Abril/2006

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Caderno de Ementas - 2006

Abril/2006

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 57 - Abril de 2006
Julgados do Tribunal Pleno
Promotor de Justiça. Enfermidade crônica. Epicondilite lateral. Ausência do cargo. Período superior a 30 (trinta) dias. Recusa à perícia médica oficial. Processo administrativo regular. Ausência de prova da incapacidade para o trabalho. Afastamento irregular por mais de 1 (um) ano. Abandono do cargo.

A ausência irregular de agente público do exercício do cargo de promotor de justiça, por ser portador de lesão crônica, epicondilite, comprovadamente, no caso, não causadora de incapacidade significativa para o trabalho, por tempo indeterminado, com recusa à perícia médica oficial e sem retorno à atividade, antes do processo administrativo, revela animus abandonandi, a justificar a perda do cargo público. (Ação de Perda de Cargo, nº 20000020030093783, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 17/04/2006)

Homicídio. Privilégio. Emboscada. Concorrência. Possibilidade. Caráter hediondo. Inocorrência. Regime de cumprimento de pena.

Possível a concorrência de homicídio privilegiado com a qualificadora de emboscada, não tendo o ilícito caráter hediondo, devendo a pena ser cumprida no regime inicialmente fechado. (Revisão Criminal, nº 10001120010008242, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 20/02/2006)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Administrativo. Requisição de documentos públicos. Garantia de obtenção de informações. Princípio da publicidade.

A publicidade, como princípio de Administração Pública, abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos, como também da propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes.

Todo documento público, salvo exceções previstas legalmente, pode ser examinado na repartição por qualquer interessado. (Apelação Cível, nº 10000120030178770, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 19/04/2006)

Fazenda Pública. Débito de prestação de serviço. Processo regular. Dívida reconhecida. Morosidade. Subterfúgios. Prescrição. Negligência. Prejuízo do prestador.

Reconhecida, a final, a regularidade do processo administrativo de lançamento de débito decorrente de prestação de serviço, os subterfúgios e a negligência utilizados pela Administração para retardar o pagamento não pode constituir motivo a se reconhecer a prescrição, sobremodo se evidenciada a liquidez da dívida. (Apelação Cível, nº 10000120040092975, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/04/2006)

Policiais. Abordagem excessiva. Ofensa ao cidadão. Dano moral. Caracterizado. Direito à reparação.

Verifica-se que o procedimento adotado pelos policiais no momento da abordagem do apelante ultrapassou a linha estabelecida entre o dever de investigação e o respeito ao cidadão. Portanto, a partir do instante em que o cidadão se sente ofendido por um ato da Administração Pública resta caracterizado o dano moral e conseqüentemente o direito à reparação. (Apelação Cível, nº 10000120030157578, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/03/2006)

Administrativo. Alteração de regras de edital por meio de lei. Princípios da moralidade e da publicidade.

Se a lei nova que alterou regras de edital de concurso foi publicada de forma regular, não há que se falar em afronta aos princípios da moralidade e da publicidade. (Apelação Cível, nº 10000820030055978, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 26/04/2006)

Improbidade administrativa. Conluio. Fraude à licitação. Condenação. Individualização da pena.

A fraude à licitação de prestação de serviço público, em conluio, comprovadamente com o fim de obter vantagem indevida em prejuízo do erário configura improbidade administrativa, cuja pena deve ser dimensionada individualmente na proporção da participação de cada agente. (Apelação Cível, nº 10000320010011296, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/02/2006)

Responsabilidade civil. Prescrição. Dano moral. Indenização. Termo inicial dos juros e da correção monetária. Dano material. Pensão.


O pedido administrativo formulado perante a repartição pública suspende a prescrição.

Em caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para a fluência dos juros moratórios é a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ).

No dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da decisão que fixou o valor da indenização.

É devida a pensão por dano material aos pais de família de baixa renda, em decorrência de morte de filho menor, proveniente de ato ilícito, independente do exercício de trabalho remunerado pela vítima, sendo que o termo inicial do pagamento conta-se da data em que o direito laboral admite o contrato de trabalho. (Apelação Cível, nº 10000120040131504, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 08/03/2006)

Tráfico. Autoria. Provas. Dúvidas.

