Junho/2003

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Caderno de Ementas - 2003

Junho/2003

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 31 - Junho de 2003
Julgados do Tribunal Pleno
Revisão criminal. Prova nova. Justificação judicial. Testemunhas.
O depoimento de testemunhas em justificação judicial, já conhecido quando da ocorrência do fato delituoso e que nada acrescenta de relevante além do que se apurou na instrução criminal, não constitui prova nova, necessária à provisão da tutela revisional. (Revisão Criminal, nº 20000020030017017, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 02/06/2003)

Mandado de segurança. Caráter excepcional. Alvará judicial. Liberação de FGTS. Caixa Econômica Federal. Competência. Juízo estadual.
Admite-se mandado de segurança, em caráter excepcional, quando o impetrante não tiver outro meio para questionar ato judicial que supostamente esteja violando seu direito.
Compete à Justiça Estadual a concessão de alvará que visa à liberação de valor de FGTS, diante do falecimento do titular da conta. (Mandado de Segurança, nº 20000020030010020, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 02/06/2003)

Ação rescisória. Cabimento. Julgamento ultra petita. Nulidade da parte que extrapola o pedido. Economia processual. Possibilidade.
Se a parte lançar mão de ação rescisória para obter o reconhecimento da nulidade, deve-se conhecer da rescisória não para rescindir o julgado nulo, mas, sim, para decretar-lhe a nulidade absoluta insanável de parte do julgado.
Tratando-se de sentença ultra petita, é possível a anulação da sentença apenas na parte que extrapolou o pedido formulado, em respeito ao princípio da economia processual. (Ação Rescisória, nº 20000020020005970, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 02/06/2003)

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Fixação de subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores. Submissão ao plenário após o pleito eleitoral. Ausência de aquiescência do chefe do Executivo. Infringência à harmonia dos Poderes. Inconstitucionalidade formal.
É inconstitucional, por vício formal, a lei que fixa os subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores, cujo projeto foi submetido ao plenário após a realização do pleito eleitoral sem ter sido remetido ao chefe do Poder Executivo para sanção ou veto, em desrespeito à norma que determina a fixação dos subsídios dos agentes políticos do respectivo Município trinta dias antes das eleições e que visa evitar prejuízo àqueles de facção política contrária, assim como a harmonia dos Poderes. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 20000020010005340, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 02/06/2003)

Embargos infringentes. Antecipação da tutela. Descumprimento. Multa diária sobrevinda de sentença. Improcedência do pedido. Apelação. Provimento. Fixação de nova multa. Possibilidade.
Sobrevindo decisão de mérito julgando improcedente o pedido, deixa de valer a multa fixada em decisão antecipada, ainda que a sentença tenha sido objeto de recurso ao qual foi dado provimento. A multa a ser aplicada, caso persista o descumprimento da ordem judicial, deve incidir a partir do prazo estabelecido no acórdão, porquanto foi ali que a pretensão do autor foi efetivamente acolhida. (Embargos Infringentes, nº 20000020020089457, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 02/06/2003)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Processo licitatório. Anulação. Ato violador. Ausência. Litigância de má-fé. Inexistência.
Inexistindo no ato da autoridade pública ilegalidade ou abuso de poder, a anulação do procedimento licitatório deve ser confirmada.
A falta de exercício abusivo do direito de ação, como a ausência da sutileza capciosa ou fraude, impede a condenação por litigância de má-fé. (Apelação Cível, nº 20000020020021860, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 17/06/2003)

Embargos à execução. Título judicial. Erro material. Correção. Possibilidade. Honorários de advogado.
Ainda que transitada em julgado a decisão, até mesmo na execução, é possível a supressão de erro material sem desrespeitar a coisa julgada.
Os honorários advocatícios nos embargos à execução devem ser fixados de forma eqüitativa (CPC, art. 20, § 4º) (Apelação Cível, nº 20000020020037082, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 17/06/2003)

Anulatória. Sustação de protesto. Cerceamento de defesa. Dívida ativa. Fazenda Pública. Depósito preparatório. Indispensável.
Inexiste cerceamento de defesa quando ausentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo que extingue o processo sem julgamento do mérito.
A ação anulatória do ato declaratório da dívida ativa da Fazenda Pública tem como obrigatório o depósito preparatório do valor do débito devidamente corrigido a fim de que ocorra a discussão judicial. (Apelação Cível, nº 20000020020033583, Relator: Juiz(a) . Julgado em 17/06/2003)

Mandado de segurança. Servidor público. Militar. Processo administrativo. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Independência das esferas penal e administrativa.
Inexiste cerceamento de defesa quando o processo administrativo assegura o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório.
A punição, na esfera administrativa, independe da conclusão do processo criminal ao qual também esteja sujeito o servidor pela mesma conduta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho do processo.
Apurada a falta funcional, por meio de regular processo administrativo, desde logo, o servidor deve ser punido pela sanção administrativa correspondente. (Apelação Cível, nº 20000020020037457, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 04/06/2003)

