Dezembro/2008

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Caderno de Ementas - 2008

Dezembro/2008

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 89 - Dezembro de 2008
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Indenização. Danos morais e materiais. Nexo causal.

Provado o nexo causal entre a conduta omissiva estatal e o resultado danoso decorrente de assalto realizado por presos, que deveriam estar custodiados, impõe-se o dever de indenizar. (20, nº 20000120060267169, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/11/2008)

Julgados da 1ª Câmara Especial
Tributário. Comércio de animais. Aquisição n'outro Estado da Federação. Recadastramento obrigatório. Obrigação acessória. Multa.

Constatada a regularidade no transporte interestadual de animais adquiridos n'outro estado da Federação, sem, contudo, constar recadastramento de contribuinte, remanesce do ato obrigação acessária, que se converte em principal, justificando a imposição de multa. (11, nº 10000120030212528, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 17/12/2008)

Ocorrência policial. Crime. Ação pública condicionada. Detenção. Legalidade. Preposto do Estado. Dano moral.

O ato de revista e detenção do acusado, praticado por policial dentro dos padrões da legalidade, a fim de atender à ocorrência policial por suposto crime de ameaça, não caracteriza dano moral, ainda que não haja representação da vítima. (11, nº 10000120060101821, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 17/12/2008)

Ente público. Pessoa jurídica. Legitimidade. Demanda. Poder legislativo. Capacidade judicial. Crédito perante a Fazenda Pública. Processo administrativo. Prescrição. Suspensão.

O ente público, pessoa jurídica, tem capacidade postulatória como parte legítima para figurar em demandas judiciais, e não seus órgãos e Poderes, malgrado a independência financeira.

Suspende a prescrição qüinqüenal a pendência de processo administrativo que examina o direito reclamado. (11, nº 10000120070082242, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 03/12/2008)

Servidor público. Veículos. Origem ilícita. Falso leilão. Certificado de propriedade. Dados cadastrais. Documentos públicos. Adulteração. Vantagem pecuniária. Co-autoria. Associação. Formação de quadrilha. Corrupção ativa. Delação premiada.

Servidor público, em associação com terceiros, que pratica fraude na regularização de veículos automotores de origem ilícita, falsamente adquiridos em leilão, por meio de falsificação de documentos públicos, adulterando identificação e dados cadastrais, com vantagem pecuniária, incorre nos crimes de formação de quadrilha, adulteração de identificação de veículos e peculato eletrônico. Nos mesmos crimes incorre quem de qualquer forma concorre para com tais condutas.

A delação premiada constitui prova relevante se estiver amparada em indícios satisfatórios e se o delator não a utiliza como meio de se eximir de responsabilidade. (12, nº 10001520060046664, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 10/12/2008)

Fazenda Pública. Dívida de alugueres em atraso. Precatório. Credor portador de moléstia grave. Principal fonte de renda. Caráter alimentar.

A inadimplência a que se põe injustificadamente o ente Fazenda Pública, em longo atraso do pagamento de alugueres de prédio que ocupa, cujo credor da renda depende, por seu caráter alimentar, para a sobrevivência e tratamento de saúde comprometida por grave moléstia, estabelece relevantes razões a justificar a exclusão de todo ou de parte do valor do sistema de precatório, a fim de atender a natureza do crédito e a emergência justificada. (549, nº 10100220040071113, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 17/12/2008)

Servidor público. Gratificação. Pagamento a maior. Erro no percentual. Mera retificação. Cerceamento de defesa. Decurso de tempo. Direito adquirido. Reembolso. Princípio da boa-fé.

O erro material cometido pela administração, ao aplicar, para efeitos de cálculo de gratificação, percentual superior ao previsto na lei, não gera direito adquirido ao servidor, mas autoriza a proceder à correção, independente de processo administrativo, com fundamento no princípio da autotutela.

Na só correção de erro material por vício de ilegalidade não há decadência à Administração para corrigir o ato.

Por constituir verba alimentar e por se presumir a boa-fé do servidor, não está obrigado a devolver diferenças de gratificação paga a maior. (33, nº 20000020070102791, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 16/07/2008)

Custas Judiciais. Adiantamento. Obrigatoriedade. Recolhimento posterior. Convalidação.Indeferimento da Inicial. CPC art. 515 § 3º. Aplicação. Impossibilidade.


A obrigatoriedade do adiantamento das custas judiciais vale para todos e os casos de diferimento das custas para o final estão expressos no Regimento de Custas do Estado, que não contempla o fato da possibilidade do Estado, que goza de isenção, ser vencido na ação.

