Maio/2008

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Caderno de Ementas - 2008

Maio/2008

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 82 - Maio de 2008
Julgados do Tribunal Pleno
ICMS. Energia elétrica. Demanda potencial. Fato gerador. Montante efetivamente consumido. Decisão judicial. Descumprimento.

A constatação de erro na elaboração de cálculo pela companhia de energia elétrica, no tocante ao ICMS sobre a demanda reservada, não constitui descumprimento de ordem judicial pela autoridade fazendária. (43, nº 20100020060133848, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 05/05/2008)

Servidor. Incorporação de quintos. Atualização. Inadmissibilidade.

O direito à incorporação de quintos exaure-se quando o servidor for exonerado e é acrescentada, por incorporação na sua remuneração, a diferença existente, na data da exoneração, entre o valor da remuneração do cargo comissionado que exercia e a do cargo efetivo que ocupa na Administração.

A partir de então, somente faz jus aos reajustes gerais ou aumentos de vencimentos que digam respeito ao seu cargo efetivo, nada justificando que continue a se beneficiar e possa auferir os direitos financeiros decorrentes de reajustes ou aumentos específicos dos cargos em comissão, pois com estes já não guarda qualquer relação. (40, nº 20000020060008156, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 26/11/2007)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Sentença contrária à evidência dos autos. Reincidência. Tóxicos. Associação eventual. Abolição pela nova lei.

Sentença contrária à prova dos autos é aquela que não se apóia em nenhuma prova existente no processo.

Não se considera reincidente penalmente se entre a condenação anterior e o novo crime tiver decorridos mais cinco anos, computado neste prazo o período de prova do livramento condicional.

A associação eventual no crime de tóxicos foi abolida pela nova Lei de Drogas.

Revisão procedente para excluir a agravante da reincidência e a causa especial de aumento prevista na Lei de Drogas antiga. (54, nº 20100020030000300, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 09/05/2008)

Julgados da 1ª Câmara Especial
Improbidade administrativa. Sanções. Proporcionalidade.

Na fixação das sanções previstas na lei de improbidade administrava, o Juiz deve levar em consideração a extensão do dado causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente (art. 12, parágrafo único, da lei n. 8.429/1992-LIA). (11, nº 10001420050126583, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 23/04/2008)

Ação civil pública. Liminar. Multa por descumprimento. Cobrança.

Somente após o trânsito em julgado da ação civil pública é que pode ser proposta a ação de cobrança da multa fixada pelo descumprimento da liminar deferida nos autos. (9, nº 10001220070002220, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/05/2008)

Adicional de insalubridade. Suspensão. Local de trabalho. Condições insalubres. Laudo pericial. Inexistência. Ofensa a direito.

A falta de laudo pericial periódico do risco insalubre não constitui justa causa à suspensão de direito ao adicional de insalubridade, se sua elaboração não é atribuição dos servidores beneficiados. (33, nº 20000020080034055, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/05/2008)

Tóxicos. Tráfico. Autoria. Prova. Pena. Causa de diminuição.

Parcos indícios de crime não bastam a provar a autoria tampouco autorizam a condenação.

A causa de diminuição da pena prevista na lei de tóxicos para réus primários sem antecedentes e que não integrem organização criminosa é direito subjetivo e deve ser aplicada sempre que preenchidos os requisitos. (12, nº 10050120070026543, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/05/2008)

Tóxicos. Tráfico. Flagrante. Autoria. Prova.

O fato de o produto ilícito não estar sendo vendido no momento da apreensão, nem encontrar-se presente o denunciado quando a substância é apreendida em seu dormitório, não descaracteriza o crime de tráfico de entorpecente. (12, nº 10050120070016050, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 28/05/2008)

Concurso público. Prova de títulos. Caráter de aprovação. Cumulação de pontos. Norma constitucional. Lesão.

A atribuição de peso aos títulos de candidato a concurso público com caráter de nota de aprovação é irrazoável e pode comprometer o certame com lesão à norma constitucional. (9, nº 10000720080003196, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/05/2008)

Agravo regimental. Decisão monocrática. Matéria cuja jurisprudência é pacífica.


