Março/2005

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Caderno de Ementas - 2005

Março/2005

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 44 - Março de 2005
Julgados do Tribunal Pleno
Financiamento rural. Cédula. Aplicação em RDB. Efeitos.

A exigência de aplicação de parte do financiamento pelo prazo de 30 (trinta) dias não descaracteriza a cédula rural como título executivo. (Embargos Infringentes, nº 20100020000029149, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/02/2005)

Financiamento rural. Cédula. Aplicação em RDB. Efeitos.

A exigência de aplicação de parte do financiamento pelo prazo de 30 (trinta) dias não descaracteriza a cédula rural como título executivo. (Embargos Infringentes, nº 20100020000029149, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/02/2005)

Financiamento rural. Cédula. Aplicação em RDB. Efeitos.

A exigência de aplicação de parte do financiamento pelo prazo de 30 (trinta) dias não descaracteriza a cédula rural como título executivo. (Embargos Infringentes, nº 20100020000029149, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/02/2005)

Financiamento rural. Cédula. Aplicação em RDB. Efeitos.

A exigência de aplicação de parte do financiamento pelo prazo de 30 (trinta) dias não descaracteriza a cédula rural como título executivo. (Embargos Infringentes, nº 20100020000029149, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/02/2005)

Financiamento rural. Cédula. Aplicação em RDB. Efeitos.

A exigência de aplicação de parte do financiamento pelo prazo de 30 (trinta) dias não descaracteriza a cédula rural como título executivo. (Embargos Infringentes, nº 20100020000029149, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/02/2005)

Financiamento rural. Cédula. Aplicação em RDB. Efeitos.

A exigência de aplicação de parte do financiamento pelo prazo de 30 (trinta) dias não descaracteriza a cédula rural como título executivo. (Embargos Infringentes, nº 20100020000029149, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/02/2005)

Revisão criminal. Decisão contrária à evidência dos autos. Inocorrência.

As decisões do júri são soberanas e somente são alteradas em decorrência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos ou à evidência dos autos, considerando-se esta aquela completamente alheia à prova dos autos, o que não é o caso, aqui os jurados acolheram uma das teses existentes nos autos, ou seja, o requerente cometera crime qualificado não apenas pela surpresa, mas também pelo motivo torpe. (Revisão Criminal, nº 10000420010033150, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/03/2005)

Financiamento rural. Cédula. Aplicação em RDB. Efeitos.

A exigência de aplicação de parte do financiamento pelo prazo de 30 (trinta) dias não descaracteriza a cédula rural como título executivo. (Embargos Infringentes, nº 20100020000029149, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/02/2005)

Financiamento rural. Cédula. Aplicação em RDB. Efeitos.

A exigência de aplicação de parte do financiamento pelo prazo de 30 (trinta) dias não descaracteriza a cédula rural como título executivo. (Embargos Infringentes, nº 20100020000029149, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/02/2005)

Financiamento rural. Cédula. Aplicação em RDB. Efeitos.

A exigência de aplicação de parte do financiamento pelo prazo de 30 (trinta) dias não descaracteriza a cédula rural como título executivo. (Embargos Infringentes, nº 20100020000029149, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/02/2005)

Financiamento rural. Cédula. Aplicação em RDB. Efeitos.

A exigência de aplicação de parte do financiamento pelo prazo de 30 (trinta) dias não descaracteriza a cédula rural como título executivo. (Embargos Infringentes, nº 10000120030038943, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/02/2005)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Embargos à execução. Abono salarial. Lei. Incidência. Soldo. Remuneração.

Previsto em lei o abono sobre vencimentos, outra não pode ser a interpretação para categoria diversa, em respeito ao princípio da isonomia, por isso que, no caso de servidor militar, equipara-se o vencimento à remuneração (soldo mais vantagens), devendo ela constituir a base de cálculo do benefício. Contudo, se diverso foi o pedido, e da sentença que o deferiu não se recorreu, não pode o beneficiário pretender correção, em sede de execução (Apelação Cível, nº 10000119980089191, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/02/2005)

Indenização. Dano moral. Prática de overbooking. Ocorrência. Código Brasileiro da Aeronáutica. Conflitos de leis. Relação de consumo. Aplicabilidade do CDC. Valor. Redução. Majoração. Condições econômicas das partes. Juros de mora. Taxa Selic. Litigância de má-fé. Honorários de advogado. Fixação.

Há responsabilidade em indenizar a empresa aérea que age negligentemente impedindo o embarque de passageiro, em razão de venda excessiva de lugares na aeronave.

