Fevereiro/2005

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Caderno de Ementas - 2005

Fevereiro/2005

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 43 - Fevereiro de 2005
Julgados do Tribunal Pleno
Processo penal. Embargos infringentes. Júri. Legítima defesa. Dúvida. Pronúncia.

Na fase de pronúncia não é adequado o exame de provas, constituindo-se num juízo fundado em suspeita, não se exigindo a certeza necessária para a condenação e prevalecendo as dúvidas em favor da sociedade. (Embargos Infringentes, nº 20100020020083203, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/02/2005)

SUS. Doença grave. Direito à saúde. Despesas. Previsão legal.

É dever do Estado promover assistência à saúde aos cidadãos, e, em caso de exames não disponibilizados pela rede pública, deve-se prover o necessário para a realização de tais exames na rede particular, por ser garantia constitucional e haver previsão legal. (Mandado de Segurança, nº 20000020040050459, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 08/11/2004)

Constitucional. Concurso público. Exames físicos. Ausência de lei.

A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. (Mandado de Segurança, nº 20000020040046656, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 06/12/2004)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Ação popular. Vantagens oferecidas a diretores. Empresa de economia mista. Ato lesivo ao patrimônio público.

Se ante as provas dos autos não se configura nenhuma nulidade por inexistência de ilegalidade e de lesividade ao patrimônio público, no ato que concede vantagens a diretores de empresa de economia mista, ratifica-se a sentença que julga improcedente o pedido. (Reexame Necessário, nº 20000020030080495, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/02/2005)

Enfiteuta. Reivindicatória. Possuidor. Terreno originariamente público. Posse com tempo de usucapião. Aforamento. Legalidade duvidosa.

Inviável a vindicação do imóvel pelo enfiteuta, se a alienação por aforamento se mostra dúbia e o possuidor ocupa pacificamente o imóvel de boa-fé e em tempo compatível com o usucapião. (Apelação Cível, nº 10000120000104540, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 17/11/2004)

Reivindicatória. Citação. Cônjuge. Usucapião urbano. Acolhimento.

A falta de citação do cônjuge, na ação reivindicatória, deve ser arguída por aquele que não participou da relação processual.

Para fins de usucapião, pode-se acrescentar o tempo de posse do antecessor, desde que sejam contínuas e pacíficas. (Apelação Cível, nº 10000120020020790, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 09/12/2004)

Servidão predial. Impossibilidade. Passagem forçada. Inocorrência. Honorários advocatícios.

A servidão predial deve ser explícita e expressamente provada mediante consentimento do proprietário do imóvel que serve de passagem.

A passagem forçada tem como necessidade o encravamento do prédio e a impossibilidade de outro caminho para a via pública.

Nas causas de pequeno valor, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendido o zelo profissional e a complexidade da causa. (Apelação Cível, nº 20000020030083346, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/02/2005)

Ação fiscal. Abuso. Ação civil pública. OAB. Legitimidade.

Falece legitimidade à OAB para mover ação civil pública contra ação fiscal eventualmente idealizada, cujo interesse em litígio não é daqueles alcançados pela entidade. (Apelação Cível, nº 10000120010112552, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/11/2004)

Indenização. Responsabilidade objetiva. Morte de preso. Custódia do Estado. Danos morais. Fixação do quantum. Danos materiais. Prova insuficiente. Exclusão. Verba Honorária. Eqüidade.

A responsabilidade do Estado é objetiva, bastando para sua configuração a relação causal entre o fato e o dano.

O valor fixado a título de indenização por dano moral não possui caráter de reposição econômica, mas tão- somente a intenção de amenizar o sentimento de perda.

Há de se excluir os danos materiais fixados, se inexiste comprovação de renda antes da prisão da vítima, bem como frágil a prova testemunhal colhida.

Nos casos em que a Fazenda Pública é vencida, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma eqüitativa. (Apelação Cível, nº 10000120020154681, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 09/12/2004)

Acidente de veículo. Laudo pericial. Presunção relativa. Testemunha presencial. Consistência probatória.

O laudo pericial é de presunção juris tantum, e pode ser superado pela prova testemunhal presente aos fatos, que, de forma convicta, depõe em sentido contrário. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10000220030085758, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 17/11/2004)

Indenização por danos. Responsabilidade objetiva. Morte de preso. Custódia do Estado. Danos morais. Fixação do quantum. Recebimento. Folha de pagamento. Impossibilidade. Ofício requisitório.

