Agosto/2003

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Caderno de Ementas - 2003

Agosto/2003

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 32 - Agosto de 2003
Julgados do Tribunal Pleno
Incidental de inconstitucionalidade. Art. 84, § 2º, do Código de Processo Penal. Lei n. 10.628/2002. Foro privilegiado. Ações de improbidade administrativa.
Acolhe-se a inconstitucionalidade do art. 84, § 2º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 10.628/2002, uma vez que compete às Constituições Federal e Estadual a fixação da competência do Tribunal de Justiça, dada a impossibilidade de alteração via lei ordinária. (Arguição de Inconstitucionalidade, nº 20000020030029430, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 18/08/2003)

Embargos infringentes. Dano moral. Valor da indenização. Fixação ultra petita em 01 grau. Redução e adequação em 2º grau.
Conquanto caiba ao juiz o arbitramento da indenização decorrente do dano moral, havendo pedido certo, é-lhe vedado fixá-la a maior, em face do princípio da adstrição, merecendo ser mantido o acórdão que, por maioria, procedeu à adequação da sentença ao pedido da parte-autora. (Embargos Infringentes, nº 20000020030006201, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 18/08/2003)

Lei estadual. Seguro agrícola. Criação de cargos. Competência privativa. União Federal. Delegação. Ausência. Executivo Estadual. Vício de iniciativa. Reconhecimento.
A lei que institui seguro agrícola e cria cargos e funções administrativas, de iniciativa do Legislativo Estadual e por este promulgada, é inconstitucional, diante da ausência de delegação de competência por parte da União Federal e da majoração de gastos a serem suportados pelo Executivo Estadual. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 20000020030014948, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 04/08/2003)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Mandado de segurança. Taxa de renovação anual de licença. Inadmissibilidade.
Esgota-se o poder de polícia com a concessão de licença para funcionamento do estabelecimento, com a expedição do respectivo alvará, não se permitindo que se perpetue a cobrança dessa licença sem novo motivo ou ocorrência de novo fato gerador. (Reexame Necessário, nº 20000020020080743, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 20/08/2003)

Despacho de expediente. Cumprimento de decisão de recurso. Agravo.
A deliberação do juízo que manda cumprir decisão de segundo grau é despacho de mero expediente e não comporta agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030029171, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 27/08/2003)

Policial militar. Agregação. Tempo inferior. Ausência de requisito. Passagem à inatividade. Impossibilidade.
Inexiste o requisito autorizador para a passagem de policial militar à reforma remunerada, no caso de ter sido considerado agregado por menos de dois anos, tempo este inferior ao disposto em lei específica. (Apelação Cível, nº 20000020020092261, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 06/08/2003)

Reexame necessário. Mandado de segurança. Acesso a documentos públicos.
A Portaria da Câmara de Vereadores que exige prévia autorização do respectivo presidente para alguém ter acesso a documentos públicos em geral fere direito líquido e certo do interessado. (Reexame Necessário, nº 20000020030015073, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 27/08/2003)

Meio ambiente. Poluição sonora. Abuso de poder. Polícia militar. Norma específica.
Configura-se abuso de poder o ato da polícia militar que atribui sanção em razão de poluição sonora, quando existe norma específica para imposição de penalidade. (Apelação Cível, nº 20000020020014210, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 20/08/2003)

Imposto predial e territorial urbano. Imóvel residencial. Alíquota. Valor venal.
A alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano sobre o imóvel residencial, definida em lei do município em 1% do valor venal do imóvel urbano, tem por base o valor venal constante do último exercício a ser pago. (Apelação Cível, nº 20000020030024757, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/08/2003)

Tributário e agrário. Contribuição Sindical Rural. Imóvel rural. Atividade rural. Incidência. Bi-tributação.
A Contribuição Sindical Rural, que possui caráter de tributo compulsório, recepcionado pela Constituição Federal, incide sobre imóvel que contenha qualquer atividade relacionada com o setor rural.
Inexiste bi-tributação entre o ITR e a Contribuição Sindical Rural, porquanto nesta a finalidade precípua do tributo é a manutenção do Sistema Sindical Rural e naquela o fato gerador está na propriedade de imóvel rural. (Apelação Cível, nº 20000020020090536, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 27/08/2003)

Agravo de instrumento. Produção antecipada de provas. Foro privilegiado.
Considerando que na Cautelar de Produção Antecipada de Provas não há julgamento da autoridade detentora da prerrogativa do foro especial, a prova por atos decorrentes da administração do Prefeito Municipal pode ser realizada no juízo do fato e sob a presidência deste, sem que configure incompetência. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030029198, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 20/08/2003)

Tributário. ISSQN. Laboratório de análise.
O laboratório, sendo uma sociedade de natureza civil de prestação de serviços profissionais, assumindo cada sócio a responsabilidade individual perante o cliente e seu conselho profissional, enquadra-se na forma especial de pagamento do tributo, não recolhendo sobre a receita bruta. (Apelação Cível, nº 20000020020086253, Relator: Juiz(a) . Julgado em 09/04/2003)

Tributário. Débito. Acordo. Índice de reajuste inespecífico. Mudança de índice.
Se do acordo para quitação de débito fiscal não ficou estabelecido o índice a ser utilizado para reajuste de parcelas vincendas, aplicam-se as regras vigentes à época do vencimento, mesmo após o pacto, pois de eficácia imediata. (Apelação Cível, nº 20000020030020760, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/05/2003)

Reivindicatória. Edificações. Boa-fé. Indenização.
Comprovada a boa-fé do possuidor, é devida a indenização pelas edificações realizadas no imóvel do reivindicante. (Apelação Cível, nº 20000020020090366, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 27/08/2003)

Reexame necessário. Gratificação instituída por lei. Redução por decreto.
É princípio jurídico de que por decreto é defeso alterar o valor de gratificação que fora criada por lei. (Reexame Necessário, nº 20000020030031761, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 27/08/2003)

