Abril/2009

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Caderno de Ementas - 2009

Abril/2009

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 93 - Abril de 2009
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Concurso público. Avaliação psicológica. Reprovação. Impugnação judicial. Sentença. Improcedência. Rescisória. Fundamento. Documento novo. Violação de lei.

O pedido de rescisão de sentença que decide impugnação de exame psicotécnico com reprovação em concurso público, direcionado aos fundamentos dos incs. III, V e VII do art. 485 do CPC, deve demonstrar a violação literal e direta da lei, e não trazer fundamento novo à hipótese aventada, bem como o documento novo deverá coexistir à decisão rescindenda e estar afeto ao contexto do certame e da Administração Pública, mas que não fora possível instruir a inicial. (4, nº 20060045520088220000, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 17/04/2009)

Julgados da 1ª Câmara Especial
Danos morais. Agentes policiais. Acusação por crime de tortura. Prisão preventiva. Ação penal. Absolvição. Falta de prova. Ato ilícito.

A ação do Estado por dever de ordem institucional, mediante denúncia e indícios de crime de tortura imputado a agentes policiais, que resulta prisão preventiva e ação penal, não caracteriza ato ilícito pelo fato de os acusados serem absolvidos por falta ou deficiência de prova. (11, nº 10007678820078220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 22/04/2009)

Mandado de segurança. Serviços de informática e engenharia de tráfego. Prestadora de serviço. Tributo municipal. ISSQN. Exigência. Recolhimento. Local da prestação do serviço. Execução.

Constatada a exigibilidade do ISSQN, o recolhimento do tributo no domicílio da empresa, prestadora de serviços de informática e engenharia de tráfego, não obsta a execução de crédito cobrado pelo município, local da prestação do serviço, onde ocorreu o fato gerador. (549, nº 10323765520088220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 08/04/2009)

Concurso público. Candidato aprovado. Condenação. Crime contra Administração Pública. Incompatibilidade de conduta. Negativa da posse. Sentença não transitada em julgado.

Não há ilegalidade em se negar posse àquele que é condenado por crime contra a Administração Pública, ainda que a sentença não haja transitado em julgado, sobremodo por observância ao princípio da moralidade administrativa, que se sobrepõe ao da presunção de inocência pela prevalência do interesse público sobre o particular. (546, nº 10033223520088220004, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 22/04/2009)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido. Não configuração. Associação de classe. Administração dos recursos. Acusação de malversação. Prestação de contas devidas.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial ou impossibilidade jurídica do pedido quando a petição inicial traz pedido expresso acerca da pretensão deduzida e quando esta não é vedada pelo ordenamento legal.
O procedimento especial da ação de prestação de contas é dividido em duas fases, sendo que, na primeira, verifica-se unicamente se o demandado está ou não obrigado a prestá-las e, caso seja exigível, será na segunda fase a análise das contas.
Tratando-se de pedido de prestação de contas de anterior presidente de associação de classe profissional, acusado de malversação dos recursos arrecadados e de deixar várias dívidas no comércio local, mostra-se incontestável o dever de prestá-las. (11, nº 10156998120078220001, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 22/04/2009)

Busca e apreensão. Extinção sem resolução de mérito. Restituição dos bens. Ação de depósito. Procedência.
Extinta a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, o que faz cessar os efeitos da liminar concedida, é consequência lógica de tal fato a restituição dos bens apreendidos ao devedor ou seu equivalente em dinheiro, especialmente quando a situação fática evidenciar que grande parte dos bens já estava devidamente paga. (546, nº 10020456420078220021, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 22/04/2009)

Indenização. Dano moral. Protesto de título. Comunicação prévia. Dever do cartório. Carta de anuência. obrigação do credor. ausência de prova. Indenização. Devida. Quantum indenizatório. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A cientificação ao devedor sobre o registro do protesto de título de crédito, prevista no art. 14 da lei n. 9.492/97, constitui obrigação exclusiva do cartório que procedeu o apontamento.