Sendo as provas produzidas nos autos insuficientes para determinar a autoria do tráfico, bem como a propriedade do entorpecente, autoriza-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. (Apelação Criminal, nº 10150120050073961, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 26/04/2006)

Remuneração. Servidor lato sensu. Omissão da Administração Pública. Inadimplência. Prescrição.

A Administração Pública, que tem por finalidade primeira gerenciar o bem-estar dos cidadãos em comunidade, não pode omitir-se de remunerar o servidor que lhe presta serviço e, valendo-se de ato próprio, deixar de cumprir dever inerente a seus fins, alegando prescrição de direito que se renova por decorrer de trato sucessivo. (Apelação Cível, nº 10002020030005760, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 26/04/2006)

Indícios de ato de improbidade administrativa. Desvio de recurso público. Ex-Prefeito. Ação de improbidade. Inicial indeferida.

Havendo indícios da prática de atos que ofendam os princípios da Administração Pública, desvio de recurso público pelo Prefeito do Município, cabe ação de improbidade. A peça inicial só será indeferida quando configurado o absurdo ou a inadequação do procedimento. (Apelação Cível, nº 10000320050030003, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 22/03/2006)

Tráfico de entorpecentes. Motociclista. Carona portando o produto. Quantidade. Associação. Prova.

O motociclista, ao conduzir caronista preso portando quantidade significativa de entorpecente, cuja propriedade assume, não pode ser, por presunção, condenado por tráfico, se diz desconhecer o fato e se não há prova em contrário, descaracterizando hipótese de associação eventual. (Apelação Criminal, nº 10050120050024685, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 29/03/2006)

Ofensa. Princípio da licitação. Boa-fé da empresa. Prejuízo. Princípio da responsabilidade da administração pelos atos de seus agentes. Princípio da aparência. Administração Pública. Pagamento do débito.

Embora haja ofensa ao princípio da licitação, verifica-se que a empresa-apelada agiu de boa-fé e teve prejuízo ao fornecer a mercadoria.

Portanto, cabe à Administração Pública pagar pelos produtos, em face do princípio da responsabilidade da administração pelos atos de seus agentes e o princípio da aparência, uma vez que ninguém contestou que não foram entregues esses bens ou alguns deles ao servidor da Prefeitura. (Apelação Cível, nº 10001120010023713, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 05/04/2006)

Assembléia Legislativa. Presidente. Atos ilícitos e lesivos ao interesse público. Legitimidade de parte. Interesse de agir.

Assembléia Legislativa, como seguimento do poder do Estado, não é pessoa jurídica de direito público e, como tal, só pode vir a juízo diretamente se em defesa de prerrogativa inerente a seu funcionamento, por isso que carece de legítimo interesse processual, se comparece em juízo sem demonstrar prejuízo. (Agravo de Instrumento, nº 10100120050146130, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 05/04/2006)

Tráfico ilícito de substância entorpecente. Configuração. Co-autoria. Colaboração voluntária. Associação eventual. Atenuantes. Redução da pena abaixo do mínimo legal. Impossibilidade.

Configura-se crime de tráfico ilícito de substância entorpecente o agente transportar cocaína para fornecimento a terceiros. No mesmo crime incide a companheira que estava ciente do delito e colaborou voluntariamente para a sua realização, escondendo a substância, e também o co-réu que estava associado, ainda que de forma eventual, porque aguardava o entorpecente.

A incidência de atenuantes legais não podem reduzir a pena a quantum inferior ao mínimo legal. (Apelação Criminal, nº 10201520050044294, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 25/01/2006)

Execução. Multa em ação civil pública. Penhora. Numerário. Liberação antecipada. Terceiro.

O numerário objeto de multa em ação civil pública deve ser depositado com incidência de correção monetária, destinado ao Fundo de Defesa do Consumidor e não deve ser liberado, aleatoriamente, a terceiros, sem ciência do autor da ação civil. (Agravo de Instrumento, nº 10101019970020660, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/04/2006)

Agente político. Presidente de Assembléia Legislativa. Atos de improbidade. Interesse público. Inquérito civil. Ameaça a testemunhas. Incompatibilidade de conduta. Afastamento do cargo.

