Março/2007

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Caderno de Ementas - 2007

Março/2007

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 68 - Março de 2007
Julgados do Tribunal Pleno
Cedência de servidor sem ônus para a origem. Diferença salarial de 11,98%. Ônus do órgão de destino durante o período da cedência.

Cedido servidor para outro Poder, com ônus para o órgão de destino, a este cabe o pagamento das diferenças salariais relativas ao período de duração da cedência. (Mandado de Segurança, nº 20000020030040736, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 18/10/2004)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Servidor público estável. Demissão por ausência ao serviço. Pedido de licença. Acompanhamento de familiar com doença grave. Desorganização da Administração. Retardamento na apreciação do pedido. Processo administrativo irregular.

Não se justifica a demissão de servidor estável, por ausência ao serviço, se para tanto pediu licença por motivo relevante, doença grave de familiar, postergada imotivadamente pela Administração, e se, durante o processo administrativo a que respondeu, não foi devidamente notificado para se defender. (Apelação Cível, nº 10000120030153580, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/03/2007)

Município. TAC. Descumprimento. Execução de multa. Citação. Contadoria. Prejuízo.

Se há dúvida sobre o descumprimento do termo de ajustamento de conduta pelo Município, é razoável, antes de dar prosseguimento à execução da multa, inspecionar a obra e fixar prazo para adequação, ante a iminência de prejuízo ao erário, sem embargo do desvio de finalidade da sanção. (Agravo Regimental, nº 10001120060001012, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 21/03/2007)

Execução fiscal. Bem imóvel. Alienação do bem. Ausência de registro da constrição. Penhora posterior. Fraude à execução.

Comprovada a alienação do bem imóvel antecedendo a penhora, cujo registro não foi levado a efeito, não há como se deduzir fraude à execução. (Apelação Cível, nº 10001420060033367, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 21/03/2007)

Danos moral e material. Silvícolas. Funai. Assistência. Competência. Responsabilidade. Indenização. Valor.

Conquanto a presença da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, como litisconsorte passivo, por decorrer a demanda de ilícito praticado por indígena, a competência para processar e julgar a causa é da justiça estadual.

O valor da indenização por danos morais deve guardar compatibilidade com a repercussão do ilícito. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020000001775, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/03/2007)

Poder Executivo estadual. Servidores públicos. Auditores fiscais. Remuneração. Teto. Emenda constitucional federal. Subsídio dos desembargadores. Vinculação.

O advento de emenda à Carta da República, vinculando o teto de remuneração dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo ao subsídio dos desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça, e o implemento dos requisitos por ela impostos, por meio de emenda à Constituição estadual, tornam ilegais os estornos com base em lei complementar que fixa subsídio do governador. (Mandado de Segurança, nº 20000020060119268, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/03/2007)

Decisão recorrível. Incompetência absoluta. Flagrante ilegalidade. Decisão teratológica. Conhecimento. FGTS. Alvará. Ausência de dispositivo legal.

Se teratológica a decisão por flagrante ilegalidade do ato impugnado, ainda que recorrível, admite-se o mandado de segurança.

É duplamente ilegal a decisão de juiz estadual que concede alvará de saque de FGTS por incompetência absoluta, tanto quanto pela ausência de autorização de lei que especifica as hipóteses permitidas. (Mandado de Segurança, nº 20000020070007195, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 21/03/2007)

Concurso público. Candidato aprovado. Convocação por edital.

Viola direito líquido e certo do candidato aprovado em concurso público a convocação por edital, sem comunicação pessoal, se o ato não cumpre a finalidade e a eficiência, em face das dificuldades de acesso ao órgão da publicação. (Mandado de Segurança, nº 20000020070010730, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 28/03/2007)

Ação civil pública. Penhora de gado. Liminar. Pressupostos.

Demonstrada a necessidade de liberação de apenas 17 reses, já penhoradas, autoriza-se sua liberação para o atendimento dos custos com vacinação, conservação e imunização contra a febre aftosa. (Agravo de Instrumento, nº 10000120060057431, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 11/04/2007)

Servidores ocupantes de cargos temporários. Existência de vínculo jurídico estatutário. Direito à reintegração ao serviço público.

Embora o servidor que não prestou concurso público seja instável, o vínculo jurídico existente entre ele e o Estado rege-se pelas normas estatutárias, quando ocupa cargo permanente da Administração Estadual.

