Julho/2006

Este site possui recursos de acessibilidade para web visando à inclusão e autonomia de todas as pessoas.

Caderno de Ementas - 2006

Julho/2006

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 60 - Julho de 2006
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Servidor público. Guarda. Inclusão de menor como dependente. Ipam. Ausência de previsão na legislação municipal. ECA.

Deve ser admitido como dependente de servidor público, inclusive para efeitos previdenciários, o menor sob guarda, quando conferida regularmente por meio de processo judicial.

A ausência de previsão na legislação municipal da possibilidade de inclusão como dependente do menor sob guarda não representa impedimento intransponível, uma vez que o ECA, norma federal superior, fixou de forma clara tal previsão, dando, assim, prioridade aos direitos da criança e do adolescente. (Apelação Cível, nº 10000120040040347, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 26/07/2006)

Iperon. Assistência à saúde. Deficiência. Tratamento particular. Despesas. Ressarcimento.

É dever do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos a assistência à saúde de seus contribuintes e dependentes, e, na falta de atendimento eficaz, nas urgências, as despesas contraídas em tratamento particular, suprindo a omissão, devem ser ressarcidas. (Reexame Necessário, nº 10000120020166442, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/07/2006)

Administrativo. Servidor público. Exercício regular do dever. Ausência de dano moral. Manifestação técnica contrária.

A manifestação técnica contrária emitida por funcionário público que está no exercício regular de seu dever não é o bastante para caracterizar o dano à honra, a menos que haja comprovação de que o intuito era o de injuriar ou difamar. (Apelação Cível, nº 10000120040121169, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 26/07/2006)

Acidente de trabalho. Indenização. Danos morais. Responsabilidade objetiva.

Inexistente o nexo causal entre a conduta da Administração e o dano sofrido, não há que se falar em pagamento de indenização. (Apelação Cível, nº 10000720020019030, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 26/07/2006)

Processo disciplinar administrativo. Cumulação de cargos. Profissional da saúde. Compatibilidade. Exceção constitucional. Arquivamento. Danos morais.

A perseguição de superior hierárquico, ao requerer instauração de processo administrativo disciplinar para apurar falta grave, cumulação de cargos, apesar da exceção constitucional aos profissionais da saúde, causa inegável abalo moral ao servidor submetido a situações vexatórias e injustas, decorrendo daí o dever do Estado de indenizar. (Apelação Cível, nº 10000120040135291, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/07/2006)

Crimes hediondos e equiparados. Progressão de regime. Lei de Execução Penal.

Diante da declaração da inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 pelo Supremo Tribunal Federal (HC n. 82959/DF), admitindo a progressão do regime de cumprimento da pena aos condenados por crimes hediondos e equiparados, autoriza-se a progressão quando cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da LEP. (Agravo em Execução de Pena, nº 10001020050025600, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 19/07/2006)

Execução. Honorários. Arbitramento eqüitativo. Valor irrazoável.

No arbitramento dos honorários de advogado, é preciso levar-se em conta o trabalho do advogado, sobremodo se há pluralidade de pretensão, a fim de que o valor seja compatível com a movimentação da causa e o objeto pretendido. (Apelação Cível, nº 10000120050109323, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/07/2006)

Entorpecentes. Tráfico. Guarda de substâncias e apetrechos destinados à preparação de substância entorpecente. Esposa. Participação. Delação. Regime de cumprimento da pena.

Pratica o crime do art. 13 da Lei n. 6.368/76 o agente que guarda substâncias e apetrechos destinados à preparação de substância entorpecente.

Ante a ausência de comprovação da participação da esposa no crime de tráfico e não lhe sendo exigido delatá-lo, impõe-se a absolvição.

Ante o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do §1º, do art. 2º, da Lei n. 8.072/90 (HC n. 82.959/SP, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23/2/2006), o regime de cumprimento da pena aos condenados por tráfico ilícito de substância entorpecente é o inicialmente fechado. (Apelação Criminal, nº 10050120040101458, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 26/07/2006)

Processo administrativo. Suspensão. Caráter preventivo. Previsão legal. Mandado de segurança. Liminar indeferida.

Se a pena de suspensão tem caráter meramente preventivo e decorre de previsão legal, não se fala em ilegalidade ou abuso de poder a justificar modificação de decisão que indeferiu liminar para suspender seus efeitos. (Agravo de Instrumento, nº 10000120060093012, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/07/2006)

Competência. Justiça comum e juizado especial. Citação por edital. Comparecimento do acusado.