A ação do agente político, Chefe de Poder Legislativo, acusado de comandar grupo organizado, com o fim de fraudar o erário em proveito pessoal e de terceiros, ameaçando testemunhas do fato, indica, em tese, conduta incompatível com a finalidade do cargo, justificando-se seu afastamento prévio a fim de evitar dano à instituição pública e prejuízo à apuração dos fatos. (Agravo de Instrumento, nº 10200120050146130, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 05/04/2006)

Mandado de segurança. Concurso público. Aprovação. Nomeação. Posse. Prorrogação. Lotação. Município diverso do escolhido.

Se decorre de lei e sem previsão de prejuízo, a prorrogação de posse de candidato aprovado em concurso público garante a lotação no município de opção, para cuja vaga concorreu. (Mandado de Segurança, nº 20000020060027851, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/04/2006)

Ação civil pública. Obrigação de fazer. Instalações adequadas de habitabilidade para cumprimento de medidas sócio-educativas de internação destinadas a adolescentes do sexo feminino. Dever do Estado e da Faser. Omissão e inércia. Sentença condenatória a cumprimento de obrigação. Prazo certo. Multa pecuniária diária. Legalidade.

Omissos e inertes o Estado e a Faser, lícita, adequada e oportuna é a sentença que os condena a cumprir a obrigação derivada da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente de apresentarem, sob prazo certo razoável, instalações adequadas de habitabilidade para cumprimento de medidas sócio-educativas de internação destinadas a adolescentes do sexo feminino, sob pena de multa diária pelo descumprimento do preceito. (Apelação Cível, nº 10070120050011278, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 11/04/2006)

Processo Civil e Administrativo. Ação de cobrança. Reclamatória Trabalhista. Pedidos e causa de pedir diversos. Coisa julgada. Inocorrência. Prestação de serviços à Administração Pública. Comprovação. Indenização.

Sendo diversos a causa de pedir e os fundamentos da decisão entre a reclamatória trabalhista e a ação ordinária de cobrança na Justiça Comum, não há de se falar em coisa julgada, porque há pertinência subjetiva na demanda.

Mesmo sendo nula a contratação de servidor perante a Administração Pública, devida é a indenização pelos serviços prestados, pois, caso contrário, haveria enriquecimento ilícito por parte do ente público contratante, em total desacordo com os princípios gerais do direito. (Apelação Cível, nº 10000120010008879, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 14/03/2006)

Dano material e moral. Responsabilidade civil. Vistoria em veículo. Irregularidade no chassi.

Inexiste responsabilidade de órgão estadual indenizar quando realizada vistoria em veículo constata irregularidade no motor. (Apelação Cível, nº 10000120040142379, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 14/03/2006)

Administrativo. Concurso. Deficiente físico. Aprovação. Impedimento à posse. Direito líquido e certo. Configuração.

Possui direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo que concorreu o candidato deficiente que, nos termos do edital e da lei dos deficientes físicos, é aprovado em concurso público com a efetiva comprovação de sua capacidade física por meio do curso de formação. (Apelação Cível, nº 10000120040163538, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 04/04/2006)

Previdenciário. Dependente. Pensão. Limite de idade. Cessação do benefício. Direito líquido e certo. Inexistência.

O dependente que atinge a idade-limite para perceber benefício previdenciário de pensão, que, no caso dos autos, é de 21 (vinte e um) anos, não possui direito líquido e certo à percepção após o atingimento desta. (Apelação Cível, nº 10000120050070753, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 28/03/2006)

Administrativo. Doação de imóvel mediante autorização por lei. Contraditório ao possuidor. Violação à ampla defesa. Inexistência. Ato vinculado. Anulação. Impossibilidade.

A doação de imóvel a outrem, mediante autorização de lei municipal, não implica a chamada do possuidor para integrar ao processo administrativo, porquanto se trata de ato administrativo vinculado, cujo mérito está adstrito à vontade do legislador, fato que torna impossível a anulação da escritura pública, bem como dos atos administrativos correspondentes, pela ausência de contraditório. (Apelação Cível, nº 10000420040019113, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 28/03/2006)

Indenização por danos materiais. Acidente de trânsito. Prova pericial. Prova testemunhal. Culpa exclusiva ou concorrente. Danos. Fixação. Menor valor do mercado.

É responsável o município à reparação de danos em acidente em via pública com seu veículo, que, ao efetuar manobra de conversão à esquerda de maneira irregular e sem a devida atenção para com o trânsito local, provoca acidente e dano.
Não se configura culpa exclusiva ou concorrente da vítima, se essa não contribuiu para o evento.