Em atenção ao princípio da isonomia, o fato da Lei n. 1.196/03, que determinou a reintegração dos servidores públicos estaduais demitidos por força dos Decretos n. 8.955 e 9.044, não ter mencionado o Decreto n. 8.954/00, não retira o direito de retorno ao cargo público, já que os decretos ali mencionados tratam de situação idêntica. (Apelação Cível, nº 10000120060174063, Relator: Juiz(a) . Julgado em 18/04/2007)

Indenização. Danos morais. Responsabilidade objetiva estatal. Falhas na prestação de serviço.

A responsabilidade do Estado estende-se às falhas na prestação de informações oficiais de que possam resultar em danos aos particulares. (Apelação Cível, nº 10000920050003702, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 04/04/2007)

Posse de substância entorpecente. Destinação. Fornecimento gratuito a terceiros.

Caracteriza infração ao delito de tráfico ilícito de substância entorpecente a posse de substância entorpecente destinada ao fornecimento gratuito a terceiros. (Apelação Criminal, nº 10001320060024316, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 04/04/2007)

Mandado de segurança. Licença-prêmio. Direito de gozo.

A instauração de processo administrativo disciplinar não impede o gozo de licença prêmio por assiduidade. (Mandado de Segurança, nº 20000020070017506, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 11/04/2007)

Legitimidade. Exportação de madeira. Serviço de transporte.ICMS. Não incidência.

A empresa exportadora de madeira, que detém a legitimidade para impetrar o MS, em cujo nome foram expedidas as notas fiscais, não se confunde com a empresa transportadora do produto até o porto de embarque.

A Lei Complementar n. 87/96 prevê a não-incidência do ICMS na prestação de serviços de transporte de mercadorias destinadas à exportação nas condições nela descritas, fazendo parte da mesma operação o transporte interestadual do produto até o porto de exportação. (Apelação Cível, nº 10000120050147977, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 28/03/2007)

Mandado de segurança. Concurso público Policial Militar. Avaliação psicológica. Impugnação do Edital. Decadência.

Inexiste ofensa a direito líquido e certo na hipótese de candidato considerado inapto na avaliação psicológica para o concurso público de provimento de vagas de policial militar, se a avaliação atendeu às disposições do Edital e não tendo sido demonstrado que houve tratamento diferenciado entre os candidatos.

O prazo decadencial para impugnação, via mandado de segurança, dos critérios estabelecidos no edital de concurso público tem início com a publicação do instrumento. (Apelação Cível, nº 10000120060081626, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 04/04/2007)

Improbidade administrativa. Lesão ao erário. Obra pública não realizada. Conduta culposa.

Configura ato de improbidade administrativa, na modalidade de lesão ao erário, a conduta negligente de servidores, engenheiro e arquiteto, que atestaram como realizada obra pública que deviam fiscalizar e não foi efetivamente cumprida pelos administradores.

O exercício de funções burocráticas tipicamente administrativas, desenvolvidas por servidores, que provoquem dano ao erário público, em decorrência de conduta culposa, sujeita o agente às sanções previstas na Lei n. 8.429/92. (Apelação Cível, nº 10000620010023157, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 14/03/2007)

Ministério Público. Legitimidade de parte. Ação Civil Pública. Substituição processual. Capacidade jurídica. Capacidade postulatória. Regularização processual. Decretação de revelia. Demonstração do prejuízo. Princípio da instrumentalidade das formas. Princípio da livre iniciativa e devido processo legal. Prática de atos simulados. Sonegação fiscal. Cobrança tributária. Incidência penal de condutas. Exclusão de multa processual. Embargos protelatórios.

O Ministério Público é parte legítima para propor Ação Civil Pública pleiteando declaração de nulidade de atos simulados que foram praticados com o fim de sonegar tributos. Essa pretensão não implica em cobrança tributária, mas em preservação do patrimônio público.

Ao propor a Ação Civil Pública, o Ministério Público atua como substituto processual na defesa de interesses individuais e sociais indisponíveis, sendo certo que vem em juízo defender direito alheio em nome próprio.

Tendo o Ministério Público capacidade para ser parte na ação, conseqüentemente, seu representante possui capacidade postulatória, que decorre das leis que regulamentam sua atuação.

Apesar de a jurisprudência do STJ ser no sentido de que, nos casos de representação processual, a intimação deve ser feita pessoalmente à parte, não se constata que, no caso, a intimação pelo Diário Oficial do despacho que determinou tal providência tenha causado prejuízo aos apelantes.