A responsabilidade do Estado é objetiva, e para sua configuração necessária a relação causal entre o fato e o dano. Presente o nexo causal com a omissão da Administração e o dano, não evidenciada a culpabilidade da vítima, cabe ao Estado indenizar.

O valor fixado a título de indenização por dano moral não possui caráter de reposição com valor econômico, mas tão-somente a intenção de amenizar o sentimento de perda.

O pagamento do quantum, fixado a título de dano moral, considerado de pequeno valor, que não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, deve ser efetivado por meio de ofício requisitório, obedecendo aos critérios constantes do art. 730, inc. I, do CPC. (Apelação Cível, nº 10000120030037602, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 27/10/2004)

Tóxicos. Tráfico. Flagrante. Consumidor. Ponto de venda. Associação eventual. Prova. Pena.

A simples convivência da mulher com o acusado traficante não a torna associada ao crime, se provas não há de sua participação.

Ausente qualquer circunstância que recomende a exacerbação da pena-base, esta deve limitar-se ao mínimo legal. (Apelação Criminal, nº 10001020040010295, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 27/10/2004)

Previdenciário. Contribuição antes da EC 41/2003. Incidência sobre parcela não incorporável. Ilegalidade. Restituição.

É devida a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre parcela de vencimento não incorporável aos proventos do servidor, antes da Emenda Constitucional n. 41/2003. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10000120040020052, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/11/2004)

Ação de cobrança. Servidor público. Salários atrasados. Empréstimos bancários subsidiados pelo Estado. Responsabilidade pelo custo.

Cabe ao Estado de Rondônia a assunção dos juros, taxas de elaboração de contrato e imposto sobre operações financeiras efetuados pelos servidores públicos perante as instituições financeiras para quitação dos salários atrasados. (Apelação Cível, nº 10000520030097911, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 16/02/2005)

Adjudicação compulsória. Escritura pública. Características do imóvel.

Se é atribuição do município outorgar escritura pública sobre os imóveis reconhecidamente ocupados com antiga cadeia possessória, de cujas informações necessárias já dispõe, impõe-se-lhe a adjudicação compulsória. (Apelação Cível, nº 10001419970048282, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 29/09/2004)

Criminal. Tóxicos. Confissão extrajudicial. Validade. Provas. Condenação.

É válida a confissão feita na fase policial quando consonante com as demais provas acostadas aos autos, mormente aos depoimentos policiais. (Apelação Criminal, nº 10000520030110489, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 16/02/2005)

Sentença. Juiz natural. Juiz diverso. Instrução desnecessária.

É válida a sentença de juiz diverso daquele que em princípio instalou audiência, se sequer realizou instrução, por se mostrar desnecessária, em sendo questão estritamente de direito. (Apelação Cível, nº 10001419970079196, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/12/2004)

Processo Civil. Exceção de suspeição. Perito. Argüição. Momento processual.

A argüição de suspeição do perito deverá, necessariamente, ser manifestada na primeira oportunidade da parte interessada, com a interposição da exceção de suspeição. (Agravo de Instrumento, nº 10001020040026612, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 16/02/2005)

Reintegração de posse. Imóvel urbano. Contrato de compra e venda. Nova contratação. Inadimplemento. Ausência de prazo determinado. Esbulho. Inocorrência.

Inexistindo prazo certo no novo contrato avençado entre as partes, bem como na ausência de demonstração de inadimplemento dos pagamentos referentes à compra do imóvel, não há que se falar em esbulho, o que torna necessária a improcedência do pedido de reintegração de posse. (Apelação Cível, nº 10001420000024892, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 27/10/2004)

Tóxicos. Flagrante. Materialidade. Autoria. Dúvida.

Se duvidoso o flagrante da autoria, cuja definição depende de prova, é recomendável ao acusado responder ao processo em liberdade. (Habeas Corpus, nº 10050120040076046, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/11/2004)

Reintegração de posse. Legitimidade ativa ad causam. Supressão de instância. Audiência de justificação. Não-obrigatoriedade. Liminar. Requisitos.

É impossível no âmbito de agravo de instrumento a apreciação de preliminar de legitimidade ativa, sob pena de supressão de instância.

