Dezembro/2007

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Caderno de Ementas - 2007

Dezembro/2007

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 77 - Dezembro de 2007
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Ação rescisória. Incompetência relativa. Juízo da ação rescindenda. Cerceamento de defesa. Prejuízo não demonstrado. Oitiva de testemunha fora do distrito do ato. Precatória. Ciência. Alegações finais. Inversão processual. Prejuízo.

A eventual incompetência relativa do Juízo constitui matéria preclusa, se não argüida na oportunidade própria.

Mera deficiência da defesa em ação civil não implica cerceamento de defesa, sobretudo se não se demonstra prejuízo.

O conhecimento da parte da expedição de precatória para a efetivação de ato que seja de seu interesse dispensa intimação no Juízo de fora.

A intimação das partes em audiência dá início ao prazo das alegações finais e desobriga intimação específica para o ato e não há cerceamento de defesa. (4, nº 20000020070055378, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/12/2007)

Julgados da 1ª Câmara Especial
Tóxicos. Tráfico. Posse. Apreensão. Flagrante. Justa causa.

A apreensão de produto entorpecente sob guarda do paciente preso no ato caracteriza o estado de flagrante, e não há como se verificar situação de ausência de justa causa no âmbito do habeas corpus. (27, nº 10150120070117778, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/12/2007)

Embargos de Declaração. Omissão. Inexistência. Protelatórios. Aplicação de multa.

Não existindo omissão a ser aclarada, nega-se provimento aos embargos.
Incide multa de 1% sobre o valor da causa, em razão de os embargos serem protelatórios. (122, nº 10000120070156564, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 12/03/2008)

Fazenda Pública. Indenização por danos morais e materiais. Prescrição.

A ação de indenização por danos morais e materiais contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data da ocorrência do ato ou fato apontado como causador do dano, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. (11, nº 10000220060119282, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 05/12/2007)

Fazenda Pública. Indenização por danos morais e materiais. Prescrição.

A ação de indenização por danos morais e materiais contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data da ocorrência do ato ou fato apontado como causador do dano, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. (11, nº 10000220060119282, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 05/12/2007)

Perito criminal. Anuênio. Adicional por tempo de serviço. Rubrica autônoma. Lei n. 1.041/2002.

A vantagem pessoal de anuênio da Lei Complementar n. 39/90 e o adicional por tempo de serviço, após a edição da Lei n. 1.041/2002, devem ser pagos em parcelas autônomas e no valor nominal anterior à vigência da referida norma, devendo ser reajustadas quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. (11, nº 10000120050039210, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 18/12/2007)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Ação de prestação de contas. Contas exigidas de prefeito. Convênio entre estado e município. Impropriedade. Competência. Tribunal de Contas. Carência da ação.

É o Estado carecedor de ação de prestação de contas de convênio firmado com município. Compete ao Legislativo, por meio do Tribunal de Contas, exigi-las. (11, nº 10000120030091313, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 13/12/2007)

Ação ordinária. Promotor de Justiça.Aposentadoria. Novo regime jurídico. Aplicação imediata. Emenda Constitucional n. 20/98. Regras transitórias. Direito adquirido. Requisitos. Observância concomitante do tempo de exercício no cargo, tempo de contribuição e idade mínima. Apelação provida.

Com o estabelecimento de novo regime jurídico para as aposentadorias e pensões, às novas regras devem sujeitar-se todos os servidores públicos, pois, conforme sedimentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico.

Mesmo que admitido o direito adquirido do servidor às regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 20/98 para o fim de aposentadoria e pensão, imprescindível para usufruí-lo seria o preenchimento dos requisitos constitucionais para obtenção do direito, quais sejam: a observância concomitante dos tempos mínimos de exercício no cargo e de contribuição, e a idade mínima. (11, nº 10000120040032395, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 27/11/2007)

Contrato de mútuo. Bens públicos. Cláusula de transferência do objeto para o comodatário. Descaracterização da modalidade contratual. Ilegalidade. Necessidade de lei específica.

Contrato de comodato é empréstimo gratuito de coisas não fungíveis; é contrato unilateral, a título gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem o objeto, para ser usado temporariamente e depois restituído.

Os efeitos de cláusula inserta em contrato devem ser interpretados dentro do contexto do negócio entabulado pelas partes. Assim, incompatível é com o contrato de comodato a cláusula por meio da qual o comodatário adquire a propriedade do objeto após o término do prazo contratual, especialmente quando, como no caso, se tratam de bens públicos cuja doação depende de lei específica. (11, nº 10102220060006767, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 18/12/2007)

Julgados da 1ª Câmara Cível
Julgados da 2ª Câmara Cível
Monitória. Cheque. Embargos. Princípio da identidade física do juiz. Violação. Inocorrência. Saneamento. Modificação da causa de pedir. Impossibilidade. Princípio da estabilização da demanda. Alteração da verdade dos fatos. Violação do dever de lealdade processual. Litigância de má-fé. Multa. Fixação de ofício.

Não viola o princípio da identidade física do juiz o fato de a sentença ter sido proferida por magistrada que não participou da audiência de instrução, na qual apenas o depoimento pessoal do autor foi tomado, não havendo, ademais, complexidade na causa ou a demonstração de efetivo prejuízo.

Em razão do princípio da estabilização da demanda, é vedado ao autor modificar a causa de pedir após o saneamento do feito, ainda que, para tanto, tivesse o consentimento da parte contrária.

