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Caderno de Ementas - 2008

Agosto/2008

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 85 - Agosto de 2008
Julgados do Tribunal Pleno
Homicídio culposo. Empregador. Empregados. Acidente em serviço. Equipamentos de segurança. Luvas. Falta de Uso. Eletrocussão.

A negligência do trabalhador eletrocutado por deixar de usar luvas, postas à sua disposição, quando em contato com rede elétrica de alta tensão, não pode ser atribuída à responsabilidade do empregador sem a prova de que deixara de fornecer equipamento de segurança. (20, nº 20000220010018184, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 03/03/2008)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Administração Pública. Servidor. Vantagem de quintos. Incorporação. Período aquisitivo. Regime da CLT. Contrato anterior à posse em concurso público.

O período trabalhado por servidor público, mediante contrato regido pela CLT, antes de sua aprovação em concurso, deve ser considerado para o fim de incorporação de quintos. (11, nº 10000120070023351, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/08/2008)

Crédito tributário. Prescrição qüinqüenal. Execução. Interrupção. Citação. Mecanismos e morosidade da Justiça.

Proposta a execução do crédito tributário no prazo do exercício do direito, não ocorre a prescrição, ainda que o qüinqüênio tenha se completado enquanto pendia o processo de distribuição e citação, sujeitos aos mecanismos morosos da Justiça. (11, nº 10100120050157603, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/08/2008)

Servidor público. Adicional. Gratificação. Prova. Julgamento antecipado da lide.

É inviável o julgamento antecipado da lide quando o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas constituem provas relevantes para o deslinde de questão, não exclusivamente de direito. (11, nº 10100420060048227, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/08/2008)

Concorrência pública. Fraude. Simulação. Alteração de contrato social.

Se há simulação na alteração da sociedade comercial com o fim exclusivo de permitir participação em concorrência pública, dá-se a fraude por simulação, afrontando a moralidade e a gestão dos negócios da Administração Pública. (11, nº 10100320070022744, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/08/2008)

Mandado de segurança. Ato coator. Agente federal. Impetração. Juízo Federal. Declinação da competência. Justiça Estadual. Trâmite. Incompetência.

Do ato praticado por agente público federal, indicado como autoridade coatora, cabe mandado de segurança perante a Justiça federal e, por isso, é incompetente à causa o Juízo estadual. (11, nº 10100920070018199, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 27/08/2008)

Policial militar. Promoção. Ressarcimento de preterição.

Caracterizada a preterição de promoção e preenchidos os requisitos, tem o policial militar direito ao ressarcimento, e não há se falar de eventual repercussão em relação à classificação de outros candidatos ante a excepcionalidade das condições em que se dá a graduação. (113, nº 10000120070163501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 13/08/2008)

Tóxicos. Tráfico. Negativa de autoria. Álibi. Provas. Carência.

O álibi para excluir autoria de crime deve ser comprovado, não bastando mera e vaga referência de pertencer a droga a menor, e agrega relevância à inverdade da alegação se os elementos de prova convergem para a prática do crime. (12, nº 10050120070094620, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/08/2008)

Policial Militar. Cumulação de cargos. Magistério.

Aplica-se ao Segundo Sargento da Polícia Militar do Estado de Rondônia as disposições contidas no art. 113 do Decreto-Lei n. 9-A/82, uma vez estar inserido entre os praças, e não oficiais.

Muito embora exista proposta à emenda constitucional (PEC n. 215/03, de autoria do Dep. Federal Alberto Fraga, do PFL/DF), autorizando o acúmulo de cargos por militares nas áreas de educação e saúde quando houver compatibilidade de horários, atualmente somente é permitida a acumulação de cargos de médico militar (art. 17, § 1º, ADCT, da CF/88). (11, nº 10000120070153018, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 23/07/2008)

Servidão administrativa. Depósito prévio. Imissão na posse.


É exigência legal, no caso da instituição da servidão administrativa, que seja procedido o depósito prévio para imissão na posse provisória.

Em não sendo efetuado o depósito prévio e, considerando que o deferimento da imissão possui caráter irreversível, mantém-se a decisão que condicionou o deferimento do pedido ao recolhimento do depósito. (9, nº 10000720070090118, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 30/07/2008)

Agravo de Instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Crédito tributário. Prescrição. Decretação de ofício. Edição da Lei n. 11.280/2006. Penhora.

É possível a decretação liminar da prescrição em execução fiscal, e conseqüentemente a extinção do feito, sem que haja necessidade de oitiva da Fazenda Pública, pois o procedimento previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80 é aplicável tão-somente às hipóteses de reconhecimento da prescrição intercorrente.