Decisão monocrática do Relator, fundamentada em jurisprudência da Corte local ou de Tribunais Superiores, desautoriza interposição de agravo regimental. (106, nº 10100120080011178, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 21/05/2008)

Execução fiscal. Prescrição parcial. Crédito remanescente. Prosseguimento da ação. Decisão interlocutória.

A decisão que reconhece a prescrição de parte do crédito tributário e determina o prosseguimento da execução fiscal em relação ao crédito remanescente tem natureza interlocutória, por não finalizar o processo, e por isso recorrível por agravo de instrumento. (279, nº 10010120070042124, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 09/04/2008)

Gratificação. Lei complementar estadual. Base de cálculo. Regulamentação. Reajuste automático.

Sem vício aparente e não indicando equiparação isonômica, não há óbice a implemento de vantagem por lei complementar estadual, que não estabelece base de cálculo, podendo ser fixada pelo administrador, respeitadas a conveniência e oportunidade, não caracterizando reajuste automático de remuneração. (11, nº 10000120070191718, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/05/2008)

Execução fiscal. Prescrição parcial. Crédito remanescente. Prosseguimento da ação. Decisão interlocutória.

A decisão que reconhece a prescrição de parte do crédito tributário e determina o prosseguimento da execução fiscal em relação ao crédito remanescente tem natureza interlocutória, por não finalizar o processo, e por isso recorrível por agravo de instrumento. (279, nº 10010120070035462, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/05/2008)

Responsabilidade objetiva e subjetiva. Estado. Agente público. Condenação criminal. Nexo causal. Indenização.

Configurado o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo terceiro, a responsabilidade estatal objetiva implica no dever de indenizar.

A condenação criminal do agente configura a responsabilidade subjetiva, impondo o dever a indenizar pelo dano causado. (93, nº 10000120010026400, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/05/2008)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Apelação cível. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Reexame necessário. Condenação inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade. Antecipação de tutela ex officio. Presença dos requisitos legais. Possibilidade. Julgamento extra petita. Inexistência.

I - Incabível o reexame necessário quando se verifica, mediante simples consulta aos autos, que a condenação não ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos.

II - Presentes os requisitos legais à concessão do benefício do art. 201, V, da Constituição Federal, meros formalismos da legislação processual vigente não podem obstar a concessão da tutela antecipada ex officio, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício, que é de caráter alimentar e, assim, garantidor da dignidade humana.

III - Não há se falar em julgamento extra petita se de uma simples leitura dos autos é possível visualizar que o pedido englobou expressamente os filhos menores do falecido, muito embora na inicial eles não constem como autores de forma destacada. (11, nº 10001020040041557, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 03/06/2008)

Usucapião. Sentença homologatória. Terceiro interessado. Litisconsorte necessário. Nulidade da sentença e outros atos processuais.


Restando evidenciado que o terceiro interessado é litisconsorte necessário ao qual não se deu conhecimento do processo, impõe-se a cassação da sentença e o reconhecimento da nulidade do processo ab initio, que deverá ter seu trâmite regular, garantindo-se à parte lesada o direito de contestar e usufruir da garantia do contraditório e da ampla defesa. (11, nº 10100420070027648, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 10/06/2008)

Constitucional e Administrativo. Sindicato. Servidores públicos da base sindical. Licença. Afastamento para desempenho de mandato classista. Quantidade. Modificação por Emenda Constitucional Estadual. Possibilidade. Efeitos. Preservação dos direitos adquiridos. Segurança concedida.

Amolda-se à ordem jurídica a Emenda Constitucional que modifica, reduzindo-o, o quantitativo de servidores públicos a serem liberados para o desempenho de mandato em entidade classista.