Demonstrada a relação de consumo, a regra a ser aplicada deve ser a do CDC, pois é lei editada posterior ao Código Brasileiro da Aeronáutica.

O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e atendendo aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

Inoportuno o momento para discutir a questão de litigância de má-fé, se a cujo respeito se operou a preclusão.

Os honorários de advogado gerados pela sucumbência devem ser fixados observando as regras do art. 20, § 3º, do CPC, quando o conflito envolver somente particular. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10000120030038943, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 09/03/2005)

Restrição ao direito fundamental de liberdade. Processo-crime. Absolvição. Reparação por danos morais.

Qualquer restrição ao direito fundamental de liberdade deve ser fundamentada dentro dos limites legais pré-estabelecidos, cabendo ao Estado indenizar pelos prejuízos decorrentes do desrespeito a tais regras.

Em sendo o réu absolvido por não ter concorrido para o evento criminoso (art. 386, inc. IV, CPP), é devida a reparação pelo constrangimento e pelos transtornos decorrentes do processo-crime. (Apelação Cível, nº 10000120030035421, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 24/11/2004)

Mandado de segurança. Alvará de funcionamento. Supermercado. Horário especial.

Mesmo tendo competência para legislar sobre matéria de interesse local, não pode o município contrariar disposição federal que regulamenta o horário de funcionamento especial para os supermercados (Decreto n. 27.048/49). (Apelação Cível, nº 10000720040020220, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 04/02/2005)

Imissão de posse. Imóvel. Sistema habitacional. Adjudicação. Venda direta. Contrato de aquisição. Decreto-lei.

Não se aplica o procedimento do Decreto-lei n. 70/66 quando a aquisição do imóvel decorre de contrato, e não de público leilão. Contudo, contestada a ação, converte-se o rito especial em ordinário, viabilizando a imissão.

A assistência judiciária desobriga o cumprimento da sucumbência, enquanto perdura a hipossuficiência do sucumbente. (Apelação Cível, nº 10000120030084279, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/02/2005)

Constitucional e administrativo. Adicional de insalubridade. Incorporação. Proventos. Direito adquirido.

A exclusão de adicional de insalubridade dos proventos do servidor, cuja incorporação seja feita indevidamente, é legal, visto que o direito nascente de ilegalidade, portanto, não perfeito, ainda que perpetrado pelo tempo, não se convola em direito adquirido. (Apelação Cível, nº 10000120030150310, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 16/03/2005)

Direito de construir. Isolamento da obra. Danos aos vizinhos. Liminar concedida na ação principal. Manutenção.

O proprietário tem o direito de levantar em seu terreno as construções que lhe aprouverem, desde que respeite o direito de seus vizinhos (art. 1.299, CC), especialmente no que tange aos cuidados com o isolamento da obra para evitar danos aos habitantes dos imóveis limítrofes.

Mantém-se a liminar concedida na ação principal quando o agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da relevância do direito e do perigo da demora que determinaram a decisão em favor do agravado. (Agravo de Instrumento, nº 10000120040171042, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 09/12/2004)

Cobrança. Seguro obrigatório. Complementação da indenização. Legitimidade.

A Federação Nacional de Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG é parte ilegítima na ação de cobrança para a complementação da indenização do seguro DPVAT, cujo pedido administrativo e o pagamento correspondente foram feitos à seguradora integrante do convênio DPVAT. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10001320040003500, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/03/2005)

Transporte coletivo. Autorização. Desvio de itinerário. Apreensão e retenção. Ato arbitrário. Liberação. Continuidade do serviço.

O poder fiscalizador pela administração pública do transporte coletivo intermunicipal não pode ir além da apreensão do veículo para a lavratura do auto de infração, por tempo razoável, por isso se constitui ato arbitrário sua retenção por prazo indeterminado. (Apelação Cível, nº 10000120040024082, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/02/2005)

Exame supletivo. Participação na prova. Permissibilidade. Matrícula em curso superior. Possibilidade. Presença dos requisitos.

É direito líquido e certo de aluno freqüentar curso superior no qual foi aprovado, podendo participar, excepcionalmente, de exame supletivo, mesmo com idade inferior à mínima estabelecida em lei. (Agravo de Instrumento, nº 10000120040207500, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 09/03/2005)

Reexame necessário. Concurso público. Cargo de Estatístico. Requisitos.

