Agosto/2006

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Caderno de Ementas - 2006

Agosto/2006

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 61 - Agosto de 2006
Julgados do Tribunal Pleno
Promotor de Justiça. Enfermidade crônica. Epicondilite lateral. Ausência do cargo. Período superior a 30 (trinta) dias. Recusa à perícia médica oficial. Processo administrativo regular. Ausência de prova da incapacidade para o trabalho. Afastamento irregular por mais de 1 (um) ano. Abandono do cargo.

A ausência irregular de agente público do exercício do cargo de promotor de justiça, por ser portador de lesão crônica, epicondilite, comprovadamente, no caso, não causadora de incapacidade significativa para o trabalho, por tempo indeterminado, com recusa à perícia médica oficial e sem retorno à atividade, antes do processo administrativo, revela animus abandonandi, a justificar a perda do cargo público. (Ação de Perda de Cargo, nº 20000020030093783, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 17/04/2006)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Mandado de segurança. Liminar. Concurso público. Taxas de inscrição. Isenção. Hipossuficientes.

Se omisso o edital do concurso a respeito da isenção da taxa de inscrição ao cidadão que não possuir recursos suficientes para pagá-la, garante-se a isenção ao candidato que comprovou a hipossuficiência econômica, em atenção ao mandamento constitucional de acessibilidade dos cargos públicos, princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. (Agravo de Instrumento, nº 10000120060151446, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 30/08/2006)

Tráfico. Autoria. Venda de substância. Pequena quantidade. Destinação. Condição de usuário. Regime de cumprimento da pena.

Evidenciada a prática do comércio ilícito, impõe-se a condenação por tráfico de substância entorpecente.

A pequena quantidade é insuficiente para indicar a destinação exclusiva da droga para o consumo próprio quando presentes outros elementos de prova indicando a prática da traficância.

A mera condição de usuário do agente não retira a possibilidade de condenação por tráfico.

Ante o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, o regime de cumprimento da pena aos condenados por tráfico ilícito de substância entorpecente é o inicialmente fechado. (Apelação Criminal, nº 10001520050062284, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 26/07/2006)

Acidente de trânsito. Agente Público. Danos. Indenização. Culpa concorrente.

Se há negligência do agente público na condução de veículo oficial, ao imprimir velocidade incompatível em via urbana de segurança limitada, concorrendo para acidente com o condutor de bicicleta que adentra a via preferencial em condições desfavoráveis, implica responsabilidade objetiva da Administração pelo dano, e, em conseqüência, é devida indenização proporcional ao grau de culpa de cada uma das partes. (Apelação Cível, nº 10000120040139556, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 16/08/2006)

Tráfico. Exame de dependência toxicológica. Dispensa. Prova da mercancia. Fixação da pena.

A ausência de realização do exame de dependência toxicológica não configura nulidade do processo, se outros elementos de convicção justificam sua dispensa.

Não é necessário demonstrar a mercancia para configurar o crime de tráfico, pois o tipo penal prevê como crime a conduta guardar substância entorpecente, sem autorização legal ou regulamentar.

A pena deve ser fixada de forma compatível com as circunstâncias do caso, não podendo o julgador elevá-la com fundamento em opinião pessoal acerca dos traficantes. (Apelação Criminal, nº 10050120060016073, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 30/08/2006)

Tráfico. Autoria. Comércio. Ato da venda. Fornecimento a terceiro.

Para a caracterização do tráfico não se exige que o infrator seja colhido no ato da venda do tóxico.

O fornecimento ocasional de um usuário para o outro, companheiros de consumo, não caracteriza grave delito capitulado no art. 12 da LE, e, sim, o de posse de substância entorpecente para consumo.

O fornecimento a terceiros previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/76 é aquela atitude do traficante, praticada com o intuito de induzir ao vício, facilitando que outros se tornem dependentes, aumentando a sua clientela. (Apelação Criminal, nº 10050120050076243, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 09/08/2006)

Propriedade rural. Depósito de lixo público. Exposição e ofensa à propriedade privada. Responsabilidade. Danos morais.

Se o ente público negligencia ao manter depósito de lixo a céu aberto, em condições insalubres por longo tempo, em prejuízo do uso de propriedade, causando constrangimento e sofrimento a moradores, responde por danos morais. (Apelação Cível, nº 10000420040036743, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 09/08/2006)

Concurso público. Antecedentes criminais. Suspensão condicional do processo.

Não constitui antecedentes criminais para fins de eliminação em concurso público a existência de processos suspensos condicionalmente, nos termos da Lei n. 9.099/1995. (Mandado de Segurança, nº 20000020060061308, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/08/2006)

Servidor público. Arrimo de família. Falecimento. Pensão. Ascendente. Dependência econômica.

Comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, arrimo de família, permanece o direito ao benefício de pensão, se inexistem beneficiários na linha descendente. (Apelação Cível, nº 10000120040207837, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 30/08/2006)

Concurso público. Certidões negativas. Exigência. Presunção de inocência.


Não é ilegal a exigência, em concurso público, de certidões negativas civis e criminais.

