Setembro/2008

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Caderno de Ementas - 2008

Setembro/2008

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 86 - Setembro de 2008
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Improbidade administrativa. Advogado/Procurador do Município. Incompatibilidade. Tutela antecipada. Agravo provido.

Ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, não existindo prova inequívoca da incompatibilidade do agravantepara o exercício da advocacia, o que só poderá ser apurado no correr da instrução processual,além da possibilidade de irreversibilidade da medida na extensão em que foi dada, dá-se provimento ao recurso. (9, nº 10001820080004360, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 20/08/2008)

Embargos à execução fiscal. Curador especial. Réu revel. Honorários de advogado nomeado.

Obrigatória é a nomeação de curador especial ao revel do processo de execução fiscal, em face do disposto no art. 9º, inc. II, do Código de Processo Civil.

Os honorários fixados pelo julgador em favor do advogado nomeado na função de curador especial não estão relacionados com a sucumbência, mas com a contraprestação pelos serviços prestados, bem como em virtude da deficiência de estrutura da Defensoria Pública estadual. (279, nº 10001920040015384, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 27/08/2008)

Agravo do § 1º do art. 557 do CPC. Decisão em harmonia com a jurisprudência dos tribunais superiores.


Sendo a decisão agravada proferida em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores, há que se negar provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC. (255, nº 10100320080001812, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 03/09/2008)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Sentença criminal. Modificação após prolação. Nulidade. Tráfico de entorpecentes. Negativa de autoria. Depoimentos de policiais em harmonia com o conjunto probatório. Absolvição. Prisão domiciliar. Impossibilidade.

Uma vez publicada a sentença criminal, o juiz não mais poderá alterá-la, a não ser para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo, e quando interpostos embargos de declaração.

Restando demonstrado que a droga apreendida em poder do apelante se destinava à comercialização, caracterizado está o crime de tráfico de entorpecentes, não havendo que se falar em absolvição.

Os testemunhos tomados em juízo, sob o crivo do contraditório dos policiais responsáveis pelo flagrante e pela apreensão da substância entorpecente, sendo coerentes e harmônicos entre si e com o restante do conjunto probatório, principalmente com depoimentos de usuários, constituem prova idônea e eficaz de autoria.

Incabível o cumprimento de pena em regime domiciliar ao crime de tráfico de drogas, que, por si só, merece uma repressão de forma mais severa. (12, nº 10000820070014679, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 16/09/2008)

Administrativo. Concurso Público. Polícia Militar. Classificação distante na primeira fase. Convocação posterior aos primeiros colocados para o curso de formação policial. Ofensa ao Princípio da Isonomia. Inocorrência. Incidência do Princípio da Meritocracia.

O candidato aprovado em concurso público para Policial Militar na primeira fase, à exceção de previsão expressa no respectivo edital, não possui o direito de ser convocado para o curso de formação com os primeiros colocados quando sua classificação, muito distante, não lhe oportuniza participar do referido curso de imediato, porquanto o Sistema Constitucional privilegia, no que é pertinente aos concursos públicos, o Princípio da Meritocracia, circunstância que não enseja violação ao Princípio da Isonomia. Precedentes do STJ. (113, nº 10100120080017869, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 23/09/2008)

Administrativo e Tributário. Verbas trabalhistas. Ação judicial. Caráter indenizatório. Contribuição previdenciária e imposto de renda. Incidência. Impossibilidade. Ausência de fato gerador.

Não incide imposto de renda nem a contribuição previdenciária sobre valores recebidos por servidores oriundos de decisão judicial relativo à ação trabalhista, porquanto a verba recebida possui caráter indenizatório, não ensejando, portanto a existência do fato gerador para as citadas tributações. (33, nº 20000020080026338, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 30/09/2008)

Julgados da 1ª Câmara Cível
Apelação cível. Consórcio. Rescisão contratual. Impossibilidade. CDC. Harmonia. Dever de transparência respeitado.

Estando o contrato em perfeita harmonia com o que determina as regras consumeristas, principalmente respeitando o dever de transparência, descabe a alegação de vício que o inquine. (11, nº 10000120070052270, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 30/09/2008)

Dano moral. inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Quantum. Prequestionamento. Concisão na fundamentação.

O valor a título de compensação por danos morais deve ser arbitrado de forma que não traga enriquecimento ilícito à parte, mas também não se torne ínfimo, a ponto de abortar o escopo inibitório do qual se deve revestir as decisões judiciais.

Prequestionamento de dispositivos legais implicitamente apreciados na fundamentação e distanciados do núcleo essencial da lide prescinde de detalhamento. (11, nº 10000120070120748, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 30/09/2008)

Seguro obrigatório. DPVAT. Cobrança judicial. Acidente de trânsito. Certidão de óbito. Causa da morte. Infarto do miocárdio. Nexo da causalidade entre o óbito e o sinistro. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO.

Os documentos necessários para recebimento de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) são a certidão de ocorrência policial, certidão de óbito e a comprovação de beneficiários.

