Julho/2007

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Caderno de Ementas - 2007

Julho/2007

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 72 - Julho de 2007
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Câmara Municipal. Processo judicial. Questão de ordem não institucional. Legitimidade ativa.

Salvo em defesa de interesse institucional, não têm as Câmaras Municipais legitimidade para estar em juízo, em decorrência de não constituir pessoa jurídica de direito público. (Apelação Cível, nº 10002220070001997, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/07/2007)

Regularização de imóvel urbano. Interior de Rondônia. Possuidor ao tempo do território federal. Ressalva na lei. Direito adquirido. Nomem juris do pedido. Irrelevância.

O possuidor de boa-fé de imóvel com posse anterior à criação do Estado de Rondônia, em área doada pela União com finalidade de implantação do Município de Ji-Paraná, faz jus a obter a escrituração do domínio, se o direito se revela adquirido em conformidade com a ressalva da lei. (Apelação Cível, nº 10000520010112796, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 11/07/2007)

Acidente de trânsito. Agente público. Danos. Indenização.

Se há negligência do agente público na condução de veículo oficial, que avança sinal vermelho sem motivos justificáveis, causando dano a terceiro, caracteriza a responsabilidade objetiva da Administração Pública com o dever de ressarcir os prejuízos a que deu causa. (Apelação Cível, nº 10000120060047479, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 11/07/2007)

Ação civil pública. Consórcio. Empresa intermediadora. Responsabilização.

Responde solidariamente pelos danos causados a consumidores a empresa de consórcio nacional que outorga representação a outrem para a promoção de venda de cotas de consórcio, e este, utilizando-se da credibilidade daquela, procede de forma a causar prejuízo a terceiros. (Apelação Cível, nº 10001420040085019, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 11/07/2007)

Habeas corpus. Paciente. Certidão de nascimento. Suspeita de falsidade. Incidente. Revogação da ordem.

Habeas corpus concedido a paciente, cuja prova de menoridade é posta, a posteriori, sobre notória suspeita de falsidade, constitui fator determinante ao cancelamento da ordem. (Habeas Corpus, nº 10050120070016505, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 11/07/2007)

Ação civil pública. Ato de improbidade. Solidariedade dos agentes. Indício. Inépcia da inicial. Questão prejudicial.

A evidência de indícios de ato de improbidade, revelando solidariedade de ação dos agentes, constitue elemento bastante a autorizar o ajuizamento da ação civil pública contra todos e não se pode, pela via do agravo de instrumento, excluir o litisconsorte.

Não é o agravo de instrumento via adequada à extinção da causa em vista de questão prejudicial. (Agravo de Instrumento, nº 10000120060187718, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 25/07/2007)

Responsabilidade civil. Administração Pública. Danos patrimonial e moral. Indenização. Critérios. Deficiência física. Pensão.

Do incontestável nexo de causalidade entre o ato omissivo do Poder Público e os danos experimentados pela vítima, decorre a responsabilidade pela reparação.

A perda da capacidade produtiva da vítima de ato ilícito implica pagamento de pensão alimentícia que satisfaça as condições mínimas de dignidade humana. (Reexame Necessário, nº 10001520050060257, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 25/07/2007)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Administrativo. Licitação. Proposta. Objeto que não atende às exigências técnicas do edital. Desclassificação. Possibilidade. Menor preço oferecido por empresa inabilitada. Não-atendimento. Nulidade. Não-ocorrência. Procuração. Conferência de poderes específicos. Consonância com o edital. Legalidade.

É legítimo o ato que elimina, em processo licitatório, empresa candidata que apresenta proposta de produto que não atende às exigências técnicas objeto do edital pertinente.

A Administração Pública não pode desatender ao princípio da legalidade para considerar a proposta de empresa desclassificada, por não ter atendido às exigências técnicas, ainda que, em tese, poderia ter oferecido menor preço no produto, sob pena de incorrer em forte e flagrante ilegalidade.

