Março/2006

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Caderno de Ementas - 2006

Março/2006

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 56 - Março de 2006
Julgados do Tribunal Pleno
Sentença. Desconstituição. Processo falimentar. Habilitação de crédito. Possibilidade. Honorários advocatícios. Fixação excessiva. Equitatividade. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

É perfeitamente possível rescindir a sentença que homologar crédito falimentar habilitado, que fixa de forma excessiva os honorários advocatícios, e em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (Ação Rescisória, nº 10100520020054829, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 03/10/2005)

Conflito fundiário. Ações de reintegração de posse. Liminar. Não-cumprimento. Possibilidade de confronto. Reconhecimento.

A existência de armas de fogo, hostilidade declarada de acampados, dificuldades de acesso, grande número de pessoas e extensão da área motivam o reconhecimento do conflito fundiário. (Processo Administrativo, nº 20000020060009292, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 13/02/2006)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Conflito de Competência. Menor potencial ofensivo. Soma das penas in abstracto. Ação penal. Conexão. Menor. Jurisdição.

I- Se a soma das penas in abstracto, prevista para crimes ditos de menor potencial ofensivo, praticados em concurso, ultrapassar dois anos, a competência para processar e julgar é das varas criminais genéricas.

II- Se conexas as ações penais cujas vítimas são menores, e há conflito de jurisdição, prevalece a competência especial sobre a comum. (Conflito Negativo de Competência, nº 10050120060000886, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 08/03/2006)

Tóxicos. Flagrante preparado. Crime de efeitos permanentes. Posse anterior. Autoria configurada. Pena-base.

Se o agente já detinha a posse do entorpecente antes da apreensão, não se fala em flagrante preparado, ante o caráter de crime permanente, cuja pena-base deve ser fixada no mínimo legal, se não há razão que justifique a exacerbação. (Apelação Criminal, nº 10050120050000506, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/03/2006)

Concurso Público. Policial militar. Contra-indicação. Investigação social. Ausência de boa conduta moral e social.

A exigência de boa conduta moral e social não afronta o princípio da presunção de inocência, ante a necessidade de aferir-se a compatibilidade da conduta moral do candidato com o exercício da atividade policial. (Apelação Cível, nº 10100120040212547, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 29/03/2006)

Improbidade administrativa. Advogado. Parecer normativo. Admissibilidade da ação.

O profissional da advocacia somente será responsável pelos atos praticados com dolo ou culpa.

Discutindo-se se o parecer normativo foi dado de conformidade com a jurisprudência e doutrina dominante ou se, pelo contrário, distorceu os precedentes jurisprudenciais e doutrinários, é necessário que a ação seja recebida, a fim de que a instrução processual esclareça os fatos, não sendo possível que a questão seja abortada na fase inicial. (Agravo de Instrumento, nº 10200120050096795, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 22/03/2006)

Cobrança. Recebimento de salário. Servidor estatutário. Prescrição qüinqüenal. Obrigação de trato sucessivo.

O prazo prescricional para a cobrança de salários por servidor estatutário em face da Fazenda Pública é estabelecido pelo Decreto n. 20.910/32, e não pelas regras do Direito Civil.

Em obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se mês a mês. (Apelação Cível, nº 10001420040021169, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 15/03/2006)

Cobrança. Recebimento de salário. Servidor estatutário. Prescrição qüinqüenal. Obrigação de trato sucessivo.

O prazo prescricional para a cobrança de salários por servidor estatutário em face da Fazenda Pública é estabelecido pelo Decreto n. 20.910/32, e não pelas regras do Direito Civil.

Em obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se mês a mês. (Apelação Cível, nº 10001420040021169, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 15/03/2006)

Tráfico. Apreensão de droga. Propriedade não-comprovada.

Havendo provas somente da apreensão e pairando dúvidas quanto à propriedade do entorpecente apreendido, impõe-se a absolvição do acusado.

A esposa ou companheira não possui o dever legal de delação. (Apelação Criminal, nº 10000520040121700, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 08/03/2006)

Acidente de trabalho. Invalidez parcial. Empregado não registrado. Auxílio-acidente.

A prova pericial atestando a invalidez permanente do trabalhador, com redução da capacidade para o trabalho, assegura-lhe auxílio-acidente, cuja concessão independe de ser o requerente segurado, bastando apenas provar encontrar-se empregado à época do evento. (Apelação Cível, nº 10001820020013784, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 08/03/2006)

Previdenciário. Trabalhador avulso. Impossibilidade de comprovação do valor do salário-de-contribuição. Aposentadoria por invalidez.