Não ofende o princípio da presunção de inocência a regra editalícia que prevê a eliminação do candidato que não apresenta as certidões civis e criminais. (Mandado de Segurança, nº 20000020060066954, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/08/2006)

Tóxicos. Flagrante. Materialidade. Autoria. Exame de prova.

Se a autoria examinada, a priori, no contexto do auto de flagrante, apresenta-se duvidosa, mas o contexto recomenda cautela, e a aferição da culpa depende de exame de prova, mostra-se necessária a segregação do réu. (Habeas Corpus, nº 10050120060132901, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 09/08/2006)

Dano moral. Prisão. Agressões. Algema.

Caracteriza excesso e arbitrariedade, causando danos à vítima, a atitude de policiais que agridem, prendem e algemam cidadão que se irrita quando reclama bem apreendido e acaba brutalmente ofendido e autuado como se crime cometesse. (Apelação Cível, nº 10100520040080710, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/08/2006)

Processo Civil. Prova. Documentos essenciais. Requisição. Indeferimento. Sentença. Princípio da efetividade. Ofensa.

Ofende o princípio da efetividade da prestação jurisdicional a decisão que, indeferindo o pedido de requisição de provas essenciais à lide, julga o processo, não reconhecendo eventual direito por ausência de prova requerida, porquanto veda direito constitucional da plena prestação do Estado-Juiz, bem como viola o Código de processo que permite tal possibilidade em seu artigo 355. (Apelação Cível, nº 10000120030108577, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/08/2006)

Declaração de inconstitucionalidade. Lei revogada. Remuneração.

1. Não se declara a inconstitucionalidade de lei revogada, porque fora do universo jurídico.

2. O serviço prestado sob a égide de legislação anterior já revogada deve ser remunerado conforme anteriormente previsto, preservando-se o direito adquirido. (Apelação Cível, nº 10000120050062246, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 08/08/2006)

Apelação cível. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Superfaturamento. Comparação de objetos licitados diferentes. Prova do dano e da conduta culposa do agente. Nexo de causalidade. Inexistência.

Não se caracteriza o superfaturamento quando os preços relativos comparados não correspondem ao mesmo objeto licitado, mormente quando comprovada a superioridade técnica e qualitativa do daquele a que se atribui o preço excessivo.

A condenação pela prática de atos de improbidade administrativa na forma do art. 10 da Lei 8.429/92 e o ressarcimento ao erário público só são cabíveis quando plenamente comprovados o dano ao erário, a culpa e o dolo do agente público e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta culposa ou dolosa do agente, ou ofensa à Administração Pública. (Apelação Cível, nº 10000419990032055, Relator: Juiz(a) Glodner Luiz Pauletto. Julgado em 01/08/2006)

Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Dilação probatória. Rejeição. Sucumbência.

É possível a oposição de exceção de pré-executividade em execução fiscal na qual somente poder-se-á alegar matéria de ordem pública, cognocíveis de plano pelo magistrado, situação a qual, não existente, quer por exigência probatória, quer por necessidade de outro provimento, impõe a rejeição do citado meio de defesa.

A condenação ao pagamento de sucumbência somente é cabível quando a exceção de pré-executividade é julgada procedente, com a conseqüente extinção da execução. (Agravo de Instrumento, nº 10000120040034029, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 29/08/2006)

Agravo de instrumento. Ação ordinária. Benefício previdenciário. Competência. Foro do domicílio do segurado. Justiça Estadual. Previsão legal.

Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de beneficio previdenciário na hipótese de inexistir no domicilio do segurado ou beneficiário sede de Vara da Justiça Federal, conforme previsão do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. (Agravo de Instrumento, nº 10001020060023058, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 08/08/2006)

Constitucional e Administrativo. Menor. Aprovação em vestibular. Exame Supletivo. Constituição da Comissão de Avaliação Técnica. Ausência dos requisitos para concessão da medida. Impossibilidade.

A concessão de provimento jurisdicional no sentido de autorizar a constituição de comissão de exame supletivo a menor de 18 anos está adstrita ao evidente caráter de excepcionalidade, que se dará quando o estudante apresentar excepcional grau intelectivo, bem como estar dentro de uma manifesta e inequívoca estabilidade das relações fático-jurídicas - Teoria do Fato Consumado. (Agravo de Instrumento, nº 10000120060146051, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/08/2006)

Concurso público. Policial militar. Limite de idade. Previsão legal. Possibilidade.

A limitação de idade para ingresso no serviço militar, prevista em legislação estadual e em edital de concurso, não pode ser reputada como desarrazoada ou desproporcional, porquanto a força física está intrinsecamente ligada às atribuições funcionais de policiais militares, sendo inquestionável que tais esforços são melhor suportados por indivíduos que estejam incluídos em faixa etária que se inclua no primeiro terço da expectativa de vida. (Mandado de Segurança, nº 20000020060059770, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 08/08/2006)

Administrativo e processo civil. Licitação. Obras. Cumprimento. Pagamento. Monitória. Prova. Desconstituição. Ônus probatório.