Constitui ofensa a direito líquido e certo, passível de correção via mandado de segurança, o ato da autoridade coatora que nega posse a aprovado em concurso para o cargo de Estatístico sob o fundamento de não possuir Bacharelado em Matemática, se o edital do concurso exige alternativamente a graduação em Estatística ou em Matemática. (Reexame Necessário, nº 10100120040105040, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 15/12/2004)

Possessória. Contrato de terras públicas. Posse não comprovada. Improcedência da ação.

Ação possessória baseada em contrato de alienação de terras públicas que está sendo contestado perante a Justiça Federal deve ser julgada improcedente, se o autor não comprova a posse ou a execução do projeto constante do referido contrato. (Apelação Cível, nº 10001820020028706, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/03/2005)

Mandado de segurança. Certificado de conclusão de curso e histórico escolar. Débito. Retenção. Direito líquido e certo.

Viola direito líquido e certo do aluno a sonegação de documento por estabelecimento de ensino como meio de compeli-lo a quitar débito. (Reexame Necessário, nº 10000120040055794, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/02/2005)

Possessória. Liminar. Requisitos. Oposição. Dúvida.

Suspende-se a liminar reintegratória diante da dúvida sobre o exercício da posse, configurada pela interposição de oposição à pretensão inicial. (Agravo de Instrumento, nº 10000520040125837, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 09/03/2005)

Ação civil Pública. Vice-Prefeito. Cargo efetivo. Cumulação. Art. 38, inc. II, da CF.

Permanecendo no exercício de cargo público efetivo, não poderá o servidor eleito Vice-Prefeito receber também a remuneração concernente a este cargo político, pois o exercício do cargo é submetido às mesmas restrições que o de Prefeito (art. 38, inc. II, da CF). A cumulação de remuneração importa a prática de ato que causa prejuízo ao erário. (Apelação Cível, nº 10100620020007308, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 01/12/2004)

Tráfico. Autoria. Imóvel. Utilização indevida. Propriedade.

Demonstrado que o proprietário do imóvel consentia que terceiros o utilizassem para o uso indevido na traficância, e ainda que residia no local, acertada é a condenação pela figura assemelhada do art. 12, § 2º, inc. II, da Lei n. 6.368/76. (Apelação Criminal, nº 10050120030058916, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 02/03/2005)

Detran. Multa. Falta de habilitação. Veículo conduzido por terceiro habilitado. Multa. Erro. Ressarcimento. Dano moral.

Reconhecido o erro do Departamento de Trânsito em lavrar multa indevida, cabe tão-só o ressarcimento por danos materiais, não comportando dano moral, se não há prova nem elementos que levem à dedução de constrangimento. (Apelação Cível, nº 10000220030027154, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/02/2005)

Ação trabalhista. Município. Servidor concursado. Licença-prêmio. Prazo quinquenal. Ausência de gozo. Conversão em pecúnia.

É devido pelo Município os valores referentes à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada. (Apelação Cível, nº 10000720030038983, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 16/03/2005)

Renovação da taxa de licença para funcionamento. Exercício do efetivo Poder de Polícia. Compensação tributária. Mandado de segurança.

É ilegítima a exigência da taxa de renovação de licença para funcionamento sem o efetivo exercício do Poder de Polícia por parte do Município.

O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, cabendo à Fazenda Pública a realização do encontro de contas com o contribuinte. (Apelação Cível, nº 10200120040026999, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 24/11/2004)

Pena. Execução. Transferência de presídio. Vagas.

A transferência do apenado de um presídio para outro depende da possibilidade e conveniência da administração pública, podendo ser deferida mediante a comprovação da existência de vaga. (Agravo em Execução de Pena, nº 10050120040035358, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/03/2005)

Mandado de segurança. Município. Empresa privada. Utilização de solo. Taxa. Contraprestação.

É indevida a cobrança de taxa por instalação de postes de energia por empresa privada, se não há a correspondente contraprestação de serviços e se a utilização do solo, no caso, constitui benfeitoria de interesse comunitário. (Apelação Cível, nº 10000320040023373, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/02/2005)

Mandado de segurança. Microempresas. Cobrança de ICMS. Forma discriminatória e desigual. Decreto estadual ilegal. Inconstitucionalidade incidental. Concessão da segurança.

Plenamente possível que se declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de decreto estadual que gere discriminação e desigualdade em cobrança de ICMS de pequenas e microempresas, cabendo a suspensão da referida cobrança de tributo já lançado e sobrevindo ao decreto ilegal. (Reexame Necessário, nº 10000720040012499, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 16/03/2005)

Flagrante. Circunstâncias da prisão. Destinação da droga.

