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Caderno de Ementas - 2006

Fevereiro/2006

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 55 - Fevereiro de 2006
Julgados do Tribunal Pleno
Concurso público. Técnico Judiciário. Investigação social. Juizado Especial Criminal. Condenação. Suspensão do processo. Conduta social. Interesse público. Incompatibilidade.

Para o ingresso de agente no serviço público, por meio de concurso, a investigação social não se presta unicamente a examinar antecedentes, mas a inferir se o perfil do candidato é compatível com a função. (Mandado de Segurança, nº 20000020050027174, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 07/11/2005)

Ação de revisão criminal. Ataque à sentença fundamentada no art. 621, I, do CPP. Ausência das razões do inconformismo. Ausência de pedido específico. Não-conhecimento.


Revisão criminal, que embasou a fundamentação no art. 621, I, do CPP, sem no entanto apresentar as razões do inconformismo e sem pedido específico, pressupostos processuais elementares, impõe-se o não-conhecimento. (Revisão Criminal, nº 20000020030089905, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 07/11/2005)

Policial militar. Serviço ativo da Polícia Militar. Demissão. Inspeção de saúde. Prejuízo. Não-configuração.

Segundo a legislação pertinente, a demissão do serviço ativo de policial militar deve ser precedida de inspeção de saúde realizada pela Junta Médica especializada. Entretanto, quando a ausência da inspeção não ocasionar prejuízo ao servidor, não há direito líquido e certo a ser protegido via do mandado de segurança quanto a decretar a nulidade da demissão. Em vez disso, deve ser feita a inspeção prevista na legislação respectiva. (Mandado de Segurança, nº 20000020040070930, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 17/10/2005)

Legitimidade passiva. Secretário de Estado do Planejamento, Coordenação e Administração-Geral. Correlação entre a estrutura dos proventos e a do vencimento.

O Secretário de Estado do Planejamento, Coordenação e Administração Geral e Planejamento é parte legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança em que se discute o repasse para os proventos do servidor da evolução do cargo DAS-3 para DAS-5, uma vez que está dentro de suas atribuições a coordenação, a supervisão, o acompanhamento e o controle da execução orçamentária (art. 17, inc. I, Lei n. 224/2000).

Se o impetrante foi aposentado com as vantagens do cargo de Assessor de Desembargador, de acordo com a lei vigente à época da aposentação, deve ser mantido esse mesmo status.

Até a edição da Ec n. 41/2003, a regra era que a estrutura da remuneração e dos proventos deve guardar estreita correlação com a estrutura e os valores dos vencimentos do cargo da atividade e acompanhar toda e qualquer evolução (art. 40, § 8º, da CF). (Mandado de Segurança, nº 20000020040065790, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 15/08/2005)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Tráfico. Autoria. Participação.

Pairando dúvidas quanto ao envolvimento dos co-réus na aquisição e transporte da droga apreendida, não sendo possível determinar se sabiam ou não da sua existência, impõe-se a absolvição. (Apelação Criminal, nº 10001620040034530, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 08/02/2006)

Substância entorpecente. Posse. Transporte. Prova. Tráfico.

A apreensão de entorpecente em veículo do agente, aliada à localização de mais droga na casa onde foram apreendidos objetos e produtos utilizados no preparo, são elementos suficientes à tipificação do delito de tráfico, somados à confissão do co-réu. (Apelação Criminal, nº 10050120050021538, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 22/02/2006)

Improbidade administrativa. Conluio. Fraude à licitação. Condenação. Individualização da pena.

A fraude à licitação de prestação de serviço público, em conluio, comprovadamente com o fim de obter vantagem indevida em prejuízo do erário configura improbidade administrativa, cuja pena deve ser dimensionada individualmente na proporção da participação de cada agente. (Apelação Cível, nº 10000320010011296, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/02/2006)

Prescrição. Detração.

É incabível para o cálculo do prazo prescricional a diminuição do período em que o agente esteve preso provisoriamente da quantidade da pena fixada em sentença. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10301620020010023, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 08/02/2006)

Tráfico de entorpecentes. Associação. Dosimetria da pena. Porte ilegal de arma. Vigência da lei.

