Abril/2007

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Caderno de Ementas - 2007

Abril/2007

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 69 - Abril de 2007
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Servidor público. Adicional de isonomia. Incorporação. Reflexos. Revisão geral de remuneração. Omissão.

Conquanto reconhecida a incorporação de adicional de isonomia a vencimento básico de servidor, por se tratar de direito subjetivo da categoria, não há direito a reflexos sobre a rubrica incorporada.

A omissão do Poder Público, ao deixar de implementar a revisão geral de remuneração, cuja iniciativa e conveniência cabe ao Executivo, pode importar responsabilização com base na aferição de culpa, por isso que não se resolve pela responsabilidade objetiva. (Apelação Cível, nº 10000120050101152, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/04/2007)

Contribuição sindical compulsória. Federação. Entidade. Credenciamento. Ausência de informação. Descontos. Repasse.

O empregador que comprova o desconto da contribuição sindical obrigatória e seu repasse à entidade sindical que se apresentou como credora não está obrigado a fazê-lo a outro ente de representação que não se habilitou ao tempo do pagamento, sem embargo da possibilidade de se discutir o crédito perante quem indevidamente o recebeu. (Apelação Cível, nº 10001220030031437, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/04/2007)

Conflito de competência. Réu com endereço certo. Crime de menor potencial ofensivo.

É irrelevante o fato de o processo-crime de potencialidade ofensiva mínima haver tramitado no juízo ordinário, por ser desconhecido o endereço do réu, por isso que, localizado, devolve-se à competência ao Juizado Especial, considerando ser-lhe mais benéfico. (Conflito Positivo de Competência, nº 10001420060022985, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/04/2007)

Execução. Arresto. Penhora. Crédito perante o Município. Secretário de Fazenda. Fiel depositário. Dívidas trabalhistas. Utilização. Bem público.

Se o crédito de que dispõe o executado perante o Município, sob a guarda do Secretário da Fazenda, é utilizado para quitar dívida trabalhista, não configura bem indisponível, por não constituir patrimônio do ente público. (Agravo de Instrumento, nº 10101320010026994, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/04/2007)

Tóxicos. Tráfico. Autoria. Prova. Associação eventual e menor.

Bem delineada a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes vista no modus operandi e na forma de acondicionamento do produto, caracterizando o delito de tráfico, a majorante do concurso eventual, conquanto o delito envolva adolescente, deve ser excluída, se já houve condenação por crime de corrupção de menores. (Apelação Criminal, nº 10250120060033644, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 11/04/2007)

Recurso tempestivo. Protocolo no prazo legal. Anuência de autoridade coatora com a desistência de mandado de segurança. Direito da pessoa jurídica de direito público apelar da sentença. Pretensão de reaver valores depositados em juízo.

Não é extemporânea a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora juntada aos autos tardiamente.

O fato de a autoridade coatora ter concordado com a desistência do writ pelo impetrante não impede a pessoa jurídica de direito público de apelar da sentença, já que tal anuência é dispensável em razão do rito processual especial que rege o mandado de segurança, ainda mais no caso em tela em que houve a retratação desse assentimento.

É indevida a pretensão do município de reaver montante depositado em juízo para garantir pagamento de contrato firmado com empresa de segurança e posteriormente tornado indisponível em razões de decisões judiciais trabalhistas, considerando ter sido declarado pelo representante da municipalidade que a execução do contrato estava regular e que os valores referidos poderiam ser levantados pela contratada. (Apelação Cível, nº 10000120050106278, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 28/03/2007)

Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. Ato de Improbidade administrativa. Confecção de camisetas para promoção pessoal. Imposição cumulativa de sanções.

Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando, à critério do juiz, as provas dos autos foram suficientes para a formação de seu livre convencimento, especialmente porque o apelante não comprovou a pertinência da prova requerida.

A confecção de camisetas com dizeres de caráter promocional de Prefeito Municipal, pagas com dinheiro público, além de violar o princípio da imparcialidade, transgride o princípio da moralidade administrativa, previsto na Constituição e na Lei de Improbidade Administrativa.