Encaminhado o feito à Justiça Comum ante a não localização do acusado e instaurado o procedimento no juízo criminal comum, o comparecimento do réu não implica o restabelecimento da competência do Juizado Especial. (Conflito Negativo de Competência, nº 10060120060001898, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 12/07/2006)

Concurso público. Aprovação. Vagas. Classificação. Edital. Vinculação.

Se a classificação do candidato aprovado em concurso público é compatível com o número de vagas veiculadas, obriga-se a Administração Pública a nomeá-lo em reverência à legalidade, por vinculação ao edital e à moralidade administrativa. (Apelação Cível, nº 10000320060010200, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/07/2006)

Direito à assistência médica. Justificada necessidade. Extinção do processo. Acesso à justiça. Interesse processual.

A extinção do processo por falta de interesse processual, ao singelo fundamento de haver notícia de a assistência estar sendo prestada, administrativamente, pelo ente público, cerceia o direito de acesso à Justiça. (Apelação Cível, nº 10001020060003367, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/07/2006)

Fazenda Pública. Particular. Dívida. Comprovação em Juízo. Ressarcimento de prejuízos. Questão afeta a pedido diferente.

A decisão judicial que delibera sobre relação jurídica, objeto do pedido, reconhecida em Juízo, não pode abranger outros motivos de direito que implicam discussão não exaurida no âmbito da causa decidida. (Apelação Cível, nº 10001419970059462, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/07/2006)

Direito autoral. Violação. Autoria. Prova. Pena. Substituição.

A prova da autoria do crime de violação de direito autoral, materializada no farto material e equipamentos utilizados na reprodução fonográfica com fim de comércio, é suficiente à caracterização do tipo.

É indevido o agravamento da pena por reincidência se já extinta a punição anterior há mais de cinco anos. (Apelação Criminal, nº 10150120050089345, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/07/2006)

Ação declaratória. Caerd. Paraestatal. Sociedade de economia mista. Prestação de serviço público, mediante pagamento de tarifas. Não incidência da imunidade tributária. Art. 150, § 3º, da CF. IPTU. Falta de prova do domínio ou afetação do imóvel.

A sociedade de economia mista prestadora de serviço público mediante pagamento de tarifas somente faz jus à imunidade tributária, caso demonstre que não se enquadra na exceção prevista no art. 150, § 3º, da Constituição da República.

A imunidade tributária prevista na CF não tem aplicabilidade imediata, independente de regulamentação às empresas paraestatais prestadoras de serviços públicos, só auferindo estas as prerrogativas administrativas, tributárias e processuais que lhes forem concedidas especificadamente na lei criadora ou em dispositivos especiais pertinentes.

Ausente a prova que o imóvel é do domínio do ente estatal ou que esteja afetado, sujeito está à incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano. (Apelação Cível, nº 10001320050003952, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 02/05/2006)

Responsabilidade objetiva. Dano moral. Indenização. Valor. Honorários. Fixação eqüitativa.

Havendo dano moral, o quantum a ser arbitrado deve equilibrar o mal sofrido com o suficiente para aplacá-lo, não podendo gerar ônus excessivo para uma parte, com o enriquecimento da outra.

A fixação dos honorários mediante apreciação eqüitativa do juiz, prevista no § 4º do art. 20 do CPC, não impede que estes sejam arbitrados em percentuais. (Apelação Cível, nº 10000220050010486, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 27/06/2006)

Crime de resistência. Violência ou ameaça. Absolvição.

A dúvida quanto ao emprego de violência ou grave ameaça contra funcionário competente para executar a ordem de prisão acarreta a absolvição.


Tráfico ilícito de entorpecente. Associação permanente. Liame. Ausência.

A ausência de elementos que demonstrem o vínculo ou estabilidade no concurso de agentes impossibilita a condenação pelo tipo do art. 14 da Lei Antitóxico, mas permite a aplicação da causa de aumento de pena, prevista no art. 18, III, do mesmo diploma.


Restituição de veículo. Proprietário. Registro do órgão competente. Tradição. Depoimentos.

