Imprimir esta página

Caderno de Ementas - 2006

Novembro/2006

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 64 - Novembro de 2006
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Mandado de segurança. Prefeito. Denúncia. Comissão Processante. Componentes. Inimizade declarada. Suspeição. Prova do prejuízo.

Demonstrada a suspeição de vereador, membro de Comissão Processante que visava a apurar prática de crime de responsabilidade imputada a prefeito, impõe-se o seu afastamento, mas sem anular o procedimento, pela falta de prova do prejuízo. (Apelação Cível, nº 10100420060027014, Relator: Juiz(a) Daniel Ribeiro Lagos. Julgado em 29/11/2006)

Saúde. Esclerose múltipla. Medicação. Fornecimento.

Evidenciado ser a impetrante portadora de esclerose múltipla, doença grave e ainda sua hipossufiência, é dever do Estado o fornecimento da medicação necessária, bem como a manutenção da continuidade no seu fornecimento. (Mandado de Segurança, nº 20000020060101920, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 08/11/2006)

Servidor público militar estadual. Reserva remunerada. Gratificação temporária. Incorporação. Constituição Estadual. Inconstitucionalidade. Carência de ação.

Declarado inconstitucional o artigo da Constituição do Estado que permitia aos militares, ao ingressarem na reserva remunerada, incorporar vantagem temporária, no qual se fundou a segurança, torna-se insubsistente o mandamus pela carência de ação. (Apelação Cível, nº 10000120030181690, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 29/11/2006)

Servidor público. Assistente jurídico. Transposição para o cargo de Defensor público. ADCTs.

O assistente jurídico que desempenhava função de assistência judiciária, por força de decreto permitindo a atuação, faz jus à opção pelo cargo de defensor público, por força das disposições transitórias da Constituição da República. (Reexame Necessário, nº 10000120030214610, Relator: Juiz(a) Daniel Ribeiro Lagos. Julgado em 29/11/2006)

Tráfico. Laudos. Juntada. Nulidade. Insanidade mental. Excesso de prazo.

Havendo nos autos o laudo de constatação e não tendo a defesa, em momento algum, posto em dúvida a identidade da substância apreendida, constitui mera irregularidade a juntada ao processo do exame toxicológico após a audiência de instrução e julgamento.

É incabível a análise da insanidade mental do acusado por meio de pedido de liberdade provisória, a teor do art. 149 do CPP.

Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de excesso de prazo. (Habeas Corpus, nº 10002020060016620, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 08/11/2006)

Tóxicos. Nova lei. Conduta. Classificação. Diretrizes. Momento. Apreciação. Natureza e quantidade. Não- antecedentes.

A forma de repreensão aos consumidores e aos traficantes de droga, segundo a legislação atual, diversifica-se conforme seja o agente indiciado, caso seja usuário, as penas não serão privativas de liberdade, se for traficante, as penas serão privativas de liberdade.

Por esta razão é que a questão tem de ser resolvida no primeiro momento, pois, caso se adie para a sentença e nessa chegar-se à desclassificação, o agente que deveria sofrer uma pena não privativa de liberdade, já terá cumprido sua responsabilização para com a sociedade no cárcere.

Para a determinação se a droga destinava-se a consumo pessoal, segundo a nova lei de combate ao tráfico e consumo de drogas, o juiz atenderá à natureza e quantidade da substância apreendida, o local e às condições que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Paciente com pequena quantidade de droga, primário, sem antecedentes, consumidor confesso, preso após ser abordado por policiais que lhe perguntaram se não tinha droga para vender, deve ser enquadrado como consumidor de drogas na forma do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. (Habeas Corpus, nº 10050120060153690, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 08/11/2006)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Tóxico. Laudo de exame toxicológico definitivo concluindo não ser o material apreendido substância entorpecente. Condenação descrita no art. 12, caput, da Lei n. 6.368/76. Apelação. Mutatio Libeli. Inaplicabilidade do art. 384 do CPP na segunda instância. Súmula n. 453 do STF. Absolvição do acusado.

Não há que se falar no crime previsto no art. 12, caput, da Lei 6.368/76, se o laudo toxicológico definitivo concluir que o material apreendido não consta como substância entorpecente relacionada na Portaria n. 344/98 da ANVISA.

