Janeiro/2008

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Caderno de Ementas - 2008

Janeiro/2008

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 78 - Janeiro de 2008
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Julgados da 2ª Câmara Especial
Apelação cível. Contrato de empreitada. Entrega definitiva da obra. Constatação de irregularidades. Condenação. Obrigação de fazer.

A construtora é responsável pela solidez da obra pelo período de 5 anos, mesmo tendo recebido o Termo de Entrega Definitiva devendo por esta razão ser condenada a sanar as irregularidades constatadas. (11, nº 10001220050023987, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 22/01/2008)

Apelação Cível. Mandado de Segurança. Empresa de transporte rodoviário. Auto de infração. Transporte de mercadoria com destino irregular. Co-responsabilidade do transportador não configurada.

Tratando-se de destinatário certo, não é possível atribuir ao transportador a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pela circulação da mercadoria transportada, bem como da multa imposta por eventual irregularidade de dados contidos na nota fiscal. (11, nº 10100120070143225, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 15/01/2008)

Mandado de segurança. Concurso público. Cargo público. Posse. Estrangeiro. Requerimento para aquisição de nacionalidade brasileira.

O acesso de estrangeiros a cargo público somente será possível mediante edição de Lei Federal que regulamente a hipótese prevista no art. 37, I, da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal já declarou ser o requerimento de nacionalidade brasileira suficiente para ensejar a posse de candidato disputada em concurso público, desde que a pessoa requerente conte com quinze anos ininterruptos de residência fixa no Brasil, sem condenação penal. (33, nº 20000020070129533. Julgado em 29/01/2008)

Tributário. Execução fiscal. Certidão de dívida ativa - CDA. Requisitos presença. Cerceamento de defesa. Inocorrência. ICMS. Operadora de telefonia. Consumo de energia elétrica. Compensação. Ausência de previsão legal. Impossibilidade. Auto de infração. Requisitos. Presença. Legalidade. Multa. Razoabilidade. Efeito confiscatório. Inexistência. Juros. Taxa Selic. Aplicabilidade. Legalidade.

Não há cerceamento de defesa quando presentes os requisitos constituidores e exigíveis do título fiscal, de tal modo que possa oportunizar facilmente a defesa do executado.

A utilização (consumo) de energia elétrica por empresa comercial (Operadora de Telefonia) não podem ser tratadas como insumos para efeitos de compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes, constituindo-se, portanto, como infração, passível de autuação, o lançamento como crédito fiscal o consumo.

Por constituir-se pena administrativa, a multa, dentro dos princípios da legalidade e da razoabilidade, pode ter efeito sancionatório, situação que não enseja efeito confiscatório da imposição.

É legal a aplicação da taxa Selic como índice de aplicação de juros nas relações tributárias. Precedentes do STF e do STJ. (11, nº 10000120020162056, Relator: Juiz(a) MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO. Julgado em 24/04/2007)

Constitucional e Tributário. Taxa de segurança. Bitributação. Inexistência. Legalidade. Cobrança. Constitucionalidade.

A taxa de segurança, cobrada pelo Poder Público, nos termos da Lei Estadual n. 222/89, de fiscalização da Delegacia de Jogos e Diversões, é constitucional, na medida em que não enseja bitributação. (33, nº 20000020070076022, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 16/10/2007)

Julgados da 1ª Câmara Cível
Consórcio. Exclusão de consorciado. Iniciativa unilateral da administradora do consórcio. Inadimplemento não comprovado. Devolução imediata do montante pago. Possibilidade. Juros a partir da citação. Honorários de advogado. Arbitramento. Litigância de má-fé.

Resultando a exclusão de consorciado uma iniciativa unilateral da administradora, sem que esta tenha comprovado a alegada situação de inadimplência daquele, impõe-se a devolução imediata do montante pago, incidindo os juros a partir da citação.

Ao fixar os honorários de advogado, o juiz sempre considerará o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e a importância da causa, e o tempo despendido para o serviço, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

O simples exercício do direito de defesa não condiciona a existência da litigância de má-fé, mormente quando inexistente nos autos o prejuízo processual da parte adversa. (11, nº 10000120050118691, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 22/01/2008)

Ação de indenização por danos morais. Pedido de instauração em procedimento administrativo disciplinar. Apuração de supostas irregularidades. Inexistência de dano moral.

