Outubro/2003

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Caderno de Ementas - 2003

Outubro/2003

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 34 - Outubro de 2003
Julgados do Tribunal Pleno
Servidor público. Promoção. Lista homologada pela comissão competente. Remessa ao Chefe do Executivo. Ato do Secretário de Estado. Supressão. Mera irregularidade.
Viola direito líquido e certo a omissão do Chefe do Executivo ao deixar de assinar decreto de promoção de servidor público que a ela faz jus, pela simples irregularidade de a remessa da lista de promoção, homologada pela comissão, não haver sido enviada pelo Secretário em cuja Secretaria estão os servidores lotados. (Mandado de Segurança, nº 20000020030034949, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/10/2003)

Lei estadual. Criação de bolsa de estudo. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade.
Lei de projeto originário do legislativo que cria bolsa de estudo universitário, estabelecendo atribuição da Secretaria de Estado da Educação, criando despesa e indicando a fonte de receita, padece de inconstitucionalidade por vício de iniciativa. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 20000020030035864, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/10/2003)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Sentença condenatória. Réu solto. Recolhimento à prisão para apelar.
Não sobrevindo fato novo a determinar a expedição de custódia cautelar, assegura-se ao acusado o direito de apelar em liberdade, se dessa forma respondeu aos termos do processo. (Habeas Corpus, nº 20000020030048265, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 15/10/2003)


(Ação Penal, nº 20000020030012775, Relator: Juiz(a) . Julgado em 22/10/2003)

Ação civil pública. Dano ambiental. Responsabilidade objetiva. Liquidação de sentença. Arbitramento. Honorários advocatícios. Condenação. Impossibilidade.
A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva e independe da ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato de terceiro.
O plano de recuperação de área degradada dar-se-á por meio do processo de liquidação de sentença por arbitramento, ante a inexistência de fato novo que justifique a liquidação por artigos.
Incabível a condenação em honorários advocatícios quando o autor (e vencedor) da demanda for o Ministério Público. (Apelação Cível, nº 20000020020023340, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 15/10/2003)

Mandado de segurança. Apelação. Cassação de Prefeito. Decreto-lei n. 201/67. Lei Orgânica Municipal.
No processo de cassação de Prefeitos aplica-se o procedimento previsto no Decreto-lei n. 201/67, mesmo após o advento da Constituição de 1988 e o reforço do princípio da autonomia dos Municípios.
A declaração da perda de mandato eletivo, em conseqüência da prática de infração administrativa, é ato do Poder Legislativo, no caso, da Câmara Municipal, cabendo ao Poder Judiciário examinar a legalidade do processo de cassação e os motivos do ato, que se ficarem comprovados a sentença deve ser confirmada. (Apelação Cível, nº 20000020020008562, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 10/09/2003)

Mandado de segurança. Abuso de poder. Agente penitenciário. Segurança externa de presídios. Competência. Agente Público. Afastamento preventivo. Direito a vencimentos. Princípios constitucionais. Inobservância. Nulidade.
Configura-se abuso de poder o ato do administrador que no curso do processo administrativo ou sindicância afasta preventivamente o servidor, sem direito a remuneração. (Apelação Cível, nº 20000020020087853, Relator: Juiz(a) . Julgado em 24/09/2003)

Assistência judiciária. Pagamento ao final. Admissibilidade.
Admissível que se conceda o benefício do pagamento das custas ao final do processo ante a presunção de dificuldades econômicas do requerente. (Apelação Cível, nº 20000020030027276, Relator: Juiz(a) . Julgado em 01/10/2003)

Reparação de danos. Morte. Presidiário. Responsabilidade objetiva. Dano moral. Pagamento. Pensão. Impossibilidade. Sucumbência.
Havendo morte de presidiário que se encontra sob a guarda da Administração Pública, a responsabilidade em indenizar a família da vítima é do Estado, sendo essa objetiva.
Incabível o pagamento de obrigação por precatório quando o seu valor for de pequena monta.
A indenização a título de dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, sendo impossível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, nem valor ínfimo.
A pensão mensal de caráter alimentar devida em decorrência de morte só deve ser deferida quando comprovado que o de cujus exercia algum labor e que auxiliava financeiramente seus genitores.
Sendo a Fazenda Pública parte vencida, os honorários advocatícios devem ser estipulados de forma eqüitativa, atendendo aos requisitos de zelo profissional, da natureza da causa e do lugar da prestação do serviço. (Apelação Cível, nº 20000020030033225, Relator: Juiz(a) . Julgado em 15/10/2003)