Se a denúncia não descreve a correta conduta ilícita que poderia ser atribuída ao acusado, impõe-se a absolvição deste em sede de julgamento de recurso de apelação, já que em segunda instância é inviável a mutatio libeli. (Apelação Criminal, nº 10050120050068895, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 28/11/2006)

Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Negativa de autoria. Dilação probatória. Impropriedade do meio eleito.


A via estreita do habeas corpus não se presta à análise aprofundada da tese de negativa de autoria, em razão da necessidade de dilação probatória. (Habeas Corpus, nº 10150120060152848, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 14/11/2006)

Julgados da 1ª Câmara Cível
Guarda. Manutenção do laço afetivo. Interesse do menor.

Observado que a ausência da genitora tem provocado sentimentos prejudiciais ao menor, pelo sólido laço afetivo existente entre eles, deve a guarda ser a ela deferida, no sentido de atender ao melhor interesse do infante. (Apelação Cível, nº 10001520060026523, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 14/11/2006)

Apelação cível. Ação revisional. Contrato de compra e venda de soja para entrega futura. Reajuste de preço prefixado. Onerosidade excessiva. Não-ocorrência. Acontecimento extraordinário e imprevisível não caracterizado.


As modificações normais causadas pela oscilação do preço da soja na bolsa de mercadorias em razão dos mais diversos fatores não podem ser havidas como imprevistas por nenhuma das partes. Ao contrário disso, por ser um fato conhecido, que constantemente ocorre, no mercado externo e interno, constitui a razão de o produtor contratar, antecipadamente, a venda da colheita futura de soja, estabelecendo margem razoável de lucro através da prefixação do preço, garantindo-se contra variações abruptas que trariam insegurança a sua atividade produtiva.

Inexistindo comprovação de que a quantidade de chuva foi significativamente superior ao esperado para o período da colheita e pré-colheita, e os custos daí decorrentes para a secagem da soja trouxeram onerosidade excessiva a ensejar a aplicação da teoria da imprevisão, a improcedência do pedido de revisão contratual é medida que se impõe. (Apelação Cível, nº 10001420030029876, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 14/11/2006)

Prova pericial. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Indenizatória. Danos materiais. Danos morais. Relação contratual. Mero aborrecimento.

Não obstante a produção da prova seja um direito da parte, compete ao magistrado, nos termos do art. 130 do CPC, indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa, ademais quando inexiste controvérsia sobre a matéria que se pretende seja feita a prova pericial.

Meros transtornos e aborrecimentos envolvendo relações contratuais são insuficientes para caracterizar o dano moral indenizável. (Apelação Cível, nº 10001020050062468, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 07/11/2006)

Separação judicial. Bem móvel. Parcelas pagas durante a constância do matrimônio. Meação procedente.

Havendo pagamento de parcelas de bem móvel durante a constância do casamento, é devida a meação do percentual incidente sobre as parcelas pagas pelo esforço comum. (Apelação Cível, nº 10000120030210126, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 07/11/2006)

Danos morais. Indenização. Ausência de Prova da ocorrência do ilícito.

O autor tem o ônus de fazer prova do fato constitutivo do direito pleiteado. Assim, ao pleitear a indenização por danos morais, deverá fazer provar da ocorrência do ato ilícito, por ser esta um dos requisitos para caracterização da responsabilidade civil. (Apelação Cível, nº 10000120060007272, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 21/11/2006)

Alvará judicial. Inexistência de bens sujeito a inventários. Levantamento PIS/PASEP. Possibilidade. Filha. Cota. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Sentença nula. Prosseguimento normal do feito.

Inexistindo bens sujeitos a inventário poderá ser autorizado levantamento do saldo das contas do FGTS, PIS/PASEP, mediante alvará judicial.

Extinto o feito sem julgamento do mérito em razão ''da ilegitimidade no polo ativo da herdeira, mas sendo a autora parte legítima para requerer a sua parte de cota de PIS/PASEP, deve ser anulada a sentença e ter o feito seu normal prosseguimento. (Apelação Cível, nº 10000120060131429, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/11/2006)

Nulidade de instrumento público de procuração. Alienação de imóvel legado. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Inexistência. Direito intertemporal. Fundamentação da sentença em dispositivos legais não vigentes à época. Ausência de prejuízo. Nulidade não reconhecida.

