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Caderno de Ementas - 2005

Outubro/2005

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 51 - Outubro de 2005
Julgados do Tribunal Pleno
Servidor militar. Concurso público. Autoridade competente. Mandado de segurança favorável. Direito à nomeação.

Considera-se autoridade coatora aquela que tem a competência para praticar o ato.

O Governador do Estado é quem tem o poder de nomear os servidores do Poder Executivo.

Não pode a autoridade recusar a nomeação de candidato classificado e aprovado em concurso público, se os motivos da recusa foram afastados por sentença concessiva de mandado de segurança. (Mandado de Segurança, nº 20000020040061566, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 03/10/2005)

Fundamentação no art. 485, inc. V, do CPC. Interpretação cabível.

Ação rescisória que embasou a fundamentação de que a decisão rescindenda violou literal texto de lei deve demonstrar a interpretação antagônica sem delongar nos seus argumentos. (Ação Rescisória, nº 20000020010006443, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 18/04/2005)

Defensor Público. Transferência. Decreto. Vício. Nulidade.

É nulo o decreto que determina a transferência de Defensor Público quando assinado por autoridade incompetente para o ato. (Mandado de Segurança, nº 20000020050012703, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 24/10/2005)

Constitucional. Administrativo. Concurso público. Investigação social. Juizado Especial. Transação penal. Antecedentes criminais. Lei n. 9.099/95.


Ocorrendo a transação penal prevista na Lei dos Juizados Especiais, não há de se falar em antecedentes que prejudiquem os candidatos a ingresso no serviço público. (Mandado de Segurança, nº 20000020050022814, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 05/09/2005)

Mandado de segurança. Tribunal de Contas. Substituição de Conselheiro. Critério de antiguidade. Empate. Critério suplementar por maior idade. Princípio da legalidade estrita.

Para substituição de Conselheiro do Tribunal de Contas por Auditor de Contas, o critério de escolha será aferido com base na antiguidade, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade, conforme regra do art. 114 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

No âmbito do Direito Administrativo vige o princípio da legalidade estrita, de modo que é inadmissível ao administrador interpretar extensivamente, desprezando critério legal suplementar. (Mandado de Segurança, nº 20000020050038095, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/10/2005)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Improbidade administrativa. Empresas de comunicação. Contratação direta. Impossibilidade. Competência. Prevenção. Julgamento antecipado da lide.

O Supremo Tribunal já declarou inconstitucional a Lei n. 10.428/2002 que instituiu foro por prerrogativa de função para o processamento das ações de improbidade administrativa.

A competência por prevenção causa nulidade relativa, devendo ser argüida na primeira oportunidade que a parte a quem aproveita tiver que falar, pena de preclusão.

Comete ato de improbidade administrativa, o ordenador de despesas que contrata diretamente empresa de comunicação, contrariando pareceres jurídicos e técnicos. (Apelação Cível, nº 10000119990075754, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 19/10/2005)

IPERON. Conselho de Administração. Representante do funcionalismo público. Indicação do Sindicato. Previsão legal.

Se o representante do funcionalismo no Conselho de Administração do órgão previdenciário não foi indicado pelo respectivo Sindicato, impõe-se a regularização da nomeação, de acordo com a determinação legal. (Reexame Necessário, nº 10000120030154706, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/10/2005)

Mandado de segurança. Servidor público. Inassiduidade habitual. Cessão a outro órgão da Administração. Caráter punitivo. Devido processo legal. Ausência. Contraditório e ampla defesa. Inocorrência. Ilegalidade.

Viola direito líquido e certo o ato que determina a cessão de servidor público a outro órgão da Administração Pública com caráter eminentemente punitivo em razão de inassiduidade habitual, sem lhe propiciar as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. (Reexame Necessário, nº 10000120040122645, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 28/09/2005)

Fundo de alto risco administrado pelo BASA. Investimento pelo Iperon. Dever de restituir as quantias aplicadas. Liquidação da instituição gestora (Banco Santos).

A aplicação de recursos financeiros pelo Instituto de Previdência estadual em fundo de alto risco administrado pelo Banco da Amazônia não é regulada pelo microssistema do CDC. O Iperon não é o destinatário final do produto e não está em situação de hipossuficiência com relação à parte adversa.

