Dezembro/2005

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Caderno de Ementas - 2005

Dezembro/2005

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 53 - Dezembro de 2005
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Improbidade administrativa. Publicidade oficial. Licitação. Dispensa. Serviços realizados. Condenações anteriores. Servidor subalterno.

A empresa que efetivamente prestou o serviço, sem superfaturamento de preços, não pode ser sancionada pela lei de improbidade administrativa.

A inexigibilidade de licitação deve ser devidamente comprovada e justificada em cada processo de licitação.

Servidor subalterno que atesta a prestação de serviço, realmente realizados, não pode ser responsabilizado pela Lei de Improbidade.

Excluem-se as sanções impostas em razão de o agente já ter sido apenado em outro procedimento. (Apelação Cível, nº 10000119990120555, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/12/2005)

Servidor. Condutor de viatura. Agente de polícia. Desvio de função. Gratificação de produtividade.

O servidor, em desvio de função, na qual incide a gratificação de produtividade, a ela faz jus, se exerceu definitivamente a atividade a bem do interesse público. (Apelação Cível, nº 10000119980166617, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/12/2005)

Indenização. Constrangimento. Erro na impressão de Carteira Nacional de Habilitação. Dano moral. Responsabilidade civil do Estado.

Ante a comprovação do nexo causal entre a conduta Estatal e o evento danoso, faz-se obrigatória a reparação por parte do Estado, tendo em vista tratar-se de responsabilidade de natureza objetiva. (Apelação Cível, nº 10000120000017648, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/12/2005)

Despacho de mero expediente. Lesividade. Agravo. Fisco estadual. Débito quitado. Mandado de segurança. certidão negativa e DARE autenticadas. Segurança sem cumprimento integral.


Se o despacho suposto de mero expediente importa risco de dano irreparável, comporta agravo de instrumento.

Caracteriza hipótese de lesão irreversível o ato de emitir certidão negativa de débito quitado sem expedir as respectivas DAREs autenticadas, inviabilizando a contabilidade da empresa, não cumprindo decisão judicial. (Agravo de Instrumento, nº 10000120020179960, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 05/10/2005)

Servidor público. Policial civil. Gratificação. Estatuto da classe. Estatuto do servidor público. Aplicação subsidiária. Lei nova.

Se a gratificação antes percebida pelo servidor público com o fim de complementar a remuneração acaba absorvida por novo instituto, que estabelece plano de cargos e salários, superior e compatível com a função, não há que falar-se na permanência de outra vantagem prevista em lei revogada. (Apelação Cível, nº 10000120030192829, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/12/2005)

Prisão temporária. Erro de pessoa. Danos. Responsabilidade do Estado.

A prisão temporária, ainda que obedecido o tempo legal, por acusação grave com repercussão moral sobre pessoa errada e inocente caracteriza responsabilidade do Estado e enseja reparação por danos morais. (Apelação Cível, nº 10000520040095865, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/12/2005)

Administrativo. Consignação em folha de pagamento. Limite.

Prevendo a lei um determinado limite para a efetivação dos referidos descontos, tal determinação deve ser atendida. (Reexame Necessário, nº 10000120040150002, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/12/2005)

Tóxicos. Guarda. Local diverso da residência. Petrechos de acondicionamento.

A guarda de entorpecente em locais diversos da residência do acusado, com informação de usuário que acabara de adquirir a substância, somada à presença, no local, de petrechos utilizados no acondicionamento do produto, traduzem o crime de tráfico de entorpecente. (Apelação Criminal, nº 10000520040112468, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/12/2005)

Concurso público. Polícia civil. Agente penitenciário. Ausência de incompatibilidade com o exercício do cargo. Portador de deficiência física.

Não há que se falar em inaptidão para o exercício de cargo público, se a deficiência apresentada pelo candidato não se mostra incompatível com as atribuições do cargo. (Apelação Cível, nº 10000120040160768, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/12/2005)

Tráfico. Crime hediondo. Pena. Regime prisional integralmente fechado. Previsão legal. Constitucionalidade. Entendimento majoritário.

Na fixação do regime de cumprimento da pena, no crime de tráfico, há que se observar a previsão legal de regime integralmente fechado, conforme precedentes desta Corte, conquanto em evolução interpretação divergente quanto à constitucionalidade de lei contrária à finalidade da pena, consagrada no Código Penal. (Apelação Criminal, nº 10002120040017452, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/12/2005)

Concurso público. Polícia civil. Classificação de candidato fora do número de vagas. Ilegalidade inexistente.

Não há que se falar em ilegalidade na conduta da administração pela não-convocação de candidato se não obteve êxito em sua classificação. (Apelação Cível, nº 10000120050014977, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/12/2005)

Tráfico. Intensidade. Pena. Fase. Reincidência não específica. Associação eventual.