Compete ao magistrado dispensar diligências inúteis ou meramente protelatórias, inexistindo cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide havendo provas suficientes por meio dos documentos constantes nos autos.

Não há que se falar em nulidade da sentença se esta foi fundamentada em dispositivos do novo Código Civil, embora aplicável ao caso o CC/1916, caso estes não tenham sofrido grandes alterações, sendo ausente qualquer prejuízo às partes.

A incapacidade do de cujus, quando da outorga de poderes em instrumento de procuração, deve estar sobejamente demonstrada, a fim de se tomar como nulos os seus efeitos.

Da alienação do legado decorre a caducidade das disposições testamentárias, nos termos do art. 1.708, inc. II, do CC/1916. (Apelação Cível, nº 10000120020014332, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/11/2006)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Danos moral e material. Bloqueios indevidos de linha telefônica. Responsabilidade objetiva. CDC. Quantificação da reparação. Critérios. Grau de culpa do ofensor. Quitação. Afronta à ordem judicial. Extensão do dano. Funções lenitiva e punitiva. Redução. Prequestionamento. Concisão na fundamentação.

É devida a reparação a danos morais decorrentes de bloqueio indevido de linha telefônica, aplicando-se a regra da responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

A quantificação da reparação deve se pautar por critérios como o grau de culpa do ofensor, que não pode ser considerado leve em vista de, mesmo em face do comprovante de quitação do débito, ter bloqueado a linha telefônica por inadimplência e, novamente, efetuar bloqueio em afronta à ordem judicial inibitória, configurando-se dolo.

Se a extensão do dano consiste em abalo à honra da empresa perante seus clientes, bem como em prejuízo às suas atividades comerciais em decorrência do fato lesivo, a indenização não deve ser ínfima, pena de descumprimento da função lenitiva e punitiva, mormente se duas as vítimas.

Prequestionamento de dispositivos legais implicitamente apreciados na fundamentação e distanciados do núcleo essencial da lide prescinde de detalhamento. (Apelação Cível, nº 10000520050019240, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 08/11/2006)

Embargos à execução. Cheque. Assinatura falsa. Título nulo. Execução extinta.

É nulo o cheque que contenha assinatura falsa, de fácil constatação, o qual, por isso mesmo, traduz a inexistência do ato cambiário, que prevalece mesmo em face do terceiro de boa-fé.

Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar presentes no título exeqüendo, sob pena de nulidade da execução, não se prestando a embasá-la o cheque com assinatura que se comprovou ser falsa. (Apelação Cível, nº 10000520020045617, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 08/11/2006)

Danos morais. Inadimplemento de faturas telefônicas. Ausência de prejuízo. Nulidade inexistente. Mérito. Provas testemunhal e documental. Autorização para instalação de terminal telefônico. Culpa in eligendo. Operadora de telefonia. Excludente de responsabilidade.

A ordem seqüencial da oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento não é peremptória, podendo ser modificada conforme as peculiaridades do caso concreto e, em não havendo prejuízo às partes, não enseja, por si só, a nulidade do processo.

É indevida reparação a danos morais advindos de negativação por inadimplemento de faturas telefônicas se o conjunto probatório atesta que a vítima autorizou terceiro a solicitar instalação de terminal telefônico em seu nome.

Caracterizada a culpa in eligendo do autorizante, exclui-se a responsabilidade da operadora de telefonia. (Apelação Cível, nº 10000220050040725, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 08/11/2006)

Dano moral. Negativação. Notificação prévia em endereço equivocado. Informação pela instituição credora. Não-responsabilização do órgão arquivista. Quantificação. Outras inscrições. Reparação módica. Recurso parcialmente provido.

Se o órgão arquivista enviou a notificação prévia da negativação devida para endereço equivocado, fornecido pelo credor, o qual ordenou o registro, não pode ser responsabilizado aquele, ante a inexistência de conduta culposa, e, sim, este, o credor, cabendo-lhe o dever de zelar pela exatidão dos dados informados para negativação. (Apelação Cível, nº 10000120050001514, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 08/11/2006)

Danos materiais. Acidente de veículo. Ausência de laudo pericial. Princípio da persuasão racional. Prova documental. Locação de automóvel. Horário anterior ao do evento danoso. Ausência de liame causal. Reparação indevida.

