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Caderno de Ementas - 2008

Março/2008

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 80 - Março de 2008
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Assistente jurídico. Remoção.

Não tem o impetrante, como Assistente Jurídico, direito à inamovibilidade no juízo em que presta seus serviços, podendo a Defensoria Pública, motivadamente, lotá-lo onde for de maior interesse público para as atividades daquela instituição. (33, nº 20000020070110905, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 27/02/2008)

Servidor público. Relotação. Caráter punitivo.


Concede-se a ordem pleiteada quando evidenciado que a relotação do servidor revestiu-se de caráter punitivo já que não realizada de acordo com a legislação vigente, evidenciando-se o desvio de finalidade do ato administrativo. (33, nº 20000020070122172, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 20/02/2008)

Novo plano de cargos. Regras diferentes de outras categorias. Isonomia. Inexistência de direito líquido e certo.

Não existe nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade na Lei Complementar n. 187/2004 nem em seu Anexo I, que instituiu novo plano de carreira para a categoria de Auditores do Tesouro e Fiscais Municipais, esse deu um aumento geral a toda a classe ao reduzir os níveis da carreira a dois, além do que, quando da fixação dos critérios para enquadramento observou o tempo de serviço de cada servidor, de forma razoável, concentrando a maior parte dos integrantes atuais da carreira no nível mais alto. (11, nº 10000120040155993, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 05/03/2008)

Mandado de segurança. Engenheiros . Servidores Estatutários. Salário Profissional. Regime Jurídico Anterior. Ausência de direito líquido e certo.

Aos engenheiros, ocupantes de cargos públicos de natureza efetiva, não se aplica o piso salarial previsto na Lei n. 4.950-A/1966.

Os servidores públicos, independente do cargo que ocupam, não possuem direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a regra de irredutibilidade de vencimentos. (11, nº 10000120040175811, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 05/03/2008)

Tráfico. Instrução criminal. Conclusão. Prazo.

Na contagem do prazo para a conclusão dos atos instrutórios, há que ser adotado um juízo de razoabilidade, levando-se em conta a complexidade do caso. (27, nº 10001020070053667, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 27/02/2008)

Menor. Crime grave. Juízo competente.

A prática, em tese, de crime de roubo por agente em companhia de menor, ainda que faça referência a crime de corrupção de menores, não atrai a competência da vara, cuja atribuição é julgar os crimes contra Crianças e Adolescentes, e não as infrações a eles atribuídas. (119, nº 10050120070121074, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 20/02/2008)

Concurso público. Prova objetiva. Impugnação de questões. Correção. Valoração. Deliberação judicial.

O equívoco na formulação de questões em concurso público, que estabeleça ambigüidade e incerteza no tocante à resposta, deve ser revisto pelo Judiciário. (33, nº 20000020070130841, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/03/2008)

Concurso. Candidato à função militar. Investigação social. Ato administrativo. Conduta incompatível.

A investigação social, que apura má conduta de candidato a ingresso na Polícia Militar e conclui pela incompatibilidade do postulante, constitui ato administrativo que goza da presunção de validade. (33, nº 20000020070109079, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 20/02/2008)

Recurso especial. Inadmissão. Agravo de instrumento. Julgamento. Execução provisória.

Desprovido de efeito suspensivo o agravo de instrumento interposto contra a decisão que não admitiu a subida do recurso especial, independente de seu julgamento, pode proceder-se à execução provisória do julgado. (9, nº 10100120070037620, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/03/2008)

Imóvel. Rachaduras. Desmoronamento. Risco. Obras. Medidas paliativas. Ação de indenização.


A determinação de se fazer obras, com vistas a minimizar o risco de desmoronamento de imóvel afetado por infiltração de água no solo, independe da discussão acerca da indenização pleiteada contra a autarquia municipal de água e esgoto, supostamente responsável pelos prejuízos da empresa. (9, nº 10001420070023039, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/03/2008)

Tóxicos. Posse para uso. Ação penal. Juízo competente. Vara especializada.