Entorpecentes. Tráfico. Matéria-prima. Refino. Arma. Porte ilegal.
Condena-se por tráfico ilícito de substância entorpecente quando demonstrada, pelas provas carreadas, a conduta das apelantes em adquirirem matérias-primas destinadas ao refino da droga.
Caracteriza a infração ao delito de porte ilegal de arma, o agente ter sob seus cuidados, enrolada e guardada dentro de um armário, arma de fogo sem o devido porte. (Apelação Criminal, nº 20000020020080093, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 20/08/2003)

Município. Conservação de via pública. Omissão. Causa de acidente. Responsabilidade.
Responde o ente público municipal pelo dano suportado por quem, ao transitar em via pública, é vítima de acidente em razão da má conservação das ruas e falta de sinalização. (Apelação Cível, nº 20000020030018188, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/08/2003)

Execução fiscal. Inexistência de bens. Falta de interesse de agir. Extinção do feito. Fundamentação. Princípio da substitutividade. Aplicação.
Ante o princípio da substitutividade, torna-se possível a alteração da fundamentação da sentença, passando a considerar a extinção do feito pela ausência de interesse de agir da parte exeqüente, em substituição ao fundamento da prescrição intercorrente, tendo em vista as inúmeras tentativas de localizar-se bens em nome dos executados, todas com resultado negativo. (Apelação Cível, nº 20000020030030170, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 20/08/2003)

Execução fiscal. Certidão de dívida ativa. Contribuinte. Art. 135, III, do CTN. Responsável tributário. Sócio-gerente
A execução fiscal pode incidir no responsável tributário, sócio-gerente, dispensando que conste o seu nome na certidão da dívida ativa, quando seus atos constituírem infração da lei e do contrato, de plano constatados nos autos. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030017696, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 06/08/2003)

Embargos de terceiro. Sentença transitada em julgado. Nunciação de obra nova. Citação do cônjuge. Desnecessária. Decisão fundamentada. Cerceamento de defesa. Ilegitimidade de parte. Inexistência. Litigância de má-fé. Ausência.
Tendo transitado em julgado a decisão, os embargos de terceiro podem ser interpostos, entretanto, impossibilitam a alteração da decisão.
A citação dos cônjuges é desnecessária quando a ação for de natureza pessoal.
Inexiste cerceamento de defesa quando a decisão foi fundamentada, embora sucinta e sem dispositivo legal.
Há legitimidade de parte ante a existência de procuração pública, que dá poderes para constituir advogado, para representá-la perante o foro em geral.
A litigância de má-fé pressupõe uma conduta lesiva, praticada com intenção de prejudicar o processo ou outro comportamento comparável à culpa grave. (Apelação Cível, nº 20000020030006694, Relator: Juiz(a) . Julgado em 20/08/2003)

Administração pública. Locação. Contratação direta. Dispensa de licitação. Débito. Juros. Correção monetária.
Se a contratação da locação de imóvel pela administração pública, inicialmente regular, foi prorrogada por interesse da locatária, não pode pretender eximir-se do pagamento de período em que o imóvel esteve a sua disposição. (Apelação Cível, nº 20000020030017904, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 20/08/2003)

Reintegratória. Ente público. Autorização de ocupação. Melhor posse. Reconhecimento.
Sendo a área de domínio público, deve ser reconhecida a melhor posse em favor daquele que detém a respectiva autorização de ocupação. (Apelação Cível, nº 20000020020036280, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/08/2003)

Reparação de danos. Demolição. Área particular. Canal. Processo administrativo. Inexistência. Responsabilidade objetiva.
A demolição de cerca, plantações e outras edificações em área particular próxima a canal, sem a preexistência de processo administrativo, gera a obrigação objetiva da Administração Pública indenizar os prejuízos sofridos pelo possuidor da área. (Apelação Cível, nº 20000020030024994, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/08/2003)

Ação civil pública. Prefeito. Prerrogativa de foro por função pública. Juízo competente. Extensão à área cível. Lei infraconstitucional. Ineficácia.
A lei que amplia a prerrogativa de foro especial prevista nos crimes cometidos por agentes políticos, às hipóteses de ação civil pública, mesmo a ex-ocupantes do cargo, revela-se ineficaz por inconstitucionalidade. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030017360, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 27/08/2003)

Ato ilícito. Responsabilidade civil do Estado. Policial militar. Ato prisional. Estrito cumprimento do dever legal. Ausência de excesso. Dano moral. Inexistência.
O dano moral só poderá ser reconhecido, quando houver excesso por parte do policial militar, no ato da prisão, de pessoa que desobedece às determinações do agente público no estrito cumprimento do dever legal. (Apelação Cível, nº 20000020030017890, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/08/2003)

Transporte coletivo. Lei municipal. Maiores de 65 (sessenta e cinco) anos. Deficientes. Gratuidade.
A Lei Municipal que visa oferecer transporte coletivo aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, aos deficientes físicos, visuais e auditivos, oferecendo melhores condições de vida, compatibiliza-se com os princípios do Estado democrático de Direito, assegurando a dignidade da pessoa humana. (Apelação Cível, nº 20000020030024005, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 13/08/2003)

Tráfico de entorpecentes. Confissão. Pena-base. Exacerbação. Ausência de circunstâncias justificadoras. Confisco de bens.
Se reconhecido ser o réu primário, sem antecedentes e possuir conduta social não desfavorável, mas tão-só haver relativamente significativa apreensão de droga, não deve o Juiz, a seu bel prazer e de forma irrazoável, fixar a pena muito além do mínimo, pois o exagero não supre sua finalidade.
Se não demonstrado serem instrumento do crime os bens apreendidos no flagrante, é injustificável seus confiscos. (Apelação Criminal, nº 20000020030003539, Relator: Juiz(a) . Julgado em 06/08/2003)

Apelo. Terceiro prejudicado. Justiça gratuita. Acesso à justiça. Obediência.
É cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita a terceiro prejudicado que não participou da lide, a fim de possibilitar a análise de seu recurso, em obediência ao princípio constitucional do livre acesso à justiça. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030016029, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 13/08/2003)