No caso em que o trabalhador avulso não puder comprovar a valor de seus salários-de-contribuição do período básico de cálculo, o benefício de aposentadoria por invalidez será concedido em valor mínimo, ou seja, 1 (um) salário mínimo. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10000119930024079, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 08/03/2006)

Embargos de terceiro. Execução. Citação válida. Penhora. Alienação. Fraude à execução.

A alienação de bem penhorado ou sujeito a outro tipo de constrição judicial, após a citação válida, por si só, não constitui fraude à execução, se do ato não decorrer insolvência do devedor. (Reexame Necessário, nº 10000120030038293, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 29/03/2006)

Pensão previdenciária. Companheira. Direitos. Divisão proporcional entre beneficiários. Inscrição prévia da beneficiária. Desnecessidade.

A companheira tem direito à pensão previdenciária deixada pelo seu consorte independente de prévia inscrição.

A pensão, nesse caso, deve ser proporcional aos demais herdeiros. (Reexame Necessário, nº 10000120000069010, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 22/03/2006)

Servidor público. Policial Militar. Crença religiosa. Curso de formação. Freqüência a instrução e avaliações.

A garantia constitucional de professar determinada religião não significa direito à recusa de cumprir dever do ofício ou de obrigação decorrente da função, em discriminação em relação aos demais servidores. (Apelação Cível, nº 10000120040128767, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 08/03/2006)

Corrupção passiva qualificada. Confissão extrajudicial. Co-autoria comprovada. Consumação. Crime formal. Ocorrência no momento em que o agente solicita a vantagem indevida.

Diante da comunicabilidade das condições de caráter pessoal, está sujeito às mesmas penas do funcionário público o particular que a ele se une para a prática de corrupção passiva.

A confissão extrajudicial prevalece sobre a retratação feita em juízo, quando esta apresenta versão isolada e destoante do conjunto probatório e aquela, por sua vez, mostra-se harmônica e é corroborada pelas demais provas produzidas no processo.

A corrupção é crime formal, não se exigindo, para a sua consumação, a ocorrência do resultado pretendido ou a realização da vantagem indevida almejada pelo agente. (Apelação Criminal, nº 10000520030058835, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 07/03/2006)

Processo civil. Prova. Impossibilidade de obtenção. Pedido de requisição na inicial ao juiz. Julgamento sem atendimento do pedido. Cerceamento de defesa. Sentença. Nulidade.

Estando a parte, diante das peculiaridades do caso devidamente comprovadas, impossibilitada de produzir prova imprescindível à constituição de seu direito e pugnando esta pela requisição judicial da citada prova, é nula a sentença que julga o feito sem atender ao pleito, já que cerceia o direito de defesa do jurisdicionado. (Apelação Cível, nº 10000120020153200, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 21/02/2006)

Tráfico de entorpecentes. Materialidade comprovada. Autoria confessada. Elevada quantidade de droga apreendida. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena-base aplicada no mínimo legal. Punição adequada.

Sendo as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal favoráveis ao réu, que, inclusive, confessa o delito, demonstrando arrependimento, e evidenciando-se que o crime se apresenta como um fato isolado, único, na sua vida, adequada mostra-se a aplicação da pena no mínimo legal, sendo injustificável a sua majoração em razão, apenas, da significativa quantidade de droga apreendida. (Apelação Criminal, nº 10001420050057085, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 14/03/2006)

Administrativo. Concurso. Exclusão de curso de formação. Diretor de Academia. Legitimidade. Hipótese prevista em edital. Legalidade. Infringência às regras editalícias. Possibilidade.

É legítimo o ato de exclusão de candidato de concurso do curso de formação, emanado do Diretor da academia, quando já há delegação expressa de competência no edital.

É legal a fixação em edital de penalidade de exclusão de curso de formação a candidato infringente às regras do concurso.

Não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência e da legalidade a exclusão do candidato do curso de formação de concurso público, quando este, ao omitir dados sobre sua vida pregressa, infringe regras contidas no edital, o qual prevê tal penalidade. (Apelação Cível, nº 10000120040184667, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 07/03/2006)

Tráfico de entorpecentes. Materialidade e autoria. Comprovação. Nulidade do processo por falta de questionamento do juiz da causa sobre eventual dependência química. Depoimentos de policiais. Harmonia. Desclassificação. Inviabilidade.

