Maio/2003

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Caderno de Ementas - 2003

Maio/2003

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 30 - Maio de 2003
Julgados do Tribunal Pleno
Revisão criminal. Sentença. Contrariedade à evidência dos autos. Depoimento falso. Nova prova.
A arregimentação de declarações obtidas em justificação com o fim de mostrar prova nova não autoriza revisão criminal ao fundamento de ser a sentença contrária à evidência dos autos ou fundada em depoimento falso. (Revisão Criminal, nº 20000020020030843, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 17/03/2003)

Direito à vida e à saúde. Exame laboratorial. Impossibilidade econômica do paciente. Dever do Estado.
Se a pessoa necessitada não possui condições econômico-financeiras para custear exames laboratoriais de doença grave - Hepatite "C" , é dever do Estado assegurar-lhe o tratamento e os exames necessários. (Mandado de Segurança, nº 20000020030013011, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 02/06/2003)

Civil. Ato ilícito. Dano moral. Fixação.
Na fixação do dano moral, é necessária a devida demonstração da repercussão negativa do ato ilícito no meio social em que vive o ofendido (dano moral objetivo), sob pena de reconhecimento apenas da lesão psicológica (dano moral subjetivo). (Embargos Infringentes, nº 20000020020091966, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 05/05/2003)

Mandado de segurança. Ato administrativo. Recurso. Efeito devolutivo. Processo administrativo. Portaria. Ampla defesa. Provas. Prejuízo.
A formalidade relativa do processo administrativo não lhe autoriza nulidade, se o acusado recebeu plena informação da acusação e dela se defendeu amplamente, mediante o contraditório, produziu prova e recorreu da decisão.
Se o mandado de segurança ataca decisão administrativa, ainda que recorrível, sem efeito suspensivo, não implica carência do direito à ação. (Mandado de Segurança, nº 20000020030001790, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 05/05/2003)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Habeas corpus. Paciente. Namorada. Companhia de traficante. Flagrante. Relação com o tráfico. Ausência de indícios.
O só fato de a paciente encontrar-se circunstancialmente com seu namorado no interior de um veículo, sem demonstrar, a priori, nenhum vínculo dela com as atividades dele no tráfico de entorpecente não justifica sua prisão em flagrante. (Habeas Corpus, nº 20000020030021464, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 28/05/2003)

Crimes contra a honra. Procedimento próprio. Juizado Especial. Denúncia. Recebimento.
Crimes contra a honra, por ter procedimento próprio, não podem ser processados pela lei do Juizado Especial Criminal.
Narrando a representação criminal fatos que constituem crimes e inexistindo qualquer hipótese de rejeição, recebe-se a denúncia. (Ação Penal, nº 20000020010029125, Relator: Juiz(a) . Julgado em 12/06/2002)

Habeas corpus. Tráfico. Droga encontrada na residência. Esposa. Professora. Conhecimento da atividade criminosa do marido. Co-autoria. Indícios. Flagrante.
Na prática do comércio ilegal de entorpecente, cujo produto é encontrado na residência do casal, exercendo a mulher atividade lícita, a incriminação do marido não induz de plano co-autoria da mulher, por isso que o flagrante, sem haver indícios de sua participação, revela-se precipitado. (Habeas Corpus, nº 20000020030016045, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 30/04/2003)

Anulação de ato jurídico. Doação de imóvel. Ascendente. Descendente. Assentimento. Juízo competente.
Conquanto no futuro possa haver reflexo na discussão da herança, o julgamento da ação de anulação de ato jurídico visando a invalidar escritura pública de doação de imóvel feita por ascendente a descendente sem o assentimento dos demais é da competência do Juízo Cível comum, e não da Vara de Família, Órfãos e Sucessões. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020030015855, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 21/05/2003)

Mandado de segurança. ISSQN. Hospital. Recolhimento por valor fixo. Impossibilidade. Direito líquido e certo. Ausência.
Hospitais com nítida atividade empresarial não podem beneficiar-se do recolhimento do ISSQN na forma fixa, por não se enquadrarem nas exceções previstas na lei específica, mormente quando apresentado, em seu quadro societário, número significativo de integrantes. (Apelação Cível, nº 20000020020007019, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 02/04/2003)

