Abril/2008

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Caderno de Ementas - 2008

Abril/2008

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 81 - Abril de 2008
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Novo plano de cargos. Regras diferentes de outras categorias. Isonomia. Inexistência de direito líquido e certo.

Não existe nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade na Lei Complementar n. 187/2004 nem em seu Anexo I, que instituiu novo plano de carreira para a categoria de Auditores do Tesouro e Fiscais Municipais, esse deu um aumento geral a toda a classe ao reduzir os níveis da carreira a dois, além do que, quando da fixação dos critérios para enquadramento observou o tempo de serviço de cada servidor, de forma razoável, concentrando a maior parte dos integrantes atuais da carreira no nível mais alto. (11, nº 10000120040155993, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 05/03/2008)

Habeas Corpus. Discussão de provas.

Inadmite-se, em sede de habeas corpus, a discussão de provas quanto à prática ou não do delito de tráfico, matéria reservada ao procedimento em primeiro grau, onde serão garantidos os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (27, nº 10050120080009889, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/03/2008)

Servidor público. Médico. Afastamento das atividades. Caráter punitivo.

Concede-se a ordem pleiteada quando demonstrado que o afastamento do servidor das suas atividades revestiu-se de caráter punitivo, sem a apuração dos fatos por meio do devido processo legal, já que não realizada de acordo com a legislação vigente, evidenciando-se o desvio de finalidade do ato administrativo. (33, nº 20000020070121575, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 02/04/2008)

Servidor público. Remuneração. Vencimento básico. Salário mínimo. Vinculação. Eventual direito. Prescrição.

O simples reconhecimento por visão equivocada temporária, da vinculação do salário-base do servidor público ao valor do salário mínimo, não assegura direito à percepção de suposta diferença salarial, cuja prescrição a alcança, por não decorrer o pagamento de ato de ofício nem de obrigação de trato sucessivo. (11, nº 10000120070256615, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/04/2008)

Responsabilidade objetiva. Estado. Agente público. Nexo causal. Indenização.

Configurado o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo terceiro, a responsabilidade estatal objetiva implica no dever de indenizar. (93, nº 10000120020118685, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/04/2008)

Concurso público. Prova prática. Procedimento. Impugnação de questões. Correção. Paradigma. Valoração. Deliberação judicial.

Não há o Judiciário de modificar a valoração de questões de prova em concurso público, se o candidato cometeu equívocos no tocante ao procedimento em prova prática; e não se há de ter por paradigma o rumo adotado por outros candidatos aprovados, se a situação jurídica não é daquelas que recomendam a intervenção judicial. (33, nº 20000020080012086, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/04/2008)

Licitação. Carta-convite. Direcionamento. Concorrência. Restrição. Fraude. Crime de mera conduta.

A concorrência pública pelo sistema de carta-convite não deve ser direcionada de modo a inviabilizar a participação dos concorrentes, por revelar conduta fraudulenta.

O fato de a conduta não caracterizar o dano econômico ao erário não descaracteriza o crime, pois de mera conduta. (12, nº 10000320040016075, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/04/2008)

Execução. Cédulas rurais. Cessão. Desistência parcial. Crédito hipotecário. Privilégio. Credor não intimado. Garantia do juízo. Único bem.

O privilégio sobre crédito hipotecário, cujo juízo se pretende garantir por único bem, impõe a inclusão do credor pignoratício como litisconsorte ativo, ainda que decorra de cédulas rurais, excluídas do montante da execução por cessão. (9, nº 10000219970100363, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/04/2008)

Improbidade administrativa. Ação civil pública. Indisponibilidade de bens. Proteção ao erário. Patrimônio vultoso. Liberação.


É irrelevante o fato de o réu, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, possuir grande acervo patrimonial frente à cautela de proteger a eficácia da execução da sentença, no caso de eventual condenação. (9, nº 10101020040002586, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 30/04/2008)

Embargos de declaração. Julgado. Contradição. Irresignação.

Sem que se demonstre contradição no acórdão, em matéria cuja controvérsia já se analisou, não há o que se declarar, se os embargos se limitam à mera rediscussão. (122, nº 10010120070028008, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 05/12/2007)

Tóxicos. Tráfico ilícito. Exame da prova. Autoria e culpabilidade. Impossibilidade.