O fundo referido, de acordo com o que consta no respectivo prospecto e regulamento, possui elevada possibilidade de perda do capital aplicado. Por isso, a perda do valor investido decorrente das movimentações próprias do fundo não gera o dever de ressarcir o investimento.

No caso, o dever de restituir ao Iperon os valores aplicados decorre do fato de a instituição gestora do fundo em referência (Banco Santos) estar em processo de liquidação, o que revela a má-delegação por parte do Basa com relação ao capital nele investido. (Agravo de Instrumento, nº 10000120050083669, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 19/10/2005)

Responsabilidade civil objetiva da Administração Pública. Complicação pós-operatório. Indenização. Danos morais.

A Administração Pública tem a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus agentes, independentemente de culpa.

Havendo prova de danos sofridos pela vítima em decorrência de complicações pós-cirúrgica e não restando provado que tais seqüelas ocorreram por culpa exclusiva da vítima, o Estado tem o dever de indenizar. (Apelação Cível, nº 10000120010090249, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 05/10/2005)

Licitação. Serviço de propaganda e publicidade. Exigência de documentos. Qualificação técnica, valoração da proposta de preço e garantia. Certificação do CENP.

É legítima a exigência de garantia e o estabelecimento de parâmetros para fixação de preço máximo dos serviços na contratação de empresa de propaganda, mas é indevida a exigência de filiação do licitante à entidade de natureza privada que regula a publicidade. (Reexame Necessário, nº 10000120030223902, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/10/2005)

Agravo de instrumento. Preparo recursal. Pedido de justiça gratuita. Omissão. Pobreza. Afirmação. Deferimento. Possibilidade.

Requerida a assistência judiciária gratuita, e mantendo-se o juiz silente, nada obsta a concessão em segundo grau.

A parte que não tiver condições de arcar com as despesas processuais poderá, a qualquer momento, pleitear o benefício da justiça gratuita, mediante simples afirmação de sua condição de pobreza. (Agravo de Instrumento, nº 10000120040165719, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 05/10/2005)

Recebimento da inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Art. 17 da Lei n. 8.429/92. Necessidade de instrução probatória.

Apenas no caso de o juiz entender não estar configurada, em tese, a improbidade, ou de que a via eleita é inadequada, deverá rejeitar, fundamentadamente, todos os argumentos trazidos pelo autor na inicial da ação civil pública e pelo réu na defesa preliminar, na forma do que dispõe o art. 17, § 8º, Lei n. 8.429/92.

Na hipótese dos autos, o juiz fundamentou que os fatos necessitariam de apuração durante a instrução probatória a fim de que se pudesse obter uma análise conclusiva acerca das alegações do órgão ministerial. Foi decidido que, em tese, os fatos ventilados se enquadravam nos dispositivos legais da Lei de Improbidade. (Agravo de Instrumento, nº 10001020040002616, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 19/10/2005)

Cobrança. Indenização. Férias. Conversão de licença prêmio em pecúnia. Servidora demitida.

Devido é o pagamento de férias não gozadas, em razão do interesse público, bem como também é devida a conversão da licença prêmio em pecúnia diante de ato exoneratório que impede o seu gozo. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10000120040029637, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 28/09/2005)

Licitação. Edital. Requisitos e condições dos interessados. Adjudicação. Nulidade.


Se a irregularidade que vicia a licitação não se encontra no edital, mas na situação do concorrente que tem sua proposta adjudicada, nula será a adjudicação, e não todo o processo licitatório. (Apelação Cível, nº 10000120040101117, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 05/10/2005)

Civil. Cobrança. Repetição de indébito. Correção monetária. Termo inicial. Descontos indevidos.

A incidência da correção monetária, nas ações de cobrança com base na repetição de indébito, será a partir de cada desconto indevido realizado, de modo a permitir a restituição integral do valor exigido e impedir o locupletamento ilícito do devedor. (Apelação Cível, nº 10000120040187720, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 05/10/2005)

Ofensa ao princípio da isonomia, razoabilidade. Edição de lei que institui aumento a certo grupo de servidores.

Fere o princípio constitucional da isonomia e o princípio da razoabilidade, que norteiam o Direito Administrativo, a instituição de norma legal, sem qualquer motivação exposta, aumentando em quase 100% a remuneração de certo grupo de servidores, deixando de fora os demais da mesma hierarquia e formação superior. (Apelação Cível, nº 10001320030031829, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 05/10/2005)

Agravo. Limites. Ação civil pública. Liminar. Pessoa jurídica de direito público. Adicional por tempo de serviço. Cálculo.