Sabe-se que o processo civil moderno é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas, sendo certo que se deve decretar a nulidade apenas dos atos que tenham causado prejuízo à parte interessada. Na hipótese, a decretação de revelia em virtude da não regularização da representação processual não induziu à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, já que ocorreu após a fase de instrução do processo e a magistrada valorou todas as provas para julgar procedentes os pedidos. Até porque dois dos réus contestaram a ação regularmente representados.

A pretensão dos autos não feriu os princípios da livre iniciativa e do devido processo legal, posto que as empresas constituídas tiveram a finalidade específica de fraudar à lei e de sonegar tributos. O Estado não pode tutelar atos ilegais aos argumentos de livre mercado.

Conforme demonstra o conjunto dos autos, foi constituído pelos apelantes um verdadeiro sistema de fraude fiscal mediante a utilização de várias pessoas jurídicas que atuavam com o mesmo nome de fantasia e que agiam em benefício da mesma sociedade de fato para impedir a atuação do fisco e omitir a ocorrência de fatos geradores.

A situação apresentada trata-se de defesa do patrimônio público, a questão tributária é apenas pano de fundo, já que não se está discutindo a incidência do ICMS.

A questão relativa à incidência penal das condutas narradas na petição inicial não dizem respeito ao que se está discutindo nestes autos. A matéria aqui é tratada sob o aspecto civil e os danos causados à sociedade em decorrência dos atos simulados praticados pelos representantes das empresas ora apelantes e, por isso, não é relativa à esfera criminal.

Exclui-se a multa aplicada pelo juiz de primeira instância quando do julgamento dos embargos de declaração, posto ter sido constatado que o recurso mencionado não foi manifestamente protelatório. (Apelação Cível, nº 10000719990029383, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 07/03/2007)

Defensor dativo. Nomeação. Recebimento de honorários. Arbitramento pelo juiz. Previsão acerca da tabela de honorários da OAB.

De acordo com o entendimento desta Corte, o advogado nomeado defensor dativo em processos judiciais tem direito ao recebimento de honorários arbitrado pelo juiz e pagos pela Fazenda Pública, ainda que, no Estado, exista Defensoria Pública.

A disposição legal referente à tabela de honorários da OAB é apenas uma garantia para que o advogado não receba por seus serviços menos do que o mercado disciplina, mas isso não impede que o juiz arbitre o valor nos moldes do Código de Processo Civil. (Apelação Cível, nº 10002020060000554, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 28/03/2007)

Defensor público. Direito de opção (art. 22 do ADCT/88). Ausência atual de vínculo com a Administração.

A opção de que trata o art. 22 do ADCT/88 da Constituição Federal pressupõe a existência de vínculo com a Administração. (Apelação Cível, nº 10201220040033980, Relator: Juiz(a) OUDIVANIL DE MARINS. Julgado em 07/03/2007)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Tributário. ICMS. Fornecimento de óleo diesel para companhia energética do Estado. Isenção. Previsão em Convênio. Caráter meramente autorizativo. Eficácia condicionada a existência de lei específica no ente federado.

1. A isenção de ICMS, não obstante prevista em Convênio do CONFAZ, consoante o disposto no art. 97, VI, do CTN, somente sujeita o ente federado ou o contribuinte após previsão específica, por meio de lei em sentido material estrito.

2. O art. 4º da LC n. 24/75 autoriza a edição de decreto apenas para ratificar convênio estadual.


Multa. Natureza confiscatória. Inocorrência.

3. Consoante a legislação específica (art. 81, IX, da Lei n. 223/89 de 27.01.89), justifica-se a multa pela emissão das notas fiscais sem o destaque do imposto e em decorrência do indevido registro, no livro de saída, de que as operações eram isentas. Conquanto seja efetivamente elevada (200%), não se pode dizer tenha a multa caráter confiscatório, pois este se reconhece somente quando a sanção inviabiliza a atividade econômica da empresa, hipótese ausente no caso. (Apelação Cível, nº 10000120040092363, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 20/03/2007)

Indenização. Retenção de CNH e de veículo. Motorista com sinais de embriaguez. Falta de prova técnica. Dano moral inexistente.