No instrumento de procuração que se outorga à representante de empresa concorrente em licitação, necessariamente, deve-se consignar a conferência de poderes específicos que possibilitem ao outorgado de satisfazer a finalidade do ato, sendo, entretanto, desnecessário conter ipsi literis os dizeres constantes do edital. (Apelação Cível, nº 10100120040160555, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 31/07/2007)

Policial militar. Procedimento administrativo. Justificativa acatada. Arquivamento da ocorrência policial. Nova representação. Abertura de processo administrativo. Bis in idem. Preclusão administrativa.

A coisa julgada administrativa, apesar de não ter o alcance de força julgada judicial, impede que a matéria já alcançada pela preclusão seja objeto de nova análise pela Administração, o que convém para a segurança jurídica e para obstar o bis in idem. (Apelação Cível, nº 10000120060143150, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 19/06/2007)

Improbidade administrativa. Servidor público. Diretor de autarquia. Partícipe de licitações promovida pela autarquia. Constituição de empresa por meio de simulação. Violação dos princípios da Administração. Enriquecimento ilícito. Prejuízos ao erário.

Constitui ato de improbidade a participação direta ou indireta do servidor nas licitações promovidas pelo órgão do qual é diretor, em que as contratadas são empresas das quais participa como sócio ou com elas mantenha qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista. O mesmo aplica-se quando evidenciado que a vencedora da licitação é uma empresa composta por "laranjas", que agem em nome daquele servidor, muito embora o nome dele não conste no quadro societário.

Àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta, são aplicáveis, no que couber, as sanções previstas na Lei n. 8.429/92. (Apelação Cível, nº 10000720030050770, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 24/04/2007)

Processo Civil e Administrativo. Embargos de declaração em sentença. Ausência de contradição. Ofensa constitucional. Inexistência. Saúde. Hipossuficiente. Tratamento. Sessões de fisioterapia indicada por médico. Possibilidade.

A decisão que julga embargos de declaração sem oitiva da parte contrária, não é nula, quando se busca, com o citado recurso, simplesmente a correção de vício da sentença.

A pessoa hipossuficiente possui direito líquido e certo ao recebimento de tratamento para doença, custeada pelo Poder Público, ante a garantia constitucional que tutela a saúde.

O médico é profissional competente, ao que dispõe da lei pertinente, para indicar tratamento de saúde a paciente em sessões de fisioterapia e hidroterapia. (Apelação Cível, nº 10100720060062561, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 31/07/2007)

Médico. Responsabilidade civil. Atividade-meio. Morte de recém-nascido. Demora no parto. Sofrimento fetal. Parto natural. Opção. Erro de diagnóstico. Inexistência.

Afasta-se a responsabilização de profissional médico obstetra pela morte de recém-nascido quando não se vislumbra na sua atuação qualquer violação a preceito legal ou ético, ou, ainda, que tenha agido com culpa ou mediante erro, ao não detectar previamente a existência de sofrimento fetal e por ter optado pela realização de parto natural para obter o nascimento, conforme a vontade da parturiente. (Apelação Cível, nº 10000720030053974, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 17/07/2007)

Tráfico de entorpecentes. Ausência de laudo toxicológico definitivo. Materialidade delitiva não comprovada. Recurso da defesa. Impossibilidade de devolução à 1ª Instância para diligências desfavoráveis aos acusados. Absolvição.

O laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a prova da materialidade do crime de tráfico ilícito de substância entorpecente.

Havendo só a defesa recorrido e diante da fragilidade do conjunto probatório, inviável é o reconhecimento de nulidade da sentença e a conversão do julgamento em diligência para complemento da instrução processual, se tal atitude inequivocamente representará prejuízo ao apelante. Na hipótese e diante da falta do laudo toxicológico definitivo, impõe-se, desde logo, a absolvição do acusado. (Apelação Criminal, nº 10050120060137709, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 17/07/2007)

Prefeito. Cassação. Mandado de segurança. Apelação. Processo político-administrativo. Ausência de advogado constituído nos autos. Sessão de julgamento da CPI. Ausência do réu por motivo justo. Prefeito cassado. Nulidade. Cerceamento de defesa.