O agravo tem como limites o teor da decisão agravada, não podendo nele ser apreciadas matérias não ventiladas no decisum recorrido.

Sendo o ato impugnado da própria representação judicial do ente requerido, não o faz submeter-se a liminar de sua suspensão à sua prévia audiência.

Em tese, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre o padrão básico do vencimento, e não sobre a remuneração (base + vantagens + adicional). (Agravo de Instrumento, nº 10000120050096795, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 19/10/2005)

Dano moral. Negligência médica. Aplicação de glicose. Efeitos e conseqüências. Nexo. Coma diabético. Invalidez parcial.

A aplicação de soro glicosado em paciente diabético com agravamento do quadro clínico, levando-o ao coma, indica o nexo causal entre o atendimento médico e a invalidez resultante do agravamento da enfermidade. (Apelação Cível, nº 10001220020020106, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/10/2005)

Indenização. Acidente de trânsito. Provas. Saída de acostamento e ingresso em via preferencial. Ausência de cautela e cuidado. Culpa. Dano material. Orçamentos idôneos. Lucro cessante. Inexistência de comprovação objetiva.

Devidamente constatado pelas provas constantes nos autos o ato imprudente e negligente de condutor que sai de acostamento e ingressa via preferencial sem os cuidados e cautelas necessários, a vítima tem direito à reparação pelos danos materiais relativos ao conserto de seu veículo.

Torna-se idôneo o orçamento apresentado para o conserto do veículo quando a parte contrária não apresenta comprovadamente que se encontra superfaturado.

Para a condenação em lucros cessante, necessária a comprovação objetiva e efetiva de sua ocorrência, sendo impossível a presunção de sua existência.

Constatado que a vítima sofreu abalo psíquico e estético advindo das lesões permanentes sofridas em virtude de acidente de trânsito, faz jus à percepção de indenização por danos morais. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10000520030084321, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 28/09/2005)

Configuração da majorante do art. 18, inc. IV, da Lei Antitóxicos. Demostração do dolo. Inexistência da responsabilidade objetiva em Direito Penal. Norma de perigo concreto.

Para a configuração da majorante do art. 18, inc. IV, da Lei Antitóxicos, é necessário que o acusado esteja nas proximidades dos locais indicados na norma e que as circunstâncias demonstrem que visava ao fornecimento de entorpecentes ao público dos estabelecimentos mencionados (escolas, hospitais, penitenciárias, etc).

Em Direito Penal, não existe responsabilidade objetiva, sendo imprescindível a demonstração da intenção do agente para sua responsabilização.

Frise-se que o dispositivo legal referido é norma de perigo, de forma que deve estar evidenciado o perigo concreto, e não o abstrato, já que este último vai de encontro ao princípio da lesividade, que é uma das bases do Direito Penal Garantista. (Apelação Criminal, nº 10050120050015058, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 19/10/2005)

Ação de reintegração de posse. Servidão aparente. Benfeitorias edificadas no leito da estrada. Existência de outra via. Perdas e danos.

Comprovado que a passagem era contínua e permanente, há mais de década, a sua obstrução unilateral, com a edificação de benfeitorias no leito da estrada, constitui esbulho, suscetível de ser estancado e desfeito pela proteção judicial.
É irrelevante a existência de outra via de acesso ao local, quando esta implica prejuízo para a parte. É cabível, neste caso, a proteção possessória da servidão de trânsito, que não se confunde com o conceito de passagem forçada (Súmula n. 415 do STF).

Danos hipotéticos de perdas e danos não justificam a reparação. (Apelação Cível, nº 10000720020023916, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 28/09/2005)

Entorpecentes. Tráfico. Concurso eventual.

No tráfico de entorpecentes, primário o réu e sem antecedentes, não há causa que autorize a exacerbação da pena para além do mínimo legal, tanto quanto não há motivo à pena por associação permanente se os fatos demonstram concurso eventual.

O simples fato de a companheira do acusado de crime de tráfico de entorpecentes se encontrar em sua companhia não faz dela traficante. (Apelação Criminal, nº 10001420040056680, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 05/10/2005)

Mandado de segurança. Aproveitamento escolar extraordinário. Necessidade de comprovação por banca examinadora especial.