A norma processual confere ao juiz a liberdade de apreciação e valoração das provas na formação de seu convencimento, que não fica adstrito à produção de laudo pericial para atestar a culpa de uma das partes, podendo a decisão se basear em outros meios de prova, como depoimentos testemunhais, sem, com isso, incidir o julgador em erro de julgamento ou procedimento.

Se, pretendendo reparação de despesas com locação de automóvel, a parte apresenta contrato celebrado em horário anterior ao do acidente com seu carro, ausente o liame causal entre os dois eventos, sendo indevida a reparação dessa parcela a título de danos materiais decorrentes do acidente. (Apelação Cível, nº 10000120030105721, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 01/11/2006)

Agravo retido. Revelia. Procedimento sumário. Ausência de contestação. Indenização. Acidente de trânsito. Danos materiais e morais. Responsabilidade civil. Transporte puramente gratuito. Culpa. Negligência e imperícia. Velocidade excessiva. Utilização de cinto de segurança. Nexo de causalidade. Despesas com formação universitária, alugueres e especialização do filho. Ressarcimento. Redução de pensão mensal. Honorários de advogado.

Em sede de procedimento sumário, configura-se a revelia a ausência de apresentação de contestação no prazo e forma previstos em lei, mormente porque a parte estava citada com procurador constituído e devidamente intimada para a realização da audiência de instrução e julgamento

Configura-se a culpa nas modalidades negligência e imperícia a condução de veículo com falta de atenção e a efetivação de manobra abrupta no veículo.

A velocidade excessiva é aquela que se afere incompatível com as características da via de tráfego.

A utilização do cinto de segurança pelos passageiros é obrigação a ser observada e exigida pelo condutor do veículo, porquanto este possui responsabilidade pela incolumidade das pessoas conduzidas.

Em se tratando de transporte puramente gratuito, há de ser aplicadas as normas e princípio que regem a responsabilidade subjetiva, porquanto não se trata de ato negocial ou relação contratual apta a configurar um vínculo obrigacional.

O Código Civil vigente adotou a teoria da causalidade adequada, de modo que o ato culposo praticado por imperícia e negligência do condutor do veículo se configura a única causa que originou todo o evento, estando apto por si só a produzir os danos.

O falecimento de um filho inverte a ordem natural e lógica da vida, ensejando aos pais dano subjetivo demasiadamente elevado, passível, portanto, de reparação.

As despesas dos pais relativas à formação universitária, aos gastos com alugueres para moradia em período de estudo e com especialização do filho não se configuram dano material passível de ser arcado pelo agente causador do ilícito, porquanto se trata de ato de mera liberalidade dos pais, não possui natureza obrigacional, sequer dever de contraprestação, consistindo em bis in idem com a condenação por pensão mensal.

A pensão mensal aos pais em decorrência do falecimento de filho que contribuía com as despesas da família deve ser reduzida de 1/3 na data em que a vítima completaria 25 anos, porquanto se presume que nesta idade poderia constituir família e ter menores condições de contribuir com o auxílio do lar paterno.

Havendo sucumbência recíproca, os honorários de advogado serão proporcionalmente compensados entre as partes. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10201420040073657, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 29/11/2006)

Assistência judiciária gratuita. Mera declaração do requerente é suficiente para concessão. Existindo fundada dúvida, pode o magistrado indeferir motivadamente o pedido. Exigência de documentos pelo juízo. Não-atendimento por parte do requerente. O não-atendimento à determinação do magistrado não é suficiente para o indeferimento do pedido, se inexistirem outros elementos para tanto. O requerente não está obrigado a produzir prova contra sua declaração. Todavia, pode o magistrado, havendo dúvida, diligenciar no sentido de obter prova que possa elidir a declaração. Diligência ex officio pelo magistrado.

A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo. Para a obtenção do benefício, basta a afirmação do requerente de sua condição de hipossuficiente, ou de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.