Ação monitória. Administração pública. Cobrança de aluguel. Oposição de embargos. Improcedência. Relação obrigacional. Contrato administrativo. Ausência de licitação.
Conquanto seja vedado ao administrador público contratar sem licitação, se o fez, não pode pretender eximir-se do pagamento de débito lícito para com terceiro, sob a alegação de ausência do procedimento legal, mormente se obteve benefícios em razão do contrato. (Apelação Cível, nº 20000020030002150, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 28/05/2003)

Cautelar e obrigação de fazer. Contrato de prestação de serviço. Causa de pedir. Identidade. Conexão.
É de se reconhecer a conexão entre ação cautelar e ação de obrigação de fazer quando houver identidade na causa de pedir, qual seja, o descumprimento de contrato de prestação de serviço. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020030015545, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 14/05/2003)

Tributário. Infração Tributária. Responsabilidade subsidiária. Sócio.
É incabível a inclusão no pólo passivo de execução fiscal do sócio-gerente da pessoa jurídica executada, com base no art. 135 do Código Tributário Nacional, pela simples infringência à Legislação Tributária, consistente na venda de mercadoria sem emissão de notas fiscais, sem a efetiva comprovação da conduta dolosa, posto que o elemento subjetivo do dolo é elementar do instituto. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020087535, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 21/05/2003)

Processo civil. Sentença. Sucumbência. Honorários. Fixação.
É devida a condenação em honorários advocatícios, bem como custas processuais, quando a parte satisfaz sua pretensão e não requer a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Os honorários advocatícios em face da Fazenda Pública devem ser fixados de forma eqüitativa. (Apelação Cível, nº 20000020020028377, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 30/04/2003)

Administrativo. Enquadramento funcional. Diferença salarial. Efeitos. Portaria.
É válido o ato administrativo (portaria) que reenquadra servidor público removido de um órgão para outro, possibilitando o recebimento das diferenças salariais de forma retroativa. (Apelação Cível, nº 20000020020080875, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 14/05/2003)

Desclassificação. Crime de menor potencial ofensivo. Revelia. Juízo comum. Competência.
Compete ao juízo comum o processamento e julgamento de feito onde o acusado é revel, mesmo havendo desclassificação para crime de menor potencial ofensivo. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020020095090, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 14/05/2003)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Dano moral. Duplicata. Notificação de protesto. Pagamento noutro local. Falta de comprovação perante o Cartório. Protesto. Culpa do devedor. Sucumbência recíproca.
É de responsabilidade do próprio devedor a realização do protesto, se, regularmente notificado do apontamento, promove o pagamento do título noutro local e não o comprova em tempo hábil perante o Cartório de Protestos.
Havendo sucumbência recíproca, devem as partes arcar proporcionalmente com os honorários advocatícios. (Apelação Cível, nº 20000020030009715, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 27/05/2003)

Indenização. Sociedade anônima. Plano econômico e evolução acionária. Redução do quantitativo de ações. Ônus probatório. Transferência para custódia da Bovespa. Inexistência de autorização. Ressarcimento.
Constitui ônus probatório do réu colacionar aos autos provas bastantes para impedir, modificar ou extinguir o direito pleiteado pelo autor.
É o Banco responsável pela administração das ações a ele confiadas pelo cliente, inclusive por indenização decorrente da redução do seu quantitativo e pelo pagamento dos dividendos correspondentes ao período em que as teve sob sua custódia. (Apelação Cível, nº 20000020030011540, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 24/03/2003)

Indenização. Conta telefônica. Cobrança indevida. Mero dissabor. Dano moral inexistente.
O lançamento em fatura de ligações telefônicas indevidase a sua respectiva cobrança, equívoco solucionado na relação entre os interessados, sem o conhecimento de terceiros, configura mero dissabor, insuficiente a causar dano moral ao consumidor.
O simples receio do autor de que o seu nome seja inserido em cadastros restritivos de crédito é insuficiente para caracterizar agressão à moral. (Apelação Cível, nº 20000020030011558, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 20/05/2003)

Ação monitória. Contrato de abertura de crédito. Extratos unilaterais. Carência de ação.
No procedimento monitório para cobrar dívida oriunda de contrato de abertura de crédito, a juntada de extrato unilateral e cartões de assinatura é insuficiente para comprovar a existência de relação jurídica de direito material, pois ausente o contrato. (Apelação Cível, nº 20000020020034911, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 10/12/2002)