Se o tráfico não se mostra intenso, pela pequena quantidade do produto, e a reincidência não é específica, a pena-base deve se estabelecer no mínimo da lei, aumentada ou agravada na proporção das figuras periféricas do tipo penal. (Apelação Criminal, nº 10050120040094966, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/12/2005)

Indenização. Danos materiais e morais. Omissão. Atendimento médico-hospitalar. Responsabilidade objetiva do Estado.

Responsabiliza-se o Estado objetivamente pelos danos causados, em razão de omissão da Administração no atendimento médico-hospitalar, sendo desnecessária a comprovação da culpa. (Apelação Cível, nº 10000420030018521, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/12/2005)

Tráfico. Entorpecente. Prova. Associação. Caráter do pacto. Pena-base.

A primariedade do acusado e o volume do entorpecente apreendido devem direcionar a fixação da pena-base, cuja agravante se impõe pelo pacto eventual estabelecido pelos acusados. (Apelação Criminal, nº 10101020050007726, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/12/2005)

Pena. Redução. Atenuante. Fixação aquém do mínimo legal.

Diante da grande quantidade da droga apreendida e estando a pena fixada bem próxima ao mínimo legal e bem distante do máximo, não há que se falar em exacerbação da pena.

Ainda que seja aplicada uma atenuante, não pode ser a pena fixada aquém do seu mínimo legal. (Apelação Criminal, nº 10001120050001419, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/12/2005)

Penal. Tráfico. Laudo preliminar. Flagrante preparado. Depoimentos policiais.

Visa o laudo preliminar à verificação da toxidade da substância apreendida, buscando evitar a prisão do agente por posse de substâncias inócuas, daí por que não exige a lei formalidades para sua elaboração.

Não há que se falar em flagrante preparado quando o agente é surpreendido na posse de substância entorpecente.

Não há como se retirar a credibilidade dos depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante, ademais quando nada foi demonstrado para a sua suspeição. (Apelação Criminal, nº 10150120040087161, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/12/2005)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Usucapião. Bem móvel. Veículo em nome do autor e outro em nome de terceiro. Carência de ação. Ausente o interesse processual.

Carece de ação de usucapião por ausência de interesse processual o autor que comprovadamente já é o proprietário do bem, embora com a irregularidade por constar furto de outro veículo com as mesmas características em nome de outro proprietário. (Apelação Cível, nº 10000120030105250, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 06/12/2005)

Ação ordinária de cobrança. Fatura correspondente a bilhetes de passagens aéreas vendidas num determinado período. Pagamento. Prova da quitação não exibida. Procedência do pedido inicial. Presunção de pagamento (CC, art. 322). Inaplicabilidade.

Na ação ordinária de cobrança, se o réu alega quitação da dívida cobrada, assume o ônus de provar a regular quitação formalizada de acordo com as exigências do Código Civil, arts. 304 e seguintes, e na forma que lhe impõe o art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo do onus probandi, resta procedente o pedido inicial do autor.

Não se tratando de pagamento por quota ou em prestações sucessivas, mas, sim, de título válido em si mesmo, como é o caso do bilhete de passagem aérea, não tem aplicação a norma contida no art. 322 do Código Civil, ainda que o pagamento seja feito em faturamento periódico. (Apelação Cível, nº 10000120020010450, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 14/12/2005)

Ação de indenização. Descumprimento contratual. Promoção de assinatura de revista com brinde de passagem aérea. Dano material reconhecido.

A empresa que lança promoção, na qual o assinante de suas revistas ganha como brinde uma passagem aérea, e descumpre o pactuado no contrato, deve responder pelos danos materiais causados ao assinante. (Apelação Cível, nº 10000120040015695, Relator: Juiz(a) Paulo Kiyochi Mori. Julgado em 06/12/2005)

Alteração do possuidor da linha telefônica. Inscrição nos cadastros de inadimplentes por débitos pertencentes ao atual possuidor da linha telefônica.

A ausência de informação à operadora de longa distância, sobre a alteração do titular da linha telefônica local, exclui a responsabilidade da primeira pela inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes em face da inexistência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado danoso gerado ao consumidor. (Apelação Cível, nº 10000120040039608, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 06/12/2005)

Dano moral. Abertura de conta corrente. Uso de documento perdido. Emissão de talonário e cartão. Devolução de títulos. Atitude negligenciadora. Ato indevido. Ofensa aos bens imateriais. Critérios de valoração.

Age indevidamente a instituição financeira que promove a abertura de conta corrente em nome de determinada pessoa com base em documentos furtados ou extraviados, emitindo talonários de cheque e cartões, uma vez que oportuniza devolução de títulos em seu nome, o que gera desgaste à sua dignidade pessoal, devendo responder pelos prejuízos causados, sejam estes morais ou materiais, até a falta de cuidado devido e necessário que o negócio exige.

