Novembro/2007

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Caderno de Ementas - 2007

Novembro/2007

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 76 - Novembro de 2007
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Administração Pública municipal. Preposto. Bem móvel de particular. Empréstimo. Apropriação indevida. Danos.

Responde a Administração Pública por danos decorrentes de ato de seu preposto, que se apropria indevidamente de bem móvel de particular, após utilizá-lo em obras do Município. (11, nº 10000120050101292, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 28/11/2007)

Concurso público. Deficiente físico. Defeito na perna.

Mero defeito em membro inferior, sem comprovação do comprometimento do exercício de função pública, não caracteriza deficiência física na expressão jurídica. (11, nº 10001420070016369, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/11/2007)

Decisão monocrática. Matéria pacificada. Pressuposto.

Se o agravante não demonstra faltar à decisão monocrática harmonia com a jurisprudência recente e reiterada da Corte, põe-se em evidente ausência de pressuposto e desautoriza o conhecimento. (255, nº 10100120070002648, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 28/11/2007)

Juizado Especial. Crime de menor potencial ofensivo. Réu não encontrado. Remessa ao juízo criminal comum. Citação por edital. Competência.

Remetidos os autos ao juízo criminal comum, por estar o réu em lugar incerto, firma-se sua competência, que não se restabelece com o comparecimento do acusado. (119, nº 10060120060017549, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/11/2007)

Educação. Ensino fundamental. Pouca idade.

É dever da municipalidade garantir o acesso ao ensino fundamental a todos os alunos, considerados aptos a progredirem, sendo descabida a alegação de pouca idade. (93, nº 10000720070033475, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 07/11/2007)

Responsabilização civil da administração pública. Prova. Indeferimento. Ausência de prejuízo. Culpa recíproca. Indenização pela metade. Honorários de advogado.

Não se anula o processo se não houve prejuízo para a parte que alega.

Comprovada a culpa recíproca das partes, correta a decisão que reduziu a indenização pela metade.

Na hipótese de culpa recíproca cada parte responsabiliza-se pelos honorários de seu patrono. (11, nº 10000720050071080, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 07/11/2007)

Liminar. Pressupostos. Energia elétrica. ICMS. Reserva de demanda.

Autoriza-se a concessão de liminar quando evidenciada a relevância do direito invocado na impossibilidade de incidência do ICMS sobre a reserva de demanda e a possibilidade do dano reside no prejuízo advindo da cobrança de tais valores da empresa. (9, nº 10000120070159369, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/11/2007)

Prescrição. Processo administrativo. Suspensão do prazo. Prestação de serviços médicos. Inadimplemento.

A Administração Pública não pode invocar em seu benefício a consumação da prescrição, se o decurso de tempo resulta de sua omissão ou negligência no pagamento de débito que ela mesma reconhece, em prejuízo do prestador de serviços. (11, nº 10000120060093527, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 07/11/2007)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Constitucional e Administrativo. Estatuto da OAB. Advogado. Livre acesso a preso em estabelecimento prisional. Restrição de horários por portaria. Ilegalidade. Ocorrência. Violação ao respectivo estatuto profissional.

A portaria que estabelece dias de visitas, restringindo os dias da semana de acesso do advogado ao apenado, é ilegal, porquanto o exercício profissional, nestas hipóteses não está condicionado a vontade da Administração Pública, e sim da lei, podendo-se tão-somente, haver restrição a horários de visita. (33, nº 20000020070094632, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 06/11/2007)

Julgados da 1ª Câmara Cível
Embargos de terceiro. Execução de título extrajudicial com garantia hipotecária. Natureza real e acessória. Penhora válida do bem hipotecário. Terceiro não integrante da execução. Citação. Desnecessidade. Intimação da penhora. Validade.

Tendo o terceiro garantidor figurado na relação obrigacional tão-somente para dar seu bem como garantia real e acessória, é desnecessário o seu ingresso no pólo passivo da execução e, via de conseqüência, a sua citação, sendo válida a penhora recaída sobre os bens que garantiram o tÍtulo executivo extrajudicial, quando houver regular intimação do garantidor. (11, nº 10000220060069773, Relator: Juiz(a) ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA. Julgado em 27/11/2007)

Indenização. Contrato de seguro. Denunciação a lide da seguradora. Danos materiais, morais e estéticos. Cumulatividade de pedidos. Perda de um olho. Dano corporal. Prejuízo vitalício. Reparação devida. Honorários advocatícios.

Legitima é a denunciação à lide, quando há contrato de seguro, cujo objeto consiste no reembolso de indenizações pagas em razão de sentença judicial com trânsito em julgado ou em acordo chancelado pela seguradora.

Ainda que derivados de fato comum, não há óbice à cumulatividade dos danos morais e estéticos (art. 5º, inc. V, da CF/88).

A perda de um olho acarreta danos de caráter material, moral e estético (corporal)

Sendo o prejuízo de caráter vitalício, também deve ser a reparação.

À fixação da verba honorária deve-se levar em conta fatores como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido para o serviço, estando correta a fixação entre 10% a 20%. (11, nº 10000220020050412, Relator: Juiz(a) ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA. Julgado em 27/11/2007)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Indenizatória. Danos morais. Contrato de hospedagem. Relação de consumo. Inaplicável a inversão automática do ônus da prova. Requisitos legais. Hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. Ausência de identificação do hóspede na portaria do hotel. Exigência posterior. Mera irregularidade. Ofensas não comprovadas. Ato ilícito inexistente. Mero dissabor cotidiano. Responsabilidade não configurada.

Embora o contrato de hospedagem constitua relação de consumo, a inversão do ônus da prova, na demanda, não é automática, dependendo do cumprimento dos requisitos legais, quais sejam, hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança de suas alegações.

Se o consumidor litiga em igualdade de condições probatórias com o fornecedor, não há que se falar em hipossuficiência.

Quando a veracidade das alegações do consumidor depende de prova, a verossimilhança não se delineia, de plano.

A ausência de identificação do hóspede na portaria do hotel com exigência posterior de preenchimento da ficha cadastral não configura ato ilícito, nem defeito do serviço, mas mera irregularidade.


Se as ofensas supostamente irrogadas pelo fornecedor não ficaram comprovadas, não há que se falar em dano moral. O mero dissabor cotidiano, advindo de desentendimento que não afrontou bem jurídico algum, não é indenizável. (11, nº 10000120000070085, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 21/11/2007)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Julgados da Câmara De Férias

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