O direito líquido e certo em mandado de segurança, em que o impetrante busca abreviar duração de curso, deverá ser produzido e aferido por apreciação de banca examinadora especial. (Reexame Necessário, nº 10000920050040420, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 05/10/2005)

Tráfico ilícito. Terceiro interessado. Veículo. Devolução.

Deve ser restituído o bem ao terceiro interessado que não teve participação, direta ou indireta, nos fatos denunciados e que comprova a propriedade do veículo apreendido. (Apelação Criminal, nº 10000720040053659, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 28/09/2005)

Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Crime hediondo. Figura equiparada. Regime prisional integralmente fechado. Livramento condicional. Requisitos.

Vedado o benefício da progressão de regime no tráfico ilícito de entorpecentes, figura equiparada aos crimes hediondos, é possível ao condenado pleitear livramento condicional, desde que satisfaça os requisitos objetivo, cumprimento do mínimo estabelecido da pena, e subjetivo, ou merecimento, impostos pela lei. (Habeas Corpus, nº 10050120040033878, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/10/2005)

Embargos à execução fiscal. Tributário. Responsabilidade por substituição. Art. 135, inc. III, do CTN. Sócio-gerente. Prova. Dolo do infrator. Demonstração. Infração à lei. Norma de caráter societário.

Na responsabilidade por substituição disposta no art. 135, inc. III, do CTN, necessária a demonstração de prática de atos abusivos, com excesso de mandato ou violação de lei ou contrato, por sócio que exercia poderes de gerência ou gestão da sociedade.

É indispensável para configurar infração à lei ou ao contrato da empresa a observação do princípio da responsabilidade subjetiva, de modo que necessária a prova do dolo do infrator em dissolver irregularmente a sociedade, não prevalecendo a simples presunção quanto ao descumprimento, pelo sócio, de suas obrigações sociais.

A infração à lei referida pelo art. 135, inc. III, do CTN é relativa à lei de caráter societário. (Apelação Cível, nº 10001120040014127, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 05/10/2005)

Domínio. Reintegração de posse. Esbulho. Comodato verbal.

A ação de reintegração de posse não é via própria para o reconhecimento do domínio.

Caracterizado o comodato verbal, tem a parte autora o direito de reaver seu imóvel, não sendo a ação de reintegração meio adequado. (Apelação Cível, nº 10000920040019487, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 26/10/2005)

Processo civil. Execução fiscal. Bem imóvel. Reavaliação do bem por preço menor. Não-intimação do devedor. Adjudicação. Nulidade.

É nula a adjudicação de bem imóvel que foi adjudicado por preço menor do que a primeira avaliação, sem que haja intimação do devedor para que se manifeste sobre o novo valor, uma vez que tal procedimento viola o contraditório e a ampla defesa, mormente quando implica visível prejuízo econômico ao devedor. (Agravo de Instrumento, nº 10001419980001165, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 28/09/2005)

Bens públicos dominiais. Alienação. Autorização legislativa. Ação reivindicatória. Título adquirido sem autorização legislativa. Nulidade. Improcedência da ação.

Os bens públicos dominiais somente podem ser alienados após autorização legislativa, prévia avaliação e licitação.

A aquisição de bem público, sem que a venda tenha sido autorizada pela lei, é nula de pleno direito. (Apelação Cível, nº 10001419990007700, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 05/10/2005)

Anulatória de ato administrativo. Reintegratória em serviço público. Ocorrência da reintegração. Perda do objeto. Salários pretéritos. Renúncia. Admissibilidade.

Ocorre a perda do objeto quando, durante o trâmite de ação em que se busca anulação de ato administrativo e reintegração em serviço público, a parte é reintegrada no cargo.

Devem ser mantidos os efeitos da renúncia a direitos disponíveis, quando feita de forma espontânea e sem qualquer comprovação de vício decorrente de coação, tornando o ato jurídico perfeito e acabado. (Apelação Cível, nº 10001419990002539, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/08/2005)

Criminal. Entorpecentes. Provas da autoria. Comércio ilícito de droga. Majorante. Locais de trabalho coletivo ou imediações.

Demonstrando as provas dos autos a posse da droga, pela recorrente, destinada ao comércio ilícito, mantém-se a condenação por tráfico ilícito de substância entorpecente.

É ônus da prova da defesa a comprovação dos fatos por si alegados.