Se, de regra, é inviável a análise de elementos de prova da autoria e culpa no âmbito do habeas corpus, é impertinente o pedido, se ausente o vício na prisão em flagrante e há indícios de autoria, a descaracterizar a hipótese de constrangimento ilegal. (27, nº 10050120080030268, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/04/2008)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Anulatória. Auto de Infração. Irregularidade. Testemunha. Ausência. Advertência. Antecedentes. Multa. Quantum. Razoabilidade.

A falta de arrolamento de testemunhas não representa vício passível de nulificar auto de infração. A ausência de antecedentes não gera direito à aplicação da pena de advertência nem a diminuição do valor da pena de multa, fixada dentro da razoabilidade e nos parâmetros da Lei n. 9.933/99. (11, nº 10000120030136228, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 01/04/2008)

Processo Civil e Administrativo. Recurso. Greve de servidores. Intempestividade. Inocorrência. Apelação. Ausência de fundamentação. Inépcia. Não-conhecimento. Mérito. Apreciação em reexame. Município. Negócio jurídico realizado à época do ex-território federal. Validade. Título judicial. Certeza, liquidez e exigibilidade.

O recurso interposto fora do prazo, em razão de greve dos servidores do Judiciário, não é intempestivo, mormente quando certificado pela escrivania e reconhecido pelo juízo.

A apelação sintética, na qual o causídico somente faz remissão à petição inicial, que não contém as razões de fato e de direito para reforma da sentença recorrida nos termos do artigo 514 do CPC, é um recurso inepto, não podendo ser conhecido.

Uma vez não conhecido recurso da Fazenda Pública, e sucumbente esta, e, sendo o caso, imperativo o reexame necessário.

O negócio jurídico realizado entre o Município de Porto Velho e empresa, à época do ex-território federal, é ato jurídico válido, de tal modo a produzir seus regulares efeitos.

É líquido, certo e exigível título judicial que não contém vício. (11, nº 10000120050154647, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 01/04/2008)

Processo Civil. Honorários advocatícios sucumbenciais. Juros e correção monetária. Incidência. Imperatividade. Termo inicial. Data da publicação da decisão judicial que fixou o verba honorária.

Incidem juros e correção monetária sobre honorários advocatícios sucumbenciais, cujo termo inicial de incidência será a data da publicação da decisão que os fixou. (11, nº 10000520050059829, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 22/04/2008)

Julgados da 1ª Câmara Cível
Dano moral. Conta corrente. Bloqueio de movimentação por ausência de atualização cadastral.

Eventual aborrecimento sofrido por correntista em decorrência do bloqueio provisório da conta corrente em obediência às determinações das normas do Bacen com duração de menos de 48 horas, se dela não restou provado desdobramento danoso ao correntista, não obriga a empresa a indenizá-lo pelo suposto dano moral, pois este na hipótese não restou caracterizado. (11, nº 10000120060257406, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 01/04/2008)

Prestação de contas c/c exibição de documentos. Instituição bancária. Extratos bancários. Conta corrente e poupança. Plano Bresser. Prazo. Limite. Ultrapassado. Perigo na demora. Ausência.

Evidenciando o termo final para ingresso em juízo de ação própria, objetivando os agravados obterem informações quanto a extratos de conta corrente e poupança, e garantir eventuais rendimentos supostamente perdidos, deixa de existir o caráter de urgência quanto às informações pretendidas, não estando presente o perigo na demora. (9, nº 10100520070069463, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 01/04/2008)

Ação de indenização. Agressão física. Danos morais devidos. Quantum da indenização.

Sofre danos morais a pessoa que é agredida injustamente em estabelecimento comercial na presença de seus clientes, funcionários e familiares, configurando injúria real, pois mesmo que a agressora tivesse recebido algumas ligações anônimas que lhe causaram aborrecimento, a ninguém é dado o exercício arbitrário das próprias razões, ademais quando inexiste prova cabal de que a agredida tenha sido a autora das referidas ligações. Desse modo, deve a ofensora responder pelos seu atos, pagando os danos causados à ofendida.

A indenização por dano moral deve ser fixada observando-se os critérios pertinentes ao arbitramento da indenização, isto é, a extensão do dano, a condição econômica do ofensor e do ofendido, o grau de culpa e a repercussão do fato no meio social. Tendo o juiz observado esses parâmetros, o quantum não comporta qualquer modificação. (11, nº 10000120060133910, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 01/04/2008)

Apelação cível. Indenização. Aquisição sêmen de touro. Informações do catálogo condizente com a espécie. Ausência de culpa do fornecedor. Dano material. Indevido.