Posse. Manutenção. Turbação. Requisitos.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse, incumbindo-lhe comprovar a posse, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação e a continuação da posse, embora turbada. (Apelação Cível, nº 20000020030015820, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/08/2003)

Improbidade administrativa. Servidor público. Prestação do serviço. Dispensa dita por falta de espaço físico. Remuneração. Novo concurso. Provimento de cargos ocupados por licenciados.
É inegável a caracterização de ato de improbidade administrativa, por lesar o erário e ferir a legalidade e moralidade administrativa, na manobra do administrador de licenciar servidores, sem prejuízo da remuneração, alegando faltar espaço físico, com imediato concurso para preenchimento dos cargos já providos. (Apelação Cível, nº 20000020030002206, Relator: Juiz(a) . Julgado em 06/08/2003)

Tóxicos. Flagrante. Materialidade. Autoria duvidosa. Primariedade e bons antecedentes.
Conquanto a primariedade e os bons antecedentes do réu não imponham nem ilidam a prisão, se duvidosa a autoria, o que pode representar grave ofensa ao direito à liberdade, impõe-se a concessão de ordem de habeas corpus, para que solto aguarde o julgamento. (Habeas Corpus, nº 20000020030032741, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 20/08/2003)

Reivindicatória. Contrato de compra e venda. Arrependimento. Possibilidade.
O promissário vendedor tem o direito de arrepender-se do negócio, desde que ainda não transcrito no respectivo cartório de registro de imóveis.
Declaratória incidental. Escritura pública. Nulidade.
Inexiste nulidade na lavratura de escritura pública quando embasada em contrato de compra e venda e procuração outorgada pelo vendedor.
Consignatória. Obrigação. Credor. Dispensa.
É carecedor de ação o autor de consignatória em pagamento diante da dispensa da obrigação pelo credor. (Apelação Cível, nº 20000020020035004, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 27/08/2003)

Improbidade administrativa. Ação civil pública. Ministério Público. Legitimidade ativa. Cumulação de pedidos. Licitação. Fraude. Enriquecimento ilícito. Dano ao erário. Ressarcimento. Ordem de superior hierárquico. Exclusão da culpabilidade.
Como tutor do patrimônio público e social, o Ministério Público detém legitimidade ativa da ação civil pública por improbidade administrativa.
Não há óbice à cumulação de pedidos que visam à declaração de ato de improbidade administrativa e à reparação do dano causado ao erário.
Demonstrada a fraude em processo de licitação que tem por objeto obra já construída, respondem por ato de improbidade administrativa o agente e o servidor que em função do cargo detêm o poder de deliberação e persuasão, assim como responde aquele que concorre e se beneficia com a prática do ato ímprobo.
Não se exclui responsabilidade do servidor que obedece à ordem de superior hierárquico quando tem conhecimento de que é manifestamente ilegal e a executa. (Apelação Cível, nº 20000020030000238, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 13/08/2003)

Tráfico internacional. Competência. Justiça comum. Reformacio in pejus. Impossibilidade.
É vedada a reformacio in pejus, notadamente quando a denúncia não menciona a prática do tráfico ilícito internacional nem há recurso da acusação, sendo competente a Justiça Comum para a análise do feito.
Tráfico. Pena. Dosimetria. Quantidade e modos operandi. Mínimo legal. Impossibilidade. Associação eventual. Caracterização.
É cabível a aplicação da pena próximo do mínimo legal quando o réu primário, embora preso com grande quantidade de droga tenha delatado grande traficante de entorpecente.
Para a comprovação da associação eventual basta a existência da união de desígnos em prol do tráfico. (Apelação Criminal, nº 20000020030020468, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 14/05/2003)

Imposto predial e territorial urbano. Imóvel residencial. Alíquota. Valor venal.
A alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano sobre o imóvel residencial, definida em lei do município em 1% do valor venal do imóvel urbano, tem por base o valor venal constante do último exercício a ser pago. (Apelação Cível, nº 20000020030024757, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/08/2003)

Reivindicatória. Contrato de compra e venda. Arrependimento. Possibilidade.
O promissário vendedor tem o direito de arrepender-se do negócio, desde que ainda não transcrito no respectivo cartório de registro de imóveis.
Declaratória incidental. Escritura pública. Nulidade.
Inexiste nulidade na lavratura de escritura pública quando embasada em contrato de compra e venda e procuração outorgada pelo vendedor.
Consignatória. Obrigação. Credor. Dispensa.
É carecedor de ação o autor de consignatória em pagamento diante da dispensa da obrigação pelo credor. (Apelação Cível, nº 20000020020035004, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 27/08/2003)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Dano moral. Cheque devolvido. Conta corrente com provisões de fundos. Ato indevido. Critérios de valoração.
A devolução de cheques com carimbo de insuficiência de fundos de cliente, o qual comprova que sua conta corrente tinha provisão de fundos para o pagamento regular do título emitido, constitui medida indevida que deve ser reparada de acordo com o dano produzido, in casu, o dano moral, pois a devolução de cheque indevidamente causa diminuição de sua dignidade e conseqüente atentado aos bens imateriais consagrados pela CF/88.
Quanto aos critérios para estabelecer o quantum dessa indenização, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como a situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu e a outra seja educada para evitar a reincidência do ato indevido, pois a reparação não pode ensejar o enriquecimento indevido, mas servir de lenitivo à dor experimentada pelo ofendido. (Apelação Cível, nº 20000020030028787, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 12/08/2003)

Embargos à execução. Cheque dado em pagamento. Presunção de apropriação indébita. Determinação judicial para sustação do cheque. Perda dos requisitos essenciais do título de crédito. Endosso do apropriante. Vínculo do portador. Extinção do feito.
Com a determinação da Justiça Trabalhista para sustação do cheque, este perdeu os seus requisitos essenciais de validade de certeza, liquidez e exigibilidade.
Imprescindível a extinção do feito originário, quando o terceiro, na posse indevida, apôs assinatura no verso do cheque, endossando-o, vinculando-se assim ao título de crédito. (Apelação Cível, nº 20000020020036906, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 05/08/2003)