Em não sendo verificada, pelas provas colhidas nos autos, que a venda do entorpecente ocorria em locais de trabalho coletivo ou nas suas imediações, autoriza-se a retirada da majorante do art. 18, inc. IV, da LE. (Apelação Criminal, nº 10050120040071508, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 05/10/2005)

Cumprimento de pena. Regime mais gravoso. Extinção. Nulidade. Detração. Possibilidade.

É nula a sentença que declara extinta a punibilidade em feito cuja a pena foi cumprida em regime mais severo que o determinado na sentença.

Quando houver condenações por mais de um crime, em feitos distintos, o cumprimento da pena iniciará pelo regime mais gravoso, devendo ser computado o tempo de prisão provisória. (Habeas Corpus, nº 10050120040034521, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 28/09/2005)

Tóxicos. Prisão cautelar. Discussão das provas.

Ainda que vedada a discussão de provas em sede de habeas corpus, concede-se ordem para determinar a soltura do paciente para que responda aos termos do processo em liberdade quando não verificados motivos que justifiquem a manutenção de sua custódia, quer sejam indícios de periculosidade ou intenção de furtar-se da aplicação da lei penal, além da ínfima quantidade de droga apreendida em seu poder. (Habeas Corpus, nº 10050120050082340, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 19/10/2005)

Mandado de segurança. Cumulação de dois cargos de médico. Compatibilidade de horários. Admissibilidade. LC Estadual n. 224/2000. Fixação de limite remuneratório de servidor estadual. Contrato posterior à edição da lei. Redução do total da remuneração para atingir o limite.

Admissível a acumulação de dois cargos de médico quando comprovada a compatibilidade de horários, devendo ser observado o limite remuneratório estabelecido pela Lei Complementar Estadual n. 224/2000, e, em caso de contrato firmado posteriormente à referida lei, deverá haver redução do total da remuneração, se estiver superior ao limite fixado. (Reexame Necessário, nº 10100120040037451, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 28/09/2005)

Mandado de segurança. ISSQN. Sociedade limitada. Serviços odontológicos. Empresa uniprofissional. Cálculo da alíquota. Quantia fixa.

A base de cálculo da incidência do ISS sobre a atividade de empresa uniprofissional que presta serviços odontológicos deverá ser calculada em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade. (Apelação Cível, nº 10100120040149349, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 28/09/2005)

Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante. Flagrante preparado. Legalidade formal. Apreciação de prova. Inadmissibilidade. Indícios de autoria.

Não há falar em nulidade do flagrante, sob a alegação de ter sido preparado ou provocado, pois o crime de tráfico de entorpecentes, de efeito permanente, gera situação ilícita que se protrai com o tempo, consumando-se com a mera guarda ou depósito para fins de comércio.

Atendidos os requisitos de formalidade da prisão em flagrante, o exame de sua legalidade, no que é concernente à autoria do delito, decorre da instrução criminal, sendo impossível na cognição do habeas corpus.

É vedada a incursão no contexto probatório para perquirir sobre a participação no tráfico de substância entorpecente, na via estreita do habeas corpus, mormente quando existentes indícios de autoria. (Habeas Corpus, nº 10150120050081700, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/10/2005)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Desconstituição da penhora realizada. Dívida da sociedade. Dissolução irregular. Incidência sobre bens dos sócios. Matéria já decidida anteriormente. Inexistência de recurso a respeito. Manutenção.

Ocorrendo a dissolução irregular da sociedade, e inexistindo bens em seu nome, respondem pela execução os bens do patrimônio particular dos sócios, máxime se já houve decisão judicial a respeito, não combatida via recurso no momento oportuno. (Agravo de Instrumento, nº 10000119950190897, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 20/09/2005)

Danos morais. Abertura fraudulenta de conta corrente. Ausência de cautela da Instituição Bancária. Devolução de cheque. Serasa. Inclusão indevida. Dever de indenizar. Valor desestímulo. Majoração.

Constatada a negligência da instituição financeira em proceder abertura de conta corrente com documentos falsos, inclusive fornecendo talonário de cheques, configura-se o dano moral, sendo necessária a reparação pela negativação do nome da vítima nos cadastros restritivos de crédito.

Quando o valor da indenização fixado na sentença não estiver adequado aos parâmetros desta Câmara, torna-se imperioso proceder à majoração para servir de desestímulo à prática adotada pelo Banco. (Apelação Cível, nº 10000120030134837, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 18/10/2005)

Revisão de alimentos. Tutela antecipada. Fundamentação sucinta. Possibilidade. Contracheques de anos anteriores. Ausência de demonstração da realidade atual. Manutenção do valor fixado na sentença.

