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Caderno de Ementas - 2003

Abril/2003

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 29 - Abril de 2003
Julgados do Tribunal Pleno
Júri. Desaforamento. Pedido do Ministério Público e do juiz. Comprometimento da imparcialidade. Conveniência.
Havendo indícios de que poderá ocorrer parcialidade do Conselho de Sentença no julgamento de réu que incute temor na sociedade local, demonstrado pelo Ministério Público e pelo juiz da instrução, revela-se conveniente desaforar o julgamento pelo Júri para outra comarca próxima que não ofereça insegurança. (Pedido de Desaforamento, nº 20000020030010993, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 16/04/2003)

Direito penal. Processo findo. Revisão criminal. Reexame do elemento probatório já analisado em primeiro e segundo graus. Impossibilidade.
É inadmissível, em sede de ação revisional, o reexame de matéria exaustivamente debatida, tanto no primeiro quanto no segundo graus de jurisdição, como se fosse nova apelação. Se a condenação está apoiada na prova existente nos autos, não se pode entendê-la contrária à evidência neles existente. (Revisão Criminal, nº 20000020020089260, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 17/03/2003)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Administrativo. Adicional de isonomia. Lei Complementar. Servidor público. Poder Executivo. Vencimento-básico. Incorporação. Julgamento ultra petita.
O adicional de isonomia, que foi concedido a todo funcionalismo do Poder Executivo, deve ser incorporado ao vencimento-básico, uma vez que se trata de direito subjetivo da categoria.
Inexiste julgamento ultra petita quando se reconhece o pedido principal, que inclui a incorporação do adicional de isonomia ao vencimento básico, com incidência nas demais vantagens remuneratórias. (Apelação Cível, nº 20000020020019521, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 02/04/2003)

Tóxicos. Graça, indulto e comutação. Tráfico ilícito de substância entorpecente. Delitos hediondos.
É vedada a concessão de graça, indulto e comutação aos apenados por tráfico ilícito de substância entorpecente. (Agravo em Execução de Pena, nº 20000020030000874, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 26/03/2003)

Delito em tese. Tráfico. Exame de provas. Constrangimento ilegal.
Se não estão claros nos autos elementos de prova concreta que indiquem a inocência do paciente, mas, ao contrário, emergem indícios de traficância, e não mero consumo, o habeas corpus revela-se meio inadequado ao exame circunstancial. (Habeas Corpus, nº 20000020030015090, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 09/04/2003)

Entorpecentes. Tráfico. Autoria. Transporte de substância entorpecente. Consumo próprio. Desclassificação. Pequena quantidade. Regime de cumprimento da pena.
A desclassificação opera-se quando as provas dos autos não forem suficientes para a demonstração do tráfico ou, de forma contrária, indicarem a utilização para uso.
A pequena quantidade, por si só, não serve para a indicação da destinação para o consumo. A quantidade de droga apreendida deve ser analisada à luz de todo o contexto probatório.
Em se tratando de delito de tráfico de entorpecente,
o regime de cumprimento de pena será o integralmente fechado. (Apelação Criminal, nº 20000020020088140, Relator: Juiz(a) . Julgado em 26/03/2003)

Transporte intermunicipal. Deficiente físico. Passe livre. Dignidade da pessoa humana. Proporcionalidade.
A isenção concedida aos deficientes físicos de pagamento da tarifa do transporte coletivo tem por objetivo integrá-los à sociedade e representa uma forma de as empresas permissionárias do serviço público cumprirem sua parcela de distribuição de renda e amenização dos problemas sociais devido a todos. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030000963, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 09/04/2003)

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Apelação cível. Atualização de quintos. Nova remuneração de cargos comissionados. Conflito aparente de normas. Ato jurídico perfeito.
Havendo conflito de normas quanto à incidência ou não de atualização de parcelas de quintos salariais sobre nova remuneração de cargos comissionados, deve prevalecer a norma mais benéfica, em respeito ao ato jurídico perfeito, conforme preceitua o art. 6, § 1, da Lei de Introdução ao Código Civil. (Apelação Cível, nº 20000020020080883, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 26/09/2002)

Execução fiscal. Pessoa jurídica. Ausência de bens. Sócios. Responsabilidade solidária.
Para efeitos de responsabilidade solidária dos sócios pelas obrigações tributárias da empresa devedora, é necessário demonstrar a prática de ato que viole contrato social ou a lei.
Configura-se a responsabilidade subsidiária pela comprovação do estado de insolvência do contribuinte e pela participação de terceiros nos atos tributados ou nas omissões. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030014816, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 16/04/2003)

