficiente para a condenação. (Apelação Criminal, nº 20000020020091761, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 06/03/2003)

Processo Penal. Quesito. Deficiência. Nulidade. Inviabilidade.
Estando o quesito contestado em conformidade com o que informa a denúncia, sentença de pronúncia e libelo-crime, descrevendo a conduta que qualifica o crime, seguindo-se da exposição da conduta que recebe a adjetivação penal, sem que se possa cogitar tenha causado perplexidade aos jurados, desarrazoada a pretensão de nulidade em razão de vício na elaboração do questionário. Por outro lado, não havendo, em tempo oportuno, reclamação sobre eventual vício na redação do quesito, a matéria é preclusa.
Homicídio com qualificadora. Motivo fútil. Animosidade pretérita. Presunção da autoria. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Nulidade. Improcedência.
A qualificadora do motivo fútil se caracteriza pela desproporção entre o crime e a causa moral, inobstante a existência de animosidade pretérita, diante de razoável lapso (dois meses) entre os desentendimentos e a insignificância das provocações.
Somente se a decisão dos jurados estiver totalmente distanciada do contexto probatório, desprovida de apoio nas provas coletadas, é que se pode admitir a nulidade da decisão. As partes expondo as suas teses probatórias e optando o Conselho de Sentença por uma delas, imperativo se respeitar a manifestação soberana desse Tribunal estruturado com base constitucional.
Homicídio com qualificadora. Crime hediondo. Regime de pena integralmente fechado. Procedência.
O agente condenado por crime considerado hediondo, deve cumprir a pena privativa de liberdade em regime integralmente fechado, uma vez que os Tribunais Superiores já promulgaram que a norma que disciplina essa matéria é constitucional, inexistindo, pois, ofensa ao princípio constitucional de individualização da pena. (Apelação Criminal, nº 20000020020088620, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 20/03/2003)

Estupro e atentado violento ao pudor. Crime único. Ato preparatório. Crime continuado. Pena-base exacerbada. Regime da pena. Mudança. Procedência parcial.
Demonstrado que o réu praticou contra a mesma vítima os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ficando configurado que o sexo oral ocorreu antes e depois da conjunção carnal, torna improcedente a pretensão de reconhecimento de crime continuado, pois, para essa modalidade, faz-se necessário que os crimes sejam da mesma espécie e homogeneidade de execução, o que inocorre na relação entre estupro e outros atos integrantes do atentado violento ao pudor, aperfeiçoando-se, assim, o concurso material.
Sendo parte das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, justifica-se o moderado aumento na pena-base. Atendendo a precedentes desta Corte, afasta-se a hediondez dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, desde que não haja lesões corporais de natureza grave ou morte, permitindo-se a progressão. A posição contrária do STF colhida por maioria não tem efeito vinculativo até que se torne pacificada. (Apelação Criminal, nº 20000020020092229, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 20/03/2003)

Roubo. Reconhecimento fotográfico. Legitimidade para condenação. Restrição de liberdade da vítima. Desistência voluntária. Não-configuração. Pena. Legalidade.
O reconhecimento fotográfico, quando aliado a outros elementos de prova, constitui prova legítima para embasar decreto condenatório.
Consumado o roubo, não há que se falar em desistência voluntária da majorante restrição de liberdade (CP, art. 157, § 2°, V), pelo simples fato de os assaltantes, tempos depois, acharem conveniente a liberação da vítima.
Se as circunstâncias judiciais justificam o aumento da pena-base pouco acima do mínimo legal, inexiste ilegalidade ou injustiça a ser reparada na pena estabelecida. (Apelação Criminal, nº 20000020020081707, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/03/2003)