Escola Pública. Energia elétrica. Fornecimento. Interrupção. Serviço essencial. Método coativo. Inadmissibilidade.
É obrigatório o fornecimento de energia elétrica à escola pública já que se trata de serviço essencial, sendo inadmissível o argumento de necessidade de quitação de outros débitos do município, anteriores e em discussão judicial. (Apelação Cível, nº 20000020030022240, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 08/10/2003)

Ação civil pública. Improbidade administrativa. Seqüestro e indisponibilidade de bens. Valor do dano. Proporcionalidade. Devido processo legal. Razoabilidade.
O seqüestro e indisponibilidade de bens de agentes ímprobos deve ser proporcional ao dano, devidamente valorado e acrescido da respectiva multa civil, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal e da razoabilidade. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030031230, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 08/10/2003)

Reparação de danos. Morte. Presidiário. Responsabilidade objetiva. Pagamento por precatório. Sucumbência.
Havendo morte de presidiário que se encontra sob a guarda da Administração Pública, a responsabilidade em indenizar a família da vítima é do Estado, sendo essa objetiva.
A indenização a título de dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, sendo impossível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, nem valor ínfimo.
Incabível o pagamento de obrigação por precatório quando o seu valor for de pequena monta.
Sendo a Fazenda Pública parte vencida, os honorários advocatícios devem ser estipulados de forma eqüitativa, atendendo aos requisitos de zelo profissional, natureza da causa e o lugar da prestação do serviço. (Apelação Cível, nº 20000020030038090, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 24/09/2003)

Desapropriação. Modalidade indireta. Indenização. Avaliação. Perícia. Valor compatível. Juros moratórios e correção monetária.
Se a administração ocupa propriedade privada, nela edificando obra ou prédio público, dá-se a desapropriação indireta, sujeita à justa indenização sobre cujo valor decorrente de avaliação técnica compatível incidirão juros de mora e correção monetária. (Apelação Cível, nº 20000020030032776, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/10/2003)

Responsabilidade Civil. Operação policial. Abordagem. Licitude. Dano moral. Ausência. Prova. Ônus.
A ausência de excesso policial torna lícita a abordagem a veículo de particular quando da suspeita de agentes criminosos, porquanto, nesses casos, o interesse privado fica subjugado ao interesse público, não dando margem, portanto, à reparação de danos morais.
As alegações de excesso devem ser comprovadas como corolário do princípio processual estatuído no Código de Ritos, sob pena do não reconhecimento da pretensão. (Apelação Cível, nº 20000020030004667, Relator: Juiz(a) . Julgado em 01/10/2003)

Mandado de Segurança. Exame Supletivo Especial. Menor de 21 anos. Possibilidade.
Em atendimento ao princípio da razoabilidade e ao disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 5.692/71 e art. 38, § 01, II, da Lei n. 9.394/96, é permitido ao estudante, que ainda não completou o 2º Grau, sendo aprovado em concurso vestibular, realizar exame supletivo especial. (Reexame Necessário, nº 20000020030036690, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 01/10/2003)

Concurso público. Área médica. Especialidade. Mera omissão do edital. Aprovação. Posse.
Se o concurso público visa ao provimento de cargo no serviço médico especializado, mera omissão no edital concernente à obrigatoriedade da comprovação da especialidade não garante ao candidato não-habilitado na área exigida a tomar posse na função, mormente à vista da prevalência do interesse público. (Apelação Cível, nº 20000020030030951, Relator: Juiz(a) . Julgado em 22/10/2003)

Reintegração de cargo. Pedidos expressos. Indenização. Ausência de pedido. Sentença extra petita.
Inadmissível que se condene à indenização em ação em que não existe tal pedido apenas pelo argumento de que há caso semelhante com a aplicação de tal condenação, o que caracteriza a sentença extra petita. (Apelação Cível, nº 20000020030004110, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 15/10/2003)

