Novembro/2008

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Caderno de Ementas - 2008

Novembro/2008

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 88 - Novembro de 2008
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Revisão. Majorante da associação eventual. Absolvição do co-réu. Nova lei. Regime de cumprimento da pena.

A ausência de individualização da pena autoriza o conhecimento da revisão criminal para nova dosagem da pena aplicada.

Autoriza-se a retirada da condenação o acréscimo do art. 18, III, da LE diante da absolvição do co-réu e do fato de não ter a nova lei de repreensão ao tráfico previsto tal conduta como causa especial de aumento da pena.

Em razão do novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/90, em se tratando de delito de tráfico ilícito de substância entorpecente, o regime de cumprimento da pena é o inicialmente fechado. (54, nº 20000020080061524, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/11/2008)

Julgados da 1ª Câmara Especial
Servidor público. Policial civil. Processo administrativo disciplinar. Revisão. Indeferimento. Motivo. Prescrição.

Duvidoso pela insuficiência de motivação, é nulo o indeferimento de pedido de revisão de processo disciplinar administrativo, permitido a qualquer tempo, sob o fundamento de prescrição não caracterizada. (11, nº 10000120070178274, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/11/2008)

Administração pública. Preposto. Responsabilidade civil. Prescrição qüinqüenal.

O direito de cobrar da Fazenda Pública indenização por danos morais decorrentes de ilícito, perpetrado por seus prepostos, prescreve em cinco anos e não em três, hipótese prevista no código civil.

O sofrimento da vítima de acidente por responsabilidade da administração pública, que a leva a passar por diversas cirurgias e a faz suportar seqüelas de débitos físicos, caracteriza dano moral. (11, nº 10000120070123038, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/11/2008)

Servidor público. Adicional. Gratificação. Prova. Julgamento antecipado da lide.

É inviável o julgamento antecipado da lide quando o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas constituem provas relevantes para o deslinde de questão, não exclusivamente de direito. (11, nº 10100420060049118, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/11/2008)

Tóxicos. Tráfico. Flagrante. Autoria. Prova. Materialidade. Produto. Localização. Denúncia do acusado.

Mera apreensão de produto entorpecente em terreno baldio, além de onde se encontrava o acusado, sem indicação de outro elemento característico do tipo penal, leva à situação de non liquet, por isso impõe absolvê-lo da imputação. (12, nº 10150120080004607, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/11/2008)

Tráfico de droga. Autoria. Confissão extrajudicial. Retratação. Prova. Causa de diminuição de pena. Requisitos. Tráfico interestadual.

A confissão na fase do inquérito, embora retratada em juízo, tem valor probatório se compatível com os fatos apurados e se não há outros elementos de prova em contrário.

A grande quantidade de droga, cocaína, agrava o crime e desautoriza o benefício da causa de redução da pena.

A causa de aumento da pena em decorrência de tráfico interestadual só se caracteriza quando o agente ultrapassa a fronteira entre Estados da Federação portando a droga. (12, nº 10001420070110071, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/11/2008)

Tóxicos. Tráfico. Autoria. Quantidade e natureza do produto. Perfil social do acusado.

A materialidade e autoria do crime de tóxicos, a quantidade e a natureza do produto ilícito, somadas ao fato de o acusado não mostrar tradição na atividade criminosa, não registrando antecedentes, constituem pressupostos de redimensionamento da pena. (12, nº 10050120080006103, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 22/10/2008)

Reparação de danos. Pensão. Morte do beneficiário. Herdeiro maior. Estudante. Sucessão. Direito. Liminar.

Pendente de instrução o direito eventual de filho maior, estudante, que se põe a suceder o pai falecido na percepção de pensão devida a título de reparação de danos, não se há de deferir a pretensão no âmbito do agravo de instrumento, via limitada à verossimilhança do direito e à evidência de dano irreparável. (9, nº 10201220020020106, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/11/2008)

Aposentadoria. Registro. Tribunal de Contas. Súmula Vinculante n. 3.

Nos procedimentos para registro de aposentadoria pela Corte de Contas não há observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Súmula Vinculante n. 3 STF. (33, nº 20000020070076170, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 01/10/2008)

Apelação criminal. Tráfico entorpecente. Posse e associação. Prova testemunhal. Contradição.

1. Se a prova existente nos autos não deixa dúvida quanto à posse ilícita de entorpecentes, por parte de um dos denunciados, mantém-se a sua condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes.