Defere-se a liminar possessória, sem a presença do réu, quando preenchidos os requisitos legais e a prova trazida na inicial autorizar a dispensa de audiência de justificação. (Agravo de Instrumento, nº 10001720040014580, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 16/02/2005)

Ato ilícito. Servidor público. Atendimento hospitalar. Retardo. Burocracia. Condução à polícia.

A mera condução de servidor à Polícia que retarda ou prevarica no atendimento à vítima de acidente em estado grave, na unidade de saúde, por mera e injustificada burocracia, não constitui abuso de direito ou de autoridade. (Apelação Cível, nº 20000020030093597, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/09/2004)

Indenização. Jornada de trabalho excessiva. Morte. Responsabilidade objetiva. Danos morais.

Estando devidamente comprovados o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas, a empresa responde objetivamente pelo dano, conforme do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

É assegurado aos dependentes da vítima de acidente de trânsito indenização por danos morais cumulados com a indenização por dano material.

A pensão será devida, desde o evento danoso, aos filhos até a idade de 25 anos e para a viúva enquanto viver. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020030038324, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/06/2004)

Mandado de segurança. Município. Fundo de participação. Índice do repasse. Notas fiscais avulsas. Comprovada fraude. Desconsideração no cálculo.

Comprovada a fraude existente em notas fiscais avulsas utilizadas para o cálculo do índice de repasse do Fundo de Participação dos Municípios, há de serem estas desconsideradas nos cálculos. (Reexame Necessário, nº 10000120000018024, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 15/12/2004)

Improbidade administrativa. Contratação de advogado. Interesse Pessoal. Prefeito. Impossibilidade. Direito aos honorários.

O Chefe do Executivo Municipal não pode contratar à custa dos cofres públicos, advogado para defendê-lo nas esferas judicial e político-administrativa, em assuntos de interesse pessoal, devendo ressarcir à Fazenda Municipal o que despendeu com o profissional.

O advogado contratado, mesmo que irregularmente, tem direito a receber pelos serviços profissionais que prestou. (Apelação Cível, nº 20000020030013240, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/02/2005)

Execução. Embargos. Perito. Atividade especializada. Honorários. Quantia certa. Redução. Honorários de advogado. Atualização.

Impertinente o pedido de exclusão dos honorários de perito judicial ao só fundamento de dispor de recursos tecnológicos sofisticados.

Fixados os honorários de advogado em quantia certa, na sentença, a redução em 2º grau não afasta a atualização monetária retroativa à data da primeira decisão. (Apelação Cível, nº 10000119960157760, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 13/10/2004)

Execução. Fazenda pública. Devedor. Ausência de bens à penhora. Garantia do juízo. Informações de movimentação bancária.

A requisição de informações de movimentações financeiras ao Banco Central é medida excepcional que se justifica, se esgotadas todas as tentativas de garantia do juízo. (Agravo de Instrumento, nº 10000119980047456, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/12/2004)

Administrativo e Processo civil. Responsabilidade civil do Estado. Atendimento médico deficiente. Falta de aparelho hospitalar essencial na realização da cirurgia. Danos. Reparação.

É devida a reparação de danos decorrente de atendimento médico prestado de forma deficiente em hospital público, devido a ausência de aparelho necessário na realização de cirurgia, o que configura descaso do Poder Público. (Apelação Cível, nº 10000120000072827, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 24/11/2004)

Tóxicos. Apreensão. Porte. Usuário. Tráfico. Descaracterização.

O só fato de o acusado que se declara viciado ser preso portando droga em quantidade pequena não o torna traficante, se ausente qualquer elemento de prova a indicar a mercancia, hipótese tenuamente noticiada na denúncia. (Apelação Criminal, nº 10001020040025004, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/12/2004)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Embargos do devedor. Cheque. Terceiro que o utiliza para pagamento à exeqüente. Legitimidade. Evidência de equívoco no preenchimento do nome do beneficiário. Irrelevância. Inoponibilidade das Exceções.

É a concessionária parte legítima na execução de cheque por ela recebido em pagamento de compra e venda mercantil, quando evidente o equívoco do pagador, que escreveu, no lugar destinado ao beneficiário, o início do nome da conhecida marca por ela representada ao invés de sua razão social.

Emitido o cheque ao portador e colocado regularmente em circulação é o emitente responsável pelo seu pagamento, não podendo furtar-se de honrá-lo sob o fundamento de não ter mantido relação obrigacional com a empresa que o executa. (Apelação Cível, nº 10001620020004333, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 15/02/2005)

Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito. Prisão civil do fiduciante na sentença que julga procedente a ação de depósito. Impossibilidade.