O processo administrativo licitatório integral, inclusive com o termo de recebimento final de obra, é documento hábil a se constituir título executivo pela via monitória.

A não-conclusão de obras ou serviços devidos à Administração Pública, deve vir de prova efetiva neste sentido, quando a empresa credora cobra, em juízo, os valores referentes à consecução contratual, possuindo, portanto, presunção de legitimidade, o termo de recebimento de obras, competindo à demandada, em razão de seu ônus processual, impugná-la pelo meio processual adequado. (Apelação Cível, nº 10002120020047667, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/08/2006)

Tráfico ilícito de entorpecente. Associação eventual. Autoria. Prova. Incentivo ao tráfico. Nova capitulação. Dúvida. Absolvição.

A confissão de co-réu, apreensão de entorpecente e depoimentos de policiais são suficientes para provar a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecente, com a causa de aumento de pena da associação eventual.

Reconhece-se a nova capitulação jurídica do fato, nos termos do art. 384 do CPP, quando comprovado que o agente contribuiu para o tráfico (art. 12, § 2º, III) e não praticou qualquer dos verbos do caput do art. 12 da Lei Antitóxico.

Meros indícios desprovidos de lastro probatório são insuficientes para manter condenação por tráfico ilícito de entorpecente e associação eventual. (Apelação Criminal, nº 10050120040069040, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/08/2006)

Administrativo. Concurso. Interpretação restritiva de edital. Desclassificação de candidato. Ilegalidade.

Havendo dubiedade em norma editalícia, de tal modo que gere possibilidades de comportamentos distintos, não pode a administração pública, em detrimento do candidato, dar-lhe interpretação mais gravosa, porquanto fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, situação que faz com que o candidato tenha direito líquido e certo de não se eliminado nestes hipóteses. (Mandado de Segurança, nº 20000020060074230, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/08/2006)

Administrativo. Processo seletivo de contratação emergencial. Agente penitenciário. Registro no Instituto de Identificação da Polícia. Prova contrária. Ausência de fundamento do ato administrativo. Eliminação. Impossibilidade. Violação de direito líquido e certo.

Viola direito líquido e certo de candidato em processo seletivo de contratação emergencial para agente penitenciário, sua eliminação por simples notícia do Diretor do Instituto de Identificação da Polícia, sem que haja nenhuma fundamentação do ato administrativo que o excluiu ou efetivo precedente criminal, mormente quando há contundente prova em contrário à informação prestada. (Mandado de Segurança, nº 20000020060075538, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 29/08/2006)

Curso de formação de sargentos. Polícia militar. Bolsa de estudos. Inadmissibilidade de norma inferior se sobrepor à norma superior.

Inadmissível que um decreto se sobreponha à norma hierarquicamente superior, fixando regras que contrariam a previsão da lei. (Apelação Cível, nº 10000120050140433, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/08/2006)

Candidato. Concurso Público. Réu em ação de improbidade. Função pública. Incompatibilidade.

O candidato a concurso público, réu em ação de improbidade, está em situação incompatível com o exercício de cargo ou função pública. (Mandado de Segurança, nº 20000020060058765, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 23/08/2006)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Bem público. Logradouro. Ocupação irregular. Limites de área doada ultrapassados. Prova documental.


Se o particular extrapola a área de doação, invadindo logradouro público, não configura ameaça de turbação a ensejar interdito proibitório sua notificação para desocupá-lo, pois legítima à atuação da Administração no interesse público, nem há cerceamento de defesa, no julgamento antecipado da lide, se não foi negada a ocupação indevida e as demais provas eram documentais. (Apelação Cível, nº 10000720040052890, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/08/2006)

Execução. Adjudicação perfeita e acabada. Extinção.

Aperfeiçoando-se a adjudicação com a assinatura do auto e a expedição da respectiva carta, a execução perde seu objeto e deve ser extinta, ainda que tenha havido a alienação do bem em questão, uma vez que a adjudicação é suficiente para fazer valer o direito do exeqüente de proprietário do bem. (Apelação Cível, nº 10000119990024270, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 15/08/2006)

Responsabilidade civil. Atropelamento. Menor impúbere. Seqüelas permanentes. Danos morais e estéticos. Possibilidade. Cumulação. Fixação. Valor único. Redução. Capacidade. Trabalho. Pensão devida.

Age com real imprudência motorista que, dirigindo veículo automotor, em velocidade entre 50 e 60 Km/h em via pública, mas incompatível com a segurança nas proximidades de escola e estação de embarque e desembarque de passageiros, atropela criança em vias de completar a travessia da rua, não reduzindo a velocidade nem executando nenhuma manobra que o impeça.

Admite-se a cumulação de indenização por danos morais e estéticos oriundos do mesmo fato, o que não é afastado em hipóteses como a dos autos, em que, a despeito de ter sido estipulado um valor único, levou-se em consideração as duas espécies de dano.