Execução fiscal. Sócio-gerente. Inclusão. Dissolução irregular da sociedade. Responsabilidade.
Admite-se a responsabilização do sócio-gerente pelo inadimplemento da sociedade, nas hipóteses do art. 135 do CTN, quando verificada sua atitude dolosa, com fraude ou excesso de poderes ou, ainda, dissolução irregular da sociedade.
É incorreta a inclusão do sócio-gerente no pólo passivo do executivo fiscal quando não demonstrada dissolução irregular da sociedade. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020087519, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 04/06/2003)

Acidente de veículo. Ilegitimidade de parte. Fato posterior à alienação do bem. Responsabilidade.
Se a parte comprova haver vendido e autorizado a transferência do veículo, causador do acidente, a terceiro, em data bem anterior ao evento, não responde pelo dano e por isso se revela parte ilegítima. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020030001382, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/06/2003)

Privilégio de foro. Ex-parlamentar. Ação cautelar preparatória. Constrição por indisponibilidade de bens. Excesso.
O ex-parlamentar estadual, acionado em pedido cautelar preparatório de ação civil pública, não goza de foro privilegiado, malgrado o texto da Lei n. 10.628/2002, que se revela inconstitucional.
A indisponibilidade de bens com vistas a garantir a satisfação do erário em ação de improbidade é de se limitar à estimada repercussão do dano. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030002303, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/06/2003)

Tóxico. Tráfico. Delação de companheira. Confirmação no inquérito. Retratação em juízo. Elementos de prova. Condenação. Pena-base. Ausência de justificação. Redução.
A retratação em Juízo de delação feita pela companheira do agente, confirmando-a posteriormente perante a autoridade policial, inclusive destituindo o álibi apresentado pela defesa, não tem o condão de inocentar o agente, se presentes outros elementos de prova que indicam a prática da traficância.
A fixação da pena-base muito além do mínimo legal não é recomendável se não há motivos nem a devida fundamentação. (Apelação Criminal, nº 20000020030015723, Relator: Juiz(a) . Julgado em 28/05/2003)

Servidor público. Crédito. Salário. Decisão judicial. Precatório. Supressão. Relevantes razões humanitárias. Doença degenerativa.
Conquanto a regra de pagamento de créditos perante a Fazenda Pública, mesmo oriundo de salário e decorrente de decisão judicial, esteja sujeita ao precatório, razões humanitárias motivadas por doença degenerativa autorizam a supressão daquele procedimento. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030011019, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/05/2003)

Tóxicos. Condenação. Tipificação. Direito de apelar em liberdade. Fundamentação.
Se o réu respondeu ao processo em liberdade, e se não há fato novo, só deve ser recolhido à prisão para o fim de apelar, sem embargo da imposição da lei de tóxicos, se devidamente fundamentada na sentença a necessidade. (Recurso em Sentido Estrito (em proc. de 1o. grau), nº 20000020030023998, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 25/06/2003)

Constitucional. Lei complementar. Constitucionalidade. Precatório. Compensação.
É constitucional a Lei Complementar Estadual n. 906/2000, porquanto não fere o art. 78, § 2º, dos ADCT da Carta Política.
Somente é permitida a compensação de precatórios formados antes da EC n. 30, quando estes foram liquidados em seu valor real e divididos em prestações anuais.
A compensação de crédito adquirido por terceiro somente é permitida na hipótese em que o negócio jurídico for anterior à promulgação da respectiva Emenda Constitucional. (Apelação Cível, nº 20000020020033451, Relator: Juiz(a) . Julgado em 04/06/2003)

Previdenciário. Benefício. Emenda Constitucional n. 20. Derrogação.
O evento morte, ocorrido anteriormente à Emenda Constitucional n. 20, gera pensão aos dependentes do servidor nos termos da legislação vigente à época dos fatos. (Apelação Cível, nº 20000020020032862, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 04/06/2003)

Concurso público. Polícia militar. Limite de idade. Direito líquido e certo. Inexistência.
É constitucionalmente possível que se estabeleça em edital de concurso um limite de idade para o ingresso na carreira militar, o qual ultrapassado elimina eventual direito líquido e certo. (Apelação Cível, nº 20000020030015960, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 28/05/2003)

Apelação cível. ISS. Hospital. Sociedade uniprofissional. Atividade empresarial. Benefício do Decreto-lei n. 406/68.
Os contribuintes que não se enquadram na lista constante do § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/68 e que não prestam serviços da forma uniprofissional não fazem jus ao tratamento privilegiado para o pagamento fixo do tributo ISS, máxime quando estes exercem atividades de cunho empresarial. (Apelação Cível, nº 20000020020027206, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 23/04/2003)

Prova. Testemunho de Policial. Idoneidade. Desclassificação. Impossibilidade.
Se o conjunto probatório se mostra harmônico e a aplicação da pena foi fundamentada na prova colhida nos autos, a sentença não comporta reforma. Também, não comporta a desclassificação. Em se tratando de crime, a regra jurídica é de tudo ou nada, isto é, se não foi demonstrado o tráfico não se pode condenar pelo uso. Deve-se, no caso, absolver o réu, por falta de prova.
O testemunho policial tem plena credibilidade em face da presunção de idoneidade, por se tratar do exercício de função pública. (Apelação Criminal, nº 20000020030010063, Relator: Juiz(a) . Julgado em 25/06/2003)

