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Caderno de Ementas - 2005

Setembro/2005

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 50 - Setembro de 2005
Julgados do Tribunal Pleno
Lei complementar. Assistente jurídico. Gratificação de dedicação exclusiva. Vício de iniciativa. Aumento de despesa. Inconstitucionalidade formal.

Padece de inconstitucionalidade formal artigo de lei que estende gratificação de dedicação exclusiva, de competência privativa do Governador do Estado. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 20000020030049563, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 18/04/2005)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Cobrança. Indenização. Férias. Conversão de licença prêmio em pecúnia. Servidora demitida.

Devido é o pagamento de férias não gozadas, em razão do interesse público, bem como também é devida a conversão da licença prêmio em pecúnia diante de ato exoneratório que impede o seu gozo. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10000120040029637, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 28/09/2005)

Concurso público. Escrivão de polícia. Conduta social. Cargo público. Incompatibilidade.

A exclusão do candidato ao cargo de Escrivão de Polícia por conduta incompatível com a natureza da função, por responder à investigação policial, não caracteriza lesão a direito líquido e certo, ante a previsão na Carta da República e em leis próprias da categoria. (Apelação Cível, nº 10000120050015272, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 31/08/2005)

Processo civil. Execução de sentença. Cálculos. Correção. Ofensa à coisa julgada. Inocorrência.

A sentença de embargos à execução que define os juros e a correção monetária a incidirem nos cálculos de atualização de título executivo judicial, quando este for omisso neste aspecto, não ofende a coisa julgada. (Agravo de Instrumento, nº 10000119970085282, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 14/09/2005)

Tutela antecipada. Requisitos. IPTU. Recolhimento. Sociedade de economia mista.

Ausente o pressuposto da verossimilhança da alegação na sujeição das sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, indefere-se pedido de tutela antecipada. (Agravo de Instrumento, nº 10000420050009234, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/09/2005)

Estabelecimentos bancários. Atendimento ao público. Melhores condições. Lei municipal. Constitucionalidade.

Por limitar-se a estabelecer condições de atendimento na prestação de serviço por estabelecimento bancário, tem o Município competência para legislar sobre a matéria e não há inconstitucionalidade nisso. (Agravo de Instrumento, nº 10000720050034835, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 10/08/2005)

Administrativo. Tribunal de contas. Gratificação de produtividade. LC n. 143/95 e 154/96. Resoluções. Inconstitucionalidade. Conselho Superior. Decisão. Supressão. Resolução. Efeitos ex nunc.

O art. 35 da Lei Complementar n. 143/95, que assegurou isonomia entre os servidores do Grupo Operacional (Atividade de Auditoria, Inspeção e Controle) do Tribunal de contas do Estado de Rondônia e os ocupantes dos cargos do Grupo Operacional (Tributação, Arrecadação e Fiscalização) da Secretaria de Estado da Fazenda está sem eficácia jurídica, em face da suspensão liminar do art. 48, § 6º, da Constituição Estadual (ADIn n. 105-1/600).

A gratificação de produtividade, devida aos servidores do Grupo Operacional (Atividade de Auditoria, Inspeção e Controle) do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, está expressamente prevista na Lei n. 32/90 e Lei Complementar n. 154/96.

A Lei Complementar n. 154/96 é constitucional, pois trata de matéria de interesse exclusivo do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, podendo dispor sobre as condições de recebimento da gratificação de produtividade mediante resoluções administrativas.

As resoluções administrativas (ns. 1/95, de 20/3/1995 e 1/96, de 29/3/1996) podem regulamentar os valores dos pontos da gratificação de produtividade, pois anteriores à Emenda Constitucional n. 19, de 4/7/1998, inexistindo afronta à Constituição Federal.

100.001.2002.020275-9 Apelação Cível

A decisão do Conselho Superior do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, que determina a alteração do valor do ponto da gratificação de produtividade, sem discriminar o quantum, somente tem validade com a edição da respectiva resolução, nos termos da lei.

A nova Resolução que modifica a anterior regulamentação produz efeitos a partir de sua publicação, não podendo retroagir para prejudicar os direitos dos servidores. (Apelação Cível, nº 10000120020202759, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 31/08/2005)

Execução. Hasta pública. Penhora. Direito de preferência. Juiz competente.

O juiz deprecado tem competência para resolver todas as questões relativas a vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens.