Malgrado a fixação da competência dos Juizados Especiais Criminais para processar e julgar as infrações de porte de drogas ilícitas para uso próprio, ocorrendo a hipótese que desloca sua competência, essa se transfere à vara especializada nos crimes da espécie, salvo se houver conexão com crime comum em evidência. (119, nº 10050120070043898, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/03/2008)

Mandado de segurança. Concurso. Classificação. Posse. Adiamento. Opção do candidato. Direito líquido e certo.

Se há óbice ao candidato aprovado em concurso público de tomar posse no cargo ou função, quando convocado, subsiste-lhe o direito de adiar o ato e continuar a integrar a lista dos aprovados em nova posição. (93, nº 10001420060129896, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/03/2008)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Constitucional, Administrativo, Financeiro e Processual Civil. Lei Municipal n. 870/2002. Constitucionalidade. Implementação de Vale-Alimentação. Possibilidade do pedido. Obrigação da Administração Pública e direito do servidor público. Pagamento retroativo. Possibilidade. Sucumbência. Critério de fixação.

A Lei Municipal n. 870/2002, do Município de Guajará-Mirim, é constitucional.

A lei que institui Vale-Alimentação, e condiciona seu pagamento a crédito orçamentário sem especificação, em exercício financeiro futuro, é auto-aplicável, razão pela qual os servidores beneficiados com o respectivo possuem o direito líquido e certo à percepção da verba. (113, nº 10001520070028080, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 18/03/2008)

Administrativo. Licitação. Exigência de memorial contendo especificação dos serviços a serem prestados. Razoabilidade e proporcionalidade. Desclassificação de concorrente que não apresenta o documento. Legalidade do ato.

A exigência editalícia de memorial contendo a especificação dos serviços, a serem prestados por empresa em obra pública de saneamento, de tal modo que a Administração Pública possa saber sobre a cronologia da obra, a forma de consecução, aspectos construtivos de determinados serviços, tais como locação, movimentos de terra, estrutura do concreto armado, alvenarias, revestimentos, impermeabilizações, pintura, cobertura, tubos e conexões, registros e válvulas, etc, não desarrazoada ou desproporcional, à medida que efetivada em perfeita consonância com o interesse público, razão pela qual é legal a desclassificação de concorrente que não atende a tal exigência. (11, nº 10001520070059261, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 25/03/2008)

Administrativo e Constitucional. Servidor público. Ato de Aposentadoria. Revisão pelo Tribunal de Contas. Ofensa a direito líquido e certo. Inexistência. Legitimidade do ato.

É legítimo o ato do Tribunal de Contas que retifica ato de aposentadoria de servidor, quando constatada irregularidades, razão pela qual não há ofensa a direito líquido e certo, porquanto, por disposição constitucional, as Cortes de Contas possuem competência para o registro e a revisão dos atos de aposentadoria. (33, nº 20000020070074992, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 11/03/2008)

Constitucional e Administrativo. Estatuto da OAB. Advogado. Livre acesso a preso em estabelecimento prisional. Restrição de horários por portaria. Ilegalidade. Ocorrência. Violação ao respectivo estatuto profissional.

A portaria que estabelece dias de visitas, restringindo os dias da semana de acesso de advogado ao apenado, é ilegal, porquanto o exercício profissional, nestas hipóteses, não está condicionada à vontade da Administração Pública, e sim da lei, podendo-se tão somente haver restrição a horários de visita. (33, nº 20000020070113840, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 04/03/2007)

Ação civil pública. Concurso público. Preterição transversa. Caracterização. Investidura. Efeitos retroativos. Impossibilidade. Necessidade de contraprestação do serviço. Improcedência.

1. A preterição, nos termos do art. 37, inc. IV, da CF, pode se caracterizar de forma transversa quando ocorre posse de candidato que consta em lista de classificação diversa, mas que, em desvio de função, passa a exercer a função para a qual a candidata preterida foi aprovada. Nasce, assim, o direito líquido e certo de nomeação em razão do exercício da função, de forma precária, por outro funcionário, o que bem demonstra a necessidade inequívoca do serviço.

