Fevereiro/2007

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Caderno de Ementas - 2007

Fevereiro/2007

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 67 - Fevereiro de 2007
Julgados do Tribunal Pleno
Crime de roubo. Ação penal. Inimputabilidade do acusado. Nulidade. Revisão criminal. Competência em razão da matéria.

O conhecimento de pedido de habeas corpus em hipótese de previsão de revisão criminal prende-se à competência em razão da matéria, e por isso ao órgão competente a conhecer da revisão cabe apreciar o pedido de habeas corpus. (Revisão Criminal, nº 10050119980081765, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 28/02/2007)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Crime contra a Administração Pública. Prescrição da pretensão punitiva. Reconhecimento ex officio. Precedência. Mérito.

A prescrição da pretensão punitiva do Estado, sendo matéria de ordem pública, pode ser apreciada de ofício e sua declaração precede a análise do mérito. (Apelação Criminal, nº 10050119970010601, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/02/2007)

Crime de responsabilidade. Prefeito municipal. Extinção do Mandato. Circunstâncias. Caráter pessoal. Comunicação. Provas. Crime. Pena. Fixação.

Ainda que extinto o mandato, o prefeito municipal responde pelo crime de responsabilidade.

As circunstâncias e condições de caráter pessoal, quando elementares à caracterização do crime, comunicam-se.

Se as penas fixadas mostram-se incompatíveis com a gravidade do delito e houve recurso do Ministério Público, há que se proceder ao aumento. (Apelação Criminal, nº 10000320010021518, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/02/2007)

Concurso público. Candidato aprovado. Convocação por edital.

Viola direito líquido e certo do candidato aprovado em concurso público a convocação por edital, sem comunicação pessoal, se o ato não cumpre a finalidade e a eficiência, em face das dificuldades de acesso à imprensa oficial. (Mandado de Segurança, nº 20000020060123982, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/02/2007)

Execução. Lucros cessantes. Precatório. Natureza do crédito.

O crédito decorrente de lucro cessante sobre poupança de servidor, retirado indevidamente pela Administração Pública, não tem natureza alimentar, por constituir indenização que visa a repor perda de rendimento. (Embargos de Declaração, nº 10200120020038444, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/02/2007)

Concurso público. Desclassificação. Histórico escolar. Tutela antecipada. Pressupostos.

É incabível a concessão da antecipação da tutela, quando ausente o pressuposto da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. (Agravo de Instrumento, nº 10000120060199589, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/02/2007)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Administrativo e Constitucional. Concurso. Polícia Militar. Anemia carencial momentânea. Enfermidade não incapacitante. Eliminação. Impossibilidade.

É ilegal a eliminação de candidato do curso de formação policial, com enfermidade não incapacitante (anemia simples decorrente de período menstrual e baixo teor de ferro no sangue), desde que curável com singelo tratamento, pois, tal restrição ofende o Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade. (Mandado de Segurança, nº 20000020060126388, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 13/02/2007)

Processo Civil e Tributário. Mandado de segurança. Liminar. Ausência de pressupostos, indeferimento. Legitimidade. Taxa de localização e funcionamento. Fumaça do bom direito. Inexistência.

Ausentes os pressupostos para a concessão de uma liminar, legitima é a decisão que a indefere.

Com a recente modificação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que legitimou a cobrança da taxa de localização e funcionamento, independentemente do efetivo Poder de Polícia, inexiste a fumaça do bom direito ao impetrante que pretende ver suspensa da cobrança do tributo. (Agravo (art.557,§1º, do CPC), nº 10000120060234660, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 13/02/2007)

Inexigibilidade do licenciamento. Não-incidência de multa.

Está dispensado o proprietário de veículo furtado do pagamento do licenciamento do exercício seguinte ao do furto, se o veículo não for restituído no ano em curso, sendo razoável o prazo de 21 dias de atraso na regularização do veículo após sua restituição, possibilitando a organização do proprietário, não incidindo, assim, multa. (Apelação Cível, nº 10000220050129668, Relator: Juiz(a) Jorge Luiz dos S. Leal. Julgado em 30/01/2007)

Ocupação e edificação irregular em área pública. Supremacia do interesse público. Município que demora no exercício do Poder de Polícia. Irrelevância.