Na fixação da pena-base, observar-se-ão as circunstâncias judiciais e pessoais, e só se justifica a fixação acima do mínimo legal, se estas se mostram totalmente desfavoráveis ao réu, ou se a quantidade de entorpecente for de grande monta.

Não configura o tipo penal de porte ilegal de arma de fogo, se a apreensão ocorre dentro do prazo legal para sua entrega à autoridade competente. (Apelação Criminal, nº 10050120040086130, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/02/2006)

Tributário. Embargos à execução fiscal. Autolançamento. Constituição do crédito tributário.

Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, considera-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada pelo contribuinte. (Apelação Cível, nº 10001420030050468, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 15/02/2006)

Servidor público cedido ao Município. Digitação. LER. Agravamento. Administração Pública. Omissão. Danos.

Se o servidor, acometido de lesão profissional, não obtém licenças médicas para tratamento adequado e a continuidade no exercício da função importa agravamento da lesão, responde a Administração Pública por danos morais e materiais. (Apelação Cível, nº 10000420030005080, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/12/2005)

Responsabilidade civil do Estado. Indenização por danos morais. Acidente de trânsito. Veículo pertencente à autarquia municipal. Culpa exclusiva. Culpa concorrente.

Não há que se falar em indenização por danos morais, se ausente a comprovação da culpa exclusiva ou concorrente e se existente o nexo causal entre a conduta negligente do ente público e o resultado danoso. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10001420010106301, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 15/02/2006)

Mandado de busca e apreensão. Delito permanente. Desclassificação para uso próprio. Companheira do réu.

É pacífico nesta Câmara Especial que, nos crimes permanentes, como o são os de tráfico ilícito de substância entorpecente, a Carta Magna autoriza a entrada no domicílio, independente de mandado judicial.

Autoriza-se a desclassificação do delito de tráfico ilícito para o de posse para consumo próprio quando evidenciada a destinação exclusiva da droga para o próprio uso ou quando, apesar de comprovada a propriedade, inexistem provas da verdadeira destinação.

Inexistindo nos autos demais elementos que demonstrem a efetiva participação da companheira do acusado na traficância, impõe-se a sua absolvição. (Apelação Criminal, nº 10350120040100036, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 15/02/2006)

Administrativo. Férias. Pagamento em dobro. Cargo comissionado. Servidor estatutário.

Qualquer direito proveniente de vínculo estatutário deve estar fundado em lei, em atendimento ao princípio da legalidade. (Apelação Cível, nº 10000220040007300, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 01/02/2006)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Habeas Corpus. Questão de ordem. Competência. Câmaras Cíveis. Disposição regimental. ECA. Internação provisória. Indícios de autoria e materialidade. Violência e grave ameaça às vítimas. Gravidade do ato infracional. Segregação mantida.

A competência para processamento e julgamento de habeas corpus contra decisões proferidas pelos Juízes da Infância e da Juventude é das Câmaras Cíveis, ante a interpretação teleológica do art. 135, I, letra c do Regimento Interno desta Corte.

Presentes fortes indícios de autoria e materialidade de prática de ato infracional por menor com emprego de violência e grave ameaça à pessoa da vítima, importa manter a internação provisória prevista no art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Habeas Corpus, nº 10002120050028945, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 01/02/2006)

Embargos de terceiro. Veículo. Propriedade. Posse. Discussão. Duplicidade de registros. Boa fé. Ausência. Ônus da prova. Desatendimento.

O sucesso do autor nos embargos de terceiro está condicionado à prova satisfatória da propriedade ou da posse legítima do bem injustamente constrito, alicerçada sempre em uma aquisição de boa-fé, fato que não se evidencia na compra de um veículo desacompanhado do certificado de registro em nome do vendedor. (Apelação Cível, nº 10000220030070106, Relator: Juiz(a) Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Julgado em 01/02/2006)

Inscrição em cadastro restritivo de crédito. Notificação prévia. Formalismo inexigível. Correspondência encaminhada ao endereço correto do devedor. Suficiência.