É devido o pensionamento vitalício pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das seqüelas irreversíveis, conquanto a vítima, menor impúbere, não exercesse atividade remunerada à época do acidente. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10000120040207632, Relator: Juiz(a) Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza. Julgado em 29/08/2006)

Evicção. Apreensão por autoridade policial. Desnecessidade.

A caracterização da evicção dá-se pela perda definitiva da propriedade ou da posse do bem, podendo se dar em decorrência de apreensão por autoridade policial, e não apenas por sentença judicial. (Apelação Cível, nº 10000119990074260, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 08/08/2006)

Processo civil. Extinção do feito sem julgamento de mérito. Abandono da causa. Intimação pessoal. Inexistência. Nulidade.

Ainda que o abandono da causa se configure pela patente desídia da parte autora, o fato de não se ter intimado pessoalmente o interessado a dar andamento ao feito no prazo de quarenta e oito horas inviabiliza a extinção do processo sem julgamento do mérito, visto que o fim da causa, nessas condições, exige, indispensavelmente, a cientificação prévia e pessoal da parte autora, nos termos do Código de Processo Civil. (Apelação Cível, nº 10000220060019962, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 15/08/2006)

Processo civil. Dano moral e material. Veículo não identificado. Nexo de causalidade e culpa. Inocorrência.


Em acidente de veículo, cumpre a vítima requerente fazer prova da dinâmica do acidente e identificar o veículo causador do dano para, então, poder pleitear a indenização.

Sendo as provas dos autos insuficientes para se determinar a propriedade ou o responsável pelo veículo causador do dano, bem como inexistente a prova da dinâmica do acidente, não há como se perquirir quanto à existência de culpa, de modo que, inexistente liame de causalidade entre a conduta descrita e o dano causado ao recorrente, não merece provimento o pleito indenizatório. (Apelação Cível, nº 10000320050010827, Relator: Juiz(a) Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza. Julgado em 08/08/2006)

Indenizatória. Inexistência de débitos. Inscrição nos cadastros de inadimplentes. Transferência de faculdade.

A inscrição do nome do aluno nos cadastros negativadores decorrente da inadimplência de mensalidade escolar, quando não houve trancamento da matrícula ou rescisão de contrato é devida não merecendo ser reparado o dano proveniente de ato que o próprio aluno deu causa. (Apelação Cível, nº 10000120040208850, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 08/08/2006)

Inventário. Herdeiros. Citação. Falta. Nulidade.


Há, no inventário, nulidade, quando falta a citação de todos os herdeiros necessários, tornando-se imperiosa a correção do defeito, a fim de que se pronunciem, aqueles, quanto às pretensões deduzidas pelo inventariante. (Apelação Cível, nº 10000320060007934, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 15/08/2006)

Apelação cível. Justiça gratuita. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Contrato de Adesão de Consórcio. Condição.

A parte que não possui condições de arcar com as custas processuais poderá pleitear o benefício da justiça gratuita em qualquer momento.

A omissão da sentença quanto à alegação de ausência de procuração não gera nulidade do feito, ademais quando as razões de decidir foram fundamentadas.

Não obstante a produção de provas constitua um direito das partes, o julgamento sem a produção das provas requeridas não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado valorar a necessidade da produção de outras provas.

Tendo sido estabelecida entre as partes contratantes uma condição para a eficácia do contrato, este só se torna eficaz após o implemento da condição. (Apelação Cível, nº 10000520040134119, Relator: Juiz(a) Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza. Julgado em 29/08/2006)

Monitória. Embargos. Cheques prescritos. Biênio legal. Ônus da prova.

Proposta a ação monitória dentro do biênio legal estipulado pela lei do cheque, a cártula conserva os seus predicados de autonomia, literalidade e abstração, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi, ou de exceções que digam respeito à inexecução do negócio que deu origem ao cheque.

Cabe ao réu, ao embargar a monitória, demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Apelação Cível, nº 10000120050079335, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 15/08/2006)

Revisional de alimentos. Binômio necessidade-possibilidade. Alegação de impossibilidade de pagamento do valor fixado. Comprovação probatória. Redução do encargo.

Os alimentos devem ter como base a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, devendo-se acolher a revisão pensional, se demonstrada alteração na condição financeira do alimentante. (Apelação Cível, nº 10101420040007751, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 15/08/2006)

Dano moral. Instalação de linha telefônica. Falta de comprovação do solicitante. Inscrição indevida no SPC. Quantum indenizatório.

A concessionária de serviço de telefonia deve confirmar a identidade do solicitante no ato da instalação e exigir documentos comprobatórios.

Caso represente indevidamente alguém no órgão de proteção ao crédito, sem adotar as medidas cautelares para ter certeza da pessoa solicitante, sujeita-se a ser condenada por danos morais. (Apelação Cível, nº 10000220050048017, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 15/08/2006)

União estável. Dissolução. Cumulação com alimentos. Possibilidade.

É possível a cumulação do pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com alimentos, desde que pugnado pela via ordinária, conforme preceitua o art. 292, § 2º, do CPC. (Apelação Cível, nº 10000720060080624, Relator: Juiz(a) Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza. Julgado em 05/09/2006)

Dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens. União estável. Bens adquiridos na constância da sociedade de fato. Partilha em 50%.