Restando demonstrada pelo conjunto probatório a comercialização de cocaína, mesmo que apreendida em pequena quantidade, caracterizado está o crime de tráfico de entorpecentes, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de uso próprio ou absolvição.

Evidenciada a conduta típica do tráfico, relativizada, torna-se a exigência da realização de exame de dependência química do agente, sendo que a omissão em realizá-lo não gera, por si só, nulidade do processo, em especial se a falta não redunda em prejuízo para a defesa.

Válida é a condenação baseada nos depoimentos harmônicos dos policiais que participaram da prisão do réu, se ratificados em juízo, coerentes com as provas produzidas nos autos e livres de suspeição. (Apelação Criminal, nº 10050120050064385, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 21/02/2006)

Tráfico ilícito de entorpecente. Depoimentos de policiais. Co-réu. Confissão. Inquérito.

Depoimentos de policiais federais noticiando investigação anterior, aliados à confissão de co-réu, no inquérito, servem de base para a condenação pelo crime de tráfico de entorpecente e associação eventual. (Apelação Criminal, nº 10000920020033549, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 21/02/2006)

Processo Penal. Habeas corpus. Excesso de prazo. Princípio da razoabilidade. Demora em razão da multiplicidade de réus e complexidade processual. Réus e testemunhas fora do distrito da culpa.

O princípio da razoabilidade é inerente ao processo penal, de forma que o mero excesso de prazo, apurado mediante simples aferição aritmética, é insuficiente para determinar a soltura da paciente, quando a complexidade da ação penal e a sua própria defesa contribuíram para a demora e determinaram o prolongamento da persecução criminal em juízo para além do limite temporal previsto no CPP. (Habeas Corpus, nº 10101020050052306, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 07/03/2006)

Tributário e Previdênciário. Executivo. Autarquia. Decreto. Compensação. Crédito oriundo de contribuição previdenciária. Ilegalidade.

É ilegal a compensação de crédito oriundo de valores devidos a título de receita previdenciária por meio de expedição de decreto confeccionado pelo Chefe do Executivo, de modo a deduzi-lo nos repasses mensais efetivados pelo executivo à autarquia. (Apelação Cível, nº 10100420040039980, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 07/03/2006)

Tributário. ICMS. Produtos pecuários. Majoração de preços mínimos. Inconstitucionalidade. Não-ocorrência. Razoabilidade e proporcionalidade.

A elevação dos preços mínimos, que servem de base de cálculo para o cálculo do ICMS, de produtos pecuários, quando dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verificados mediante comparativo de alíquotas de outros Estados da Federação, não é inconstitucional.

A fixação de base de cálculo por ato administrativo da autoridade tributária - Pauta de Preço Mínimo - não ofende ao princípio da legalidade tributária, porquanto a autorização regulatória decorre da própria lei instituidora do tributo. (Apelação Cível, nº 10100120040081787, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 21/02/2006)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Indenização. Danos morais. Imprensa. Publicação de matéria ofensiva. Atentado à honra. Arbitramento da reparação. Critérios objetivos e subjetivos.

O dano moral é indenizável em publicações jornalísticas quando a honra do ofendido é lesionada por ato que expõe a vítima à opinião pública em razão de fato não verídico, de forma que, restando comprovado o dano, enseja o dever de indenizar.

O quantum a ser indenizado deve pautar-se de critérios razoáveis, de forma que, quando ficar além do que se poderia ter por razoável, impõe-se a sua redução. (Apelação Cível, nº 10000120030032449, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 07/03/2006)

Transporte aéreo. Overbooking. Indenização. Danos morais. Devida.

O impedimento de vôo por causa de overbooking é causa de indenização por danos morais, não obstante a empresa aérea tenha arcado com as despesas de hospedagem e alimentação, ademais quando os passageiros só embarcam no dia seguinte ao previsto para o embarque. (Apelação Cível, nº 10000120040113174, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 04/04/2006)

Modificação de guarda. Criança em tenra idade. Transferência de guarda para avós maternos. Inexistência de motivo grave. Acusações feitas à mãe infundadas e carentes de qualquer substrato probatório. Prevalência absoluta dos interesses da menor.