Inexistindo nos autos provas de que as informações constantes no catálogo de apresentação dos touros, cujos sêmens estavam sendo negociados, eram enganosas, não se configura culpa do fornecedor do produto, ademais no caso em questão, em que no catálogo não havia informação de que aqueles animais eram registrados na Associações Brasileira dos Criadores de Zebu - ABCZ.

Não restando configurada a culpa do fornecedor no esclarecimento de informações sobre o produto, não há que se falar em indenização por danos materiais, visto que para tal se exige a presença incondicional da culpa, do dano e do nexo de causalidade. (11, nº 10000120060193521, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 01/04/2008)

Cobrança. Juros de mora. Ônus da prova.

Quando o réu, ao se defender, invoca fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para ele o ônus da prova, a teor do disposto no art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil. (11, nº 10000120050214186, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 08/04/2008)

Acidente de trânsito. Responsabilidade subjetiva. Ausência de prova.

A parte que pretende ser indenizada em decorrência de acidente de trânsito deve fazer prova de suas alegações, pois se trata de responsabilidade subjetiva que necessita ser demonstrada. (11, nº 10001820050003710, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 01/04/2008)

Rescisão contrato. Sistema de rastreamento e bloqueio de veículo. Vício na qualidade do serviço. Dano moral. Fixação.

Ocorrendo vício na qualidade do serviço de rastreamento e bloqueio de veículo, que ensejou a perda do veículo em face de roubo, a rescisão contratual é medida que se impõe.

O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom-senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, à extensão e à repercussão dos danos, à capacidade econômica, às características individuais e ao conceito social das partes. (11, nº 10000120050012141, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 29/04/2008)

Apelação cível. Apagão. Danos morais.

O apagão decorrente da falta de energia elétrica por longo tempo, além do necessário para o conserto e restauração, ocasionado por descuido e ausência de precaução do fornecedor, nos limites de previsão, causa aborrecimento e angústia aos consumidores, além daqueles do dia-a-dia, caracterizando dano moral a ser reparado. (11, nº 10000120070193834, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 29/04/2008)

Embargos de terceiro. Alienação anterior ao ajuizamento da execução. Inexistência de fraude à execução.

Provado que a alienação do imóvel foi anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em fraude à execução. (11, nº 10000720070029150, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 29/04/2008)

Indenização. Dano material. Contrato de locação de imóvel residencial. Deterioração de bens que guarnecem a residência.

Comprovada a deterioração dos bens dados em locação, em desalinho com o uso normal, reconhece-se o dever dos locatários em indenizar o locador. (11, nº 10001420040081650, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 29/04/2008)

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRANSAÇÃO. DIREITO DISPONÍVEL. VERIFICAÇÃO DOS LIMITES DA PROPRIEDADe.

A reintegração de posse pode superar, ante a transação das partes, o requisito do inc. I do art. 927, do diploma processual, impondo como solução à lide a fixação das raias da propriedade. (11, nº 10000120010073042, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 01/04/2008)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Indenizatória. Declaração de inexigibilidade de débito. Contrato de serviços. Pessoa jurídica. Normas de direito civil. Contrato de adesão. Validade. Prazo de antecedência para resilição. Valores devidos proporcionalmente. Negativação indevida por cobrança integral. Abuso de direito. Danos morais. Responsabilidade configurada.

Aplica-se a norma civil à relação firmada pela pessoa jurídica que contrata serviços como insumidora, e não como destinatária final.

O fato de ter sido firmado contrato de adesão entre as partes não encerra, em si mesmo, a assertiva de que as cláusulas entabuladas são inválidas.

Se o contratante anuiu expressamente com o encargo de comunicar a resilição no prazo de antecedência de trinta dias, o pacto permanece válido durante esse período, sendo devida a cobrança da mensalidade proporcional aos dias de vigência, mesmo após o vencimento da fatura do mês em que o comunicado foi feito.

Configura abuso de direito a negativação para compelir o devedor ao pagamento integral do valor, em afronta a disposição contratual expressa. Responde o credor pelos danos morais deflagrados por essa conduta. (11, nº 10000120050144102, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 30/04/2008)

Indenizatória. Danos morais. Conduta abusiva do banco. Financiamento de compra e venda de gado. Condição para liberação do crédito para pagamento do vendedor ao comprador. Cobrança de dívida diversa, sob discussão judicial. Bloqueio. Sistema operacional. Recusa injustificada. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade da instituição bancária. Reparação devida. Critérios de quantificação. Extensão do dano. Repercussão. Prejuízo à esfera negocial da vítima. Função punitiva do infrator.