Por cerceio do direito de defesa, nula é a sessão de julgamento que delibera a perda do mandato de prefeito, para a qual havia ele se inscrito para defender-se oralmente e não pôde comparecer por motivo de doença provada, tempestivamente comunicada à Comissão Parlamentar de Inquérito, sem que esta lhe tenha assegurado o exercício do direito de defesa, nem mesmo por meio de defensor dativo. (Apelação Cível, nº 10100420060006408, Relator: Juiz(a) . Julgado em 17/07/2007)

HC. Condenação penal recorrível. Prisão cautelar decretada pelo fato de os recursos excepcionais deduzidos pela decisão (RE e REsp) não possuírem efeito suspensivo. Possibilidade, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Medida extraordinária. Situação excepcional não verificada na espécie. Constrangimento ilegal caracterizado.

A interposição de recursos especial e extraordinário, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória recorrível não obsta a expedição de mandado de prisão, desde que se apresente alguma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP.

Caracteriza constrangimento ilegal a prisão decorrente de decisão condenatória recorrível, se o acusado permaneceu solto durante o processo e não se apresentou motivo novo algum a determinar ou recomendar seja ele submetido à prisão cautelar. (Habeas Corpus, nº 10150119980036530, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 17/07/2007)

Julgados da 1ª Câmara Cível
Declaração de inexistência de débito cambial. Título endossado e circulado. Cessão de crédito viciada. Inoponibilidade perante terceiros. Prova do pagamento. Meio inábil.

É impossível a declaração de inexistência de débito cambial, representado por nota promissória, quando o devedor não faz prova do seu respectivo pagamento. O pagamento a cessionário do credor original, documentada por fax não datado e não substituído pelo original, não é meio hábil para comprovar o pagamento de título. (Apelação Cível, nº 10000720030052447, Relator: Juiz(a) RADUAN MIGUEL FILHO. Julgado em 10/07/2007)

Possessória. Manutenção de estrada configurada. Servidão de passagem aparente. Caracterização. Proteção possessória.

Não caracteriza ato de turbação ou esbulho os atos manutenção de estrada realizados sem a autorização do proprietário, quando evidente a existência de servidão de passagem, ainda que aparente, a teor do diposto na Súmula n. 145 do STF.

A multa por litigância de má-fé deve observar o valor máximo estipulado no art. 18 do CPC, cujo valor não ultrapassa o valor de 1% sobre o valor da causa. (Apelação Cível, nº 10000220050068093, Relator: Juiz(a) RADUAN MIGUEL FILHO. Julgado em 10/07/2007)

Indenização. Danos morais. Matéria publicada na imprensa. Caluniosa e injuriosa. Culpa. Atentado à dignidade. Arbitramento da reparação. Critérios objetivos e subjetivos. Conformidade com o valor arbitrado. Condenação mantida.


Caracteriza-se dano moral, quando a dignidade humana é lesionada por ato negligente e imprudente de empresa jornalística, que, ultrapassando os limites que a lei da imprensa lhe confere, bem como os preceitos constitucionais da liberdade de expressão, ao publicar matéria, expõe a imagem do indivíduo de forma a macular sua dignidade e colocar em dúvida o seu comportamento de cidadão comum.

O arbitramento da indenização do dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. (Apelação Cível, nº 10000120060005547, Relator: Juiz(a) RADUAN MIGUEL FILHO. Julgado em 03/07/2007)

Apelação cível. Indenização. Dano moral. Inexistente. Comunicação ao chefe do servidor da pratica de supostas irregularidades. Exercício regular de um direito.

Não configura dano moral a comunicação ao chefe de servidor público da ocorrência de suposta irregularidade na fiscalização do evento público, visto que tal ação não constitui ato ilícito, mas exercício regular de um direito, ademais, quando inexiste nos autos prova de que o comunicante tenha propalado esses fatos a outras pessoas ou no ambiente de trabalho daquele. (Apelação Cível, nº 10000120050045775, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 17/07/2007)

Apelação cível. Seguro em grupo. Apresentação de apólice. Ônus da seguradora. Plano de saúde. Seguro de vida. Devido. Possível contratação de várias apólices.