2. A investidura no cargo público pode decorrer de determinação judicial, contudo sem efeitos retroativos, uma vez que, para percepção de vencimentos e demais efeitos que geram o cargo público, se faz necessária a contraprestação do serviço. (11, nº 10101420070055658, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 25/03/2008)

Julgados da 1ª Câmara Cível
Dano moral. Acidente de trânsito. Legitimidade passiva da condutora e proprietária do veículo. Conversão proibida. Ausência de cautela da motorista. Valor do quantum compensatório.

A condutora e proprietária do veículo possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito do qual foi a causadora.

Realizada conversão proibida, com a interrupção do fluxo preferencial, culminando na colisão com motocicleta que vinha na via preferencial, resta patente a ausência de cautela da motorista, gerando-lhe o dever de compensar pelos danos sofridos.

O valor compensatório deve considerar os fatos apresentados, não podendo se transformar numa fonte de enriquecimento injustificado para uma parte ou ser inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, devendo ser fixado com razoabilidade. (11, nº 10000120060244401, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 25/03/2008)

Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária (Decreto-lei n. 911/69). Medida autônoma. Ação principal. Desnecessário o ajuizamento.


A ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária nos termos do Decreto-lei n. 911/69 constitui processo autônomo não se confundindo com a medida cautelar disciplinada pelo CPC, não sendo necessário o ajuizamento da ação principal, porquanto incabível a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da não propositura daquela. (11, nº 10001420060048071, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 25/03/2008)

Ação de reintegração de posse. Bem público. Concessão de direito real de uso a particular. Desrespeito das formalidades legais do ato administrativo. Posse não transferida.

A concessão de direito real de uso de bem público a particular, deve ser precedida de autorização legal e processo licitatório, não sendo respeitadas estas formalidades legais, o ato administrativo não produz efeitos. No caso em questão, a posse não foi transmitida, haja vista que o contrato firmado entre o município e o particular não se ateve às formalidade exigidas, de conseqüência não há posse a ser reintegrada. (11, nº 10100120070159741, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 25/03/2008)

Danos. Conduta negligente. Nexo causal. Dever de indenizar.

Restando patentes a culpa e a negligência em decorrência da falta de cautela da instituição de ensino em aferir pagamento de mensalidade, impedindo o aluno em proceder rematrícula, consubstancia-se o nexo causal e a conseqüente obrigação de indenizar pelos danos morais suportados. (11, nº 10000120050081500, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 11/03/2008)

Matéria jornalística. Conteúdo crítico. Indenização por dano moral. Responsabilidade civil. Improcedência.

A notícia veiculada na imprensa, que evidencia matéria crítica de cunho informativo, não caracterizando afronta ou crime contra a honra da parte não enseja a reparação por danos morais. Ausente o ilícito, improcedente é a pretensão indenizatória. (11, nº 10000120050146768, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 11/03/2008)

Danos morais e materiais. Companhia aérea. Proibição de embarque de passageiro. Alegação de bilhete fraudado. Ausência de prova. Não prestação de serviço.

Tratando-se de passageiro que tem negado o embarque em vôo sob a argumentação de estar de posse de bilhete falso, é dever da empresa aérea demonstrar a fraude sustentada, sem a qual deverá ressarcir os danos morais e materiais acarretados. (11, nº 10000120060184646, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 11/03/2008)

Ação monitória. Embargante. Ônus da prova. Fatos extintivos do direito do autor da monitória.

Cumpre ao embargante comprovar os fatos extintivos modificativos ou impeditivos do direito do autor da monitória, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC.
O recibo de quitação emitido pela empresa ou seu representante legal como quitação do título é documento hábil para ensejar a comprovação de seu pagamento, tornando a dívida cobrada inexistente. (11, nº 10000720060090220, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 11/03/2008)

Atraso em vôo. Participação em concursos públicos. Custeio de despesas com alimentação e hospedagem. Dano material comprovado. Dano moral não comprovado

O atraso na decolagem de aeronave com rota e horários previamente traçados obriga a companhia aérea a indenizar o cliente por todos os danos matérias comprovados.