Reparação de danos. Prisão ilegal. Dano moral. Teoria do desestímulo. Honorários advocatícios. Fixação.
A prisão ilegal por parte da Administração Pública faz com que haja o ressarcimento moral pelo prejuízo suportado, independentemente de culpa.
A teoria do desestímulo presta-se a desencorajar outras possíveis falhas no sistema administrativo, concedendo indenização à vítima em termos razoáveis.
Sendo a Fazenda Pública parte vencida, os honorários advocatícios devem ser estipulados de forma eqüitativa, atendendo aos requisitos de zelo profissional, natureza da causa e o lugar da prestação do serviço. (Apelação Cível, nº 20000020030033470, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 24/09/2003)

Pensão por morte. Servidor segurado. Dependente. Tutela antecipada. Fazenda Pública.
O instituto do duplo grau de jurisdição obrigatório não constitui óbice à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, cabível somente contra sentenças de mérito.
Demonstrados serem plausíveis o direito invocado e o perigo da mora, se justifica a antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública se não há óbice legal. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030030579, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/10/2003)

Administrativo e processo civil. Pedido implícito. Julgamento ultra petita. Morte provocada por policial. Responsabilidade objetiva. Danos morais. Culpa Concorrente. Critérios. Honorários.
Inexiste julgamento ultra petita quando a sentença concede pedido formulado genericamente na parte dispositiva, mas certo e determinado de forma implícita no corpo da peça inicial.
Comprovado que o ilícito consistente na morte da vítima decorre da ação de agente público, a responsabilidade é objetiva, gerando, em conseqüência, a obrigação da reparabilidade.
É imperativa a redução da obrigação de indenizar quando há concorrência de culpa.
Os honorários advocatícios, quando vencida a fazenda pública, ainda que em danos materiais, consistente em prestações periódicas, deve ater-se ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC. (Apelação Cível, nº 20000020030009391, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 15/10/2003)

Competência. Vara de Família. Prevenção. Divórcio direto. Dissolução de sociedade de fato.
Evidenciando-se que a decisão prolatada em uma ação sobre o destino dos bens repercutirá na outra, há que ser declarada a competência para que apenas um juiz conheça e julgue as ações, evitando-se sentenças conflitantes.
Em tendo o juízo suscitante primeiramente conhecido do pedido quando da distribuição da sociedade de fato, declara-se sua competência para processamento e julgamento de ambas as ações, dada a identidade dos bens imóveis pleiteados. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020030027969, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 17/09/2003)

Entorpecente. Tráfico. Guarda do produto. Elementos indicativos da destinação do produto. Testemunhas. Agentes policiais. Informações harmoniosas.
A apreensão do produto entorpecente, sob a guarda do acusado e acondicionado de forma a ser comercializado, somada à apreensão de produto químico comumente usado na mistura da cocaína, tudo minuciosa e convictamente relatado por agentes investigadores, justifica a condenação por tráfico de droga, cuja pena condiz com a agravante da associação eventual. (Apelação Criminal, nº 20000020030030242, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 08/10/2003)

Execução penal. Transferência de preso. Oitiva do Ministério Público. Nulidade.
É nula a decisão, em processo de execução penal, que defere transferência de preso para outra Comarca sem antes oportunizar ao Ministério Público necessária manifestação. (Agravo em Execução de Pena, nº 20000020030006384, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 08/10/2003)

Compensação tributária. CTN, art. 170. Leis Estaduais n. 787/98, 789/98 e 781/98.
A Lei Estadual n. 781/98, que exige a aprovação prévia da Procuradoria-Geral do Estado, restringe a extinção de débito de terceiros para com o Estado, mediante aceitação de créditos contra a Fazenda Pública de Rondônia, ou contra a União, oriundos de sentença judicial transitada em julgado e de Títulos da Dívida Pública Federal.
A compensação de créditos originários de transações do dia a dia da Administração e de débitos tributários rege-se pela Lei n. 688/96, alterada pela Lei n. 787/98, que não prevê a anuência do Órgão Jurídico Estadual. (Apelação Cível, nº 20000020030018005, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 01/10/2003)

Entorpecentes. Prova. Testemunha. Momento da indicação. Indeferimento. Busca e apreensão. Mandado. Consumo. Desclassificação. Prova.
O indeferimento da oitiva de testemunha, arrolada em momento impróprio, não implica cerceamento de defesa.
A busca e apreensão, sem mandado, diligenciadas na casa de suspeito de tráfico de droga, crime de caráter permanente, não causam nulidade do ato.
Confirmada a tipificação do delito de tráfico de entorpecente na forma da denúncia e das provas, não há fundamento para a desclassificação do delito. (Apelação Criminal, nº 20000020030039843, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 17/09/2003)