Os efeitos dessa modificação, entretanto, operam-se ex nunc, de forma a preservar-se a diretoria já composta e em exercício, enquanto perdurar o atual mandato, o que se impõe para garantia dos direitos adquiridos pelo Sindicato e servidores licenciados para o aludido fim e, conseqüentemente, para a preservação do desenvolvimento da atividade sindical. (33, nº 20000020080023193, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 06/05/2008)

Julgados da 1ª Câmara Cível
Dano moral. Compensação de cheque em duplicidade. Devolução por ausência de fundos. Inscrição indevida de pessoa jurídica. Culpa da instituição bancária. Quantum compensatório.

Configurado o erro na conduta, ao permitir a compensação de cheque em duplicidade, gerando a insuficiência de fundos e a inscrição do nome do correntista nos cadastros de restrição ao crédito, a instituição bancária deve responder pelos danos causados.

O dano moral se configura simplesmente pelo protesto irregular ou a inscrição do nome nos cadastros de inadimplentes, independentemente de ter sido negado à pessoa jurídica a concessão de crédito ou a conclusão de negócios.

O valor da reparação deve considerar o grau de ofensa, a personalidade do ofendido e a possibilidade do ofensor, sendo arbitrado com razoabilidade. (11, nº 10000120070043050, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 06/05/2008)

Indenização. Acidente automobilístico. Danos materiais. Pensão vitalícia. Pagamento periódico. Danos morais. Finalidade. Amenizar o abalo psicológico. Denunciação da lide. Seguradora. Contrato. Danos corporais. Engloba dano moral. Ausência resistência denunciada. Honorários patrono denunciante. Indevido.

Em se tratando de pensão mensal, a título de indenização por danos materiais decorrente de ato ilícito deve ser observada a prestação periódica do quantum compensatório, a fim de propiciar as pessoas que dependiam da vítima a reparação pelos danos sofridos como se vivo fosse o falecido.

O pagamento de indenização por danos morais, em virtude da perda de ente querido, tem por objetivo amenizar o abalo psicológico sofrido, devendo o quantum ser fixado levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, evitando que esta venha a ocasionar o enriquecimento dos beneficiários.

O chamado dano corporal, constante dos contratados de seguros de automóveis, engloba, em si, a cobertura por dano moral.

Não havendo resistência do denunciado em aceitar a denunciação da lide será indevida a condenação em honorários advocatícios. (11, nº 10100720060042978, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 13/05/2008)

Instituição bancária. Empréstimo não contraído. Responsabilidade objetiva. Fraude. Inscrição indevida. Excludentes. Prova do dano moral. Prescindibilidade. Quantum compensatório.

A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados, consoante a teoria do risco-proveito, configurando-se o defeito na prestação de serviços ao não fornecer a segurança necessária ao consumidor, possibilitando a contratação de empréstimo por terceiro fraudador, não havendo que se falar, por outro lado, em eximentes de responsabilidade.

Independe de prova o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastros restritivos do crédito. O valor da reparação deve considerar o grau de ofensa, a personalidade do ofendido e a possibilidade do ofensor, sendo arbitrado com razoabilidade. (11, nº 10000120060001126, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 06/05/2008)

Revisão contratual. Compra e venda de insumos agroquímicos. Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva. Ferrugem asiática. Excesso de chuvas. Variação da cotação do dólar.

Sendo a inutilidade da dilação probatória manifesta, cumpre ao juiz proferir a decisão, pois a pacificação social, escopo magno do processo, exige a justa e célere prestação jurisdicional, subsumindo-se a questão posta aos ditames insertos no art. 330, inc. I, do CPC.

Ainda que especificadas e justificadas as provas, o juiz não se vincula, obrigatoriamente, à realização destas, pois "O fato de o juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensava que se produzisse em audiência" (RSTJ 58/310).

