Outubro/2008

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Caderno de Ementas - 2008

Outubro/2008

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 87 - Outubro de 2008
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Servidor público. Adicional. Gratificação. Prova. Julgamento antecipado da lide.


É inviável o julgamento antecipado da lide quando o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas constituem provas relevantes para o deslinde de questão não exclusivamente de direito. (11, nº 10100420060057544, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 01/10/2008)

Administração pública. Responsabilidade objetiva. Preposto. Erro médico. Danos materiais e morais. Nexo causal.

Comprovado o nexo de causa e efeito dos danos materiais e morais suportados por paciente submetido à cirurgia em hospital público que, em decorrência de negligência médica, sofre complicações que o levam a buscar atendimento em outra unidade da federação com custo e sofrimento, caracteriza-se a responsabilidade objetiva com o dever de o ente público indenizá-lo, assegurado o direito de regresso. (11, nº 10000420030027261, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 01/10/2008)

Tóxicos. Tráfico. Autoria. Prova. Materialidade. Associação. Dosimetria da pena. Co-autoria. Prova.

I - O só fato de duas ou mais pessoas concorrerem ao delito de tráfico de entorpecentes não autoriza condenação por crime de associação, se não há prova de estabilidade do vínculo associativo voltado ao propósito específico de praticar crimes, ocorrendo mero concurso de agentes.

II - Constatada a não-observância do sistema trifásico na dosimetria da pena, em prejuízo do réu, impõe-se seu redimensionamento. (12, nº 10250120070053214, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/10/2008)

Tóxicos. Tráfico. Flagrante. Autoria. Prova. Materialidade. Receptação. Tipo penal. Pena.

A presença do agente, acusado de praticar tráfico de entorpecentes, próximo de onde é apreendida certa quantidade do produto, autoriza mera suposição do comércio ilícito, mas não a certeza irrefutável da caracterização do tipo, necessária a um decreto condenatório.

Caracterizado o tipo penal do crime de receptação e encontrando-se preso o réu por crime de regime mais gravoso, dá-se a compensação da pena. (12, nº 10150120070113195, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/10/2008)

Tóxicos. Tráfico. Autoria. Confissão extrajudicial. Retratação. Provas. Tráfico Interestadual. Pretensão. Causa especial de diminuição. Quantidade de droga.

A retratação em juízo da confissão extrajudicial, dita com riqueza de detalhes da ação criminosa, em harmonia com os demais elementos de prova, não descaracteriza o crime de tráfico.

A causa de aumento de pena por tráfico interestadual de entorpecente não se caracteriza quando o agente não ultrapassa a fronteira do Estado onde se deu a apreensão.

A grande quantidade de droga impede o benefício da causa de redução da pena, em vista de acentuar a gravidade do crime. (12, nº 10101420070107828, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 22/10/2008)

Tóxicos. Tráfico ilícito. Indícios de autoria. Exame da prova.

Se não há vício no flagrante, que demonstra indícios de autoria e ausência de constrangimento ilegal na prisão, inviável o relaxamento do flagrante, sobretudo por não permitir o habeas corpus conclusão de culpa ou inocência. (611, nº 10050120080084830, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/10/2008)

Embargos de declaração. Omissão. Referência. Mero esclarecimento.

Se efetivamente falta ao julgado suficiente clareza no exame de questões suscitadas pela parte, há de se promover o necessário esclarecimento tão-só para agregá-lo aos fundamentos do acórdão. (122, nº 10000120070136466, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 01/10/2008)

Tráfico de droga. Bem apreendido. Propriedade. Empresa locadora. Origem lícita. Restituição.

Provada, por terceiro, a propriedade do veículo apreendido no flagrante, objeto de locação, cujo proprietário não teve envolvimento no crime praticado, impõe-se antecipar a restituição do bem. (12, nº 10050120080031388, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 01/10/2008)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Adjudicação compulsória. Carência de ação. Prova. Inexistência.

Cabe ao autor o ônus da prova de fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC, sendo que a falta de prova indispensável ao exercício da tutela jurisdicional, prevista no direito objetivo, carece o autor da ação.

Para que haja adjudicação compulsória é preciso comprovar de plano a existência de contrato escrito, e que a compra e venda se deu em caráter irretratável e irrevogável, bem como demonstrar, de modo cabal, que o preço do imóvel tenha sido pago integralmente, no ato da formação do contrato ou em prestações, visto que, enquanto não integralizado o pagamento, o contrato não se aperfeiçoa, e, em faltando ao autor o recibo, ausente se encontra um requisito de direito material exigido para o pleito. (11, nº 10002120070004596, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 14/10/2008)

Medida cautelar de produção antecipada de provas. Prazo. Ação principal.