A omissão na realização de prova técnica da embriaguez, conquanto possa determinar a invalidação do ato de retenção da carteira nacional de habilitação e do veículo, bem como da eventual multa, não caracteriza ato ilícito apto para ensejar direito à indenização por dano moral ao condutor, pleiteado em decorrência daquela privação, em especial se este é responsável por acidente de trânsito e os agentes e a autoridade policial são unânimes em afirmar que ele dirigia visivelmente sob efeito de álcool. (Apelação Cível, nº 10000120060040121, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 27/03/2007)

Preliminar. Julgamento extra petita. Inocorrência.

Inexiste julgamento extra petita quando a sentença acata o pedido contido na inicial.

Demolitória. Muro. Construção. Canal. Alvará de construção. Ausência.

É cabível a ordem demolitória quando constatada a ausência do alvará de construção de muro, obra realizada dentro da faixa de proteção do Canal dos Tanques. (Apelação Cível, nº 10000119970006005, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 06/03/2006)

Ação penal. Formação de quadrilha. Prescrição. Ocorrência.

Conta-se o prazo prescricional a partir do recebimento da denúncia até o trânsito em julgado da sentença para a acusação.

Ação penal. Preliminares. Incompetência. Foro privilegiado. Princípio da Indivisibilidade. Fundamentação. Concisão. Contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Obediência.


É competente o juiz de 1º grau para processar e julgar funcionário público que não detém foro privilegiado.

O princípio da indivisibilidade da ação penal pode ser mitigado em face de justificativa ministerial.

Sentença concisa, que indica os motivos do convencimento, está fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF.

O indeferimento na oitiva de testemunha não representa ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando oportunizado, pois duas vezes, a apresentação do endereço da mesma.

Ação penal. Funcionário público. Particular. Elementar do tipo. Comunicação. Tipificação. Ocorrência.


O particular concorre no crime de peculato, pois a condição de funcionário público comunica-se aos co-réus, nos termos do art. 30 do CP.

O funcionário público e o particular que desviam e apropriam-se de valor oriundo do erário cometem o crime de peculato. (Apelação Criminal, nº 10050119980063570, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 06/03/2007)

Julgados da 1ª Câmara Cível
Agravo de instrumento. Modificação de competência. Conexão. Critérios de prevenção.

Sendo a causa de pedir remota e a próxima entre ambas as ações aparentemente as mesmas, tal fato permite o reconhecimento da existência de conexão. O critério para identificação do juízo prevento é o do despacho inicial que determina a citação do réu, se a competência territorial for a mesma (ações correndo perante duas varas na mesma comarca). (Agravo de Instrumento, nº 10000520060036929, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 27/02/2007)

Agravo de instrumento. Execução de obrigação de fazer. Título extrajudicial. Fixação de astreinte ex officio. Possibilidade.

Cabe execução de obrigação de fazer lastreada em título extrajudicial, competindo ao juiz, se o documento não previr multa (astreinte) fixa-la ao despachar a inicial, e, igualmente, modifica-la, na inicial ou no curso do processo. (Agravo de Instrumento, nº 10000520060059856, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 27/02/2007)

Apelação Cível. Indenização. Interrupção do fornecimento de energia. Ausência de prova da culpa exclusiva de terceiro. Danos morais devidos.

A responsabilidade da concessionária de serviço público para o fornecimento de energia é objetiva, e a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, inexistindo nos autos prova de que o defeito do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a obrigação de indenizar se impõe.
O dano moral restou caracterizado em face do descaso com que a concessionária tratou a situação (Apelação Cível, nº 10000920060009142, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 27/02/2007)

Factoring. Cobrança alicerçada em boleto bancário. Relação direta com o sacado.

Conforme é cediço, no factoring, a relação entre faturizador e devedor existe pela sub-rogação dos créditos cedidos pelo faturizado.

Ausente a comprovação da existência da relação de triangularidade exigida nesse tipo de contrato, imperioso concluir-se pela impossibilidade de se considerar-se a transferência de crédito pelo faturizado, mormente por não ser o boleto bancário, no qual se alicerça a ação de cobrança, apto a fazê-lo, por ser público e notório não se tratar de um título de crédito. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10001020060013591, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 13/02/2007)

Medida cautelar de busca e apreensão. Suspeita de violação a direitos autorais. Reprodução indevida de softwares.