Não cabe prisão civil do depositário infiel e contrato de alienação fiduciária por não se tratar de depósito típico. (Apelação Cível, nº 10000520030011251, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 22/02/2005)

Retenção de autos por prazo excessivo. Vista dos autos fora de cartório. Multa de meio salário mínimo. Penalidades. Intimação prévia. Intimação. Necessidade.

A vedação de vista fora do cartório para advogado que retém autos processuais em seu poder, por prazo excessivo, deve ser precedida da necessária intimação para devolução dos mesmos em vinte e quatro horas, assim como a multa pecuniária deve ser aplicada exclusivamente pela Ordem dos Advogados do Brasil, que instaurará prévio procedimento para apuração de eventual falta passível da referida punição, sendo vedado ao magistrado da causa tomar tal providência sumária e oficialmente. (Agravo de Instrumento, nº 10002120030075670, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 22/02/2005)

Ação de reparação de danos morais e materiais. Medicamento. Fornecedor. Informação errada sobre o uso de medicamento fornecido. Responsabilidade civil objetiva. Código de Defesa do Consumidor. Dano moral. Indenização. Fixação do valor da indenização. Critérios.

Estando comprovado que a autora recebeu da ré informações erradas e inadequadas sobre a utilização de medicamento infantil por ela fornecido, deve responder pelos danos causados à saúde do infante, bem como pelas conseqüências geradas diretamente, como é o caso dos lucros cessantes e a reparação de eventual prejuízo material, conforme previsto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.

Para determinar o valor da indenização por dano moral, a jurisprudência e a doutrina têm oferecido alguns critérios que se mostram majoritário e seguro entendimento no sentido de que o julgador deve aferir sempre a intensidade da ofensa, a capacidade financeira do agente ofensor e a situação econômica do ofendido, de forma a chegar a um quantum que não represente a ruína para o devedor, tampouco constitua fonte de enriquecimento sem causa para o credor. Ou seja, o juiz deve fazê-lo embanhado em prudência e norteado por essas premissas, sem perder de vista a razoabilidade do valor. (Apelação Cível, nº 10000720020053831, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 22/02/2005)

Execução de sentença. Embargos de terceiro. Legitimação. Bem de família. Impenhorabilidade.

Na execução de sentença proferida em ação de cobrança na qual o cônjuge não figurou no pólo passivo do processo de conhecimento, tem este legitimação para propor embargos de terceiro em defesa de bem pertencente ao patrimônio do casal, penhorado por força da execução de sentença da qual não é parte.

Sendo o imóvel rural o único bem pertencente ao casal e servindo este, comprovadamente, de residência e única fonte de renda da família, tem-se como impenhorável por tratar-se de bem de família, na forma disposta pela Lei n. 8.009/90, Código de Processo Civil, art. 549, inc. X, e art. 5º, inc. XXVI, da Constituição Federal. Se penhorado por dívida do marido, tem a mulher legitimação para alegar a impenhorabilidade por meio de embargos de terceiro.

A indicação do bem de família à penhora não significa renúncia do direito de alegar a impenhorabilidade na forma da legislação pertinente. (Apelação Cível, nº 10001220020023679, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 22/02/2005)

Cheque. Devolução e cobrança após a sua compensação. Danos morais. Ocorrência. Instituição bancária. Responsabilidade.

A instituição bancária que devolve cheque após a devida compensação do título, de modo a gerar ao correntista cobrança indevida, fica obrigada a reparar o dano moral causado em decorrência de falha na prestação do serviço. (Apelação Cível, nº 20000020030042461, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 15/06/2004)

Ação ordinária de cobrança. Contrato de compra e venda de imóvel. Obrigações. Inadimplência. Notificação. Mora. Direito de ação. Legitimidade. Encargos de tributos municipal, estadual e federal relativos ao imóvel compromissado. Direito alheio. Cobrança pelo promitente comprador em nome próprio. Impossibilidade.

Regularmente notificado para cumprimento das obrigações de fazer a que se obrigou nos contratos de compra e venda de imóvel e permanecendo o ônus como mostra a matrícula do imóvel acostada à fl. 48, não há que se falar em carência de ação, ausência de interesse processual ou impossibilidade jurídica do pedido. Nos contratos bilaterais, a inadimplência de uma das partes gera para a outra o direito de exigir judicialmente o adimplemento na forma pactuada.