Constatado pela certidão de óbito que a vítima faleceu por causa não decorrente do acidente, mas que tal matéria não foi impugnada em sede de contestação, opera-se a preclusão, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença combatida. (11, nº 10000520070077962, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 30/09/2008)

Cédula de crédito rural. Confissão de dívida. Execução. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Impossibilidade. Multa. Devida.

Os contratos bancários de confissão de dívida celebrados por pessoa jurídica assumem natureza essencialmente cível, se o particular executado como garantidor do débito não demonstra que o serviço foi direcionado ao contratante como destinatário final, prevalecendo a multa pactuada.

É legal, quando pactuada em negócio jurídico celebrado antes da vigência da Lei n. 9.298/96, a multa de 10%. (11, nº 10000120040127302, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 23/09/2008)

Ação renovatória. Prazo para propositura. Artigo 51, § 5º, da Lei n. 8.245/91. Decadência.

A ação renovatória pressupõe a anterior existência de contrato escrito e com prazo determinado, a ser proposta no mínimo seis meses antes do término. O prazo é decadencial e não se renova. (11, nº 10000120070001331, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 02/09/2008)

Apelação. Regulamentação de visitas. Interesse do menor.

O exercício do poder familiar deve ser exercido por ambos os genitores, independente de quem detém a guarda de forma exclusiva. Porém, o direito de visita não é só um direito dos pais em relação ao filho, mas, sim, um direito do filho em relação a estes, ou em relação a toda e qualquer pessoa cuja convivência seja necessária, no caso, perfeitamente extensivo aos avós do infante.

Inexistindo situação excepcional a desaconselhar as visitas do genitor que não detém a guarda, e da avó paterna, impõe-se sua fixação, porquanto é salutar a criança desfrutar da convivência destes. (11, nº 10000120080072177, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 23/09/2008)

Agravo de Instrumento. Cessão onerosa de direitos hereditários. Comprovação do recolhimento do ITCD. Doação não caracterizada.

Ausentes as características da liberalidade e da gratuidade no contrato entabulado, não há que se falar em doação e, conseqüentemente, resta inexigível a comprovação do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCD, relativo à cessão onerosa de direitos havida. (9, nº 10000120080215091, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 30/09/2008)

Execução de título extrajudicial. Embargos. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Duplicata. Protesto por indicação. Legalidade.

Em sendo a inutilidade da dilação probatória manifesta, cumpre ao juiz proferir a decisão, pois a pacificação social, escopo magno do processo, exige a justa e célere prestação jurisdicional, subsumindo-se a questão posta aos ditames insertos no art. 330, inc. I do CPC.

O instrumento de protesto da duplicata, realizado por indicações, quando acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias, pode ser considerado título executivo extrajudicial. (11, nº 10000420070051689, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 16/09/2008)

Apelação cível. Seguro obrigatório. Requerimento administrativo. Prescrição. Suspensão. Pagamento parcial. Complementação. Possibilidade. Invalidez de caráter não permanente. Indenização. Indevida.

O pagamento parcial do seguro obrigatório efetuado na esfera administrativa interrompe o prazo da prescrição, reiniciando-se sua contagem na data do reconhecimento do direito pela seguradora.

Se ao segurado é pago valor menor, a quitação se dá apenas em relação a esse valor, nada impedindo que pleiteie a diferença devida.

É indevida a indenização do seguro obrigatório quando comprovado que a invalidez suportada pela vítima de acidente de trânsito não é de caráter permanente. (546, nº 10000720070020675, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 30/09/2008)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Cheque. Prescrição. Inocorrência. Aval. Legitimidade passiva. Responsabilidade.

Inexiste prescrição do cheque para a propositura de ação executiva quando observado o prazo legal para ajuizamento da referida ação.

É parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de execução de cheque, a pessoa que assina em seu verso na condição de avalista, respondendo, neste caso, pela dívida ali expressa. (11, nº 10000220080015768, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 17/09/2008)

Sentença. Fundamentação. Nulidade. Inocorrência. Pensão alimentícia. Filho. Portador de necessidades especiais. Valor. Binômio necessidade e possibilidade. Redução. Impossibilidade.

Inexiste nulidade de sentença por ausência de fundamentação, quando evidenciado que a decisão apreciou devidamente as questões e provas trazidas pelas partes aos autos.

É indevida a alteração da pensão alimentícia paga a filho menor, portador de necessidades especiais, quando não evidenciada desproporção no binômio necessidade e possibilidade. (11, nº 10000520070086651, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 10/09/2008)

Execução. Intimação do executado. Indicação de bens penhoráveis.

É possível a intimação do executado para que este indique bens passíveis de penhora, se frustradas tentativas anteriores de obtenção de recursos para o pagamento da obrigação executada. (9, nº 10100120060003390, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 17/09/2008)

Responsabilidade civil. Dano moral. Direitos da personalidade. Imprensa. Matéria jornalística. Direito de informação não extrapolado. Animus narrandi.


Conforme orientação do e. STJ, a responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada).