Considerando a natureza da atividade produtiva desenvolvida (plantio de soja), habitualmente sujeita a oscilações climáticas, fenômenos naturais e até mesmo à incidência de pragas que provocam variações na produção agrícola, não se afigura possível considerar-se a presença de imprevisibilidade, a determinar a revisão do ajuste. Logo, torna-se incabível o reconhecimento de fato imprevisível, a alterar as condições contratuais, mormente ante o prevalecimento da equivalência das prestações, não configurando vantagem auferida pela vendedora dos insumos. (11, nº 10001420060042480, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 20/05/2008)

Embargos à arrematação. Preparo insuficiente. Oportunidade para complementação. Assistência judiciária. Deferimento implícito. Ratificação em segundo grau. Possibilidade. Hasta pública. Notificação por carta recebida pelo filho maior dos executados. Validade.

Recolhido a menor o preparo, importa facultar-se a dilação de prazo para a sua complementação.

O conhecimento e o processamento dos embargos nos quais os embargantes requereram assistência judiciária fazem presumir o acolhimento implícito deste pedido, que pode ser ratificado e explicitado na instância superior.

Válida é a notificação de hasta pública feita por carta destinada aos executados, no endereço do seu domicílio e ali recebida por filho maior e capaz do casal executado, cujos bens pessoais respondem pela dívida tanto na qualidade de devedor principal como na de avalista. (11, nº 20000020030046769, Relator: Juiz(a) DES. RENATO MIMESSI. Julgado em 20/04/2004)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Revogação de liminar. Antecipação de tutela. Efeitos. Devolutivo/suspensivo. Execução provisória. Impossibilidade. Petição indeferida. Inadequação da via. Litigância de má-fé.

Recebida a apelação em ambos os efeitos, é inviável a execução provisória, pois, de acordo com a lei processual, será recebida só no efeito devolutivo apenas o recurso tirado de sentença que confirmar, e não que revogar, liminar de antecipação dos efeitos da tutela.

Providência (comunicar o serviço de registro de protesto de título sobre a revogação da liminar que determinara a sustação de títulos de crédito) cabe ao juiz, e não à parte contrária, provocável via simples petição, em momento oportuno, de forma a revelar a impropriedade da intervenção.

Não caracteriza má-fé o uso regular, embora açodado e inadequado, da via processual. O contrário implicaria inverter a regra de que a vida jurídica se sustenta na boa-fé, sendo a má-fé a exceção. (11, nº 10000520070104765, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 07/05/2008)

Título de crédito. Atributos de autonomia e abstração. Cheque caução. Causa debendi. Discussão. Partes originárias. Viabilidade. Conjunto probatório. Prontidão no julgamento. Acerto da decisão.

Conquanto os títulos de crédito gozem de atributos de autonomia e abstração, na execução do cheque dado em caução de negócio jurídico, nele expressamente anotado, comporta discussão da causa debendi.

Incumbe ao emitente do cheque a comprovação da inexistência absoluta de justa causa para a exigência do cheque mesmo dado em caução, pois "[...] não é razoável juridicamente admitir-se o cheque como caução, como garantia e negar-se a relação entre a garantia e a sua causa" (REsp. 111.154-DF).

Admite-se o processamento regular dos embargos com aferição de pertinência do requerimento de provas se insuficiente para decisão de mérito. Comportando a apreciação do mérito os elementos probatórios coligidos, julga-se o feito no estado em que se encontra. (11, nº 10000120050145702, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 07/05/2008)

Indenizatória. Danos morais. Débito parcelado. Consignação em folha. Desconto automático. Parcelas a maior. Negligência da instituição bancária. Configuração de responsabilidade. Indenização devida. Reparação. Critérios de quantificação. Culpa reiterada. Transtornos para a aquisição de alimentos. Redução inaplicável.

O servidor público que contrai débito a ser pago mediante consignação em folha continua sofrendo descontos automáticos, mesmo após o adimplemento integral da dívida, faz jus ao ressarcimento dos valores e reparação a danos morais.

Quando a conduta lesiva da instituição bancária é reiterada, perdurando por mais de um mês, a indenização não deve ser irrisória, mas razoável e proporcional, para cumprir sua função sancionadora e preventiva.

