Fevereiro/2008

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Caderno de Ementas - 2008

Fevereiro/2008

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 79 - Fevereiro de 2008
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Concurso. Oficial da polícia militar. Limite de idade. Previsão legal.

Tem recepção constitucional a lei que estabelece idade máxima razoável para o ingresso no quadro de oficiais da Polícia Militar do Estado de Rondônia, de modo que, se o candidato não satisfaz tal exigência legal, não há de se atribuir arbitrariedade ao indeferimento de sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais, nem há discriminação na fixação de limite diferente para aqueles que já são do quadro da corporação. (33, nº 20000020070117934, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 27/02/2008)

Acidente. Trânsito. Veículo parado. Vítima. Morte. Homicídio culposo. Competência.

O fato de o veículo causador do acidente, por negligência de seu condutor, já se encontrar parado, quando ao abrir uma das portas atinge ciclista que vai a óbito, não descaracteriza a infração como delito de trânsito. (119, nº 10050120060140971, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 27/02/2008)

Empresa de transporte. Auto de infração. Cobrança de valores. Tutela antecipada. Requisitos.

A concessão da tutela antecipada exige a presença dos pressupostos da verosimilhança da alegação e possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.

Não há que se falar na suspensão da cobrança dos valores dos autos de infração quando não comprovado o prejuízo advindo da sua execução após a decisão de mérito. (9, nº 10000120070105846, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/01/2008)

Microempresa. Gozo de benefícios legais. Necessária comprovação do enquadramento.

Não comprovada a condição de microempresa da parte, não há que se falar em gozo de benefício previsto pela lei que exige tal requisito. (11, nº 10000720050083062, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 23/01/2008)

Apelação cível. IPTU. Prescrição. Valor de Alçada.

O Recebimento do carne do IPTU pelo contribuinte torna o lançamento definitivo, razão pela qual começa a fluir, desde então, o prazo qüinqüenal para o ajuizamento da execução fiscal. (11, nº 10010120050145610, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 23/01/2008)

Criminal. Entorpecentes. Tráfico. Autoria. Depoimentos prestados por policiais. Credibilidade. Majorante da associação eventual. Regime de cumprimento da pena.

Mantém-se a condenação por tráfico ilícito quando as provas dos autos demonstram a associação prévia dos acusados para a aquisição e o transporte de substância entorpecente.

São dotados de credibilidade os depoimentos prestados pelos policiais que participaram da prisão em flagrante quando não comprovados motivos para a suspeição.

Não prevendo a nova lei de repreensão ao tráfico n. 11.343/2006 como causa especial de aumento de pena a associação eventual, anteriormente capitulada no art. 18, III, da Lei n. 6.368/76, autoriza-se sua retirada da condenação.

Em se tratando de tráfico ilícito de substância entorpecente, o regime de cumprimento da pena é o inicialmente fechado. (12, nº 10350120040001755, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 23/01/2008)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Iperon. Seguro de Vida-Pecúlio. Falha da Administração Pública. Falecimento. Responsabilidade do estipulante. Direito dos beneficiários.

Comprovado que Administração Pública deu causa ao não-pagamento da contribuição e que se omitiu a esse respeito, o Instituto de Previdência estipulante é responsável pelo pagamento do prêmio aos beneficiários em caso de morte do servidor segurado.

O estipulante é uma espécie de mandatário, sendo responsável pelos prejuízos decorrentes de culpa sua no âmbito da confiança que lhe foi depositada. (11, nº 10000120040157422, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 22/11/2007)

Concurso público. Entrega de documentos. Ausência de um dos exames exigidos. Prova testemunhal indeferida. Cerceamento de defesa não caracterizado.

Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele apreciar a sua utilidade para o deslinde da demanda. Assim, não caracteriza cerceamento o indeferimento de prova testemunhal, se ao magistrado é possível antever a sua irrelevância, diante da constatação de que, quando muito, servirá para reforçar fato já demonstrado a contento nos autos. (11, nº 10000120050045619, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 22/01/2008)

Tratamento de saúde. Emergência. Paciente em estado serviço grave. Necessidade de internação em UTI. Deficiência do servoço público estadual de saúde. Utilização da rede privada. Despesas. Ressarcimento devido. Limites.

Mostrando-se incapaz o Estado de atender prescrição de médico do seu quadro e proporcionar internação em UTI ao paciente em estado grave que deu entrada no serviço de saúde pública, em decorrência de falta de vagas, legítima é a ação da família consistente em buscar o socorro na rede privada.

Neste caso, deve o Estado ressarcir-lhes integralmente as despesas com ambulância e, nos limites da tabela do SUS de convênios com a rede privada, as despesas havidas com internação, medicamentos e assistência médica. (11, nº 10000120060215509, Relator: Juiz(a) RENATO MIMESSI. Julgado em 29/01/2008)

Reexame necessário. Mandado de segurança. Detran. Retenção abusiva de veículo. Concessão da ordem. Regularização do veículo e manutenção da retenção em face de suposta alteração no veículo. Ilegalidade na retenção. Sentença mantida.

Mostra-se abusivo e, conseqüentemente suscetível de correção por mandado de segurança, o ato do Chefe da Ciretran que determina a retenção do veículo, mesmo após o pagamento das taxas e impostos em atraso, com base em mera suspeita de alteração do número do motor, sem antes averiguar administrativamente o aludido fato, especialmente quando, como no caso, há demonstração da origem lícita do automóvel. (93, nº 10000520070048717, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 22/01/2008)

Execução fiscal. Sócio. Infração fiscal. Redirecionamento da execução fiscal. Possibilidade. Prescrição. Inocorrência.