Acidente de trabalho. Derrubada de mata. Preliminar de ilegitimidade passiva. Exclusão do segundo requerido do pólo passivo da ação. Acolhimento. Lucros cessantes. Não comprovados. Dano moral. Culpa in eligendo. Falta de equipamentos necessários e inobservância na capacidade técnica da vítima. Empreitada. Não-configuração. Valor fixado a título de danos morais. Critério. Binômio desestímulo e compensatório. Contrato verbal com o proprietário da fazenda. Indenização devida.
Incorre em ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda pessoa estranha à relação de trabalho entre o proprietário da fazenda e a vítima.
A falta de equipamentos necessários à segurança do trabalhador, decorrendo na sua morte, configura a responsabilidade e culpa do empregador, deixando de observar se a pessoa contratada era capacitada para o bom desempenho do trabalho (culpa in eligendo).
Para se aquilatar os lucros cessantes, necessária a comprovação de renda da vítima, verificando o que perdeu ou deixou de ganhar, ausente a prova, não há como se constatar os lucros cessantes.
No critério de fixação para arbitrar o dano moral, deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, utilizando do critério do "valor desestímulo" e "valor compensatório". (Apelação Cível, nº 20000020020021003, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 08/04/2003)

Contrato de seguro de vida em grupo. Empregador. Estipulante. Ação de cobrança. Carência de ação. Ilegitimidade passiva.
Carece do direito de ação aquele que arrola no pólo passivo da demanda de cobrança de direitos oriundos de contrato de seguro de vida em grupo, seu empregador, mero estipulante, responsável apenas pelos descontos em folha de pagamento do prêmio contratado. (Apelação Cível, nº 20000020030009804, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 27/05/2003)

Investigação de paternidade. Alimentos. Filhos de outra prole. Motivo insuficiente para exoneração ou redução da pensão. Capacidade financeira.
O fato de assumir espontaneamente a obrigação de alimentar filhos do leito anterior é insuficiente para desonerar o réu da obrigação de prestar alimentos àquela declarada sua filha em sede de ação investigatória de paternidade, desde que evidenciada a sua capacidade financeira para tanto. (Apelação Cível, nº 20000020020085036, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 27/05/2003)

Danos morais. Inversão do ônus da prova em sentença. Violação ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Inocorrência. SERASA. Inscrição indevida. Indenização. Fixação do quantum.
Tratando-se de evidente relação de consumo e havendo expressa previsão legal de que a inversão do ônus da prova pode ocorrer, não se há de falar em violação ao princípio do devido processo legal, se esta ocorrer no momento da decisão.
Comprovada a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, é devida a indenização a título de danos morais, devendo ser fixado um valor que ao mesmo tempo compense a dor sofrida e sirva de desestímulo ao causador do dano para não incidir na prática novamente. (Apelação Cível, nº 20000020030010799, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 27/05/2003)

Sociedade mercantil de fato. Dissolução. Julgamento ultra petita. Inexistência. Persuasão racional. Documento juntado após a inicial. Possibilidade. Contraditório assegurado.
Inexiste julgamento ultra petita de pedido condenatório quando fixada a condenação em montante menor que o pleiteado.
Decorre do princípio da persuasão racional o poder do juiz decidir contra determinada prova, desde que sua decisão seja fundamentada e encontre respaldo nos demais elementos de informação dos autos.
É lícita a juntada de documentos pelo autor após a oferta da inicial, quando destinados a refutar fatos modificativos de direito suscitados em contestação, inexistindo eiva ao contraditório se às partes assegurou-se oportunidade de manifestação acerca de tal prova. (Apelação Cível, nº 20000020030004900, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 27/05/2003)

Embargos à execução. Nota promissória. Execução de título já pago. Pretensão indevida.
É imperiosa a procedência dos embargos visando desconstituir a executividade de nota promissória, se demonstrado pela embargante, e também emitente, que o crédito a que ela se refere já foi objeto de pagamento, embora não resgatado o título. (Apelação Cível, nº 20000020030012287, Relator: Juiz(a) . Julgado em 20/03/2003)