Entorpecente. Companheira. Insuficiência de provas. Absolvição. Exclusão da majorante do art. 18, inc. III, da Lei 6.368/76.
Não existindo prova suficiente da participação da companheira do réu no comércio ilícito de entorpecentes, deve-se absolvê-la.
Absolvendo-se a co-ré deve se excluir da condenação do réu a majorante do art. 18, inc. III, da Lei 6.368/76. (Apelação Criminal, nº 20000020030016940, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 17/06/2003)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Indenização por danos. Procedimento cirúrgico de laqueadura de trompas. Nova gravidez. Preliminar argüida de ofício. Ausência de intervenção ministerial no feito. Interesse de incapaz. Declaração de nulidade de todos os atos processuais desde a citação.
Declara-se, de ofício, a nulidade do feito na ausência de intervenção do Ministério Público durante toda a tramitação do feito, em razão de constar a presença de incapaz na demanda. (Apelação Cível, nº 20000020020090080, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 03/06/2003)

Inventário. Nomeação de inventariante. Cessionário de bens do monte mor. Concorrência.
O cessionário de bens do inventário não concorre com herdeiro natural do de cujus à nomeação de inventariante, tendo este preferência legal para tal fim. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020090277, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 20/11/2002)

Indenização por danos. Procedimento cirúrgico de laqueadura de trompas. Nova gravidez. Preliminar argüida de ofício. Ausência de intervenção ministerial no feito. Interesse de incapaz. Declaração de nulidade de todos os atos processuais desde a citação.
Declara-se, de ofício, a nulidade do feito na ausência de intervenção do Ministério Público durante toda a tramitação do feito, em razão de constar a presença de incapaz na demanda. (Apelação Cível, nº 20000020020090080, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 03/06/2003)

Ementa
Sociedade de fato. Ruptura da affectio societatis. Dissolução.
Dever de Partilha.
A ausência de regular constituição da sociedade comercial não é motivo a impedir o dever de partilha dos bens adquiridos durante o tempo porque perdurou a affectio societatis. (Apelação Cível, nº 20000020030006600, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 06/05/2003)

Danos materiais e morais. Evicção. Comunicação falsa de furto. Apreensão do veículo. Prisão em flagrante. Responsabilidade por danos morais. Valor da indenização.
O possuidor de veículo automotor responde perante o comprador do bem por danos materiais, no caso de apreensão do veículo por autoridade policial, mesmo antes da transferência do certificado de propriedade. As partes que contribuíram para comunicação falsa do furto do veículo, ocasionando a sua apreensão e a prisão em flagrante de sua condutora pela autoridade policial são responsável pelos danos morais causados. O valor da indenização por danos morais não pode caracterizar fonte de enriquecimento, tampouco inexpressivo que a torne injusto. (Apelação Cível, nº 20000020020085540, Relator: Juiz(a) . Julgado em 25/02/2003)

Indenização. Exame prévio. Atividade em ambiente ruidoso. Período de dez anos. Constatação. Lapso temporal. Agravamento do problema. Indenização devida.
A inexistência de exame no ato da admissão na empresa para atestar a capacidade auditiva do empregado não exime a responsabilidade do empregador, ainda que aquele tenha anteriormente laborado em ambiente ruidoso, se o laudo atesta a possibilidade de agravamento do problema em razão do período de 10 (dez) anos trabalhado sem a comprovação de fornecimento de equipamentos adequados de proteção. (Apelação Cível, nº 20000020020027842, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 27/05/2003)

Indenização. Viagem frustrada. Passagem prometida como prêmio por Editora de Revistas. Cancelamento de linha área. Dano moral. Inexistência. Quebra de contrato. Dano material. Reparação
A frustração de viagem em decorrência do cancelamento pela companhia aérea responsável de linha regular é insuficiente por si só para caracterizar o dano moral e muito menos para acarretar a responsabilidade, a este título, da editora que prometeu a passagem como incentivo para a assinatura de revista. (Apelação Cível, nº 20000020030020344, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 03/06/2003)

Embargos do devedor. Homologação de acordo. Suspensão do processo. Elementos e condições da ação. Devedor solidário. Manutenção da relação processual original.
A sentença homologatória de acordo, ao suspender o processo de execução, mantém incólumes os elementos e condições da ação em sua conformação original.
Inadimplido o acordo, válido é o prosseguimento do feito objetivando a satisfação do saldo remanescente, sendo por este solidariamente responsável o avalista também executado, mesmo que não tenha participado do acordo entabulado e não cumprido pelo outro devedor. (Apelação Cível, nº 20000020030017947, Relator: Juiz(a) . Julgado em 17/06/2003)

Processo Civil e Civil. Identidade física do Juiz. Magistrado substituto. Fim da designação. Indenização. Dano moral. Honra subjetiva. Negligência de preposto.
Cessada a designação do Juiz Substituto, possível é ao titular prolatar sentença em processo cuja prova foi colhida pelo primeiro, inexistindo na hipótese violação ao princípio da identidade física.
Responde por dano moral a empresa que por ato negligente de seu preposto, consistente em permitir que terceiro subtraia documentos do ofendido deixados em seu poder, causando-lhe grandes aborrecimentos, transtornos e desconforto. (Apelação Cível, nº 20000020030019508, Relator: Juiz(a) . Julgado em 17/06/2003)