É válida a decisão proferida com fundamentação sucinta, desde que expostos os motivos que ensejaram a conclusão alcançada.

A apresentação de contracheques de anos anteriores é insuficiente para ensejar antecipação de tutela que reduza o valor da obrigação, uma vez que a atual realidade do alimentante e a do alimentando é que devem ser consideradas para o fim de aquilatar-se a adequação da pensão alimentícia fixada na sentença e objeto da revisão. (Agravo de Instrumento, nº 10000120020171144, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 20/09/2005)

Indenização. Danos morais. Acidente de trânsito. Culpa do agente aferida. Lesões comprovadas. Procedência. Valor fixado. Binômio necessidade-possibilidade. Redução.

Comprovados nos autos a existência de lesões por ocasião de acidente automobilístico, inclusive com laudos médicos juntados pelas partes, no qual não houve culpa da vítima, a indenização por dano moral é medida que se impõe.

No entanto, denotando-se o valor cominado exacerbado, sua redução faz-se necessária, mormente considerando o fim a que se propõe e a possibilidade do infrator. (Apelação Cível, nº 10001420000078291, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 18/10/2005)

Ação monitória. Ausência de relação jurídica direta entre as partes. Notificação. Nota promissória. Endosso. Existente. Desnecessidade. Presença dos requisitos do art. 1.102a do CPC. Procedimento legal.

O fato de a promissória ter sido considerada ineficaz para embasar execução, por sentença anteriormente proferida em embargos do devedor, por faltar-lhe o local e a data de emissão, não retira do título a possibilidade de, posteriormente, supridas as omissões, servir para lastrear nova execução ou ação monitória, especialmente se o devedor não negou a dívida por ele representada.

O regular endosso, quando autorizado com a cláusula "à ordem" constante na cártula, transfere o crédito representado pela nota promissória, independentemente da prévia notificação do devedor. (Apelação Cível, nº 10000120030222701, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 20/09/2005)

Dano moral. Depósito bancário. Demora no processamento. Inviabilização de outros negócios. Prova. inexistência. improcedência. Manutenção.

A propositura da ação, na qual se reclama indenização por danos morais por defeito na prestação de serviço fornecido por instituição bancária, pressupõe a demonstração cabal da lesão à imagem do ofendido ou, pelo menos, a repercussão negativa do fato em seu meio. Tendo o autor se desincumbido insatisfatoriamente do ônus probatório relativo à existência do dano, a pretensão indenizatória deve ser improcedente, visto que o caso concreto não apresentou para a parte mais do que mero aborrecimento inerente às contingências da vida cotidiana. (Apelação Cível, nº 10000120030180820, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 18/10/2005)

Separação de corpos. Decisão proferida no plantão judiciário. Juiz que não era o plantonista. Inderrogabilidade da competência funcional. Violação ao princípio do juiz natural. Nulidade.

É nula de pleno direito a decisão proferida durante o plantão judiciário, por magistrado que não era o plantonista segundo a escala realizada pela Corregedoria, porquanto, além de ser inderrogável a competência funcional, há nítida violação ao princípio constitucional do juiz natural. (Agravo de Instrumento, nº 10000120050089691, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 27/09/2005)

Separação de corpos. Decisão proferida no plantão judiciário. Juiz que não era o plantonista. Inderrogabilidade da competência funcional. Violação ao princípio do juiz natural. Nulidade.

É nula de pleno direito a decisão proferida durante o plantão judiciário, por magistrado que não era o plantonista segundo a escala realizada pela Corregedoria, porquanto, além de ser inderrogável a competência funcional, há nítida violação ao princípio constitucional do juiz natural. (Agravo de Instrumento, nº 10000120050089691, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 27/09/2005)

Dano moral. Terceiro adquirente de linha telefônica. Utilização de dados da autora. Cadastros restritivos de crédito. Negligência. Indenização. Fixação. Prestadora a longa distância. Repasse de informações. Isenção.