Usucapião especial urbano. Pressupostos. Ausência. Extinção do feito. Rito sumário. Inobservância.
A ausência dos pressupostos necessários para a interposição da ação de usucapião especial urbano implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que o rito adequado é o sumário previsto na Lei n. 10.257/2001. (Apelação Cível, nº 20000020020080018, Relator: Juiz(a) . Julgado em 26/03/2003)

Tráfico de droga. Autoria. Ausência de indícios. Precariedade das provas. Desclassificação do delito. Restituição de bens.
Se intransponível a dúvida quanto à autoria do crime de tráfico, ante a ausência de prova consistente, cuja sentença se baseou na vida pregressa do acusado, impõe-se a desclassificação para o delito de uso, ante a confissão do acusado e a apreensão da droga em quantidade mínima. Os bens indevidamente apreendidos devem ser restituídos. (Apelação Criminal, nº 20000020030004705, Relator: Juiz(a) . Julgado em 02/04/2003)

Entorpecentes. Tráfico ilícito. Excesso de prazo. Razoabilidade. Instrução criminal. Fase de alegações finais.
Há que ser adotado um juízo de razoabilidade na verificação do prazo para a finalização da instrução criminal, sendo justificável o excesso quando se tratar de processo complexo, em que figura concurso de agentes. (Habeas Corpus, nº 20000020030009936, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 26/03/2003)

Execução fiscal. Pessoa jurídica. Ausência de bens. Sócios. Responsabilidade solidária.
Para efeitos de responsabilidade solidária dos sócios pelas obrigações tributárias da empresa devedora, é necessário demonstrar a prática de ato que viole contrato social ou a lei.
Configura-se a responsabilidade subsidiária pela comprovação do estado de insolvência do contribuinte e pela participação de terceiros nos atos tributados ou nas omissões. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030014816, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 16/04/2003)

Embargos de terceiro. Reintegração de posse. Pressuposto processual. Capacidade postulatória. Ilegitimidade de parte. Inexistência. Irregularidade de representação processual. Ausência. Nulidade processual. Inocorrência. Usucapião. Inexistência.
Estando o advogado da parte suspenso do exercício profissional pela OAB, ela deverá ser intimada pessoalmente para constituir novo patrono, uma vez que a publicação nos órgãos oficiais se destina aos advogados.
Inexiste ilegitimidade de parte quando os embargantes buscam garantir a sua posse turbada pela ação de reintegração, como também não há do embargado para figurar no pólo passivo do incidente processual.
A representação processual é regular, quando o mandatário, ao desistir da causa, deixa de constar do processo a sua notificação ao constituinte, devendo prosseguir no feito.
Inocorre nulidade processual pela inobservância do rito processual quando inexiste prejuízo jurídico na solução da lide para ambas as partes.
Impossível falar em usucapião quando verificada a má-fé do requerente na aquisição da posse.

02.002028-7 Apelação Cível (Apelação Cível, nº 20000020020020287, Relator: Juiz(a) . Julgado em 02/04/2003)

Tóxico. Tráfico. Quantidade apreendida. Pena-base. Réu primário. Ausência de antecedentes. Associação.
Se primário o réu, sem maus antecedentes, e sendo pequena a quantia da droga apreendida, por não haver outras circunstâncias, a pena-base não pode ir além do mínimo legal.
A figura da associação permanente estará configurada se demonstrado o liame estável na conduta dos agentes voltada para a prática do crime de tráfico. (Apelação Criminal, nº 20000020020086075, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 02/04/2003)

Execução fiscal. Pessoa jurídica. Ausência de bens. Sócios. Responsabilidade solidária.
Para efeitos de responsabilidade solidária dos sócios pelas obrigações tributárias da empresa devedora, é necessário demonstrar a prática de ato que viole contrato social ou a lei.
Configura-se a responsabilidade subsidiária pela comprovação do estado de insolvência do contribuinte e pela participação de terceiros nos atos tributados ou nas omissões. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030014859, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 16/04/2003)