A reparação que atende aos critérios pertinentes ao caso concreto, sendo proporcional à extensão do dano e cumpridora da função sancionatória contra o ofensor, satisfazendo também outros fatores, não comporta redução, notadamente quando o fato lesivo dificultou a aquisição de alimentos pela vítima. (11, nº 10000120060168586, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 21/05/2008)

Indenizatória. Danos morais. Débito parcelado. Consignação em folha. Desconto automático. Parcelas a maior. Negligência da instituição bancária. Configuração de responsabilidade. Indenização devida. Reparação. Critérios de quantificação. Culpa reiterada. Transtornos para a aquisição de alimentos. Redução inaplicável.

O servidor público que contrai débito a ser pago mediante consignação em folha continua sofrendo descontos automáticos, mesmo após o adimplemento integral da dívida, faz jus ao ressarcimento dos valores e reparação a danos morais.

Quando a conduta lesiva da instituição bancária é reiterada, perdurando por mais de um mês, a indenização não deve ser irrisória, mas razoável e proporcional, para cumprir sua função sancionadora e preventiva.

A reparação que atende aos critérios pertinentes ao caso concreto, sendo proporcional à extensão do dano e cumpridora da função sancionatória contra o ofensor, satisfazendo também outros fatores, não comporta redução, notadamente quando o fato lesivo dificultou a aquisição de alimentos pela vítima. (11, nº 10000120060168586, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 21/05/2008)

Dano moral. Banco. Inscrição indevida. Débitos oriundos de conta não encerrada regularmente. Conta salário. Responsabilidade pelo encerramento. Nova conta. Bloqueio indevido de valores. Medida espúria de coerção. Dano moral configurado. Valor da indenização. Critérios.


Não sendo provada a tese de que se trata de conta salário, e não havendo nos autos maiores informações a respeito do disciplinamento legal de tal espécie de conta bancária, a responsabilidade pelo seu encerramento é do correntista.

Constitui medida espúria de coerção o bloqueio de nova conta corrente com a finalidade de obrigar a correntista a pagar débitos remanescentes de conta corrente anterior, cabendo ao banco, neste caso, perseguir seu suposto direito de crédito pela via judicial própria.

O bloqueio da conta corrente em casos tais, de forma a impedir a pessoa de ter acesso ao salário constitui ofensa moral a ser reparada prontamente, independentemente de prova de efetivos prejuízos.

A existência de débito da vítima lesada, que desencadeou a conduta ilícita da instituição financeira, embora não exclua a responsabilidade desta, deve influir, certamente, no valor da indenização, nos termos da lei civil. (11, nº 10000120060038712, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 28/05/2008)

Indenizatória. Conflito no trânsito. Desentendimento e vias de fato. Disparo de arma de fogo. Inquérito policial e ação penal. Absolvição por falta de provas. Danos morais e materiais alegados pelo agente absolvido. Responsabilidade do outro condutor. Inexistência. Fatos declinados na inicial. Alteração da verdade dos fatos e conduta temerária. Litigância de má-fé. Finalidade do processo. Pacificação social e justiça no caso concreto.

É regular e esperada a instauração de inquérito policial e ação penal, em razão de conflito no trânsito no qual o desentendimento entre os condutores torna-se vias de fato e culmina com disparo de arma de fogo por uma das partes, situação extrema que requer aplicação do direito penal, como ultima ratio.

A sentença absolutória por falta de provas não dá ao réu absolvido o direito à reparação civil ex delicto - direito que se configura em favor da vítima, no caso de o agente ter sido condenado por sentença transitada em julgado.

Se o réu absolvido em processo-crime promove ação indenizatória contra o outro condutor envolvido no conflito, alterando a verdade dos fatos e se conduzindo de modo temerário, aplica-se-lhe a sanção processual por litigância de má-fé.