Direito autoral. Obra fotográfica. Cessão não autorizada. Campanha beneficente. Omissão do nome do artista. Dano material e moral. Critérios de Fixação. Majoração da indenização.
A cessão não autorizada de obra fotográfica e sua publicação sem a identificação do nome do artista, pseudônimo ou sinal peculiar, gera direito à indenização material e moral, mesmo quando utilizada em campanha beneficente.
O arbitramento da indenização deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial e à capacidade econômica das partes, de forma tal que se outorgue ao ofendido uma justa compensação, sem enriquecê-lo indevidamente e, ao mesmo tempo, que esse valor seja significativo o bastante para o ofensor, de sorte que se preocupe em agir com maior zelo e cuidado ao adotar procedimentos que possam causar lesões morais às pessoas. (Apelação Cível, nº 20000020030006511, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 27/05/2003)

Monitória. Cheque. Oponibilidade de exceções de caráter pessoal. Possibilidade. Ônus da prova.
Compete ao devedor, acionado em ação monitória, a demonstração do cumprimento da obrigação exigida pelo credor, ou a ocorrência de qualquer outra causa que impeça a sua exigência, tal como o vício do consentimento (coação moral) suscitado nos embargos como matéria de defesa, sob pena de constituir-se o título judicial executivo em favor do credor que consubstancia suas alegações em cheque desprovido de força executiva. (Apelação Cível, nº 20000020030013186, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 27/05/2003)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Roubo qualificado. Delação de co-réu na polícia. Retratação em juízo dissonante do conjunto probatório. Condenação mantida.
A delação do co-réu, na fase policial, quando demonstrado que inexistiu qualquer coação física ou moral, prevalece sobre a retratação em juízo dissociada do restante do conjunto probatório. (Apelação Criminal, nº 20000020020082444, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 05/06/2003)

Roubo. Estado de necessidade. Uso de arma de brinquedo. Qualificadora.
O estado de necessidade é diferente do estado de precisão. A precisão do agente não justifica o cometimento de crimes.
O uso de arma de brinquedo qualifica o delito de roubo, se o seu emprego atemorizou a vítima, inibindo-lhe a atitude defensiva. (Apelação Criminal, nº 20000020020031009, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 30/04/2003)

Processo Penal. Cerceamento de defesa. Falta de intimação para acompanhar inquirição de testemunhas em outra Comarca. Depoimentos ratificando o teor das declarações prestadas na fase policial. Laudos periciais forjados e parciais. Sentença omissa. Teses defensivas. Nulidade. Inviabilidade.
A comprovação da carga dos autos e conseqüente ciência da data da audiência designada em outra Comarca para inquirição de testemunhas, mesmo ausente a intimação formal da expedição da Carta Precatória para o ato, torna desarrazoada a pretensão de nulidade do feito.
Tendo as defesas participado do contraditório, inclusive formulando reperguntas às testemunhas, inviável a pretensão de nulidade da prova oral, ao argumento de que estas somente ratificaram seus depoimentos prestados na fase inquisitorial.
Restando a conclusão do laudo pericial corroborada por segura prova testemunhal, incabível a nulidade da prova técnica, mesmo porque trata-se de nulidade relativa, reconhecida somente se alegada na fase oportuna e resultar em efetivo prejuízo ao réu.
Estando expostos na sentença os motivos ensejadores da responsabilidade penal dos agentes, permitindo o conhecimento a respeito das razões determinantes da condenação, inexiste razão para a sua anulação.
Tortura. Abuso de Poder. Inexistência de tortura. Estrito cumprimento do dever legal. Absorção do crime de abuso de poder pelo de tortura. Desclassificação para lesão corporal. Exclusão da perda de função pública. Afastamento. Procedência parcial.
A comprovação inequívoca por prova testemunhal e pericial de que as vítimas sofreram agressões físicas, foram algemadas e submetidas à humilhação pública por agentes policiais, com o objetivo de confessarem ilícito inexistente, caracteriza o crime de tortura.
A demonstração de que a prisão das vítimas se mostrou ilegal, diante da inexistência de qualquer ataque a ordem social ou cometimento crime por parte dos ofendidos, torna descabida a pretensão de os réus terem agido no estrito cumprimento de dever legal.
As agressões físicas perpetradas com o intuito de impor sofrimento físico aos ofendidos, objetivando a confissão de delito inexistente, caracteriza crime mais grave (tortura) e absorve o de lesão corporal.
Sendo as lesões à incolumidade física das vítimas meio para a concretização da tortura, resta o crime de abuso de autoridade absorvido pelo de tortura.
O decreto de perda de função pública nos crimes de tortura é decorrente de lei, sendo imperativa a sua aplicação diante de condenação. (Apelação Criminal, nº 20000020020084129, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 30/04/2003)