Indenização. Viagem frustrada. Passagem prometida como prêmio por editora de revistas. Cancelamento de linha área. Dano moral. Inexistência. Quebra de contrato. Dano material. Reparação.
A frustração de viagem em decorrência do cancelamento, pela companhia aérea responsável, de linha regular, é insuficiente por si só para caracterizar o dano moral e muito menos para acarretar a responsabilidade, a este título, da editora que prometeu a passagem como incentivo para a assinatura de revista.
Impossibilitada a editora de cumprir o avençado, em razão do cancelamento da linha aérea, importa que repare o dano material por meio do pagamento, em espécie, do correspondente ao valor da passagem no trecho escolhido pelo consumidor. (Apelação Cível, nº 20000020030013925, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 20/05/2003)

Embargos à execução. Contrato de confissão de dívida. Nota promissória e extratos. Documentos contraditórios. Reconhecimento do débito pelo devedor. Aproveitamento da execução. Acertamento do quantum. Princípio da conservação e do equilíbrio na relação contratual. Expurgo do excesso.
Observando a cláusula geral da boa-fé e extraindo das cláusulas contratuais um máximo de utilidade - princípio da conservação contratual, aproveita-se a execução com o fito de acertamento da dívida reconhecida pelo devedor, desde que o Banco-credor exiba em juízo os documentos originários para aferição do quantum desde o seu nascedouro, máxime se o próprio exeqüente apresenta documentos contraditórios no que é pertinente à cifra cobrada, devendo, portanto, prevalecer o equilíbrio social e a relação contratual, expurgando o excesso para prevalência do pacto. (Apelação Cível, nº 20000020010013750, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 27/05/2003)

Agravo de instrumento. Revogação de antecipação de tutela. Falta dos requisitos. Fumaça do bom direito.
Não estando presentes os requisitos da fumaça do bom direito, não se revoga a liminar quando a agravante não demonstrou que a decisão possa causar lesão grave de difícil e incerta reparação.
A medida liminar poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo em decisão fundamentada (§ 3º do art. 461 do CPC). (Agravo de Instrumento, nº 20000020030021057, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 25/06/2003)

Penhora de bens. Ineficácia da nomeação. Bem nomeado insuficiente.
Se os bens nomeados são insuficientes para garantir a execução, torna-se ineficaz a nomeação, nos termos do art. 656, V, do CPC, agindo corretamente o Magistrado ao deferir que a penhora recaia sobre o crédito existente, atendendo pretensão do credor. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030021502, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 25/06/2003)

Dano moral. Imputação de ato criminoso. Ausência de comprovação. Medida indevida. Critérios de valoração.
A imputação contra pessoa de prática de ato criminoso feita de forma arbitrária e indevida caracteriza o dever da reparação dos danos morais, pois o fato constitui ofensa à dignidade, posto que, mesmo sem repercussão no patrimônio, o prejuízo é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização.
Quanto aos critérios para estabelecer o quantum dessa indenização, o Julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como a situação social das partes, de forma que uma seja compensada pela dor moral que sofreu e a outra seja educada para evitar a reincidência do ato indevido, pois a reparação não pode ensejar o enriquecimento indevido, mas servir de lenitivo para a dor experimentada pelo ofendido. (Apelação Cível, nº 20000020030023610, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 25/06/2003)

Apelação cível. Indenização. Danos materiais. Destruição de lavoura frutífera. Existência de ato culposo. Danos efetivamente comprovados. Reparação devida.
A indenização pelos danos materiais decorrentes da destruição de lavoura frutífera deve ser aferida de acordo com os prejuízos que o fato der causa. Tendo a parte autora comprovado o valor da reparação que pretende, cabe à parte requerida comprovar um fato modificativo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, suportar a indenização pleiteada. (Apelação Cível, nº 20000020030021820, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 17/06/2003)

Apelação cível. Embargos de terceiro. Ônus da prova. Condição de terceiro prejudicado. Domínio sobre a coisa. Honorários advocatícios. Fixação dentro do parâmetro legal.
O ônus da prova da sua condição de terceiro prejudicado e do domínio da coisa alcançada pela decisão judicial é do autor dos embargos, sendo estes impróprios para questionamento sobre o mérito da ação principal.
Fixados os honorários dentro dos parâmetros estabelecidos na regra do art. 20 do CPC, em valor razoável, devem ser mantidos. (Apelação Cível, nº 20000020030021618, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 10/06/2003)

Indenização. Danos morais. Critérios de fixação.
Para a fixação dos danos morais, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação, de forma que esta não tenha o condão de refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial, sem caracterizar enriquecimento ilícito de uma das partes e o empobrecimento de outra. (Apelação Cível, nº 20000020030020794, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 10/06/2003)

Apelação cível. Mandado de segurança. Corte de fornecimento de energia elétrica. Exercício arbitrário das próprias razões.
É defeso à concessionária de energia elétrica interromper o fornecimento de energia elétrica no escopo de compelir o consumidor ao pagamento de tarifa em atraso.
O exercício arbitrário das próprias razões não pode substituir a ação de cobrança. (Apelação Cível, nº 20000020030019087, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 17/06/2003)

Pagamento de custas não caracteriza erro ou abuso que importe em inversão tumultuária do processo.
A intimação para pagamento de custas processuais não caracteriza erro ou abuso que possa ser revisto por meio da correição parcial, por não importar em inversão tumultuária do processo. (Correição Parcial, nº 20000020030017734, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 03/06/2003)