A perícia no veículo e os orçamentos efetuados são suficientes para comprovar as avarias no veículo.

Correta a fixação a título de danos materiais no menor valor dos orçamentos efetuados do mercado. (Apelação Cível, nº 10000520040100281, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 28/03/2006)

Administrativo. Concurso. Polícia Militar. Teste físico. Reprovação. Ordem específica. Inversão. Direito líquido e certo. Inexistência.

A reprovação do candidato em uma das fases do teste eliminatório de averiguação de capacidade física, imposto pelo edital, impede-lhe de continuar a participar do concurso da Polícia Militar.

A inversão nas etapas do exame físico, estabelecida de forma aleatória pelo edital, não se convola em violação a direito líquido e certo. (Mandado de Segurança, nº 20000020060026707, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 28/03/2006)

Tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Associação permanente. Interrogatório policial. Vícios. Conjunto probatório. Harmonia. Absolvição. Desclassificação para associação eventual. Impossibilidade.

Eventuais vícios, apontados no inquérito policial não se estendem à ação penal, de modo a contaminá-la, uma vez que se trata de peça meramente informativa.

As confissões na polícia, uma delas ratificada em juízo, aliadas às circunstâncias da apreensão, a grande quantidade de droga, pronta para o desdobramento, e a prova testemunhal harmônica, revela com veemência que o transporte da substância visava a mercancia, autorizando o edito condenatório.

É possível a condenação pelo crime de associação permanente quando constatado o liame estável entre mais de dois agentes, cuja pena poderá ser cumprida em regime inicialmente fechado, atendidos os requisitos subjetivos apurados pelo juiz da execução penal. (Apelação Criminal, nº 10201720050005886, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 21/03/2006)

Administrativo e constitucional. Concurso público. Posse vedada. Antecedentes criminais. Pena cumprida. Princípio da ressocialização. Princípio da moralidade pública. Conflito. Prevalência do princípio constitucional. Direito líquido e certo. Inexistência.

O candidato aprovado em concurso público, que possua condenação criminal, cuja pena já foi cumprida, não tem direito líquido e certo à posse no cargo, quando o edital prevê tal restrição, uma vez que, nessas hipóteses, há, subjetivamente, o conflito de dois princípios, o da ressocialização e o da moralidade pública, cujo embate leva à sucumbência do princípio ordinário, visto que a moralidade pública, alçada ao texto constitucional pelo constituinte de 1988, está calcada no interesse público, possuindo maior vigor diante do princípio da ressocialização prevista na lei de execuções penais. (Apelação Cível, nº 10100120040166499, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 28/03/2006)

Processo civil. Constitucional. Administrativo. Sentença concisa. Violação ao art. 93, IX, da CF/88. Inocorrência. Ônus processual. Não cumprimento. Apreciação probatória. Sentença. Nulidade. Não-ocorrência. Contrato administração. Obra asfáltica. Descumprimento contratual. Não-pagamento. Possibilidade.

A sentença concisa, mas que expõe os elementos da fundamentação e os motivos da razão de decidir, não viola o art. 93, IX, da Constituição da República.

Uma vez apresentada prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito do autor, cabe a este a perquirição de prova que desconstitua a apresentada pelo réu - princípio da impugnação especificada -, sob pena da improcedência do pedido, circunstância que não enseja nulidade da sentença.

O não-cumprimento contratual de obra asfáltica, por parte da empresa contratada com o Poder Público, autoriza o não-pagamento das parcelas correspondentes ao trecho não concluído, sendo indevida, portanto, a cobrança integral dos valores pactuados por parte da construtora. (Apelação Cível, nº 10001020010061924, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 14/03/2006)

Administrativo e Constitucional. Ato administrativo. Inspeção. Interdição. Urgência pública. Interesse público. Legalidade.

É legal a interdição de empresa agropecuária, com base no interesse público e na urgência da medida, pelo órgão de fiscalização respectivo, em inspeção que constatou irregularidades em seu funcionamento, pois, nestas hipóteses, inviável seria postergar a medida à apreciação do Judiciário ou à defesa do administrado, porquanto, a utilidade da medida, qual seja, proteção da saúde pública, poderia se tornar ineficaz, isto decorre do Poder de Polícia da Administração Pública convolada na auto-executoriedade de seus atos. (Apelação Cível, nº 10000920050019501, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 25/04/2006)

Tributário e constitucional. Cartórios extrajudiciais. Imunidade recíproca. Cobrança do ISSQN e da taxa de localização e funcionamento. Suspensão. Pendência de julgamento de ação direta de inconstitucionalidade.