De outra sorte, o cancelamento ou atraso em vôo, por si só, não caracteriza abalo moral passível de indenização, que necessita, para tanto, de cabal comprovação.

Para que se configure o dano moral e a conseqüente obrigação de reparar, devem-se fazer presentes o ilícito, o dano e a relação causal, nunca um ato teoricamente lesivo, mas sem qualquer conseqüência ou resultado negativo. (11, nº 10000720070041168, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 11/03/2008)

Factoring. Cobrança de título de crédito. Ilegalidade. Captação de crédito perante terceiro.

A cobrança de dívida perante pessoa física desvinculada do objeto social da empresa faturizadora, implica em captação de crédito no mercado financeiro de forma irregular, devendo-se rejeitar a utilização do processo por se tratar de objeto ilícito. (113, nº 10001020030020018, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 11/03/2008)

Averbação de patronímico. União estável. Requisito legal. Falta de impedimento. Possibilidade.

A previsão legal, inserta no § 2º do art. 57 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), deve ser interpretada à luz das mudanças sociais e legais, pelo que, existindo razões para tanto, avaliadas pelo prudente arbítrio do magistrado, ainda que não subsistam impedimentos matrimoniais, poder-se-á proceder à averbação do patronímico. (11, nº 10001020070024870, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 11/03/2008)

Apelação cível. Contrato. Cláusula de reserva de domínio. Constituição em mora do devedor. Notificação. Endereço do contrato. Devedor muda de endereço sem comunicar ao credor. Pré-questionamento. Sem motivação.

Impõe-se manter a sentença que rescinde o contrato e consolida o domínio do bem nas mãos do credor, quando a notificação for encaminhada ao endereço constante do contrato celebrado entre as partes, mesmo que não seja recebida pelo devedor, notadamente porque mudou de endereço e não comunicou.

O pré-questionamento, como pressuposto constitucional do recurso especial ou extraordinário, exige a menção explícita aos preceitos de lei que se pretende malferidos e a motivação justificadora. (11, nº 10102120060013495, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 11/03/2008)

Dano moral. Viagem frustrada. Passagens promocionais. Alteração da data de embarque. Cobrança da diferença tarifária. Possibilidade.

Tratando-se de passagens promocionais, é possível a cobrança da diferença tarifária, se existente, em caso de alteração da data de embarque, não se configurando prática de ilícito pela empresa aérea, a ensejar o dano moral e o dever de reparação. (11, nº 10000120060173180, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 25/03/2008)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Contestação. Procuração. Juntada. Prazo. Inércia. Desconsideração da defesa. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Reintegração de posse. Requisitos. Procedência.

Havendo pedido expresso de prazo para juntada de procuração e quedando-se inerte o advogado em regularizar a representação processual, é desnecessária a intimação para suprir a falta do referido documento, bem como não há que se falar em nulidade do feito e cerceamento de defesa pela desconsideração da contestação apresentada sem o respectivo instrumento mandato.

É procedente ação de reintegração de posse quando comprovados os requisitos autorizadores da concessão da proteção possessória pretendida. (11, nº 10000520070046374, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 25/03/2008)

Cumprimento de sentença. Penhora e avaliação. Devedor. Intimação pessoal. Advogado. Renovação da comunicação. Dispensa. Impugnação. Tempestividade.

Na fase de cumprimento da sentença, a intimação do auto de penhora e avaliação pode ser feita diretamente ao devedor por oficial de justiça, dispensando, neste caso, a intimação de seu advogado.

É intempestiva a impugnação apresentada além do prazo legal. (9, nº 10000520030041266, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 19/03/2008)

Licitação. Obra. Contrato administrativo. Regime jurídico administrativo. Princípios. Rescisão unilateral. Prerrogativa da Administração. Incapacidade técnica da empresa contratada. Atraso e inviabilidade de execução. Demonstração. Revisão contratual. Reequilíbrio financeiro e violação do princípio da isonomia. Não-caracterização. Multa contratual devida. Serviços realizados. Crédito pendente de pagamento. Dever de adimplir.