Incumbe à seguradora trazer aos autos cópia da apólice de seguro em grupo firmado com sindicato o qual o segurado era filiado.

É devido o pagamento de seguro de vida a cônjuge do segurado que possuía seguro de vida acoplado ao plano de saúde.

Nos seguros de pessoas, é permitida a contratação de mais de uma apólice de seguro de vida com a mesma seguradora ou diversa. Inteligência do art. 789 do Código Civil. (Apelação Cível, nº 10000120050109374, Relator: Juiz(a) . Julgado em 03/07/2007)

Ação declaratória. Contrato de fornecimento de bilhetes de passagens aéreas. Operação com cartão de crédito. Não-reconhecimento da dívida pelo cliente. Regularidade da venda. Ônus da prova. Não-comprovação. Responsabilidade da agência de viagens.

Inexistindo nos autos prova de que a agência de viagens observou as regras de segurança, quando da venda de bilhetes consignados por meio de operação com cartão de crédito, resta configurada a sua responsabilidade com o pagamento, se a recusa na quitação da dívida pela administradora do cartão perante a empresa aérea decorre do não-reconhecimento da dívida pelo titular do cartão. (Apelação Cível, nº 10000120060136196, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 03/07/2007)

Apelação cível. Mandado de segurança. Direito líquido e certo. Violação. Inexistência. Cargo de advogado. Experiência de três anos. Estágio enquanto bacharelando.Tempo não preenchido. Desclassificação devida.


I - Constando do edital exigência de experiência de três anos para o cargo de advogado, insuficiente a comprovação de realização de estágio enquanto bacharelando, pois tal experiência é no exercício da advocacia.

II - A comprovação de experiência profissional e comprovação de prática forense são coisas distintas. A palavra experiência traduz habilidade, perícia; práticas, estas adquiridas com o exercício constante de uma profissão, de uma arte ou ofício. Já prática forense traduz idéia do serviço próprio "do" foro, sem a restrição "no" foro, compreendendo tanto o trabalho na 1ª instância como nos Tribunais, podendo, ainda, ser desenvolvida sem a presença física nos fóruns (elaboração de peças processuais, por exemplo, assessoria, pesquisa).

III - A desclassificação do certame por não-atendimento do quesito experiência pelo tempo exigido no edital, não viola direito líquido e certo.


100.001.2006.019478-1 Apelação Cível

IV - Apenas a exigência de tempo de experiência não é suficiente para impor a contratação se o certame exige, ainda, comprovação, por exames médicos, de aptidão física e mental, inexistindo direito líquido e certo à posse. (Apelação Cível, nº 10000120060194781, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 03/07/2007)

Apelação cível. Indenização. Publicação de fotografia sem permissão. Ônus da prova. Matéria de cunho informativo. Verba indevida.

A divulgação, pela imprensa, de fato ocorrido, sem qualquer sensacionalismo ou intromissão na privacidade, com intuito exclusivamente informativo, não gera direito à indenização se constituindo como direito-dever da imprensa de bem informar, revestindo-se, ainda, de interesse público, pois prestigia o direito à informação consagrado na Carta Magna. (Apelação Cível, nº 10000120060201320, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 17/07/2007)

Agravo de instrumento. Adjudicação. Preço inferior. Impossibilidade. Auto da adjudicação. Ato nulo.

Finda a praça sem arrematação, a adjudicação somente pode ser deferida se o exeqüente oferece preço não inferior ao da avaliação do bem, constante do edital, não estando permitida na lei a adjudicação pelo valor do crédito.

É nulo o auto de adjudicação se o ato não se revestiu da forma prescrita em lei, sendo entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o reconhecimento da nulidade é matéria de ordem pública, não estando sujeito à prescrição, à decadência ou à preclusão.