Reconhecida a prescrição, a penhora realizada não subsiste. (9, nº 10001419970058105, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 16/07/2008)

Cobrança. Execução. Pagamento independente de precatório. RPV. Prazo. Termo inicial.

O pagamento dos valores devidos pelo Estado de Rondônia, tidos como de pequeno valor, serão efetuados no prazo máximo de 90 dias, contados do recebimento do mandado judicial pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 2º da Lei n. 1.788/2007. (9, nº 10001420030073050, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 16/07/2008)

Concurso público. Candidato ao cargo de policial militar. Investigação social. Conduta incompatível.

Por ser a investigação social procedimento de verificação de conduta do candidato a policial, não há contraditório.

O candidato cuja vida social é maculada por inquéritos policiais com imputação de crimes e má conduta tem perfil incompatível para a função de policial militar. (11, nº 10100120070175143, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/07/2008)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Previdenciário, Família e Processo Civil. Concubinato. Ausência de prova da dependência econômica bem como dos pressupostos ensejadores da União Estável. Pensão previdenciária. Impossibilidade. Honorários. Critérios de fixação. Razoabilidade.

A união estável pressupõe vínculo afetivo, com animus, de ambas as partes, constituir família, mediante a publicidade da relação, desimpedimento legal dos conviventes, respeito e assistência mútua, lealdade, fidelidade, como se casados fossem, razão pela qual a relação de concubinato não caracteriza união estável entre a concubina e o servidor falecido legalmente casado, e, sem prova de dependência econômica, afasta a possibilidade de recebimento de pensão previdenciária.

O hipossuficiente, uma vez sucumbente, também está sujeito aos efeitos da sucumbência, sendo somente portador de tratamento diferenciado nos termos da Lei n. 1.060/50.

Os honorários fixados consoante o art. 20, § 3º, do CPC, bem como com razoabilidade, são legais. (11, nº 10000120060081618, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 10/06/2008)

Servidor. Demissão. Acordo de reintegração. Renúncia a direitos. Ação para receber atrasados. Improcedência dos pedidos. Extinção dos direitos postulados. Termo de renúncia. Ausência de coação. Validade.

É válido o termo de renúncia de direitos trabalhistas e indenizatórios efetivados por servidor demitido que transaciona mediante reintegração ao cargo, vedada a posterior propositura de ação com o fito de obter verbas trabalhistas relativas a período não trabalhado, quando tal direito foi expressamente renunciado, de forma válida e sem qualquer vício de vontade. (11, nº 10000120070039525, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 03/06/2008)

Tributário e Constitucional. ICMS. Exportação de madeiras. Ausência de registro especial de exportador na Secretaria de Finanças. Isenção. Não-concessão. Ato legitimo. Obrigação acessória. Mandado de segurança. Ausência de direito líquido e certo.


As empresas que atuam no ramo de exportação de produtos (em especial de madeiras) devem promover, nos termos da Resolução 012/2004/SEFIN, o Registro Especial de Exportador, para que possam obter a isenção relativo ao ICMS, sob pena de incidência do tributo, de tal modo que é legítimo o ato da autoridade tributária que indefere o pedido de isenção da empresa não cadastrada, que tampouco se revela portadora de direito líquido e certo ao benefício tributário postulado, mormente quando as provas acostadas à ação mandamental não evidenciam a atividade alegada. (11, nº 10000220070037955, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 10/06/2008)

Processo Civil. Mandado de Segurança Coletivo. Ato Administrativo Municipal que suspende, temporariamente, sob prazo certo, a concessão aos servidores de licenças-prêmio e licença para tratamento de interesses particulares. Constitucionalidade e legalidade do ato. Oportunidade e conveniência da Administração Pública. Denegação da Segurança por ausência de Direito Líquido e certo.


É constitucional e legal, já que não ferem o Princípio da Legalidade, o ato administrativo municipal que suspende, pelo prazo de um ano, a concessão aos servidores públicos municipais, a concessão de licenças-prêmio e licenças para tratamento de interesses particulares, porquanto tais direitos não são dotados de auto-exeqüibilidade, à medida em que estão condicionados à existência de oportunidade e conveniência da Administração Pública. (11, nº 10000520070045645, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/06/2008)

Tráfico de drogas. Razões recursais. Intempestividade. Irregularidade. Dosimetria. Pena-base. Mínimo legal.

A juntada extemporânea das razões recursais é mera irregularidade que não deve ser considerada para a não-admissão do apelo, em vista do princípio da ampla defesa.