É permitido o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente quando verificada a prática de infração fiscal, desde que isso ocorra dentro do prazo qüinqüenal contado a partir da citação da pessoa jurídica, sob pena de ensejar a ocorrência da prescrição. (11, nº 10000720060077682, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 15/01/2008)

Concurso público. Contratação temporária. Existência de candidatos aprovados em concurso com prazo de validade. Ilegalidade.

A mera expectativa de direito à nomeação de candidato classificado em concurso público com prazo de validade convola-se em direito líquido e certo a partir do momento em que a Administração deflagra contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes pela preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. (33, nº 20000020070104557, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 29/01/2008)

Julgados da 1ª Câmara Cível
Execução. Extinção sem apreciação do mérito. Pedidos reiterados de suspensão do feito. Ausência de bens passíveis de penhora. Intimação pessoal do exeqüente para dar andamento ao feito. Impedimento do curso prescricional.Inadmissibilidade.

O processo executivo não pode se manter indefinidamente suspenso ante a não-localização de bens do executado passíveis de penhora, pois traria a impossibilidade de se iniciar o curso natural da prescrição.

Não se localizando bens para penhora, e decorrendo prazo razoável para o exeqüente, o juiz poderá julgar extinto o processo sem apreciação de mérito. (11, nº 10000119980166528, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 26/02/2008)

Ação de indenização. Dano moral. Acidente automobilístico. Seguradora. Demora na autorização para reparação de danos. Ato indevido. Configuração. Quantum. Fixação moderada.

A demora na autorização de seguradora para empresa idônea reparar os consertos necessários no automóvel de segurado, de forma negligenciadora, acarreta-lhe o dever de indenização pelos danos suportados, neste caso o dano moral, pela falha na organização de seus serviços.

O arbitramento da indenização do dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso, revelando-se ajustada ao princípio da eqüidade e na orientação pretoriana segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, não podendo o valor dos danos morais ser excessivo, mas também não deve ser irrisório, sob pena de não surtir o efeito didático que se almeja com esse tipo de indenização. (11, nº 10000120060195583, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 26/02/2008)

Danos morais. Inocorrência de danos morais. Mero aborrecimento. Indenização indevida.

O mero aborrecimento ou transtorno do dia-a-dia não configura dano moral, é necessário ofensa à esfera subjetiva do indivíduo para sua caracterização. Assim, não havendo ofensa aos bens imateriais consagrados e tutelados pela Carta Magna, a qual é pressuposto indispensável para viabilizar a procedência do pedido de indenização por dano moral, inexiste o dever de reparação. (11, nº 10000120070002206, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 26/02/2008)

Negócio jurídico. Defeito. Contrato. Compra e venda. Erro. Coação. Prova. Inexistência. Improcedência.

A pretensão de invalidação de contrato de compra e venda, sob o argumento da existência de vícios do consentimento consistentes em erro e coação, depende da demonstração cabal de tais defeitos, devendo ser julgado improcedente o pedido se o autor da demanda não se desincumbir do ônus probatório. (11, nº 10001520070012583, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 26/02/2008)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Advogado. Sentença condenatória. Intimação via telefone. Nulidade.

A intimação de advogado por via telefônica não é ferramenta hábil para gerar ato processual válido quando desconsiderada a disposição contida na lei processual penal de efetuar o ato intimatório pelo Diário da Justiça, com circulação em todo o Estado, causando prejuízo à defesa do agente. (46, nº 10002020060000260, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 06/03/2008)

Apelação criminal. Violência doméstica. Lei n. 11.340/2006. Medidas protetivas de urgência. Abrangência.


Para reprimir a prática de violência doméstica a Lei n. 11.340/2006 estabeleceu medidas de proteção de urgência que visam a coibir não só a violência física, como também a psicológica, a patrimonial e a moral. Assim, se o agente pratica atos que humilham e constrangem a ex-companheira, como a retirada de objetos que guarnecem a residência do casal e ameaça de pagamento de aluguel caso ela não retire o restante dos bens existentes na casa, correta a aplicação de medidas protetivas que visem a impedir tais práticas. (12, nº 10001020060075641, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 28/02/2008)

Crime contra a ordem econômica. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Crime de menor potencial ofensivo. Dispositivo legal constante da denúncia revogado pelo Código de Defesa do Consumidor. Não-ocorrência. Pena. Previsão alternativa de multa. Suspensão condicional do processo. Admissibilidade.

Nos crimes denominados empresarias, em que os acusados agem em caráter institucional, torna-se desnecessário o detalhamento de suas ações na denúncia, exigindo-se somente a menção de que, em conjunto, agiam, com cunho gerencial, utilizando-se da empresa.

Havendo necessidade de dilação probatória para melhor esclarecer os aspectos da conduta tida como delituosa, não há que se falar em trancamento da ação penal via habeas corpus.

Inserto no Código de Defesa do Consumidor dispositivo que ressalva a validade das normas constantes do Código Penal e leis especiais, como é o caso da Lei n. 8.137/90, não há que se falar em aplicação do CDC, o que afasta a tese de caracterização de crime de menor potencial ofensivo. (27, nº 10050120040029196, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 14/02/2008)

Apelação criminal. Lesão corporal. Violência doméstica. Materialidade. Prova técnica suprida por prova testemunhal. Viabilidade. Autoria. Palavra da vítima. Suficiência de prova.

Embora o laudo de exame de corpo de delito tenha apresentado resultado negativo para atestar a ocorrência de lesões corporais, o que decorre de sua realização tardia, nada impede que a materialidade do delito seja suprida por prova testemunhal idônea.

As agressões praticadas no âmbito familiar, caracterizadoras de violência doméstica, quase sempre ocorrem sem testemunhas presenciais, de modo que a palavra da vítima, aliada à prova testemunhal, constituem provas suficientes para a condenação. (12, nº 10001320070001980, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 28/02/2008)

Julgados da Câmara De Férias

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