Não é obrigatória a imposição cumulativa de todas as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser levadas em conta as circunstâncias peculiares do caso, tal como a extensão do prejuízo causado ao erário. (Apelação Cível, nº 10001420050126575, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 14/03/2007)

Direitos fundamentais. Estatuto da Criança e do Adolescente. Princípio da prioridade absoluta. Estabelecimento para cumprimento de medida sócioeducativa. Discricionariedade. Intervenção do Judiciário. Existência de processo licitatório.

Considerando o princípio da prioridade absoluta, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, cabe ao Estado disponibilizar políticas capazes de assegurar os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, como é o caso de construir estabelecimento com estrutura para cumprimento de medidas sócioeducativas e providenciar políticas pedagógicas.

A discricionariedade reside apenas na escolha do objeto de cumprimento dessas normas constitucionais, inexistindo a faculdade de adiar a obrigação legal.

É jurídico que o Judiciário aprecie pretensão do Ministério Público para compelir o Estado a efetivar estrutura básica para executar as medidas previstas no ECA.

A questão relativa à existência de processo licitatório em curso na Administração diz respeito ao procedimento como o Estado cumprirá a decisão judicial. (Apelação Cível, nº 10001520060002799, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 04/04/2007)

Defensor dativo. Nomeação. Recebimento de honorários. Arbitramento pelo juiz. Previsão acerca da tabela de honorários da OAB. Diminuição do valor arbitrado.

De acordo com o entendimento desta Corte, o advogado nomeado defensor dativo em processos judiciais tem direito ao recebimento de honorários arbitrados pelo juiz e pagos pela Fazenda Pública, ainda que no Estado exista Defensoria Pública.

A disposição legal referente à tabela de honorários da OAB é apenas uma garantia para que o advogado não receba por seus serviços menos do que o mercado disciplina, mas isso não impede que o juiz arbitre o valor nos moldes do Código de Processo Civil.

Diminui-se o valor arbitrado quando não guarda correspondência com o trabalho desempenhado pelo advogado no processo. (Apelação Cível, nº 10002020050026399, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 28/03/2007)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Mandado de Segurança. EC n. 41/03. Auto-aplicabilidade. Remuneração. Cumulação. Limite. Redutibilidade de vencimentos. ADCT. Possibilidade.

O limite remuneratório estipulado aos servidores públicos pela EC n. 41/03 é auto-aplicável, podendo o excedente ser estornado sem ofensa ao princípio da irredutilibidade dos vencimentos, nos termos do art. 17, da ADCT. (Apelação Cível, nº 10100120040086584, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/12/2006)

Tributário. Execução fiscal. Certidão de dívida ativa - CDA. Requisitos presença. Cerceamento de defesa. Inocorrência. ICMS. Operadora de telefonia. Consumo de energia elétrica. Compensação. Ausência de previsão legal. Impossibilidade. Auto de infração. Requisitos. Presença. Legalidade. Multa. Razoabilidade. Efeito confiscatório. Inexistência. Juros. Taxa Selic. Aplicabilidade. Legalidade.

Não há cerceamento de defesa quando presentes os requisitos constituidores e exigíveis do título fiscal, de tal modo que possa oportunizar facilmente a defesa do executado.

A utilização (consumo) de energia elétrica por empresa comercial (Operadora de Telefonia) não podem ser tratadas como insumos para efeitos de compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes, constituindo-se, portanto, como infração, passível de autuação, o lançamento como crédito fiscal o consumo.

Por constituir-se pena administrativa, a multa, dentro dos princípios da legalidade e da razoabilidade, pode ter efeito sancionatório, situação que não enseja efeito confiscatório da imposição.

É legal a aplicação da taxa Selic como índice de aplicação de juros nas relações tributárias. Precedentes do STF e do STJ. (Apelação Cível, nº 10000120020162056, Relator: Juiz(a) MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO. Julgado em 24/04/2007)

Julgados da 1ª Câmara Cível
Responsabilidade do construtor. Exegese do art. 1.245 do CC/1916 (art. 618 do CC/2002). Prazo de garantia e prescrição.

O prazo previsto no art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição, devendo os defeitos serem apresentados no interstício temporal de 5 (cinco) anos.

Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos. (Apelação Cível, nº 10000120050066861, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 13/03/2007)

Danos morais. Alarme antifurto. Esquecimento da plaqueta contendo o dispositivo eletrônico na compra do consumidor após ter sido devidamente paga. Indenização devida.