Havendo fundada suspeita de reprodução e comercialização indevida de software, em violação ao direito autoral, mostra-se cabível a medida cautelar de busca e apreensão, nos termos do procedimento previsto no art. 13 da Lei n. 9.609/98 e no art. 842, § 3º, do CPC, ante a provável destruição da prova da materialidade do propalado ilícito, bem como a fim de possibilitar auferir a grandeza dos danos materiais eventualmente sofridos, para posterior propositura da ação principal de indenização, e impedir a continuidade da suposta prática ilícita. (Apelação Cível, nº 10001020060066812, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 06/03/2007)

Concessão comercial de veículos. Previsão legal. Consórcio de motocicleta de marca diversa da empresa concedente. Quebra de contrato. Indenização indevida. Teoria da Aparência. Inaplicabilidade. Responsabilidade objetiva ou solidária afastada.

A distribuição de veículos automotores, de via terrestre, efetiva-se por meio de concessão comercial, regulada pela Lei n. 6.729/79, alterada pela Lei n. 8.132/90.
Não há que se impor à empresa concedente o dever de indenizar o consumidor por eventual quebra de contrato com a concessionária, se o objeto do consórcio é de marca concorrente àquela autorizada na concessão comercial.

Inaplicável, in casu, a Teoria da Aparência, visto ciente o consumidor de estar entabulando negócio com a concessionária, excluindo-se, outrossim, a responsabilidade da concedente pela ausência de nexo de causalidade entre a ação da empresa e o dano sofrido pelo consumidor. (Apelação Cível, nº 10001920050020046, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 13/02/2007)

Ação ordinária. Contrato de compra e venda. Comprador. Conhecimento antecipado e pleno das condições do negócio. Alegação de irregularidades. Inexistência. Pagamento. Não honrado. Pedido inicial. Fundamentos modificados em segundo grau. Sentença mantida.

O comprador que tendo conhecimento pleno e antecipado das condições do negócio, após a sua celebração, não pode alegar existência de irregularidades, principalmente para justificar a sua inadimplência.

É vedado em segundo grau a modificação dos fundamentos da ação, pois a alegação utilizada na inicial deve ser mantida em todo o processo; tanto que nem mesmo o pedido pode ser modificado depois que estiver formada a relação processual.

Como o pedido é (ou deve ser) conseqüência lógica dos fundamentos (alegação) é forçoso concluir que não se pode mudar o fundamento no decorrer da ação. Caso isso fosse possível, as ações tornar-se-iam de duração infinita, e todo aquele que perdesse tentaria novo argumento. (Apelação Cível, nº 10000120030018144, Relator: Juiz(a) RADUAN MIGUEL FILHO. Julgado em 27/03/2007)

Consórcio. Restituição de parcelas pagas. Responsabilidade do cedente. Ausência de demonstração de culpa in vigilando e ineligendo.

O cedente não responde pelos danos causados pela cessionária quando não comprovada a ocorrência de culpa in vigilando ou in eligendo ou mesmo que o consumidor tenha sofrido danos por sua culpa direta. (Apelação Cível, nº 10001920050020011, Relator: Juiz(a) RADUAN MIGUEL FILHO. Julgado em 27/03/2007)

Monitória. Embargos. Cheque. Causa subjacente. Discussão. Possibilidade. Cobrança.

Em ação monitória, para que a cobrança de cheque seja obstada, é imprescindível a ocorrência de ilícito na sua emissão. (Apelação Cível, nº 10201020030042461, Relator: Juiz(a) RADUAN MIGUEL FILHO. Julgado em 27/03/2007)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Vários argumentos. Desnecessidade de apreciação de todos. Inexistência de omissão. Recurso protelatório. Multa.

Inexiste omissão quando o aresto aborda as teses e antíteses apresentadas pelas partes, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundar a sua decisão e exaurir a apreciação do recurso, não estando o Tribunal obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos ou alegações indicados no recurso.

Evidenciado manifesto propósito protelatório na interposição de embargos de declaração, impõe-se a aplicação de multa. (Embargos de Declaração, nº 10000120030035049, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 28/03/2007)

Adoção. Concordância da mãe biológica. Guarda provisória. Inscrição prévia no cadastro de adoção. Irrelevância. Estudo social. Realização durante a guarda. Possibilidade.

A guarda provisória de menor, formulada incidentalmente no processo de adoção por casal que já detém a posse de fato da criança, com a anuência da mãe biológica, que a entregou aos cuidados destes, não depende de prévia inscrição do casal adotante no cadastro de adoção, mormente considerando-se que o estudo social que deve preceder a adoção pode ser realizado durante o período de convivência. (Agravo de Instrumento, nº 10000220060278526, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 21/03/2007)

Agravo retido. Prova. Perícia. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Consumidor. Alimento. Bala doce. Corpo estranho. Indenização. Dano moral. Fixação. Recurso adesivo. Deserção.

Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz verifica que a prova pericial é desnecessária para o deslinde da causa diante da prova documental já produzida, passando ao julgamento antecipado da lide.

É devida indenização por dano moral quando demonstrado que o consumidor consumiu bala doce que continha corpo estranho na forma de pedaço de ferro que lhe causou ferimentos na região da boca.

O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes.
Não se conhece de recurso adesivo deserto. (Apelação Cível, nº 10000620040017635, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 22/02/2007)

Fábrica de refrigerantes. Garrafa. Explosão espontânea. Indenização. Dano moral. Dano material. Cumulação com dano estético. Valor. Correção monetária. Redução da capacidade laborativa. Pensão mensal. Honorários advocatícios. Fixação.


A fabricante de refrigerantes é responsável pelos danos causado à pessoa pela explosão espontânea de garrafa de vidro que atinge o rosto da vítima comprometendo sua visão.

São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

Os danos estéticos devem ser indenizados independentemente do ressarcimento dos danos morais, sempre que tiverem causa autônoma.

Incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo e juros de mora a partir do evento danoso.

O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes.


Comprovada a redução da capacidade laborativa da vítima de acidente com garrafa de refrigerante que explodiu espontaneamente, é devida a indenização na forma de pensão mensal proporcional à limitação imposta.

Devem ser majorados os honorários advocatícios fixados na sentença, quando estes forem fixados não atendendo à atuação do patrono da parte e às peculiaridades da causa defendida. (Apelação Cível, nº 10100520030087851, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 07/03/2007)

Imprensa. Liberdade de informação. Direitos da personalidade. Prerrogativa constitucional não-absoluta. Antagonismo entre o Direito de Informar e os Postulados da Dignidade da Pessoa Humana e da Integridade da Honra e da Imagem. Site eletrônico que divulga pretensa notícia com linguajar ofensivo, evidenciando o animus diffamandi. Matéria evidentemente ofensiva. Indenização. Atentado à honra. Valor da condenação. Razoabilidade. Recurso não-provido.

O exercício da liberdade de imprensa está condicionado à observância do disposto no art. 5º, incs. IV, V, X, XIII e XIV, como estabelece o § 1º do art. 220 da CF/88, tudo em sintonia com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF/88), um dos pilares do princípio do estado democrático de direito.

A liberdade de imprensa não é, a exemplo do direito que a instrui (liberdade de pensamento), absoluta. O direito de informar não é maior que outros direitos de igual envergadura, mormente quando viola a dignidade humana, um dos princípios do estado democrático de direito.

A colisão entre direitos fundamentais se resolve, em cada caso, pelo método da ponderação concreta de valores. Os valores constitucionalmente garantidos não se subordinam uns aos outros, mas se harmonizam entre si, em função de seu caráter relativo, que deve ser apreciado em cada caso, dentro do qual entraram em conflito. Há a aplicação dos princípios da unidade constitucional e da concordância prática ou harmonização.

O exercício abusivo da liberdade de informar, do qual resulte injusto gravame ao patrimônio moral/material e à dignidade da pessoa lesada, assegura ao ofendido o direito à reparação civil. Tem-se, assim, expressa a reserva legal qualificada, que autoriza o estabelecimento de restrição à liberdade de imprensa com vistas a preservar outros direitos individuais, não menos significativos, como os direitos da personalidade em geral.

Não se pode olvidar que a atividade jornalística deve ser livre para exercer realmente seu mister, ou seja, informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, ajudando a formar opiniões críticas, mas sempre em atenção à função social do direito-dever de informação, e em estrita observância ao princípio constitucional consagrador do Estado Democrático de Direito. O direito à informação comporta duas vertentes: é direito ativo e passivo. Há, portanto, o direito de informar e o direito de receber a informação verdadeira. Ao informador cabe o ordinário dever de cautela.

O dano moral é indenizável em publicações jornalísticas quando a honra do ofendido é lesionada, ensejando o dever de indenizar. Ao fixar o valor de indenizatório a título de dano moral, o juiz deve se primar pela razoabilidade na fixação dos valores de indenização, dependendo sempre do grau de culpa, intensidade da repercussão e condições do ofensor e do ofendido. (Apelação Cível, nº 10000120050092501, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 07/02/2007)

Declaratória de nulidade contratual. Restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Instituição de Ensino Particular. Curso de Técnico em Contabilidade. Aluno. Conclusão dos estudos. Curso não reconhecido. Autorização de funcionamento após o ajuizamento da demanda. Fato superveniente. Ausência de prejuízos.