Cabível a fixação da pena-base no mínimo legal ante a pequena apreensão de entorpecente e quando a análise das circunstâncias judiciais, utilizadas para o aumento, guardarem relação com os elementos do tipo penal. (12, nº 10050120070035690, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 10/06/2008)

Julgados da 1ª Câmara Cível
Audiência de instrução. Oitiva de testemunha. Armazenamento exclusivo em áudio. Inexistência de versão escrita ou datilográfica. Requerimento da parte. Nulidade. Cerceamento de defesa.

A gravação da audiência sem a respectiva reprodução datilográfica ou mesmo escrita impõe considerável dificuldade para se analisar, de maneira sistematizada, os depoimentos prestados, mostrando-se absolutamente contraproducente, pois impõe àquele que avalia seu conteúdo submeter-se à audição de toda aquela solenidade sem a liberdade de análise salteada e pontual de cada testemunho.

O requerimento da parte ou simples insurgência quanto à gravação da audiência sem a correspondente conversão escrita daqueles dados enseja cerceamento de defesa e dá causa à nulidade de todos os atos praticados a posteriori. (11, nº 10000120050065636, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 05/08/2008)

Dano moral. Discussão entre colegas de trabalho. Instauração de inquérito policial e representação criminal. Arquivamento. Ausência de provas.

A simples ocorrência de ser arquivado inquérito policial ou representação criminal não gera indenização por danos morais ao representado se não houver provas que demonstrem a ocorrência deste último. (11, nº 10000120040010430, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 12/08/2008)

Indenização. Dano moral. Inclusão em cadastro restritivo de crédito. Notificação prévia. Não-comprovação. Indenização devida.


Ocorre o dever de indenizar quando o banco de dados não consegue demonstrar que notificou previamente o consumidor no endereço declinado nos autos, contribuindo para a ocorrência de fato lesivo à honra do mesmo. (11, nº 10000120060230060, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 05/08/2008)

Ação cominatória. Juros de mercado. Fixação pelo juízo da execução. Não apresentação de cálculos. Preclusão. Extinção do feito sem resolução do mérito. Possibilidade.

É possível a extinção da execução sem resolução de mérito, se não são apresentados os cálculos da execução pela exeqüente, se os juros de mercado não foram fixados no acórdão, mas foram determinados pelo juízo da execução e dependiam de simples cálculos aritméticos. (11, nº 10100119920060739, Relator: Juiz(a) GUILHERME RIBEIRO BALDAN. Julgado em 05/08/2008)

Erro material. Parte dispositiva da sentença. Nulidade. Inocorrência. Capitalização mensal de juros. Possibilidade. Inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170-36/01. Inovação recursal. Impossibilidade. Anatocismo. Não-comprovação. Dano moral.

O erro material contido em sentença que inclui na parte dispositiva nome de terceiro que não compõe a lide não implica nulidade do decisum, podendo ser expungido nesta instância.

A jurisprudência vem admitindo a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, após março de 2000, em virtude do disposto na MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/01, e desde que haja pactuação expressa.

A inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/01, por não ter sido devidamente argüida em primeiro grau, constitui inovação recursal, não se inserindo, assim, dentro do âmbito do efeito devolutivo, lembrando-se da máxima tantum devolutum quantum appellatum (art. 515, CPC).

A simples alegação de estar o banco aplicando taxas de juros excessivas ou praticando o anatocismo, sem nenhuma comprovação a respeito, não tem o condão de ensejar a revisão do contrato, porquanto o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado cabe ao autor.

Constatada a inclusão indevida do nome do correntista no rol dos inadimplentes, resta configurado o dano moral e o direito à compensação. (11, nº 10000120070114543, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 19/08/2008)

Comercial e processual civil. Duplicata sem aceite. Endosso. Ação declaratória de inexigibilidade da dívida. Legitimidade passiva da endossatária responsável pelo envio a protesto. Ônus da prova. CPC, art. 333, I e II.

Recaindo a responsabilidade pela cobrança e envio a protesto à ré, que recebeu como pagamento duplicata sem aceite e comprovação da realização do negócio jurídico causal, cabe-lhe, uma vez que a empresa emitente da cártula não foi denunciada à lide, responder no pólo passivo de ação declaratória de inexigibilidade da dívida movida pela sacada, bem assim o ônus de provar o fato extintivo do direito da autora. (11, nº 10000120070154928, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 19/08/2008)

Dano moral. Suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica. Débito pertencente a anterior proprietário. Ausência de transferência de titularidade. Quantum compensatório.