Restando patentes a culpa e a negligência em decorrência da falta de cautela ao verificar as mercadorias do consumidor por ocasião do empacotamento, após o devido pagamento, deixando passar despercebida a plaqueta acionante do alarme antifurto, causando vexame e constrangimento, consubstancia-se o nexo causal e a conseqüente obrigação de indenizar pelos danos morais suportados. (Apelação Cível, nº 10000120060131046, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 13/03/2007)

Seguro obrigatório. Prescrição. Matéria de ordem pública.

Diante da nova sistemática da Lei n. 11.280/2006, sendo matéria de ordem pública, deve a prescrição ser reconhecida de ofício.

Sob a égide do Código de 1916, as pretensões pessoais prescreviam no prazo máximo de 20 (vinte) anos, com a entrada em vigor do novo Código, este reduziu o prazo prescricional de 20 (vinte) para 3 (três) anos, contando-se como termo inicial não a data do fato, mas sim, a data da entrada em vigor do Novo Codex, desprezando-se o prazo transcorrido até então. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10000120060138881, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 20/03/2007)

Execução provisória de honorários de advogado em juízo diverso do que proferiu a sentença. Possibilidade. Declaração de autenticidade das peças pelo próprio advogado.

O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer como juízo competente para o processamento da execução aquele que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, reservado ao exeqüente, outrossim, o direito de optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado.

Tratando-se de execução provisória, inolvidável a impossibilidade desta processar-se nos mesmos autos em que se proferiu a sentença, haja vista estes terem como destino o Tribunal ad quem, devendo o exeqüente, contudo, instruir a petição de execução provisória com as cópias indicadas nos incisos do § 3º do art. 475-O do CPC, podendo o próprio advogado declará-las autênticas, nos termos da aludida norma. (Apelação Cível, nº 10000120060195834, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 20/03/2007)

Protesto de título. Posterior pagamento parcial. Ausência de notificação pessoal não comprovada. Dano moral inexistente.

O posterior pagamento parcial do valor constante no título protestado não lhe retira a certeza, a liquidez e a exigibilidade, constituindo, portanto, o protesto exercício regular do direito do credor.

Inexiste direito à indenização por dano moral quando não comprovado ter o credor obstado a notificação pessoal do devedor. (Apelação Cível, nº 10000520050032181, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 06/03/2007)

Apelação cÍvel. Ação de alimentos. Execução. Três últimas prestações. Rito do art. 733 do CPC. Processamento.

A execução de alimentos referente às três últimas parcelas vencidas segue o rito do art. 733 do CPC, e, este em nada foi alterado com a promulgação da Lei n. 11.232/2005, assim, a execução poderá continuar sendo proposta em ação autônoma, como a dos presentes autos. (Apelação Cível, nº 10000520060079660, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 20/03/2007)

Agravo de instrumento. Pensão por ato ilícito. Falecimento do beneficiário. Alimentos pretéritos. Inclusão na folha de pagamento. Impossibilidade. Remoção de bem penhorado.

A pensão mensal fixada por ato ilícito tem caráter pessoal, não podendo ser transferida aos herdeiros ou sucessores com a morte do beneficiário.

Em se tratando de obrigação pretérita, não há que se falar em inclusão na folha de pagamento da empresa executada.

A remoção do bem penhorado é medida excepcional, não sendo cabível apenas para compelir o devedor a pagar o débito. (Agravo de Instrumento, nº 10001219980015792, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 20/03/2007)

Interdição e curatela. Doença mental grave. Extinção do feito sem resolução de mérito. Ausência de intimação do MP para assumir o pólo ativo da lide. Recurso não-provido.

É possibilitado ao juiz extinguir o feito por inércia da parte autora em ação de interdição e curatela, sem intimar o órgão ministerial para se manifestar acerca do interesse de atuar no pólo ativo da lide. (Apelação Cível, nº 10000120060197373, Relator: Juiz(a) RADUAN MIGUEL FILHO. Julgado em 17/04/2007)

Danos morais. Energia elétrica. Corte no fornecimento. Prévia notificação. Prova. Inexistência. Indenização. Razoabilidade na valoração.