A prestadora de serviço público de telefonia local é responsável por danos causados pela inscrição indevida de nome nos cadastros de maus pagadores, decorrente da negligência na disponibilização de linha telefônica a terceiro, que se utilizou fraudulentamente dos dados da autora.
Quanto à prestadora a longa distância, por ser o apontamento negativo decorrente da má prestação do serviço pela empresa de telefonia local, e não sendo possível a aferição dos documentos do usuário quando da aquisição do terminal telefônico, não há falar-se em responsabilização pelo apontando, implicando a improcedência do pedido formulado.

O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. (Apelação Cível, nº 10000120040160490, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 18/10/2005)

Dano moral. Terceiro adquirente de linha telefônica. Utilização de dados da autora. Cadastros restritivos de crédito. Negligência. Indenização. Fixação. Prestadora a longa distância. Repasse de informações. Isenção.

A prestadora de serviço público de telefonia local é responsável por danos causados pela inscrição indevida de nome nos cadastros de maus pagadores, decorrente da negligência na disponibilização de linha telefônica a terceiro, que se utilizou fraudulentamente dos dados da autora.
Quanto à prestadora a longa distância, por ser o apontamento negativo decorrente da má prestação do serviço pela empresa de telefonia local, e não sendo possível a aferição dos documentos do usuário quando da aquisição do terminal telefônico, não há falar-se em responsabilização pelo apontando, implicando a improcedência do pedido formulado.

O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. (Apelação Cível, nº 10000120040160490, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 18/10/2005)

Exceção de incompetência. Compra de maquinário para fins comerciais. Mitigação do conceito de consumidor. Possibilidade. Competência do foro do domicílio da parte equiparada a consumidor.

É permitido, excepcionalmente, abrandar o rigor do conceito de consumidor para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores que não se enquadram no conceito de destinatário final, desde que evidenciada a sua vulnerabilidade em relação à parte adversa, situação em que a competência para dirimir controvérsias será a do foro do domicílio do consumidor. (Agravo de Instrumento, nº 10000520050063230, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 11/10/2005)

Indenização. Dano moral. Linha solicitada. Cobrança de faturas. Instalação não concretizada. Inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito. Valor cominado elevado. Redução. Precedentes.

Demonstrado o erro da empresa de telefonia em efetuar a cobrança de faturas em função de linha telefônica solicitada, e não instalada no endereço indicado, gerando, inclusive, a inclusão indevida do autor nos cadastros restritivos de crédito, emerge a obrigação em indenizar os danos morais advindos do ato ilegal.

O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes, reduzindo-se o valor de primeiro grau, caso se revele acima dos precedentes do Colegiado. (Apelação Cível, nº 10000520040030011, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 18/10/2005)

Indenização. Danos materiais e morais. Contrato de serviços advocatícios. Advogado que durante muito tempo mantém cliente enganado com informações sobre trâmite de processo jamais ajuizado. Limites da indenização.

Responde por danos morais o advogado que, durante anos, mantém o cliente informado de trâmite processual, quando sequer promovera o ajuizamento da ação.

A expectativa de direito com a ação não ajuizada pelo advogado contratado para esse fim específico, somente pode integrar o valor da indenização dos danos materiais causados ao mandante em decorrência da omissão do mandatário, caso não mais viável o ajuizamento daquela ação que deveria ter sido proposta. (Apelação Cível, nº 10000620030003500, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 11/10/2005)

Indenização. Danos materiais e morais. Contrato de serviços advocatícios. Advogado que durante muito tempo mantém cliente enganado com informações sobre trâmite de processo jamais ajuizado. Limites da indenização.

Responde por danos morais o advogado que, durante anos, mantém o cliente informado de trâmite processual, quando sequer promovera o ajuizamento da ação.

A expectativa de direito com a ação não ajuizada pelo advogado contratado para esse fim específico, somente pode integrar o valor da indenização dos danos materiais causados ao mandante em decorrência da omissão do mandatário, caso não mais viável o ajuizamento daquela ação que deveria ter sido proposta. (Apelação Cível, nº 10000620030003500, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 11/10/2005)

Dano moral. Cheque. Documento perdido. Falsificação. Protesto. Restrição de crédito. Negligência. Reparação devida.

É devida a condenação para indenização de particular lançada contra pessoa jurídica que recebe cheque de falsário sem as cautelas necessárias e promove o protesto do título que fora devolvido por contra-ordem, negativando injustamente o correntista vítima da falsificação. (Apelação Cível, nº 10000620030002732, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 18/10/2005)

Danos morais. Direito do consumidor. Recusa na venda de aparelho celular. Dívida. Origem desconfigurada por decisão judicial anterior. Procedência.