Antes de liberar o pagamento do fruto da venda em hasta pública, o juiz deve verificar se existe o direito de preferência de terceiros sobre os bens penhorados.

O credor, que levantou o produto da venda judicial, deve devolver o valor do crédito preferencial, e não a sua totalidade. (Agravo de Instrumento, nº 10001220040034463, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/09/2005)

Execução. Hasta pública. Penhora. Direito de preferência. Juiz competente.

O juiz deprecado tem competência para resolver todas as questões relativas a vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens.

Antes de liberar o pagamento do fruto da venda em hasta pública, o juiz deve verificar se existe o direito de preferência de terceiros sobre os bens penhorados.

O credor, que levantou o produto da venda judicial, deve devolver o valor do crédito preferencial, e não a sua totalidade. (Agravo de Instrumento, nº 10001220040034463, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/09/2005)

Previdenciário. Auxílio-acidente. Convolação em aposentadoria por invalidez. Impossibilidade. Art. 201, § 2º, da Constituição da República e da Lei de benefícios previdenciários.

Dado o caráter indenizatório do auxílio-acidente, este não é substituto de qualquer outro benefício-contribuição, em especial da aposentadoria por invalidez, porquanto esta decorre da perda total da capacidade laborativa, ao passo que o auxílio-acidente é uma indenização, pela perda parcial da capacidade de trabalho, perdurável até o advento de outro benefício permanente como a aposentadoria natural ou por invalidez, ou ainda do retorno à atividade laborativa, circunstância esta que implica na vedação de equiparação do valor do benefício, calculável de acordo o salário-de-contribuição, com o salário mínimo, não gerando, portanto nenhuma violação ao art. 201, § 2º, da Constituição Federal ou aos dispositivos da Lei n. 8.213/91. (Apelação Cível, nº 10000120030157918, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 24/08/2005)

Possessória. Reintegração. Feito já julgado em 1º grau. Ausência dos requisitos da relevância do direito invocado e do receio de dano irreparável.

Estando o feito já julgado, com a expedição do mandado de reintegração, para a suspensão da medida deve a parte demonstrar a relevância do seu direito e a possibilidade da ocorrência do dano irreparável ou de difícil reparação. (Agravo de Instrumento, nº 10002120040006418, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/09/2005)

Indenização por danos. Acidente. Queda em via pública. Bueiro aberto. Morte. Responsabilidade objetiva. Culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Ausência de CNH. Dano material. Pensão alimentícia. Ausência de recebimento. Percentual. Dano moral. Redução. Razoabilidade e proporcionalidade.

A administração responde pelos danos decorrentes de acidentes ocorridos em vias públicas, em razão de bueiros de esgotos abertos sem nenhuma sinalização, bastando a demonstração do nexo causal entre o acidente e o dano.

Não se configura culpa exclusiva da vítima a eventual ausência de Carteira de Habilitação, quando as circunstâncias do evento revelam a presumível ocorrência do acidente.

É devida a indenização a título de dano material, mediante pensão mensal, aos filhos menores da vítima, ainda que não tivessem recebendo nos meses anteriores ao seu falecimento, valores referentes à pensão alimentícia, cujo percentual não interfere na importância fixada.

A pensão previdenciária não obsta a de direito comum, pois tem como escopo indenização de natureza obrigacional, contraprestacional, no que difere da responsabilidade civil.

O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (Apelação Cível, nº 10000120030172844, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 14/09/2005)

Excesso de prazo. Instrução criminal. Razoabilidade. Feito complexo.

Em se tratando de feito complexo, com 5 (cinco) réus e apreensão de 56 kg de cocaína, na contagem do prazo para o término da instrução processual, há de ser adotado um juízo de razoabilidade, não sendo peremptório o lapso fixado em lei. (Habeas Corpus, nº 10050120050062366, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/09/2005)

Embargos à execução. Título judicial. Âmbito de impugnação taxativo. Limites. Coisa julgada.

O manejo de embargos do devedor à execução de título judicial possui limites e âmbito de impugnação taxativo e exaustivamente disposto pelo art. 741 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível, nº 10000120040023612, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 24/08/2005)

Processo Civil e Administrativo. Recurso. Intempestividade. Não-conhecimento. Ação Popular. Reexame. Bem público de uso comum. Ampliação da finalidade com base no interesse público. Ausência de desvio da finalidade. Desnecessidade de lei. Legalidade do ato. Improcedência da pretensão.