A atividade jornalística deve ser livre para informar à sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

A publicação de matéria jornalística que se limita a narrar informação extraída do contexto de entrevista dada pelo próprio autor, que não desborda do ânimo de narrar e também não emite juízo de valor, não configura violação ao direito de personalidade. (11, nº 10000120070048761, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 24/09/2008)

Mandado de segurança. Continuidade do fornecimento de energia elétrica. Serviço público essencial. Inadimplência inexistente. Apuração de suposta fraude no medidor. Perícia. Hipossuficiência técnica do consumidor. Garantias do devido processo legal e ampla defesa. Vias processuais próprias. Vedação à coação.

Prevalece a continuidade do fornecimento de energia elétrica, que constitui serviço público essencial, máxime se não há inadimplência por parte do consumidor.

A apuração de suposta fraude no medidor só se torna conclusiva se, pela garantia do contraditório e da ampla defesa, é afastada a hipossuficiência técnica do consumidor que, sendo leigo, não ostenta conhecimento técnico para impugnar os métodos empregados na perícia.

A cobrança de eventuais diferenças apontadas pela fornecedora deve ser feita mediante as vias processuais próprias previstas pelo ordenamento jurídico para esse fim, vedada a coação na forma de ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica. (11, nº 10000520070094603, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 17/09/2008)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Apelação criminal. Disparo de arma de fogo. Legítima defesa. Não reconhecimento.

O fato de ter desferido disparos de arma de fogo, em via pública, configura o tipo penal previsto no estatuto do desarmamento.

Para haver reconhecimento de que o ato foi acobertado pela excludente da legítima defesa à reação, deve ser aquilatada, tendo em vista ação apresentada como justificativa para repelir injusta agressão.


Embriaguez no volante. Dirigir sob influência de álcool. Prova testemunhal. Harmonia. Risco a incolumidade de outrem. Ocorrência.

Havendo prova testemunhal de que o agente, dirigindo sob a influência de álcool, expôs a dano potencial a incolumidade de outrem, responde este pelo crime de embriaguez ao volante.


Pena de multa. Pouco acima do mínimo legal.

Tendo o julgador expressamente, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fixado a pena de multa pouco acima do mínimo legal, deve esta prevalecer.

100.008.2005.001324-3 Apelação Criminal


Prestação pecuniária. Fixação. Base. Dados do processo.

Por não existir previsão legal específica de procedimento para cálculo de prejuízo resultante da prática de crime, o magistrado, ao fixar o quantum da prestação pecuniária, deve fazê-lo com base nos dados disponíveis no processo.


Condições financeiras para cumprimento da pena. Análise. Juízo da execução.

Operada a substituição da pena corporal pela prestação pecuniária, a alegação de o réu não ter condições financeiras de cumprir a pena deve ser discutida no juízo da execução. (12, nº 10000820050013243, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 11/09/2008)

Apelação criminal. Estupro. Vítima menor de 14 anos. Violência. Relatividade da presunção.

A presunção de violência no crime de estupro não é absoluta, restando afastada quando demonstrado nos autos que a vítima, embora com apenas doze anos de idade, tinha consciência de sua conduta. (12, nº 10001920050023525, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 04/09/2008)

Roubo qualificado. Ofensa à coisa julgada. Caracterização. Negativa de autoria. Conjunto probatório harmônico. Absolvição. Improcedência. Redução da pena. Mínimo legal. Pena de multa. Exclusão. Impossibilidade.

Havendo duplicidade de sentenças condenatórias, tendo por base o mesmo fato delituoso, deve prevalecer a que primeiro transitou em julgado, visto que a segunda fere o princípio da coisa julgada.

A negativa de autoria isolada nos autos não enseja a absolvição do agente quando o conjunto probatório evidencia sua participação no crime.

É possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando devidamente fundamentada.

Inadmissível a exclusão da pena de multa da condenação sob a alegação de pobreza, por se tratar de pena cumulativa de caráter obrigatório. (12, nº 10050120030062778, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 04/09/2008)

Atentado violento ao pudor. Fragilidade probatória. Inexistência de materialidade. Palavra da vítima. Relevância. Absolvição. Improcedência. Desclassificação para contravenção penal de perturbação da tranqüilidade. Impossibilidade. Pena-base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Crime hediondo. Regime prisional inicialmente fechado.

Nos crimes sexuais, quase sempre secretos por sua natureza, a palavra da vítima criança, com conotação sexual, ganha relevante valor probatório, quando em consonância com outros elementos de convicção, obtidos sob o crivo do contraditório.

Resulta impertinente a pretensão de absolvição pela inexistência de materialidade, visto que o delito de atentado violento ao pudor nem sempre deixa vestígios perceptíveis à prova pericial.

Descabe a desclassificação do delito para contravenção penal de perturbação da tranqüilidade o agente que chupa um dos seios da vítima menor de quatorze anos e com a mão acaricia o outro, deixando clara a intenção de satisfação da lascívia.

A fixação da pena-base acima do mínimo legal justifica-se quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.

101.501.2007.009224-4 Apelação Criminal

O atentado violento ao pudor, em quaisquer de suas formas, é crime hediondo, devendo o cumprimento da pena ser iniciado no regime fechado. (12, nº 10150120070092244, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 18/09/2008)

Julgados da Câmara De Férias

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