Não configura dano moral o pedido de instauração em procedimento administrativo para apurar supostas irregularidades na concessão de diárias e passagens aéreas a servidor público, por configurar exercício regular de um direito, ademais quando não há nos autos prova de que o requerente agiu de forma maliciosa (11, nº 10000120060119844, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 22/01/2008)

Apelação Cível. Interesse processual existente. União estável. Período. Prova.


Tem interesse de recorrer aquele que não obteve do processo tudo que poderia ter obtido, ademais quando o provimento do recurso ensejar a modificação da liquidação da sentença.


O reconhecimento do período de convivência em regime de união estável deve restar devidamente demonstrado nos autos, meras alegações do autor não são suficientes para o reconhecimento do período pretendido. (11, nº 10000120060216319, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 22/01/2008)

Medida Cautelar. Julgamento prévio à ação principal indenizatória. Autonomia do processo cautelar. Condenação em honorários de advogado. Inspeção nas instalações elétricas. Arbitrariedade. Fumus boni iuris. Ausência.

Inexiste irregularidade no julgamento do processo cautelar, previamente à ação principal, visto que procedimentalmente autônomo, devendo o vencido arcar com as custas, despesas processuais e honorários de advogado.

A fim de obter a tutela cautelar, deve a parte demonstrar a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado.

Inexistindo a fumaça do bom direito com relação ao alegado excesso praticado quando da realização de inspeção nas instalações elétricas, impõe-se a improcedência do pedido cautelar. (11, nº 10001520070056645, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 15/01/2008)

Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Desconsideração da personalidade jurídica. Sócio-gerente.

Havendo a desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade do sócio não se limitará mais aos aportes que foram efetuados para formar o capital social, mas responderá ilimitadamente com os seus bens particulares pelas dívidas contraídas pela sociedade. (9, nº 10100120030140330, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 15/01/2008)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Apelação criminal. Furto. Princípio da insignificância. Ofensa ao bem jurídico. Inaplicabilidade. Situação financeira da vítima. Vida pregressa do acusado. Agravante. Reincidência. Trânsito em julgado de sentença anterior. Inocorrência. Redimensionamento da sanção.

O princípio da insignificância só tem aplicação quando o delito, dado a sua irrelevância, não ofende o bem jurídico tutelado, devendo, ainda, serem consideradas a situação financeira da vítima e a vida pregressa do acusado.

Só é possível reconhecer a agravante da reincidência quando constar da certidão circunstanciada o trânsito em julgado de sentença condenatória anterior.
Pelo fato de restarem desfavoráveis ao réu parte das circunstâncias judiciais, autorizo a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em valor suficiente e necessário à justa reprovação e prevenção do delito. (12, nº 10000620040010495, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 17/01/2008)

Apelação criminal. Atentado violento ao pudor. Palavra da vítima. Relevância. Conjunto probatório. Harmonia. Tentativa de estupro. Presunção de violência. Relativa.

Em tema de crimes contra o costume, a palavra da vítima possui grande relevância e, em harmonia com o conjunto probatório, autoriza o decreto condenatório.

A presunção de violência nos crimes contra o costume é relativa e, portanto, o consentimento da vítima, aliado ao fato de já possuir à época dos fatos experiência sexual, torna o fato atípico. (12, nº 10001720060015884, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 17/01/2008)

Apelação Criminal. Roubos. Continuidade delitiva. Reconhecimento. Impossibilidade. Reiteração delitiva e diversidade de agentes.

A semelhança de tempo e lugar não é suficiente para reconhecer a continuidade delitiva, quando restar demonstrado ter havido reiteração delitiva, já que o réu é contumaz na prática de crime. Também impede o reconhecimento da continuidade quando houver diversidade no modus operandi, a exemplo da diversidade de comparsas. (12, nº 10050120000085169, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 23/01/2008)

Julgados da Câmara De Férias

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