Inexiste justificativa para a manutenção na prisão do agente, quando as provas contidas no auto de prisão em flagrante deixam dúvidas quanto à prática da traficância. (Habeas Corpus, nº 10050120050010986, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 23/03/2005)

Prestação de serviço. Contrato verbal. Terceiro. Interesse de agir. Pai e filho. Crédito.

Se há evidência de que a prestação de serviço de frete, decorrente de contrato verbal, cujos credores, pai e filho, têm interesse legítimo, não se indefere a inicial por faltar interesse de agir, sem a instrução para comprovar o acordo. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10001020040032361, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/02/2005)

ISS. Cobrança. Serviços bancários. Subcontas. Lista de serviços. Taxatividade. Ausência na listagem. Tributação indevida.

Os serviços bancários prestados e não constantes da Lista de Serviços constante da Lei Complementar n. 56/87, não podem ser tributados, considerando que a referida lista é taxativa e não exemplificativa. (Apelação Cível, nº 20000020030083508, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 01/12/2004)

Auditora interna. Responsabilização. Tribunal de Contas. Honorários de advogados. Elevação.

O auditor que emite manifestação técnica sobre determinado processo regularmente instruído, com parecer do órgão jurídico do Estado sobre a legalidade da dispensa de licitação e do contrato, além do atesto do órgão competente de que o serviço teria sido realizado, não pode ser responsabilizado, ainda que, precedentemente, pessoas inescrupulosas possam ter agido incorretamente, essas é que devem ser sancionadas.

Os honorários de advogado, quando vencida a Fazenda Pública, devem ser arbitrados de forma eqüitativa, observado o zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. (Apelação Cível, nº 20000020030083524, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 04/02/2005)

Posse. Imóvel urbano. Domínio de município. Ocupação precária. Expansão de ruas.

Irrelevante amparar-se a posse precária em autorização do município, se a reintegração se mostra necessária e a ocupação obsta o andamento de projeto de expansão de ruas. (Apelação Cível, nº 10001220010005694, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/02/2005)

Administrativo e Processo Civil. Servidor. Parecer administrativo. Responsabilidade. Impossibilidade. Honorários. Razoabilidade e proporcionalidade.

Os pareceres são atos enunciativos que, diversamente dos atos de gestão, não induzem responsabilidade em razão de seu conteúdo, razão pela qual a imposição de penalidade pelo Tribunal de Contas a servidor que emite parecer no sentido de dispensa de licitação, não pode ser responsabilizado caso haja dano ao erário, ficando esta aos ordenadores de despesa.

Os honorários advocatícios devem atender, além dos requisitos objetivos contidos no artigo 20, § 4º do CPC, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o grau de dificuldade da demanda, o tempo de duração e o zelo profissional. (Apelação Cível, nº 20000020030083516, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 16/03/2005)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Execução. Embargos. Suspensão do processo. Controvérsia acerca de penhora. Alcance sobre toda causa.

Nega-se provimento ao agravo de instrumento para levantamento de quantia penhorada em processo executório, uma vez que esta ficará totalmente sobrestada, se os embargos opostos atacam o ato de constrição como um todo, o que gera controvérsia sobre toda a execução e impede o prosseguimento parcial desta execução. (Agravo de Instrumento, nº 10000120030219441, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 29/03/2005)

Indenização. Notificação de apontamento de título para protesto. Providências preventivas pelo devedor que impedem o protesto. Dano moral. Inexistência.

Não há que se falar em indenização por dano moral se, notificada do apontamento, a empresa adota providências preventivas eficazes que impedem a lavratura do protesto, ficando o conhecimento de tais fatos restrito às partes litigantes. (Apelação Cível, nº 10001420010067500, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 22/02/2005)

Depósito. Extinção de processo. Abandono da causa. Pedido deferido. Inobservância pela serventia. Retorno ao curso.

Verificada nos autos a existência de pedido deferido pelo juízo, e não cumprido pela serventia judicial, inexiste abandono da causa, sendo necessária a reforma de sentença extintiva de feito para a retomada do curso normal do processo e cumprimento da providência requerida. (Apelação Cível, nº 10000220020044137, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 22/03/2005)

Imóvel rural. Impenhorabilidade. Requisitos legais. Ausência.