Desapropriação. Entrega. Imóvel. Status quo. Impossibilidade. Desistência.
Incabível a desistência da desapropriação quando o imóvel não puder ser entregue no estado em que se encontrava quando da instauração do processo. (Apelação Cível, nº 20000020020029330, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 08/10/2003)

Acidente de trânsito. Arrendatário. Denunciação à lide.
O arrendatário pode ser denunciado à lide, quem não pode é a empresa arrendadora. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030027934, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 08/10/2003)

Crime de menor potencial ofensivo. Procedimento especial. Juizados. Competência.
Por política administrativa dos Juizados Especiais Criminais, admite-se dele excluir a competência dos crimes de menor potencial ofensivo, mesmo que a pena não ultrapasse a 2 (dois) anos, no caso de procedimento especial. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020030037867, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 08/10/2003)

Administrativo. Conselheiro tutelar. Verbas trabalhistas.
O Conselheiro tutelar, por sua natureza jurídica, não exerce atividade com vínculo com a Administração Pública, não fazendo, portanto, jus a verbas trabalhistas, mas tão-somente à remuneração prevista em lei. (Apelação Cível, nº 20000020030009499, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 01/10/2003)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Contrato de transporte. Extravio de urnas funerárias. Inadimplemento contratual. Dano moral. Fixação. Eqüidade e moderação.
Ocorrendo o extravio de urnas funerárias, responde a empresa aérea pelos danos morais suportados pelos parentes próximos que acompanhavam o traslado dos corpos.
O arbitramento da condenação do dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, de forma a proporcionar lenitivo à vítima, inibir que o agente insista na prática lesiva e impedir o enriquecimento indevido. (Apelação Cível, nº 20000020030041830, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 07/10/2003)

Apelação cível. Dano moral. Empréstimo financeiro. Débito quitado regularmente. Pagamento antecipado. Continuidade no desconto. Desequilíbrio financeiro. Título de crédito devolvido. Inscrição na Serasa. Ato constrangedor e imprudente. Caracterização do dever de reparação. Critérios para aplicação do quantum arbitrado a título do reconhecimento do dano moral.
Comprovando o autor que, ao realizar contrato de empréstimo financeiro, quitou o débito de forma antecipada e, por erro no funcionamento da empresa financiante, que deixou de prestar as informações devidas ao órgão responsável pelos descontos dos valores contratados e já pagos a fim de evitar a duplicidade no pagamento, acarretando ato indevido, deve ser reparado de acordo com a sua natureza, in casu, de ordem moral, pois o fato causou desequilíbrio financeiro, colocando sua reputação em posição desvantajosa perante o meio social e profissional que sobrevive.
Quanto aos critérios para estabelecer o quantum dessa indenização, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como a situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu e a outra seja educada para evitar a reincidência do ato indevido. (Apelação Cível, nº 20000020030047080, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 21/10/2003)

Medida cautelar. Reconsideração de liminar. Arresto. Substituição. Caução. Devolução e entrega de bens arrestados. Presença dos requisitos legais.
Mantém-se reconsideração de decisão liminar, se verificado presentes os pressupostos ensejadores para a sua concessão, ante a presença de requisitos autorizadores da medida. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030034361, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 09/09/2003)

Agravo. Cadastros de restrição ao crédito. Discussão do débito em juízo. Tutela antecipada. Exclusão do nome. Possibilidade. Princípio da presunção de inocência.
Havendo discussão acerca da existência do débito cobrado, é possível a antecipação de tutela para fins de excluir o nome da parte dos cadastros de restrição do crédito, porquanto ninguém pode ser punido antes de decisão judicial transitada em julgado, em respeito ao princípio do estado de presunção de inocência. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030043115, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 07/10/2003)

Indenização. Danos morais e materiais. Aquisição de eletrodomésticos. Apresentação de defeitos. Entrega irregular. Ausência de acessórios. Negativa de solução. Ato indevido. Necessidade de interposição judicial. Caracterização de danos. Reparação devida. Critérios de fixação.
É validamente aceitável a reparação de danos, sejam estes materiais e morais, quando o consumidor adquire produto de fornecedor e este, no momento da entrega, o realiza de forma irregular, ou seja, apresenta os produtos com defeitos ou faltando acessórios que fazem parte do objeto, principalmente quando este desconsiderou as tentativas para a solução do impasse, obrigando o interessado procurar o Judiciário para a busca de seu direito.
Quanto aos critérios para estabelecer o quantum dessa indenização, no que é pertinente aos danos materiais, a valoração deve corresponder aos danos efetivamente comprovados e, no caso do dano moral, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre o dano e a situação social das partes, de forma objetiva e subjetiva, buscando o justo ao caso concreto, evitando assim, o enriquecimento de uma das partes e o empobrecimento de outra. (Apelação Cível, nº 20000020030040876, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 30/09/2003)

