Janeiro/2009

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Caderno de Ementas - 2009

Janeiro/2009

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 90 - Janeiro de 2009
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Ação de ressarcimento. Defeito na construção de unidade habitacional. Seguradora. Responsabilidade objetiva do construtor. Prescrição. Termo inicial. Data em que os vícios foram constatados. Laudo de vistoria. Indenização.


O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de ressarcimento dos prejuízos indenizados pela seguradora é de três anos, contados a partir da data em que se constatar o vício pelo laudo de vistoria.

Demonstrados os vícios de construção e não se desincumbindo a apelante do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da seguradora, a procedência do pedido indenizatório se impõe. (546, nº 10000120060055846, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 27/01/2009)

Apelação cível. Dano moral. Notificação.

A obrigação de notificar o consumidor é dos cadastros negativadores, conforme artigo 43, § 2º, da Lei n. 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Seu descumprimento implica na sua condenação, que se inverte em benefício do ofendido não notificado. (546, nº 10000120080154963, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 27/01/2009)

Execução. Cheque pós-datado. Termo inicial do prazo prescricional.

O prazo previsto para execução do cheque (art. 59 da Lei n. 7.357/85) inicia-se após decorridos 30 dias se da mesma praça -, contados da data especificamente convencionada para apresentação do título e não da sua emissão. (546, nº 10001420080073250, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 20/01/2009)

Inscrição em cadastro de restrição ao crédito. CDC. Informações repassadas por operadora local. Inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito. Responsabilidade solidária. Dano moral.

A inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, por débito relacionado a serviço que não solicitou nem sequer usufruiu, é indevida e motivo in re ipsa à configuração do dano moral.

O repasse das informações à Embratel por operadora local não a exonera de sua responsabilidade pelo dano decorrente da indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, por débito em serviço que não solicitado ou usufruiu. (546, nº 10000120080053172, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 27/01/2009)

Dano moral. Restrição em cadastro negativador. Duplicidade de CPF's. Culpa exclusiva de terceiro.

Demonstrado nos autos que o fornecedor tomou todas as precauções devidas quando da realização do negócio, deve ser aplicada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor à empresa que negativa o nome do proprietário dos documentos, tendo em vista a culpa exclusiva de terceiro. (546, nº 10000120080032167, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 20/01/2009)

Apelação cível. Empréstimo consignado. Desconto indevido em folha de pagamento. Devolução posterior. Cheque devolvido. Saldo insuficiente antes mesmo do lançamento impugnado. Inexistênci de relação direta entre a devolução do título e o débito lançado por conta de empréstimo consignado. Dano moral. Inexistente.

Inexistindo relação direta entre a devolução dos cheques emitidos pelo recorrente e o desconto realizado em sua folha de pagamento, visto que o saldo para compensação dos título emitidos seria, mesmo sem o desconto indevido, insuficiente para a quitação das cártulas, não há se falar em reparação moral. (546, nº 10000120070001811, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 27/01/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO COMERCIAL. APONTAMENTO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU ILEGALIDADE. DANO MORAL. IMPROCEDENTE.

Ausente a prova acerca da prévia advertência sobre os motivos que ensejam o não pagamento do título emitido para a quitação de mercadorias negociadas, não há se falar em irregularidade no apontamento restritivo levado a cabo por conta da falta de pagamento do título respectivo. (546, nº 10000520080007894, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 27/01/2009)

Plano de saúde. Período de carência. Exames médicos preambulares. Inexistência de urgência e/ou emergência que autorize a realização.

A realização de exames médicos preambulares durante o período de carência de plano de saúde somente devem ser efetuados se se amoldarem ao entendimento de procedimento de urgência/emergência, isto é, implicação de riscos de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. (549, nº 10000120080288951, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 27/01/2009)

Agravo retido. Cerceamento de defesa. Ausência. Indenização. Dano moral. Cobrança de aluguel. Atitude indevida. Culpa caracterizada. Dano à dignidade. Indenizabilidade evidente.


Não há que se falar em cerceamento de defesa quando os fatos relevantes à solução do conflito já se encontram suficientemente comprovados de modo a dispensar a produção de prova, até porque, sendo o juiz o destinatário das provas, de acordo com a valoração feita por ele, quando outros meios de provas são bastantes para instruírem o processo, outra produção para o deslinde da causa é desnecessária.

Comprovando a parte autora que o locador, na oportunidade de efetuar a cobrança de aluguel, causou situação constrangedora à locatária na presença de outras pessoas, tem esta direito de ser ressarcida pelos danos que o fato vier a produzir, neste caso, o dano moral, por restar demonstrada a conduta arbitrária utilizada por ele. (546, nº 10001520070060529, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 27/01/2009)

Responsabilidade civil. Imprensa. Dano moral. Culpa. Inexistência. Narrativa. Fatos. Direitos fundamentais. Imagem. Informação.