A impenhorabilidade do imóvel rural pressupõe, necessária e cumulativamente, que seja o único imóvel do devedor, tenha a área inferior a um módulo rural e seja explorado pela família com o fim de garantir a sua subsistência. A falta de demonstração de um desses requisitos sujeita o bem à penhora. (Agravo de Instrumento, nº 10002220030004472, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 22/02/2005)

Consignação em pagamento. Consórcio. Revelia. Preclusão.

Ocorrendo preclusão pela apresentação extemporânea de contestação, há que se aplicar os efeitos da revelia com o reconhecimento da validade do depósito consignado para quitação de consórcio. (Apelação Cível, nº 10000220030053694, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 22/03/2005)

Verba honorária. Dinheiro penhorado. Quantum sub judice. Caráter alimentar. Levantamento. Possibilidade.

É possível o levantamento do dinheiro penhorado para pagamentos da verba honorária devida, de caráter alimentar, se comprovado que, mesmo estando o quantum penhorado sub judice, qualquer que seja a decisão o devedor terá direito a pelos menos 50% daquele valor, que excede em muito o que será levantado. (Agravo de Instrumento, nº 10100120030071380, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 22/02/2005)

Indenização. Danos morais e materiais. Lucros cessantes. Veículo. Prazo de garantia. Defeito. Não-substituição de peças. Ausência de comprovação.

Defeitos apresentados em veículo após expirado o prazo de garantia somente são indenizáveis se originários de problemas durante sua vigência, devidamente comprovados nos autos. (Apelação Cível, nº 10001420020033862, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 22/03/2005)

Monitória. Dívida por fornecimento de combustível. Notas fiscais e faturas. Conjunto probatório harmônico. Art. 1.102a do CPC. Carta de Fiança. Limites da responsabilidade. Fixação antes da execução.

Demonstrado o fornecimento de combustíveis para aviação e a falta de pagamento por meio de documentos que se harmonizam com a prova testemunhal, satisfeita está a exigência da "prova escrita" constante do art. 1.102a do CPC.

Desnecessário que a sentença da monitória liquide o limite da responsabilidade dos devedores fidejussórios, já constante em Carta de Fiança, devendo este ser estabelecido pelo credor antes de promover a execução. (Apelação Cível, nº 10000119990114083, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 22/02/2005)

Busca e apreensão de menor. Guarda da mãe. Deferimento de liminar. Preenchimento dos requisitos. Meio inadequado para discutir a guarda. Modificação da guarda. comprovação de fatos relevantes.

Não se modifica decisão judicial que deferiu liminar de busca e apreensão quando preenchidos os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora.

A ação de busca e apreensão não é o meio adequado para se discutir guarda de menor diante da necessidade de comprovação de fatos relevantes para modificá-la. (Agravo de Instrumento, nº 10000120040106755, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 05/04/2005)

Indenização. Danos morais. Estabelecimento bancário. Porta giratória. Travamento pela ação de detector de metais. Inocorrência de desrespeito ao autor. Improcedência.

Inexiste possibilidade de indenização por dano moral o mero travamento de porta giratória dotada de dispositivo detector de metais, mormente se o requerente realmente portava objetos metálicos passíveis de detecção e não houve excesso na conduta do preposto do estabelecimento bancário. (Apelação Cível, nº 10000120010159796, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 22/03/2005)

Ação de indenização. Prescrição. Novo Código Civil. Contagem do prazo a partir da vigência.

Em face de indenização por danos, o prazo prescricional do novo Código Civil deve ser contado a partir de sua vigência. (Agravo de Instrumento, nº 10000520040057297, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 29/03/2005)

Busca e apreensão convertida em depósito. Decreto-lei n. 911/69. Depositário infiel. Prisão civil. Atipicidade. Não-cabimento.

A prisão civil de depositário infiel é inaplicável aos casos de depósitos atípicos como o determinado pela conversão de ação de busca e apreensão, com base no Decreto-lei n. 911/69, em depósito. (Apelação Cível, nº 10000120020154940, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 22/03/2005)

Apelação cível. Cobrança. Dívida oriunda de cartão de crédito. Extrato detalhado. Dever de pagar.

Existindo prova da dívida, consubstanciada em extrato detalhado de cartão de crédito, é obrigação do devedor quitá-la se não logrou êxito em demonstrar que já efetuou o respectivo pagamento. (Apelação Cível, nº 10000120030071851, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 22/02/2005)

Danos morais. SPC. Inclusão indevida. Cobrança e de débito indevido. Binômio valor-desestímulo/valor-compensatório. Majoração da condenação de primeiro grau. Custas e honorários pela apelada.