Furto com causa especial de aumento. Posse desvigiada do bem. Desclassificação. Apropriação indébita. Consciência da ilicitude. Ausência. Absolvição. Procedência.
Caracteriza-se a apropriação indébita em lugar de furto a ação de agente que inverte a posse da coisa recebida licitamente para guarda momentânea e vende-a como se dono fosse. De ofício, estende-se a desclassificação para co-réu que não apelou, redimensionando a pena.
A inexistência de prova segura de que o réu sabia da origem ilícita do bem que transportava na condição de prestador de frete e de que praticou atos preparatórios e de execução do crime, impõe o reconhecimento do princípio in dubio pro reo, com a absolvição do agente. (Apelação Criminal, nº 20000020020092210, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 15/05/2003)

Roubo com duas qualificadoras. Negativa de autoria. Fragilidade probatória. Absolvição. Improcedência.
A apreensão de parte da res furtiva na residência de um dos réus, em consonância com a palavra das vítimas que fornecem elementos indicadores da ação dos agentes na prática do assalto (veículo utilizado, características físicas dos ofensores, vestimentas utilizadas, reconhecimento de armas), revestem-se de força probante para embasar decreto condenatório, descaracterizando a alegação de negativa de autoria e fragilidade probatória, principalmente quando os acusados deixam de produzir provas para sustentar seus álibis. (Apelação Criminal, nº 20000020020094302, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 29/05/2003)

Homicídio qualificado-privilegiado. Pena-base exacerbada. Privilégio. Redução máxima. Improcedência.
A comprovação de que algumas das circunstâncias judiciais restaram desfavoráveis ao réu, notadamente o alto grau de culpabilidade, a personalidade, conduta social e conseqüências do crime, justifica o pequeno aumento na pena-base aplicada, independente de o réu, ao tempo dos fatos, ser primário e de bons antecedentes.
O quantum a ser diminuído em face do privilégio baseia-se tão-somente em elementos subjetivos, e, sendo esses, em parte, desfavoráveis ao agente, conforme fundamentado na decisão combatida, torna desarrazoada a pretensão de aplicação do percentual máximo de redução pelo reconhecimento dessa causa especial de diminuição. (Apelação Criminal, nº 20000020030003040, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 22/05/2003)

Furto com qualificadora. Porte de arma. Concurso material. Objetividade jurídica distinta. Reconhecimento. Reforma parcial da condenação. Improcedência.
Comprovada a ocorrência de disparo de arma de fogo como ato anterior preparatório para a execução de crime de furto, sendo aquele absorvido por este diante da aplicação do princípio da consunção, pelo mesmo princípio, o delito de disparo de arma absorve o de porte ilegal desta, uma vez que ambos têm a mesma objetividade jurídica. (Apelação Criminal, nº 20000020030003261, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 15/05/2003)

Homicídio qualificado (motivo fútil). Ciúmes. Embriaguez. Desentendimentos constantes do casal. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Improcedência.
O ciúme para servir de fundamento para afastar a qualificadora do motivo fútil deve ser arrebatador que se torne incontrolável, sendo que, simples discussão advinda de recebimento de elogio em face de atividade culinária praticada, não serve de motivo para excluir a futilidade na ação do marido que, em revide à ação de aprovação recebida pela esposa, retira-lhe a vida, existindo, na hipótese, uma inquestionável desproporcionalidade entre o motivo e a gravidade da reação criminosa.
Somente a embriaguez que compromete o estado psíquico, retirando o senso crítico do agente, tem força para excluir a qualificadora do motivo fútil.
Pequenos desentendimentos na vida cotidiana do casal, advindas da ingestão de bebida alcoólica, resultando na morte da esposa praticada pelo marido, são insuficientes para descaracterizar o motivo fútil na conduta do agente, haja vista a flagrante desproporção entre a ofensa moral em face do resultado. (Apelação Criminal, nº 20000020030003636, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 22/05/2003)

Julgados da Câmara De Férias

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