O recurso intempestivo, não deve ser conhecido.

A ampliação da destinação de um bem público de uso comum, de modo a acrescer-lhe uma obra que não desvirtue de sua finalidade, não exige a edição de uma lei, visto que o ato - contrato de obra - é legal, porquanto mantém a finalidade intrínseca àquele bem, conservando suas qualidades e particularidades intactas.

Inexistindo ato ilegal e lesivo ao erário ou ao patrimônio público, imperativa a improcedência da ação popular manejada. (Apelação Cível, nº 10000220020019655, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 14/09/2005)

Indenização. Acidente de trânsito. Juizado Especial Criminal. Absolvição. Coisa julgada. Ilícito civil. Colisão de motocicletas. Conversão à esquerda. Culpa. Danos material e moral. Critério de fixação. Razoabilidade. Lucro cessante. Não-comprovação.

Não faz coisa julgada a decisão do Juizado Especial Criminal que tenha absolvido o agente em procedimento criminal, o que não impede que em procedimento civil seja condenado a reparar os danos ocasionados.

O condutor do veículo que, ao convergir à esquerda, invade pista contrária e provoca colisão com outra motocicleta, é culpado e deve ser condenado a indenizar os prejuízos causados.

São devidos os danos materiais devidamente comprovados. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O direito a lucro cessante exige prova incontestável da renda que a vítima deixou de auferir. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10000920030018194, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 14/09/2005)

Cobrança. Vice-prefeito. Afastamento do cargo. Percepção de remuneração.

O afastamento do agente público do cargo em virtude de decisão liminar proferida nos autos de ação civil pública não prejudica a percepção de remuneração, conforme art. 20, parágrafo único, da Lei n, 8.429/92. (Apelação Cível, nº 10001620010029465, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 21/09/2005)

Medida cautelar. Indisponibilidade de bens. Retenção de valores. Contratos. Possibilidade.

É cabível a indisponibilidade de bens e retenção de parte dos valores dos contratos firmados com o poder público quando constatado indícios de superfaturamento e risco de difícil reparação ao erário. (Agravo de Instrumento, nº 10100120040202789, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 21/09/2005)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Danos morais. Infecção hospitalar. Bebê prematuro. Complicações. Transferência de hospital. Dúvida acerca do local onde foi adquirida a infecção. Causa da morte. Não- comprovação.

Existindo fundadas dúvidas acerca do local onde a criança adquiriu a infecção, uma vez que nasceu num hospital onde foram feitos os primeiros procedimentos por ter nascido com insuficiência respiratória e, posteriormente, foi transferida para a UTI de outro estabelecimento hospitalar, não há se falar em condenação por danos morais, máxime se demonstrado que esta teve várias complicações ao nascer, agravadas pela sua prematuridade, não tendo sido comprovado que a infecção foi a causa da morte. (Apelação Cível, nº 10000120020179021, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 30/08/2005)

Revisional de alimentos. Majoração do encargo. Ausência de provas. Não-provimento do pedido.

Os alimentos devem ter como base a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, cabendo a quem alega a majoração do encargo provar sua necessidade. (Apelação Cível, nº 10000120020009711, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 20/09/2005)

Vício redibitório. Veículo. Relação de consumo. Prova.

Para o reconhecimento da argüição de vício redibitório decorrente da venda de produto de consumo - veículos -, é imprescindível que os elementos probatórios demonstrem que o defeito é apto para tanto, sem o que o fornecedor ou fabricante não estará obrigado a indenizá-lo ou substituí-lo em favor do consumidor. (Apelação Cível, nº 10000120000006387, Relator: Juiz(a) José Antonio Robles. Julgado em 20/09/2005)

Seguro de automóvel. Juntada de documentos via fax. Substituição pelos originais a destempo. Prova útil ao deslinde da demanda. Permanência nos autos. Possibilidade. Embriaguez ao volante. Prova testemunhal. Exclusão da cobertura.

Ainda que a substituição dos documentos apresentados via fax tenha ocorrido a destempo, tratando-se de prova idônea, porquanto retratam fielmente os originais, devem permanecer nos autos, máxime se imprescindíveis para o deslinde da demanda.