Embargos de terceiro. Senhor e possuidor. Bem móvel. Dupla alienação. Tradição. Constituto possessório. Prevalência. Demais elementos de convicção.
Na disputa da posse de bem móvel alienado duas vezes a pessoas distintas, há de prevalecer o direito daquele que desde logo foi nele empossado (tradição) pelo constituto possessório, não obstante o tenha adquirido em data posterior à do seu oponente. Direito, ademais, reconhecido em razão de outros elementos de convicção que militam em favor do embargante, como o fato de o embargado jamais ter estado na posse do bem, salvo de forma precária, em razão de liminar, e bem assim por ter celebrado o contrato com quem não tinha poderes para representar a empresa alienante. (Apelação Cível, nº 20000020030022126, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/08/2003)

Interdição. Alcoolismo. Antecipação de tutela. Inexistência de prova inequívoca do fundado receio de dano irreparável. Indeferimento.
Indefere-se a antecipação da tutela de interdição quando, em cognição sumária, as provas coletadas são controvertidas, insuficientes para retratar a situação fática atual e para infundir o fundado receio de dano irreparável. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030025095, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 19/08/2003)

Apelação cível. Embargos de terceiro. Execução. Alienação do bem do devedor durante o curso da ação executiva. Fraude à execução. Improcedência dos embargos.
Para que configure a fraude à execução basta a existência de demanda pendente, quando a alienação do bem se consumar, não dispondo o executado de outros bens penhoráveis. Assim ocorrendo, deve o juiz declarar a ineficácia do negócio jurídico, não só porque se opõe aos fundamentos da execução, mas também porque atenta contra a dignidade da Justiça. (Apelação Cível, nº 20000020030026253, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 19/08/2003)

Furto de energia. Fraude. Perícia unilateral. Corte. Exercício arbitrário das próprias razões. Infringência aos Princípios da legalidade e ampla defesa. Ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.
A constatação de fraude e furto de energia por meio de perícia unilateral não autoriza o corte do serviço. A prestadora ao interromper o serviço considerado essencial age em exercício arbitrário das próprias razões em infringência aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa e em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. (Apelação Cível, nº 20000020030002699, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 12/08/2003)

Compra e venda. Bem imóvel. Certidão negativa de débito. Necessidade para a lavratura e registro da escritura pública. Fornecimento. Dever do alienante.
É dever do alienante fornecer a certidão negativa de débito, necessária para a lavratura e registro da escritura pública, uma vez que tratando-se de venda de bem imóvel entre vivos, a propriedade somente se transfere ao adquirente mediante referido ato. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030021693, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 13/05/2003)

Danos morais. Má prestação de serviços. Fornecedor. Ato indevido. Atentado à dignidade do cliente. Critérios de valoração.
Responde por danos a empresa que na prestação dos serviços comete ato indevido provocando desgaste à dignidade do cliente, colocando-o em situação vexatória.
Quanto aos critérios para estabelecer o quantum dessa indenização, o Julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como na situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu e a outra seja educada para evitar a reincidência do ato indevido, pois a reparação não pode ensejar o enriquecimento indevido, mas servir de lenitivo à dor experimentada pelo ofendido. (Apelação Cível, nº 20000020030025524, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 05/08/2003)

Embargos de terceiro. Deserção. Inexistência. Preliminar de ausência de valor da causa. Inocorrência. Documentos comprobatórios. Fraude à execução.
Evidencia-se fraude à execução quando verificado que a venda do bem do executado fora efetuada para seu filho, após o ajuizamento da ação principal, com a ocorrência de citação válida, fato que, corroborado com os documentos, revela a má-fé na alienação. (Apelação Cível, nº 20000020020090544, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 05/08/2003)

Apelação cível. Indenização. Abertura de conta corrente sem as cautelas legais. Inscrição em cadastros restritivos de créditos. Dano moral.
A abertura de conta corrente sem as cautelas legais, permitindo a utilização de documentos fraudados e, em conseqüência, a inscrição em cadastro restritivo de crédito, ocasiona situações constrangedoras à vítima, atinge a sua dignidade e honra, constituindo o dano moral e, por isso, indenizável, segundo os preceitos constitucionais. Recurso não provido. Unânime. (00.002887-8 Apelação Cível, Relator Desembargador Sérgio Lima, julgado em 12/12/2000)
Assim, pelo evidente dano moral que provocou a apelante, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização à apelada, que experimentou o amargo sabor de ter o "nome sujo" sem causa, sem motivo, de forma injusta e indevida. Trata-se de uma "lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossa ideologia, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.", como bem define Clayton Reis (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense).
Dessa forma, a moderna doutrina acerca de indenização por danos morais funda-se no binômio "valor-desestímulo" e "valor- compensatório". O primeiro, por seu peso nas finanças do agressor, visa dissuadir o lesionador a não perseverar na prática lesiva, de modo que, em específico, outros indivíduos não venham a sujeitar-se às agruras suportadas pelo lesado.
Com estas considerações e por tudo mais que consta dos autos, conheço do recurso por ser próprio e tempestivo, negando-lhe provimento.
É como voto.
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Com o Relator.
DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI
Igualmente acompanho.