Pratica conduta abusiva o banco que condiciona a liberação de crédito - para financiamento de venda e compra de gado - ao pagamento de débito bancário diverso ainda pendente de discussão judicial entre o banco e o vendedor do gado.

É injustificada a recusa de liberação de crédito bancário calcada, tão-somente, em bloqueio do sistema operacional. As movimentações bancárias permitidas ou vedadas pelo referido sistema são de responsabilidade do próprio banco, que tem o dever de programar seu sistema operacional para se abster de cobrar débito pendente de discussão judicial. Não o fazendo, comete falha na prestação do serviço, configurando sua responsabilidade pelos danos deflagrados.

100.001.2006.012592-5 Apelação Cível


A indenização é fixada, entre outros critérios, de acordo com o gravame específico causado à esfera negocial da vítima, que, tendo obtido toda a documentação necessária para celebrar a venda do gado, deixa de fazê-lo em razão da recusa injustificada do banco em conceder o crédito ao comprador. Quando a imagem da vítima - honra objetiva - é abalada perante terceiro, (comprador), a repercussão do fato, bem como a função punitiva da reparação, ensejam o arbitramento superior aos parâmetros comumente adotados. (11, nº 10000120060125925, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 02/04/2008)

Indenizatória. Danos morais e materiais. Duplicata. Transporte de mercadorias. Valor excessivo. Equívoco. Nota fiscal emitida por terceiro. Boa-fé da transportadora. Protesto. Título vencido e não pago. Exercício regular de direito. Inexistência de ato ilícito. Responsabilização indevida.

Se a duplicata de transporte de mercadorias foi extraída de nota fiscal equivocada, expedida por terceiro, não se imputa tal equívoco à transportadora, que emitiu o título de boa-fé e não tinha ciência do erro que ensejou cobrança a maior.

O protesto de título não pago, vencido há mais de trinta dias, constitui exercício regular de direito do credor, na tentativa de recebimento do crédito. Com tal ato, não comete o credor ato ilícito, inexistindo responsabilização por eventual prejuízo alegado pelo devedor. (11, nº 10000520070039467, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 23/04/2008)

Indenizatória. Danos morais. Atraso em vôo. Relação de consumo. "Apagão aéreo". Responsabilidade objetiva. "Operação padrão" deflagrada pelos controladores de vôo. Relação de consumo. Configurada a responsabilidade da companhia aérea. Prática abusiva. Falta de informações e de assistência ao passageiro no aeroporto por várias horas. Inexistente a comprovação de culpa exclusiva de terceiro. Ressalvada a faculdade de ajuizar ação regressiva.


Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade da fornecedora de serviços pelos riscos inerentes à sua atividade é objetiva, sendo inafastável pela alegação de ausência de culpa.

Ainda que sejam de conhecimento público e notório os graves problemas que vêm afetando o setor aéreo no Brasil, nos últimos tempos, estes não eximem a companhia aérea de sua parcela de responsabilidade, quando pratica conduta abusiva, deixando de cumprir o dever de informação e de assistência em relação à passageira, que permaneceu no recinto do aeroporto por várias horas e à sua própria sorte.

Inexistente a prova de culpa exclusiva de terceiro, responde a empresa aérea pelos danos deflagrados, ressalvada a faculdade de esta, posteriormente, ajuizar ação regressiva contra quem reputar por causador do dano. (11, nº 10000520070051866, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 02/04/2008)

Embargos à execução. Contrato de fiança. Interpretação restritiva. Função social do contrato. Acessoriedade. Limite estipulado no instrumento. Garantia não excedente à dívida principal. Hipótese de prorrogação automática. Nulidade.

O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente e à luz do princípio da função social do contrato, segundo o qual não convém onerar excessivamente aquele que pratica o ato benéfico de garantir o pagamento de uma dívida.

Em vista de seu caráter de acessoriedade em relação ao pacto principal, a fiança não deve ultrapassar o limite estabelecido expressamente em seu instrumento, falecendo validade à cláusula que obriga o fiador a garantir valor excedente ao débito principal, indefinidamente, por prorrogação automática fiança. (11, nº 10001420070023764, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 23/04/2008)

Lei de Registros Públicos. Dúvida. Procedimento e competência recursal. Regimento do Tribunal. Câmara cível. Imóvel da União Federal. Incra. Compromisso de compra e venda com encargos e condições. Cláusula que veda a negociação e alienação do contrato. Morte do compromissário comprador. Transmissão aos herdeiros. Saisine. Alienação a terceiro. Inventário. Expedição da Carta de adjudicação. Carta de adjudicação. Recusa ao registro.

