Junho/2008

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Caderno de Ementas - 2008

Junho/2008

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 83 - Junho de 2008
Julgados do Tribunal Pleno
Revisão Criminal. Decisão contrária à evidência dos autos. Opção por uma das versões existente nos autos. Improcedência.


A revisão do julgado é meio excepcional, somente possível quando a decisão afasta-se completamente da prova existente nos autos.

Não é contrária à evidência dos autos a decisão que se apóia em uma das versões constantes do processo. (54, nº 20050120020106365, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/06/2008)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Concurso público. Candidato aprovado. Exame de saúde. Patologia. Repercussão clínica.

O candidato, aprovado em concurso público, portador de patologia cujo risco de manifestação e de contaminação é presumido e não há prova pré-constituída em contrário, não tem direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo. (33, nº 20000020080026630, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 25/06/2008)

Licença-Prêmio. Servidor público. Usufruto parcial. Necessidade de serviço. Aposentação. Conversão em pecúnia.

A licença-prêmio do servidor público, não gozada por interesse da Administração Pública, deverá ser convertida em pecúnia a título de indenização quando o beneficiário requer o gozo do período e lhe é negado por interesse do serviço e sobrevém a aposentadoria. (11, nº 10000120070201810, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 11/06/2008)

Servidor público. Remuneração. Vencimento básico. Salário mínimo. Vinculação. Eventual direito. Prescrição.

O simples reconhecimento temporário, por visão equivocada, da vinculação do salário-base do servidor público ao valor do salário mínimo não configura direito à percepção de suposta diferença salarial, malgrado a prescrição já caracterizada. (11, nº 10000120070253829, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/06/2008)

Taxa de licença ou autorização ambiental. Natureza do tributo. Bis in idem. Inconstitucionalidade. Contraprestação. Órgão de controle.

Se é da competência do município normatizar a fiscalização e licença ou autorização ambiental, não há inconstitucionalidade da taxa cobrada a este fim, instituída em lei municipal, por não ter a natureza de imposto, e estar autorizada pela Constituição da República.

Decorrente do chamado aparato fiscal do Município, a cobrança da taxa de autorização ou licença ambiental independe da comprovação da efetiva fiscalização, se notório o exercício do poder de polícia. (11, nº 10000120060007035, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/06/2008)

Tóxicos. Tráfico. Confissão. Tentativa. Pena. Transação penal anterior. Antecedentes. Delação.


A confissão aliada à elevada quantidade da droga apreendida e ao contexto da prova testemunhal, mais as circunstâncias da prisão, são fatores determinantes para caracterizar o crime de tráfico.

A interceptação da remessa de droga a outro estado da federação não caracteriza mera tentativa de tráfico, pois a esse fato precede a posse da droga e sua manutenção em depósito, aliada à embalagem e transporte, circunstâncias que, por si, fazem consumar o crime.

A transação penal anterior não gera maus antecedentes para efeitos de aplicação da pena-base. (12, nº 10250120070078250, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 11/06/2008)

Distribuição de ação por engano do cartório distribuidor. Inadmissibilidade de responsabilização da parte. Litigância de má-fé.

Distribuído feito por engano do próprio cartório, inadmissível a responsabilização da parte e a sua condenação por litigância de má-fé, devendo ser cancelada a distribuição. (11, nº 10000120070263840, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 04/06/2008)

Agravo. Registros públicos. Loteamento. Caução área destinada a equipamentos públicos. Substituição. Possibilidade. Tutela antecipada. Requisitos.

Não existe qualquer impedimento para substituição de caução de lotes em loteamento públicos, especialmente se feita perante o juízo dos registros públicos.

Para o deferimento da tutela antecipada é necessário que estejam presentes os requisitos da relevância do direito e da possibilidade de dano irreparável, na espécie, a relevância do direito não se encontra presente, o que leva ao indeferimento do pedido. (9, nº 10000120070184088, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 28/05/2008)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Previdenciário, Família e Processo Civil. Concubinato. Ausência de prova da dependência econômica bem como dos pressupostos ensejadores da União Estável. Pensão previdenciária. Impossibilidade. Honorários. Critérios de fixação. Razoabilidade.

A união estável pressupõe vínculo afetivo, com animus, de ambas as partes, constituir família, mediante a publicidade da relação, desimpedimento legal dos conviventes, respeito e assistência mútua, lealdade, fidelidade, como se casados fossem, razão pela qual a relação de concubinato não caracteriza união estável entre a concubina e o servidor falecido legalmente casado, e, sem prova de dependência econômica, afasta a possibilidade de recebimento de pensão previdenciária.