03.000344-0 Apelação Cível
DECISÃO
Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: "RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME."
Presidente o Excelentíssimo Desembargador Renato Mimessi.
Relator o Excelentíssimo Desembargador José Pedro do Couto.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Pedro do Couto, Roosevelt Queiroz Costa e Renato Mimessi.
Porto Velho, 19 de agosto de 2003.
Bel. Sandro César de Oliveira
Diretor do Departamento Judiciário Cível


Data da distribuição: 6/2/2003
19/8/2003
CÂMARA CÍVEL
03.000344-0 Apelação Cível
Origem : 001010133517 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante : Brasil Telecom S/A - Filial Teleron
Advogados: Ana Ester Feitosa de Brito (OAB/RO 649) e outros
Apelada : Lenilde Gomes de Souza
Advogados: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1.619) e outros
Relator : Desembargador José Pedro do Couto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa

Danos morais. SPC. Inclusão indevida. Instalação de linha telefônica. Sistema Call Center. Negligência. Endereço diverso. Extravio de documentos. Ocorrência registrada. Terceira pessoa. Débito efetuado. Negligência da prestadora de serviço. Nexo causal. Prova.
A instalação de linha telefônica pelo sistema Call Center não exime a prestadora do serviço em assumir os riscos decorrentes da falta de conferência de documentação informada e da conseqüente inscrição no SPC. A conduta da empresa configura-se em negligência, sobretudo se a consumidora apresentar registro de ocorrência policial anterior ao extravio dos documentos utilizados, se o endereço da instalação do terminal telefônico for diverso do local da residência e se não houver provas do pedido, prevalecendo a culpa objetiva. (Apelação Cível, nº 20000020030003440, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 19/08/2003)

Danos morais. Aquisição de cartão de crédito. Serviço de telemarketing. Falta de pagamento. Inclusão indevida na SERASA. Dever de indenizar a vítima. Valor. Razoabilidade.
Tendo o consumidor o seu nome indevidamente incluído nos cadastros de maus pagadores em razão de fraude ocorrida pelo sistema telemarketing, emerge o direito de ser indenizado pela conduta negligente da empresa, uma vez que ao disponibilizar a aquisição de cartão de crédito sem contato pessoal ou exigência de comprovação de dados a empresa assume o risco por eventuais falhas ocorridas.
O valor fixado deve respeitar o princípio da razoabilidade, isto é, compensar os transtornos causados e também servir de desestímulo ao causador do dano para que não incida na prática novamente. (Apelação Cível, nº 20000020030018250, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 26/08/2003)

Exibição de documentos por terceiro. Objeto.
A exibição de documentos em poder de terceiro, prevista nos art. 361 do CPC, tem rido diverso daquela prevista como ação cautelar, dependendo a sua procedência apenas da demonstração do interesse por quem a requer, da existência do documento e da obrigação de sua apresentação por quem o detém. (Apelação Cível, nº 20000020030026334, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 19/08/2003)

Embargos à execução. Preliminar de irregularidade de representação. Inocorrência. Penhora sobre bens de proprietário anterior. Impossibilidade. Constrição sob bem imóvel da pessoa jurídica.
Não há que se falar em irregularidade de representação, quando existe nos autos documento que confere poderes ao mandatário para constituir advogado.
Quando se trata de pessoa jurídica, de sociedade comercial, a constrição deve recair sobre os bens da empresa. (Apelação Cível, nº 20000020020089007, Relator: Juiz(a) . Julgado em 12/08/2003)

Embargos à execução. Preliminar de irregularidade de representação. Inocorrência. Penhora sobre bens de proprietário anterior. Impossibilidade. Constrição sob bem imóvel da pessoa jurídica.
Não há que se falar em irregularidade de representação, quando existe nos autos documento que confere poderes ao mandatário para constituir advogado.
Quando se trata de pessoa jurídica, de sociedade comercial, a constrição deve recair sobre os bens da empresa. (Apelação Cível, nº 20000020020089007, Relator: Juiz(a) . Julgado em 12/08/2003)

Embargos à execução. Preliminar de irregularidade de representação. Inocorrência. Penhora sobre bens de proprietário anterior. Impossibilidade. Constrição sob bem imóvel da pessoa jurídica.
Não há que se falar em irregularidade de representação, quando existe nos autos documento que confere poderes ao mandatário para constituir advogado.
Quando se trata de pessoa jurídica, de sociedade comercial, a constrição deve recair sobre os bens da empresa. (Apelação Cível, nº 20000020020089007, Relator: Juiz(a) . Julgado em 12/08/2003)

Monitória. Fatos controversos. Elementos nos autos insuficientes. Formação do convencimento do julgador. Prejudicada. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Ocorrência.
Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado proferido em embargos apresentados em monitória, se os fatos narrados pelo autor restaram controvertidos com as alegações do réu-embargante e se não há nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador para a solução do conflito deduzido em juízo, tornando-se, na hipótese, imprescindível a dilação probatória. (Apelação Cível, nº 20000020030020964, Relator: Juiz(a) . Julgado em 19/08/2003)

Auxílio-doença. Falta de recolhimento da contribuição previdenciária pelo empregador. Pagamento direto.
Demonstrada a impossibilidade de recebimento do auxílio-doença em decorrência da falta de recolhimento da contribuição previdenciária pelo empregador, justa é a decisão cautelar que determina o pagamento direto do benefício pelo empregador ao empregado até a regularização da situação administrativa. (Apelação Cível, nº 20000020030023360, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 19/08/2003)

Apelação cível. Dissolução de sociedade de fato. Bens adquiridos após o concubinato. Esforço comum dos companheiros. Partilha em 50%. Falta de prova da propriedade de terceiro.
Não havendo prova de que a aquisição de bens ocorreu anterior ao início da união estável, ou que estes pertençam a terceiro, existe a presunção legal de que os bens são considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, portanto deve ser realizada a partilha em 50% para cada companheiro. (Apelação Cível, nº 20000020030025478, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 09/06/2003)

Danos materiais e morais. Acidente de trabalho. Morte por eletroplessão. Falta de equipamentos de segurança. Provas suficientes. Culpa in vigilando. Indenização devida.
Demonstrado que a vítima faleceu em conseqüência de acidente no trabalho, de grande risco que executava diariamente, incorre a responsabilidade do empregador indenizar em decorrência de culpa in vigilando.
Por não adotar medidas visando reduzir os riscos no trabalho, responde a empresa pela indenização correspondente, em decorrência de sinistro ocorrido com seus empregados.
Quanto aos critérios de fixação do valor a ser indenizado a título de danos morais, ou o valor da pensão a título de danos materiais, deve o julgador ater-se às circunstâncias objetivas e subjetivas que o caso apresente, a fim de evitar um enriquecimento sem causa de uma parte e um empobrecimento de outra. (Apelação Cível, nº 20000020020038348, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 12/09/2002)