Como esse direito não é absoluto, pode o magistrado indeferir, motivadamente, o pleito, desde que existentes fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida por outros elementos.

A falta de atendimento à determinação judicial para juntada de documentos não é motivo suficiente para o indeferimento do pleito. O requerente não está obrigado a fornecer prova contra a sua própria declaração. Todavia, se o requerente não atender à determinação, pode o magistrado diligenciar quando houver dúvida fundada sobre a veracidade das informações prestadas. (Apelação Cível, nº 10000120060088027, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 08/11/2006)

Indenizatório. Acidente aéreo. Morte. Prestador de serviço. Responsabilidade objetiva do transportador. Responsabilidade do patrão contratante. Vínculo de preposição. Serviço prestado ao interesse do contratante. Solidariedade passiva.

Tratando de acidente aéreo, a empresa contratada para o transporte responde objetivamente pela morte de passageiros da aeronave, conforme Código Brasileiro de Aviação, em decorrência da cláusula de incolumidade em relação aos passageiros e em decorrência da obrigação de resultado inerente ao contrato.

Ainda que se trate de serviço autônomo, se o contratante obriga-se contratualmente em relação ao transporte e contrata empresa aérea para conduzir o prestador de serviço ao local de realização do trabalho, deve responder objetivamente por meio de seus herdeiros pela morte do prestador de serviço, porquanto o transporte se equiparou ao contrato oneroso, gerando em caso de descumprimento responsabilidade do contratante.

Diante da configuração do vínculo de preposição advindos do interesse do patrão no serviço e da obrigação de incolumidade que emerge na obrigação de transporte do empregado, impõe a imputação da responsabilidade civil.

100.005.2002.008400-0 Apelação Cível

A responsabilidade da empresa de transporte aéreo é solidária com a do patrão, responsável pelo transporte do prestador de serviço ao local de trabalho. (Apelação Cível, nº 10000520020084000, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 22/11/2006)

Representação processual. Pessoa Jurídica. Atos constitutivos. Representante. Fundada dúvida. Ausência. Juntada. Desnecessidade. Contrato de parceria. Nulidade. Bingo. Entidade promotora. Percentual devido estabelecido em lei. Fraude a norma de caráter imperativo. Litigância de má-fé. Dolo processual. Verdade dos fatos. Alteração. Não comprovada. Inocorrência.

É desnecessária a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica que é parte no processo quando inexistir fundada dúvida sobre a validade da sua representação em juízo.

É nulo o contrato de realização de bingo que pretende conferir à entidade promotora, valor inferior ao estabelecido em norma regulamentar, uma vez que seu objeto é ilícito ao tentar fraudar norma de caráter imperativo.

Inexiste litigância de má-fé quando demonstrado que a parte tenha agido com dolo processual ou alterado a verdade dos fatos. (Apelação Cível, nº 10000320050051400, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 01/11/2006)

Embargos à execução. Penhora. Bem de terceiro. Ilegitimidade do embargante. Extinção dos embargos. Sentença anulada. Legitimidade reconhecida. Prosseguimento do feito.


A pertinência subjetiva dos embargos revela-se pela inversão dos pólos ativo e passivo da execução.

A descoberta de que o bem penhorado, em tese, não pertence ao devedor, não enseja a extinção dos embargos por ilegitimidade ativa deste, mas apenas a impossibilidade de discutir vícios da penhora.

A segurança do juízo é pressuposto exigido pela lei processual para a admissão dos embargos, não ensejando a sua extinção a eventual crise superveniente da penhora, com a sua diminuição ou mesmo a sua insubsistência. (Apelação Cível, nº 10001420050087880, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 08/11/2006)

Execução. Penhora on line. Método Bacen jud. Existência de dinheiro em conta corrente. Medida excepcional. Exaurimento das vias ordinárias. Obrigação da parte.

Estando seguro o juiz, não se justifica, em princípio, a substituição ou a realização de segunda penhora para atingir dinheiro existente em conta corrente, notadamente quando em relação à primeira penhora não se opôs, oportunamente, a parte credora.