Entretanto, como, após o ajuizamento da inicial, a apelante fez o devido recolhimento das custas, não se deve ao extremo da formalidade se indeferir a inicial para que outra venha a ser ajuizada, devendo se acolher, por economia processual, a inicial e ordenar o prosseguimento do feito.

No caso de indeferimento da inicial, o julgamento, desde logo, do mérito da apelação, somente poderá ser feito nas hipóteses em que se discuta questão de ordem pública, que se possa reconhecer, desde logo, como a decadência (CC 210) ou a prescrição (CPC 219 §5º). (11, nº 10000120070148162, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 26/11/2008)

Indenização. Danos morais. Preterição. Concurso público.

Se o candidato, aprovado em concurso público, foi preterido pela Administração, que nomeou participantes com classificação inferior, obrigando-o a ingressar em juízo para reconhecimento de seu direito, patente está o dano moral e justa é a fixação de indenização. (11, nº 10000120050204253, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 19/11/2008)

Cobrança. Verbas rescisórias. Cargo em comissão.

Comprovada a ausência de pagamento das verbas rescisórias devidas àquele que ocupou cargo em comissão, deve a Administração efetuar a quitação do débito. (11, nº 10100120080059685, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 19/11/2008)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Dano moral. Cheque sem fundos. Inscrição de nome em banco de dados. Ausência de notificação. CDC, art. 43, § 2º. Inadimplência confessa. Improcedência do pedido. Honorários de advogado. Redução. Inviabilidade.

O cadastro de emitentes de cheque sem fundos mantido pelo Banco Central do Brasil é de consulta restrita, não podendo ser equiparado a dados públicos, como os oriundos dos cartórios de protesto de títulos e de distribuição de processos judiciais, de sorte que a negativação do nome decorrente de elementos de lá coletados pela SERASA S/A deve ser comunicada ao devedor, a teor do art. 43, § 2º, do CDC, gerando lesão moral se a tanto não procede.

Contudo, sendo o devedor confesso e não trazendo ele prova da quitação da dívida, há a exclusão da ofensa moral, impondo-se apenas o cancelamento da inscrição, até o cumprimento da formalidade legal.

Ao fixar os honorários de advogado o juiz sempre considerará o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, e o tempo despendido para o serviço, nos termos do § 3º do art. 20 do CPC. Não havendo condenação, estes serão fixados por eqüidade, respeitados os critérios alhures. (546, nº 10000120070270758, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 12/12/2008)

Medida cautelar inominada. Fornecimento de medicamento. Comprometimento da saúde. Impossibilidade de suspensão.


A saúde é um dos direitos individuais assegurados pela Carta Magna, sendo que o fornecimento de medicamento só poderá ser paralisado se houver cura ou que tenha o paciente condições para adquiri-lo, de modo que, havendo possibilidade de comprometimento da saúde física do paciente, deve ser mantido o fornecimento de medicamento, até que se decida sobre sua correta aplicação. (549, nº 10000120080282872, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 02/12/2008)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Agravo. Execução de título extra-judicial. Contrato bancário. Cálculos de liquidação. Impugnação. Erro material. Inexistência. TR. Correção monetária. Previsão contratual. Viabilidade. Matéria decidida. Preclusão máxima. Insistência. Litigância de má-fé. Ato atentatório à dignidade da justiça. Multa.


Consideram-se erros materiais, passíveis de correção pelo Judiciário, somente aqueles equívocos manifestos observados na forma de expressão do julgamento - jamais, no seu conteúdo, de forma que a alteração de índice de correção monetária utilizados no cálculo de liquidação, longe de constituir erro material, representaria indisfarçável afronta à coisa julgada.

Desde que pactuada, a TR pode ser utilizada como fator de correção monetária de contrato, desde que celebrado após a Lei n. 8.177/91.

A provocação de incidentes manifestamente infundados e a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, como se dá quando a parte insiste em repisar matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada, sob a alegação indevida de tratar-se de erro material, constitui litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a às penalidades correspondentes. (549, nº 10000219970055392, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 03/12/2008)

Imissão na posse. Benfeitorias. Boa-fé afastada. Retenção e indenização indevidas. Compensação pelo uso do bem.