A prévia notificação determinada pelo art. 43, § 2º, Lei n. 8.078/90 não reclama formalismo e configura-se idôneo ao atendimento da exigência a remessa de correspondência via Empresa Brasileira de Correios para a notificação no endereço correto do devedor. (Apelação Cível, nº 10000120040164798, Relator: Juiz(a) Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Julgado em 01/02/2006)

Apelação cível. Indenização. Danos morais. Indevida imputação de débito e inscrição em cadastro restritivo de crédito. Ofensa à honra. Caracterização. Culpa exclusiva da operadora local. Exclusão de responsabilidade. Inadmissibilidade.

I - A imputação indevida de débito e a sua inscrição no cadastro restritivo de crédito induzem ofensa à honra, comportando indenização pelos danos morais sofridos.

II - É dever do fornecedor resguardar a incolumidade de terceiros dos efeitos diretos e indiretos próprios da sua atividade.

III - Não há exclusão de culpa da pessoa jurídica que, no exercício de atividade econômica, disponibiliza os serviços aos usuários de telefonia mediante acesso facilitado, utilizando informações incorretas da operadora local, reduzindo custos e auferindo lucro, causando prejuízo a terceiro ao imputar indevidamente a existência de débito e promovendo no seu exclusivo interesse a inscrição do nome no serviço de proteção ao crédito. (Apelação Cível, nº 10000320040012169, Relator: Juiz(a) Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Julgado em 01/02/2006)

Sociedade civil. Sociedade de fato. Investimentos no empreendimento e qualidade de sócio. Comprovação. Insuficiência. Despesas realizadas. Necessidade de comprovação da destinação ao empreendimento. Aporte financeiro incontroverso. Ressarcimento. Comprovação eficiente. Necessidade.

A constituição da sociedade civil decorre da formalização disciplinada em lei e a configuração de sociedade constituída de fato reclama comprovação eficiente e suficiente.

A pretensão de ressarcimento de valores que se afirma investimento realizado em sociedade mercantil, a impedir o enriquecimento sem causa, impõe comprovação eficiente da destinação, cumprindo-se a regra do art. 333, I, do Código de Processo Civil.

Admitido incontroverso o aporte de valor em benefício do empreendimento mercantil, destinando-se a permitir integração de capital, que não ocorre, o ressarcimento é medida ajustada à regra do art. 884 do Código Civil. (Apelação Cível, nº 10000120030191520, Relator: Juiz(a) Edenir Sebastião A. da Rosa. Julgado em 01/02/2006)

Apelação cível. Indenização. Citação. Pessoa jurídica. Endereçamento ao estabelecimento de funcionamento e recebimento regular. Teoria da aparência. Validade. Protesto. Serasa. Pagamento efetuado na data. Ilícito configurado. Abalo à honra. Dano moral. Caracterização. Indenização devida.

I - É valida a citação corretamente endereçada e recebida no estabelecimento de funcionamento regular da pessoa jurídica, na orientação da teoria da aparência.

II - O protesto de prestação adimplida, por si, já caracteriza ilícito, agravado pela inclusão em cadastro de proteção ao crédito SERASA, constitui prejuízos de ordens moral e patrimonial. (Apelação Cível, nº 10000120050071008, Relator: Juiz(a) Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Julgado em 08/02/2006)

Dívida. Renegociação. Autorização de débito em conta corrente. Lançamentos regulares. Redução de vencimentos. Causa superveniente. Vedação de lançamentos sobre vencimentos. Créditos da mesma natureza. Impedimento. Desqualificação. Ilícito. Não-caracterização. Ressarcimento de valores pagos e indenização. Rejeição.

O ressarcimento de valor indevidamente pago pressupões a comprovação da percepção indevida dos valores.

Existindo previsão expressa a autorizar os lançamentos em conta corrente para quitação do débito parcelado, inadmissível a pretensão indenizatória contra a instituição financeira. Vigente e não impugnada a cláusula que autoriza lançamento de débito de parcelas em conta corrente, a afirmação de redução remuneratória não se presta a desqualificar licitude aos lançamentos de modo a propiciar ressarcimento e indenização por danos morais.