Não havendo prova de que a aquisição de bem ocorreu anterior ao início da união estável, existe a presunção legal de que os bens são considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, portanto deve ser realizada a partilha em 50% para cada companheiro. (Apelação Cível, nº 10000520040146001, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 01/08/2006)

Reintegração de posse. Liminar. Requisitos. Ocorrência.

Presentes os requisitos para a concessão da liminar reintegratória, quais sejam, a posse da área pela parte agravada, e esbulho de menos de ano e dia, cabível seu deferimento, inexistindo qualquer motivo para reforma da decisão guerreada. (Agravo de Instrumento, nº 10001420060048411, Relator: Juiz(a) Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza. Julgado em 22/08/2006)

Ação de despejo. Falta de pagamento.

Se o locatário não faz prova de que tenha pago os aluguéis reclamados pelo locador, sua inadimplência autoriza a decretação de despejo, quando devidamente demonstrado nos autos a relação locatícia e a mora do devedor. (Apelação Cível, nº 10000520050085633, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 08/08/2006)

Processo civil. Usucapião. Citação por edital. Ausência de citação do cônjuge. Nulidade do processo.

A citação por edital deve observar os ditames do art. 232 do CPC, não o fazendo, há nulidade desta.

É indispensável a citação do cônjuge daquele em cujo nome esteja registrado o imóvel usucapiendo. (Apelação Cível, nº 10200520040000198, Relator: Juiz(a) Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza. Julgado em 15/08/2006)

Ação de sobrepartilha. Comunhão parcial de bens. Crédito de oigem trabalhista.

As verbas oriundas exclusivamente de relação trabalhista, ainda que tenham origem na constância do casamento regido pela comunhão parcial de bens, não integram o patrimônio comum do casal, e devem ser excluídas da partilha. (Apelação Cível, nº 10000620050019703, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 22/08/2006)

Indenização. Animais na pista rodoviária. Responsabilidade do detentor dos animais.

Cumpre ao ofendido comprovar o dano e o nexo de causalidade referente aos prejuízos causados por animais que trafegam na pista rodoviária, eis que prevalece uma presunção de culpa do proprietário dos animais, salvo se este comprovar a ocorrência das excludentes dispostas na lei. (Apelação Cível, nº 10000920030010959, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 08/08/2006)

Inépcia da inicial. Narração fática ininteligível.

A narração fática ininteligível, confusa e imprecisa, que impossibilita avaliar o pedido contido na exordial é causa de inépcia da inicial. (Apelação Cível, nº 10001020050073702, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 29/08/2006)

Embargos à execução Rito equivocado. Despacho de citação revogado. Sucumbência.

A parte que opõe embargos à execução em razão de despacho equivocado e posteriormente revogado deve ser isentada do pagamento de custas e honorários em face do princípio da causalidade. (Apelação Cível, nº 10001320050009942, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 08/08/2006)

Investigação de paternidade. Direito indisponível. Ausência de manifestação. Revelia. Conjunto probatório insuficiente.

Sendo a investigação de paternidade um direito indisponível, a ausência de manifestação do suposto pai não o torna revel, se o conjunto probatório é insuficiente para a presunção da paternidade. (Apelação Cível, nº 10000120040184780, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 16/08/2006)

Dano moral. Irregularidade do protesto. Responsabilidade do credor. Veiculação do nome do devedor no jornal. Dívida já quitada.

Não se desincumbindo o credor de provar a regularidade do protesto tampouco a quebra do dever de conduta do devedor (em dar baixa no protesto), deve responder integralmente pelos prejuízos morais presumivelmente advindos da indevida indicação dos títulos de sua responsabilidade para protesto. (Apelação Cível, nº 10000120050083847, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 09/08/2006)

Prova testemunhal. Documentos. Cerceamento de defesa. Não-ocorrência. Juros. Equívoco das partes. Excesso de execução afastado. Embargos à execução. Penhora. Veículo. Outra fonte de renda. Impenhorabilidade afastada. Cálculos.

Inexiste cerceamento de defesa quando não realizada prova testemunhal, se já existe prova documental nos autos capaz de demonstrar a alegação da parte.

Inexiste excesso de execução quando se verifica que os cálculos apresentados pelas partes trazem valores inferiores ao que é efetivamente devido, em decorrência da aplicação equivocada dos juros legais.

É penhorável o veículo utilizado pelo devedor em atividade secundária que lhe garante outra fonte de renda, por não representar utensílio ou bem útil e necessário para o exercício da profissão habitual do mesmo. (Apelação Cível, nº 10000120040213594, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 23/08/2006)

Danos morais. Citação postal. Pessoa Jurídica. Recebimento por funcionária sem poderes de gestão. Teoria da aparência. Validade. Ausência de manifestação. Revelia.

A citação postal de pessoa jurídica é válida quando se perfaz com o recebimento do instrumento citatório por funcionário da empresa, ainda que não possua poderes de gestão, mediante a adoção da teoria da aparência. Se a ré, in casu, permanece inerte, aplicáveis os efeitos da revelia. (Apelação Cível, nº 10000120050145842, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 30/08/2006)

Seguro obrigatório. Beneficiários maiores e capazes. Controvérsia administrativa. Alvará Judicial. Interesse de agir. Ausência. Extinção do feito.

É inadequada a interposição de pedido de alvará judicial para recebimento de seguro obrigatório quando os beneficiários são maiores e capazes e existir controvérsia administrativa sobre o pagamento do seguro, caracterizando ausência de interesse de agir dos autores pela inadequação da via eleita, determinando a extinção do feito sem apreciação do mérito. (Apelação Cível, nº 10000320060001847, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 30/08/2006)

Banco. Cheque. Adulteração do valor. Compensação indevida. Responsabilidade civil objetiva. Excludentes. Inexistência. Falsificação visível. Ônus da prova.

Ao estabelecimento bancário cumpre ressarcir os prejuízos causados ao cliente mediante a compensação indevida de cheque visivelmente adulterado, se não se desincumbe de provar causas excludentes de sua responsabilidade, tais como o caso fortuito, força maior ou a culpa exclusiva e/ou concorrente do correntista. (Apelação Cível, nº 10000220050004354, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 02/08/2006)

Danos morais. Negativação indevida. Repercussão na vida profissional da vítima. Responsabilidade configurada. Indenização devida. Majoração. Parâmetros em casos semelhantes. Princípio da eqüidade. Critérios para fixação.

Quando o dano moral in re ipsa decorrente de negativação indevida é acrescido de fato específico que repercute na esfera profissional da vítima, como o recebimento de advertência do empregador e o registro do fato em ficha de empregados, e a indenização houve sido arbitrada em parâmetros inferiores aos adotados para casos semelhantes, é cabível sua majoração, em nome do princípio da eqüidade, observando-se os critérios objetivos e subjetivos para sua fixação, entre os quais a condição econômica das partes, a extensão do dano, o grau de culpa, a repercussão do fato no meio social, as funções lenitiva, preventiva e punitiva da reparação, a razoabilidade e a proporcionalidade. (Apelação Cível, nº 10000520040119276, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 09/08/2006)

Acidente de trabalho. Sinistro automobilístico. Responsabilidade do empregador por ato do empregado em relação a outro empregado. Código Civil de 1916. Responsabilidade subjetiva com presunção de culpa do patrão pelo ato culposo do preposto. Súmula 341 do STF. Absolvição no âmbito criminal. Irrelevância. Independência das instâncias. Indenização. Danos materiais e morais. Cumulação com benefícios previdenciários e seguro de vida. Possibilidade. Verbas oriundas de fundamentos jurídicos distintos. Pensão mensal vitalícia. Periodicidade. Viúva e filhas. Critérios diferenciados.

Na vigência do Código Civil de Beviláqua firmou-se o entendimento jurisprudencial, mantido mesmo após a vigência da Carta Magna de 1988, de que é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

Age imprudentemente o motorista que, conhecedor do trecho, não prevendo aquilo que era previsível, age sem a devida cautela ao adentrar curva recheada de buracos e, para deles desviar, passa a transitar com parte do veículo no acostamento, em desnível considerado, em dia de chuva e em velocidade que o faz perder a dirigibilidade, resultando em acidente fatal, que culmina por ceifar a vida dos demais ocupantes.

A sentença criminal que absolve o réu por homicídio culposo decorrente de acidente de veículo, por insuficiência de provas (CPP 386 IV) não faz coisa julgada no âmbito civil.

É possível a fixação de pensão mensal em favor da viúva e das filhas em percentual equivalente a 2/3 do últimos rendimentos mensais brutos do falecido marido e pai, percentual que deverá ser reduzido proporcionalmente para 1/3 após cada filha completar 25 anos.

A cumulação de indenizações também é possível quando cada qual tem fundamentos jurídicos de validade distintos, como ocorre entre pensões previdenciárias pública e privada, com pensão decorrente de ato ilícito, e entre indenização por danos morais e seguro de vida em grupo. (Apelação Cível, nº 10100119990122280, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 02/08/2006)

Execução de título judicial. Reparação civil. Evento criminoso. Sentença criminal condenatória definitiva. Requisitos do título executivo. Apuração do quantum. Procedimento de liqüidação.

Cabe execução de título judicial para amparar pretensão de reparação civil de danos causados por evento criminoso.

A ação executiva tem respaldo na sentença criminal condenatória transitada em julgado, a qual, segundo a lei, preenche os requisitos de tipicidade, certeza e exigibilidade pertinentes aos títulos executivos, restando apenas realizar a apuração do quantum devido, mediante procedimento de liqüidação. (Apelação Cível, nº 10100720030048920, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 30/08/2006)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Embargos infringentes. Dano moral. Consumidor. Acusação de furto dentro de estabelecimento comercial. Revista. Prova duvidosa quanto ao ato ilícito. Constrangimento.

A acusação de furto e a conseqüente revista no consumidor com o qual foi encontrada apenas uma bala, bem diverso daquele que o segurança o acusou de vê-lo furtando, causam constrangimento e conseqüente dano moral. (Embargos Infringentes, nº 20100020030043190, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 04/08/2006)

Ação rescisória. Agravo retido. Dolo da parte vencedora. Violação literal de lei. Documento novo. Simples acerto. Novação não caracterizada. Fiança. Anulabilidade. Legitimidade.

1. Não se admite agravo retido, contra decisão unipessoal de relator que causar gravame à parte, em ação rescisória.

2. O dolo do art. 485, III, do CPC é o dolo processual, representado pela má-fé ou deslealdade com o processo rescindendo, o que não restou caracterizado nos autos em apreço.

3. Não restando provada a existência do denominado "vaca papel" na ação originária, não há que se falar em violção literal da Lei de Usura.

4. A conclusão acerca da ocorrência da violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito na sentença rescindenda sobre a matéria.

5. Documento de cuja existência o autor tinha conhecimento e acesso muito anterior à sentença que se pretende rescindir não se caracteriza como documento novo a embasar ação rescisória, mormente se não altera a essência da decisão.

6. Simples acerto, prorrogando a data do pagamento da obrigação, não caracteriza novação.

7. Cônjuge que concedeu a fiança não tem legitimidade para argüir nulidade da fiança prestada sem outorga uxória. (Ação Rescisória, nº 20000020010018034, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 04/08/2006)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Denúncia. Inépcia. Requisitos. Materialidade. Prova pericial. Oitiva de testemunhas. Defesa técnica insuficiente. Ausência de prejuízo. Inocorrência. Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Materialidade e indícios de autoria. Suficiência.

Não é inepta a denúncia que atende às exigências do art. 41 do CPP quanto à exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias.

Embora imprescindível o laudo de exame de corpo de delito para a comprovação de crime que deixa vestígios, na impossibilidade de sua realização direta, admite-se seja esta suprida por outros meios de prova, mormente a testemunhal.

Se a defesa participa de todos os atos da instrução, apresenta defesa prévia, na qual arrola testemunhas e alegações finais, ainda que sucintas, não se há que falar em ausência de defesa técnica, especialmente quando não decorre prejuízo à parte.

Para a sentença de pronúncia, juízo de admissibilidade de acusação, basta a prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10001820020026673, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 31/08/2006)

Latrocínio. Periculosidade do agente. Garantia da ordem pública.

A periculosidade do agente justifica a sua prisão preventiva para garantia da ordem pública. (Habeas Corpus, nº 10000220060083156, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 27/07/2006)

Apelação criminal. Prova indiciária. Condenação. Impossibilidade.

Impossível a condenação apoiada exclusivamente em prova indiciária. (Apelação Criminal, nº 10000320040030132, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 17/08/2006)

Extorsão mediante seqüestro. Fixação da pena-base. Circunstâncias do art. 50 do CP. Reavaliação. Impossibilidade.

Confissão espontânea. Atenuante não-configurada. Quantum da pena fixado. Reforma.

Exacerbação da pena. Redução ao mínimo legal. Aplicação da atenuante da confissão. Circunstâncias judiciais. Súmula n. 231 do STJ. Impossibilidade.


Se as condições objetivas e subjetivas foram analisadas, não se deve falar em aumento da pena-base.

Deve ser excluída a atenuante da confissão incompleta.

Se a pena é fixada no mínimo legal, não se aplica a atenuante da confissão, porque a pena não pode ser inferior ao mínimo legal. (Apelação Criminal, nº 10050120040011963, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 31/08/2006)

Prisão preventiva. Requisitos. Ausência.

A concessão da liberdade provisória se impõe, quando ausentes os requisitos da prisão cautelar. (Habeas Corpus, nº 10000220060095774, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 27/07/2006)

Agravo em execução de pena. Participação em movimento de rebelião. Caracterização de falta grave. Perda do tempo remido. Admissibilidade.

Todo condenado, ao praticar falta grave, assim considerada a participação em movimento de rebelião, a teor do que preceitua a LEP, está sujeito à perda do direito ao tempo remido, previsto no mesmo Diploma Legal. (Agravo em Execução de Pena, nº 10001520050018137, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 03/08/2006)

Delito de trânsito. Homicídio culposo. Travessia fora da faixa para pedestre. Absolvição.

O atropelamento da vítima que atravessa a pista de fluxo rápido fora da faixa de pedestres, descaracteriza o crime de homicídio culposo por imprudência do motorista, visto que faltando previsibilidade do resultado, fica afastada a sua culpabilidade. (Apelação Criminal, nº 10000520050006660, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 24/08/2006)

Júri. Tentativa de homicídio qualificado. Legítima defesa. Comprovação indubitável. Necessidade. In dubio pro societate. Pronúncia. Afastamento da qualificadora da surpresa. Discussão momentos antes do crime.

Para que haja a absolvição sumária, com fundamento na legítima defesa, é necessário que a causa excludente da antijuridicidade reste comprovada de forma indubitável, caso contrário, o réu deve ser pronunciado, a fim de ser submetido ao Tribunal do Júri, uma vez que nessa fase processual vigora o princípio do in dubio pro societate.

Afasta-se a qualificadora da surpresa ante a ocorrência de discussão momentos antes do crime entre o acusado e a vítima. (Recurso de Oficio, nº 10050120030057154, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 31/08/2006)

Direito de apelar em liberdade. Réu solto durante a instrução.


Se o réu respondeu a todo o processo criminal em liberdade, inadmissível é negar-lhe o direito de recorrer solto, ante a inocorrência de motivos concretos que autorizem sua prisão (Habeas Corpus, nº 10000520050074879, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 24/08/2006)

Extorsão mediante seqüestro. Prova. Crime hediondo. Progressão de regime. Possibilidade.

A apreensão em poder do réu de parte da importância paga no resgate, e sua confissão extrajudicial corroborada por outros elementos, são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de extorsão mediante seqüestro.

Em razão de recente decisão do Supremo Tribunal Federal, fica afastado o óbice a progressão de regime nos crimes hediondos. (Apelação Criminal, nº 10050120050019410, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 17/08/2006)

Decisão judicial. Fundamentação.

Decisão judicial suscinta, mas arrazoada, está livre da mácula da nulidade.


Investigação criminal. Condução pelo Ministério Público.

Não ocorre irregularidade na instauração de ação penal com base em procedimento administrativo investigatório promovido pelo Ministério Público, uma vez que a Constituição Federal confere ao Parquet legitimidade para proceder investigações na apuração das infrações penais. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10001020050068873, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 27/07/2006)

Apelação vriminal. Roubo. Causas de aumento. Pena-base. Bis in idem.

No crime de roubo, o uso de arma e a restrição de liberdade das vítimas são causas especiais de aumento que devem funcionar na terceira fase de fixação da pena, constituindo bis in idem quando consideradas também como circunstância judicial na fixação da pena-base. (Apelação Criminal, nº 10050120050099880, Relator: Juiz(a) Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 03/08/2006)

Prisão preventiva. Revogação. Primariedade. Residência fixa e trabalho certo.

As condições pessoais como a primariedade, residência fixa e profissão definida são insustentáveis para abalar as razões ensejadoras da prisão preventiva ante a gravidade e circunstâncias do crime. (Habeas Corpus, nº 10002120060004380, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 27/07/2006)

Habeas corpus. Estelionato. Requisitos da prisão preventiva. Ausência. Concessão da ordem.

Estando ausentes os requisitos da prisão preventiva, deve o paciente responder a processo por crime de estelionato em liberdade. (Habeas Corpus, nº 10050120060129153, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 03/08/2006)

Prescrição. Publicação da sentença de pronúncia.

A prescrição regula-se pela data da publicação da sentença de pronúncia, e não pelo seu trânsito em julgado.

Inadmissível o reconhecimento da prescrição se não ocorreu o lapso temporal suficiente previsto em lei. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10050119980080904, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 20/07/2006)

Sentença de pronúncia. Qualificadoras. Exclusão. Possibilidade.

A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é possível quando totalmente improcedentes, sob pena de subtraírmos a apreciação da matéria do Conselho de Sentença, verdadeiros juízes do processo, e responsáveis pelo exame aprofundado das provas. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10101420050091364, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 03/08/2006)

Júri. Julgamento contrário à prova dos autos. Ocorrência.

Há julgamento contrário à prova dos autos quando se evidencia que a decisão dos jurados está em dissonância com os demais elementos probatórios, máxime o depoimento testemunhal.


Homicídio. Meio cruel. Não-ocorrência.

A qualificadora de utilização de meio cruel para a consumação do homicídio somente é reconhecida quando o agente pratica ato com evidente intuito de maldade, isto é, querendo impor à vítima um sofrimento desnecessário e não pela multiplicidade de atos executórios utilizados para a prática do crime. (Apelação Criminal, nº 10050120030012959, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 27/07/2006)

Roubo qualificado. Cautelar mantida. Fundamentação. Garantia da ordem pública.

Deve ser mantida a custódia do réu preso em flagrante, acusado da prática de roubo qualificado, pois, trata-se de crime de extrema gravidade, que coloca em risco a tranqüilidade da população, merecendo posição mais enérgica do Poder Judiciário. (Habeas Corpus, nº 10250120060113532, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 10/08/2006)

Roubo. Materialidade. Autoria. Prova suficiente.

Comprovadas a materialidade e autoria, impõe-se a condenação do agente. (Apelação Criminal, nº 10050120040087587, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 27/07/2006)

Acidente de trânsito. Lesões corporais culposas.

Pratica os crimes de lesões corporais culposas, tipificados no CTB, e também os de omissão de socorro e de direção perigosa o motorista que, por imprudência, em estado de embriaguez, realiza manobra perigosa, invadindo faixa em sentido contrário, vindo a atingir motocicleta e foge sem prestar socorro à vítima. (Apelação Criminal, nº 10201820050005151, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 17/08/2006)

Julgados da Câmara De Férias

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