Se a carta de adjudicação não chegou a ser expedida, a adjudicação pode ser desfeita nos próprios autos da execução. (Agravo de Instrumento, nº 10000220020053357, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 10/07/2007)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Responsabilidade civil. Acidente. Atropelamento. Criança em rodovia. Ônibus escolar à margem de rodovia. Vítima que inicia travessia de inopino e é colhida por carreta que trafegava em sentido contrário. Ausência de perícia. Prova por outros meios. Velocidade incompatível pelas circunstâncias. Culpa. Reconhecimento.

1. Da imprevisibilidade da criança surge a previsibilidade do motorista, que deve adotar redobradas cautelas ao cruzar com ônibus escolar que iniciara deslocamento de ponto para descida de estudante.

2. Inexistência de perícia que não obsta a caracterização da culpa por parte do condutor da carreta que, diante das circunstâncias demonstradas nos autos por outros elementos, deveria ter adotado redobradas cautelas ao passar pelo local.

3. A velocidade incompatível não é aquela velocidade acima do permitido para o local, mas, sim, aquela que diante das circunstâncias obrigava o motorista a especial cautela e diligência, pois previsível a travessia de crianças.

4. Hipótese em que o preposto da apelada trafegava com veículo de grande porte vazio - carreta destinada ao transporte de combustível -, em sentido contrário, e que deveria ter diminuído sua velocidade ou mesmo estancado seu veículo, pois previsível nas circunstâncias que crianças pudessem inadvertidamente atravessar a rodovia por detrás do coletivo.

100.001.2003.011067-9 Apelação Cível


5. Culpa concorrente caracterizada, porquanto a vítima encontrava-se acompanhada da mãe, impondo-se, destarte, a redução do valor da indenização para 70% da condenação.

6. Uma vez caracterizada a culpa do motorista pelo acidente que vitimou filho menor de família humilde, que residia com os pais, têm estes direito à pensão mensal no equivalente a 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima viria a completar 25 anos, sendo, a partir daí, reduzida para 1/3, até quando completaria 65 anos de idade, como conseqüência de seus possíveis gastos próprios e com a família que viesse a constituir. (Apelação Cível, nº 10000120030110679, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 18/07/2007)

Responsabilidade civil. Acidente. Atropelamento. Criança em rodovia. Ônibus escolar à margem de rodovia. Vítima que inicia travessia de inopino e é colhida por carreta que trafegava em sentido contrário. Ausência de perícia. Prova por outros meios. Velocidade incompatível pelas circunstâncias. Culpa. Reconhecimento.

1. Da imprevisibilidade da criança surge a previsibilidade do motorista, que deve adotar redobradas cautelas ao cruzar com ônibus escolar que iniciara deslocamento de ponto para descida de estudante.

2. Inexistência de perícia que não obsta a caracterização da culpa por parte do condutor da carreta que, diante das circunstâncias demonstradas nos autos por outros elementos, deveria ter adotado redobradas cautelas ao passar pelo local.

3. A velocidade incompatível não é aquela velocidade acima do permitido para o local, mas, sim, aquela que diante das circunstâncias obrigava o motorista a especial cautela e diligência, pois previsível a travessia de crianças.

4. Hipótese em que o preposto da apelada trafegava com veículo de grande porte vazio - carreta destinada ao transporte de combustível -, em sentido contrário, e que deveria ter diminuído sua velocidade ou mesmo estancado seu veículo, pois previsível nas circunstâncias que crianças pudessem inadvertidamente atravessar a rodovia por detrás do coletivo.

100.001.2003.011067-9 Apelação Cível


5. Culpa concorrente caracterizada, porquanto a vítima encontrava-se acompanhada da mãe, impondo-se, destarte, a redução do valor da indenização para 70% da condenação.