Indenizatória. Banco. Entrega de cartão à pessoa diversa do titular. Utilização fraudulenta por terceiro. Identificação. Manutenção dos débitos lançados. Empecilho ao crédito. Conduta ilícita. Reparação moral devida.
Configura conduta ilícita passível de reparação moral a entrega de cartão à pessoa diversa do titular e utilizado fraudulentamente por terceiro, máxime se a fraude é identificada pelo Banco que bloqueia o cartão, mas mantém os débitos lançados indevidamente vindo a causar empecilho à utilização do crédito do correntista, restringido-o do cumprimento de suas obrigações. (Apelação Cível, nº 20000020030018889, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 14/05/2003)

Exceção. Competência. Separação judicial. Domicílio da mulher. Compatibilidade com o ordenamento constitucional.
É compatível com o ordenamento constitucional a norma processual que estabelece "foro privilegiado" à mulher para as ações de separação judicial, por se tratar de regra garantidora de igualdade substancial entre os cônjuges. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030018340, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 25/06/2003)

Extinção do feito. Abandono do autor. Prazo menor do que o assinalado pelo art. 267, III, do CPC. Descaracterização. Respeito ao processo legal.
Descaracteriza o abandono de causa quando o autor deixa de promover atos ou diligências que lhe competia por prazo menor do que aquele assinalado em lei. O prazo deferido pelo juiz para a paralisação do feito não pode ser considerado para efeito de aplicação do art. 267, III, do CPC. Em sendo assim, retira-se do mundo jurídico a respeitável sentença que não observou tal regra, devendo-se oportunizar o devido processo legal. (Apelação Cível, nº 20000020030025141, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 05/08/2003)

Embargos do devedor. Cerceamento de defesa. Depoimento pessoal. Mandatário com poderes especiais. Possibilidade de produção da prova. Confissão ficta. Aplicação indevida. Nulidade da sentença.
É legítima e válida como prova a oitiva do depoimento pessoal do autor por meio de mandatário com poderes especiais.
É indevida a aplicação da pena de confissão ficta se a parte estava representada no ato por procurador com poderes bastantes para prestar o depoimento pessoal, ainda mais se inexiste prova de que tenha sido regularmente advertida dos efeitos processuais da sua contumácia ou da eventual negativa de depor. (Apelação Cível, nº 20000020030025460, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 19/08/2003)

Agravo de instrumento. Tempestividade. Suspensão do prazo na Comarca. Protocolo integrado. Preliminares de ilegitimidade e de prescrição. Afastamento no saneador. Matéria a ser rediscutida. Supressão de um grau de jurisdição.
Estando o prazo suspenso no primeiro grau e admitindo que o recurso seja enviado por meio do protocolo integrado existente na Justiça do Estado, não está obrigada a parte a protocolar o recurso pelo correio ou no Tribunal, considerando que está caracterizada a outra forma prevista em lei local no § 2º do art. 525 do CPC.
Tendo o magistrado afastado as preliminares de ilegitimidade de parte e de prescrição da ação no despacho saneador, estas deverão ser reapreciadas por ocasião do julgamento do mérito da ação, pois se analisá-las em sede de agravo, ocorrerá a supressão de um grau de jurisdição. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030017092, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 05/08/2003)

Execução. Limites subjetivos da coisa julgada. Sucessão de empresas. Prova cabal. Inexistência. Indícios fundados em fato público e notório. Citação do suposto sucessor. Possibilidade. Interesse público. Solução rápida e eficaz dos litígios. Interesse público.
Embora atento aos limites subjetivos da coisa julgada, é possível, na execução de título judicial, a citação do suposto sucessor da empresa devedora, quando houver fortes indícios dessa transação, bem como restar evidenciada a dificuldade da parte em ter acesso aos documentos da respectiva transação. Entendimento, ademais, que se apóia em fato público e notório e em abono ao interesse público que permeia a solução rápida e eficaz dos litígios, cabendo ao citado a prova do contrário. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030028442, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 13/06/2003)

Ação de indenização por morte acidental. Contrato de seguro. Cancelamento. Ato unilateral. Ilegitimidade passiva. Inadmissibilidade. Adimplência do segurado. Dever de indenizar.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo da ação indenizatória se o cancelamento do contrato de seguro se deu de forma unilateral, ainda que a estipulante admita o seu cancelamento e se responsabilize pelo pagamento da indenização, uma vez que a obrigação deve ser cumprida pela empresa contratada.
Comprovada a adimplência do segurado, é devida a indenização se o sinistro ocorreu dentro do período de vigência, independentemente da estipulante ter efetivado ou não os repasses à seguradora. (Apelação Cível, nº 20000020030003709, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/08/2003)

Processo civil. Custas. Sociedade de economia mista. Diferimento. Ausência de fato justificável. Impossibilidade.
O diferimento do pagamento das despesas processuais está adstrito às hipóteses previstas no Código de Organização Judiciária, tornando-se inviável a outorga desse benefício a sociedade de economia mista estadual que o busca como forma de não assumir o risco da cobrança judicial de seus créditos. Valores, ademais, de baixa cifra e cuja exigência, por isso mesmo, não lhe obsta o acesso às vias judiciais. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030031338, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 12/08/2003)

Civil. Contrato de corretagem imobiliária. Desistência. Ausência de aperfeiçoamento do ato negocial. Obrigação de resultado.
Tratando-se de obrigação de resultado, o contrato de corretagem somente se aperfeiçoa quando concretizado o negócio imobiliário, sendo indevida a comissão caso haja desistência antes da efetivação da compra e venda. (Apelação Cível, nº 20000020020015755, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 17/06/2003)