O registro de veículo no órgão competente não basta para comprovar a propriedade quando ocorrida a tradição e presentes depoimentos noticiando a venda do bem anos antes do flagrante. (Apelação Criminal, nº 10000220040058907, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 23/05/2006)

Tributário. Processo administrativo tributário. Intimação. Revelia. Dano moral. Ausência.

O contribuinte revel, devidamente intimado a apresentar defesa em processo administrativo tributário, não tem direito a dano moral decorrente de autuação fiscal declarada nula pelo Poder Judiciário. (Apelação Cível, nº 10000220040066764, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 20/06/2006)

Embargos. Execução fiscal. Certidão de dívida ativa. IPTU. Lançamento. Presunção juris tantum. Literalidade.

Ante a presunção juris tantun de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, incumbe ao contribuinte provar que não foi notificado do lançamento do tributo.
A omissão ou a incorreção dos requisitos legais exigidos na certidão de dívida ativa torna nula a inscrição e a ação executiva dela decorrente, devendo tais falhas ser sanadas até o julgamento em primeira instância. (Apelação Cível, nº 10000620040011777, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 18/07/2006)

Tráfico. Pena. Condições pessoais favoráveis. Requisitos do art. 59 do CP. Caráter punitivo e ressocializante.

A fixação da pena, de acordo com os requisitos do art. 59 do CP, deve basear-se no princípio da razoabilidade, levando-se em consideração as condições pessoais do réu, atendendo ao seu caráter punitivo e ressocializante. (Apelação Criminal, nº 10001420050121352, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 02/05/2006)

Apelação. Ausência de preparo. Deserção. Honorários advocatícios. Ausência de condenação. Fixação eqüitativa.

1. O pagamento do preparo deve anteceder a interposição do recurso, sob pena de deserção. Inteligência do art. 511 do CPC.

2. Na hipótese de improcedência da ação, os honorários devem ser arbitrados por equidade, segundo as regras do art.20, § 4º ,do CPC. (Apelação Cível, nº 10102120040020941, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 13/06/2006)

Mandado de segurança. Concurso público. Exame psicotécnico. Impossibilidade de caráter secreto. Ofensa aos princípios basilares da administração pública. Invalidação do exame realizado. Critério objetivo. Necessidade de repetição da avaliação psicológica.

O caráter secreto concedido ao resultado do teste de avaliação psicológica de concurso público viola os princípios constitucionais da publicidade e motivação dos atos administrativos.

Os critérios da avaliação psicológica para o ingresso do serviço público, mesmo quando prescritos em lei, dependem de um grau mínimo de objetividade, e as razões de inabilitação dos candidatos devem ser motivadas e comunicadas ao interessado. (Mandado de Segurança, nº 20000020060027355, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 04/07/2006)

Concurso público. Cargo de técnico em enfermagem. Candidata com deficiência visual parcial. Ofensa a direito líquido e certo.

Há ofensa a direito líquido e certo quando a Administração Pública, após aprovação de candidata em todas as etapas do concurso público, a considera inapta em virtude de possuir deficiência visual parcial, e a anomalia apontada é compatível com o exercício do cargo pretendido. (Mandado de Segurança, nº 20000020060028580, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 11/07/2006)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Processo civil. Execução fiscal. Crédito oriundo de cessão de direito de precatório judicial. Nomeação à penhora. Compensação. Rejeição. Penhora de outros bens. Possibilidade.

Em sede de executivo fiscal, é vedada a compensação da dívida fiscal por crédito oriundo de cessão de direitos de precatório judicial, tendo em vista que a análise do direito deverá, necessariamente, estar a cargo da via ordinária.

A penhora de outro bem diverso do ofertado e rejeitado pelo devedor não ofende ao princípio da razoabilidade, tampouco as disposições do Código de Processo Civil e da Lei de Execuções Fiscais.

É possível a penhora de valores existentes em fundo de aplicação de investimentos, tendo em vista que este, por ser um plus patrimonial do devedor, não implica a instabilidade da estrutura e das atividades da empresa devedora. (Agravo de Instrumento, nº 10001020040014363, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 27/06/2006)

Curso técnico. Autorização e reconhecimento posterior ao encerramento do curso. Falta de prejuízo. Inexistência de dano moral.

O reconhecimento pelo Conselho Estadual de Educação do curso técnico feito pelo autor constitui causa superveniente eficaz para determinar a improcedência do pedido por meio da falta daquele reconhecimento que constituía a causa de pedir a anulação do contrato educacional, a devolução dos valores pagos e a indenização por danos morais. (Apelação Cível, nº 10000120020148851, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 04/07/2006)

Indenização. Defeito no veículo que estava na garantia. Demora na entrega do veículo. Dano material. Despesas com hospedagem. Dano moral. Redução.