Roubo. Reconhecimento fotográfico. Legitimidade para condenação. Restrição de liberdade da vítima. Desistência voluntária. Não-configuração. Pena. Legalidade.
O reconhecimento fotográfico, quando aliado a outros elementos de prova, constitui prova legítima para embasar decreto condenatório.
Consumado o roubo, não há que se falar em desistência voluntária da majorante restrição de liberdade (CP, art. 157, § 2°, V), pelo simples fato de os assaltantes, tempos depois, acharem conveniente a liberação da vítima.
Se as circunstâncias judiciais justificam o aumento da pena-base pouco acima do mínimo legal, inexiste ilegalidade ou injustiça a ser reparada na pena estabelecida. (Apelação Criminal, nº 20000020020081707, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/03/2003)

Roubo. Reconhecimento fotográfico. Legitimidade para condenação. Restrição de liberdade da vítima. Desistência voluntária. Não-configuração. Pena. Legalidade.
O reconhecimento fotográfico, quando aliado a outros elementos de prova, constitui prova legítima para embasar decreto condenatório.
Consumado o roubo, não há que se falar em desistência voluntária da majorante restrição de liberdade (CP, art. 157, § 2°, V), pelo simples fato de os assaltantes, tempos depois, acharem conveniente a liberação da vítima.
Se as circunstâncias judiciais justificam o aumento da pena-base pouco acima do mínimo legal, inexiste ilegalidade ou injustiça a ser reparada na pena estabelecida. (Apelação Criminal, nº 20000020020081707, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/03/2003)

Roubo. Reconhecimento fotográfico. Legitimidade para condenação. Restrição de liberdade da vítima. Desistência voluntária. Não-configuração. Pena. Legalidade.
O reconhecimento fotográfico, quando aliado a outros elementos de prova, constitui prova legítima para embasar decreto condenatório.
Consumado o roubo, não há que se falar em desistência voluntária da majorante restrição de liberdade (CP, art. 157, § 2°, V), pelo simples fato de os assaltantes, tempos depois, acharem conveniente a liberação da vítima.
Se as circunstâncias judiciais justificam o aumento da pena-base pouco acima do mínimo legal, inexiste ilegalidade ou injustiça a ser reparada na pena estabelecida. (Apelação Criminal, nº 20000020020081707, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/03/2003)

Recurso em sentido estrito. Excludente de ilicitude contestável. qualificadora. Dúvidas.
O fato de o recorrente apresentar, em juízo, versão favorável à excludente de ilicitude, contrária a outros meios de prova constante dos autos, não autoriza a absolvição sumária, ante a ausência de harmonia.
A exclusão de qualificadora da sentença de pronúncia só se justifica quando manifestamente incabível. Havendo algum embasamento na prova coligida, sua mantença ou não é competência do Conselho de Sentença. (Recurso em Sentido Estrito (em proc. de 1o. grau), nº 20000020020081626, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 06/03/2003)

Latrocínio. Autoria. Intenção de subtrair coisa alheia. Suficiência de prova.
O reconhecimento do réu, efetuado por parentes da vítima de latrocínio, tem valor probatório suficiente para embasar o decreto condenatório.
Se, após ceifar a vida da vítima, o réu se apossa do seu veículo, abandonando-o posteriormente por não haver mais combustível, comprovado resta a intenção de subtrair a coisa alheia - rem sibi habendi. (Apelação Criminal, nº 20000020020080948, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/03/2003)

Júri. Homicídio qualificado. Autoria. Decisão contrária à prova dos autos.
Se a prova dos autos demonstra que a confissão extrajudicial de detento se deu sob pressão e ameaça dos demais presidiários, a retratação em juízo, aliada a outros elementos de convicção, dando conta da sua inocência, constitui versão única, da qual os jurados não podem se afastar, sob pena de nulidade do julgamento. (Apelação Criminal, nº 20000020020018509, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/03/2003)

Homicídio tentado qualificado. Tiro na nuca. Teses de negativa de autoria e disparo acidental.
O fato de a vítima em plenário não afirmar com certeza se o réu foi ou não o autor do disparo da arma de fogo que lhe atingiu a nuca, não obriga os jurados a descartar sua declaração anterior confirmando a autoria, sobretudo quando a versão absolutória daquele e de seu irmão menor contraria a prova material. (Apelação Criminal, nº 20000020020091869, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/03/2003)

Julgados da Câmara De Férias