O hipossuficiente, uma vez sucumbente, também está sujeito aos efeitos da sucumbência, sendo somente portador de tratamento diferenciado nos termos da Lei n. 1.060/50.

Os honorários fixados consoante o art. 20, § 3º, do CPC, bem como com razoabilidade, são legais. (11, nº 10000120060081618, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 10/06/2008)

Tributário e Constitucional. ICMS. Exportação de madeiras. Ausência de registro especial de exportador na Secretaria de Finanças. Isenção. Não-concessão. Ato legitimo. Obrigação acessória. Mandado de segurança. Ausência de direito líquido e certo.


As empresas que atuam no ramo de exportação de produtos (em especial de madeiras) devem promover, nos termos da Resolução 012/2004/SEFIN, o Registro Especial de Exportador, para que possam obter a isenção relativo ao ICMS, sob pena de incidência do tributo, de tal modo que é legítimo o ato da autoridade tributária que indefere o pedido de isenção da empresa não cadastrada, que tampouco se revela portadora de direito líquido e certo ao benefício tributário postulado, mormente quando as provas acostadas à ação mandamental não evidenciam a atividade alegada. (11, nº 10000220070037955, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 10/06/2008)

Processo Civil. Mandado de Segurança Coletivo. Ato Administrativo Municipal que suspende, temporariamente, sob prazo certo, a concessão aos servidores de licenças-prêmio e licença para tratamento de interesses particulares. Constitucionalidade e legalidade do ato. Oportunidade e conveniência da Administração Pública. Denegação da Segurança por ausência de Direito Líquido e certo.


É constitucional e legal, já que não ferem o Princípio da Legalidade, o ato administrativo municipal que suspende, pelo prazo de um ano, a concessão aos servidores públicos municipais, a concessão de licenças-prêmio e licenças para tratamento de interesses particulares, porquanto tais direitos não são dotados de auto-exeqüibilidade, à medida em que estão condicionados à existência de oportunidade e conveniência da Administração Pública. (11, nº 10000520070045645, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/06/2008)

Tráfico de drogas. Razões recursais. Intempestividade. Irregularidade. Dosimetria. Pena-base. Mínimo legal.

A juntada extemporânea das razões recursais é mera irregularidade que não deve ser considerada para a não-admissão do apelo, em vista do princípio da ampla defesa.

Cabível a fixação da pena-base no mínimo legal ante a pequena apreensão de entorpecente e quando a análise das circunstâncias judiciais, utilizadas para o aumento, guardarem relação com os elementos do tipo penal. (12, nº 10050120070035690, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 10/06/2008)

Julgados da 1ª Câmara Cível
Reparação de danos. Empréstimo consignado em folha. Quitação de todas as parcelas. Cobrança indevida de parcelas além das contratadas. Indenização. Possibilidade. Quantum. Critérios de valoração.

É cabível a indenização por dano moral proveniente do desconto de parcelas relativas a empréstimo consignado em folha cujo pagamento se deu da forma e modo previstos e teve desconto de parcelas além das contratadas.

Quanto aos critérios para estabelecer o quantum dessa indenização, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como a situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu e a outra seja educada para evitar a reincidência do ato indevido.

Impõe-se minorar a condenação quando o valor que for fixado não obedecer os critérios sugeridos pela jurisprudência. (11, nº 10000120050054839, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 17/06/2008)

Ausência de procuração. Intimação da parte. Não-regularização. Não-conhecimento do recurso. Dano moral. Fornecimento de material cirúrgico. Omissão do plano de saúde. Responsabilidade do hospital não caracterizada.

Restando inerte a parte após instada a regularizar a sua representação processual, o não-conhecimento de seu recurso é medida que se impõe.

Constatada a omissão por parte do plano de saúde em disponibilizar os materiais necessários para a realização de cirurgia, não há que se imputar ao hospital, entidade da rede privada, a responsabilidade pelos danos sofridos pela demora na realização do procedimento, visto que seria lhe atribuir culpa por dano gerado exclusivamente por terceiro, situação vedada no ordenamento. (11, nº 10000120060272154, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 10/06/2008)

Agravo de instrumento. Alimentos provisórios. Fixação em decisão liminar. Modificação. Redução. Inviabilidade. Ausência de elementos de convicção. Possibilidade de revisão pelo Juízo a quo.