Diante da ocupação e edificação em área sabidamente irregular, ante legislação que define que a distância mínima exigida é de 200,00 m (duzentos metros) de estabelecimentos e de hospitais, incorre em erro a apelada, devendo esta respeitar a legislação municipal e demais leis esparsas que disciplinam a situação em questão, justificando assim a desocupação na defesa do interesse público.

Ainda, a demora no exercício do poder de polícia não minimiza ou faz cessar a potencialidade lesiva da ocupação irregular do solo e também não gera, para o particular, o direito de ocupar, edificar ou permanecer em local irregular em área pública municipal definida em lei tal irregularidade. (Apelação Cível, nº 10000120050071156, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 14/03/2006)

Processo Civil. Litispendência. Doença grave. Necessidade de medicamentos e exames laboratoriais. Direito já assegurado por acórdão. Ajuizamento de novas ações com a mesma finalidade. Extinção.

Constatada a litispendência, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. Se a parte já teve o seu direito judicialmente reconhecido e assegurado, cabe-lhe adotar as providências processuais necessárias para a execução do julgado e não propor novas ações com o mesmo objetivo. (Apelação Cível, nº 10001020060009969, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 30/01/2007)

Tráfico de entorpecentes. Autoria. Comprovação. Depoimentos de policiais. Harmonia. Dependente químico. Desclassificação. Inviabilidade.

Restando demonstrada pelo conjunto probatório que a droga apreendida na residência do apelante se destinava à comercialização, caracterizado está o crime de tráfico de entorpecentes, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de uso próprio ou absolvição.

Havendo harmonia entre os depoimentos de policiais e as demais provas dos autos, sendo colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e livres da mácula de suspeição, tudo a indicar a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, tal conjunto probatório é bastante para alicerçar juízo condenatório.

O fato de o acusado alegar ser dependente químico, por si só, não constitui motivo relevante para desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, pois tais crimes podem coexistir. (Apelação Criminal, nº 10000320050035331, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 30/01/2007)

Apelação cível. Imunidade tributária. Ato vinculado. Requisitos.

A concessão da imunidade tributária é ato vinculado, bastando para sua incidência tão-somente que todos os requisitos legais sejam preenchidos. Inteligência dos arts. 9º e 14 do Código Tributário Nacional. (Apelação Cível, nº 10200120060134010, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 27/02/2007)

Concurso público. Professor de matemática. Lotação na zona urbana. Prestação de serviço na zona rural. Necessidade de atendimento. Interesse público.

Inexiste ilegalidade no ato administrativo que desloca, uma vez por semana, servidor público municipal lotado na zona urbana para que preste serviço junto à zona rural, diante da necessidade de atendimento ao interesse público. (Apelação Cível, nº 10100320060042661, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 27/02/2007)

Habeas corpus. Prova. Exame aprofundado. Meio impróprio.

O exame aprofundado da prova não pode ser feito na via estreita do habeas corpus (Habeas Corpus, nº 10050120070015207, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 27/02/2007)

Reexame necessário. Mandado de segurança. Energia elétrica. Inadimplência. Dever de fornecimento.

Considerando o interesse público e as funções essenciais prestadas à coletividade, a concessionária de energia elétrica não pode interromper o fornecimento de energia, nos órgãos que desempenham funções essenciais. (Reexame Necessário, nº 10001220060018129, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 27/02/2007)

Assistência médica-hospitar. Pessoa estranha ao rol dos beneficiários.

Justifica-se a manutenção da decisão que concedeu efeito suspensivo ativo ao agravo, quando há razoáveis indicativos de que a eventual prestação de atendimento médico-hospitalar à pessoa estranha ao rol dos beneficiários, poderá causar prejuízos irreparáveis a agravante e a todos os seus associados, que possuem um custo na disponibilização do referido serviço. (Agravo de Instrumento, nº 10000520060054404, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 27/02/2007)

Julgados da 1ª Câmara Cível
Concurso Público. Edital. Requisitos. Inobservância.