6. Uma vez caracterizada a culpa do motorista pelo acidente que vitimou filho menor de família humilde, que residia com os pais, têm estes direito à pensão mensal no equivalente a 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima viria a completar 25 anos, sendo, a partir daí, reduzida para 1/3, até quando completaria 65 anos de idade, como conseqüência de seus possíveis gastos próprios e com a família que viesse a constituir. (Apelação Cível, nº 10000120030110679, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 18/07/2007)

Aplicação financeira. Intervenção do Banco Central no Banco Santos. Restituição de valores ao correntista. Pedido negado administrativamente. Direito reconhecido judicialmente. Recurso. Preliminares. Nulidade da sentença. Falta de fundamentação. Não-ocorrência. Decisão sucinta. Legitimidade do Banco da Amazônia. CDC. Aplicabilidade. Ausência de informação adequada e clara. Ausência de autorização expressa do correntista. Violação de direitos básicos do consumidor. Princípio da boa-fé e da justiça contratual. Responsabilidade objetiva e solidária. Restituição imposta. Excludentes de ilicitude. Fato de terceiro. Caso fortuito.


Não é nula a sentença sucinta que traz o fundamento da decisão e permite a regular impugnação.

O Banco da Amazônia é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações nas quais seus correntistas buscam a restituição de valores por ele aplicado no Banco Santos.

Por força de decisão proferida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor, assim entendido como toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.


100.014.2006.003010-4 Apelação Cível

É direito básico do consumidor receber das instituições financeiras informações adequadas e claras sobre os diferentes serviços oferecidos, notadamente quando tal exigência vem expressa nas instruções da Comissão de Valores Mobiliários.

A autorização do correntista para que a instituição financeira possa empregar em certos mercados de capitais o dinheiro disponível em conta corrente, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, deve ser expressa (por escrito ou de forma eletrônica), não podendo considerar o seu silêncio como sinal de concordância.

É objetiva e solidária a responsabilização no âmbito das relações de consumo, cabendo a todos que contribuem para a ocorrência do dano o dever de reparação, notadamente, quando inequívoca a boa-fé do correntista.

A excludente de ilicitude por ato de terceiro na forma da lei consumerista pressupõe que o terceiro seja alguém estranho à cadeia de consumo e que o fato seja imprevisível e inevitável.

A intervenção do Banco Central no Banco Santos não pode ser considerada caso fortuito, na medida em que constitui risco da atividade bancária, que não pode ser carreado ao correntista. (Apelação Cível, nº 10001420060030104, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 04/07/2007)

Imissão de posse. Imóvel adquirido em leilão da Caixa Econômica Federal. Ocupantes. Ex-mutuários. Benfeitorias. Indenização. Retenção. Via inadequada. Direito constitucional à moradia e à propriedade. Conflito inexistente. Preponderância do direito do adquirente de boa-fé.

Em ação de imissão de posse fundada na aquisição de imóvel adquirido em leilão da Caixa Econômica Federal, movida pelo adquirente de boa-fé em relação aos ex-mutuários, ocupantes do bem, é vedada a discussão a respeito de irregularidade ocorrida na venda pública.

A ação de imissão de posse tem por objeto imitir o adquirente de boa-fé no imóvel, sendo que as discussões porventura existentes entre os ex-mutuários e o ente financiador devem ser reservadas para a ação própria, perante a justiça competente, limitando-se a matéria oponível à quitação do débito.

Tanto o direito à moradia, o respeito à dignidade da pessoa humana, quanto o direito de propriedade gozam de igual proteção na Carta Magna. Dentro do Estado Democrático de Direito não há direitos absolutos e tampouco liberdades desmedidas. A prevalência de um ou de outro está a depender, sempre, da análise de cada caso concreto.

Dentro do ordenamento jurídico brasileiro não há lugar para a preponderância gratuita do direito de um às custas do sacrifício do outro.


100.001.2004.007261-3 Apelação Cível

À medida em que os ex-mutuários detêm o direito à moradia, o adquirente de boa-fé também o detém. A diferença está em que um paga de forma integral o preço que lhe fora exigido, enquanto outros, ainda que por nobres razões, não o fazem. (Apelação Cível, nº 10000120040072613, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 25/07/2007)

Agravo. Lei de Recuperação e Falência. Procedimento da recuperação judicial. Deferimento do processamento. Efeito. Suspensão da execução. Prazo. Extrapolação. Irrelevância. Concessão da recuperação. Novação. Retomada da execução. Impossibilidade.