Apelação cível. Ação monitória. Embargos. Nulidade de citação. Apresentação de defesa. Supressão do ato. Nulidade sanada.
A citação do devedor na ação monitória, mesmo que apresente vícios, não pode ser considerada inválida, quando este comparece em juízo para oferecer embargos à execução, apresentando inclusive defesa no prazo legal, suprindo, assim, a nulidade relativa, preexistente, conforme preceito legal do art. 214, § 01, do CPC. (Apelação Cível, nº 20000020020037015, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 17/12/2002)

Processual civil. Indenização. Acidente de trabalho. Preliminares. Ministério Público. Intervenção facultativa. Cerceamento de defesa. Memoriais. Ausência de oportunidade para apresentação. Sentença. Nulidade.
A intervenção do Ministério Público nas ações de indenização com fundamento em acidente ocorrido no trabalho é facultativa, por não se confundir com as ações acidentárias típicas, nas quais é obrigatória, sob pena de nulidade.
A falta de oportunidade para as partes apresentarem memoriais em substituição aos debates orais enseja a nulidade da sentença. (Apelação Cível, nº 20000020020088019, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 17/06/2003)

Dano moral. Gravação e divulgação de entrevista. Ausência de autorização. Clandestinidade. Ilicitude da conduta. Indenização devida.
Constitui ilícito indenizável a obtenção e a posterior publicação de entrevista obtida de forma clandestina, sem autorização do interessado, violando, assim, a intimidade e a imagem da pessoa humana e causando-lhe prejuízos de ordem moral. (Apelação Cível, nº 20000020030009782, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 03/06/2003)

Processual civil. Plano de saúde. Ordinária de preceito cominatório. Cautelar. Cirurgia urgente. Expedição de guia. Possibilidade.
Tratando-se de plano de saúde com cobertura em todo o território nacional, é possível, dada a plausibilidade dos argumentos da agravante, deferir-lhe liminar em caráter de urgência para que possa ser submetida à intervenção cirúrgica fora do Estado, se em cognição sumária aparenta ser injustificada a recusa da contratada em expedir a respectiva guia de autorização. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030020220, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 17/06/2003)

Civil. Sociedade de fato. Reconhecimento e partilha de bens. Alegações finais. Pedido de desistência da partilha. Sentença extra petita.
É extra petita a sentença que em ação de reconhecimento de sociedade de fato cumulada com o pedido de divisão do patrimônio comum ignora o pedido de desistência da parte autora em relação a este último, extrapolando os limites do julgamento, notadamente se durante o trâmite processual sobrevém sentença proferida nos autos do inventário, determinando a partilha dos bens arrolados apenas entre os herdeiros necessários, fato que implicaria na existência de decisões conflitantes. (Apelação Cível, nº 20000020030012732, Relator: Juiz(a) . Julgado em 10/06/2003)

Danos morais. Empréstimo. Boca do caixa. Forma excepcional. Número dos cheques. Confusão. Negligência da instituição. Abalo de crédito. Inscrição indevida. Dever de indenizar. Valor. Razoabilidade.
Tendo o consumidor o seu nome indevidamente incluído nos cadastros de maus pagadores, bem como devolvido alguns de seus cheques, tem o direito de ser indenizado pela conduta negligente da instituição, máxime se o empréstimo avençado realizou-se de forma excepcional, atraindo para a instituição a responsabilidade pela regularidade da transação.
O valor fixado deve respeitar o princípio da razoabilidade de forma que compense os transtornos causados e também sirva de desestímulo ao causador do dano para que não incida na prática novamente. (Apelação Cível, nº 20000020030000319, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 10/06/2003)

Dano moral. Matéria ofensiva. Imprensa escrita. Utilização de personagens. Verdadeira identidade. Possibilidade de dedução. Dever de indenizar.
A publicação de matéria na imprensa escrita, contendo expressões ofensivas à honorabilidade da vítima, ainda que não utilizando o nome verdadeiro do ofendido, impõe o dever de indenizar pelos danos morais suportados se de seu texto é possível deduzir-se a verdadeira identidade da personagem. (Apelação Cível, nº 20000020020094973, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 10/06/2003)

Dano moral. Matéria ofensiva à honra. Dilação probatória impertinente. Julgamento antecipado. Sentença. Nulidade inexistente.
Em sendo o cerne da questão deduzida em juízo o fato de que a notícia publicada pela ré ofendera ou não a honra do autor, para fins de indenização pelos danos morais é prescindível a produção de prova oral, principalmente se já constam nos autos elementos suficientes para o esclarecimento do fato, motivo por que não há que se declarar a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide. (Apelação Cível, nº 20000020030018544, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 17/06/2003)

Agravo de instrumento. Ação de indenização por dano moral. Valor da causa. Provisório. Modificação na sentença. Arbitramento pela natureza da ação.
Na indenização por dano moral, o valor dado à causa é provisório, havendo, portanto, que se considerar como válido o valor atribuído na inicial, visto que este tem caráter apenas estimativo, podendo ser modificado quando da decisão de mérito, quando o quantum será fixado por arbitramento. É a regra. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030020824, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 03/06/2003)