2. Absolve-se a co-ré se o depoimento dos policiais não se harmonizam com o da principal testemunha de acusação.

3. Absolvida a co-ré por insuficiência de provas, afasta-se a condenação do co-réu pelo crime de associação. (12, nº 10200220070126117, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 24/09/2008)

Delegado de polícia. Anuênio. Rubrica autônoma. Lei n. 1.041/2002.

A vantagem pessoal de anuênio, após a edição da Lei n. 1.041/2002, deve ser paga em parcela autônoma e no valor nominal anterior à vigência da referida norma, devendo ser reajustada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. (11, nº 10000120070216885, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 22/10/2008)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Reintegração de posse. Ilegitimidade ativa configurada. Coisa julgada. Imóvel possuído por pessoa física. Pedido formulado por pessoa jurídica. Extinção do feito.

Não seria processualmente congruente permitir-se o prosseguimento de um feito ajuizado por parte cuja ilegitimidade ativa fora assentada em demanda anterior, em que aduzira os mesmos fatos, configurando-se coisa julgada.

Pertencendo a posse à pessoa física, não detém a pessoa jurídica legitimidade para ingressar com a demanda, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. (546, nº 10000120080010503, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 04/11/2008)

Ação monitória. Fase de execução. Indicação de bens à penhora. Intimação pessoal do devedor. Possibilidade.

Com o advento da Lei n. 11.383/2006 houve modificação no texto da lei, passando o inc. IV do art. 600 a tipificar como ato atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 5 dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.

Nessa perspectiva, ausente penhora nos autos, nada obsta seja determinada a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 652, § 3º, do CPC, devendo a intimação ser realizada na pessoa de seu advogado (mediante publicação no órgão oficial - CPC, art. 236), ou pessoalmente, se não o tiver, conforme disposição no parágrafo 4º seguinte. (549, nº 10000120070266629, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 04/11/2008)

Negatória de paternidade. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Verdade real. Instrução do processo. Necessidade.

Tratando-se de ação negatória de paternidade, o direito à produção de provas e instrução do feito deve ser assegurado aos litigantes, em busca da verdade real, por tratar-se de questão de direito indisponível.

Não se tendo oportunizado à parte comprovar a existência de qualquer dos vícios a macular a sua vontade quando do registro da menor, bem como não se tendo perquirido a respeito da relação de paternidade sócio-afetiva entre eles, caracteriza-se o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. (546, nº 10000120080095576, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 11/11/2008)

Reintegração de posse ajuizada entre ex-cônjuges. Imóvel recebido pela mulher por doação com cláusula de incomunicabilidade. Separação de corpos. Extinção da composse.

Tendo a ex-esposa recebido o imóvel esbulhado por meio de doação com cláusula de incomunicabilidade, tal peculiaridade é bastante para levar a formal extinção da composse com a separação de corpos, visto que, em relação à ele, não há comunhão, consoante dita o inciso I do art. 1.668 do Código Civil. (546, nº 10101420060048411, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 04/11/2008)

Agravo de instrumento. Alimentos provisórios. Fixação em decisão liminar. Modificação. Redução. Inviabilidade. Ausência de elementos de convicção. Possibilidade de revisão pelo Juízo a quo.

A redução dos alimentos provisórios fixados em decisão liminar só se justifica diante da prova incontestável do equívoco ocorrido na sua fixação quanto à capacidade financeira do alimentante, sem a qual, não há como rever a decisão que os fixou em patamar compatível com o padrão de vida mantido pelas partes até então.

Dada a provisoriedade da decisão liminar, proferida mediante exame de cognição sumária, nada impede a sua revisão pelo juízo a quo se e quando demonstrar as partes mudança do contexto fático e probatório em que fora proferida. (9, nº 10000120080206378, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 04/11/2008)

Embargos de terceiros. Cerceamento de defesa Inocorrência. Fraude contra credores. Via inadequada. Ônus da prova. Autor. Comprovação. Procedente.

Constando dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, não há cerceamento de defesa ao se julgar antecipadamente a controvérsia.

A anulação de ato jurídico, bem como a discussão e a demonstração de fraude contra credores constituem objeto próprio da ação pauliana, inviável no âmbito restrito dos embargos de terceiro, nos quais se analisa apenas se determinado bem reclamado por terceiro está ou não sujeito à execução.

Em sede de embargos de terceiro, as alegações trazidas na inicial devem possuir robusto embasamento probatório, o que, definitivamente, se verifica no caso em tela.