Danos morais. Aparelho celular. Transferência. Débito de faturas contraído antes da transferência da linha. Reparação por danos morais. Improcedência.
Verificando que o débito das faturas telefônicas foi contraído anteriormente à transferência da linha para terceiro, a indenização por danos morais é incabível, ante a inexistência de ofensa à honra ou à dignidade.
Não se vislumbra o dano moral se inexistiu diminuição dos bens de valor precípuo na vida do indivíduo, como a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, ou seja, o patrimônio moral. (Apelação Cível, nº 20000020030002087, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 09/09/2003)

Agravo de instrumento. Intempestividade. Pedido de reconsideração. Reiteração de matéria já decidida. Suspensão do prazo recursal. Impossibilidade.
O prazo para a interposição do agravo flui a partir da ciência inequívoca da primeira decisão com potencial lesivo para a parte, de forma que é intempestivo o recurso tirado de decisão proferida em genuíno pedido de reconsideração, porquanto esta nada mais é do que a reiteração dos termos da primeira, que, tendo chegado ao conhecimento dos interessados a tempo, não foi impugnada prontamente. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030037980, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 07/10/2003)

Consórcio. Cláusula abusiva. Nulidade.
É abusiva e, conseqüentemente, nula de pleno direito, a cláusula contratual que condiciona ao sorteio em assembléia a entrega de carta de crédito ao espólio, embora a quota do consorciado tenha sido integralmente quitada pela seguradora, em decorrência do seu falecimento. (Apelação Cível, nº 20000020030032938, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 30/09/2003)

Embargos à execução. Sentença. Apelação. Falta de preparo. Pena de deserção. Aplicação. Inteligência do art. 511 do CPC e da Lei Estadual n. 301/90 e Provimento n. 01/98 - Corregedoria-Geral de Justiça.
Para os recursos de apelação de sentença editada em embargos à execução é exigido o preparo pela legislação pertinente, no caso a Lei Estadual n. 301/90, disciplinada e explicitada pelo Provimento n. 01/98, baixado pela Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte, com o legal amparo previsto no art. 20 da referida Lei de Custas Judiciais. Nesse caso, não tendo o apelante feito o preparo em tempo hábil, ocasionou, sem dúvida, o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (Apelação Cível, nº 20000020030039835, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 30/09/2003)

Ação de indenização. Contrato de seguro. Obrigação contratual cogente. Litisdenunciação aceita. Honorários advocatícios. Não incidência.
O segurador não tem responsabilidade pelo ônus da sucumbência na ação secundária quando reconhece, ao ser chamado como litisdenunciado, a obrigação de indenizar os prejuízos havidos em acidente de trânsito, em face da existência de contrato de seguro. Outrossim, o mesmo não ocorre quanto à sucumbência da ação principal, se não provar a existência no contrato de seguro de cláusula excludente de tal ônus. É ínsito do contrato de seguro o pagamento da indenização do bem segurado, e, comprovada a culpa do preposto do segurado, obriga-se o segurador pelos danos causados em acidente a terceiros, regendo-se a matéria pelas normas contratuais do Código Civil. (Apelação Cível, nº 20000020020082894, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 19/08/2003)

Processual civil. Inventariante. Convivente. Impossibilidade. Ausência de prova de estar na posse e administração dos bens. Ausência de prejuízo.
Em razão da equiparação constitucional é perfeitamente possível que a inventariança recaia sobre a convivente, desde que na data do falecimento esteja ela na posse e administração dos bens deixados pelo companheiro.
O direito de herança, nos termos da lei civil, é considerado bem imóvel, e, até que se dê a partilha, a posse e a propriedade são indivisíveis, não se denotando que, pela simples razão de não ser inventariante, a apelante venha a sofrer prejuízos. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030032245, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 07/10/2003)