É efeito da decisão que defere o processamento da recuperação judicial a suspensão da prescrição e dos processos de execução pelo prazo de 180 dias.
Extrapolado este prazo a retomada do processo de execução é de rigor, salvo se de forma superveniente sobrevém decisão que concede a recuperação, dando início, assim, à terceira etapa do procedimento, com a novação dos créditos até então habilitados.

A decisão do juízo da execução que, ciente da sentença que concedeu a recuperação, indefere o prosseguimento da execução, requerido sob a alegação de extrapolação do prazo de suspensão, é medida certeira, que não comporta censura. (Agravo de Instrumento, nº 10000120050112774, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 18/07/2007)

Seguro de vida. Danos morais e materiais. Relação de consumo. Princípios específicos. Caráter cogente. Dever do fornecedor. Direito do consumidor a informação adequada. Cobertura de despesas médicas. Obrigação assumida mediante atendimento ao consumidor. Parte integrante do contrato. Vinculação do fornecedor. Inaplicáveis as cláusulas excludentes. Riscos assumidos na apólice. Interpretação dúbia ou erro. Hipótese que favorece o consumidor. Hipossuficiência. Ato do preposto. Promessa de cobertura. Caracterizada a responsabilidade da empresa. Reparação a danos morais. Critérios de quantificação.

Regem a relação de consumo princípios específicos de caráter cogente, entre os quais, o dever do fornecedor de informar o consumidor adequadamente acerca de produtos e serviços.

A obrigação assumida mediante atendimento ao consumidor, consistente em afirmativa da existência de cobertura a despesas médicas, vincula o fornecedor ao seu cumprimento, tornando-se parte integrante do contrato de seguro. Incabível, na hipótese, invocar a aplicação de cláusulas excludentes de cobertura securitária, subsistindo a obrigação prometida pelo preposto da empresa, no ato de informar o consumidor.

Quando o consumidor é induzido, pelas informações recebidas, à interpretação dúbia ou erro no entendimento dos riscos assumidos na apólice, adota-se a postura que mais lhe favorece, ainda mais quando é evidente sua hipossuficiência.
100.001.2007.001670-3 Apelação Cível - Rito Sumário


É devida a indenização por danos morais advindos da recusa de ressarcimento de despesas médicas que provoca gravame moral e vexame. A quantificação da reparação deve atender os critérios pertinentes às peculiaridades do caso, não comportando diminuição se a condição da vítima é de pessoa idosa e portadora de doença cardíaca. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10000120070016703, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 18/07/2007)

Responsabilidade Civil. Banco. Desconto indevido em folha de pagamento. Inexistência de contrato ou relação jurídica entre as partes. Devolução posterior de valores. Resolução do dano material. Dano moral. Existência. Responsabilidade objetiva. Código de Defesa do Consumidor. Atividade de risco. Dever de indenizar. Valor da indenização. Critérios para a fixação.

A responsabilidade civil da instituição bancária deve ser reconhecida na hipótese em que efetua desconto de parcela na folha de pagamento de servidor público com o qual não possui contrato ou relação jurídica, notadamente quando ausente autorização sua.

A devolução das parcelas descontadas, em que pese resolva a questão dos danos materiais, não afasta a responsabilidade pelo dano moral causado, mormente quando provado que os descontos persistiram, apesar dos reclamos da servidora e da cientificação do erro.

A responsabilidade é objetiva e deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, ainda que inexistente a relação jurídico-contratual, dada a natureza do serviço bancário. As instituições financeiras respondem pelo risco e segurança de todos os negócios que efetiva, principalmente os empréstimos mediante consignação em folha de pagamento.

O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, à extensão e à repercussão dos danos, à capacidade econômica, às características individuais e ao conceito social das partes, devendo ser mantido quando atender a estas diretrizes. (Apelação Cível, nº 10000720060019928, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 11/07/2007)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Ação rescisória. Rescisão do contrato de locação. Condenação ao pagamento de aluguéis vencidos e multa. Sentença ultra-petita. Não-ocorrência.