Dentro do regime jurídico administrativo, os contratos celebrados pela Administração com o particular são regidos por cláusulas que derrogam o direito privado, conferindo-lhe o direito de rescindir unilateralmente o contrato nas hipóteses legais, em face da supremacia do interesse público sobre o privado, e, bem assim, da indisponibilidade do interesse público por parte do administrador.

A execução deficiente do contrato com iminente risco à preservação do interesse público e em violação à regra contratual autoriza a rescisão.

Demonstrado à saciedade que decorridos 85% do prazo do contrato somente 9% do serviço fora executado, restando então 15% do prazo para execução de 91% do serviço restante, caracterizada está a incapacidade técnica da empresa contratada para a realização da obra, justificando, assim, a rescisão unilateral do contrato, notadamente quando não presentes os requisitos autorizadores da pretensa revisão contratual (reequilíbrio financeiro e violação do princípio da isonomia).

Nestes termos, é devida a multa estabelecida contratualmente, mas o descumprimento do contrato não enseja a perda do direito de a empresa contratada receber pelos serviços efetivamente realizados, notadamente quando o crédito já foi reconhecido pela Administração. (11, nº 10000120020135130, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 25/03/2008)

Ação de cobrança. Débitos bancários. Contrato de fiança. Código Civil. Instrumento da fiança. Declaração de conhecimento do conteúdo do contrato principal. Validade das cláusulas. Erro não configurado. Vício de consentimento inexistente. Fiança de dívidas futuras. Possibilidade. Cheques nominais com cláusula à ordem. Endosso inexistente. Banco. Ilegitimidade ativa para executar os emitentes. Cliente do banco. Obrigação de devolver o valor recebido como antecipação do pagamento dos cheques com desconto. Comissão de permanência. Demais encargos. Impossibilidade de cumulação.

O contrato de fiança é regido pelo Código Civil, e não pelo Código de Defesa do Consumidor.

Se os fiadores subscrevem o pacto de fiança, afirmando ter conhecimento das cláusulas do contrato principal e anuindo que tais cláusulas são parte integrante do instrumento da fiança, não podem alegar, em seu favor, desconhecimento do contrato principal, prevalecendo, na espécie, a validade e a eficácia das cláusulas contratadas.

A norma civil permite que dívidas futuras sejam objeto de fiança, desde que o fiador concorde, expressamente, em garanti-las.

Cheques nominais com cláusula à ordem só podem ser transmitidos via endosso. Não havendo endosso, permanece como beneficiária dos títulos a empresa neles nominada, sendo o banco que os porta parte ilegítima para cobrar dos emitentes o pagamento das cártulas. Assim, deve a empresa devolver ao banco os valores que recebeu a título de antecipação do pagamento dos cheques com desconto.

A cobrança de débito bancário que inclui juros moratórios, juros remuneratórios e correção monetária é inacumulável com a comissão de permanência, sob pena de pagamento dúplice dos referidos índices e encargos. Afastada, no caso, a comissão de permanência. (11, nº 10000120040008524, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 12/03/2008)

Dano moral e material. Emissão de duplicata simulada. Banco. Endosso-mandato. Exclusão da lide. Endosso translativo. Endossatário notificado previamente do defeito. Terceiro de má-fé. Inoponibilidade das exceções pessoais. Impossibilidade. Protesto indevido. Ato ilícito. Dever de indenizar. Solidariedade. Pessoa jurídica. Honra objetiva. Protesto e inscrição na SERASA. Dano moral presumido.

É parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação indenizatória o banco que recebe e protesta duplicata em razão de endosso-mandato, se não demonstrado que tinha ciência da irregularidade do ato.

Age de má-fé o terceiro que, tendo recebido, via edosso translativo, duplicatas, indica-as para protesto mesmo após ter sido notificado pelo sacado de que se trata de títulos frios.

Aquele, ou aqueles, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve, solidariamente, repará-lo.