Execução. Fatura de consumo de água. Decreto Estadual n. 4.334/89. Constituição de título executivo. Competência privativa da União Federal. Inconstitucionalidade. Nulidade da execução. Extinção do processo.
I. Compete à União Federal legislar privativamente sobre matéria processual, o que inclui a constituição de títulos executivos extrajudiciais.
II. Inexiste a delegação prevista no art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal para o Estado de Rondônia constituir em título executivo as faturas de água não pagas, conforme previsto no art. 115 do Decreto Estadual n. 4.334/89.
III. A falta de título executivo determina a nulidade da execução e a conseqüente extinção do seu processo, o que pode e deve reconhecer e declarar o juiz de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. (Apelação Cível, nº 20000020030034914, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 23/09/2003)

Intervenção de terceiros. Denunciação à lide. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Rejeição.
Não tem aplicação as normas de intervenção de terceiros - denunciação à lide -, estabelecidas nos arts. 70 a 76 do Código de Processo Civil aos processos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Os serviços bancários prestados pelas instituições financeiras estão sob a égide da lei consumerista, respondendo objetivamente pelos danos causados a terceiros e, portanto, incabível a oposição de denunciação à lide, no mesmo processo, salvo após o efetivo pagamento dos danos causados (art. 88, parágrafo único, do CDC). (Agravo de Instrumento, nº 20000020030037565, Relator: Juiz(a) Juiz convocado Antônio Feliciano Poli. Julgado em 21/10/2003)

Energia elétrica. Interrupção do fornecimento a pedido do proprietário do imóvel. Consumidor em dia com suas obrigações. Ilegalidade. Direito à continuidade.
É consumidor a pessoa física ou jurídica que solicita e contrata, da concessionária, o fornecimento de energia elétrica para sua residência e assume a responsabilidade pelo pagamento do consumo, seja proprietária, possuidora, cessionária ou locatária.
Estando o consumidor em dia com as obrigações contraídas, tem este direito à prestação contínua do serviço contratado, sendo indevida e ilícita a sua interrupção, mesmo que realizada a pedido do proprietário do imóvel. (Apelação Cível, nº 20000020030032806, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 30/09/2003)

Revogação de liminar. Ausência de lesão grave de difícil reparação. Obediência aos requisitos.
Não se revoga liminar quando a parte não demonstrar que a decisão possa lhe causar lesão grave de difícil reparação, além de que a decisão recorrida não obedeceu aos requisitos da existência da fumaça do bom direito e do perigo da demora. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030042658, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 21/10/2003)

Indenização por acidente de trabalho. Dano material e moral. Laudo pericial em contradição com entrevista e prova testemunhal. Falta e deficiência de equipamentos necessários. Presença do dano e nexo causal. Pedido por dano material condicionado ao laudo pericial positivo. Laudo negativo. Indevida indenização por dano material. Dano moral. Configuração.
Não há como acatar o pedido de dano material, condicionado a exame pericial positivo, não tendo constatado o perito o grau de incapacitação do ofendido.
A falta ou deficiência de equipamentos necessários à segurança do trabalhador decorre da responsabilidade e culpa do empregador com o evento danoso da vítima.
O critério de fixação para arbitrar o dano moral deve-se levar em conta o binômio "valor-desestímulo" e "valor- compensatório". (Apelação Cível, nº 20000020030004446, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 13/02/2003)

Agravo. Alimentos provisórios. Separação de fato. Pensão para ex-marido e filhos. Todos residentes sob o mesmo teto. Genitor empregado. Manutenção da família pela genitora. Necessidade de pensionamento. Inexistência.
Presume-se a desnecessidade de alimentos provisórios se demonstrado que o genitor permaneceu desempregado por longo período, enquanto a genitora era responsável por todas as despesas da casa e dos filhos, ainda relevante o fato de residirem sob o mesmo teto e de haver notícias de estar aquele trabalhando atualmente. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030038014, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 07/10/2003)

Agravo. Alimentos provisórios. Separação de fato. Pensão para ex-marido e filhos. Todos residentes sob o mesmo teto. Genitor empregado. Manutenção da família pela genitora. Necessidade de pensionamento. Inexistência.
Presume-se a desnecessidade de alimentos provisórios se demonstrado que o genitor permaneceu desempregado por longo período, enquanto a genitora era responsável por todas as despesas da casa e dos filhos, ainda relevante o fato de residirem sob o mesmo teto e de haver notícias de estar aquele trabalhando atualmente. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030038014, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 07/10/2003)