Em se comprovando a ilegalidade na recusa de venda ou transferência de celular por empresa de telefonia móvel, que afirma pender sobre o autor dívida, a qual restou desconstituída por decisão judicial, a indenização é medida que se impõe. (Apelação Cível, nº 10000620040013230, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 18/10/2005)

Dano moral. Terceiro que adquire linha telefônica se utilizando de dados do autor. Cadastros restritivos de crédito. Negligência da operadora local. Indenização. Fixação. Prestadora a longa distância. Repasse de informações. Isenção.

Em casos de dano moral, a prestadora a longa distância que efetua o registro negativador do nome de usuário em decorrência de má prestação do serviço pela empresa de telefonia local não pode ser responsabilizada pelo fato, implicando a improcedência do pedido formulado. (Apelação Cível, nº 10000720040053314, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 18/10/2005)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal

Servidor público. Crimes contra a honra. Legitimidade concorrente. (Apelação Criminal, nº 10001420030037046, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 06/10/2005)

Júri. Motivo fútil. Configuração. Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrência. Anulação. Impossibilidade.

Restando comprovado nos autos que o réu atirou na vítima, porque ficou irritado em razão dela não ter tirado a bicicleta da estrada, o que o levou a fazer manobra com o caminhão, vindo a derrapar; configurado, está, o motivo fútil, não cabendo a anulação do Júri, que só é possível quando a decisão dos jurados estiver totalmente dissociada do conjunto probatório. (Apelação Criminal, nº 10000219970003937, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 26/10/2005)

Atribuição de identidade. Uso de documento alheio.

Comete o crime de atribuição de falsa identidade o agente que, para eximir-se de sua responsabilidade com a Justiça, no momento de sua prisão, faz-se passar por outra pessoa, obtendo vantagem em proveito próprio.

Inocorre o delito de uso de documento alheio, se o agente se utiliza de documento em nome de terceira pessoa, mas com a sua fotografia e digitais. (Apelação Criminal, nº 20000020030044863, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 29/09/2005)

Provas. Autos. Indicação. Segurança. Réu. Legítima defesa. Terceiro. Absolvição sumária. Manutenção.

Se as provas dos autos indicam com segurança que o réu agiu em legítima defesa de terceiro, deve ser mantida a absolvição sumária. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10001020040005968, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 26/10/2005)

Estelionato tentado. Ofensa à ordem pública. Inocorrência. Ausência de repercussão na sociedade. Residência no mesmo endereço há vários anos. Custódia a fim de garantir a aplicação da lei. Impossibilidade. Ordem concedida.

A ordem deve ser concedida quando o paciente foi denunciado por tentativa de estelionato, pois, in casu, não há que se falar em ofensa à ordem pública, considerando que o crime sequer teve repercussão na sociedade. Também não deve ser mantida a custódia sob o fundamento de garantia da aplicação da lei, se o paciente reside no mesmo endereço há vários anos. (Habeas Corpus, nº 10002020050020242, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 26/10/2005)

Duplicidade. Versões. Opção. Jurados. Suporte probatório. Anulação. Júri. Impossibilidade.

Havendo duas versões para os fatos e tendo os jurados optado por uma delas, desde que encontre amparo em elementos de convicção constantes dos autos, não há falar-se em anulação do júri. (Apelação Criminal, nº 10050119990009951, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 20/10/2005)

Tentativa de furto. Res. Valor ínfimo. Princípio da insignificância. Aplicação. Antecedentes. Indiferença.

O sistema judiciário deve se preocupar com as infrações de potencialidade lesiva relevante. Portanto, o réu acusado da tentativa de furto de uma garrafa de bebida de valor ínfimo, deve ser absolvido dessa imputação, em atenção ao princípio da insignificância, não obstante registrar antecedentes, pois deve se levar em consideração apenas os aspectos objetos do delito. (Apelação Criminal, nº 10050120010057884, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 20/10/2005)

Habeas corpus preventivo. Paciente. Necessidade. Demonstração. Perigo concreto. Lesão. Direito de locomoção.

O habeas corpus preventivo só tem lugar quando demonstrado que o paciente está realmente sofrendo ameaça de lesão ao seu direito de locomoção. (Habeas Corpus, nº 10101420050050803, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 26/10/2005)

Julgados da Câmara De Férias