Indenização. Danos morais. Quebra de contrato. Cumprimento de cláusula contratual por uma das partes. Ausência de lesão a bens imateriais. Honorários advocatícios. Apreciação eqüitativa.
Havendo descumprimento contratual por uma das partes de uma obrigação de fazer, tem a outra, que honrou seus compromissos, o direito de ver-se reparada pelos danos causados em razão da quebra do contrato. A quebra de contrato não caracteriza a ocorrência do dano moral, que prescinde de atitude lesiva contra os bens imateriais consagrados pela Carta Magna.
No arbitramento dos honorários advocatícios em que não há complexidade da matéria ou em que o causídico não despendeu tempo, fato este que atenuou consideravelmente o esforço na pretensão de alcançar a tutela jurisdicional, a valoração deve atender o critério eqüitativo para evitar-se vantagem pecuniária indevida, sem querer com isso desmerecer o zelo do causídico no interesse de seu cliente. (Apelação Cível, nº 20000020030023513, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 05/08/2003)

Danos morais. Nota ofensiva. Termos insidiosos. Honra subjetiva. Vulneração. Indenização devida. Fixação. Valor de desestímulo e valor compensatório.
Mostrando-se insidiosa nota veiculada na mídia televisiva com ataque à honra subjetiva da pessoa nela referida, caracteriza-se o dano moral e, por conseguinte, indenizável.
Para a fixação do montante indenizatório, deve-se tomar por base o binômio "valor de desestímulo" e "valor compensatório". (Apelação Cível, nº 20000020020084960, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 05/08/2003)

Lei de registros públicos. Registro de assento de nascimento. Nome extenso. Recusa do oficial. Procedência. Conflito de direitos. Predominância do direito da criança. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao direito de livre escolha do nome de seus filhos por parte dos pais contrapõe-se outro: o direito de personalidade dos filhos, no qual se encontra inserido, de forma primordial, o direito ao nome, e não só a qualquer nome, mas a um bom nome, que seja capaz de bem identificá-lo perante a sociedade durante toda a sua vida e mesmo após a sua morte.
Nesse conflito de interesses, merece prevalecer o da criança, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a se impedir o registro de nome que possa expô-la ao ridículo ou causar-lhe constrangimentos, pois é a própria Constituição da República que institui como um de seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana. (Apelação Cível, nº 20000020030017491, Relator: Juiz(a) . Julgado em 19/08/2003)

Indenização. Fornecimento de linha telefônica por meio de call center. Não-identificação pessoal do cliente. Inscrição na SERASA e SPC. Registro indevido. Dano moral puro. Critérios de fixação.
O prestador de serviço responde objetivamente pela falta de segurança do serviço de call center colocado à disposição do consumidor.
É presumível e, conseqüentemente, independe da prova de prejuízos, o dano moral decorrente de inscrição indevida de nome nos cadastros da SERASA e SPC.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (Apelação Cível, nº 20000020030026318, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 19/08/2003)

Apelação cível cominatória c/c reparação de danos. Condições da ação. Parte ilegítima. Extinção do feito sem o julgamento de mérito. Art. 267, VI, do CPC.
Mesmo que o autor demonstre ser titular de um direito a ser vindicado via judicial, deve ele dirigir sua pretensão contra a pessoa certa, ou ser este a pessoa certa para ingressar com a ação, sob pena de faltar uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade de parte. A ação interposta por parte ilegítima, oportuniza a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (Apelação Cível, nº 20000020030029287, Relator: Juiz(a) . Julgado em 19/08/2003)

Cautelar inominada. Retirada de outdoors. Concessão da medida. Pressupostos de procedência. Fumaça do bom direito e perigo na demora. Lesão grave e de difícil reparação. Ausência de irreversibilidade da medida.
Presentes os pressupostos que justificam a concessão da medida cautelar, com o fim de obstar o ato e proteger o bem jurídico tutelado, impõe-se a entrega da prestação jurisdicional postulada. (Apelação Cível, nº 20000020020085257, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 05/08/2003)

Alvará judicial. Exclusão de restrição de roubo perante o registro de veículos automotores. Ausência de interesse processual. Via inadequada.
O alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária, é via inadequada para obter a exclusão de restrição de roubo perante o Registro Nacional de Veículos Automores, sendo o autor carecedor de ação por lhe faltar o indispensável interesse processual na instauração da relação jurídico-processual válida e regular. (Apelação Cível, nº 20000020030025729, Relator: Juiz(a) Roosevelt Costa. Julgado em 12/08/2003)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Agravo em execução de pena. Progressão de regime. Homicídio qualificado-privilegiado. Inexistência do exame criminológico. Impossibilidade.
O homicídio qualificado reduzido pelo privilégio não é equiparado ao crime hediondo, e, por esta razão, a pena dele decorrente poderá ser cumprida no regime inicial fechado, sendo suscetível ao apenado a progressão de regime, podendo alcançar o regime compatível com o trabalho externo, desde que os requisitos subjetivos o recomendem, bem como o objetivo traduzido no exame criminológico. (Agravo em Execução de Pena, nº 20000020030006740, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 07/08/2003)

Homicídio culposo. Individualização da pena. Pena-base próxima ao mínimo legal.
Quando as circunstâncias judiciais não forem de todo desfavoráveis ao réu, abstraídas, por necessário, aquelas elementares do tipo, é razoável que a reprimenda não fique muito além do mínimo legal. (Apelação Criminal, nº 20000020030004454, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 21/08/2003)

Processo penal. Crime continuado específico. Ausência de tipificação da denúncia. Julgamento ultra petita. Nulidade da sentença. Inviabilidade.
Restando perfeitamente delineados na peça acusatória os crimes dolosos praticados pelos agentes, os quais se utilizaram de grave ameaça à pessoa, exercida com o emprego de arma de fogo, contra vítimas diversas, não obstante não tenha sido informado na capitulação jurídica fornecida na denúncia, mostra-se correto o reconhecimento na sentença da continuidade delitiva específica, inexistindo a alegada decisão extra petita.
Roubo com duas qualificadoras. Aplicação da continuidade delitiva comum. Aumento de 1/3. Mudança de regime. Pena exacerbada. Improcedência.
Praticando os réus crimes dolosos, mediante grave ameaça à pessoa, atingindo bens personalíssimos de vítimas diversas, aplica-se a regra da continuidade delitiva específica, inviabilizando a pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva comum.
Verificado que o aumento em dobro, em face da aplicação das regras do instituto do crime continuado específico, mostra-se exacerbado, ultrapassando os limites de necessidade e suficiência da reprimenda, redimensiona-se o percentual aplicado, adequando-o aos elementos balizadores. Mantém-se o regime de pena aplicado em consideração às circunstâncias judiciais que indicam não serem os réus merecedores de regime mais brando para o cumprimento de suas sanções.
02.009224-5 Apelação Criminal (Apelação Criminal, nº 20000020020092245, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 21/08/2003)