Reivindicatória. Exceção. Usucapião extraordinário. Posse com mais de vinte anos. Ausência de oposição.
Mesmo imprescritível, a ação reivindicatória encontra limitações no usucapião, cuja posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de vinte anos dispensa o justo título. (Apelação Cível, nº 20000020020093586, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/02/2003)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Indenização. Dano moral. Pagamento feito em atraso e de forma diversa da pactuada. Culpa concorrente. Manutenção indevida de protesto. Fixação.
O devedor que paga extemporaneamente e por meio de forma diversa daquela pactuada concorre com culpa para a lavratura do protesto, subsistindo, entretanto, a responsabilidade do credor, consistente na demora em comunicar essa quitação ao cartório e promover baixa do respectivo registro.
A fixação do valor da indenização deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. (Apelação Cível, nº 20000020020091109, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 25/03/2003)

Agravo de instrumento. Penhora de bens. Ineficácia da nomeação. Bem nomeado insuficiente.
Se os bens nomeados são insuficientes para garantir a execução, torna-se ineficaz a nomeação nos termos do art. 656, V, do CPC, agindo corretamente a magistrada ao deferir que a penhora recaísse sobre o crédito existente, atendendo pretensão do credor. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030002958, Relator: Juiz(a) . Julgado em 22/04/2003)

Ação anulatória de ato jurídico. Tutela antecipada. Imissão na posse. Adjudicação. Meação. Cônjuge. Intimação. Mandado. Certidão. Oficial de justiça. Auto de penhora. Assinatura. Embargos. Litigância de má-fé.
A certidão do oficial de justiça e assinatura no auto de penhora comprovam a intimação do cônjuge do executado, inexistindo nulidade de intimação quanto ao bem objeto de meação, consubstanciando que os embargos não foram opostos por incúria da parte. É devida a litigância de má-fé, se o agravante argumenta ausência de intimação, estando comprovado nos autos que esta ocorreu. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020094930, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 18/03/2003)

Indenização. Dano moral e material. Pagamento de benefício previdenciário a homônimo. Valor. Critérios de fixação.
É responsável o banco pagador pela indenização por danos materiais e moral, quando, durante longo período de tempo, paga a um homônimo a aposentadoria há muito esperada pelo beneficiário.
A fixação do valor da indenização deve operar-se com
moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. (Apelação Cível, nº 20000020020090579, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 25/03/2003)

Danos materiais e morais. Evicção. Comunicação falsa de furto. Apreensão do veículo. Prisão em flagrante. Responsabilidade por danos morais. Valor da indenização.
O possuidor de veículo automotor responde perante o comprador do bem por danos materiais, no caso de apreensão do veículo por autoridade policial, mesmo antes da transferência do certificado de propriedade. As partes que contribuíram para comunicação falsa do furto do veículo, ocasionando a sua apreensão e a prisão em flagrante de sua condutora pela autoridade policial são responsável pelos danos morais causados. O valor da indenização por danos morais não pode caracterizar fonte de enriquecimento, tampouco inexpressivo que a torne injusto. (Apelação Cível, nº 20000020020085540, Relator: Juiz(a) . Julgado em 25/02/2003)

Indenização. Cerceamento de defesa. Pretensão de ouvir testemunhas não arroladas. Inocorrência. Acusação de porte e uso de entorpecente. Revista pessoal. Dano moral puro. Conduta acintosa da vítima. Culpa concorrente. Redução do quantum.
Inexiste cerceamento de defesa decorrente da falta de intimação para apresentação de memoriais, se o advogado da parte, presente na audiência que abriu o prazo para o ato, deixou de praticá-lo.
Acertado é o indeferimento da oitiva de testemunhas apresentadas no ato da audiência sem o prévio arrolamento.
Constituindo-se a lesão em dano moral puro, não há falar-se em prova deste dano, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, o constrangimento, a humilhação.
Demonstrada a culpa concorrente da vítima, importa reduzir-se à metade a indenização arbitrada com base na culpa exclusiva. (Apelação Cível, nº 20000020020089295, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 13/11/2002)

Busca e apreensão. Extinção do feito. Protesto por edital. Falta de notificação pessoal. Endereço e domicílio do devedor constantes no título de crédito. Inocorrência de prévia constituição em mora.
Para constituir em mora o devedor, quando presente no título de crédito a localização deste, necessária faz-se a sua intimação pessoal. Não demonstrada a tentativa de intimação pessoal, inválida a ocorrência de protesto por edital, o que impossibilita a comprovação da mora para ensejar a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Apelação Cível, nº 20000020020082380, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 01/04/2003)