Somente se justifica modificação de guarda de filho menor, em tenra idade, do insubstituível convívio e afeto materno, quando demonstrado prejuízo à sua educação e ao seu desenvolvimento, com ofensa à sua dignidade e aos direitos assegurados.

Inexistindo provas de que a mãe não tenha condições de criar e educar o filho, não há justificativa para que seja transferida a guarda da filha aos avós paternos.

A guarda dos filhos menores, como uma decorrência do poder familiar, pertence natural e legalmente aos pais (arts. 1.630 e 1.634, I e II, do CC/2002). (Apelação Cível, nº 10100120030151154, Relator: Juiz(a) João Adalberto Castro Alves. Julgado em 14/03/2006)

Indenização. Danos morais. Imprensa. Veiculação de matéria ofensiva. Atentado à dignidade. Arbitramento da reparação. Critérios objetivos e subjetivos.

O dano moral é indenizável em publicações jornalísticas quando a dignidade da pessoa humana é lesionada por ato negligente e imprudente de jornalista, haja vista caracterizar dano à moral e ao caráter da parte.

É imprescindível ao dever de indenizabilidade a comprovação do ato danoso, qual seja, a publicação de matéria que expôs a vítima à opinião pública de ato não verídico.

Comprovado o dano, é necessário ao julgador, quando for aferir o quantum a ser indenizado, pautar-se de critérios objetivos e subjetivos, de forma que devolva o status quo ante ao ofendido e evite o enriquecimento sem causa. (Apelação Cível, nº 10000120030032473, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 07/03/2006)

Dano moral. CDL. Prévia notificação. Comprovação de encaminhamento aos Correios. Indenização indevida. Assistência judiciária gratuita. Comprovação da hipossuficiência. Desnecessidade.


A simples comprovação do encaminhamento aos Correios é suficiente para comprovar a exigência do Código de Defesa do Consumidor.

Inexiste dano moral quando a inscrição nos cadastros de inadimplentes se dá de acordo com as normas preestabelecidas quanto à notificação prévia.

O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer grau, bastando um simples requerimento, sendo desnecessário fazer prova da hipossuficiência alegada. (Apelação Cível, nº 10000120040205184, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 04/04/2006)

Ação de obrigação de fazer. Seguro de vida em consórcio. Parcelas em atraso. Prêmio. Negativa de pagamento.

A negativa de pagamento de prêmio de seguro de vida em grupo não se justifica em face do simples atraso no pagamento de parcela, sendo imprescindível a interpelação do segurado para dar-lhe ciência da suspensão da cobertura, tendo em vista que a cláusula que estabelece o cancelamento automático do contrato é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor. (Apelação Cível, nº 10000520040092351, Relator: Juiz(a) João Adalberto Castro Alves.. Julgado em 14/03/2006)

Inércia do autor. Intimação. Ausência. Extinção do feito. Impossibilidade. Sentença cassada.

Para que justifique a extinção do processo com fulcro no art. 267, inc. inc. III, do CPC, é necessária a prévia intimação pessoal do autor, para movimentar o processo, sendo incabível a extinção quando inocorrer o cumprimento do disposto no art. 267, § 1º, do CPC. (Apelação Cível, nº 10000120030089688, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 07/03/2006)

Ação de indenização. Danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Culpa reconhecida por sentença penal condenatória transitada em julgado. Rediscussão. Impossibilidade. Matéria não aventada em 1ª instância. Não-conhecimento. Fixação dos danos morais. Litigância de má-fé inexistente.

Reconhecida a culpa do preposto da empresa na causa do acidente, em sentença penal condenatória transitada em julgado, não há que se rediscutir sobre a sua autoria, cabendo a esta indenizar a outra parte pelos danos materiais e morais havidos.

O Tribunal não apreciará matéria não suscitada em 1º grau, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.

O simples exercício do direito de defesa não condiciona a existência da litigância de má-fé, mormente quando inexistente nos autos o prejuízo processual da parte adversa. (Apelação Cível, nº 10000119990113745, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/03/2006)

Indenização. Dano moral. Contratação de financiamento. Documentos falsos. Responsabilidade objetiva.

Responde pelos prejuízos gerados pela sua conduta a instituição financeira que permite a contratação de financiamento por meio de documentos falsos, visto que a sua responsabilidade é objetiva e prescinde de culpa. (Apelação Cível, nº 10000320040046098, Relator: Juiz(a) João Adalberto Castro Alves. Julgado em 14/03/2006)

Contrato de seguro. Óbito do segurado. Vigência do contrato. Negativa de pagamento da cobertura. Doença pré-existente. Ônus da prova da seguradora. Inexistência de exame de saúde prévio. Risco assumido pela contratada. Sentença mantida.