Demonstrada suficientemente nos autos a prova de posse e de propriedade do bem constrito em execução de título extrajudicial, impõem-se a desconstituição da penhora e a procedência da ação de embargos de terceiro. (546, nº 10000220080050512, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 04/11/2008)

Contrato de compromisso de compra e venda. Imóveis que não pertenciam aos promitentes vendedores quando da celebração do acordo. Nulidade do negócio jurídico. Dispensabilidade de análise das demais alegações quanto aos outros imóveis objetos da avença.


Constatada a doação de alguns dos bens imóveis objetos do contrato de compromisso de compra e venda pelos promitentes vendedores anteriormente à celebração deste, deve o negócio jurídico ser declarado nulo, visto que não mais detinham capacidade para dispor da coisa.

Em razão da mácula retro expendida, o contrato encontra-se eivado na sua integralidade, mostrando-se flagrante a impossibilidade de se declarar eventual invalidade parcial do negócio jurídico, por ter o acordo abarcado todos os imóveis, por preço único, não havendo como se consagrar o princípio da conservação dos atos e negócios jurídicos previsto no art. 184 do Código Civil. (546, nº 10000520060062571, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 11/11/2008)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Compra e venda de veículo usado. Regularização da documentação. Responsabilidade assumida pelo alienante. Posterior recusa. Anulação do contrato. Inviabilidade. Defeito do negócio jurídico. Inexistência. Função social do contrato. Despesa realizada pelo adquirente. Direito ao reembolso. Descumprimento contratual. Dano moral caracterizado. Excepcionalidade.

A anulação do contrato somente é possível quando presente um dos vícios do negócio jurídico, fato que não se verifica na compra e venda de um veículo usado, por partes capazes, e pela forma prescrita e não proibida pela lei, tendo-se ainda presente a manifestação de vontade livre e espontânea.

Dentro da análise dos escopos de atuação da jurisdição e do processo, é possível a interpretação do pedido de forma lógico-sistemática para reconhecer, na ação que se pede a anulação de contrato de compra e venda de veículo em razão tão-só do descumprimento de obrigação contratual, o direito do adquirente à tutela equivalente, consubstanciada, no caso, no reembolso de valores despendidos com a regularização do veículo adquirido.

O simples descumprimento contratual não faz presumir a ocorrência de abalo moral, o mesmo não se podendo dizer quando o autor prova fato capaz de causar ao homem médio sentimento de impotência, nervosismo, humilhação e indignação, como ocorre quando há, por parte da ré/alienante, recusa definitiva em disponibilizar documento essencial à regular circulação de veículo adquirido para o trabalho. (11, nº 10000120070003342, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/11/2008)

Indenizatória. Danos materiais ao imóvel vizinho. Desabamento de caixa d´água. Responsabilidade objetiva. Teoria do risco da atividade. Suficiência do conjunto probatório. Liberdade de persuasão racional. Culpa da vítima não configurada. Quantificação reparatória.


Aquele que realiza obra de construção civil, dando causa ao desabamento de caixa d´água sobre o imóvel vizinho, é objetivamente responsável pelos prejuízos, conforme a teoria do risco da atividade.

A prova pericial se torna despiscienda se o conjunto probatório é suficiente para respaldar os fundamentos fáticos declinados na inicial, de acordo com o princípio da livre persuasão racional do juiz.

Afastada a tese de culpa da vítima pela permanência no local, se estava de boa fé na posse do imóvel e o fato lesivo precedeu à ordem judicial desapropriatória.

A quantificação reparatória respaldada nas provas acostada aos autos é adequada e não implica presunção judicial de danos. (546, nº 10000720070006540, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 12/11/2008)

Dano moral. Imprensa. Publicação. Notícia. Ofensividade. não-ocorrência. Fato verídico. Ausência de animus injuriandi ou difamandi. Ilícito não configurado. Exercício regular do direito de informar. Indenização indevida.

A veracidade da notícia divulgada em jornal, desprovida do ânimo de injuriar ou ofender, é incapaz de abalar a honra da pessoa.

A alusão à pessoa como "marketeiro do governo", em que pese a sua indignação, dá-se, sem dúvida, como fator referencial, e quando retrata a realidade não pode ser reputada como ofensiva ou pejorativa, mas, como dito, meramente referencial. (11, nº 10000120050074058, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 05/11/2008)

Negatória de paternidade. Anulação de registro de nascimento. Indeferimento da petição inicial. Impossibilidade jurídica do pedido. Reconhecimento de filho alheio como próprio. Arrependimento. Pretensão inviável.