Inclusão indevida de dados do consumidor no SPC por cobrança imprópria acarreta, conseqüentemente, indenização a título de dano moral.

Deixando a parte que o valor da indenização seja arbitrado pelo magistrado, inocorre sucumbência recíproca, por ter sido o valor dado à causa meramente estimativo. (Apelação Cível, nº 10000120030042380, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 15/03/2005)

Danos morais. Protesto de Título com nome de terceiro contendo CPF do autor. Título dotado dos requisitos formais válidos. Inexistência de responsabilidade do Ofício de Protestos.

É do apresentante o dever de verificar a precisão dos dados constantes no documento, sendo indevido exigir-se que o Cartório de Ofício de Protestos verifique ou pesquise em cadastros de instituições públicas ou privadas se estão corretas as informações inseridas nos documentos a ele apresentados para protesto. (Agravo de Instrumento, nº 10000120030162130, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 22/02/2005)

Danos morais. Revelia. Preclusão. Fatos incontroversos. Relação de consumo. Prestação de serviços públicos.

Cancelamento indevido de linha telefônica com faturas devidamente quitadas gera o dever de indenizar.

Ante a operação dos efeitos da revelia, não há que se rediscutir matéria que não foi questionada em primeira instância ante a preclusão ocorrida, visto que caracterizaria fato novo na apelação, o que é vedado. (Apelação Cível, nº 10000120030141299, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 15/03/2005)

Cobrança. Seguro de Vida. Pretensão resistida. Interesse processual configurado. Doença preexistente. Averiguação. Exigência de exame complementar. Ausência de comunicação expressa ao segurado. Pagamento devido.

Demonstrada resistência da seguradora em pagar a indenização pactuada à beneficiária, apresenta-se para esta o legítimo interesse de buscar a proteção judicial do seu direito.

Inexistindo prova em contrário, milita em favor da beneficiária a presunção de que seu falecido marido gozava de boa saúde quando, 8 (oito) anos antes do seu óbito, contratou o seguro de vida. Nesse caso, cabe à seguradora a prova da preexistência da doença, bem como a demonstração de que o segurado tinha conhecimento pleno das cláusulas contratuais, especialmente daquela que torna exigível a realização de exames médicos complementares. (Apelação Cível, nº 10000220020066181, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 22/02/2005)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Homicídio tentado. Pena-base. Redução. Regime prisional. Modificação.

É possível a redução da pena-base, quando muito acima do mínimo legal, se as circunstâncias judiciais são em grande parte favoráveis ao réu, permitindo-lhe a modificação do regime inicial de cumprimento da reprimenda. (Apelação Criminal, nº 10000119940050329, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 17/02/2005)

Habeas corpus. Excesso de prazo na prisão. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Pluralidade de réus e crimes. Expedição de precatória. Justificação. Ordem denegada.

A complexidade do feito, com vários réus, imputação de vários crimes e expedição de carta precatória, justifica o atraso na conclusão da instrução criminal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. (Habeas Corpus, nº 10000520040134046, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 17/03/2005)

Legítima defesa própria. Absolvição sumária. Manutenção.

Mantém-se a absolvição sumária, quando comprovado nos autos, extreme de dúvidas, que o réu agiu em legítima defesa própria. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10001020040007430, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 17/02/2005)

Habeas corpus. Prisão preventiva. Requisitos ensejadores. Caracterização. Primariedade. Residência fixa no distrito da culpa. Paciente não imune à prisão provisória. Segregação do paciente necessária por conveniência da instrução criminal.

Inocorre constrangimento ilegal se caracterizado nos autos que estão presentes os requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva.

A condição de ser o paciente primário e possuir residência fixa no distrito da culpa, não o torna imune à prisão provisória, se no caso houver necessidade desta. (Habeas Corpus, nº 10000520050010765, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 17/03/2005)

Ligação elétrica. Equipamento de segurança. Ligações subseqüentes.

Não se pode atribuir culpa ao funcionário que efetuou ligação elétrica, vistoriada e autorizada pela companhia competente, se restou provado que não foi a falta de equipamento de segurança a causa do acidente, mas a sobrecarga do poste de derivação por ligações subseqüentes de outras subestações de energia, ligadas por terceiras pessoas. (Apelação Criminal, nº 20000020030020956, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 17/02/2005)

Atentado violento ao pudor. Crimes contra os costumes. Palavra da vítima. Relevância. Sentença condenatória. Prática de atos libidinosos. Desclassificação para ato obsceno. Impossibilidade.