Em face do reconhecimento da imunidade recíproca com relação aos cartórios extrajudiciais, diante de sua natureza jurídica, suspende-se a cobrança do ISSQN e da taxa de localização e funcionamento. (Apelação Cível, nº 10000720050060488, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 21/03/2006)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Curso de pós-graduação. Mestrado. Créditos concluídos. Dissertação aprovada. Diploma não reconhecido. CAPES. MEC. Contrato de prestação de serviços educacionais. Inadimplemento parcial. Prejuízos. Impossibilidade de ascensão profissional e funcional. Danos materiais. Inexistência. Conhecimento haurido. Restituição das parcelas pagas. Impossibilidade. Princípio de vedação do enriquecimento sem causa. Frustração de uma expectativa. Sentimento de perda e enganação. Danos morais devidos.

O inadimplemento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais, consubstanciado no fato de não assegurar aos alunos o reconhecimento final do título obtido, em regra, não gera direito à restituição das parcelas pagas mensalmente, na medida em que, em contrapartida, o aluno usufruiu da integralidade dos serviços prestados, não se afigurando justo, portanto, que nada pague pelos conhecimentos hauridos durante todo esse período. Aplicação do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, ainda que intelectual.

Também não se afigura possível a fixação de lucros cessantes pela mera expectativa de que o profissional, servidor público da área da educação, lograria a percepção de vantagem pessoal, se e quando o deferimento de tal verba se encontra condicionado a critérios próprios da Administração Pública Federal.

É devida a indenização pelos danos morais sofridos pelo autor em decorrência do desgaste emocional experimentado com a realização e a conclusão de curso de mestrado não reconhecido, capaz, por si só, de gerar sentimento de perda, de enganação, por ver frustrada uma expectativa de ascensão profissional. (Apelação Cível, nº 10001420050008408, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 29/03/2006)

Execução. Embargos. Especificação de provas. Omissão. Prova documental suficiente. Cerceamento de defesa não caracterizada. Contrato de entrega de coisa certa. Testemunhas e registro em cartório. Descumprimento. Execução válida. Compromisso de recompra dos bens. Inadimplemento. Desqualificação da execução. Incorrência.

Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado de embargos à execução se a matéria reclama prova eminentemente documental e o embargante omite-se na especificação e indicação de eventuais provas complementares.

É válida a execução para entrega de coisa certa aparelhada em contrato registrado constando assinatura das partes contratantes e de testemunhas, configurado o inadimplemento do devedor.

O contrato de compromisso de compra e venda para recompra dos bens objeto de execução para entrega de coisa, se descumprido pelo executado, não quitando os valores das prestações, não invalida o título que aparelha a execução nem configura causa impeditiva ao processamento. (Apelação Cível, nº 10000320040037331, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 05/04/2006)

Responsabilidade civil objetiva. Dono. Guarda de animal. Gado. Invasão de lavoura. Destruição de plantação. Responsabilização. Danos materiais. Tese da defesa. Força maior. Inocorrência. Dano moral. Inexistência. Frustração esperada.

É objetiva a responsabilidade civil do dono do gado que invade propriedade vizinha e destrói sua lavoura, a qual não se elide com o fato de a passagem ter sido proporcionada pela baixa do rio que divide os imóveis lindeiros. É plenamente previsível a seca anual e periódica dos rios da região amazônica, fato que impõe ao pecuarista cuidado redobrado na criação de obstáculos para impedir tais ocorrências.

A frustração decorrente da privação do fruto de seu trabalho, em casos tais, não configura, por si só, dano moral a ser indenizado ao produtor rural, na medida em que nada mais é do que conseqüência natural do evento danoso. (Apelação Cível, nº 10000220040094016, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 22/03/2006)

Embargos de terceiros. Bem móvel. Propriedade. Configuração. Alienação. Fraude à execução. Venda. Invalidade.

O bem móvel transfere-se, de regra, pela tradição, ou seja, a entrega da coisa ao comprador, consolidando-se a propriedade de veículo nas mãos de quem alega tê-lo em comodato por mais de dois anos, se não há prova cabal do empréstimo propalado.