O arbitramento da indenização do dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. (Apelação Cível, nº 10000120050013105, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 14/12/2005)

Dano moral. Terceiro que adquire linha telefônica utilizando-se de dados do autor. Cadastros restritivos de crédito. Negligência da operadora local. Indenização. Fixação. Prestadora a longa distância. Repasse de informações. Isenção.

Em casos de dano moral, a prestadora a longa distância que efetua o registro negativador do nome de usuário em decorrência de má prestação do serviço pela empresa de telefonia local não pode ser responsabilizada pelo fato, implicando improcedência do pedido quanto a ela formulado. (Apelação Cível, nº 10000120050010254, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 13/12/2005)

Ação monitória. Ilegitimidade de parte. Embargos. Ausência de comprovante de Dação em pagamento. Improcedência.

Estando o cheque prescrito endossado em branco, o portador deste é parte legítima para figurar no pólo ativo da ação monitória.

Alegando o embargante que pagou o débito mediante entrega de bens, porém, não trazendo prova da quitação do débito cobrado, acertada a decisão do juiz que julga improcedentes os embargos. (Apelação Cível, nº 10001420030050883, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 13/12/2005)

Inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia. Dano moral. Inexistência.

Inexiste dano moral quando a inscrição nos cadastros de inadimplentes dá-se de acordo com as normas preestabelecidas quanto à notificação prévia. (Apelação Cível, nº 10000120040181862, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 06/12/2005)

Dano moral. Indenização indevida. Comprovação de notificação prévia.

Procedendo-se a empresa arquivista à notificação da inscrita diante dos dados fornecidos por terceiro, não subsiste amparo à sua condenação, por ter agido no exercício regular de seu direito. (Apelação Cível, nº 10000120050097635, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 13/12/2005)

Medida sócio-educativa. Segredo de justiça. Terceiro interessado. Extração de cópias. Possibilidade. Demonstração do relevante interesse jurídico e prejuízo. Necessidade.

A extração de cópias de processo de execução de medida sócio-educativa por terceiro interessado somente se admite se demonstrado relevante interesse jurídico e prejuízo efetivo do não-atendimento. (Agravo de Instrumento, nº 10070120050000306, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 13/12/2005)

Indenização. Danos morais. Emissão de duplicata. Desrespeito às exigências legais. Ato abusivo. Título levado a protesto. Dano à dignidade. Culpa caracterizada. Critérios de fixação.

A emissão de título de crédito sem a observância das exigências legais caracteriza ato abusivo suscetível de reparação moral quando a respectiva cártula é levada a protesto, uma vez que tal situação leva a conhecimento público a sua situação de inadimplência, fazendo surgir dúvidas quanto à sua capacidade de honrar compromissos.

Quanto aos critérios para estabelecer o quantum dessa indenização, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre o dano e a situação social das partes, de forma objetiva e subjetiva, buscando o justo ao caso concreto, evitando assim o enriquecimento de uma das partes e o empobrecimento de outra. (Apelação Cível, nº 10000520020145735, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 14/12/2005)

Ação ordinária. Contrato de compromisso de compra e venda. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa.

Havendo prova a ser produzida em juízo, constitui cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, o julgamento antecipado da lide. (Apelação Cível, nº 10001120020020709, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 14/12/2005)

Compromisso de venda e compra. Contrato verbal. Tratativas preliminares. Não-realização do negócio. Danos ao proprietário. Inexistência de início de prova por escrito. Reparação indevida.

A apresentação de mero indício de prova escrita, é imprescindível à demonstração de existência de alegação de contrato verbal em que se pretende a venda e compra de imóvel, visando demonstrar que não se tratou somente de negociações preliminares, às quais não vinculam as partes nem geram direitos ou deveres, máxime indenizatórios. (Apelação Cível, nº 10001420010055774, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 12/04/2005)

Embargos de terceiro. Provas. Necessidade. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa.

Se a produção de provas requerida pelo autor em tempo hábil se mostra indispensável para esclarecimento do direito alegado, como ocorre no presente caso, não é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, pois a norma do art. 283 do CPC não tem o alcance de substituir a prova do fato no momento processual próprio, devendo-lhe ser assegurada a oportunidade de sua produção. (Apelação Cível, nº 10002020030006007, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 14/12/2005)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Júri. Decisão contrária à prova dos autos. Homicídio. Pena de multa.

Só é possível anular-se o julgamento do Júri ao argumento de que contraria a prova dos autos, se a decisão dos jurados estiver integralmente dissociada, divorciada, do conjunto probatório.

A legislação penal só prevê, para o crime de homicídio, pena corporal. É inadmissível, portanto, impor ao seu agente pena de multa. (Apelação Criminal, nº 10002119970006839, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 15/12/2005)

Julgados da Câmara De Férias

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