A redução dos alimentos provisórios fixados em decisão liminar só se justifica diante da prova incontestável do equívoco ocorrido na sua fixação quanto à capacidade financeira do alimentante, sem a qual, não há como rever a decisão que os fixou em patamar compatível com o padrão de vida mantido pelas partes até então.

Dada a provisoriedade da decisão liminar, proferida mediante exame de cognição sumária, nada impede a sua revisão pelo juízo a quo se e quando demonstrar as partes mudança do contexto fático e probatório em que fora proferida. (9, nº 10000120080119670, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 01/07/2008)

Interdito proibitório. Demonstração do efetivo exercício da posse. Declarações prestadas por escritura pública. Ausência do contraditório. Invalidade como prova.

Para lograr êxito em ação de interdito proibitório, deve a parte autora demonstrar o justo receio de turbação ou esbulho e, para tanto, que detém efetivamente a posse sobre o bem.

A declaração de suposta testemunha, não arrolada oportunamente para que pudesse ser ouvida em juízo, não se presta como prova do exercício da posse, ainda que feita por escritura pública, por ausente o contraditório, devendo-se considerar os depoimentos colhidos durante a instrução do processo como de maior peso e importância. (11, nº 10100120040052213, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 10/06/2008)

Dano moral. Inocorrência. Ausência de lesão de bens imateriais.

O mero aborrecimento inerente à vida em sociedade não configura dano moral, que necessita de ofensa à esfera subjetiva do indivíduo para sua caracterização.

Assim, não ocorrendo ofensa aos bens imateriais consagrados e tutelados pela Carta Magna, os quais são pressupostos indispensáveis a viabilizar a procedência do pedido de indenização por dano moral, inexiste o dever de reparação. (11, nº 10000120070003407, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 24/06/2008)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Dano moral. Faculdade de odontologia. Aluno aprovado no vestibular. Matrícula. Exigência de cheque-caução para garantia de vaga. Cheque ofertado. Matrícula não realizada. Ausência de freqüência. Ausência de prestação de serviço. Cobrança. Ajuizamento indevido de ação monitória. Ofensa aos direitos da personalidade. Dano moral presumido.

A exigência de cheque-caução para a garantia de vaga em curso superior, além de constituir-se em prática comercial ilegal, torna o cheque um título causal, permitindo ampla discussão a respeito da causa de sua emissão.

Não comprovado pela instituição financeira a realização formal da matrícula e tampouco que o aluno tenha freqüentado um só dia de aula, revela-se completamente sem lastro o título emitido.

A cobrança judicial deste título nessas condições constitui, sem dúvida, um abuso de direito capaz de causar abalo moral indenizável ao emitente, cujo valor deve ser arbitrado com moderação e cautela, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. (11, nº 10000120070034124, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 04/06/2008)

Concurso público. Aprovação. Exame médico. Inaptidão. Desclassificação. Ilegalidade. Reconhecimento judicial. Sentença. Trânsito em julgado. Ilícito configurado. Dever de indenizar. Dano moral devido. Prova. Desnecessidade. Valor. Fixação. Critérios.


A desclassificação ilegal do candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público constitui ilícito indenizável, na medida em que gera, naturalmente, constrangimento de todas as naturezas, dissabores diversos que retiram a tranqüilidade e a paz de espírito de qualquer ser humano, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido.

De acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessário provar o dano moral, mas, apenas, o fato que o ocasionou.

A indenização deve ser fixada com observância de critérios objetivos e subjetivos, como a condição econômica das partes, a extensão do dano, o grau de culpa, a repercussão do fato no meio social, as funções lenitiva, preventiva e punitiva da reparação, a razoabilidade e a proporcionalidade. (11, nº 10000120070093694, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 11/06/2008)

Dano moral. Notícia publicada na internet. Crítica à pessoa do governador e não à sua administração. Confusão inadmissível por parte de outro agente político. Reconhecimento do dever de indenizar.

Constitui dano moral indenizável a afirmação de que o agente político constitui um câncer para o Estado que governa.

A crítica que ultrapassa o âmbito político, de reprovação da administração realizada pelo adversário, para atingir a pessoa do governante é censurável, notadamente quando perpetrada por outro agente político e veiculada pelo mais eficiente divulgador de dados e informações de que se tem notícia na atualidade, superando infinitamente todos os demais meios de comunicação, dado o seu caráter internacional, global.