A demora na entrega de veículo que se encontrava na garantia e que teve o prazo inicial postergado por um mês causa danos materiais que devem ser ressarcidos, como hospedagem e morais, os quais devem ser reduzidos quando causarem enriquecimento sem causa. (Apelação Cível, nº 10000120030040930, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 04/07/2006)

Seguro obrigatório (DPVAT). Legitimidade ativa. Interessa processual.

No caso de morte, o seguro obrigatório (DPVAT) será pago, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente, equiparando-se a cônjuge sobrevivente o companheiro ou companheira, nos termos da legislação previdenciária; na sua falta, aos herdeiros legais.

O direito dos herdeiros legais ao recebimento do seguro DPVAT decorre da falta de cônjuge ou companheiro sobrevivente, sendo defeso aos herdeiros pleitear direito pertencente a terceiro (companheira), ou pretender o recebimento da totalidade do pagamento, se há prova nos autos da existência de outros herdeiros. (Apelação Cível, nº 10000720050054500, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 04/07/2006)

Monitória. Cheques. Sustação. Relação Consumeirista. Defeito no produto. Prazo para reclamação.

É injustificada a sustação de cheque e não-pagamento do produto por alegação de vício quando a empresa presta-se à troca ou fabricação de nova peça, mormente quando já passado o prazo de reclamação previsto no Código de Defesa do Consumidor. (Apelação Cível, nº 10000120030118394, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 18/07/2006)

Menor infrator. Medida sócio-educativa de internação. Violência e grave ameça às vítimas. Substituição por outra mais branda. Inadmissibilidade.

Comprovada nos autos a participação do menor infrator na prática de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, diante da gravidade do ato infracional praticado e não obstante a primariedade do adolescente, há de prevalecer a medida sócio-educativa de internação, na forma da legislação menorista. (Apelação Cível, nº 10070120060005734, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 04/07/2006)

Adjudicação compulsória. Ausência de outorga uxória. Mera irregularidade.

A ausência da outorga uxória da esposa do adquirente de imóveis no contrato de compromisso de venda e compra, que dá como forma de pagamento outro pertencente ao casal e que não traz prejuízo ao patrimônio deles não gera invalidação do contrato. (Apelação Cível, nº 10000220040069267, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 04/07/2006)

Indenização. Acidente de trânsito. Responsabilidade subjetiva. Culpa do preposto. Danos materiais. Despesas médico-hospitalares.

Estando comprovada a culpa pela prática do ato ilícito do preposto, seu patrão responde pelos danos materiais causados aos passageiros em veículo que sofreu o acidente, bem como as suas avarias. (Apelação Cível, nº 10000720010024235, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 18/07/2006)

Declaratória de inexigibilidade de título extrajudicial. Cerceamento de defesa. Inexistente.

Inexiste nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando a parte deixa de demonstrar o prejuízo suportado e se tratando de vício sanável. (Apelação Cível, nº 10000720030007336, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 04/07/2006)

Embargos à execução. Contrato de parceria pecuária. Necessidade de prova de cumprimento pelo credor. Falta dos requisitos.

Por disposição legal, considera-se título executivo extrajudicial o contrato particular subscrito por duas testemunhas, o qual, para se tornar instrumento hábil no processo de execução, é necessário que represente obrigação líquida, certa e exigível.

Incumbe ao credor o cumprimento de sua obrigação para tornar o contrato bilateral instrumento hábil a instruir o processo de execução como título executivo extrajudicial. (Apelação Cível, nº 10000920020002988, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 11/07/2006)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Revisão criminal. Reexame de Prova. Impossibilidade.

A revisão criminal não se presta a substituir a apelação, impossibilitando nova valoração da prova.

Defere-se revisão criminal parcial quando, julgado o co-réu e absolvido este da imputação de associação para o tráfico, não subsistem razões para condenar o réu. (Revisão Criminal, nº 20000020030029244, Relator: Juiz(a) Waltenber Junior. Julgado em 10/02/2006)

Facilitação de fuga de preso. Prova. Dolo. Contrariedade.