O não atendimento aos requisitos exarados em edital de abertura de concurso obsta ao preenchimento do cargo, ainda que o candidato tenha obtido média para sua aprovação. (Apelação Cível, nº 10000120060221428, Relator: Juiz(a) Raduan Miguel Filho. Julgado em 27/02/2007)

Demarcatória. Laudo pericial. Impugnação. Ausência. Preclusão.

Inexistindo impugnação ao laudo pericial topográfico na ação demarcatória precluído está o direito da parte questioná-lo. (Apelação Cível, nº 10002020010029621, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 06/02/2007)

Consignação em pagamento. Carência de ação. Ausência de interesse de agir.

Configurada a mora do autor, resta inviabilizada a consignação do valor que entende devido ante ausência dos requisitos do art. 335 do CC. (Apelação Cível, nº 10000520060076181, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 06/02/2007)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Roubo. Absolvição. Vítima. Reconhecimento. Indenização. Prisão. Circunstâncias. Fator determinante. Litigância de má-fé. Lide temerária. Assistência judiciária. Verbas de sucumbência. Condenação. Possibilidade.


O recolhimento, em presídio, de acusado por roubo, com a posterior absolvição por ausência de prova de autoria, não dá direito à indenização por dano moral ou material contra a vítima que lhe reconheceu como o autor do crime, quando evidenciado que os fatos e circunstâncias em que ocorreu a prisão flagrante foram determinantes para o ato, bem como pelo fato de a vítima ter se retratado momentos depois, na própria delegacia.

É indevida a condenação do autor por litigância de má-fé quando não evidenciado que ele tenha agido temerariamente ao ajuizar a ação, especialmente considerando que aguardou decisão final em processo penal antes de propor pedido indenizatório.

É possível a condenação do beneficiário da assistência judiciária gratuita nas verbas de sucumbência, ressalvando o sobrestamento do pagamento pelo prazo legal. (Apelação Cível, nº 10000120050019871, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 28/02/2007)

Prova. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Indenização. Oficina. Serviço. Veículo. Perda total. Seguradora. Responsabilidade. Dano material. Dano moral. Valor. Fixação.

Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz verifica que a prova pericial é desnecessária para o deslinde da causa diante da prova documental já produzida, passando ao julgamento antecipado da lide.

É devida indenização por danos moral e material, quando demonstrado que o serviço prestado por oficina tenha resultado na perda total do veículo segurado, respondendo a seguradora pelos danos daí decorrentes.

O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, à extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, às características individuais e ao conceito social das partes. (Apelação Cível, nº 10000120030035049, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 28/02/2007)

Motocicleta. Apreensão policial. Chassi. Defeito de fabricação. Indenização. Dano moral. Valor. Fixação.

É devida indenização por dano moral decorrente da apreensão de motocicleta por autoridade policial, quando demonstrado que ela ocorreu em razão de defeito de fabricação na numeração de chassi do veículo.

O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, à extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, às características individuais e o ao conceito social das partes. (Apelação Cível, nº 10000520050015716, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 22/02/2007)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Posse de arma de fogo de uso restrito das Forças Armadas. Posse de arma de fogo de uso permitido. Consunção.

Os crimes de posse de arma de fogo de uso restrito das Forças Armadas e posse de arma de fogo de uso permitido são delitos independentes, sendo indmissível falar-se em consunção.

Pena. Mínimo legal. Atenuante.

As circunstâncias atenuantes não têm o condão de conduzir a pena aquém de seu mínimo legal.


Pena privativa de liberdade. Substituição. Reincidência.

A reincidência em crime doloso veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Apelação Criminal, nº 10250120050064806, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 15/02/2007)

Pena. Confissão. Reincidência. Preponderância.

A agravante da reincidência sempre prepondera sobre a atenuante da confissão. Inadmissível corrigir-se a fixação da reprimenda, em recurso da defesa, se ambas foram compensadas, trazendo benefícios ao apelante.


Roubo. Quaficadoras. Percentual de aumento.