A realização de penhora de dinheiro existente em conta corrente é medida excepcional, cujo deferimento está condicionado à demonstração de que os bens penhorados são insuficientes para a satisfação total do crédito ou que se trata de bens de difícil alienação. (Agravo de Instrumento, nº 10100120030083680, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 22/11/2006)

Duplicata mercantil. Venda a prazo. Desacordo comercial. Desatendimento do pedido. Falta de aceite. Devolução das mercadorias. Não-observância do prazo legal. Recusa justificada. Higidez do título. Revelia. Efeitos relativos. Ausência de prova.

A falta de aceite por vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovadas, deve ser manifestada pelo comprador ao vendedor-apresentante dentro do prazo de 10 dias, contados da data de sua apresentação, devendo a duplicata conter as razões da falta do aceite.

Não se desincumbindo o embargante de provar que agiu dessa forma, bem como não logrando comprovar que realmente as mercadorias recebidas estavam em desacordo com o pedido, a improcedência dos embargos é mesmo de rigor.
Em que pese a ausência de impugnação dos embargos por parte do exeqüente-embargado, a ausência de documento indispensável à propositura da ação, cópia do pedido de mercadorias, impede que seja aferida a veracidade das alegações do embargante, na medida em que os efeitos da revelia, presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, como se sabe, são relativos e não absolutos. (Apelação Cível, nº 10001420040019253, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 22/11/2006)

Ação de cobrança. Nota promissória prescrita. Perda dos atributos cambiais. Negócio subjacente. Declinação. Obrigatoriedade. Consumo de energia elétrica. Responsabilidade da empresa. Demanda contra sócio emitente do título. Carência de ação. Ilegitimidade passiva reconhecida.

Prescrita a pretensão cambial, perde o título os seus atributos, dentre os quais o de valer pelo que dele consta, independentemente da causa de sua emissão (literalidade e abstração). A responsabilidade pelo pagamento do consumo de energia elétrica é da empresa que desfrutou dos serviços, contra quem a demanda deve ser dirigida, e não do sócio que emitiu o título de crédito para pagamento do débito, o qual, prescrito, não vale como assunção de dívida. (Apelação Cível, nº 10000620050008540, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 29/11/2006)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Crime de porte ilegal de arma. Negativa da autoria. Ameaça feita às vítimas. Elementos de provas nos autos. Condenação.

Configurado o crime de porte ilegal de arma no fato de o réu ter ameaçado às vítimas com uma espingarda, mesmo que estas não tomaram as providências legais quanto à ameaça. (Apelação Criminal, nº 10000220050006756, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 01/11/2006)

Delito de trânsito. Homicídio. Configuração de culpa. Compensação de culpas na esfera penal. Absolvição. Impossibilidade.

Age com manifesta imprudência o réu que dirige seu caminhão com pneumáticos gastos e farol somente do lado direito no início da noite em estrada não pavimentada, sendo, pois, o único responsável pelo acidente que motivou a morte do motociclista que transitava em sentido contrário.

É indiferente que a vítima tenha contribuído para o evento delituoso, pois na esfera penal não há compensação de culpas. (Apelação Criminal, nº 10001120050001710, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 23/11/2006)

Pronúncia. Análise aprofundada das provas. Inadmissibilidade. Tentativa de homicídio. Desclassificação para lesão corporal. Dúvida sobre a intenção do agente. Submissão ao Tribunal do Júri.

A decisão de pronúncia, por encerrar mero juízo de admissibilidade da ação penal no procedimento especial do Júri, não pode aprofundar-se na valoração das provas ou emitir juízo de mérito que venha a influir no ânimo dos jurados.

A desclassificação do homicídio para lesão corporal só é possível quando a prova autorizar um juízo de certeza. Havendo dúvida quanto à intenção de matar ou lesionar, impõe-se o encaminhamento do feito ao Conselho de Sentença para decidir a questão. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10050120060109438, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 23/11/2006)

Crime ambiental. Materialidade. Delito que deixa vestígios. Prova testemunhal.

Na falta de prova técnica que comprove que o dano ambiental tenha ocorrido em área de preservação permanente com destruição de floresta, a prova testemunhal poderá suprir tal ausência para delinear a materialidade do delito. (Apelação Criminal, nº 10050120010056179, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 11/10/2006)

Julgados da Câmara De Férias