Configura-se fraude à execução a transferência do bem feita a terceiro sob a alegação de que o veículo foi devolvido ao seu antigo proprietário, devendo tal negócio ser considerado inválido perante terceiros, também, por atentar contra a dignidade da Justiça. (Apelação Cível, nº 10000120040024058, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 25/04/2006)

Embargos do devedor. Penhora. Imóvel. Intimação. Prazo. Fluência. Termo inicial. Cônjuge.

A pendência da intimação do cônjuge do devedor não é empecilho para a fluência do prazo para oposição de embargos do devedor, quando este for anterior e regularmente intimado da penhora de bem imóvel e o respectivo mandado juntado ao processo, visto que a obrigação de intimação do companheiro serve para assegurar possível defesa da meação, mediante embargos de terceiro. (Apelação Cível, nº 10000120040185604, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 25/04/2006)

Responsabilidade civil. Agressão física e verbal. Reparação de dano moral e material. Quantum fixado a menor. Sentença reformada.

Evidenciada nos autos a caracterização do dano moral e material pelas agressões e constrangimentos suportados pelo autor, impõe ao demandado o dever de reparar os danos causados.

Quando o valor da condenação não se adequar à extensão do dano moral sofrido pelo ofendido, a majoração do quantum indenizatório é medida que se impõe. (Apelação Cível, nº 10000220050004346, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 25/04/2006)

Roubo de veículo. Ressarcimento dos danos. Negativa da seguradora. Ausência de demonstração do nexo causal entre o ato e o resultado. Improcedência.

Deixando de comprovar que os danos existentes no veículo foram produzidos quando de seu roubo, resta inviabilizado o pedido de ressarcimento perante a seguradora. (Apelação Cível, nº 10000320050024917, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 25/04/2006)

Embargos à execução. Substituição da penhora sobre bens móveis por dinheiro. Possibilidade. Ausência de demonstração de aumento da onerosidade da execução.

Deixando o devedor de demonstrar o excesso de onerosidade na execução, a substituição da penhora de bens móveis nomeados pelo executado por dinheiro em conta corrente não encontra óbice. (Apelação Cível, nº 10000520050056218, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 25/04/2006)

Trânsito. Morte. Culpa. Configuração. Motocicleta. Colisão por trás. Distância de segurança. Queda. Atropelamento.

A queda de motociclista em auto-estrada e seu atropelamento fatal por automóvel que transita em sentido contrário não pode ser atribuída a caminhoneta que trafega no mesmo sentido a sua frente, ainda que esta tenha executado manobra proibida pelo código de trânsito, visto que é presumida a culpa de quem colide por trás assim como a obrigação deste na responsabilidade em manter distância de segurança. (Apelação Cível, nº 10001020040037860, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 25/04/2006)

Possessória. Error in procedendo. Inexistência. Ausência de requisição de provas. Não-provimento do apelo.

Para que se caracterize error in procedendo, e com isso se conclua pela nulidade de sentença, é necessário que se constate vício de atividade. (Apelação Cível, nº 10002020040022900, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 25/04/2006)

Apelação cível. Danos morais. Call center. SPC. Inserção Indevida. Relação de consumo. Redução da condenação.

A inserção indevida de dados do consumidor em órgão de restrição ao crédito, por suposta dívida oriunda da instalação de linha telefônica pelo sistema call center, acarreta indenização a título de dano moral. Todavia, quando a condenação não se adequar aos parâmetros adotados por esta Câmara, impõe-se a redução do valor. (Apelação Cível, nº 10000120050031570, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 25/04/2006)

Alienação fiduciária. Cessão de contrato. Devedor fiduciário primitivo. Boa-fé. Anuência do credor fiduciante. Teoria da aparência. Empresa de porte nacional. Representante. Concessionária local. Negócio válido. Ação de depósito. Devedor fiduciário primitivo. Improcedência.

Reputa-se válida a cessão de contrato realizada entre o devedor fiduciário primitivo e um terceiro, com a anuência da credora fiduciante manifestada pelo representante da empresa concessionária local, onde o negócio originário foi celebrado.