Indenização por dano moral. Imposto sobre a renda. Retenção na fonte. Inviabilidade.
Por se tratar de verba reconstitutiva do patrimônio ideal do indenizado, a indenização decorrente da condenação por danos morais distingue-se do conceito de rendimentos, tornando-se infensa à incidência do imposto sobre a renda na fonte. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020082002, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 01/04/2003)

Cobrança c/c perdas e danos patrimoniais. Assinatura de revistas. Promoção. Passagens aéreas de ida e volta. Interrupção da rota de empresa aérea Transbrasil para Porto Velho. Negativa de concessão de passagens. Descumprimento do contrato. Denunciação à lide. Incabível. Relação de consumo. Vedada intervenção de terceiros. Valores das passagens devidos. Danos Patrimoniais comprovados.
Em se tratando de ofertas promocionais que ofereçam vantagem ao cliente, de forma atrativa para aquisição de outros serviços, com promessas de viagens para qualquer lugar do país, necessário se faz o integral cumprimento pela empresa que contrata. Caso ocorra a impossibilidade de cumprir o acordado, o cliente deverá ser ressarcido, em substituição à vantagem oferecida. (Apelação Cível, nº 20000020020038739, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 19/09/2002)

Indenização. Financiamento. Inadimplência e mora. Uso indevido do veículo. Desvalorização do bem. Perdas e danos.
A retenção indevida do veículo pelo financiado inadimplente e constituído em mora, dá azo, além do rompimento do contrato, ao pagamento de indenização por perdas em danos em favor da vendedora - empresa de locação e compra e venda de automóveis - consistente na quantia que esta deixou de ganhar com o aluguel, bem como a que perdeu com a desvalorização do bem. Havendo correspondência, esta indenização pode dar-se com a declaração de perda dos valores pagos a título de entrada e parcelas do financiamento. (Apelação Cível, nº 20000020030001404, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 22/04/2003)

Cédula rural hipotecária. Índice de correção: variação cambial do dólar. Direito do consumidor. Aplicável.
É pacífica a aplicação do Direito do Consumidor às operações creditícias realizadas com as instituições finaceiras. O índice de correção monetária pela variação cambial não pode substistir nesses contratos, devendo-se aplicar índice do INPC. (Apelação Cível, nº 20000020020031599, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 12/08/2002)

Acidente de trabalho. Inclusão do segundo requerido à lide. Responsabilidade do patrão e preposto. Preliminar de inépcia da inicial. Acolhimento.
Mérito. Impossibilidade de apreciação. Pedido inepto. Ausência de pressupostos da petição inicial.
Há de declarar de ofício a preliminar de inépcia da inicial ante a narração confusa, bem como pedido de indenização de forma genérica, inexistindo a modalidade do dano que poderá ser reparado. (Apelação Cível, nº 20000020020028890, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 08/03/2003)

Furto de energia. Fraude. Perícia parcial. Corte. Princípios da legalidade e da ampla defesa. Infringência. Ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.
A constatação de fraude e furto de energia por meio de perícia parcial não autoriza o corte do serviço por infringência aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa e ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. (Apelação Cível, nº 20000020020012870, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 18/03/2003)

Poder familiar. Homicídio praticado pelo pai contra a mãe dos menores. Perda. Ineficácia e inconveniência da medida. Crianças sob guarda definitiva dos avós maternos. Art. 1.637, parágrafo único, e 1.638, II, do CCB.
Estando os filhos menores sob a guarda definitiva e proteção dos avós maternos, mostra-se inócua e inconveniente a declaração de perda do poder familiar do pai, embora seja este condenado pelo homicídio da mãe, em especial se o exercício do referido poder-dever já se encontra suspenso em decorrência da elevada pena a que fora condenado. (Apelação Cível, nº 20000020020029381, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 25/03/2003)

Contrato de cessão de direito. Valor inferior a 30 vezes o maior salário mínimo. Desnecessidade de escritura pública. Herdeiros capazes. Partilha amigável. Termo nos autos de inventário ou escrito particular.
Nos termos do art. 108 do novo Código Civil, não dispondo a lei em contrário, não há necessidade de escritura pública para a validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor inferior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Sendo os herdeiros capazes, poderão fazer a partilha amigável, por termo nos autos do inventário ou escrito particular, além da escritura pública. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030005698, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 15/04/2003)