Fica afastada a boa-fé do possuidor, desde que teve ciência de ser o imóvel da propriedade de outrem, sendo, por isso, indevido o direito de retenção, bem como a indenização por benfeitorias a serem compensadas pelo aluguel contraído em razão do uso do bem. (11, nº 10000120060242638, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 03/12/2008)

Reivindicatória. Audiência. Intimação. Antecedência. Comparecimento obrigatório. Cerceamento de defesa. Inexistência. Especificação de provas. Preclusão. Propriedade. Prova documental.

Em ação reivindicatória, discute-se propriedade, a qual se comprova mediante prova documental.

A intimação para comparecimento em audiência obriga ao comparecimento desde que realizada vinte e quatro horas antes da solenidade, inexistindo cerceamento de defesa quando realizada em prazo superior.

Ocorre a preclusão ao direito de produzir provas quando estas não são realizadas no momento oportunizado pelo juízo. (546, nº 10000520080014360, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 03/12/2008)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Apelação criminal. Preliminar. Exame de corpo de delito. Ausência. Nulidade. Inocorrência. Materialidade. Comprovada. Receptação qualificada. Desconhecimento da origem da res. Comerciante. Dever saber. Ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização legal da pena. Prescrição Pretensão punitiva. Reconhecimento.

Desaparecidos os vestígios, não acarreta em nulidade a ausência do exame de corpo de delito, quando a materialidade restar demonstrada por outros meios de prova.

Deve ser desclassificada a conduta do agente para a receptação simples ante a desproporcionalidade da pena prevista no § 1º do art. 180 do CP.

Transcorrendo o prazo prescricional disposto no art. 109 do CP entre a data do fato e do recebimento da denúncia, deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, com conseqüente extinção da punibilidade. (12, nº 10050120000108185, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 11/12/2008)

Apelação criminal. Posse ilegal de arma de fogo. Pena fixada em dois anos. Substituição da pena corporal por restritiva de direito. Sursis. Inadmissibilidade.


Em sendo a pena fixada em até dois anos e cabível a substituição da pena corporal por pena restritiva de direito, etapa obrigatória da aplicação da pena, e reconhecendo o juiz a presença de circunstâncias favoráveis ao réu, não permite-se a concessão do benefício do sursis. (12, nº 10001720060013385, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 04/12/2008)

Latrocínio. Participação de menor importância. Fragilidade probatória. Absolvição. Improcedência.

Aquele que se une a outros objetivando praticar assalto, ciente da utilização de arma de fogo, responde como co-autor em crime de latrocínio, se dessa conduta violenta resultar a morte da vítima, ainda que não tenha sido o autor dos disparos. (12, nº 10101420070067532, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 04/12/2008)

Apelação Criminal. Furto qualificado pelo concurso de pessoas e uso de chave falsa. Fragilidade probatória. Delação do co-réu. Harmonia com a prova testemunhal. Desclassificação para receptação. Impossibilidade. Prévio ajuste de vontades.

A confissão do co-réu, que delata a participação do agente, quando corroborada por outros elementos, especialmente pelo depoimento das testemunhas, é suficiente para sustentar o decreto condenatório.

Restando comprovado que o acusado encomendou o furto, deverá responder como co-autor da subtração e não como receptador, pois antes do delito houve o prévio acordo de vontades.


Afastamento das qualificadoras. Impossibilidade. Utilização de "micha". Concurso de pessoas. Participação do co-réu. Participação de menor inimputável.

Todo instrumento capaz de substituir uma chave será considerado chave falsa, inclusive o instrumento conhecido por micha.

Impossível o afastamento da qualificadora de concurso de pessoas quando restar comprovado que o co-réu participou do crime, mesmo não praticando o ato executivo.

Caracterizada está a qualificadora do concurso de agentes mesmo que o co-participante seja penalmente inimputável. (12, nº 10000320050049200, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 04/12/2008)

Habeas corpus. Prescrição de pretensão punitiva. Reconhecimento. Impossibilidade. Agravante de reincidência. Calculável. Súmula 220 do STJ. Referente à inaplicabilidade do acréscimo de um terço do art. 110, do CP. Concurso formal. Desprezo

Não há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, quando não houver transcorrido o lapso temporal necessário entre as causas interruptivas.

Deve-se desprezar, para fins de contagem do prazo prescricional, o aumento de pena em razão do concurso formal.

A agravante de reincidência, utilizada para majorar a pena do paciente, deve ser computada para a contagem do prazo prescricional, sendo o entendimento da Súmula 220 do STJ no sentido de não aplicar o aumento previsto no art. 110 do CP, com relação à reincidência para a prescrição da pretensão punitiva. (611, nº 10150120050021023, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 11/12/2008)

Julgados da Câmara De Férias

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