É ônus da seguradora demonstrar que o contratante agiu de má-fé quando aderiu ao contrato securitário, conforme art. 333, inc. II, do CPC.

Ocorrendo o óbito do segurado durante a vigência do contrato de seguro, a seguradora não se poderá negar a pagar a indenização sob o argumento de doença pré-existente, máxime porque, ao inexigir exame de saúde prévio do segurado, assume o risco advindo da sua conduta. (Apelação Cível, nº 10000120040067512, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 07/03/2006)

Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Ação de indenização. Foro eleito. Relação consumerista.

Se se considerar que a ação de indenização ajuizada tem como causa de pedir ato ilícito decorrente de responsabilidade civil aquiliana será competente para apreciar a causa a comarca do domicílio do autor.

Considerando que a ação de indenização decorre do contrato de honorários advocatícios não cumprido, a relação existente entre cliente e advogado é consumerista e, nesse caso, fica a critério do autor a escolha do foro, não prevalecendo a eleição do contrato, em face das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (Agravo de Instrumento, nº 10000420050019523, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/03/2006)

Execução. Exceção de pré-executividade. Desistência da execução. Honorários devidos. Título adulterado. Litigância de má-fe. Possibilidade da existência de crime. Vista ao Ministério Público.

Havendo desistência do processo de execução, após citação do executado com apresentação de exceção de pré-executividade, em razão do princípio da causalidade, a verba honorária é devida pelo exeqüente.

Agindo, em juízo, em causa própria o credor originário de título adulterado, caracterizada está a má-fé.

Constatando o juiz a possibilidade da existência de crime, em razão de laudo pericial, deve proceder a provocação do Ministério Público (art. 40 do Código de Processo Penal). (Apelação Cível, nº 10001720020029906, Relator: Juiz(a) João Adalberto Castro Alves. Julgado em 14/03/2006)

Apelação cível. Embargos à execução. Título de crédito. Princípios da autonomia e da abstração. Vinculação ao negócio subjacente. Inocorre. Recurso improvido.

A nota promissória, por ser um título de crédito, tem como características autonomia e abstração, não se vinculando ao negócio subjacente, de forma que o credor não é obrigado demonstrar a origem negocial, pois a causa é o próprio título. (Apelação Cível, nº 10000120040084026, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 07/03/2006)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Embargos infringentes. Tóxicos. Autoria. Prova. Condenação. Pena. Circunstâncias legais.

Detectada a omissão de atenuante na aplicação da pena, concede-se habeas corpus, de ofício, para corrigir o erro que prejudicava o paciente. (Embargos Infringentes, nº 20050120030066439, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 10/03/2006)

Julgados da Câmara Criminal
Roubo. Concurso de agentes. Uso de arma. Materialidade e autoria. Provas suficientes. Pena. Continuidade delitiva.

Provado que o crime de roubo foi praticado em concurso de agentes e com uso de arma de fogo, impõe-se a condenação de seus agentes na forma duplamente qualificada, sendo desnecessária a apreensão da arma para a configuração da causa especial de aumento da pena.

Em sendo os crimes praticados em continuidade delitiva, deve-se considerar o número de delitos para a aplicação do percentual de aumento da pena. Para três crimes, majora-se a pena em 1/5, e para quatro, em 1/4. (Apelação Criminal, nº 10000220050060157, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 23/02/2006)

Crime ambiental. Preliminar. Nulidade da sentença. Inocorrência. Condenação em capitulação diversa da constante da denúncia. Possibilidade. Emendatio libelli. Prova. Testemunhas, fotografias, laudo e antecedentes. Condenação mantida.

Considerando que o réu se defende dos fatos a ele imputados na exordial, e não de sua capitulação, estando as elementares do tipo penal descritas na denúncia, é possível que o magistrado, ao proferir a sentença, dê ao fato interpretação jurídica diversa, independentemente de manifestação da defesa e mesmo que tenha que aplicar pena mais grave.
É suficiente para sustentar o decreto condenatório o depoimento de testemunhas que afirmam ser o réu o responsável por derrubada de madeiras em reserva extrativista, mormente quando corroborado por fotografias e pelo laudo, e o apelante registra antecedentes por crime da mesma natureza. (Apelação Criminal, nº 10001920020014773, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 23/03/2006)

Roubo majorado. Concurso de agentes. Emprego de arma. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime inicial fechado.