Comprovando a prova testemunhal que o motorista estava embriagado no momento do sinistro, deve ser excluída a cobertura do seguro, se existia cláusula expressa na apólice a respeito. (Apelação Cível, nº 10000320030017095, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 13/09/2005)

Indenização. Danos morais. Serasa. Inclusão indevida. Quantum. Razoabilidade.

Inclusão indevida de dados do consumidor na Serasa por cobrança de débitos já quitados acarreta, conseqüentemente, indenização, a título de dano moral, por estar o quantum indenizatório dentro dos parâmetros que se pode ter por razoável. (Apelação Cível, nº 10000120020178297, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 20/09/2005)

Ação de rescisão de contrato. Alienação fiduciária. Devolução do veículo. Apresentação do saldo devedor. Necessidade de adequação.

A cobrança de comissão de permanência e outros encargos, não previstos no contrato firmado entre as partes, revela a necessidade de adequação aos termos do contrato, devendo ser afastados do cálculo que compõe a demonstração do saldo remanescente os valores correspondentes aos encargos não contratados.

Se a sentença não alterou os índices de correção monetária e os juros avençados, não há que se falar em intervenção indevida do Judiciário nas avenças livremente firmadas pelas partes. (Apelação Cível, nº 10000120030106566, Relator: Juiz(a) José Antonio Robles. Julgado em 04/10/2005)

Processo civil. Ação de reparação de danos. Denunciação à lide. Seguradora. Condenação direta e solidária dos denunciados. Possibilidade.

Aceitando a litisdenunciada, em sede de ação de reparação de danos, a denunciação feita pela ré, não contestando a lide secundária, desaparece a litisdenunciação e prossegue o processo entre o autor de um lado e, de outro, como litisconsortes, a denunciada e a denunciante, que poderão vir a ser condenadas, direta e solidariamente, ao pagamento da indenização. (Apelação Cível, nº 10000320040020226, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 23/08/2005)

Dano moral. Terceiro que adquire linha telefônica utilizando-se de dados da autora. Cadastros restritivos de crédito. Negligência. Indenização. Fixação. Prestadora de longa distância. Repasse de informações. Isenção.

A prestadora de serviço público de telefonia local é responsável por danos causados pela inscrição indevida de nome nos cadastros de maus pagadores, decorrente da negligência na disponibilização de linha telefônica a terceiro, que se utilizou fraudulentamente dos dados da autora.

Quanto à prestadora de longa distância, por ser o apontamento negativo decorrente da má prestação do serviço pela empresa de telefonia local, e não sendo possível a aferição dos documentos do usuário quando da aquisição do terminal telefônico, não há se falar em responsabilização pelo apontado, implicando na improcedência do pedido quanto a ela formulado.

O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (Apelação Cível, nº 10000120040131539, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 20/09/2005)

Administrativo. Licitação. Exigência de qualificação técnica. Lei n. 8.666/93.

Não havendo comprovação dos pressupostos autorizadores para a concessão de efeito modificativo à decisão agravada, máxime quando evidenciado estar ela em compasso com preceitos legais - Constituição Federal, art. 37, inc. XXI, e Lei n. 8.666/93, § 5º -, o não-provimento do agravo de instrumento torna-se conseqüência natural. (Agravo de Instrumento, nº 10000120050092498, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 27/09/2005)

Transporte aéreo. Extravio de bagagem. Dano moral. Condenação. Razoabilidade.

O extravio de bagagem em transporte aéreo enseja indenização por danos morais, notadamente se o mesmo não foi temporário e sim definitivo e se dentre os bens desaparecidos estavam importantes documentos médicos descritivos de histórico de doença, causando transtornos e contratempos de extrema gravidade. (Apelação Cível, nº 10000520040100729, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 23/08/2005)

Dano moral. Terceiro que adquire linha telefônica utilizando-se de dados do autor. Cadastros restritivos de crédito. Negligência. Indenização. Fixação.

A prestadora de serviço público de telefonia é responsável por danos causados pela inscrição indevida de nome nos cadastros de maus pagadores, decorrente da negligência na disponibilização de linha telefônica a terceiro, que se utilizou fraudulentamente dos dados do autor.

O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (Apelação Cível, nº 10000120040175587, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 20/09/2005)

Ação de indenização por danos morais e materiais. Contrato. Antecipação de tutela. Suspensão dos efeitos do protesto e da inscrição de nome em órgão restritivo de crédito.