Agravo. Alimentos provisórios. Separação de fato. Pensão para ex-marido e filhos. Todos residentes sob o mesmo teto. Genitor empregado. Manutenção da família pela genitora. Necessidade de pensionamento. Inexistência.
Presume-se a desnecessidade de alimentos provisórios se demonstrado que o genitor permaneceu desempregado por longo período, enquanto a genitora era responsável por todas as despesas da casa e dos filhos, ainda relevante o fato de residirem sob o mesmo teto e de haver notícias de estar aquele trabalhando atualmente. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030038014, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 07/10/2003)

Danos morais. Duplicata fraudulenta. Circulação. Protesto. Responsabilidade do Banco e Factoring. Boa-fé.
Em face da presunção de boa-fé que reveste as relações comerciais, o novo credor somente responderá pelos danos morais decorrentes do protesto por ele levado a efeito, caso demonstrado que tinha prévio conhecimento da fraude de origem da duplicata. (Apelação Cível, nº 20000020030028655, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 30/09/2003)

Agravo de instrumento. Exceção de incompetência relativa. Argüição após a contestação. Preclusão.
Em se tratando de incompetência relativa, não oposta a exceção no momento da contestação, opera-se a preclusão. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030036062, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 21/10/2003)

Medida cautelar. Abstenção de suspensão de fornecimento de energia elétrica. Inadimplência. Interrupção. Serviço essencial. Pressupostos informadores da cautelar. Presença.
O fornecimento de energia elétrica não pode ser interrompido se o consumidor encontra-se inadimplente, pois presentes os pressupostos autorizadores da fumaça do bom direito e do perigo na demora. (Apelação Cível, nº 20000020020030550, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 02/09/2003)

Reparação de danos. Concessionária de energia elétrica. Incêndio. Imóvel residencial. Destruição. Nexo de causalidade. Ausência.
Inexiste nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e o incêndio que destruiu parte do imóvel residencial da vítima e pertences, se esta não logrou demonstrar um mínimo de ligação entre a ação/omissão daquela e o fato causador do sinistro. Ausente o liame entre os pressupostos da reparação civil, impossível é a viabilização do pedido indenizatório. (Apelação Cível, nº 20000020030033853, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 07/10/2003)

Agravo de instrumento. Execução de sentença. Denunciação da lide. Sentença. Título executivo.
A sentença que julga procedente a denunciação da lide vale como título executivo.
O processo de execução da lide principal é independente, não sendo necessária a intimação dos litisdenunciados do cálculo de execução. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030031206, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 14/10/2003)

Agravo de instrumento. Execução de sentença. Denunciação da lide. Sentença. Título executivo.
A sentença que julga procedente a denunciação da lide vale como título executivo.
O processo de execução da lide principal é independente, não sendo necessária a intimação dos litisdenunciados do cálculo de execução. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030031206, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 14/10/2003)

Agravo de instrumento. Execução de sentença. Denunciação da lide. Sentença. Título executivo.
A sentença que julga procedente a denunciação da lide vale como título executivo.
O processo de execução da lide principal é independente, não sendo necessária a intimação dos litisdenunciados do cálculo de execução. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030031206, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 14/10/2003)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Roubo qualificado. Concurso de agentes e uso de arma. Menor.
O fato de o menor inimputável ter sido aquele que apontou a arma de fogo para a vítima com o objetivo de subtrair sua motocicleta não descaracteriza a participação e responsabilidade penal do réu, que se ateve em dar cobertura àquele, com gestos intimidativos à pessoa da vítima. (Apelação Criminal, nº 20000020020090854, Relator: Juiz(a) . Julgado em 09/10/2003)

Habeas corpus. Sentença. Intimação. Dúvida. Nulidade.
Havendo incerteza quanto à validade do trânsito em julgado da sentença, máxime pela duvidosa intimação das advogadas que renunciaram ao mandato, a dúvida deve ser resolvida em favor do réu. Assim, concede-se a ordem para anular a certidão de trânsito em julgado e promove-se nova intimação do patrono constituído acerca da sentença condenatória. (Habeas Corpus, nº 20000020030039266, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 18/09/2003)