Dissolução de sociedade de fato. Meação do bem. Deslinde da questão. Aquisição de imóvel por esforço comum. Liminar para retirada da mulher da residência. Menor sob a guarda da mãe. Permanência. Interesse de menor resguardado. Impossibilidade.
Há de se manter a decisão que indefere o afastamento da mulher do lar, ante o argumento de lesão a direito, devendo-se aguardar o deslinde da ação de dissolução de sociedade de fato, com a meação do bem, bem como, por estar o filho menor sob sua guarda, sendo necessária a permanência no imóvel do casal até a solução da questão, para se resguardar os interesses do menor. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030002630, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 22/04/2003)

Embargos de terceiro. Penhora. Coisa móvel. Posse. Executado. Propriedade. Presunção.
Encontrada a coisa móvel sob a posse do executado e não havendo demonstração documental hábil da propriedade de terceiro, deve permanecer a penhora. (Apelação Cível, nº 20000020020094060, Relator: Juiz(a) Juiz convocado Osny Claro de Oliveira. Julgado em 29/04/2003)

Indenização. Amputação do dedo indicador. Prova pericial. Princípios da livre apreciação da prova e da não-adstrição. Motivação insuficiente. Redução da capacidade laborativa. Pensão e dano moral. Redução do quantum. Critérios de fixação.
Deve o juiz prestigiar as conclusões do laudo pericial idôneo, se inexiste prova bastante para elidi-las.
Demonstrada a omissão do empregador em fiscalizar o uso do equipamento de segurança e em oferecer treinamento adequado para o exercício de trabalho perigoso, torna-se ele responsável pela reparação dos danos causados por acidente que acarreta a redução da capacidade laborativa da vítima.
O arbitramento da condenação do dano moral deve operar-se com moderação, razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes. (Apelação Cível, nº 20000020020092407, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 01/04/2003)

Reconhecimento do indébito. Cominação de pena prevista no art. 1.531 do CC de 1.916 (art. 940 do atual). Deduzida por ação autônoma ou via reconvencional. Necessidade da prova de dolo do credor.
O reconhecimento do indébito para aplicação da cominação prevista no art. 1.531 do CC de 1.916, reproduzido no art. 940 do atual, deve ser objeto de ação autônoma ou via reconvencional diante da necessidade de ficar provado o dolo ou a má-fé do credor, não podendo ser deferida em simples petição nos autos. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030010691, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 22/04/2003)

Danos morais. Ausência de culpa. Responsabilidade solidária. Culpa in eligendo. Ocorrência. Valor fixado. Parâmetros. "Valor desestímulo e valor compensatório".
Em caso de condenação por danos morais por inscrição indevida e permanente nos cadastros restritivos, no caso, o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), é devida a indenização a título de danos morais.
Respondem solidariamente pela indenização do dano moral causado à vítima a empresa que contrata serviços de cobrança, concorrendo em responsabilidade na inclusão irregular em cadastros restritivos do SPC.
Não há que se falar em minoração da indenização fixada na r. sentença, uma vez que o valor da reparação tem fim lenitivo, ante os danos experimentados e causados, em observância ao binômio "valor desestímulo" e "valor compensatório". (Apelação Cível, nº 20000020020083513, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 08/04/2003)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Roubo. autoria. Suficiência de prova. Pena. Incidência de duas majorantes. Critério de aumento.
A delação dos comparsas por parte daquele que confessa a co-autoria no crime de roubo, aliada ao reconhecimento das vítimas e outros elementos de convicção, constitui prova suficiente para a condenação.
No aumento de pena decorrente das majorantes do roubo, não se deve considerar a quantidade de causas especiais incidentes ao roubo praticado, mas, sim, a qualidade dessas circunstâncias, que demonstrem uma culpabilidade exacerbada. (Apelação Criminal, nº 20000020020034660, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 27/03/2003)