Afronta o disposto no art. 6º do Código de Processo Civil a sentença que condena o réu a pagar para o autor valor correspondente a encargos devidos ao INSS sobre construção do imóvel alienado, uma vez que inviável a substituição processual na espécie.

Se autor e réu foram em parte vencedor e vencido, devem suportar a verba de advogados na proporção de sua derrota, bem como recebê-la na medida de sua vitória. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Apelação Cível, nº 10001420020059390, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 22/02/2005)

Indenização. Transporte rodoviário interestadual. Extravio e perda de bagagem. Dano material. Estimativa de prejuízo. Decreto Federal n. 2.521/98. Constitucionalidade.


À falta de prova e da efetiva demonstração dos prejuízos decorrentes do extravio e da perda de bagagem em transporte rodoviário interestadual, faz jus o passageiro à indenização do dano material fixada conforme o disposto no Decreto Federal n. 2521/98, cuja constitucionalidade se reconhece. (Apelação Cível, nº 10000120030040220, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 15/02/2005)

Dano moral. Instituição financeira. Emissão de talonários de cheques. Apresentação de documentos fraudulentos. Medida indevida. Critérios de valoração.

Instituição financeira que concede crédito a estelionatário, mediante apresentação de documentos falsos ou clonados e depois inscreve indevidamente o nome do titular dos documentos nos cadastros de proteção ao crédito ou oportuniza o protesto de seu nome, resta manifestada a negligência do ato, que se impõe o dever de indenizar os prejuízos causados, sejam esses morais ou materiais.

O arbitramento da indenização do dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso, revelando-se ajustada ao princípio da eqüidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. (Apelação Cível, nº 10000320030002586, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 14/12/2004)

Antecipação de tutela. Ação cautelar. Coisa julgada. Inocorrência. Requisitos. Deferimento. Sustação de protesto cambiário. Liminar.

Impassível de concretização da coisa julgada para ação cautelar incidental, pedido anterior em antecipação de tutela indeferido em ação principal por ser forma incabível, tendo em vista que ambos os institutos detêm natureza jurídica diversa e visam objetivos distintos numa lide.

A sustação de protesto é medida que deve ser determinada liminarmente em ação cautelar quando presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris. (Agravo de Instrumento, nº 10000220040052690, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 22/02/2005)

Execução de honorários de advogados. Ausência do título de crédito em que se funda a execução. Sentença extinguindo a execução sem oportunizar a emenda da inicial. Cerceamento de defesa. Inteligência dos arts. 616 e 267, § 1º, c/c o art. 598 do CPC.

Consoante disposição contida no art. 616 do Código de Processo Civil, em consonância com os arts. 267, § 1º e 598 do referido Código de Rito, a prolatação de sentença extinguindo a execução que não foi instruída com o título de crédito em que se fundamenta sem oportunizar a emenda da inicial, conforme previsto no art. 616 do CPC, constitui cerceamento do direito de ampla defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal assegurados na Constituição Federal. (Apelação Cível, nº 10001420030076335, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 22/02/2005)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Atentado violento ao pudor. Violência presumida. Provas suficientes. Desclassificação.


Havendo provas suficientes de que o réu acariciou a vítima menor de quatorze anos com o intuito de satisfazer a sua lascívia, impõe-se a sua condenação por atentado violento ao pudor.

Inadmissível a desclassificação desse delito para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor, se o agente praticou os atos libidinosos com violência real ou presumida. (Apelação Criminal, nº 20000020030028132, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 10/02/2005)

Apelação criminal. Estupro. Nulidade do processo por ausência de prova do estado de pobreza. Inocorrência. Representação. Declaração de pobreza. Admissibilidade. Retratação da vítima após sentença condenatória. Indiferença. Divergência com o conjunto probatório. Relação de parentesco com o acusado. Virgindade. Indiferença. Tutela da liberdade sexual da vítima. Causa de aumento prevista no art. 226, inc. III, do CP. Prova documental de ser o réu casado. Indispensável. Estupro praticado em sua forma simples. Crime hediondo. Regime integralmente fechado. Entendimento dos Tribunais Superiores.


A representação acompanhada de declaração de pobreza é suficiente para autorizar o Ministério Público a ingressar com a ação penal nos crimes contra os costumes.

