Junho/2007

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Caderno de Ementas - 2007

Junho/2007

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 71 - Junho de 2007
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Execução. Precatório. Extinção.

A notícia de expedição de precatório judicial, para quitar dívida executada, constitui causa de extinção da ação de execução, sem prejuízo à parte, pois eventual inadimplência pode ser resolvida mediante seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito. (Apelação Cível, nº 10000119970145579, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 27/06/2007)

Ação civil pública. Acordo de cooperação com entidade pública. Material e equipamento móvel de utilização permanente. Utilização e posse indevida. Improbidade.

A utilização de material e equipamento móvel de uso permanente de propriedade pública, prevista em contrato de prestação de serviços clínicos, com apossamento indevido, caracteriza improbidade administrativa. (Apelação Cível, nº 10000120030212625, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 30/05/2007)

Declaração de inconstitucionalidade. Via direta. Competência e legitimidade.

Malgrado a incompetência do juízo de primeiro grau para declarar a inconstitucionalidade de lei que viola princípio da Carta da República, impõe-se reconhecer carência de ação ao autor, se não consta do rol dos legitimados para propô-la. (Apelação Cível, nº 10000120060135424, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 27/06/2007)

Reparação de danos. Antecipação de tutela. Parte credora. Seqüelas. Próteses. Manutenção e troca.

A vítima de infortúnios com seqüelas graves, cuja indenização é de responsabilidade da Administração Pública, faz jus à antecipação de crédito em vista da premente necessidade de atendimento médico e adaptação de prótese. (Agravo de Instrumento, nº 10000120070018307, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 20/06/2007)

Execução fiscal. Penhora sobre bem gravado. Direito de preferência. Fazenda pública.

Se a execução fiscal movida pela Fazenda Pública está garantida pelo mesmo bem objeto de penhora na execução promovida pelo particular, há de prevalecer o direito de preferência daquela sobre o produto da arrematação, porquanto o crédito fiscal goza de privilégio sobre os demais créditos.

A expressão "Fazenda Pública" consignada na lei do Processo Civil (art. 20, § 4º) abrange tão-só as entidades de direito público, não compreendendo as sociedades de economia mista e as empresas públicas. (Apelação Cível, nº 10000220050100945, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 27/06/2007)

Ação civil pública. Ressarcimento ao erário. Bens. Indisponibilidade. Vários réus.

Diante de indícios da prática de atos de improbidade prudente, faz-se o bloqueio de bens dos agentes com o fito de salvaguardar o ressarcimento ao erário.

Havendo mais de um acusado, deve-se promover o rateamento do valor total do dano, de forma que a indisponibilidade dos bens atinja a quantia aproximada daquele causado individualmente, cuja soma seja suficiente para o ressarcimento ao erário.

Na decisão que decreta a indisponibilidade dos bens, não se faz necessária a especificação dos bens, não importando se tenham sido adquiridos antes ou após a prática do ato tido por ímprobo. (Agravo de Instrumento, nº 10001220070002874, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 06/06/2007)

Posse de imóvel urbano. Fato gerador do IPTU. Possuidor. Parte legítima. Prescrição tributária. Cinco anos da constituição definitiva. Suspensão do prazo prescricional não demonstrada.

A posse de imóvel urbano localizado em área do municípío é fato gerador para a cobrança do IPTU, de forma que o possuidor é parte legítima para questionar a exação tributária.

Declaram-se prescritos os créditos tributários constituídos definitivamente há mais de cinco anos.

Não é válido para gerar o reconhecimento da suspensão do prazo prescricional a apresentação pelo município de certidão de conteúdo genérico e que não demonstra ter sido proposta ação de execução fiscal contra a apelante. (Apelação Cível, nº 10000120040085949, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 09/05/2007)

Mandado de segurança. Secretaria Municipal de Saúde. Ilegitimidade recursal. Cumprimento de liminar. Inocorrência de perda do Objeto. Fornecimento de medicamentos. Integral tratamento. SUS. Responsabilidade solidária dos entes federativos.

A Secretaria Municipal de Saúde, órgão destituído de personalidade jurídica, só tem legitimidade recursal para defesa das prerrogativas peculiares.

O cumprimento de decisão liminar não tem como conseqüência a perda do objeto, tendo em vista que é decisão de natureza provisória, necessitando pronunciamento definitivo.