A determinação do regime inicial de cumprimento da reprimenda depende não apenas do quantitativo de pena aplicado, mas também da análise subjetiva das circunstâncias judiciais previstas no caput do art. 59 do CP. Uma vez reconhecida, em decisão fundamentada, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, nada obsta a que se estabeleça regime mais gravoso para o cumprimento da pena. (Apelação Criminal, nº 10050120050025606, Relator: Juiz(a) Sandra Maria Nascimento de Souza. Julgado em 02/03/2006)

Latrocínio. Desclassificação para homicídio. Subtração de coisa alheia móvel. Não-configuração.

Se o conjunto probatório não demonstra, com a necessária certeza, que o réu, de fato, pretendia subtrair os bens da vítima, correta a decisão que desclassifica a conduta do agente para o crime de homicídio. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10200220040099379, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 02/03/2006)

Prescrição. Direito Penal. Matéria. Ordem pública. Rescisão. Sentença condenatória. Precedência. Absolvição. Concurso formal. Continuidade delitiva. Pena inicial. Acréscimo. Desprezo.

A prescrição, em Direito Penal, é matéria de ordem pública e ocasiona a rescisão de eventual sentença condenatória, devendo, portanto, ser apreciada antes do pedido de absolvição.

No caso de concurso formal e de crime continuado, o cálculo do prazo prescricional deve ser efetuado levando-se em conta a pena fixada originalmente, desprezando-se o acréscimo do concurso ideal e da continuidade delitiva. (Apelação Criminal, nº 10002220010008391, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 30/03/2006)

Reconhecimento por fotografia. Declarações das vítimas. Suficiência de prova. Menoridade relativa. Atenuação obrigatória.

O reconhecimento por fotografia, acompanhado de declarações seguras e convincentes prestadas pelas vítimas, não demovidos por outras evidências, são elementos suficientes para justificar a condenação.

A menoridade relativa determina a atenuação da pena. (Apelação Criminal, nº 10050120000113936, Relator: Juiz(a) Sandra Maria Nascimento de Souza. Julgado em 02/03/2006)

Motorista inabilitado. Materialidade e autoria comprovadas. Prescrição.

Policial militar. Tiros na via pública. Estrito cumprimento do dever legal.

Provado que o agente conduzia veículo sem a devida habilitação, impõe-se a sua condenação. No entanto, se entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, transcorreu tempo superior a 2 (dois) anos, reconhece-se a prescrição se a pena é inferior a 1 (um) ano.

É inadmissível absolver-se o policial militar que desfere tiros em via pública quando persegue motorista inabilitado, colocando em risco os passageiros do automóvel e as pessoas que se encontravam no local, ao fundamento de que estava no estrito cumprimento do dever legal. (Apelação Criminal, nº 10000220010010744, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 09/02/2006)

Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado. Prova da existência do crime. Indícios de autoria. Pronúncia. Ausência de animus necandi. Apreciação pelo Conselho de Sentença. Desclassificação do delito de homicídio qualificado para o delito de rixa. Impossibilidade. Acusados investiram contra a vítima e não uns contra os outros.


Comprovada a existência do crime e havendo indícios de que os recorrentes sejam os autores, a pronúncia é medida que se impõe, devendo a ausência de animus necandi, alegada pela defesa, ser apreciada pelo Conselho de Sentença.

O crime de rixa pressupõe que as condutas dos contendores sejam recíprocas, portanto, havendo elementos nos autos que demonstrem que os recorrentes e demais co-réus, investiram contra a vítima, e não uns contra os outros, impossível a desclassificação do delito de homicídio qualificado para o delito de rixa. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10150120050064539, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 16/03/2006)

Habeas corpus. Aumento. Crimes. Patrimônio. Vida. Incidência. Posicionamento. Judiciário. Garantia. Ordem pública. Credibilidade. Justiça.

O aumento no número de crimes contra o patrimônio e contra a vida em várias Comarcas do Estado exige do Poder Judiciário um posicionamento enérgico para garantia da ordem pública e da própria credibilidade da Justiça. (Habeas Corpus, nº 10150120050084807, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 23/03/2006)

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