A inviabilidade da pretensão autoral revela-se não só pela impossibilidade jurídica do pedido, mas também pela impossibilidade jurídica da causa de pedir.

O reconhecimento de filho é ato jurídico irretratável e irrevogável, somente se admitindo sua anulação nos casos de vício de consentimento ou de vícios sociais.

É possível o indeferimento liminar da petição inicial, com fundamento na impossibilidade jurídica da demanda proposta, quando além da ausência de alegação de quaisquer desses vícios, deixa o autor entrever que sua pretensão está fundada no mero arrependimento, decorrente da frustração de uma expectativa amorosa. (546, nº 10000120080204766, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 05/11/2008)

Embargos de terceiro. Cônjuge. Defesa da meação. Débito não vertido em benefício do patrimônio familiar. Regime de bens. Prosseguimento do feito. Reserva da quota-parte.

O cônjuge pode oferecer embargos de terceiro, intentando a defesa de sua meação, ainda que tenha adotado o regime da comunhão universal de bens.

Cabe ao embargante, na espécie, o encargo processual de comprovar que o débito contraído não verteu em favor do patrimônio familiar.

Se o conjunto probatório é suficientemente coerente para respaldar as alegações do embargante, reserva-se-lhe a meação correspondente, seja oriunda da partilha do produto da venda judicial, seja no caso de adjudicação do imóvel. (11, nº 10000420050050463, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 05/11/2008)

Indenizatória. Veículo novo. Vazamento de combustível. Defeito incontroverso e notório. Validade da prova pericial. Responsabilidade do fornecedor. Danos morais. Inexistência. Gravame patrimonial.

O vazamento de combustível em veículo novo é defeito que, quando notório e incontroverso, não depende da produção de outras provas, considerando-se válida a prova pericial já produzida, para responsabilizar objetivamente o fornecedor do produto.

Não há que se falar em danos morais se o prejuízo sofrido foi exclusivamente patrimonial, consistindo em aborrecimento que não tangenciou bens jurídicos imateriais. (11, nº 10200520070033159, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 12/11/2008)

Rescisão contratual. Compra e venda de veículo. Nulidade inexistente. Validade do negócio jurídico. Posterior constrição judicial. Vendedor. Inexigibilidade de conduta diversa. Terceiro de boa-fé. Interesses resguardados.

É válido o contrato de compra e venda de veículo se não configurada nenhuma causa que ensejaria sua nulidade, estando perfeito e acabado no momento de sua celebração.

Se o automóvel foi alienado por vendedor a quem o antigo proprietário outorgou procuração, e não tinha aquele condições de saber acerca de futura constrição judicial do bem, incabível a responsabilização do vendedor por fatos posteriores ao aperfeiçoamento do contrato, não se lhe exigindo conduta diversa no momento em que praticou o aludido ato.

O ordenamento jurídico tem por escopo resguardar os interesses do terceiro, desde que demonstrada sua boa-fé mediante o instrumento processual adequado, perante o juízo competente. (11, nº 10001420060013650, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 05/11/2008)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Apelação criminal. Preliminar. Exame de corpo de delito. Ausência. Nulidade. Inocorrência. Materialidade. Comprovada. Receptação qualificada. Desconhecimento da origem da res. Comerciante. Dever saber. Ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização legal da pena. Prescrição Pretensão punitiva. Reconhecimento.

Desaparecidos os vestígios, não acarreta em nulidade a ausência do exame de corpo de delito, quando a materialidade restar demonstrada por outros meios de prova.

Deve ser desclassificada a conduta do agente para a receptação simples ante a desproporcionalidade da pena prevista no § 1º do art. 180 do CP.

Transcorrendo o prazo prescricional disposto no art. 109 do CP entre a data do fato e do recebimento da denúncia, deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, com conseqüente extinção da punibilidade. (12, nº 10050120000108185, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 11/12/2008)

Roubo. Ausência de apreensão da res. Fragilidade probatória. Absolvição. Indícios. Improcedência. Pena. Redução. Impossibilidade.

A apreensão da res não é imprescindível para demonstrar a existência do crime, que pode ser comprovada por outros meios de prova, como a testemunhal.

A tese de negativa de autoria dissociada dos elementos de convicção coletados nos autos em face da existência de indícios fortes e concatenados no sentido de que o autor praticou o crime de roubo aliada autoriza o decreto condenatório.

Impossível a redução da pena-base fixada acima do mínimo legal quando devidamente fundamentada. (12, nº 10050120080013029, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 11/12/2008)

Julgados da Câmara De Férias

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