A aplicação da teoria da aparência para eximir o devedor fiduciário primitivo de boa-fé de eventual responsabilidade em ação de busca e apreensão convertida em depósito, remetendo-se o credor para, em outra via, reaver eventuais prejuízos do atual devedor ou da empresa concessionária, pela suposta extrapolação dos limites da representação. (Apelação Cível, nº 10101420020088780, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/04/2006)

Execução de sentença. Prescrição não superveniente. Rejeição. Ofensa á coisa julgada. Citação. Pessoa Jurídica. Endereçamento ao estabelecimento de funcionamento e recebimento regular. Teoria da aparência. Validade.

I - Se a matéria acerca da prescrição não foi objeto de discussão na ação de conhecimento, descabida a sua alegação em sede de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, delirando da hipótese prevista no art. 741, VI, do CPC.

II É valida a citação corretamente endereçada e recebida no estabelecimento de funcionamento regular da pessoa jurídica, na orientação da teoria da aparência. (Apelação Cível, nº 10100120030209942, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 29/03/2006)

Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Sentença. Nulidade. Intimação. Purgação da mora. Impossibilidade. Lei nova. Pagamento integral. Irregularidade persistente.

A anulação da sentença é imperiosa quando provado está que a intimação do devedor para purgar a mora se deu de forma irregular, notadamente quando tal intimação deveria ser para pagar integralmente o valor da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor, na forma da nova disciplina do instituto. (Apelação Cível, nº 10100520030051830, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 12/04/2006)

Processo civil. Assinatura básica mensal de telefonia fixa. Declaratória de inexigibilidade de cobrança e repetição do indébito. Antecipação de tutela. Suspensão do pagamento. Pressupostos. Inexistência.

Impossível o deferimento de liminar para antecipar os efeitos da tutela, a fim de permitir a suspensão do pagamento de assinatura básica de telefonia fixa em favor do consumidor, quando os pressupostos para a sua concessão militam em favor da empresa concessionária, por ser ela titular da exploração de um serviço público e ter direito, até prova em contrário, ao equilíbrio financeiro do contrato (presunção de legitimidade dos atos administrativos).

O pagamento da assinatura mensal é fato comum na vida dos brasileiros desde longa data. Eventual ilegalidade da cobrança, com o surgimento de crédito em favor do consumidor, poderá no mínimo ser compensada em contas futuras. (Agravo de Instrumento, nº 10001420050121140, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 12/04/2006)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Fundamentos. Decisão contrária à prova dos autos. Injustiça da pena.

Decisão contrária à evidência dos autos é aquela completamente divorciada do apurado na instrução, o que não ocorre no caso vertente, no qual existe prova suficiente para a condenação.

A pena deve ser aplicada de forma individualizada na medida da participação de cada um. (Revisão Criminal, nº 10150120010066360, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 20/04/2006)

Julgados da Câmara Criminal
Roubo. Palavra da vítima. Delação extrajudicial. Provas suficientes. Pena-base. Mínimo legal.

A palavra da vítima, no crime de roubo, quase sempre secreto por sua natureza, ganha relevante valor probatório e é suficiente para fundamentar decreto condenatório, mormente quando em consonância com a confissão e delação extrajudicial dos demais co-réus.

As circunstâncias judiciais em sua maioria desfavoráveis ao agente, aliadas a uma qualificadora, justificam a aplicação da pena-base acima do mínimo legal. (Apelação Criminal, nº 10000720030022203, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 06/04/2006)

Homicídio culposo no trânsito. Realização de manobra em local impróprio. Tráfego na contramão de direção. Interceptação. Colisão. Culpa. Configuração. Contribuição da vítima. Indiferença. Compensação de culpas na esfera penal. Impossibilidade.

Age com imprudência o condutor do veículo que realiza manobra em local impróprio passando a trafegar na contramão de direção, interceptando a trajetória da motocicleta da vítima, a qual, em razão da colisão, teve ferimentos que foram a causa efetiva de sua morte.
Comprovada a culpa do réu no acidente, é indiferente que a vítima tenha contribuído para o sinistro, pois na esfera penal não há compensação de culpas. (Apelação Criminal, nº 10000520030106333, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 20/04/2006)

Servidor público. Crimes contra a honra. Legitimidade concorrente. Precedentes.