É contrária à evidência dos autos a sentença que se baseia unicamente em testemunhos contraditórios, no tocante à intenção do agente, se dolo ou culpa, notadamente quando tal prova não se mostra harmônica com o restante do conjunto probatório. (Revisão Criminal, nº 10000520000006160, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 20/04/2006)

Julgados da Câmara Criminal
Prova. Materialidade. Indícios. Autoria. Pronúncia. Qualificadora. Homicídio qualificado. Prova da existência do crime. Pronúncia. Qualificadora. Probabilidade. Ocorrência. Exclusão. Impossibilidade.

Comprovada a existência do crime e havendo indícios de que o acusado seja o autor do delito, a sentença de pronúncia deve ser mantida.

Havendo probabilidade da ocorrência das qualificadoras, elas não podem ser afastadas da pronúncia. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10000320050000481, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 13/07/2006)

Crime hediondo. Progressão de regime. Condenado reincidente. Admissibilidade.

Inexiste óbice à progressão do regime prisional, se o condenado já cumpriu um sexto de sua pena em regime fechado, máxime se evidenciar os requisitos de ordem subjetiva, sendo irrelevante o fato de ser reincidente. (Agravo em Execução de Pena, nº 10000219970005417, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 29/06/2006)

Fuga do réu do distrito da culpa. Prisão preventiva. Garantia da aplicação da lei penal.

A fuga do paciente do distrito da culpa por si só autoriza a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei. (Habeas Corpus, nº 10000419970004765, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 27/07/2006)

Ação penal. Indícios de autoria. Inexistência. Trancamento.

É possível o trancamento de ação penal via habeas corpus, se inexistentes mínimos indícios de autoria. (Habeas Corpus, nº 10001020050036599, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 22/06/2006)

Agravo em execução de pena. Preso provisório. Trabalho externo. Inadmissível. Art. 31, parágrafo único da LEP. Intervenção do Ministério Público. Necessidade. Art. 67, da LEP. Agravo provido.

O art. 31, parágrafo único, da LEP prevê para o preso provisório o trabalho intramuros, não podendo assim o julgador estender o alcance da disposição. Tampouco, está autorizado ao Magistrado conceder o benefício de trabalho externo, sem antes ouvir a opinião do representante do Ministério Público, sendo que a falta desta intimação prévia implica em nulidade da decisão. (Agravo em Execução de Pena, nº 10000620040000406, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 20/07/2006)

Atentado violento ao pudor. Declarações da vítima. Relevância. Prova testemunhal. Harmonia. Condenação mantida.

Em tema de crime sexuais, as declarações da vítima é de grande relevância, autorizando o decreto condenatório, mormente quando corroborado pela prova testemunhal. (Apelação Criminal, nº 10000720040060450, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 13/07/2006)

Fato atípico. Trancamento de ação penal. Possibilidade. Denúncia. Requisitos. Inépcia.

Inexistindo comprovação de que o fato é atípico, não é possível o trancamento da ação penal.

Restando comprovado que a denúncia preenche os requisitos dos arts. 41 e 43 do Código de Processo Penal, não há falar-se em inépcia da inicial. (Habeas Corpus, nº 10001120060002230, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 20/07/2006)

Apelação criminal. Júri. Segundo recurso com fundamento na decisão contrária à prova dos autos. Impossibilidade.

Anulado o julgamento do Tribunal do Júri, em razão da decisão dos jurados ter sido contrária à prova dos autos, impossível a interposição de um segundo recurso com o mesmo fundamento, ainda que apresentado pela outra parte. (Apelação Criminal, nº 10050120000071885, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 06/07/2006)

Requerimento do Ministério Público. Arquivamento de peças de informação. Deferimento. Possibilidade.

O indeferimento do requerimento do MP para que se proceda ao arquivamento de peças de informação oriundas de um processo administrativo contraria as regras do art. 28 do CPP, configurando ato passível de ser corrigido via correição parcial. (Correição Parcial, nº 10050120050023263, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 27/07/2006)

Julgados da Câmara De Férias

Poder Judiciário de Rondônia

Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Horário de Funcionamento:
(Segunda a Sexta-feira)
Público Geral: 7h às 14h | Plantão Judicial: 14h às 7h | Atendimento Virtual: 7h às 14h

Telefone (69) 3309-6237 (clique aqui) | E-mail: presidencia@tjro.jus.br
Sede - Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria
Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia