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Caderno de Ementas - 2006

Setembro/2006

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 62 - Setembro de 2006
Julgados do Tribunal Pleno
Suspeição. Ausência de fundamentos.

A simples presunção quanto à atuação dos profissionais de Direito envolvidos no processo de forma a não favorecer a excipiente não caracteriza suspeição. (Exceção de Suspeição, nº 10000320060027234, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 04/09/2006)

Exceção de suspeição. Procuração. Poderes especiais. Desnecessidade. Legitimidade ativa. Argüição feita pela parte. Hipóteses de cabimento. Rol taxativo. Inimizade entre magistrado e advogado. Ausência de amparo legal. Imparcialidade do juiz singular. Não configurada. Arquivamento.

Para a argüição de suspeição do juiz não se exige procuração com poderes especiais.

É parte ativa legítima para propor a argüição de suspeição do juiz aquele que é parte no processo principal, ainda que a alegação decorra de eventual atrito entre juiz e advogado.

A alegação de inimizade entre o juiz do feito e o patrono da parte não caracteriza hipótese de suspeição, visto que não contemplada nas situações que configurem parcialidade do juiz excepto, que têm rol taxativo de hipóteses de suspeição, devendo ser arquivada a exceção interposta com este fundamento. (Exceção de Suspeição, nº 10100220040040056, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 04/09/2006)

Notitia criminis. Críticas.

A confabulação presumida por meio de críticas em despachos, não caracteriza delito, no caso analisado, mas deve ser evitada, sob pena de responsabilização disciplinar. (Queixa Crime, nº 20000020060097540, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 18/09/2006)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Servidor público. Falecimento. Dependência econômica. Comprovação. Convivência marital. Irrelevância.

Comprovado que a mãe não possui rendimentos próprios e recebia ajuda financeira do filho falecido, há que se declarar a existência de dependência econômica, sendo irrelevante o fato de conviver maritalmente, em especial se o seu companheiro percebe tão-somente benefício previdenciário no montante de um salário-mínimo. (Apelação Cível, nº 10000520020161463, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 19/09/2006)

Mandado de Segurança. EC n. 41/2003. Auto-aplicabilidade. Remuneração. Cumulação. Limite. Redutibilidade de vencimentos. ADCT. Possibilidade.

O limite remuneratório estipulado aos servidores públicos pela EC n. 41/2003 é auto-aplicável e abarca àqueles que cumulam remunerações, podendo o excedente ser estornado sem que haja ofensa ao princípio da irredutilibidade dos vencimentos, nos termos do art. 17, do ADCT. (Apelação Cível, nº 10000120040056391, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/09/2006)

Processo Civil, Tributário e Constitucional. Incidente de uniformização de jurisprudência. Ausência da efetiva divergência. Indeferimento. Taxa de renovação do alvará de funcionamento e localização. Exação. Legalidade. Constitucionalidade.

O incidente de uniformização de jurisprudência está condicionado à exposição analítica da divergência entre as Câmaras que compõem o órgão competente de apreciação da matéria, requisito sem o qual não enseja a aplicabilidade do instituto processual.

É constitucional e conseqüentemente legal a cobrança da taxa de renovação do alvará de funcionamento e localização, porquanto a citada exação não viola o art. 145, inc. II, da Constituição da República e arts. 77 e 78 do CTN. (Apelação Cível, nº 10000520050015627, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 12/09/2006)

Tráfico. Redução de pena. Condições pessoais favoráveis.

Impõe-se a mitigação da pena, quando as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.

Bem apreendido. Devolução. Comprovação. Propriedade.

Devolve-se o bem apreendido, quando não restar comprovado nos autos ser produto ou instrumento do crime de tráfico.

Custas processuais. Ausência. Estado de pobreza. Manutenção.

Mantém-se a condenação das custas processuais, quando o apelante não comprova ser pobre nos termos da lei. (Apelação Criminal, nº 10150120050101744, Relator: Juiz(a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza. Julgado em 12/09/2006)

Tributário. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Médico autônomo. Constituição de empresa. Falta de cancelamento de inscrição na Fazenda Municipal. Cobrança legal.

Lícita é a cobrança do imposto sobre serviço de médico cadastrado como autônomo em determinado endereço, se este, embora constitua noutro lugar empresa para prestação de serviços médicos, omita-se em requerer o cancelamento da sua inscrição anterior e mantenha-se inerte, não obstante diversas vezes notificado pela Fazenda Municipal da sua inadimplência. (Apelação Cível, nº 10000720050054640, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 12/09/2006)

Administrativo e Trabalho. Servidor celetista estadual. Cessão ao Município. Relação trabalhista. Configuração. Auxiliar de traumatologia. Sistema de sobreaviso. Não-caracterização. Terço de férias. FGTS. Honorários. Sucumbência Maior.

Há relação trabalhista entre servidor celetista contratado pelo Estado e o Município ao qual foi cedido, de tal modo que importe na obrigação da municipalidade em arcar com as obrigações decorrentes da natureza da relação jurídica empregatícia estabelecida.

O sistema de sobreaviso depende de efetiva prova das condições, dias e horas em que o serviço foi prestado, para que se possa impor ao empregador o pagamento do adicional correspondente, pois a mera acordância entre empregados, no sentido de atender qualquer emergência, não caracteriza o sobreaviso, que exige a absoluta disponibilidade do empregado ao empregador, circunstância que enseja restrição no seu status libertatis, porquanto, diante do compromisso trabalhista, se vê impedido de bem gozar a vida.

É devido o terço constitucional, integral e proporcional, ao trabalhador que gozara as férias.


O empregador é responsável pelo recolhimento dos valores referentes ao Fundo de Garantia por tempo de Serviço - FGTS, correspondente ao tempo em que o servidor esteve cedido ali trabalhando.

Vencido o litigante, na maior parte do pedido, arcará este com as despesas totais do processo (art. 21, parágrafo único, do CPC). (Apelação Cível, nº 10000720000045183, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/09/2006)

Tributário. Factoring. Incidência do ISSQN. Base de cálculo. Obrigação acessória. Ausência de irregularidade. Auto de infração. Anulação. Possibilidade.

Sendo as empresas de fomento (factoring) exercentes de atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de créditos, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, e compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (Resolução 2.144/95 do Banco Central), bem como estando as respectivas atividades no rol de tributação do ISSQN, a base de cálculo para a citada exação é o valor da prestação do serviço, e não da operação financeira individualizada.

A ausência de irregularidade no cumprimento da obrigação acessória (escrituração contábil), em razão de justificativa razoável, bem como ausente prova de qualquer subtração (sonegação), possível é a anulação de ato jurídico (auto de infração). (Apelação Cível, nº 10000720020055010, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 12/09/2006)

Concurso Público. Polícia Militar. Candidato com requisitos . Obrigatoriedade de convocação. Expectativa de direito.

Existindo motivo razoável, como, no caso, limitação de ordem financeira e física, possível é à Administração chamar para o Curso Básico de Formação, não todos os candidatos aprovados, mas tão-só um número determinado deles, conforme a sua capacidade de assimilação, desde que respeitada a ordem de classificação. (Mandado de Segurança, nº 20000020060072920, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 19/09/2006)

Medicamentos controlados. Posse sem autorização. Seringas e agulhas usadas. Academia de ginástica. Fornecimento a terceiros. Denúncia anônima. Depoimento. Condenação.

A apreensão de medicamentos controlados, inclusive de uso exclusivo hospitalar, bem como notificação de receitas "B", seringas e agulhas usadas, aliada à denúncia anônima e ao depoimento de ex-esposa noticiando o fornecimento e aplicação em alunos da academia, justificam a condenação no tipo do art. 12, caput, da Lei Antitóxico. (Apelação Criminal, nº 10350120040104155, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 12/09/2006)

Ação civil pública. Lei de improbidade administrativa. Ofensa ao princípio da impessoalidade. Prescrição intercorrente. Possibilidade. Citação. Litisconsórcio necessário. . Inconstitucionalidade formal. Honorários de advogado.

A condenação pela prática de atos de improbidade administrativa é cabível quando comprovada a ofensa ao princípio constitucional da impessoalidade.

Ocorre a prescrição intercorrente se entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença verificar-se o escoamento do lapso prescricional, previsto em artigo de lei, e restar caracterizada a inércia do autor da ação.

Nas ações civis públicas, a pessoa jurídica interessada é considerada litisconsorte facultativo, não ensejando nulidade o não-comparecimento no processo.

É constitucional lei cujo projeto aprovado na Câmara dos Deputados recebe substitutivo em seu texto no Senado e, ao retornar à Câmara, é remetido à sanção do executivo sem retorno ao Senado, pois não se tratou de novo projeto.

É indevida verba honorária quando o autor da ação civil pública for o Ministério Público. (Apelação Cível, nº 10001320010006209, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/09/2006)

Processual penal. Tráfico de entorpecentes. Delação premiada. Nulidade. Gravação de conversa telefônica clandestina. Réu preso. Ilicitude da prova. Condenação lastreada em amplo conjunto probatório. Princípio do livre convencimento motivado.

Sem que possa colher-se dos elementos do processo, a resultante conseqüência de que toda a prova tenha provindo da escuta telefônica, não há falar-se em nulidade do procedimento penal.

É ilícita a gravação clandestina de conversa telefônica por réu preso.

Reconhece-se de valor a delação de co-réu que, sem procurar exculpar-se, incrimina frontalmente seus comparsas, ademais, confortada por outros elementos probatórios. (Apelação Criminal, nº 10001520030056742, Relator: Juiz(a) Glodner Luiz Pauletto. Julgado em 01/08/2006)

Improbidade administrativa. Apreensão de bens do agente. Garantia do juízo. Valor estimado. Previsão dos efeitos da decisão. Hipótese de excesso de constrição.

Não há excesso na constrição de bens do agente acusado de improbidade administrativa, se a estimativa do valor é compatível com eventual efeito da execução condenatória, levando-se em conta o disposto na lei no tocante à pena pecuniária. (Agravo de Instrumento, nº 10000120050147330, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 13/09/2006)

Concurso público. Médico. Vencimento. Prazo de validade. Novo concurso. Contratação emergencial. Inexistência. Direito líquido e certo . Nomeação.

Compete à Administração Pública, no exercício do poder discricionário, isto é, conforme a oportunidade e a conveniência do serviço público, nomear os candidatos aprovados, respeitada a ordem de classificação.

A abertura de novo concurso pela Administração, bem como a contratação emergencial de pessoal na área da Saúde Pública, após a fluência do prazo de validade do concurso prestado pela impetrante para preenchimento de cargo diverso daquele para o qual foi aprovada, não asseguram a esta o direito subjetivo líquido e certo de ser nomeada. (Mandado de Segurança, nº 20000020060048654, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 13/09/2006)

Responsabilidade objetiva estatal. Nexo causal configurado. Danos morais.

Restando configurado o nexo causal entre a conduta omissiva da Administração e o resultado danoso, há que se reconhecer o dever do Estado de indenizar. (Apelação Cível, nº 10000120030108690, Relator: Juiz(a) Daniel Ribeiro Lagos. Julgado em 13/09/2006)

Emenda à inicial. Adequação do valor da causa. Prazo extrapolado. Abandono. Extinção.

Conquanto a extinção do processo sem exame do mérito não imponha óbice a novo pedido, como se trata de prazo dilatório e não peremptório, pode ser flexibilizado em reverência à economia e efetividade do processo. (Apelação Cível, nº 10000120050212680, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/09/2006)

Entorpecentes. Tráfico. Processo penal. Oitiva de testemunha. Interrogatório. Nulidade relativa. Preclusão.

Em sede de processo por tráfico de entorpecentes, a conformação da defesa com coleta da prova de acusação antes do interrogatório na mesma audiência constitui nulidade relativa que preclui com o silêncio da defesa. (Habeas Corpus, nº 10050120060037224, Relator: Juiz(a) Daniel Ribeiro Lagos. Julgado em 13/09/2006)

Execução. Penhora. Depositário. Justiça do Trabalho. Constrição sobre os mesmos bens. Leilão e arrematação. Infidelidade.

Não se pode atribuir infidelidade a depositário de bens penhorados perante o juízo cível, os quais são também penhorados e leiloados em execução na Justiça do Trabalho, pois se o fato ocorreu contra a sua vontade e nada poderia fazer, não violou o compromisso de fiel depósito. (Agravo de Instrumento, nº 10001419980001556, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 27/09/2006)

Tráfico ilícito de entorpecentes. Autoria. Prova. Pena. Dosimetria. Perda de bens e valores de terceiro. Ônus da prova.

A aquiescência do morador com a traficância no recinto comum de coabitação gera fato típico para o crime de cessão de imóvel ao tráfico e associação eventual.
A apreensão de drogas ilícitas e objetos de seu manuseio no cumprimento de mandado judicial de busca domiciliar, somada aos informes policiais e confissão e delação de co-réu, constitui prova suficiente para afirmar autoria e co-autoria de tráfico.

O volume elevado de entorpecentes apreendidos e o potencial de dano no meio social constituem, com as demais diretrizes judiciais, fundamento de fixação de pena acima do mínimo legal.

No reclamo de liberação de bens perdidos em decisão condenatória por tráfico, a prova da propriedade ou origem é ônus imposto ao reclamante. (Apelação Criminal, nº 10350120050093598, Relator: Juiz(a) Daniel Ribeiro Lagos. Julgado em 20/09/2006)

Tóxico. Porte. Tráfico. Prova. Defesa. Pena.

Se a posse da droga, pela quantidade, não caracteriza consumo, mas é típica da figura "trazer consigo" em ambiente próprio para o comércio, não há como afastar o tipo penal do tráfico; contudo, a pena não pode suplantar, injustificadamente, o mínimo legal. (Apelação Criminal, nº 10050120060026370, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/09/2006)

Tráfico de entorpecente. Associação eventual. Prova. Insuficiência. Pena-base. Elementos para dosimetria.

A insuficiência de prova impõe a absolvição do co-réu, circunstância que leva à exclusão da majorante de associação em relação ao outro réu. A dosimetria da pena deve se ater às circunstâncias judiciais em harmonia com fatos extraídos dos autos, a fim de não implicar exacerbação indevida. (Apelação Criminal, nº 10350120060017509, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 27/09/2006)

Concurso público. Exame psicotécnico. Reprovação. Lesão a direito líquido e certo.

Se o exame psicotécnico em concurso público decorre de previsão legal e está previsto no edital, não constitui óbice ilegal, e, como tal, não viola o princípio da igualdade na reprovação de alguns candidatos. (Mandado de Segurança, nº 20000020060081465, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 13/09/2006)

Concurso público. Edital. Número de vagas estabelecidas. Vinculação desse número. Investidura. Direito subjetivo do aprovado.

O candidato aprovado dentro do limite do número de vagas oferecidas no edital tem direito subjetivo à nomeação e posse, somente inviabilizadas por expressa motivação, por isso que a contratação emergencial de servidor para o cargo fere direito líquido e certo do concursado, com reflexo no princípio da moralidade e repercussão na responsabilidade fiscal. (Mandado de Segurança, nº 20000020060089644, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 20/09/2006)

Mandado de segurança. Concurso público. Investigação social. Conduta social e moral. Termo de avaliação. Desmotivado. Nulidade. Existência de antecedente criminal. Obtenção de reabilitação criminal no transcurso do mandamus. Eliminação. Legalidade.

O candidato tem o direito líquido e certo de conhecer os motivos que
levaram a Comissão de Investigação Social da PMRO a declará-lo como contra-indicado.

Os efeitos da reabilitação judicial operam-se para o futuro. Se no momento da investigação social a reabilitação não se encontrava consolidada, incensurável é a conclusão da Comissão de eliminá-lo do certame, por registrar antecedentes criminais, pois conforme as regras do edital. (Apelação Cível, nº 10000120040177270, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 12/09/2006)

Cobrança. Licença-prêmio. Conversão. Pecúnica. Aposentadoria. Cabimento.

Converte-se, em pecúnia, a licença especial não gozada de policial militar, adquirida no momento da passagem à inatividade. (Apelação Cível, nº 10000120030145847, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 12/09/2006)

Agravo de instrumento. Ação ordinária. Benefício previdenciário. Competência. Foro do domicílio do segurado. Justiça Estadual. Previsão legal.

Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de beneficio previdenciário na hipótese de inexistir no domicilio do segurado ou beneficiário sede de Vara da Justiça Federal, conforme previsão do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. (Agravo de Instrumento, nº 10001020060023058, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 08/08/2006)

Tráfico. Associação. Confissão. Co-autor. Manutenção da majorante. Respaldo. Acervo probatório.

Mantém-se a majorante da associação eventual quando o acervo probatório indica participação de mais de um agente. (Apelação Criminal, nº 10000520060024122, Relator: Juiz(a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza. Julgado em 19/09/2006)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Assistência judiciária. Funcionária pública federal. Determinação de comprovação da hipossuficiência. Possibilidade.

O benefício da gratuidade não é absoluto, pois não há como condicionar o benefício a simples alegação quando existem indícios de que a atividade laboral exercida pela requerente faz crer não ser ela pobre. (Agravo de Instrumento, nº 10000120060149573, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 05/09/2006)

Incêndio em propriedades contíguas. Destruição de lavoura. Laudo pericial. Parcialidade inexistente. Responsabilidade civil configurada. Lucros cessantes. Valor exorbitante. Inocorrência.

Comprovado que a destruição da lavoura ocorreu por incêndio decorrente de queimada iniciada em propriedade vizinha, configurada está a responsabilidade daquele que deu causa.

A eventual parcialidade do perito deve ser argüida em momento oportuno. Pode o juiz abalizar-se no laudo pericial, mormente se coadunado com as demais provas constantes nos autos.

Demonstra-se correto o cálculo dos lucros cessantes, se este é baseado em um prospecto do valor da produção esperada, estimando-se a média produzida na região. (Apelação Cível, nº 10000220040043764, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 01/08/2006)

Embargos do devedor. Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. FNO. Correção monetária baseada na BTNF. Índice a ser aplicado na atualização do capital financiado.

A Lei n. 7.827/89 e a Resolução CONDEL/SUDAM n. 6.968/90, legitimamente, estabelecem que o capital emprestado, mediante contrato de mútuo com recursos do FNO, deve ser corrigido mediante a aplicação de percentual do índice de correção monetária (60%, 70%, 80%, e 100%), respeitada a condição de mini, pequeno, médio ou grande produtor, sobre o total do débito (100% do capital), sendo inválida a cobrança do título que faz a correção de forma diversa, por haver a configuração da iliqüidez do título executado. (Apelação Cível, nº 10000120040087866, Relator: Juiz(a) Raduan Miguel Filho. Julgado em 26/09/2006)

Ação indenizatória. Inclusão indevida de co-titular de conta-bancária em cadastro de proteção ao crédito. Emissão de cheque sem fundos.

A emissão de cheque sem fundos por um dos titulares da conta não obriga o outro ao seu pagamento, sendo indevida, portanto, a sua inclusão no cadastro de proteção ao crédito. (Apelação Cível, nº 10000120040051535, Relator: Juiz(a) Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza. Julgado em 05/09/2006)

Agravo. Apelação deserta. Pessoa jurídica. Justiça gratuita. Prova. Ausente.

Para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica se faz necessário a prova da escassez de recursos, pois a mera declaração não tem o condão de fazer presumir que a requerente, pessoa jurídica, preencha os requisitos legais para ser assistida. (Agravo de Instrumento, nº 10000520060001998, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 12/09/2006)

Apólice de seguro de vida em grupo. Invalidez permanente. Aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova. Indenização devida.

Nas relações oriundas de contrato de seguro, aplica-se a legislação consumeirista com a inversão do ônus da prova.

Não tendo o réu trazido aos autos provas de que a apólice não cobre a invalidez permanente, se esta não for total, deve indenizar a segurada. (Apelação Cível, nº 10000120010114555, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 01/08/2006)

Guarda de neto postulada pela avó paterna. Alegação de maus tratos.

Inobstante haja previsão legal de deferimento de guarda a terceiros, que não os pais, tal possibilidade só se admite quando os genitores não demonstrarem condições de assumi-la.

Considerando a idade do menor, sua vinculação afetiva com a mãe e os irmãos, aliada ao fato de que não há nos autos qualquer elemento que inabilite a mãe ao exercício do poder familiar, não merece reparos a sentença que indeferiu pedido de guarda formulado pela avó do infante. (Apelação Cível, nº 10070120050022180, Relator: Juiz(a) Raduan Miguel Filho. Julgado em 26/09/2006)

Mandado de segurança. Concurso. Sociedade de economia mista. Ato de autoridade. Desclassificação. Portador de diabetes mellitus - tipo I. Apto.

As sociedades de economia mista são entidades que integram a Administração indireta do Estado, como instrumentos de descentralização de seus serviços. Assim, a desclassificação em concurso público é ato típico de direito público, não podendo ser considerada mero procedimento interno de gestão.

A mera presunção de que a doença pode vir a se desenvolver no futuro não é motivo suficiente para considerar inapto o candidato, se não demonstrado que o emprego que pleiteia prescindiria de higidez física e mental acima da média humana. (Apelação Cível, nº 10000120050183698, Relator: Juiz(a) Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza. Julgado em 22/08/2006)

Citação. Declaratória de nulidade. Falência.

A citação de falência na pessoa do gerente da empresa tem validade, e sendo este também o gerente da outra empresa do mesmo ramo e no endereço contíguo, confunde-se com a devedora, não havendo que se falar em nulidade de citação. (Apelação Cível, nº 10000520060036449, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 05/09/2006)

Embargos à Arrematação. Procurador. Credor sem poderes. Irregularidade. Prejuízo. Auto de arrematação. Litigância de má-fé.

O ato praticado por procurador sem instrumento de mandato nos autos, sendo posteriormente ratificado com a juntada do substabelecimento, não há que se falar em nulidade ou inexistência, ademais quando não há demonstração de qualquer prejuízo para as partes em decorrência do ato praticado pelo mandatário do credor.

A inobservância do prazo de 24 horas fixado pelo art. 693 do Estatuto Processual Civil não invalidará a arrematação se não for exercitado o direito à remição.

É possível a arrematação do bem pelo credor desde que não seja por preço vil.

A mera utilização dos recursos, mesmo que improcedentes, por si só, não caracteriza a litigância de má-fé, como ato atentatório à dignidade da Justiça. (Apelação Cível, nº 10000220050077335, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 01/08/2006)

Pedido de retificação de registro do filho para alterar o nome da genitora, modificado em decorrência do divórcio. Descabimento.

O assento de nascimento deve espelhar a situação de fato existente ao ensejo de sua lavratura. Posteriores alterações não podem dar azo a modificações no registro, o que introduziria no sistema insuportável instabilidade. Basta ver que, com a possibilidade de a genitora adotar o nome do marido ao casar - e dele desfazer-se ao descasar -, instaurar-se-ia uma infindável sucessão de modificações no registro do filho, se a cada ocorrência dessas a mãe pudesse promover a modificação daquele assento, o que não se compatibiliza com a necessária estabilidade dos registros públicos. (Apelação Cível, nº 10001420060020133, Relator: Juiz(a) Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza. Julgado em 08/08/2006)

Cautelar de exibição de documentos. Lançamentos bancários em conta corrente. Efeitos do recurso.

Havendo dúvida quanto à exatidão dos lançamentos feitos em conta corrente, justifica-se a exibição de documentos a fim de se esclarecer ao correntista eventual irregularidade por parte da instituição financeira.

Tratando-se de processo cautelar, a lei dispõe taxativamente que o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. (Apelação Cível, nº 10001420040072570, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 05/09/2006)

Indenização. Complicação pós-operatória. Negligência do médico. Danos morais e materiais devidos.

Advindas as complicações pós-operatórias em razão de a paciente estar com tosse quando da realização da cirurgia, fato este que era do conhecimento do réu, laborou ele com culpa, na modalidade negligência, ao realizar a intervenção cirúrgica já que tinha conhecimento de que a tosse poderia causar a hérnia incisional após a cirurgia, sendo cabível a indenização pelos danos materiais e morais pleiteados decorrentes da sua ação. (Apelação Cível, nº 10000520030027395, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 01/08/2006)

Indenização. Dano moral. Restrição indevida. Prova do efetivo dano. Desnecessidade.

Responde pelos prejuízos gerados pela sua conduta, a instituição financeira que pela sua negligência promove a restrição do nome do consumidor indevidamente.

O dano moral advindo de negativação indevida independe de prova concreta, visto que presumido, conforme precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. (Apelação Cível, nº 10001520060013618, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 05/09/2006)

Embargos à adjudicação. Tempestividade. Ausência de nova avaliação ou atualização do valor do bem penhorado. Nulidade da execução.

Tratando-se de embargos à adjudicação processados em comarca do interior, impõe-se a contagem do prazo recursal a partir do 5º (quinto) dia útil subseqüente à data da publicação pela imprensa.

Decorrido tempo considerável entre a avaliação e a adjudicação, a ausência de nova avaliação ou atualização do valor do bem penhorado encontra-se dentre as conjeturas previstas no art. 746 do CPC, a ensejar o cabimento dos vertentes embargos. (Apelação Cível, nº 10000520050099090, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 01/08/2006)

Execução. Embargos do devedor. Cheque. Origem. Agiotagem. Ônus da prova do devedor. Embargos improcedentes.

Para desvencilhar-se da obrigação representada por cheque, indispensável a prova documental da cobrança de juros excessivos, porque ninguém pode receber a pecha de agiota por mera presunção; o ônus da prova, nesse caso, é indiscutivelmente do devedor. (Apelação Cível, nº 10000720030050576, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 01/08/2006)

Danos morais. Imprensa. Insinuações ofensivas. Confirmação da veracidade. Ausente. Responsabilidade configurada. Dano à pessoa jurídica. Ilegitimidade. Repercussão social do fato. Veiculação da decisão condenatória transitada em julgado. Restabelecimento do status quo ante.


Quando o órgão de imprensa publica insinuações ofensivas à honra e à reputação, sem observar o dever de confirmar a veracidade das informações veiculadas, desborda do exercício da liberdade de expressão, configurando a responsabilidade pelo gravame sofrido, bem como o dever de indenizar.

A pessoa do sócio não tem legitimidade para pleitear, em seu nome, danos morais sofridos pela pessoa jurídica da qual participa.

A repercussão social do fato danoso pode ser minimizada pela publicação, no mesmo meio de comunicação, de decisão transitada em julgado que condena o jornal por faltar com a verdade, restabelecendo, em parte, o status quo ante da vítima. (Apelação Cível, nº 10000520050066973, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 06/09/2006)

Separação consensual homologada. Separação de corpos posterior. Possibilidade. Cautelar satisfativa. Medida protetiva.


Quando a separação consensual não surtir os efeitos devidos, poderá um dos cônjuges requerer a separação de corpos através de ação cautelar, que neste caso tem natureza satisfativa, como medida protetiva à integridade pessoal. (Apelação Cível, nº 10000520060021999, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 06/09/2006)

Débitos. Consumo de água. Cobrança indevida. Consumidor. Dano moral. Inexistência débitos. Reforma sentença.

O consumidor não pode ser responsabilizado por dívida que não contraiu, devendo a concessionária de água buscar o seu crédito perante aquela pessoa com quem contratou o fornecimento de água.

A lei que protege o consumidor veda prática abusiva de cobrança que possa se traduzir em coação ilegal.

O responsável pelo pagamento dos serviços de água é quem aparece nas faturas como consumidor de fato, ou seja, quem assumiu perante a concessionária a obrigação de pagar pelo consumo de água usado. (Apelação Cível, nº 10000120030191733, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 16/08/2006)

Reintegração de posse. Área urbana. Imóvel arrematado em hasta pública. Justo título. Posse decorrente. Presunção de boa fé. Audiência de justificação. Prova testemunhal. Inspeção judicial. Posse anterior por parte do réu. Irrelevância. Incerteza quanto à origem e à natureza da posse. Fortes indícios de clandestinidade. Loteamento irregular não reconhecido pela Municipalidade.

A proteção possessória liminar é de ser deferida em favor do arrematante de imóvel urbano, que logra comprovar, de forma sumária, o exercício de atos possessórios decorrentes da condição de proprietário, em detrimento do atual ocupante do imóvel, em relação a quem, pesa a incerteza da origem de sua posse, aliada a fortes indícios de sua clandestinidade.

Maior segurança se confere à decisão proferida em ação possessória, que revela o esgotamento, pelo magistrado cauteloso, dos meios de prova possíveis dentro do juízo de cognição sumária. (Agravo de Instrumento, nº 10000520060008216, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 20/09/2006)

Danos morais e estéticos. Eletroplessão. Queda de poste elétrico. Reclamações. Negligência da empresa. Cumulação. Danos morais e estéticos. Majoração. Critérios para fixação. Pensionamento. Trabalhadora rural. Salário mínimo.

A empresa fornecedora de energia elétrica responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por eletroplessão advinda da queda de poste elétrico em fiação residencial, cabendo quantificação a maior, quando caracterizada a negligência daquela acerca de reclamações anteriores.

É admissível a cumulação do dano estético, consistente em cicatrizes de queimaduras de segundo e terceiro graus, e dano moral caracterizado pela amputação de membro inferior, ainda que ambas as lesões tenham decorrido do mesmo evento, cabendo, ao identificá-las, a majoração da reparação.

A quantificação dos danos deve se pautar pelos critérios objetivos e subjetivos pertinentes ao caso concreto, como capacidade econômica das partes, grau de culpa do ofensor, extensão do dano e sua repercussão no meio social, funções lenitiva, punitiva e pedagógica da reparação, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. O parâmetro para o pensionamento é a remuneração da vítima na ocasião do acidente, presumindo-se o valor de um salário mínimo, no caso de trabalhadora rural. (Apelação Cível, nº 10002020010010785, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 13/09/2006)

Reintegração de posse. Diversidade de réus. Ausência de citação. Nulidade. Ocorrência. Procedimento especial. Liminar deferida inaudita altera parte. Possibilidade. Área urbana. Imóvel arrematado em hasta pública. Justo título. Posse decorrente. Presunção de boa fé. Audiência de justificação. Prova testemunhal. Inspeção judicial. Posse anterior por parte dos réus. Irrelevância. Incerteza quanto à origem e à natureza da posse. Fortes indícios de clandestinidade. Loteamento irregular não reconhecido pela Municipalidade.

É prescindível a citação de todos os ocupantes de imóvel urbano para fins de cumprimento da liminar de reintegração de posse deferida inaudita altera parte, notadamente quando não identificados na inicial.

A proteção possessória liminar é de ser deferida em favor do arrematante de imóvel urbano, que logra comprovar, de forma sumária, o exercício de atos possessórios decorrentes da condição de proprietário, em detrimento dos atuais ocupantes do imóvel, em relação aos quais, pesa a incerteza da origem da posse adquirida de terceiro, aliada a fortes indícios de sua clandestinidade.

Maior segurança se confere à decisão proferida em ação possessória, que revela o esgotamento, pelo magistrado cauteloso, dos meios de prova possíveis dentro do juízo de cognição sumária. (Agravo de Instrumento, nº 10100520060008216, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 20/09/2006)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Latrocínio. Negativa de autoria. Conjunto probatório seguro. Condenação decretada.

A negativa de autoria por parte dos réus, acusados da prática de latrocínio consumado não prevalecerá diante de seguro conjunto de provas, em especial o traduzido pelo depoimento de amásia de um dos envolvidos e de policiais que participaram das investigações. (Apelação Criminal, nº 10000520040013818, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 21/09/2006)

Roubo. Arma. Não-apreensão.

Comprovado que o assalto se deu em concurso de agentes e que alguns estavam armados, todos são responsabilizados por esta circunstância, sendo desnecessária a apreensão da arma à caracterização da qualificadora.

Roubo. Seqüestro e cárcere privado. Crimes independentes.

Evidenciado que os crimes de roubo qualificado, seqüestro e cárcere privado são crimes absolutamente autônomos, não havendo relação de subordinação entre as condutas, inviável é a aplicação do princípio da consunção, visto que configurado o concurso material. (Apelação Criminal, nº 10101720040009331, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 21/09/2006)

Tentativa de furto. Pequeno valor. Princípio da insignificância. Não-recebimento da denúncia.

Aplica-se o princípio da insignificância para tentativa de furto simples, por ser a res furtiva de pequeno valor, não devendo o juiz receber a denúncia, sendo que não há crime a ser apurado. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10000220050095631, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 21/09/2006)

Receptação dolosa. Posse injustificada de veículo furtado. Ciência da origem criminosa. Suficiência. Regime de cumprimento da pena. Circunstâncias do art. 59 do CP.

A posse injustificada de veículo, por si só, faz presumir a pré ciência do agente quanto à origem criminosa, o que resulta na prática de crime de receptação dolosa.

A determinação do regime inicial de cumprimento da pena não depende apenas do quantitativo aplicado, mas também da análise subjetiva das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, que, apresentando-se desfavoráveis, impede o estabelecimento de regime menos gravoso. (Apelação Criminal, nº 10001620020035123, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 06/09/2006)

Homicídio culposo no trânsito. Absolvição. Culpa exclusiva da vítima. Inocorrência. Culpa concorrente. Circunstância atenuante. Presença. Pena Privativa de Liberdade. Substituição. Possibilidade.