Demonstrada a ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica, haja vista ser o débito pretérito pertencente ao anterior proprietário do imóvel, resta configurado o dano moral, devendo a concessionária de serviços públicos arcar com a compensação correspondente.

O valor a título de compensação por danos morais deve ser arbitrado de forma que não traga enriquecimento ilícito à parte, mas também não se torne ínfimo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. (11, nº 10000120070209005, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 19/08/2008)

Acidente de trânsito. Vítima passageira de ônibus. Indeferimento de produção de nova prova pericial. Cerceamento de defesa. Não-ocorrência. Responsabilidade objetiva. Culpa de terceiro não caracterizada e inábil como excludente. Utilização do cinto de segurança. Dano moral. Fixação.


O indeferimento do pedido para realização de novo laudo pericial no local do acidente em razão do grande espaço de tempo já transcorrido não caracteriza o cerceamento de defesa, mormente se já constante nos autos elementos suficientes para se aferir as condições da rodovia na ocasião dos fatos e as circunstâncias que ensejaram o evento danoso.

Constatada a culpa do motorista da empresa de ônibus como causa determinante para a ocorrência do acidente de trânsito, não há como eximi-la de arcar com os danos advindos desse. Ainda que assim não fosse, sendo a vítima sua passageira, a empresa deverá reparar os danos causados, nos moldes da Súmula n. 187 do Supremo Tribunal Federal, não lhe servindo como excludente de responsabilidade a culpa de terceiro.

Apelação Cível

Compete à empresa exploradora da atividade de transporte coletivo fiscalizar a utilização do cinto de segurança pelos seus passageiros, cuidando pela incolumidade destes.

O valor a título de compensação por danos morais deve ser arbitrado de forma que não traga enriquecimento ilícito à parte, mas também não se torne ínfimo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. (11, nº 10000220060132971, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 19/08/2008)

Servidão administrativa. Edificação de torres de energia elétrica. Indenização. Efetivo prejuízo. Valor de mercado do imóvel.

O valor da compensação decorrente da constituição da servidão administrativa deve ser fixado de acordo com o efetivo prejuízo causado ao proprietário do bem serviente, considerando-se o valor de mercado do imóvel, em observância ao princípio da justa indenização. (11, nº 10000320070038543, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 26/08/2008)

Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Invasão de preferencial em cruzamento sinalizado com semáforo. Conduta imprudente. Dano moral e material. Dever de indenizar.

Ocorrendo acidente em semáforo, a culpa pelo abalroamento deve ser atribuída a quem avançou o sinal vermelho, visto que atua com imprudência o condutor do veículo que ultrapassa cruzamento sinalizado sem atentar para a preferência do sinal luminoso, sendo indevida a redução da indenização por danos moral e material, quando esta for fixada obedecendo à peculiaridade do caso concreto e atendendo-se a um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade.

É entendimento pacífico dos tribunais de justiça que, nas ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, o quantum indenizatório pode ser fixado com base nos três orçamentos idôneos e convincentes apresentados e não impugnados com prova cabal de ilidi-los.

O valor da indenização por danos morais, porque ausentes os parâmetros legais, está reservado ao prudente arbítrio do juiz, de sorte que, fixado em patamar razoável, tendo em vista as circunstâncias da causa, sem contrariar a lei ou o bom senso, não se revelando irrisório nem exorbitante, descabe a intervenção do órgão colegiado a respeito. (11, nº 10100120050028641, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 19/08/2008)

Ação monitória. Cheque prescrito. Discussão da causa debendi. Possibilidade. Ausência de prova do fato extintivo do direito da autora.

É possível a discussão da causa debendi caso suscitada a má-fé do portador das cártulas em cobrá-las.

Cabe à embargante o ônus de comprovar a existência de fato extintivo do direito da embargada, sob pena de, não o fazendo a contento, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial. (11, nº 10000520070048148, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 19/08/2008)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Execução. Bem penhorado. Adjudicação. Sócio da empresa executada. Possibilidade. Prejuízo ao credor. Ausência.

Se não houver prejuízo para o credor, pelo princípio de que a execução deve desenvolver-se de forma menos gravosa para o executado, admite-se a adjudicação de bem pelo sócio da empresa-executada. (9, nº 10000220010060709, Relator: Juiz(a) MARCOS ALAOR DINIZ. GRANGEIA. Julgado em 27/08/2008)

Desconsideração da personalidade jurídica. Fraude. Comprovação. Deferimento.