A preservação da dignidade humana determina o acolhimento do pedido de suspensão dos descontos em conta corrente incidentes sobre vencimentos do devedor a partir da ciência da condição do comprometimento desse valor jurídico relevante. (Apelação Cível, nº 10100120040133523, Relator: Juiz(a) Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Julgado em 08/02/2006)

Apelação cível. Dano moral. Relação de fornecimento de serviço caracterizado de trato sucessivo. Valor desconhecido pelo consumidor até a apresentação da fatura. Débito remanescente ao cancelamento do contrato. Inscrição no cadastro restritivo de crédito. Controvérsia sobre a mudança de endereço pela autora. Irrelevância. Notificação prévia. Imprescindibilidade. Indenização devida.

I - Os débitos decorrentes de fornecimento de serviços caracterizando de trato sucessivo são feitos a conhecer ao consumidor na apresentação da fatura, assim, na existência de débito após o cancelamento da linha telefônica é imprescindível o encaminhamento da fatura e da notificação prévia à inscrição do débito em cadastro restritivo de crédito, sendo irrelevante a dúvida se ocorreu ou não mudança de endereço, mormente porque negado pelo demandante.

II - Configurado o ilícito e considerada a situação de ofensa à honra, imputada à conduta omissiva do demandado, a condenação é impositiva. (Apelação Cível, nº 10000120020159977, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 01/02/2006)

Indenização. Exame laboratorial. Indicativo de doença grave. Configuração de erro na conclusão. Exame preliminar sujeito à confirmação. Determinação do exame complementar, sujeitando o paciente à intervenção ofensiva. Conhecimento prévio pelo paciente, não destinatário. Relevância. Ofensa moral. Caracterização.

I O resultado do exame laboratorial a indicar a ocorrência de doença grave (câncer), sendo desqualificado por exame posterior, configura falha do serviço e impõe a obrigação na forma do art. 14 da Lei n. 8.078/90.

II - Tratando-se de exame preliminar, sujeito à confirmação e destinado à avaliação pelo médico, e não pelo paciente, elaborado em linguagem técnica, o período de conhecimento e conclusão do resultado anterior a essa avaliação há de ser relevado, não, porém, o efeito que veio a determinar pela comunicação posterior e imposição de realização de exame complementar mediante intervenção ofensiva.

III - A conduta das partes, as situações e condições pessoais dos envolvidos são relevantes na fixação da indenização por danos morais. (Apelação Cível, nº 10000120030161060, Relator: Juiz(a) Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Julgado em 08/02/2006)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Extorsão. Capitulação dada na denúncia. Furto. Capitulação dada pela autoridade policial. Indiferença. Inquérito policial. Não-vinculação. Desclassificação para o delito de furto. Impossibilidade. Grave ameaça. Vítima constrangida a entregar sua bolsa. Extorsão. Configuração.

O inquérito policial tem como simples finalidade fornecer elementos ao órgão acusador para a proposição da denúncia, portanto, não fica o Parquet nem o juiz vinculado à capitulação dada pela autoridade policial no relatório do inquérito policial.

Comprovado nos autos que o réu, mediante grave ameaça, constrangeu as vítimas a entregarem suas bolsas para eles, resta configurado o delito de extorsão, não sendo possível a desclassificação para o delito de furto, que pressupõe a inexistência de qualquer violência ou grave ameaça à pessoa. (Apelação Criminal, nº 10050120030006673, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 02/02/2006)

Não-atendimento de citação editalícia. Prisão preventiva. Ccomprovação de residência fixa. Crime passível de concessão dos benefìcios da Lei n. 9.099/95.

A prisão preventiva do paciente que não atende à citação editalícia deve ser revogada quando ele comprova ter residência fixa, não possuir personalidade voltada para o crime e o delito que lhe for imputado ser suscetível de suspensão condicional do processo. (Habeas Corpus, nº 10150120000048379, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 02/02/2006)

Julgados da Câmara De Férias