É obrigação do Estado fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para todo o período de tratamento da doença.

O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, de modo que, quaisquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de ação que objetiva a garantia ao acesso à medicação por pessoas carentes portadoras de doença grave. (Apelação Cível, nº 10000720060053597, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 09/05/2007)

Emenda à Constituição Estadual. Extensão do prazo da licença-maternidade. Norma de eficácia imediata.

A norma Constitucional Estadual que garante às servidoras o direito à licença-maternidade de 180 dias possui eficácia imediata e, por isso, é aplicável a todas aquelas que estavam usufruindo esse benefício na data em que entrou em vigor o dispositivo que estendeu esse prazo, anteriormente previsto em 120 dias. (Mandado de Segurança, nº 20000020070034672, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 30/05/2007)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Substituição por veículo inferior no transcurso da viagem. Empresa que comercializou passagens. Responsabilidade solidária. Dano moral configurado.

Sendo de consumo a relação, a responsabilidade que decorre do fato do serviço é objetiva e solidária, respondendo todos os que estiverem na linha de desdobramento físico e causal do evento danoso, pelos prejuízos sofridos pelo consumidor dos produtos ou dos serviços, independentemente de culpa. (Apelação Cível, nº 10000120030034123, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 05/06/2007)

Apelação cível. Seguro. Inadimplência Pagamento parcial. Cancelamento da apólice. Impossibilidade. Necessidade prévia Interpelação de segurado. Mora seguradora. Pessoa jurídica. Dano moral. Indevido. Lucro cessante.

Ocorrendo inadimplência no pagamento do prêmio antes do cancelamento da apólice, é imprescindível a prévia interpelação do segurado antes do cancelamento da apólice, e, não havendo aquela, o segurado faz jus à indenização securitária.

A mora da seguradora em pagar o valor da apólice contratada não enseja ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, portanto não configura dano moral.

Os lucros cessantes não se presumem, sendo necessária a demostração da sua plena existência, porquanto a prova da probabilidade objetiva da percepção de lucros é imprescindível de forma concreta, e não da simples possibilidade de sua realização. (Apelação Cível, nº 10000120040106895, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 05/06/2007)

Apelação cível. Separação judicial. Guarda dos filhos. Menor prejuízo moral. Pensão alimentícia. Pensão militar. Partilha de bens. Comunhão parcial de bens. bens Adquiridos na constância matrimônio.

Em caso de separação, razões de bom senso deve sempre determinar ao juiz que atribua a guarda ao genitor que for ocasionar menor prejuízo moral aos menores.

O alimentante possuindo capacidade de arcar com a pensão fixada sem prejudicar o seu próprio sustento, o quantum não deve ser reduzido.

O benefício da pensão militar é devido aos dependentes de militar após a morte deste, enquanto, este evento não ocorrer não há direito àquela, assim, o direito a pensão militar não poderá ser decidida em sede de separação judicial.

No regime de Comunhão Parcial de Bens comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, exceto, se for adquirido com valores exclusivamente pertencente a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. (Apelação Cível, nº 10000120050214070, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 19/06/2007)

Assinatura básica. Competência da Justiça Estadual. Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Detalhamento da fatura telefônica.

Não há que se falar em denunciação à lide da ANATEL, seja pela ausência de interesse da mesma, seja pela vedação expressa existente no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, firmando-se a competência da Justiça Estadual para julgar o presente feito.

Inocorre o cerceamento de defesa se a própria parte dispensa a produção de provas, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.

O detalhamento das ligações locais na fatura telefônica somente se tornará obrigatório a partir de 01/08/2007, conforme Resolução n. 432/2006 da ANATEL, não podendo prosperar a determinação do cumprimento de obrigação ainda não exigível. (Apelação Cível, nº 10000120060088523, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 05/06/2007)

Ajuizamento de ação possessória. Alegada má-fé. Exercício do direito de ação. Área pertencente à União. Danos materiais. Indenização indevida. Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Condenação em custas e honorários. Justiça gratuita.

O direito de ação é prática constitucionalmente tutelada, não ensejando a reparação por dano moral a desocupação da área, mormente por decorrer da execução da sentença que homologou o acordo realizado pelas partes na ação de reintegração de posse.

Indevida é a indenização se a posse era de má-fé.