É lícito o corte no fornecimento de energia elétrica quando provado o débito e a comunicação prévia da interrupção do serviço, consoante determina a lei, sob pena de prática de ato ilícito, emergindo a responsabilidade de indenizar pelos transtornos causados, mormente porque na atualidade o bom funcionamento de uma residência depende indiscutivelmente da energia elétrica. O valor fixado deve respeitar o princípio da razoabilidade, isto é, compensar os transtornos causados e também servir de desestímulo ao causador do dano para que não incida na prática novamente. (Apelação Cível, nº 10000520060036759, Relator: Juiz(a) RADUAN MIGUEL FILHO. Julgado em 10/04/2007)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Empresa. Licitação. Proposta. Dano material. Lucros cessantes. Dano moral. Pessoa jurídica. Honra objetiva. Indenizações indevidas. Mandado de segurança. Honorários. Não-cabimento. Indícios de atitude indevida. Envio de peças ao Ministério Público.

Verificado que a empresa não teve sua proposta analisada e que não tinha a melhor proposta na tomada de preços que se seguiu a uma concorrência revogada, é indevida a indenização por lucros cessantes, uma vez que a empresa não tinha sequer a certeza de que sairia vencedora dos certames licitatórios.

É indevida indenização por dano moral à pessoa jurídica quando não demonstrado que esta sofreu abalo em sua honra objetiva.

Incabível o pagamento de indenização por danos materiais em razão de contratação de advogado para ajuizamento de mandado de segurança, considerando que, de modo indireto, implicaria impor a condenação de honorários advocatícios em hipótese em que estes não são devidos em razão de entendimento jurisprudencial e de súmula do Supremo Tribunal Federal.

O magistrado está autorizado a ordenar extração de peças e o seu envio ao Ministério para apuração de fatos ocorridos na condução de processo de licitação. (Apelação Cível, nº 10000120040126020, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 22/02/2007)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Furto qualificado. Capitulação diversa. Emendatio libelli. Sentença extra/ultra petita. Não-configuração. Res furtiva na posse do réu. Prova testemunhal. Elementos suficientes à condenação. Alteração do regime prisional. Requisitos subjetivos preenchidos. Substituição de pena .

É possível ao juiz dar ao crime capitulação diversa da contida da denúncia, quando constar da exordial a narração dos elementos do tipo penal, porquanto o réu se defende dos fatos, e não de sua capitulação inicial, ocorrendo in casu, o instituto da emendatio libeli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar sentença extra ou ultra petita.

A apreensão da res furtiva na posse do réu sem uma justificativa verossímil, corroborada por outros elementos de convicção coletados nos autos, os quais evidenciam a culpabilidade do agente, são suficientes para alicerçar o decreto condenatório, tornando inviável o acolhimento da tese de insuficiência de provas e o conseqüente pedido de absolvição.

Preenchidos os requisitos subjetivos delineados na lei penal, sendo o réu primário, com bons antecedentes e tendo sido condenado à pena inferior a 4 anos, é cabível a fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito. (Apelação Criminal, nº 10000520030052322, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 19/04/2007)

Acidente de trânsito. Lesão corporal culposa. Direção perigosa. Dano potencial. Culpa. Compensação. Impossibilidade Pena pecuniária. Redução. Possibilidade.

A condução de veículo automotor, em via pública, interceptando trajetória retilínea e prioritária, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, caracteriza o crime de lesão corporal culposa, sendo indiferente se a vítima contribuiu ou não para o acidente, pois na esfera penal não há compensação de culpa.

Havendo elementos nos autos que demonstrem que o valor da prestação pecuniária, fixada pelo juiz, compromete o sustento e a capacidade econômica do réu, deve ser esse reduzido. (Apelação Criminal, nº 10001020030019427, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 19/04/2007)

Habeas corpus. Prisão em flagrante. Homicídio. Cumprimento de pena. Prática de novo delito da mesma natureza. Cautelar mantida. Garantia da ordem pública.

A fim de garantir a ordem pública, deve ser mantida a cautelar do paciente que, após já ter cumprido pena pela prática do crime de homicídio, é preso em flagrante pela prática do mesmo delito. (Habeas Corpus, nº 10001220070004087, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 04/04/2007)

Julgados da Câmara De Férias

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