Não configura julgamento ultra petita a condenação da locatária ao pagamento da multa prevista em contrato e dos aluguéis vencidos se o seu pedido impulsiona o juízo a se manifestar sobre os encargos que decorrem da rescisão contratual. (Ação Rescisória, nº 20000020060134186, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 06/07/2007)

Julgados da Câmara Criminal
Posse de arma. Lei n. 9.437/2007. Estatuto do Desarmamento. Abolitio criminis.

O Estatuto do Desarmamento, no que tange aos prazos dos artigos 30 a 32, que a doutrina chama de abolitio criminis temporária ou de vacatio legis indireta ou até mesmo de anistia, deve retroagir para beneficiar o réu que praticou o fato durante a vigência da Lei n. 9.437/1997, em razão da ultra-atividade da norma e por ser mais benéfico. (Apelação Criminal, nº 10000220030074900, Relator: Juiz(a) SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA. Julgado em 26/07/2007)

Apelação criminal. Receptação. Ciência da origem ilícita da coisa adquirida. Circunstâncias do crime e conduta do réu. Receptação. Configuração.

Em tema de crimes de receptação a ciência do réu quanto à origem ilícita do bem adquirido é de difícil comprovação, uma vez que de caráter estritamente subjetivo, portanto deve ser auferida pelas circunstâncias do crime e da própria conduta do apelante. (Apelação Criminal, nº 10000520050042454, Relator: Juiz(a) . Julgado em 12/07/2007)

Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado. Desclassificação. Latrocínio. Conjunto probatório. Possibilidade.

Uma vez presentes nos autos elementos que indiquem que a conduta praticada tinha por objetivo a subtração de coisa alheia móvel, a consumação do homicídio, mesmo que não haja a expropriação dos bens, caracteriza o crime de latrocínio. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10050120060140262, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 05/07/2007)

Apelação criminal. Júri. Decisão contrária à prova dos autos. Inexistência. Crime hediondo. Progressão. Possibilidade.


A anulação do Júri pressupõe que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos.

Se a opção eleita mostra-se coerente com uma das versões fluentes do conjunto probatório, não há que se falar em anulação do veredicto.

Embora se referindo a crime hediondo, possibilita-se a progressão de regime ao apenado, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos. (Apelação Criminal, nº 10200220030055379, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 05/07/2007)

Homicídio. Exclusão de qualificadora. Dúvida que autoriza a inclusão na pronúncia.

A exclusão de qualificadora da sentença de pronúncia pressupõe a manifesta improcedência da circunstância que ensejou sua inclusão. Eventual dúvida recomenda o julgamento pelo Júri. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10050120010047366, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 26/07/2007)

Apelação criminal. Receptação dolosa. Furto qualificado. Ameaça. Princípio da identidade física do Juiz. Processo Penal. Inaplicável. Reconhecimento do réu na delegacia. Retratação da vítima. Indiferença. Motivação. Ameaças sofridas. Pena-base acima do mínimo legal. Possibilidade. Fundamentação. Reincidência. Regime fechado.

No processo penal não vigora o princípio da identidade física do Juiz, portanto não há irregularidade a ser sanada na sentença que é proferida por Juiz que não participou da instrução criminal.

Deve ser atribuído valor probante ao reconhecimento do réu feito na delegacia, quando restar demonstrado que a retratação da vítima é motivada pelas ameaças sofridas.

É possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando o Juiz o faz de forma fundamentada e não há exacerbação.

Em sendo o réu reincidente, deve iniciar o cumprimento de sua pena em regime fechado. (Apelação Criminal, nº 10050120070010094, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 19/07/2007)

Homicídio. Legítima defesa. Absolvição sumária.

Estando comprovado que o réu agiu em legítima defesa própria, utilizando-se, com moderação, dos meios que dispunha para defender-se de agressão atual e injusta da vítima, mantém-se a absolvição. (Recurso de Oficio, nº 10002220040016260, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 26/07/2007)

Julgados da Câmara De Férias

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