100.001.2005.021565-4 Apelação Cível


Sem prejuízo do direito de amplitude de acesso à justiça, garantido constitucionalmente, deve o processo funcionar como instrumento de pacificação social dos conflitos, objetivando a justiça no caso concreto, e não ser desvirtuado como instrumento de vindita ou de retaliação contra quem quer que seja, tampouco como meio de prolongar eventual conflito pré-existente entre as partes. (11, nº 10000120050215654, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 28/05/2008)

Exibição de documentos. Cautelar incidental. Pedido a ser deduzido nos autos principais. Princípios da celeridade e da economicidade processuais. Ação autônoma. Falta de interesse processual. Inadequação da via eleita.

A pretensão de exibição de documentos, com vistas à instrução de demanda já ajuizada, tem natureza cautelar incidental, devendo ser deduzida nos próprios autos principais, em homenagem aos princípios da celeridade e da economicidade processuais.

Não há interesse processual no ajuizamento do pedido exibitório incidental por ação autônoma, configurando inadequação da via eleita. (11, nº 10000220070115980, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 21/05/2008)

Responsabilidade civil. Médico e clínica. Cirurgia plástica Estética. Mamoplastia redutora. Resultado diverso. Deformação. Cicatrizes hipertróficas. Obrigação de resultado. Dever de informação e de vigilância do profissional. Descumprimento. Culpa presumida. Violação dos Princípios da Beneficência e da Não-Maleficência, corolários do art. 15 do CC, e do Princípio da Dignidade da Pessoa. Inteligência dos art. 1º, inc. III, da CF/88 e art. 15 do CC. Violação evidente. Danos materiais e morais. Dever de indenizar. Responsabilidade solidária e objetiva da clínica. Fornecedora de serviços. Teoria do risco.

Ao paciente, na maioria dos casos de cirurgia estética, interessa, precipuamente, o resultado. Se, após a cirurgia, fica com aspecto pior, não se alcançando o resultado que constituía a própria razão de ser do contrato, cabe-lhe o direito à pretensão indenizatória.

O profissional que se propõe a realizar cirurgia, visando melhorar a aparência física do paciente, assume o compromisso de que, no mínimo, não lhe resultarão danos estéticos, consoante os princípios da beneficência e da não-maleficência, corolários do art. 15 do Código Civil.

A culpa em relação ao médico é presumida e só será elidida se demonstrado caso fortuito ou força maior, isto é, fator imponderável que deverá ser devidamente comprovado pelo profissional, pois há a inversão do ônus da prova como regra excepcional.

Assim, evidenciado insucesso da mamoplastia redutora, cirurgia plástica estética, obrigação de resultado, caracterizado por cicatrizes hipertróficas, além de deformidades e perda de sensibilidade, impõe-se o dever de indenizar, máxime se o médico, por negligência, não informa o paciente acerca dos riscos da cirurgia.
O dever de informação é imprescindível e necessário para que se possa garantir ao paciente o direito à autonomia e à recusa ao tratamento arriscado, pelo que deve ser previamente cientificado dos eventuais riscos a que estará exposto em razão do procedimento.

O descumprimento pelo profissional desse dever de informação, em observação aos referidos princípios (art.15, CC), enseja indenização pelos danos decorrentes da intervenção, pois impede com que o paciente exerça sua autonomia em toda plenitude.

Pela teoria do risco, evidencia-se a responsabilidade solidária e objetiva da Clínica, diante da posição de fornecedora de serviços, pois não há de se olvidar a disponibilização de pessoal, medicamentos, segurança, higiene e alimentação, compreendem a sua atividade fim de assistência à saúde.

Dano material correspondente à devolução dos honorários médicos. Dano moral fixado com razoabilidade, considerando a dor e os reflexos psicológicos no comportamento da paciente, nem tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno a ponto de se tornar inexpressivo. (11, nº 10000120040094099, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 02/04/2008)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Apelação criminal. Furto uso. Não-ocorrência. Animus furandi. Abandono da coisa. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.


Restando demonstrado que o réu apoderou da res com ânimo de assenhoreamento definitivo e, ainda, que abandonou a coisa danificada, impossível o reconhecimento da figura do furto de uso', que pressupõe o uso momentâneo da coisa e sua restituição ao dono nas mesmas condições e no mesmo lugar.