Latrocínio. Confissão. Fase inquisitorial. Coação física. Retratação. Fragilidade probatória. Ausência de vínculo psicológico. Absolvição. Participação de menor importância. Participação em crime menos grave. Improcedência.
A obrigação de demonstrar que a confissão efetivada na fase inquisitorial foi obtida por meios ilícitos (coação física), de modo a torná-la imprestável cabe aos réus, diante da presunção de imparcialidade e legitimidade que são revestidas as autoridades públicas. A inexistência de elementos que retirem a idoneidade das confissões torna legítima a sua valoração juntamente com as demais provas coletadas.
A contratação de agente para realizar cobrança de dívida e o fornecimento de meios materiais para a execução da empreitada, em que resta pactuada a simulação de contrato de trabalho visando atrair a vítima para lugar ermo, a fim de possibilitar a subtração do bem mediante morte, esta, se não desejada pelo menos assentida, demonstra o vínculo psicológico na conduta dos réus, haja vista a violência praticada e a subtração estarem inseridas no desdobramento lógico-causal da ação criminosa idealizada.
O agente que adere à ação criminosa, atuando em conjunto, dividindo tarefas, visando à concretização do ilícito planejado, mesmo que a sua conduta seja distinta daquela dos demais réus, responde penalmente sobre o todo, descaracterizando o reconhecimento de participação de menor importância ou participação em crime menos grave.

02.008538-9 Apelação Criminal (Apelação Criminal, nº 20000020020085389, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 10/04/2003)

Júri. Homicídio qualificado. Várias teses. Defeito da quesitação. Nulidade. Inexistência.
Decidido em primeiro lugar sobre a tese da legítima defesa e em seguida a da desclassificação, estas de acordo com as teses apresentadas, não há que se falar em nulidade por defeito de quesitação, perplexidade nem em nulidade posterior à pronúncia.
Pena. Aplicação acima do mínimo legal. Réus primários. Circunstâncias judiciais autorizadoras da diminuição.
Se as circunstâncias judiciais recomendam a diminuição da pena para o mínimo em relação ao co-réu executor do homicídio, sendo consideradas as mesmas circunstâncias ao co-autor intelectual, justificável é a diminuição da pena-base deste para próximo do mínimo. (Apelação Criminal, nº 20000020030002508, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 03/04/2003)

Júri. Homicídio. Estupro, atentado violento ao pudor e corrupção de menores. Decisão contrária à prova dos autos.
A decisão do Júri, embora soberana, não pode afastar-se da prova dos autos. Se a prova demonstra a inexistência de violência (real ou ficta) ou ameaça, não poderiam os jurados reconhecer a configuração dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. A conjunção carnal com filha maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos, nessas circunstâncias, configura tão-só o crime de corrupção de menores (CP, art. 218), porquanto o temor reverencial não faz presumir a violência. (Apelação Criminal, nº 20000020020086172, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 10/04/2003)

Delito de trânsito. Condução de veículo automotor em estado de embriaguez. Perigo abstrato. Falta de perícia. Suprimento pelas testemunhas.
Em se tratando de crime de perigo abstrato não há necessidade do efetivo dano para a caracterização do delito.
A embriaguez ao volante pode ser comprovada por exames clínicos e por testemunhas, dispensada a prova pericial. (Apelação Criminal, nº 20000020020035985, Relator: Juiz(a) . Julgado em 16/04/2003)

Roubo. autoria. Suficiência de prova. Pena. Incidência de duas majorantes. Critério de aumento.
A delação dos comparsas por parte daquele que confessa a co-autoria no crime de roubo, aliada ao reconhecimento das vítimas e outros elementos de convicção, constitui prova suficiente para a condenação.
No aumento de pena decorrente das majorantes do roubo, não se deve considerar a quantidade de causas especiais incidentes ao roubo praticado, mas, sim, a qualidade dessas circunstâncias, que demonstrem uma culpabilidade exacerbada. (Apelação Criminal, nº 20000020020034660, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 27/03/2003)

Crime militar. Deserção. Apresentação voluntária. Art. 132. Não incidência. Prescrição retroativa.
A reincorporação do policial militar desertor em decorrência de sua apresentação voluntária impede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, e que seja aplicada a regra disposta no art. 132 do CPM, devendo neste caso ser declarada a extinção da punibilidade, desde que preenchido o requisito temporal. (Apelação Criminal, nº 20000020020033850, Relator: Juiz(a) . Julgado em 16/04/2003)

Júri. Tentativa de homicídio qualificado. Motivo torpe e surpresa. Decisão contrária à prova dos autos. Não-caracterização. Regime prisional.
Se parcela da prova dos autos demonstra que, mediante surpresa e por motivos de vingança vil, o homicídio não se consumou por circunstâncias alheias, não há que se falar em anulação do veredicto que reconhece a tentativa do homicídio biqualificado.
O homicídio qualificado, seja na forma consumada ou tentada, é tido como hediondo, e o regime de pena, portanto, deve ser o integral fechado. (Apelação Criminal, nº 20000020020028415, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 27/03/2003)

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