A retratação da vítima após sentença condenatória não é suficiente para desconstituir a sentença de primeiro grau quando dissociada das provas colhidas em primeiro grau, ainda mais sabendo-se que a retratação é natural nesses crimes quando a vítima possui relação de parentesco com o acusado, pois a dor decorrente da violência sexual sofrida é substituída pela dor de ver seu parente próximo condenado e cumprindo pena.

O fato de a vítima não ser virgem à época dos fatos é irrelevante para configuração crime em tela, uma vez que a lei protege a liberdade sexual da vítima, e não sua virgindade.

A causa de aumento de pena prevista no art. 226, inc. III, do CP, nos crimes contra os costumes, para sua aplicação, depende de prova documental de ser o réu casado.


É pacífico nos Tribunais Superiores, bem como nesta Câmara Criminal, que o crime de estupro, tanto na sua forma simples como presumida, é hediondo, e, portanto, deve o condenado cumprir a pena em regime integralmente fechado. (Apelação Criminal, nº 10000220030052230, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 10/02/2005)

Violência arbitrária. Ausência de requisito essencial do tipo. Absolvição. Procedência.

Evidenciado que o agente não agiu no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, absolve-se o réu, em face da ausência do requisito essencial à configuração do tipo penal da violência arbitrária. (Apelação Criminal, nº 20000020030087686, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 17/02/2005)

Acidente de trânsito. Homicídio culposo. Suspensão da habilitação.

A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor é pena própria do delito de homicídio culposo ocorrido em acidente de trânsito. Deve ser fixada levando-se em consideração as circunstâncias judiciais. (Apelação Criminal, nº 20000020030081548, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 10/02/2005)

Provas. Indicação. Segurança. Réus. Prática. Crime. Condenação mantida. Intenção. Subtração. Atentado contra a vida. Não-consumação. Latrocínio tentado.

Se as provas dos autos indicam com segurança que os réus praticaram o crime imputado, deve ser mantida a sentença condenatória.

Restando comprovado que a intenção dos réus era subtrair a motocicleta e para tanto atentaram contra a vida da vítima, não consumando seus intentos por circunstâncias alheias às suas vontades, caracterizado está o latrocínio tentado. (Apelação Criminal, nº 10000220030071676, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 24/02/2005)

Crime militar. Recusa de obediência. Insubordinação. Autoria e materialidade evidenciadas pela prova testemunhal. Caracterização.

Comete o crime de recusa de obediência o policial militar que transita em local aberto sem a devida cobertura, e se recusa consciente e deliberadamente a cumprir ordem do Comandante do Batalhão para recompor o seu uniforme, sob o pretexto de que esse fato é comumente praticado por vários policiais, quando o regulamento que disciplina o uso de uniformes veda essa circunstância. (Apelação Criminal, nº 20000020030094690, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 17/02/2005)

Habeas corpus. Excesso de prazo na prisão. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Expedição de precatória a comarcas diversas. Justificação. Roubo duplamente qualificado. Garantia da ordem pública. Ordem denegada.

A expedição de carta precatória a comarcas diversas justifica o atraso na conclusão da instrução criminal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, mormente quando o paciente responde pela prática de crime hediondo, devendo a custódia ser mantida a fim de garantir a ordem pública. (Habeas Corpus, nº 10050120040084170, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 03/02/2005)

Habeas corpus. Art. 14 da Lei n. 10.826/03. Inafiançabilidade. Liberdade provisória. Possibilidade. Peculiaridades. Caso concreto. Custódia cautelar. Desnecessidade.

Não obstante o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, ser inafiançável, é possível a concessão de liberdade provisória quando as peculiaridades do caso concreto indicarem que a custódia cautelar não é necessária. (Habeas Corpus, nº 10050120050001561, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 17/02/2005)

Habeas corpus. Trancamento. Ação penal. Justa causa. Inexistência. Comprovação. Necessidade. Prisão preventiva. Requisitos ensejadores. Presença. Custódia mantida.

O trancamento da ação penal só é possível quando a inexistência de justa causa restar comprovada sem nenhuma dúvida.

Estando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, deve ser mantida a custódia. (Habeas Corpus, nº 10100320040043846, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 03/02/2005)

Apelação criminal. Prescrição da pretensão punitiva. Rescisão. Sentença condenatória. Efeitos. Desaparecimento. Análise. Precedência. Outro pedido. Crime falimentar. Prática. Vigência. Decreto-lei n. 7.661/45. Prazo prescricional. Dois anos.