É cabível a desconsideração da personalidade do devedor pessoa jurídica, quando evidenciado este está fraudando a execução de título judicial, com a utilização de terceira empresa para recebimento de seus créditos, frustrando e retardando indevidamente o adimplemento da obrigação executada. (9, nº 10101020030021081, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 27/08/2008)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Apelação criminal. Decisão contrária à prova dos autos. Anulação do Júri. Impossibilidade. Acolhimento de uma das versões apresentadas em plenário. Elementos de convicção. Presença.

Incabível a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri quando os jurados, apoiados nos elementos de provas constantes dos autos, acolhe uma das teses apresentadas em plenário.

Combinação de normas. Conflito temporal. lex tertia. Impossibilidade. Princípio da legalidade. Analogia in malam parte.

Impossível a combinação de duas normas que se conflitam no tempo para se extrair uma terceira, sob o risco de violação ao princípio da legalidade, não sendo possível a analogia in malam parte. (12, nº 10000420030023193, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 07/08/2008)

Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Qualificadora motivo fútil. Inadmissibilidade de exclusão. Princípio do in dubio pro societate. Julgamento pelo Tribunal do Júri.


Em sede de pronúncia aplica-se o princípio do in dubio pro societate quando a qualificadora possui apoio razoável na prova coligida nos autos, sendo certo que o Magistrado ao mantê-la, levando-a ao Júri Popular, age dentro da legalidade. (46, nº 10001120070014818, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 14/08/2008)

Recurso em sentido estrito. Nulidade da sentença de pronúncia. Preclusão. Prova da existência do crime. Indícios de autoria. Pronúncia. Homicídio qualificado por motivo fútil. Desclassificação. Impossibilidade. Afastamento da qualificadora. Impossibilidade. Apreciação pelo Conselho de Sentença.

Por se tratar de processo de competência do Júri, as supostas nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser argüidas na fase de alegações finais, como dispõe o art. 571, inc. I, do Código de Processo Penal.

Comprovada a existência do crime e de que o acusado seja seu autor, a pronúncia é medida que se impõe, devendo a ausência de animus necandi, alegada pela defesa, bem como a qualificadora de motivo fútil, serem apreciadas pelo Conselho de Sentença, quando esta não for afastada e aquela reconhecida de plano pelas provas dos autos, aplicando-se o princípio in dubio pro societate. (46, nº 10001220070018606, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 28/08/2008)

Roubo qualificado. Prova. Palavra da vítima. Relevância. Ausência de lesão corporal. Indiferença.

Em tema de crimes contra o patrimônio, de regra, ocorridos na clandestinidade, a palavra da vítima possui relevância, autorizando o decreto condenatório quando em harmonia com o conjunto probatório.

Para a configuração do crime de roubo é dispensável a existência de lesões corporais, pois a violência pode consistir em uma trombada, empurrão ou arrebatamento da coisa, ou seja, qualquer ato que seja capaz de reduzir a resistência da vítima. (12, nº 10001420070066137, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 21/08/2008)

Homicídio culposo no trânsito. Imprudência. Configuração. Culpa Concorrente. Configuração. Absolvição. Impossibilidade.

A culpa nos delitos de trânsito, entre outras hipóteses, provém do agir com inobservância do cuidado necessário, respondendo o agente pelo homicídio culposo, mesmo quando a vítima fatal tenha contribuído para o evento.

Pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Cumulativa.

O crime de homicídio culposo na direção de veículo prevê uma pena corporal e cumulativamente à pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, o que torna impossível o afastamento desta última. (12, nº 10050120040018151, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 21/08/2008)

Lesão corporal. Pena-base. Redução ao mínimo. Circunstâncias judiciais negativas. Impossibilidade. Compensação entre atenuante e agravante. Confissão espontânea e reincidência. Preponderância da agravante. Acréscimo desproporcional e excessivo. Redução.


É compulsória a elevação da pena-base quando evidentemente negativas as circunstâncias judiciais.

A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Contudo, se fixado acréscimo desproporcional e excessivo em virtude de tal prevalência, deve ser operado o redimensionamento e a redução da pena. (12, nº 10001520050008662, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 28/08/2008)

Penas restritivas de direitos. Modificação para excluir a prestação de serviços à comunidade. Impossibilidade.

Considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada em três anos de reclusão, descabe pretender que a substituição seja feita por apenas uma sanção pecuniária, uma vez que, consoante o disposto no art. 44, § 2º, do CP, a hipótese exige a incidência de duas restritivas de direitos. (12, nº 10150120040080310, Relator: Juiz(a) DANIEL RIBEIRO LAGOS. Julgado em 14/08/2008)

Julgados da Câmara De Férias