Dispensando a questão de mérito a produção de provas em audiência, conveniente e recomendável o julgamento antecipado da causa, na forma do inc. I do art. 330 do Código de Processo Civil.

As custas e os honorários advocatícios ficarão sobrestados até que se comprove a cessação do estado de miserabilidade ou pelo prazo prescricional de cinco anos. Interpretação da Lei n. 1.060/50. (Apelação Cível, nº 10300120040006980, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 19/06/2007)

Investigação de paternidade cumulada com alimentos. Exame de DNA. Comprovação. Fixação de alimentos.

Havendo comprovação de paternidade através de exame de DNA, os alimentos devem ser fixados observando-se a necessidade/possibilidade das partes, de forma a assegurar o necessário para a mantença do alimentado, bem como a possibilidade do alimentante. (Apelação Cível, nº 10000120050082689, Relator: Juiz(a) RADUAN MIGUEL FILHO. Julgado em 26/06/2007)

Acidente de trânsito. Condenação. Princípio da identidade física do juiz. Nulidade da sentença. Ausência de dano. Inocorrência.

O princípio da identidade física do juiz deve ser observado sempre que possível, mas não havendo a demonstração de dano efetivo quando a sentença for proferida por outro que não aquele que colheu a prova oral, não há de se acatar a nulidade da sentença. (Apelação Cível, nº 10000220060096738, Relator: Juiz(a) RADUAN MIGUEL FILHO. Julgado em 26/06/2007)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Indenizatória. Empresa de telefonia. Relação de consumo. Fornecedor. Informações do contrato. Adequação. Suficiência. Veracidade. Ausência de discriminação da origem e vencimento dos débitos. Descumprimento do dever anexo de informação. Induzimento do consumidor a erro. Cobrança e pagamento de débito em duplicidade. Esclarecimentos do devedor. Renitência da cobrança. Negativação indevida. Má-fé configurada. Cabível a restituição em dobro. Dano moral in re ipsa. Pessoa jurídica. Critérios de quantificação. Ausência de gravame específico. Outros fatores a serem sopesados. Incidência de astreintes. Valor substancial. Redução da obrigação principal em patamar razoável.


As relações de consumo são regidas pelo dever anexo de informação, que se imputa ao fornecedor, obrigando-o a informar os termos do contrato com suficiência, adequação e veracidade.

É responsável por danos advindos de sua conduta abusiva a empresa de telefonia que cobra débitos sem discriminação de origem e vencimento, deixando de prestar adequadamente as informações do contrato, omissão que, na espécie, induziu o consumidor a erro, compelindo-o a pagar débitos já quitados e não vencidos.


É possível presumir a boa fé do credor que, erroneamente, cobra débito em duplicidade, mas, se recebe esclarecimentos prestados pelo devedor acerca do pagamento realizado na via administrativa e, ainda assim, prossegue em seus atos de cobrança, obra de má-fé, notadamente por sua renitência em enviar boletos de cobrança e por registrar o nome do consumidor em cadastro restritivo. Por conseqüência, será em dobro a restituição dos valores indevidos.

O cadastramento em órgão arquivista restritivo de crédito gera dano moral in re ipsa à pessoa jurídica, que tem abalada sua honra objetiva pela atribuição da injusta pecha de má pagadora.

A indenização deve ser fixada com observância de critérios pertinentes ao caso concreto. Não existindo, na espécie, gravame moral específico adicional ao dano presumido, e havendo outros fatores a serem sopesados, como a incidência de astreintes fixadas em valor substancial, em favor da vítima, é aplicável a redução da reparação, com atenção ao princípio da razoabilidade. (Apelação Cível, nº 10000520060007899, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 27/06/2007)

Contrato particular. Compra e venda de imóvel rural. Forma de pagamento. Obrigação do comprador de arcar com contrato bancário. Sem anuência da instituição bancária. Efeitos somente entre as partes. Liberdade contratual. Pedido alternativo. Devolução do imóvel. Possibilidade jurídica. Cabível a anulação da sentença terminativa. Prosseguimento do feito. Princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas. Aproveitamento do pedido.

O contrato de compra e venda de imóvel rural que firma, como forma de pagamento, que o comprador assuma a obrigação de arcar com contrato bancário do vendedor na instituição financeira, não tem o condão de afetar a esfera jurídica da instituição nem de terceiros. Subsistem os efeitos do inadimplemento somente entre as partes, que gozam de liberdade para contratar entre eles.