Na ação ordinária de indenização por danos morais e materiais, que não cumula pretensão de revisão ou rescisão de contrato, que teria sido a causa de sua interposição, não haverá espaço para se cogitar do instituto da antecipação de tutela, máxime a permitir que se suspendam os efeitos do protesto do título e de inscrição do nome no órgão restritivo de crédito. (Agravo de Instrumento, nº 10000120050108475, Relator: Juiz(a) José Antonio Robles. Julgado em 27/09/2005)

Divórcio direto. Partilha homologada em consonância com a exordial. Observação do devido processo legal. Curador. Alegação em sede recursal de outros bens a serem partilhados. Reforma da sentença para se refazer a partilha. Não-provimento. Existência de ação própria.

É sumulado pelo egrégio STJ que a partilha prévia dos bens não se faz imprescindível à concessão do divórcio direto, devendo o divorciando interessado utilizar-se do meio próprio para realizar a sobrepartilha quando entender que se perfaz cabível e necessária. (Apelação Cível, nº 10002120030076286, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 20/09/2005)

Ação declaratória. Objeto único. Reconhecimento de união estável. Análise da prova.

Tratando-se de ação declaratória, sem outro objetivo que não a mera declaração de união estável para fins de futura inscrição como beneficiária do Sistema Geral da Previdência, exige-se da interessada a comprovação da convivência duradoura, pública e contínua, ficando a critério do julgador estabelecer o lapso necessário para o seu reconhecimento. (Apelação Cível, nº 10000220030004731, Relator: Juiz(a) José Antonio Robles. Julgado em 27/09/2005)

Anulação de escritura pública. Falecimento da esposa. Sucessão. Meação. Alienação do bem. Herdeiros. Escrituração apenas em nome do viúvo.

Inexiste irregularidade na escrituração do imóvel capaz de ensejar sua nulidade por lesão a direito dos herdeiros, quando o adquirente a promove apenas em seu nome e declara condição de viúvo no ato de registro de escritura. (Apelação Cível, nº 20000020030083729, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 20/09/2005)

Indenização. Acidente de trânsito. Vítima menor. Acordo extrajudicial. Efeitos. Prova. Seguradora. Responsabilidade. Danos materiais e morais. Fixação. Compensação.

Não gera efeito jurídico o acordo celebrado extrajudicialmente, decorrente de acidente de veículo, gerador de ofensa à integridade física de menor, em que não há intervenção do Ministério Público.

Restando comprovada a culpa pelo acidente, há que se impor à empresa proprietária do veículo atropelador o ônus das indenizações correspondentes àquelas postuladas.

O contrato de seguro por danos pessoais compreende o dano moral.

Não há que se alterar verba relativa a danos morais, máxime quando evidenciado que foi fixada de acordo com os critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso.

Em sede de indenização por dano material, havendo pedido implícito daquele que corresponde às despesas médicas preliminares, que foram necessárias para evitar uma maior deformidade à integridade corporal da vítima, não haverá como ser compensada, pois inserida dentro de seu próprio contexto. (Apelação Cível, nº 10000520020126056, Relator: Juiz(a) José Antonio Robles. Julgado em 04/10/2005)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Atentado violento ao pudor. Palavra da vítima. Desclassificação. Contravenção de perturbação da tranqüilidade. Crime hediondo. Regime de cumprimento de pena. Integralmente fechado.

No atentado violento ao pudor, a palavra da vítima, corroborada por prova testemunhal idônea, tem relevante valor probante e autoriza a condenação.

Se o agente concretiza os contatos lascivos, dirigidos a fim libidinoso, diverso da conjunção carnal, impossível a desclassificação para a contravenção penal de perturbação da tranqüilidade.

O atentado violento ao pudor, praticado com violência presumida, é crime hediondo e, por isso, o regime de cumprimento da pena é o integralmente fechado. (Apelação Criminal, nº 20000020030032199, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 25/08/2005)

Lavagem de dinheiro. Crime antecedente.

O delito de lavagem de dinheiro exige à sua configuração a prova, ou ao menos indícios suficientes, de que os valores advenham da prática de fato típico e antijurídico. (Apelação Criminal, nº 10000520030099400, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 29/09/2005)

Julgados da Câmara De Férias