O art. 2º da lei n. 6.690/79 e o art. 26 da lei n. 9.492/97 estabelecem que ao devedor, após quitada a dívida, incumbe providenciar a baixa do protesto no Cartório de Protesto de Títulos e, da mesma maneira, a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes. Entretanto, incumbe ao credor fornecer ao devedor a carta de anuência, devendo comprovar o fornecimento da referida carta, mediante juntada nos autos de cópia da mesma ou comprovante de sua entrega, sob pena de responsabilizar-se pelos prejuízos decorrentes da manutenção indevida.

Comprovada a manutenção do nome do apelado no protesto, é devido o direito à indenização por danos morais, não sendo necessária a comprovação efetiva do dano ocorrido, uma vez que este se presume.

O arbitramento da indenização do dano moral deve operar-se com moderação proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade e proporcionalidade. (546, nº 10005403520068220001, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/04/2009)

Revisional de contrato. Incidência de juros exorbitantes. Ausência de comprovação. Indenização por danos materiais inviabilizada. Dano moral. Cobrança pela instituição financeira dos valores devidos. Excesso não configurado. Reparação indevida. Litigância de má-fé não configurada.

A mera alegação de incidência de juros abusivos, sem a devida comprovação, não tem o condão de ensejar a revisão do contrato, inviabilizando o pleito de indenização pelos danos materiais dela decorrentes.

Para que nasça o direito a reparação por dano moral, necessário, dentre outros elementos, que haja a demonstração do ato ilícito (CC, arts. 186 e 927). Tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito cobrança de valores devidos , sem o cometimento de excessos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

O não acolhimento dos argumentos expostos pela parte, bem como a mera interposição de recurso não são motivos suficientes para se reconhecer a sua litigância de má-fé. (546, nº 10140239820078220001, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/04/2009)

Penalidades administrativas anuladas por desrespeito ao contraditório e ampla defesa. Ação ajuizada contra juíza federal. Competência da Justiça Estadual. Legitimidade passiva. Prescrição. Inocorrência. Dano moral não configurado.

É da Justiça Estadual a competência para processar demanda em que se busca a compensação por dano moral que teria sido causado pela irregular aplicação de penalidade administrativa, ainda que figure no polo passivo magistrada federal.

Pode o interessado optar por dirigir a pretensão indenizatória unicamente contra o agente público que, no exercício de suas funções, teria sido, em tese, o causador direto do dano, assumindo, nesse caso, o ônus de provar a culpa ou o dolo deste.

Não tendo transcorrido mais da metade do prazo da lei antiga quando da entrada em vigor do Código Civil/2002, deve-se aplicar as regras prescricionais ditadas por esse, a partir da sua vigência, desprezando-se o prazo transcorrido até então.

Conquanto o devido processo legal seja uma garantia constitucional e sua inobservância implique nulidade da penalidade disciplinar aplicada, indispensável a comprovação do abalo moral para fins de conferir direito à reparação. (546, nº 10141775320068220001, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/04/2009)

Petição de herança. Ausência de discussão sobre a condição de herdeira da parte. Pedido de rescisão de contrato objetivando reaver imóvel alienado pelo de cujus. Ausência de inventário e partilha. Demanda promovida apenas por um dos herdeiros. Ilegitimidade ativa. Carência da ação. Sentença que analisa a prescrição e extingue o processo sem resolução de mérito. Correção.

Não estando sub judice a condição de herdeira da parte, sendo ausente a pretensão de se viabilizar o reconhecimento de um direito sucessório, não há como se inferir tratar-se de petição de herança.

Confirmada a existência de outros herdeiros e não tendo havido ainda a partilha dos bens, infere-se a ilegitimidade ativa daquele que pleiteia, em nome próprio, direito patrimonial pertencente à massa.

A ausência de uma das condições da ação constitui circunstância que impede o exame de questões afetas ao mérito, não havendo que se analisar a prescrição da pretensão deduzida. (546, nº 10080098020078220007, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/04/2009)

Produção antecipada de prova. Perícia. Vistoria ad perpetuam rei memoriam. Cláusula de compromisso arbitral. Procedimento judicial. Fase prévia da arbitragem. Possibilidade. Impugnação da nomeação. Preclusão. Litisconsórcio passivo necessário-unitário. Inexistência.