Demonstrado que a matéria jornalística tida como lesionadora somente narrou fatos notórios do cotidiano político do Estado, sem que tenha emitido juízo de valor acerca das pessoas neles envolvidos, não há falar-se em ofensa à imagem individual, devendo prevalecer o direito à informação, o qual é tutelado em mesmo nível, peculiaridade que impõe reconhecer a inviabilidade do pleito indenizatório. (546, nº 10000120070049202, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 27/01/2009)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Revisional de contrato. Cédula de crédito rural. Capitalização de juros. Periodicidade. Encargos de mora. Parcela incontroversa. Mora solvendi. Invalidade do contrato. Vício inexistente. Contrato de adesão.

Pode ser mensal a periodicidade da capitalização de juros, em cédula de crédito rural, se assim expressamente convencionaram as partes.

Os encargos moratórios aplicam-se à parcela incontroversa do débito, que deixou de ser paga no vencimento, configurando a mora solvendi.

Não há que se falar na invalidade do contrato por falta de autonomia da vontade, se inexistente qualquer indicativo de vício de consentimento na celebração do pacto.

O fato de ter sido firmado contrato de adesão entre as partes não encerra, em si mesmo, a assertiva de que as cláusulas entabuladas são inválidas. (11, nº 10000520060036686, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 14/01/2009)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Tortura. Violência física e moral. Configuração. Fragilidade probatória. Absolvição. Impossibilidade. Desclassificação para lesão corporal e exercício arbitrário das próprias razões. Inviabilidade. Pena-base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Redução. Impossibilidade. Atenuante da Menoridade. Reconhecimento.

As declarações da vítima corroboradas pelo depoimento de testemunhas e pelo laudo de exame de corpo de delito constituem provas suficientes para a caracterização do crime de tortura, tornando desarrazoada a tese de insuficiência probatória.

É inviável a desclassificação do crime de tortura para o delito de lesão corporal e exercício arbitrário das próprias razões, quando evidenciado o intenso sofrimento físico e mental proporcionado à vítima para o fim de obter uma informação ou confissão.

Estando a pena-base devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, que, em sua maioria, são desfavoráveis ao réu, deve esta ser mantida no patamar fixado na sentença recorrida.

Demonstrado que, na época dos fatos, o réu possuía menos de 21 anos, deve ser reconhecida em seu favor a atenuante do art. 65, I do Código Penal. (12, nº 10050120070093178, Relator: Juiz(a) VALDECI CASTELLAR CITON. Julgado em 29/01/2009)

Homicídio qualificado. Decisão contrária à prova dos autos. Delação corréu menor. Prova. Harmonia. Pedido de Prisão domiciliar. Não conhecimento.

Em razão da soberania dos veredictos, a decisão do júri só comporta anulação quando se apresenta totalmente dissociada do conjunto probatório. Em optando por uma das versões apresentadas em plenário consubstanciada na confissão e delação do co-réu menor, inexiste decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

Inviável a redução da pena aplicada acima do mínimo legal, quando presentes duas qualificadoras, a primeira é utilizada na fixação da pena-base e a remanescente como circunstância agravante.

Não é possível o conhecimento de concessão de prisão domiciliar em sede de apelação em Ação Penal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do juízo natural, pois trata-se de questão a ser resolvida no juízo da execução. (12, nº 10202120060018780, Relator: Juiz(a) VALDECI CASTELLAR CITON. Julgado em 22/01/2009)

Habeas corpus. Causa de pedir. Ausência.

É incabível o conhecimento da ordem de habeas corpus, quando ausente a causa de pedir, uma vez que o impetrante apontou como ilegalidade, fato diverso do que realmente ocorrera ao paciente. (611, nº 10002120020000415, Relator: Juiz(a) VALDECI CASTELLAR CITON. Julgado em 22/01/2009)

Lesão culposa na direção de veículo. Omissão de socorro. Causa de aumento de pena.

Quando o agente abandona o local do acidente de trânsito sem prestar socorro à vítima, há de se aplicar a causa de aumento de pena prevista no Código de Trânsito Brasileiro. (12, nº 10050120050086044, Relator: Juiz(a) VALDECI CASTELLAR CITON. Julgado em 29/01/2009)

Habeas corpus. Violência doméstica. Lesões corporais. Prisão em flagrante. Manutenção. Requisitos. Presença. Excesso de prazo. Causado pela defesa. Constrangimento ilegal. Inocorrência.

Não configura constrangimento ilegal a manutenção da segregação do agente que devido à violência e ameaças, demonstra periculosidade, sendo recomendada sua prisão como garantia da ordem pública.

Não configura constrangimento ilegal o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, mormente quando a defesa der causa, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. (611, nº 10001120080018979, Relator: Juiz(a) VALDECI CASTELLAR CITON. Julgado em 08/01/2009)

Julgados da Câmara De Férias

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