Furto praticado pelo co-réu. Participação duvidosa do réu. Recebimento e condução de bicicleta furtada. Desclassificação do furto para o crime de receptação dolosa.
Havendo mínimas dúvidas de que o réu tenha participado dos furtos de bicicletas praticados por terceiro, recebendo, porém, para condução uma das re, que sabia ser de origem criminosa, esta conduta resulta no crime de receptação dolosa. (Apelação Criminal, nº 20000020030003911, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 07/08/2003)

Latrocínio. Co-autoria. Conduta dolosamente distinta. Desconhecimento de utilização de arma para a prática do crime. Ausência de vontade em relação ao resultado final. Desclassificação para roubo qualificado pelo concurso de pessoas. Improcedência.
A demonstração de que os agentes eram companheiros antigos na prática de crimes contra o patrimônio (roubo), repetindo a forma de atuar (planejamento do local, escolha da vítima, forma de abordagem - sempre armados), aliada ao prévio ajuste do ilícito, deixa evidente a existência de confiança recíproca e cumplicidade na ação, fato esse que torna descabida a alegação de que desconhecia o fato de um dos elementos estar armado.
A comprovação de que o réu tinha o domínio funcional do fato, uma vez que participou ativamente do ilícito, dividindo tarefas que contribuíram para o êxito do crime de latrocínio, não obstante não tenha sido o autor do disparo fatal contra a vítima, impõe que responda penalmente por esse crime, haja vista que a ação foi premeditada, com plena consciência dos riscos e eventuais reflexos de suas condutas, dentre eles a morte da vítima, caracterizando o dolo e inviabilizando a pretensão de desclassificação do delito, em face de conduta dolosamente distinta. Aquele que se une a outros objetivando praticar assalto, ciente da utilização de arma de fogo, responde como co-autor em crime de latrocínio, se dessa conduta violenta empregada resultar a morte da vítima, mesmo que a sua ação tenha sido de menor relevância. (Apelação Criminal, nº 20000020030005051, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 21/08/2003)

Atentado violento ao pudor. Menor de 14 anos. Autoria. Provas convincentes.
Nos crimes de atentado violento ao pudor, a palavra da vítima, ao descrever os atos libidinosos aos quais foi submetida, aliada a outros elementos de prova, dentre os quais a confissão extrajudicial do acusado, seu padrasto, constitui prova suficiente para condenação.
Atentando violento ao pudor. Violência presumida. Ausência de hediondez. Direito à progressão do regime prisional.
O crime de atentado violento ao pudor praticado mediante violência presumida não é hediondo por sua natureza, admitindo-se a progressão do regime prisional. (Apelação Criminal, nº 20000020030003032, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 14/08/2003)

Atentado violento ao pudor. Vítima infante. Progressão de regime. Possibilidade.
Em sendo a ofendida de crime contra a liberdade sexual - atentado violento ao pudor - criança menor de 14 (quatorze) anos, em que a violência é ficta, ou seja, presumida, não se vislumbra a hediondez, devendo a pena ser cumprida de forma progressiva. (Apelação Criminal, nº 20000020030001609, Relator: Juiz(a) . Julgado em 14/08/2003)

Júri. Nulidade por incompatibilidade entre o excesso doloso e o homicídio privilegiado. Inocorrência. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inexistência.
Não há incompatibilidade no reconhecimento da violenta emoção quando quesitada logo após o afastamento da legítima defesa, o que se deu com a afirmação do excesso doloso no uso imoderado dos meios.
Aos jurados é assegurada a opção por uma das versões emergentes da prova coligida, mormente quando se afigura a mais segura e plausível.
Homicídio Privilegiado. Redução sujeita à discricionariedade do Juiz.
A redução da pena-base de um sexto a um terço está condicionada ao poder discricionário do Juiz, que deve exercê-lo de maneira justa, porém, com a aferição dos motivos e circunstâncias que envolveram o crime. (Apelação Criminal, nº 20000020020092709, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 07/08/2003)

Extorsão. Evento morte. Co-autoria. Suficiência de prova. Regime prisional.
A confissão judicial do apelante, aliada a outros meios probatórios, constitui prova suficiente da participação no crime de extorsão com o evento morte.
A co-autoria não se confunde com a participação, visto que, nesta, a ação se limita à contribuição acessória sob a forma de instigação (induzimento) ou cumplicidade (ajuda) dotada de dolo convergente ao do autor, na qual a participação é direta. (Apelação Criminal, nº 20000020020084706, Relator: Juiz(a) . Julgado em 14/08/2003)

Favorecimento à prostituição. Absolvição. Insuficiência de provas. Inviabilidade.
Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas se dos autos restou caracterizado por elementos seguros, dentre os quais a palavra da vítima, a prisão em flagrante e a prova testemunhal auferida, atestando que a ré favorecia e tirava proveito da prostituição de sua própria filha, menor de 14 anos. (Apelação Criminal, nº 20000020020094523, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 14/08/2003)

Receptação dolosa. Posse de objetos de origem criminosa.
A posse de objetos que sabia ser de origem criminosa resulta na prática pelo réu do crime de receptação dolosa.
Resistência à prisão em flagrante. Troca de tiros com policiais.
Configura-se o crime de resistência à prisão, quando o réu, surpreendido na posse de motocicletas furtadas, dispara por diversas vezes contra os policiais, que sequer chegaram a ter tempo de dar-lhe voz de prisão. (Apelação Criminal, nº 20000020020033885, Relator: Juiz(a) . Julgado em 14/08/2003)

Julgados da Câmara De Férias

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