Habeas corpus. Direito de recorrer em liberdade. Reincidência. Réus soltos durante a instrução. Emprego e residência fixos. Compatibilidade.
Somente se impõe o recolhimento provisório dos réus à prisão nas hipóteses em que estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Se os réus, malgrado serem reincidentes, responderam soltos ao processo e não existem fatos novos ou causas supervenientes que determinem o decreto das custódias cautelares, devem ser assegurados os seus direitos de apelar em liberdade. (Habeas Corpus, nº 20000020030040710, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 18/09/2003)

Habeas corpus. Pena. Redução e substituição alternativa. Impossibilidade.
O habeas corpus é impróprio para aferir eventual redução ou substituição alternativa de pena, porquanto está sujeita à análise de circunstâncias objetivas e subjetivas, que dependem do exame de prova para a eventual concessão. (Habeas Corpus, nº 20000020030045657, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 16/10/2003)

Habeas corpus. Liberdade provisória com fiança. Redução do valor arbitrado. Possibilidade.
Se o paciente preenche as condições para auferir a liberdade provisória mediante fiança, mas afirma que não dispõe de recursos para prestá-la, por motivos de política criminal, há que se reduzir-lhe o quantum arbitrado para valor condizente com a situação econômica apresentada. (Habeas Corpus, nº 20000020030045622, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 09/10/2003)

Habeas corpus. Prisão preventiva decretada no início da ação. Direito de apelar em liberdade. Impossibilidade.
Não faz jus ao direito de apelar em liberdade o réu que, por ocasião da sentença condenatória, se encontrava preso preventivamente. (Habeas Corpus, nº 20000020030046858, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 09/10/2003)

Penal Militar. Invasão de domicílio. Absolvição. Improcedência.
O ingresso de policiais militares na residência da vítima sem expressa concordância desta, estando a ação, ainda, ao desamparo das situações de flagrância, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial, caracteriza o crime de invasão de domicílio. (Apelação Criminal, nº 20000020020016093, Relator: Juiz(a) . Julgado em 18/09/2003)

Índio. Homicídio. Laudo antropológico.
Cerceamento de defesa. Inocorrência.
O laudo antropológico é desnecessário se o índio agente de homicídio já estava devidamente integrado ao meio social do homem branco.
Somente ocorre o cerceamento de defesa pela ausência do procurador nomeado pelo recorrente, se não for suprida por defensor ad hoc. (Recurso em Sentido Estrito (em proc. de 1o. grau), nº 20000020030021170, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 09/10/2003)

Habeas corpus. Roubo. Excesso de prazo. Instrução criminal encerrada.
Eventual ilegalidade decorrente de excesso de prazo fica superada com o encerramento da instrução processual.
Habeas corpus. Vara da Auditoria Militar. Inompetência para julgar feito criminal genérico. Inviabilidade do reconhecimento pela via eleita.
A competência fixada para a Vara da Auditoria Militar, no que se refere ao julgamento dos feitos genéricos, não pode ser aferida pela via do habeas corpus, máxime se foi reconhecida, no julgamento de vários conflitos negativos, pela Câmara Especial desta Corte. (Habeas Corpus, nº 20000020030037212, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 04/09/2003)

Júri. Quesitos. Vício na formulação. Perplexidade nas respostas. Inocorrência.
Ausente qualquer nulidade se os quesitos colocados em exame e votação pelos jurados não os induziram à perplexidade, de modo a causar-lhes dúvida ou ensejar contrariedade em suas respostas.
Decisão contrária à prova dos autos. Opção dos jurados por uma das versões existentes. Ausência de nulidade.
Embora não se admita veredito apoiado em versão inverossímil e sem apoio em elementos idôneos de convicção, aos jurados é assegurada a opção por uma das versões existentes, mormente quando se afigura ser a mais segura e fluente dos autos. (Apelação Criminal, nº 20000020030001145, Relator: Juiz(a) . Julgado em 18/09/2003)

Apelação criminal. Homicídio triplamente
qualificado. Dosimetria da pena.
Concorrendo três qualificadoras no homicídio, não se afigura correto considerar uma delas para qualificar o crime e as duas outras como agravantes da pena, mesmo que coincidentes. O art. 61 do CP exclui, dentre as circunstâncias agravantes, aquelas que constituem ou qualifiquem o crime. Correta, pois, a técnica que utiliza as qualificadoras como circunstâncias judiciais para efeitos de fixação da pena-base. (Apelação Criminal, nº 20000020030000408, Relator: Juiz(a) . Julgado em 28/08/2003)

Julgados da Câmara De Férias

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