Em medida cautelar de produção antecipada de prova não se aplica o prazo de 30 dias do art. 806 do Código de Processo Civil para o ajuizamento da ação principal, pois nesse caso a cautelar não é preparatória, mas medida conservativa de direito. (11, nº 10002120050024001, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 14/10/2008)

Embargos de terceiro. Veículo. Aquisição de boa-fé. Constrição judicial. Alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do automóvel. Inoponibilidade ao terceiro de boa-fé. Indenização devida. Critério de Fixação.


É inoponível ao terceiro de boa-fé a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo, notadamente quando provado pelo terceiro que não adquiriu o veículo de quem é reputado pelo Banco financiador como alienante, e bem assim demonstrado nos autos que este não consta em momento algum da cadeia dominial do referido bem.

O arbitramento da indenização decorrente do dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (546, nº 10001220060013070, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 21/10/2008)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Dano moral. Empresa. Acesso a cadastro da Serasa. Informações. Obtenção por funcionário que se vale desta condição. Relação de consumo. Inexistência. Responsabilidade civil. Ato de empregado. Culpa in vigilando. Dever de controle não observado. Fato de terceiro. Inexistência. Divulgação dos dados a terceiros. Conseqüências danosas. Ausência de comprovação. Utilização em representação criminal. Favorecido já condenado.

O acesso a informações constantes no cadastro da Serasa, obtidas por funcionário que se vale dessa condição, configura responsabilidade civil da empresa, por ato do empregado, ainda que inexistente a relação consumerista entre as partes.

Evidenciada a culpa in vigilando, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, excludente de responsabilidade.

Ainda que haja divulgação dos dados a terceiros, não há dever de indenizar quando não restarem comprovados os danos alegados, mormente se observando que ditas informações foram utilizadas em representação criminal contra a apelante, já havendo condenação em dano moral contra o autor da notitia criminis. (11, nº 10000520070049551, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 01/10/2008)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Comércio de arma de fogo. Erro de proibição.

Quando a conduta do agente foi praticada acobertada pela escusa do erro de proibição, há justificativa para excluir a ilicitude da conduta, não respondendo o agente pelo delito de comércio de arma de fogo. (12, nº 10001920050031455, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 30/10/2008)

Ausência de fundamentação jurídica. Inocorrência. Cerceamento ao direito de ampla defesa. Não-caracterização. Emendatio libelli.

Não há que se falar em ausência de fundamentação na decisão que contenha todos os elementos necessários a sua eficácia, estando evidenciadas todas as razões e fundamentos do magistrado justificando seus posicionamentos, de modo a ficar nítido ao jurisdicionado o motivo da decisão.

É possível ao juiz dar ao crime capitulação diversa da contida na denúncia quando constar da exordial a narração dos elementos do tipo penal, porquanto o réu se defende dos fatos, e não de sua capitulação inicial, ocorrendo in casu, o instituto da emendatio libelli previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.


Facilitação de fuga de preso. Indícios. Provas testemunhais. Harmonia. Condenação. Corrupção ativa de testemunha. Comprovação. Pena-base. Redução. Possibilidade.

Os indícios extraídos dos depoimentos das testemunhas autorizam a condenação quando, fortes e harmônicos, demonstram que o acusado facilitou a fuga de preso com a ajuda de mais de uma pessoa.


Evidenciando-se pelo conjunto de provas a configuração do crime de corrupção ativa de testemunha, torna-se imperativa a condenação do acusado, mormente quando não há nos autos nenhum indício a demonstrar que as testemunhas tinham intenção de prejudicar o réu.

Mostrando-se exacerbada a pena-base fixada ao réu, deve-se proceder aos ajustes para que a pena atenda às circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP. (12, nº 10050120020016838, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 16/10/2008)

Habeas corpus. Júri. Alegações finais. Não-apresentação em audiência. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Perda do objeto.

Não há que se falar em constrangimento ilegal o fato de o magistrado conceder prazo para a apresentação das alegações finais, após a degravação dos depoimentos feitos em audiência, não obedecendo ao disposto no art. 411 do Código Penal, pois os princípios constitucionais estão acima do que preceitua a lei ordinária, devendo-se observar a razoabilidade, mormente quando o procedimento do judicium acusationis estiver dentro do prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido em lei.

Evidenciada a soltura do paciente através de decisão proferida por instância superior, resta prejudicado o habeas corpus. (611, nº 10100220080090280, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 16/10/2008)

Julgados da Câmara De Férias

Poder Judiciário de Rondônia

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