Se as circunstâncias judiciais forem em sua maioria desfavoráveis ao réu, correta a decisão do Juiz que deixa de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito. (12, nº 10000520070078896, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 08/05/2008)

Apelação criminal. Furto. Princípio da insignificância. Vida pregressa da acusada.

Para o reconhecimento do princípio da insignificância não basta que a coisa seja de valor ínfimo, deve ser observado também a vida pregressa da acusada.

Vigilância da vítima. Recuperação da res. Crime tentado.

No furto, se a res não saiu da esfera de vigilância da vítima, que percebeu a subtração, e acompanhou todos os passos da ré, até a recuperação dos objetos subtraídos, deve o delito ser desclassificado para a forma tentada.

Pena. Agravante. Majoração. Exacerbação.

Se a majoração da pena em razão da reincidência se mostrar exacerbada, deve ser reduzida. (12, nº 10000920050031340, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 15/05/2008)

Apelação criminal. Furto qualificado. Negativa do réu. Indiferença. Res apreendida em poder do réu. Testemunha. Delação. Rompimento de obstáculo. Perícia não suprida por outras provas. Qualificadora afastada. Posse ilegal de arma de fogo. Conduta atípica. Medida provisória n. 417. Absolvição. Corrupção de menores. Crime material.

Em tema de crime de furto, indiferente a negativa do réu, quando a res é apreendida em seu poder, fato confirmado pela prova testemunhal, e ele é delatado por seu comparsa.

Se a prova pericial não foi suprida por outros meios de prova, deve ser afastada a qualificadora rompimento de obstáculo.

Com o advento da Medida Provisória n. 417, de janeiro de 2008, o recolhimento de armas e munições passou a ser permanente, portanto é atípica a conduta de quem tem sob sua guarda, em sua residência, a posse de munições de uso permitido.

A corrupção de menores é delito material, portanto, para sua configuração, é necessário demonstrar que o réu efetivamente facilitou ou contribuiu para a corrupção do menor. (12, nº 10000820070007290, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 29/05/2008)

Apelação Criminal. Furto qualificado pelo concurso de agentes. Materialidade e autoria. Comprovação.

A confissão aliada os testemunhos colhidos em juízo, comprova que o furto foi cometido na sua forma qualificada.

Reconhecimento de privilégio. Concurso de agentes.

É incabível o reconhecimento de furto privilegiado, quando há incidência da qualificadora do concurso de agentes.

Aplicação do Princípio da insignificância. Impossibilidade.

Para que o princípio da insignificância seja aplicado é imperativo não incidir nenhuma das hipóteses qualificadoras do crime de furto. (12, nº 10050120070026527, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 29/05/2008)

Recurso de ofício. Absolvição sumária. Legítima defesa putativa. Comprovação. Manutenção da decisão.

Restando comprovado que o réu agiu em legítima defesa putativa, e sendo esta uma causa de exclusão da antijuridicidade, deve ser mantida a absolvição sumária. (157, nº 10001220070021437, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 15/05/2008)

Autorização. Apenados. Regime semi-aberto. Realização de visitas semanais em casa. Possibilidade.

Embora a ausência de estabelecimento prisional adequado ao regime semi-aberto não constitua ilegalidade quando os presos dos regimes fechado e semi-aberto permanecem em alas separadas da Casa de Detenção, nada impede que o magistrado, após constatar que o local não possui instalações apropriadas para o recebimento de visitas, sem a necessária segurança, venha a autorizar que os presos do regime semi-aberto a realizarem as visitas em casa, desde que a autorização seja precedida da necessária avaliação individual para aferir a satisfação dos requisitos legais, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. (103, nº 10001520070086420, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 21/05/2008)

Homicídio. Legítima defesa. Absolvição sumária.

Estando comprovado que o réu agiu em legítima defesa própria, utilizando-se, com moderação, dos meios que dispunha para se defender de injusta e atual agressão, mantém-se a absolvição. (157, nº 10000220030055360, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 08/05/2008)

Julgados da Câmara De Férias

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