A pretensão de alterar a causa da emissão do cheque, desprovida de qualquer início de prova e apresentada após o saneamento do feito, revela a intenção da parte de induzir em erro o tribunal, alterando a verdade dos fatos e violando, com isso, o dever de lealdade processual, de forma a merecer, assim, a necessária censura. (11, nº 10000720060055760, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 05/12/2007)

Aparelho celular. Defeito. Assistência técnica. Fechamento. Remessa ao fabricante. Responsabilidade. Restituição do valor pago. Dano moral. Inexistência.


O fabricante é responsável pelo defeito apresentado no aparelho celular, devendo restituir ao consumidor o valor que por ele pagou de forma atualizada.

A demora na resolução do defeito, obrigando o consumidor a ingressar em juízo para reaver o que lhe é devido, não é causa bastante para caracterizar abalo moral indenizável.

A ofensa a um dos direitos da personalidade (a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome) deve ser tal que extrapole o que ordinariamente se espera das relações comerciais. (11, nº 10000120060113285, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 12/12/2007)

Seguro contra acidentes pessoais. Indeferimento de prova técnico-pericial. Produção probatória. Critério do julgador. Destinatário das provas. Não-configuração de cerceamento de defesa. Coerência lógico-seqüencial dos fatos. Configuração de acidente pessoal. Tese aventada pela seguradora. Auto-mutilação dolosa. Documentos unilaterais sem força probante. Obrigação de pagar o prêmio. Prevalência dos termos da apólice.

A dispensa de perícia técnica fica a critério do destinatário das provas, o julgador, a quem é dada a faculdade de considerar despicienda a produção de determinada prova para o deslinde da causa. Inexistente o cerceamento de defesa, in casu.

Se da narrativa da vítima extrai-se coerência lógico-sequencial dos fatos que culminaram em lesão acidental, configura-se a hipótese de cobertura securitária contra acidentes pessoais.

Não prospera a tese aventada pela seguradora, segundo a qual a vítima teria se submetido à automutilação dolosamente, visando ao recebimento fraudulento do prêmio.

Os documentos que tentam corroborar essa versão dos fatos não gozam de força probante, visto que foram confeccionados unilateralmente. Hipótese de automutilação dolosa afastada.

Prevalece a obrigação de pagamento do prêmio ao segurado nos termos da apólice contratada. (11, nº 10000720050069183, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 12/12/2007)

Cobrança. Factoring. Prova do negócio jurídico. Fragilidade do conjunto probatório. Boleto bancário. Substituição de nota promissória. Impossibilidade. Título de crédito não apresentado. Crédito não reconhecido. Princípio da cartularidade. Pretensão não acolhida.

A cobrança de crédito advindo de contrato de factoring não prescinde da prova escrita do negócio jurídico advindo entre faturizador e faturizado, se o julgador entende que o conjunto probatório é frágil e impossibilita o reconhecimento da relação jurídica declinada em juízo.

Boleto bancário não é título de crédito, nem substitui nota promissória que deixou de ser apresentada nos autos de cobrança. Conforme o princípio da cartularidade, o direito ao crédito está incorporado ao título e sem a apresentação deste, o devedor não está obrigado a cumprir a obrigação.

O empréstimo pessoal ao consumidor não é operação de factoring, mas atividade exclusiva de instituição financeira regulamentada pelo Banco Central, e sua prática por empresa de fomento mercantil pode configurar ilícito penal ou administrativo, a ser apurado pelos órgão competentes. (11, nº 10001020060012323, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/12/2007)

Acórdão. Questão controvertida. Enfrentamento expresso. Omissão. Inocorrência.

Inexiste omissão no julgado, quando este aborda de forma expressa a questão controvertida posta em discussão, especialmente em relação à caracterização de atividade industrial para fins de contribuição social. (122, nº 10000120050087141, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 13/02/2008)

Alimentos. Maioridade civil. Exoneração. Vedação. Parentesco

O fato de o alimentante ter completado a maioridade civil não é suficiente para a exoneração de pensão alimentícia, uma vez que a obrigação pode perdurar, caso demonstrada a sua necessidade, não mais com fundamento no dever de sustento, mas em decorrência do parentesco. (11, nº 10001720060018468, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 21/11/2007)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Habeas corpus. Inquérito policial. Atipicidade de conduta. Ausência de justa causa.

Verificando que a conduta imputada não configura crime em tese, a instauração de inquérito caracteriza constrangimento ilegal por ausência de justa causa por atipicidade. (27, nº 10000220070106060, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 13/12/2007)

Apelação Criminal. Roubo qualificado. Insuficiência de provas. Inocorrência. Delação extrajudicial. Prova. Harmonia. Depoimento de policial. Valor probante. Compromisso.


A delação extrajudicial, mesmo retratada em Juízo, possui valor probante quando em harmonia com as provas acostadas ao feito, autorizando o decreto condenatório.

O depoimento de policiais possui o mesmo valor de qualquer outra testemunha, pois eles prestam compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. (12, nº 10001120060002493, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 13/12/2007)

Habeas corpus. Insuficiência na instrução do feito. Verificação do constrangimento alegado. Impossibilidade.

Não se conhece do habeas corpus que se encontra insuficientemente instruído, uma vez que, por sujeitar-se a procedimento especial, que não enseja produção de provas, deve o impetrante instruir o pedido com os elementos necessários ao respectivo exame do suposto constrangimento ilegal. (27, nº 10150120030062638, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 06/12/2007)

Julgados da Câmara De Férias

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