O pedido alternativo de resolução do contrato com a devolução do imóvel é juridicamente possível, impondo a anulação da sentença terminativa e o prosseguimento do feito em sua origem, em homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, com o aproveitamento do pedido já declinado em juízo, ou até emendar a inicial, se for o caso, pois ainda não se formou a relação processual (citação do réu). (Apelação Cível, nº 10000920070017630, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 06/06/2007)

Precatória. Devolução. Julgamento. Suspensão. Caso concreto. Desnecessidade. Cerceamento de defesa. Ausência. Embargos à execução oriunda de ação monitória. Cheque. Negócio subjacente. Prova. Improcedência.

O juiz não está obrigado a aguardar a devolução de carta precatória para proceder ao julgamento da lide, quando as circunstâncias fáticas demonstrarem que a parte não diligenciou no sentido de conseguir o cumprimento do ato, bem como quando existirem elementos probatórios suficientes nos autos para o convencimento do magistrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando proferida sentença antes do retorno da precatória.

Devem ser julgados improcedentes os embargos à execução fundada em monitória, quando provada a origem do negócio e a inadimplência do devedor. (Apelação Cível, nº 10000120050043934, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 20/06/2007)

Direito de personalidade. Estado da pessoa. Imprescritibilidade. Negatória de paternidade. Via inadequada.

Ainda que indisponíveis e imprescritíveis os direitos atinentes ao estado da pessoa, a parte deve buscar pela via adequada a desconstituição da sentença que transitou em julgado, sendo que a negatória de paternidade não se presta a esta finalidade. (Apelação Cível, nº 10000520060001653, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 30/05/2007)

Apelação cível. Intervenção Banco Central. Basa. Fundo investimento. Correntista. Falta de informações adequadas e transparentes sobre a política de investimento em fundos bancários. Liberação. Recurso não provido. Sentença confirmada.

Conquanto seja inerente o risco de oscilação de capital que rege o mercado de investimentos, é dever do administrador bem informar, antecipadamente, ao correntista sobre a política de investimento de cada fundo bancário. Tal risco pode ser agravado por alteração, na forma de composição dos fundos que integram as quotas adquiridas por determinação do Banco Central, ou ainda, pela Comissão de Valores Mobiliários, dependendo da carteira dos fundos escolhida.

Assim, um dos maiores problemas enfrentados pelos administradores de fundos de investimento é a divergência de regras estabelecidas por distintos órgãos reguladores, o que deve restar claro ao correntista no momento de sua opção ou no decorrer das alterações posteriores.

No mundo complexo dos investimentos financeiros, a transparência é obrigação dos administradores, que devem antecipar ao seu cliente os riscos da operação e todo tipo de informação relevante que possa esclarecer a política de investimento do fundo pelo qual se fará a opção, demonstrando os principais direitos e responsabilidades dos investidores e dos gestores, inclusive, mudança no investimento adotado. (Apelação Cível, nº 10000720050075698, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 30/08/2006)

Indenizatória. Danos materiais à propriedade. "Queimada" em lote vizinho. Culpa do preposto. Ausência do devido cuidado. Responsabilidade objetiva do preponente. Reparação devida. Dispensa de prova pericial. Critério do julgador. Prejuízo processual inexistente. Necessidade de produção probatória a critério do julgador. Exercício regular de direito não configurado. Danos a outrem.

Os danos provocados por "queimada" que se alastrou para a propriedade vizinha, por culpa do preposto, que cumpriu ordens sem observar as devidas medidas de segurança, são de responsabilidade objetiva do preponente. Fica configurada a obrigação de indenizar, na espécie.

A dispensa de perícia fica a critério do destinatário das provas, o julgador, a quem é dada a faculdade de considerar despicienda a produção de determinada prova para o deslinde da causa. Inexistente o prejuízo processual, in casu.
Não se configura o exercício regular de direito se a "queimada" realizada pelo proprietário em seu lote resultou em danos à propriedade vizinha. (Apelação Cível, nº 10000120040001694, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 27/06/2007)

Declaratória. Testamento particular. Confirmação. Planos do ato jurídico. Existência, validade e eficácia. Abertura da sucessão. Vigência do diploma civil anterior. Vigência do rito procedimental previsto no Código Civil de 2002. Plano da eficácia. Aplicação imediata. Princípio da conservação. Novo diploma civil. Três testemunhas. Reconhecimento das assinaturas e da leitura do testamento. Provas suficientes. Confirmação do testamento. Sentença reformada.