A ausência de autorização para funcionamento de Curso de Técnico em Contabilidade, à míngua de vedação legal expressa, não constitui causa determinante da nulidade contratual, assim entendida como sanção imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos do ato negocial praticado em desobediência ao que prescreve.

O não-reconhecimento do curso pelo órgão competente, em princípio, configura inadimplemento contratual passível de ser resolvido em perdas e danos.

O reconhecimento do curso, ocorrido após a sua conclusão por parte do aluno e noticiado nos autos por ocasião da contestação, constitui fato novo superveniente capaz de interferir na solução da demanda em favor não só da instituição de ensino, como também da aluna, na medida em que, a partir de então, cumpridas eventuais obrigações remanescentes, tais como o pagamento de débitos pendentes e a freqüência a estágio supervisionado, poderão dar cabal cumprimento ao que fora inicialmente avençado.

A frustração da expectativa de ascensão profissional gerada pelo não-reconhecimento do curso ao seu término e o sentimento de perda e enganação é passível de indenização. Entretanto, não há que se falar em abalo moral quando ínfimo o lapso existente entre data da conclusão do curso e o seu reconhecimento pela autoridade competente, notadamente quando isso proporcionar à estudante todos os benefícios próprios da titulação. (Apelação Cível, nº 10000120020148657, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 21/03/2007)

Indenizatória por danos morais. Atendimento hospitalar. Relação de consumo. Exigência de caução. Cobrança do cheque. Apontamento em cadastros restritivos de crédito. Vulnerabilidade do consumidor. Abuso de direito. Dano moral configurado. Reparação devida. Cobrança do débito. Meios processuais próprios. Emissão de nota fiscal. Quitação não presumida. Quantificação. Esfera de responsabilidade do ofensor. Diminuição aplicável.

A relação existente entre paciente e entidade associativa que presta serviços de assistência médico-hospitalar é de consumo.

A exigência de caução para prestar serviços hospitalares, bem como a posterior cobrança e negativação fundada no cheque dado em garantia, é conduta repelida pelo ordenamento jurídico, levando-se em conta que o débito foi contraído sob circunstância de vulnerabilidade do consumidor, que necessitava do atendimento emergencial. Tal conduta ilícita constitui abuso de direito, ensejando reparação ao dano moral causado.

A cobrança de contraprestação a serviços hospitalares efetivamente prestados é lícita, se feita mediante os instrumentos próprios para esse fim. A emissão de nota fiscal relativa às despesas não pressupõe a quitação dos débitos, podendo a respectiva cobrança ser realizada mediante a emissão de duplicata.

De acordo com critérios de quantificação, a reparação aos danos morais comporta diminuição para se ater ao limite da esfera de responsabilidade do ofensor. (Apelação Cível, nº 10000120040036528, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 22/03/2007)

Danos morais. Banco. Depósito de cheque. Débito imediato na conta do emitente. Demora na compensação. Falta de observância a normas do Banco Central. Praça de difícil acesso. Justificativa não aceita. Fragilidade do conjunto probatório. Responsabilidade caracterizada. Indenização devida. Critérios de quantificação.

Responde por danos morais o Banco que, em posse dos valores debitados da conta do emitente do cheque, demora quase um mês para compensá-los na conta corrente do depositante, sem prestar-lhe informações suficientes e verídicas acerca do prazo de compensação.

Se a instituição bancária não observa as normas do Banco Central, que estabelecem o dever de disponibilizar ao público informações concernentes aos prazos de compensação dos cheques em cada praça, descumpre o dever de informação ao consumidor. No caso, o argumento de ser de difícil acesso a praça na qual o cheque foi emitido não justifica a demora da operação.

Incumbe ao réu desonerar-se do dever de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. A fragilidade do conjunto probatório de defesa torna imperiosa, na espécie, a responsabilização do réu pelos danos causados, com o conseqüente dever de indenizar.

A quantificação deve observar critérios pertinentes ao caso concreto, sendo aplicável a majoração para adequar a reparação ao grau de desídia do ofensor e à extensão do dano experimentado pela vítima. (Apelação Cível, nº 10000120040177466, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 28/03/2007)

Danos morais. Banco. Depósito de cheque. Débito imediato na conta do emitente. Demora na compensação. Falta de observância a normas do Banco Central. Praça de difícil acesso. Justificativa não aceita. Fragilidade do conjunto probatório. Responsabilidade caracterizada. Indenização devida. Critérios de quantificação.