Em sendo três as qualificadoras, justifica-se o aumento da pena acima de 2/5, se os agentes do roubo, além de agirem em concurso de agentes e usarem arma no assalto, restringiram a liberdade das vítimas em circunstâncias que extrapolaram a grave ameaça própria do tipo. (Apelação Criminal, nº 10050120000065834, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 22/02/2007)

Retratação em juízo desvinculada do conjunto probatório. Condenação mantida. Pena exacerbada. Constatação da existência de maus antecedentes e reincidência, que autorizam a aplicação destas majorantes.

Sendo a confissão da fase inquisitorial mais coerente com as provas colhidas em toda a instrução, deve ela prevalecer em detrimento da retratação isolada que se deu em juízo.

Constatada a ocorrência de circunstância judicial desfavorável ao agente e comprovada a reincidência, não há nenhum exagero na decisão que majorou a pena-base em patamar razoável e a acresceu no mínimo legal. (Apelação Criminal, nº 10050120040014806, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 15/02/2007)

Habeas corpus. Aditamento da denúncia. Exclusão do paciente. Revogação da prisão. Ausência de indícios de autoria.

Se o Promotor de Justiça não oferece denúncia contra o paciente por entender que não há indícios de autoria, deve a custódia ser revogada, o que não impede sua renovação caso a decisão do Promotor seja reformada pelo órgão superior do Ministério Público, ou que surjam fatos novos. (Habeas Corpus, nº 10002120070001171, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 15/02/2007)

Apelação Criminal. Indícios. Condenação. Possibilidade. Roubo. Ausência de apreensão da arma. Indiferença. Qualificadora. Configuração. Receptação dolosa. Desclassificação para a forma culposa. Impossibilidade. Evidências. Ciência da origem ilícita dos bens.

Os indícios, quando fortes e concatenados, são suficientes para sustentar o decreto condenatório.

No delito de roubo, comprovado que o crime foi praticado mediante o uso de arma, resta configurada a qualificadora, mesmo quando esta não for apreendida.

Não tendo os réus apresentado justificativa plausível para estarem na posse de objetos subtraídos, e restando demonstrada a ligação deles com os assaltantes, fica evidenciado que eles tinham plena ciência da origem ilícita dos bens adquiridos, não sendo possível, portanto, a desclassificação do delito para a forma culposa. (Apelação Criminal, nº 10000720040013266, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 15/02/2007)

Pedido de desaforamento. Presunção. Insegurança do réu não-evidenciada.

Quando o pedido de desaforamento tiver como base uma simples presunção sobre a insegurança do réu sem aparente situação de risco e sem ficar delineada a necessidade do desaforamento do julgamento, a modificação excepcional da competência do Tribunal do Júri não deve prosperar. (Pedido de Desaforamento, nº 10000520060093957, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 15/02/2007)

Apelação criminal. Condução de veículo automotor. Estado de embriaguez. Sem habilitação. Dano potencial. Acidente de trânsito. Condenação. Teste do bafômetro. Provas testemunhais. Possibilidade. Concurso formal.


A condução de veículo automotor, em via pública, sob a influência do álcool e sem permissão ou autorização, expõe a dano potencial a incolumidade de outrem, ainda mais quando o condutor provoca acidente automobilístico.

A realização de exames clínicos ou teste do bafômetro são utilizados para a constatação da dosagem alcoólica no organismo do agente. No entanto, a prova da embriaguez pode ser produzida por testemunhas, desde que preenchidas as demais elementares do tipo penal.

Comprovado nos autos que uma só conduta do agente resultou em dois crimes, dirigir sob a influência do álcool e sem habilitação, resta caracterizado o concurso formal do art. 70 do CP, devendo a pena ser agravada em decorrência desta causa geral de aumento. (Apelação Criminal, nº 10000520040114690, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 15/02/2007)

Habeas corpus. Fato típico. Indícios de autoria. Trancamento da ação penal. Impossibilidalidade.


Em sede de habeas corpus só é admitido o trancamento da ação penal por falta de justa causa quando, sem necessidade de exame de provas, a atipicidade da conduta desponta sem deixar dúvidas. (Habeas Corpus, nº 10000520040045078, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 15/02/2007)

Julgados da Câmara De Férias

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