A pessoa jurídica pode sofrer abalo moral (honra objetiva) com o protesto indevido de duplicata e com a inscrição de seu nome em cadastros restritivos do crédito. O dano, em casos tais, é presumido, decorrendo tão-só da inscrição indevida. (11, nº 10000120050121242, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 05/03/2008)

Embargos de devedor. Contrato de compra e venda. Elementos essenciais. Objeto impossível. Consentimento viciado. Erro substancial. Invalidade do contrato. Instrumento subscrito por duas testemunhas e registrado em cartório. Exigibilidade não configurada.

O contrato de compra e venda deve portar elementos essenciais à sua validade, a saber, sujeitos capazes, objeto lícito, possível e determinável e consentimento.

Assume obrigação impossível o vendedor que se compromete a transferir o domínio de imóvel do qual não é proprietário nem possuidor.

O comprador que, no momento da contratação, foi induzido ao erro de crer que o vendedor lhe alienava o domínio do bem, recai em vício de consentimento, segundo o qual, se soubesse dos fatos como realmente eram, não teria avençado o negócio naqueles termos.

Se o objeto da obrigação é impossível e o consentimento do comprador foi inquinado de erro essencial é inválido o pacto firmado em tais circunstâncias, e são inexigíveis obrigações assumidas pelo comprador, bem como a multa contratual por inadimplemento de sua parte.

100.015.2005.007795-8 Apelação Cível


O fato de o instrumento pactual ter sido assinado por duas testemunhas e registrado em cartório não implica, por si só, em validade e exigibilidade do contrato. (11, nº 10001520050077958, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 25/03/2008)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Júri. Homicídio duplamente qualificado. Qualificadora afastada em sede de apelação criminal. Possibilidade.

No homicídio duplamente qualificado é possível, em sede de apelação criminal, afastar uma qualificadora reconhecida pelos jurados e redimensionar a reprimenda. (12, nº 10050120060005535, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 13/03/2008)

Apelação criminal. Posse ilegal de munição. Conduta atípica. Medida Provisória n. 417. Absolvição. Pena fixada acima do mínimo legal. Fundamentação.

Com o advento da Medida Provisória n. 417, de janeiro de 2008, o recolhimento de armas e munições passou a ser permanente, portanto, é atípica a conduta de quem tem sob sua guarda, em sua residência, a posse de munições de uso permitido.

É possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis ao réu. (12, nº 10100920060018699, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 13/03/2008)

Apelação Criminal. Atentado violento ao pudor. Vítima menor de 14 anos. Violência. Relatividade da presunção.

A presunção de violência no crime de atentado violento ao pudor não é absoluta, restando afastada quando demonstrado nos autos que a vítima, embora com apenas treze anos de idade, tinha consciência de sua conduta. (12, nº 10150120060114563, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 26/03/2008)

Receptação. Dolo. Ciência da proveniência ilícita da coisa adquirida. Condenação. Dosimetria da pena. Princípio da proporcionalidade. Redução.

Em tema de receptação, demonstrado nos autos que o réu tinha ciência da origem ilícita da coisa adquirida, aliada ao fato desta ser apreendida em seu poder, não há que se falar em ausência de dolo.

Verificado que as circunstâncias judiciais não são amplamente desfavoráveis, a pena-base não deve ser fixada no triplo do mínimo in abstrato cominado para o delito, máxime quando não se têm elementos suficientes para aferir desfavoravelmente o comportamento social do acusado, hipótese que autoriza a redução à parâmetro mais razoável, aplicável segundo a proporcionalidade. (12, nº 10050120000070862, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 26/03/2008)

Recurso em sentido estrito. Tentativas de homicídio. Legítima defesa. Versões divergentes. Exclusão de qualificadoras. Impossibilidade. Competência do Júri Popular.

Havendo versões divergentes nos autos no que diz respeito à legítima defesa, compete ao Júri Popular decidir qual delas é a mais verossímil.

Em sede de sentença de pronúncia, é defesa a exclusão de qualificadoras cujas improcedências não ficaram manifestamente comprovadas. (46, nº 10000220020078023, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 26/03/2008)

Julgados da Câmara De Férias