O ato jurídico se desdobra nos planos de existência, validade e eficácia. Pelo fato de o ato testamentário, na espécie, revelar significativo espaço de tempo entre sua elaboração, sob o Código Civil de 1916, e sua eficácia, sob o Código Civil de 2002, há que se aplicar a este terceiro momento do ato o novo diploma, notadamente por se tratarem de disposições procedimentais cuja incidência é imediata.

Em homenagem ao princípio da conservação dos atos jurídicos, não se deve negar eficácia a um ato existente e válido, em razão de rito procedimental vigente na lei anterior. Antigas regras de procedimento não devem obstruir o reconhecimento atual do direito material do autor.

Conforme os dispositivos do novo diploma civil, os depoimentos de três testemunhas que reconhecem suas assinaturas no instrumento de disposição testamentária, tendo uma delas ouvido do próprio testador a livre manifestação da vontade, e as outras duas presenciado a leitura do testamento, são provas suficientes para confirmar o testamento. (Apelação Cível, nº 10000120050040919, Relator: Juiz(a) . Julgado em 27/06/2007)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Apelação criminal. Receptação. Ciência da origem ilícita da coisa. Circunstâncias do crime e conduta do réu. Configuração.

Considerando que o conhecimento do réu sobre a origem ilícita do bem é de difícil comprovação, tendo em vista sua subjetividade, deve ser auferido pelas circunstâncias do crime e da própria conduta do apelante. (Apelação Criminal, nº 10050120040076143, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 14/06/2007)

Estatuto do Desarmamento. Posse de munição de arma de fogo de uso permitido. Munição apreendida no interior da cela. Lapso temporal de cento e oitenta dias. Atipicidade da conduta.

Em virtude da situação ímpar criada com a promulgação do Estatuto do Desarmamento, o fato de o réu possuir munição de arma de fogo no interior da cela, no prazo estipulado no estatuto do desarmamento, não é punível, por ser considerado atípico. (Apelação Criminal, nº 10050120050003998, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 14/06/2007)

Habeas corpus. Crime Hediondo. Direito de recorrer em liberdade. Possibilidade.

A ausência de elementos que justifiquem o decreto de prisão e o fato do agente ter permanecido solto durante toda instrução processual, mesmo em se tratando de crime hediondo, possibilitam que recorra em liberdade. (Habeas Corpus, nº 10050120060134521, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 21/06/2007)

Roubo. Negativa do réu. Indiferença. Delação. Vítima. Testemunha. Harmonia.

É indiferente a negativa do réu, quando ele é delatado pelos co-réus, e o depoimento é corroborado pelas declarações das vítimas e testemunha.

Corrupção de menores. Delito material. Menor corrompido à época dos fatos. Absolvição.

A corrupção de menores é delito material, portanto, havendo elementos nos autos que demonstre que o menor, à época dos fatos, já era corrompido, deve o réu ser absolvido dessa imputação, devendo a decisão alcançar os co-réus que não recorreram.

Pena-base acima do mínimo legal. Possibilidade. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.

As circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu autorizam a majoração da pena-base.

Reincidência. Trânsito em julgado. Certificação. Ausência. Exclusão da agravante.

Para configuração da agravante reincidência é indispensável que conste da certidão circunstanciada o trânsito em julgado da condenação anterior à prática de novo delito. (Apelação Criminal, nº 10150120060136699, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 06/06/2007)

Homicídio tentado. Nulidades ocorridas após a pronúncia. Preclusão. Veredicto absolutório. Decisão contrária à prova dos autos. Não-ocorrência.


No processo do Júri, as nulidades eventualmente ocorridas posteriormente à pronúncia devem ser argüidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (CPP, art. 571, V), sob pena de preclusão.

A decisão do Júri que opta por uma das versões existentes nos autos, a qual encontra apoio em elementos idôneos de convicção, não pode ser anulada sob a alegação de ser manifestamente contrária à prova dos autos. (Apelação Criminal, nº 10000719980003667, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 28/06/2007)

Julgados da Câmara De Férias

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