Em tema de crime contra os costumes a palavra da vítima é de grande relevância, sendo suficiente para sustentar o decreto condenatório, mormente quando em harmonia com as provas acostadas ao feito.

A prática de atos libidinosos contra a vítima impossibilita a desclassificação do crime de atentado violento ao pudor para ato obsceno. (Apelação Criminal, nº 10001320030028623, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 17/03/2005)

Furto. Autoria. Dúvida. In dubio pro reo.

Prisão injusta. Crime de resistência.

Se o conjunto probatório deixa dúvida sobre a autoria do delito, deve prevalecer a presunção de inocência que milita em favor do réu, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.

O acusado que procura livrar-se de prisão injusta não comete o crime de resistência, porquanto o seu elemento caracterizador é a legalidade do ato contra o qual ele se opõe. (Apelação Criminal, nº 20000020030089786, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 10/02/2005)

Decisão contrária à prova dos autos. Anulação. Impossibilidade. Acolhimento de uma das versões apresentadas em plenário.

Não cabe a anulação do Júri quando os jurados, apoiados nos elementos de provas constantes dos autos, acolhem uma das teses apresentadas em plenário. (Apelação Criminal, nº 20000020030037484, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 17/03/2005)

Homicídio tentado. Lesões corporais. Desclassificação. Decisão contrária à prova dos autos.

É manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença que desclassifica o delito de homicídio tentado para o de lesões corporais, se do conjunto probatório e das circunstâncias do fato se extrai que o réu agira movido pelo animus necandi. (Apelação Criminal, nº 20000020030091560, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 24/02/2005)

Furto de uso. Inocorrência. Abandono da res. Ausência de intenção de uso momentâneo. Desclassificação. Receptação. Configuração. Confissão extrajudicial. Conhecimento da origem criminosa da coisa. Prova testemunhal. Apreensão da res. Prova do crime-base. Irrelevante. Elementos suficientes de convencimento.

Ocorrendo a desclassificação do crime de furto para receptação, não há que se falar em furto de uso, ainda mais quando a coisa é abandonada e não há prova de que a intenção do agente era de uso momentâneo, para fins lícitos.

A confissão extrajudicial em que o réu reconhece a origem criminosa da coisa, é suficiente para sustentar o decreto condenatório, quando corroborado com as provas testemunhais e apreensão da res.

Para configuração do crime de receptação não se faz necessária a prova cabal da prática do crime-base, bastando apenas a presença de elementos suficientes de convencimento da prática do crime. (Apelação Criminal, nº 20000020030040671, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 17/03/2005)

Atentado violento ao pudor. Palavra da vítima. Prova idônea. Crime hediondo. Regime prisional.

No crime de atentado violento ao pudor a palavra da vítima ganha relevante valor probatório, mesmo em se tratando de criança, quando corroborada pelos demais elementos de prova.

O atentado violento ao pudor é crime hediondo e, por isso, a pena deve ser cumprida em regime integralmente fechado. (Apelação Criminal, nº 20000020030095581, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 24/02/2005)

Apelação criminal. Peculato. Escrivão da polícia. Apropriação de pagamentos de fiança. Consumação. Intenção de devolver. Praxe tolerada por superiores hierárquicos. Indiferença. Fixação da pena acima do mínimo legal. Possibilidade. Fundamentação.

O crime de peculato consuma-se no momento em que o escrivão de polícia, no exercício de sua função, se apropria dos pagamentos de fiança, independentemente se tinha intenção de devolver o numerário antes da conclusão do inquérito, bem como se essa praxe era tolerada por seus superiores hierárquicos.

É possível a fixação da reprimenda acima do mínimo legal quando devidamente fundamentada. (Apelação Criminal, nº 20000020030042070, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 22/03/2005)

Confissão policial. Harmonia. Outros elementos de prova. Retratação judicial. Dissonância. Falta de credibilidade.

Se a confissão na fase policial está em harmonia com os demais elementos de prova, não merece credibilidade a retratação em juízo, que restou dissociada de qualquer outro elemento de convicção. (Apelação Criminal, nº 20000020030045762, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 22/03/2005)

Julgados da Câmara De Férias
Prisão em flagrante. Estelionato. Fraudes com cartão de crédito. Liberdade provisória. Impossibilidade. Constrangimento ilegal. Inexistência. Requisitos da preventiva. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância.

Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, justificada encontra-se a manutenção da prisão cautelar de acusado de estelionato mediante fraudes perpetradas por meio de cartões de crédito, como forma de impedir que, solto, volte a pôr em risco a ordem pública, sendo irrelevante, neste caso, suas condições pessoais favoráveis. (Habeas Corpus, nº 10001420040091302, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 26/01/2005)

Tráfico. Revelia. Prisão preventiva. Ilegalidade. Inexistência. Paciente revel e foragida. Crime hediondo. Liberdade provisória. Vedação.

Havendo prova da materialidade e dos indícios da autoria, justifica-se a prisão preventiva de paciente revel e foragido para assegurar o cumprimento da lei penal, notadamente se o processo já se encontra concluso para sentença e trata-se, na espécie, de crime equiparado a hediondo, ao qual a lei veda o benefício da liberdade provisória. (Habeas Corpus, nº 10050120040078170, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 12/01/2005)

Homicídio. Legítima defesa. Matéria de mérito. Ausência de comprovação. Constrangimento ilegal. Não configurado.

Não tendo o impetrante logrado êxito em comprovar suas alegações e confrontado com a versão apresentada pela vítima, não há que se falar em constrangimento ilegal na segregação do paciente, máxime se a legítima defesa é matéria ligada ao mérito, a ser abordada, examinada em sentença, após a fase probatória. (Habeas Corpus, nº 10050120040089245, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 12/01/2005)

Habeas corpus. Alegação de inocência. Provas. Inexistência. Constrangimento ilegal. Não configurado.

Havendo prova da materialidade e indícios da autoria, não há que se falar em ilegalidade do flagrante, notadamente se o paciente tentou empreender fuga no momento da prisão e se as afirmações acerca de sua inocência estão desprovidas de comprovação, não passando de meras alegações. (Habeas Corpus, nº 10050120040100796, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 12/01/2005)

Prisão preventiva. Redecretação. Possibilidade. Presença dos requisitos legais. Maus antecedentes. Réu pronunciado e foragido. Garantia da ordem pública. Aplicação da lei penal.

O paciente que, preso preventivamente, foi posto em liberdade provisória pode sofrer novo decreto de prisão preventiva, se sobrevém no curso do processo informações negativas a respeito de seus antecedentes criminais, que podem conduzir ao reconhecimento da reincidência, e com mais razão, quando se trata de réu pronunciado e que se encontra foragido. (Habeas Corpus, nº 10300220030032352, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/01/2005)

Roubo. Prisão em flagrante. Confissão obtida sob tortura. Ausência de comprovação. Acompanhamento de advogado. Esclarecimento do modus operandi. Legalidade da segregação.

Não há que se falar em ilegalidade da segregação se o paciente não só confessou a prática do crime, como também esclareceu todo o modus operandi, bem como se inexiste comprovação de que esta tenha sido obtida sob tortura, notadamente se, naquele ato, estava devidamente acompanhado de advogado. (Habeas Corpus, nº 10050120040087935, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/01/2005)

Tráfico de entorpecentes. Flagrante. Desconhecimento do fato criminoso. Ausência de justa causa. Coação configurada.

Embora incabível, em regra, o aprofundado exame de provas na via do habeas corpus, se por meio de um simples lance de vista verifica-se que a segregação combatida não possui justa causa, visto que inexistentes indícios de que a paciente sabia da existência da droga, caracterizada está a coação ilegal, sendo impossível a manutenção do cárcere até final julgamento do processo. (Habeas Corpus, nº 10150120040100796, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 12/01/2005)

Prisão preventiva. Requisitos. Tráfico de entorpecentes. Primariedade e bons antecedentes. Irrelevância. Manutenção da ordem pública.

É de ser mantida a segregação cautelar se, além de indícios suficientes da autoria e da materialidade do crime, o paciente ausentou-se do distrito da culpa por vários anos, justificando a prisão como medida eficaz para assegurar a aplicação da lei penal, independentemente da primariedade e dos bens antecedentes. (Habeas Corpus, nº 10100319990005561, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/01/2005)

Roubo. Formação de quadrilha armada. Homicídio culposo. Prisão preventiva. Revogação. Impossibilidade. Persistência dos pressupostos legais. Necessidade. Garantia da ordem pública. Primariedade e bons antecedentes. Irrelevância.

Despiciendo perquirir a respeito de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, se persistentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, notadamente quando se trata dos delitos de roubo, formação de quadrilha armada e homicídio culposo. (Habeas Corpus, nº 10100320040043560, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 26/01/2005)

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