Nos casos de homicídio culposo no trânsito para que o réu se isente de responsabilidade é necessária que a culpa seja exclusiva da vítima.

Em se tratando de homicídio culposo no trânsito a reparação do dano deve funcionar como atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal , não podendo ser reconhecido o arrependimento posterior face a impossibilidade de retorno ao status quo ante.

Nos crimes culposos, ainda que haja violência à pessoa, tal fato não constitui óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. (Apelação Criminal, nº 10000620020008223, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 28/09/2006)

Crime militar. Falsidade ideológica. Ausência de dolo específico. Condenação inviável.

Não resultando demonstrada a existência de dolo específico na conduta do acusado, descaracterizado está o crime de falsidade ideológica. (Apelação Criminal, nº 10050120010002761, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 14/09/2006)

Expressões. Logo depois. Logo após. Flagrante. Interpretação. Peculiaridades. Caso concreto. Princípio da razoabilidade. Pronúncia. Prisão. Fundamentação. Necessidade. Garantia. Ordem pública.


As expressões logo depois e logo após contidas nos incisos III e IV do art. 302 do CPP devem ser interpretadas de acordo com as peculiaridades do caso concreto, observando-se sempre o princípio constitucional da razoabilidade.

Restando comprovado que a decisão de pronúncia mantendo a prisão do acusado está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, outra solução não há senão a manutenção da custódia. (Habeas Corpus, nº 10000820060013858, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 06/09/2006)

Porte ilegal de arma. Competência da justiça estadual. Atipicidade.

O fato de o SINARM, órgão responsável pelo controle, fiscalização e regulamentação do registro e porte de arma, ser vinculado à União não desloca para a Justiça Federal a competência para julgar os crimes previstos da Lei n. 10.826/03.

O transporte de arma desmuniciada e acondicionada em saco, sem que o agente disponha da respectiva munição, a permitir o imediato carregamento e uso representa insignificante potencialidade de perigo ao bem jurídico tutelado pelo art. 14 da Lei n. 10.826/03, o que enseja a absolvição por atipicidade. (Apelação Criminal, nº 10050120040075783, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 06/09/2006)

Receptação dolosa. Contexto probatório que evidencia a prática do delito e a ciência da procedência ilícita do objeto. Reincidente. Regime inicial semi-aberto.

Restando demonstrada nos autos a materialidade, bem como a autoria, diante da delação do co-réu levada a efeito na fase policial, ratificada em juízo e corroborada pelos demais elementos de prova coletados nos autos, impõe-se o decreto condenatório.

O simples fato de se dirigir até uma casa abandonada, com intuito de buscar o objeto adquirido, induz ao conhecimento de que trata de objeto de procedência ilícita, ainda mais quando o agente tem personalidade voltada à prática de crimes contra o patrimônio, o que leva à certeza de que conhecia a origem ilícita dos objetos adquiridos.

Sendo o réu reincidente e condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão, é possível que o regime inicial de cumprimento seja o semi-aberto, pois cabe ao poder discricionário do juiz determiná-lo, só não podendo ser o aberto, por vedação legal. (Apelação Criminal, nº 10001420000024159, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 06/09/2006)

Execução. Depositário infiel. Auto de penhora. Ausência de assinatura. Prisão civil. Decretação. Impossibilidade.

Se o devedor negar-se a ficar como depositário de bem penhorado, inclusive, não assinando o auto de penhora, não pode ser responsabilizado por encargo que não assumiu, sendo vedado a decretação de sua prisão. (Habeas Corpus, nº 10100420010054310, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 06/09/2006)

Fixação da pena-base acima do mínimo legal. Possibilidade. Fundamentação. Reincidência. Preponderante. Regime fechado para cumprimento da pena.

É possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que devidamente fundamentada.

Presente a atenuante confissão espontânea e a agravante reincidência, esta última pode funcionar como preponderante, em razão de expressa previsão legal.

Em sendo o réu reincidente, deve iniciar o cumprimento de sua pena em regime fechado. (Apelação Criminal, nº 10050120050064725, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 06/09/2006)

Apelação criminal. Estupro. Condenação em razão da violência presumida, e não real. Sentença. Nulidade. Inocorrência. Descrição na exordial. Emendatio libelli. Palavra da vítima. Relevância. Crime hediondo. Progressão de regime. Possibilidade.

O juiz que, ao preferir a sentença condenatória por crime de estupro, caso entenda que não restou comprovada a violência real, não fica impedido de proferir a condenação com base na violência presumida quando esta estiver descrita na exordial, operando-se, in casu, a figura do emendatio libelli.

Em tema de crimes contra o costuma, a palavra da vítima possui grande relevância, autorizando a condenação, mormente quando em harmonia com as demais provas acostadas ao feito.

Em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal, fica afastado o óbice à progressão de regime nos crimes hediondos. (Apelação Criminal, nº 10001520050036119, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 06/09/2006)

Julgados da Câmara De Férias