Responde por danos morais o Banco que, em posse dos valores debitados da conta do emitente do cheque, demora quase um mês para compensá-los na conta corrente do depositante, sem prestar-lhe informações suficientes e verídicas acerca do prazo de compensação.

Se a instituição bancária não observa as normas do Banco Central, que estabelecem o dever de disponibilizar ao público informações concernentes aos prazos de compensação dos cheques em cada praça, descumpre o dever de informação ao consumidor. No caso, o argumento de ser de difícil acesso a praça na qual o cheque foi emitido não justifica a demora da operação.

Incumbe ao réu desonerar-se do dever de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. A fragilidade do conjunto probatório de defesa torna imperiosa, na espécie, a responsabilização do réu pelos danos causados, com o conseqüente dever de indenizar.

A quantificação deve observar critérios pertinentes ao caso concreto, sendo aplicável a majoração para adequar a reparação ao grau de desídia do ofensor e à extensão do dano experimentado pela vítima. (Apelação Cível, nº 10000120040177466, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 28/03/2007)

Danos morais. Ofensa à honra. Agressão verbal e vias de fato. Reparação devida. Função desestimuladora do ilícito. Função lenitiva. Evento danoso. Repercussão ulterior pouco significativa. Credibilidade moral da vítima inabalada. Redução aplicável.

A ofensa à honra, mediante agressão verbal e vias de fato na presença de colegas de trabalho da vítima e usuários do serviço por ela prestado, enseja danos morais a serem indenizados de forma significativa, a ponto de repelir e desestimular a conduta do ofensor, bem como amenizar o sofrimento da vítima.

Se o evento danoso não surtiu efeitos ulteriores significativos, pelo fato de a credibilidade moral da vítima restar inabalada em seu ambiente de trabalho, cabe a redução da indenização, por ter sido momentânea a repercussão social do fato lesivo. (Apelação Cível, nº 10000120050059911, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 21/03/2007)

Impossibilidade de denunciação à lide. Fatura telefônica. Ligações locais. Detalhamento. Ausência de previsão legal ou contratual. Inexigibilidade.

Há impossibilidade de denunciação à lide da Anatel, à vista de falta de obrigação prevista em lei ou contrato, bem como a vedação de intervenção de terceiros em se tratando de Direito Consumeirista.

É inexigível o detalhamento das ligações locais na fatura telefônica, ante a ausência de previsão legal, devendo esta ser obrigatória somente a partir de 1/8/2007, conforme Res. n. 432/2006 da Anatel. (Apelação Cível, nº 10000120060094248, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 22/03/2007)

Obrigação de fazer. Termo inicial não definido. Cumprimento anterior à citação. Multa cominatória. Inexigibilidade. Exceção de pré-executividade. Acolhimento.

A obrigação de fazer constante em título judicial, quando determina incidência de multa cominatória deve estabelecer a partir de quando esta terá incidência.

Não havendo termo inicial previsto, conta-se a partir da citação o prazo para cumprimento da ordem.

Já havendo adimplemento da obrigação quando ocorreu a citação, incabível a execução de multa a este título, merecendo, destarte, o acolhimento da exceção de pré-executividade. (Agravo de Instrumento, nº 10100120010146414, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 28/03/2007)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Agravo regimental. Ação rescisória. Antecipação de tutela negada. Ausência do preenchimento dos requisitos para sua concessão.

Tratando-se de ação rescisória, deve-se dispensar maior prudência na análise dos requisitos legais para a concessão da medida, tendo em vista o caráter excepcional da suspensão do cumprimento do julgado.

Ausente a verossimilhança do alegado, impõe-se indeferir o pedido de antecipação da tutela. (Agravo Regimental, nº 20000020060134186, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 02/03/2007)

Julgados da Câmara Criminal
Confissão extrajudicial. Retratação.

A confissão extrajudicial prevalece sobre a retratação, quando corroborada por outros elementos de convicção.

Roubo. Restrição de liberdade das vítimas. Seqüestro.

A restrição da liberdade das vítimas após a consumação do roubo configura o crime de seqüestro, porquanto não é mais necessária à consumação do primeiro delito. (Apelação Criminal, nº 10001420050031884, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 22/03/2007)

Julgados da Câmara De Férias

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