Reconhecimento de paternidade. Não-realização de exame de DNA. Tentativas frustradas. Cerceamento de defesa não verificado.
Inexiste cerceamento ao direito de defesa do réu que tem como reconhecida a paternidade alegada pelo autor, se ele demonstra descaso com o processo, esquivando-se da intimação pessoal e não comparecendo ao local designado para coleta de material para realização de exame de DNA, com o qual ele concordou e tanto insistiu para a realização deste. (Apelação Cível, nº 20000020010052461, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 10/06/2003)

Agravo de instrumento. Partido político. Eleições para diretório. Fusão de chapas. Extemporaneidade.
Para a fusão de chapas deve ser respeitada a norma estabelecida no estatuto partidário respectivo, porquanto se trata de prazo expresso e que não pode ser dilatado, sob pena de ferir a legislação pertinente e a autonomia partidária. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030019214, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 17/06/2003)

Civil. Apelação. Seguro de vida. Verificação do dano. Indenização.
I - A companhia seguradora que aceita a proposta de SEGURO e recebe o pagamento do prêmio não pode isentar-se de ressarcir o dano nele previsto, caso ocorra o sinistro.
II - Comprovado que, diante das provas dos autos, o segurado não tinha conhecimento, quando da contratação do SEGURO, de seu real estado de saúde, a indenização é de rigor. (grifo nosso).(Ap. Cível, Comarca de Pimenta Bueno, n. 99.002299-4. Rel. Des. Sérgio Lima).
Quanto ao pagamento da indenização estipulado na apólice, alega a apelante prevalecer o benefício a favor da esposa do segurado Srª Francisca, e não da companheira Srª Maria Ivete. Verifica-se, porém, que a apelante não se certificou ou tomou os cuidados devidos quando efetuou o pagamento da indenização à Srª Francisca Mendes de Oliveira.
No Direito Processual, é princípio elementar que a prova dos fatos ocorre por meios idôneos, competindo, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo, e ao réu a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele, disposto tal princípio, expresso no art. 333 do CPC.
No caso em tela, a apelada logrou provar, por meio dos documentos trazidos aos autos com a inicial, a condição de companheira do segurado e, por conseguinte, a de beneficiária, não tendo sido tal prova desconstituída.
Porém, a apelante alega que o documento de fl. 19 esclarece toda a querela, afirmando que o pagamento do seguro já foi efetuado para a esposa legítima do segurado. Entretanto, não lhe assiste razão, pois o que se argumenta no referido documento é a provável hipótese (item 4) de um vendedor que já tivesse afastado dos quadros da empresa-recorrente que, usando de má-fé, tivesse emitido outro certificado. Desta forma, os argumentos utilizados não possuem o condão de eximi-la do pagamento que é devido à apelada.
Evidencia-se nos autos, ao conferir o ofício de fl. 19 supracitado (volume II) com o certificado de fl. 8, constando a apelada como beneficiária do segurado, tem como chancela o próprio subscritor (Sr. Geraldo Cavalcante Ramos) do ofício de fl. 19, dirigido à Sul América de Seguros S/A.
Assim, não se há de falar que o certificado de seguro apresentado pela autora-pelante tenha sido emitido de má-fé, por pessoa estranha, se a assinatura ali aposta é do próprio corretor, dessa forma o fato obstativo do pagamento do seguro à apelada ter sido a indenização paga à esposa do segurado. Caber-lhe-ia demonstrar tal fato, diante do princípio que rege a produção de provas, pois é inadmissível esperar que a apelada fizesse a difícil, quase impossível, prova negativa e definitiva de que o falecido tinha companheira, sendo essa a sua única beneficiária. À seguradora-apelante é que caberia demonstrar a existência de somente uma beneficiária, como no caso alegado, a esposa da apelante, que pudesse constituir obstáculo à pretensão da autora.
Ademais, sendo a seguradora empresa organizada, conhecida nacionalmente, deverá manter em seus arquivos documentos que comprovem os beneficiários reais do seguro. Assim agindo, poderia fazer prova de que somente realizou o pagamento após a adoção das cautelas ao seu alcance, situação que teria o objetivo de desviar para a apelante a responsabilidade da indenização ser pleiteada por outra pessoa.
Com essas considerações e por tudo mais que consta dos autos, conheço do recurso por ser próprio e tempestivo negando-lhe provimento, mantendo na íntegra a r. sentença de 01 Grau, em todos os seus termos.
É como voto.
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Acompanho o Relator.
DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI
Também acompanho.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: "RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME".
Presidente o Excelentíssimo Desembargador Renato Mimessi.
Relator o Excelentíssimo Desembargador José Pedro do Couto.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Pedro do Couto, Roosevelt Queiroz Costa e Renato Mimessi.
Porto Velho, 10 de junho de 2003.
Bel. Sandro César de Oliveira
Diretor do Departamento Judiciário CívelData da distribuição: 10/12/2002
10/6/2003
CÂMARA CÍVEL
02.009294-6 Apelação Cível
Origem : 001990081410 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante : Sul América Aetna Seguros e Previdência S/A
Advogados: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A) e outro
Apelada : Maria Ivete Bandeira Cerqueira
Advogado : Paulo Jorge Ferreira do Nascimento (OAB/RO 99-B)
Relator : Desembargador José Pedro do Couto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa

Embargos à execução. Seguro obrigatório. Indenização. Beneficiária. Esposa ou companheira.
Provando a requerente a sua condição de companheira e beneficiária, faz jus à percepção da indenização. O pagamento indevido à ex-esposa do segurado não ilide a obrigação da seguradora, pois pagou a quem não era credora. (Apelação Cível, nº 20000020020092946, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 10/06/2003)

Embargos à execução. Seguro obrigatório. Acidente de motocicleta. Laudo de exame tanatoscópico. Conseqüência e causa da morte descrita por médicos legistas. Provada pretensão da autora. Honorários advocatícios. Redução. Impossibilidade.
Apresentando a beneficiária do seguro os documentos necessários perante a seguradora, para saber a causa morte do segurado, com o objetivo de receber a indenização, esta deverá ser paga, sem obstaculizar na exigência de outro documento que tenha a mesma finalidade.
Comprovada a pretensão da autora, compete à ré demonstrar o fato modificativo ou instintivo da pretensão inicial.
Incabível a redução de honorários advocatícios que estejam de acordo a previsão de fixação prevista na lei processual. (Apelação Cível, nº 20000020020092180, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 17/06/2003)

Inventário. Nomeação de inventariante. Cessionário de bens do monte mor. Concorrência.
O cessionário de bens do inventário não concorre com herdeiro natural do de cujus à nomeação de inventariante, tendo este preferência legal para tal fim. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020090277, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 20/11/2002)

Ementa
Sociedade de fato. Ruptura da affectio societatis. Dissolução.
Dever de Partilha.
A ausência de regular constituição da sociedade comercial não é motivo a impedir o dever de partilha dos bens adquiridos durante o tempo porque perdurou a affectio societatis. (Apelação Cível, nº 20000020030006600, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 06/05/2003)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Recurso em sentido estrito. Legítima defesa. Dúvidas.
A absolvição sumária só é possível quando a prova dos autos demonstram cabalmente a configuração da alegada legítima defesa. Havendo um mínimo de dúvida, deve-se pronunciar o réu para que o Tribunal do Júri esclareça as dúvidas e julgue a conduta homicida como de direito. (Recurso em Sentido Estrito (em proc. de 1o. grau), nº 20000020020037090, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 26/06/2003)

Habeas corpus. Prisão temporária. Ilegalidade da prisão. Presentes os requisitos da cautelar. Denegação.
Havendo fundadas razões de autoria ou participação em um dos crimes arrolados no art. 01, inc. III, da Lei n. 7.960/89, a prisão temporária é medida que se impõe, quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, já que, soltos, os pacientes poderão comprometer as investigações policiais, principalmente ameaçando as testemunhas. (Habeas Corpus, nº 20000020030024331, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 12/06/2003)

Habeas corpus. Prisão em flagrante. Policial Militar. Garantia da ordem pública.
A prática de crime por policial militar traz grande insegurança à sociedade, uma vez que responsável pela manutenção da tranqüilidade, e, aliada à gravidade do crime, constitui justificativa a manutenção do decreto prisional, objetivando a garantia da ordem pública. (Habeas Corpus, nº 20000020030022568, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 05/06/2003)

Homicídio qualificado pela crueldade e surpresa. Morte ocasionada por socos, chutes e pedrada. Versões contraditórias dos réus. Decisão contrária às provas dos autos.
A descrição da dinâmica dos fatos de forma diversa pelos réus - um acusando ao outro -, não afasta a possibilidade da condenação de todos pela prática do crime de homicídio em co-autoria.
Configuradas as qualificadoras da crueldade e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, quando esta é desarmada por um dos réus que se aproxima por detrás e, logo a seguir, é morta a socos, chutes e pedrada, com a participação de todos. (Apelação Criminal, nº 20000020030013640, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 12/06/2003)

Estupro. Insuficiência de provas. Declarações da vítima. Violência presumida. Regime prisional.
Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima tem grande importância, sendo suficiente para o decreto condenatório, mormente quando corroborada com outras provas orais e periciais.
O estupro praticado mediante violência presumida não é crime hediondo, e, para o cumprimento da pena, deve-se aplicar a regra prevista na Lei Penal, observando-se o quantum imposto e outros requisitos. (Apelação Criminal, nº 20000020030001331, Relator: Juiz(a) . Julgado em 26/06/2003)

Latrocínio tentado. Negativa de autoria. Insuficiência de provas. Tese alternativa do crime do exercício arbitrário das próprias razões inexistente. Peso probatório da versão do réu e da vítima.
No latrocínio tentado, assim como nos demais crimes praticados contra o patrimônio, raramente testemunhados, a palavra sincera da vítima apontando o réu como o autor prevalece sobre a negativa deste, sobretudo quando apoiada em substrato probatório, no caso em tela, na afirmação do próprio genitor deste de que praticou o crime para conseguir dinheiro. (Apelação Criminal, nº 20000020030000025, Relator: Juiz(a) . Julgado em 26/06/2003)

Roubo qualificado. Delação de co-réu na polícia. Retratação em juízo dissonante do conjunto probatório. Condenação mantida.
A delação do co-réu, na fase policial, quando demonstrado que inexistiu qualquer coação física ou moral, prevalece sobre a retratação em juízo dissociada do restante do conjunto probatório. (Apelação Criminal, nº 20000020020082444, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 05/06/2003)