Ttratando-se de crime contra a honra praticado contra funcionário público em razão de suas funções, admite-se a legitimidade concorrente tanto do ofendido para propor a ação penal privada, como do Ministério Público para oferecimento de ação penal pública condicionada à representação. (Apelação Criminal, nº 10001420030037674, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 04/05/2006)

Apelação criminal. Roubo. Apreensão de dinheiro em poder do acusado. Condenação. Impossibilidade. Ausência de prova da participação do réu no assalto. Absolvição.

A apreensão de dinheiro em poder de um dos acusados não é suficiente para sustentar o decreto condenatório quando não houver elementos seguros para afirmar que referida importância é parte do dinheiro subtraído, e, ainda, não houver nenhuma outra prova que aponte a participação do acusado no assalto. (Apelação Criminal, nº 10150120040002484, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 27/04/2006)

Homicídio privilegiado. Dosimetria. Diminuição. Circunstâncias judiciais.

O juiz, ao aplicar a causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado, pode levar em conta as mesmas circunstâncias judiciais utilizadas para a fixação da pena-base e até mesmo o resultado da votação. (Apelação Criminal, nº 10001520010059185, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 12/04/2006)

Apelação criminal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Antecedente por crime de homicídio qualificado. Prisão por porte ilegal de arma de fogo municiada. Conduta. Personalidade. Periculosidade.

Para que o réu tenha direito a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é necessário que ele preencha os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, portanto, não obstante o réu possuir apenas um registro pela prática de homicídio qualificado, em sendo, posteriormente, preso portando arma de fogo municiada, sua conduta demonstra certo grau de periculosidade em sua personalidade, que não recomenda a substituição da pena. (Apelação Criminal, nº 10000220040016554, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 27/04/2006)

Júri. Homicídio duplamente qualificado. Decisão conforme as provas dos autos. Pena-base. Primariedade.

Incensurável é a decisão dos jurados que condena o agente com base em prova constante dos autos.

Tratando-se de homicídio duplamente qualificado e, ainda que adotada uma das qualificadoras para majorar a pena-base, é imoderada a sua fixação em seis anos acima do mínimo legal, considerando a primariedade da acusada. (Apelação Criminal, nº 10050120030051539, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 06/04/2006)

Matéria referente `s execução de pena. Apreciação. Possibilidade. Ilegalidade patente. Inocorrência.

A apreciação em sede de habeas corpus de matéria referente à execução da pena só é possível quando a ilegalidade for patente.

Assim, ausente o requisito de ordem objetiva, qual seja, o de cumprimento do período da pena que possibilite a progressão de regime, deve a ordem ser denegada, mormente quando não há elementos para auferir a presença do requisito de ordem subjetiva. (Habeas Corpus, nº 10001620040026693, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 27/04/2006)

Ordem judicial. Descumprimento. Prisão civil.

A decretação de prisão civil só é permitida nas hipóteses de inadimplemento voluntário e inescusável do devedor de alimentos e do depositário infiel. É ilegal, portanto, a ordem de prisão para o agente que descumpre determinação judicial em processo de natureza cível, visto que falece à autoridade judicial competência para decretar a prisão em face do delito cometido. (Habeas Corpus, nº 10101020050074032, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 27/04/2006)

Recurso em Sentido Estrito. Homicídio qualificado. Fragilidade probatória. Impronúncia. Exclusão de qualificadoras. Improcedência.

Não há que se falar em ausência de indícios de autoria quando houve confissão dos réus, ainda que na fase instrutória.

Somente excluem-se as qualificadoras da pronúncia nas hipóteses em que o conjunto probatório demonstrar, de forma inequívoca, a sua improcedência, uma vez que, diante da mínima viabilidade jurídica do seu reconhecimento, deve a matéria ser apreciada pelo Júri Popular. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10050120050084807, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 27/04/2006)

Tribunal do júri. Nulidade. Preclusão. Decisão contrária à prova dos autos. Morte do agente. Extinção da punibilidade.

Nos processos do Tribunal do Júri, as nulidades referentes aos quesitos devem ser argüidas logo após a sua leitura e explicação pelo juiz aos jurados, constando o protesto em ata, sob pena de preclusão.

A decisão do júri que se afasta da verdade dos autos deve ser anulada.

Em face da comprovação do falecimento do réu, extingue-se a sua punibilidade. (Apelação Criminal, nº 20000020030092620, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 06/04/2006)

Julgados da Câmara De Férias

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