A suscitação de dúvida por parte do notário ou registrador ao Juízo Corregedor Permanentes dos Cartórios Extrajudiciais, tem previsão legal na lei de registros públicos, que dispõe, inclusive, sobre o seu procedimento, prevendo como seus requisitos básicos: a apresentação do título para registro; a recusa, por escrito, do oficial competente; o inconformismo do apresentante e, por fim, permanecendo a exigência, a remessa dos autos contendo tudo isso ao juízo competente para solução.
É de uma das Câmaras Cíveis, por exclusão, a competência para apreciar e julgar recurso de apelação em procedimento de dúvida.

A ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida na instância recursal.

É legítima e fundada a dúvida apresentada quando tem por objeto o registro de carta de adjudicação que atribui a terceiro direitos decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural de propriedade da União Federal, com cláusula expressa vedando a negociação e transferência.
100.014.2007.007908-5 Apelação Cível


É, contudo, improcedente, quando diante da peculiaridade do caso, verifica-se que o registro da carta de adjudicação não implica na transferência da propriedade, mas simplesmente da posse herdada pelos alienantes do falecido pai, notadamente se presente a boa-fé dos interessados, bem como fortes indícios de que as condições para a expedição do título definitivo já tenham sido atendidas. (11, nº 10001420070079085, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 09/04/2008)

Indenizatória. Danos morais e materiais. Cultura de café. Produtor rural inexperiente. Prejuízo. Associação de assistência técnica a produtores rurais. Negligência do dever de acompanhamento e orientação. Omissão culposa do preposto. Responsabilidade objetiva da associação. Direito de regresso. Ressalva.

Imputa-se à associação de assistência técnica e ao preposto responsável o dever de ressarcir prejuízo advindo da negligência no desempenho de suas atribuições, por deixar de prover adequada orientação e acompanhamento do procedimento de cultivo de café ao produtor rural inexperiente, cuja atividade está, em certa medida, sob sua tutela.

A pessoa jurídica responde objetivamente por atos culposos praticados pelo seu preposto, ressalvando-se-lhe a faculdade de acionar regressivamente aquele que reputar como causador do fato lesivo. (11, nº 10000120040157210, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 02/04/2008)

Indenizatória. Danos materiais à propriedade. "Queimada" em lote vizinho. Reparação patrimonial. Quantificação do prejuízo. Procedimento de liqüidação. Danos morais. Inexistência de gravame extrapatrimonial.

Os danos materiais provocados por "queimada" que se alastrou para a propriedade vizinha são de responsabilidade do proprietário, que iniciou o fogo sem as cautelas devidas. Fica configurada a obrigação de indenizar os prejuízos, a serem apurados mediante liqüidação.

Os danos morais consistem em gravame infligido a um dos atributos imateriais da personalidade - imagem, honra, reputação, entre outros. Assim, não se presumem da narrativa de incêndio em propriedade rural. Imprescindível, no caso, que se aponte qual dos bens jurídicos da personalidade ficou lesionado, sob pena de não ser reconhecida a existência do alegado dano. (11, nº 10100220050027273, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 09/04/2008)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Recurso de ofício. Absolvição sumária. Aplicação de medida de segurança. Incidente de insanidade mental homologado. Manutenção da decisão.

Restando comprovado nos autos de incidente de insanidade mental que o réu ao tempo da ação era incapaz de entender o caráter criminoso de seu ato, e sendo esta uma causa de aplicação de medida de segurança, deve ser mantida a absolvição sumária. (157, nº 10002120060023962, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 10/04/2008)

Roubo. Reconhecimento fotográfico. Valor probatório. Palavra da vítima. Relevância.

No processo penal o reconhecimento fotográfico possui valor probatório a autorizar o decreto condenatório.

Se a vítima é firme ao apontar o réu como sendo o autor do delito, sua palavra é suficiente para sustentar a condenação, mormente se não há nenhum indício a demonstrar que tinha interesse em prejudicá-lo. (12, nº 10050120010004624, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 30/04/2008)

Habeas corpus. Contrato de alienação fiduciária. Prisão Civil. Não-cabimento.

Na hipótese de contrato garantido por alienação fiduciária, a prisão civil configura constrangimento ilegal. (27, nº 10000720070014101, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 10/04/2008)

Julgados da Câmara De Férias

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