Depositário fiel. Penhora. Leasing. Prisão.
O agente que omite, de forma culposa, que os bens penhorados na execução eram objeto de leasing deve ser levado em consideração, haja vista que tal comportamento envolve aspectos subjetivos da figura do depositário fiel. Assim, é de se utilizar de discernimento e razoabilidade, pois afastar a prisão civil como plus para a efetiva execução é tornar insubsistente tal sanção, que é severa, mas que lhe é própria e excepcionada pela Constituição. (Habeas Corpus, nº 20000020030026954, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 26/06/2003)

Recurso em sentido estrito. Interrogatório de co-réu em horário noturno e sem intimação das partes. Nulidade. Homicídio. Negativa de autoria. Impronúncia. Improcedência.
Válido o interrogatório ocorrido no período noturno (19h30min) sem a prévia intimação dos defensores, em se tratando de requerimento do próprio réu com a presença de advogado ad hoc e curadora especialmente nomeados para o evento. Previsão legal: art. 196 do CPP e art. 172 do CPC.
Havendo indícios de autoria, não obstante a tese de negativa de autoria, mantém-se a sentença de pronúncia para que o Tribunal do Júri, juízo natural dos delitos contra a vida, possa dirimir sobre as teses sustentadas pelas partes. (Recurso em Sentido Estrito (em proc. de 1o. grau), nº 20000020020087373, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 26/06/2003)

Corrupção ativa. Cerceamento de defesa. Ausência de defesa prévia. Ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Nulidade. Impossibilidade.
O oferecimento de rol de testemunhas por ocasião das alegações preliminares e a intimação da defesa constituída para a apresentação de defesa prévia após o interrogatório, mesmo se mantendo inerte, tornam inviável a pretensão de nulidade do processo por ausência dessa, uma vez que é ato facultativo.
Comprovado que o feito teve regular instrução, em que a defesa atuou em todas as etapas do processo, inclusive formulando reperguntas em audiência, afasta a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa.
Corrupção ativa. Inexistência de provas para a condenação. Depoimentos contraditórios. Absolvição. Pena exacerbada. Improcedência.
A comprovação pelas provas coletadas na fase inquisitorial e ratificadas em juízo de que o agente ofereceu e entregou dinheiro a funcionário público para a prática de ato de ofício, ciente da ilicitude de sua conduta, caracteriza o crime de corrupção ativa, restando desarrazoada a pretensão absolutória ao argumento de inexistência de provas para a condenação.
Válida a pena corporal aplicada em patamar necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime se em harmonia com as circunstâncias judiciais devidamente motivadas. De ofício, reduz-se a pena pecuniária substitutiva à pena corporal, na hipótese de restar exacerbada.
03.000685-6 Apelação Criminal (Apelação Criminal, nº 20000020030006856, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 26/06/2003)

Furto em concurso de agentes. Delação. Negativa de autoria. Fragilidade probatória. Absolvição. Improcedência.
A confissão de co-réu assumindo a autoria material da subtração de motocicleta, delatando parceiro como mandante do ilícito, em sintonia com outros elementos probantes (prova testemunhal) que evidenciam a culpabilidade dos agentes, são suficientes para sustentar decreto condenatório, tornando inconsistente a pretensão absolutória ao argumento de negativa de autoria e fragilidade probatória. (Apelação Criminal, nº 20000020030005906, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 26/06/2003)

Homicídio duplamente qualificado. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Confissão do co-réu mediante tortura. Nulidade. Improcedência.
Somente na hipótese de decisão totalmente divorciada do extrato probatório, sem nenhum amparo nas provas coletadas, é que se admite anular o julgamento. Tendo a acusação e defesa expostos as suas teses e o Conselho de Sentença optado por uma delas, aliado ao fato de que o documento particular de retratação firmado pelo co-réu restou ilidido por outros elementos de prova, retirando-lhe a credibilidade, deve-se respeitar a manifestação soberana do Tribunal do Júri. (Apelação Criminal, nº 20000020020094868, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 26/06/2003)

Habeas corpus. Nulidade da sentença. Citação editalícia. Constrangimento ilegal. Existência.
Demonstrado que o trâmite processual não ocorreu dentro da previsão legal, conquanto a citação editalícia ocorreu sem que esgotados os meios adequados, é de se conceder a ordem para anular o processo desde o referido ato, ante a evidência do constrangimento ilegal experimentado pelo paciente. (Habeas Corpus, nº 20000020030025630, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 26/06/2003)

Julgados da Câmara De Férias
Fiel depositário. Prisão. Bens penhorados. Apresentação.
Deve o fiel depositário apresentar os bens penhorados quando de sua solicitação, sendo legal a determinação da prisão quando, após intimado, não pagar o valor da dívida ou entregar os referidos bens. (Habeas Corpus, nº 20000020030026962, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/07/2003)

Procedimento especial. Prova pré-constituída. Dilação probatória.
Tratando-se de procedimento especial, inadmite-se, em sede de habeas corpus, a dilação probatória, caso em que deve ser pré-constituída. (Habeas Corpus, nº 20000020030028469, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 13/06/2003)

Poder Judiciário de Rondônia

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