A prescrição da pretensão punitiva gera a rescisão de eventual sentença condenatória, apagando todos os seus efeitos, o que faz com que sua análise preceda a qualquer outro pedido.

Em se tratando de crime falimentar praticado na vigência do Decreto-lei n. 7.661/45, a prescrição extintiva da punibilidade ocorre em 2 (dois) anos. (Apelação Criminal, nº 20000020020080115, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 24/02/2005)

Homicídio culposo no trânsito. Velocidade excessiva. Ausência de cuidado no trânsito. Imprudência. Culpa. Configuração. Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Proporção com a pena privativa de liberdade fixada.

Age com imprudência o condutor de veículo que, sem a devida atenção no trânsito, emprega velocidade excessiva para o local em que trafega, vindo a colidir com a vítima que trafegava de bicicleta, causando lhe a morte.

A pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade fixada. (Apelação Criminal, nº 20000020030026881, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 24/02/2005)

Julgados da Câmara De Férias
Depositário infiel. Prisão civil. Sócio-gerente. Compromisso. Ausência. Ilegalidade.

É ilegal decreto de prisão civil expedido em desfavor de sócio-gerente de empresa executada quando inexistir o compromisso expresso do encargo de depositário fiel. (Habeas Corpus, nº 10000120020010094, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/01/2005)

Tóxico. Prisão em flagrante. Instrução criminal. Encerramento. Sentença. Demora injustificada. Pedido de desclassificação. Constrangimento ilegal.

Inexistindo justificativa na demora para a prolação da sentença, resta caracterizado o constrangimento ilegal na segregação do paciente, notadamente se o Parquet de primeiro grau, em suas alegações finais, pugnou pela desclassificação do delito para crime menos gravoso. (Habeas Corpus, nº 10050120040069031, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/01/2005)

Tentativa de homicídio. Prisão em flagrante. Ilegalidade. Inexistência. Crime hediondo. Liberdade provisória. Impossibilidade.

Havendo prova da materialidade e dos indícios de autoria, justificada está a segregação cautelar, notadamente quando se trata de crime hediondo, para o qual é vedada a concessão de liberdade provisória, dispensando-se perquirir a respeito da primariedade e dos bons antecedentes do paciente. (Habeas Corpus, nº 10050120040086181, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/01/2005)

Prisão em flagrante. Porte de arma de fogo de uso permitido. Ausência de registro. Arma desmuniciada. Crime inafiançável. Liberdade provisória sem fiança. Possibilidade. Inexistência dos pressupostos da preventiva inexistentes. Condições pessoais favoráveis. Pena em abstrato. Regime inicial aberto.

É plenamente possível a concessão de liberdade provisória sem fiança a acusado de portar ilegalmente arma de fogo de uso permitido e sem registro, considerando, além de tratar-se de arma desmuniciada, o fato de não se fazerem presentes os pressupostos da prisão preventiva.

Decisão, ademais, a que se chega, antevendo que, mesmo condenado, teria direito a iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, haja vista suas condições pessoais e socais serem favoráveis. (Habeas Corpus, nº 10050120040101261, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 26/01/2005)

Prisão em flagrante. Indícios de autoria. Ausência. Roubo. Depoimento das vítimas. Análise de provas. Possibilidade. Peculiaridades do caso concreto. Falta de justa causa.

Com as cautelas devidas para não adentrar ao mérito da ação penal, em sede de habeas corpus, em que se prima pela tutela do consagrado direito à liberdade, é possível a análise das provas até então produzidas, com a conseqüente concessão da ordem, se do respectivo conjunto probatório pode-se extrair, até com certa facilidade, a ausência de justa causa para a prisão, notadamente diante do depoimento das próprias vítimas. (Habeas Corpus, nº 10250120040082305, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 26/01/2005)

Habeas corpus. Homicídio. Vítima sobrevivente. Reconhecimento. Abalo da ordem pública. Prisão preventiva. Necessidade.

Necessária mostra-se a prisão preventiva para a manutenção da ordem pública se, além de haver prova da materialidade e indícios de autoria, a vítima sobrevivente reconhece o paciente como um dos autores do crime praticado com violência e requintes de crueldade. (Habeas Corpus, nº 10001220040044175, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/01/2005)

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