O dano, em casos tais, é presumido, pois constitui-se in re ipsa, dispensando prova cabal de sua existência, e o valor da indenização deve ser fixado com moderação e de forma proporcional à ofensa, levando-se em consideração as características pessoais das partes ofensor, membro de família que possui grande influência política no cone sul do estado e vítima, governador. (11, nº 10100120060007906, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 11/06/2008)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Júri. Desaforamento. Imparcialidade decorrente de Influência de parentes do réu sobre os jurados.

O desaforamento da sessão do júri, embora constitua medida excepcional, há que ser deferido diante da comprovação de que parentes influentes do réu procuraram alguns jurados com o fim de persuadi-los a beneficiar o agente, situação que coloca em dúvida a imparcialidade do júri. (35, nº 10501220070015739, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 12/06/2008)

Homicídio tentado. Desclassificação ante ausência de dolo. Absolvição sumária. Inimputabilidade atestada em exame psiquiátrico. Medida de segurança. Aplicação.

Não havendo prova de que o agente tenha agido com dolo - intenção de matar – correta é a decisão que desclassifica a imputação inicial de homicídio tentado para crime de ameaça.

Uma vez comprovado nos autos, em exame psiquiátrico realizado em incidente de sanidade mental, que o agente, à época dos fatos, apresentava transtornos mentais decorrentes do uso de álcool – síndrome da dependência -, sendo incapaz de entender o caráter ilícito de sua ação, acertada a decisão que, ao reconhecer a sua semi-imputabilidade penal, o absolve sumariamente nos termos do art. 411 do CPP, aplicando-lhe obrigatória medida de segurança. (157, nº 10002120060024551, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 05/06/2008)

Roubo. Concurso de agentes. Emprego de arma de fogo. Participação de menor importância. Teoria monista. Unidade de crimes.

De acordo com a teoria monista, adotada pelo nosso ordenamento jurídico, o emprego de arma de fogo por um dos agentes importa aumento da pena para todos os que contribuíram efetivamente para a prática do delito, porquanto caracterizadas a unidade de crimes e a pluralidade de agentes, incompatível com o reconhecimento da participação de menor importância. (12, nº 10001420060078469, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 12/06/2008)

Estelionato. Ressarcimento parcial do dano antes do oferecimento da denúncia. Configuração.

O fato de o valor apropriado ter sido devolvido parcialmente antes do oferecimento da denúncia, não desnatura o delito de estelionato, porquanto o crime se consuma no exato momento em que a vítima é desfalcada em seu patrimônio e o agente obtém vantagem indevida.

Redução da pena pecuniária aplicada. Possibilidade.

A coerência aplicada em relação a pena corporal deve ser observada na aplicação da pena de multa. (12, nº 10000220040051260, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 05/06/2008)

Apelação criminal. Roubo. Emprego de arma. Dúvida. Causa de aumento afastada. Simulação de arma. Grave ameaça. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena-base acima do mínimo legal. Reincidência. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Regime fechado.

Se as provas forem insuficientes para demonstrar que o réu efetivamente fez uso de arma de fogo, deve ser afastada a causa de aumento emprego de arma, mantendo, contudo, a condenação por crime de roubo, pois a simulação de arma, quando intimida a vítima, que não oferece resistência, configura a grave ameaça e, conseqüentemente, o crime de roubo.

Em sendo as circunstâncias judicias desfavoráveis ao réu, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal.

Se o réu for reincidente não pode ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como deve obrigatoriamente iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. (12, nº 10050120070055110, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 05/06/2008)

Habeas corpus. Inquérito Policial. Instauração. Análise do mérito. Impossibilidade. Constrangimento Ilegal. Ausência.

O inquérito policial visa a apurar os fatos de possível crime, não configurando constrangimento ilegal a sua instauração, sendo que o seu trancamento só será possível se a ausência de justa causa se evidenciar de forma inconteste, não cabendo pela via estreita do habeas corpus a sua análise aprofundada.

Reintegração de posse. Resistência e desobediência. Garantia da ordem pública e da efetividade do poder jurisdicional.

Verificando-se a desobediência e resistência ao mandamento judicial, não há que se falar em constrangimento ilegal em razão do decreto de prisão determinado contra os invasores. (27, nº 10100120030183790, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 12/06/2008)

Júri. Segundo recurso. Fundamento na decisão contrária à prova dos autos. Impossibilidade. Não-conhecimento.

Anulado o julgamento do Tribunal do Júri em razão da decisão dos jurados ter sido contrária à prova dos autos, impossível a interposição de um segundo recurso com o mesmo fundamento, ainda que apresentado pela outra parte. (12, nº 10150120020027147, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 17/06/2008)

Julgados da Câmara De Férias

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