Embora possível a realização do exame pericial no momento oportuno, justifica-se a antecipação da prova também quando o interesse do requerente estiver ligado a uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, de modo a comprovar, por exemplo, a causa e a extensão dos danos atribuídos a uma ação ou omissão do requerido, permitindo ao requerente que promova imediatamente os reparos que a coisa reclama, sem a necessidade de aguardo da instrução em eventual processo subsequente.

A produção antecipada de provas não só é possível, como plenamente admitida na jurisdição arbitral, considerando que a Lei de Arbitragem é omissa, fazendo com que o intérprete utilize subsidiariamente as regras contidas nos artigos 846 e 849 do CPC. Entretanto, como a medida cautelar buscada foi requerida antes da instauração da arbitragem, só poderia ser pleiteada na jurisdição estatal, não sendo considerada como infração ou renúncia à convenção de arbitragem, nem é incompatível com ela.

Quando da nomeação do perito, tiveram as partes oportunidade para impugnar a nomeação, e não o fizeram, não podendo, agora, insurgir-se quanto ao perito nomeado e suas qualificações.

Agravo de Instrumento

Se o resultado do processo não atinge de maneira idêntica cada um dos contratados, e havendo possibilidade de a pretensão da contratante ser cingida, inexiste litisconsórcio passivo necessário-unitário. (549, nº 10043026420088220009, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 07/04/2009)

Seguro penhor rural. Estiagem. Perda da lavoura de arroz. Ausência de previsão na apólice para cobertura do prejuízo sofrido. Indução em erro do mutuário para contratação do seguro. Inovação recursal. Insubsistência do pedido de reparação por danos materiais e morais.

Ajuizada a demanda pretendendo o recebimento de indenização pela perda da lavoura de arroz por força de cláusula contratual, resta obstada a análise da arguição de indução em erro do mutuário para contratação do seguro, por ser vedado modificar a causa de pedir após o saneamento do processo, configurando inovação recursal.

Não prevendo as cláusulas do contrato de seguro cobertura no caso de perda de lavoura não colhida, não há que se falar em direito ao recebimento da indenização pela estiagem que acometera a plantação. (546, nº 10042084920048220012, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/04/2009)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Banco. Cobrança por empresa terceirizada. Atendimento via telefone. Acordo para quitação. Pagamento. Outorga de quitação. Não ocorrência. Apontamento de outros débitos. Irrelevância. Pagamento consumado. Inscrição indevida. SPC e SERASA. Dano moral presumido.


A instituição financeira que terceiriza serviço de cobrança assume a obrigação de conferir a quitação ao cliente inadimplente que paga o valor dele exigido para tanto pelo atendente. A ausência de destaque da operação em relação à qual o pagamento foi feito, constitui falha na prestação do serviço, por insuficiência de informação, que não pode ser carreada ao consumidor.

É indevida a inscrição decorrente de dívida paga, em decorrência da qual o dano moral se faz presumido, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.

A fixação do valor da indenização por danos morais faz-se com moderação, bom senso, razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o grau de culpa, a capacidade econômica das partes e a extensão dos danos. (546, nº 10109439220088220001, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 29/04/2009)

Cheque. Depósito. Disponibilidade do numerário. Falta de provisão de fundos. Estorno posterior. Falha na prestação de serviço. Pessoa jurídica. Pessoa física. Distinção. Dano moral. Honra objetiva. Restituição de valores. Inviabilidade. Ausência de impugnação. Limites dos efeitos devolutivo. Preclusão máxima.

A pessoa jurídica possui existência distinta da pessoa física de seu titular (empresa individual) ou seus de seus membros (sociedade empresária).

Concebida como ficção jurídica, a pessoa jurídica não possui sentimentos próprios da pessoa humana, de forma que somente é passível de sofrer abalo moral em sua honra objetiva.

A disponibilização, sem ressalva, do numerário correspondente a cheque depositado na conta-corrente da pessoa jurídica, gerando à cliente bancária a certeza do crédito, seguida de posterior estorno, sob alegação de falta de provisão de fundos, constitui, em tese, ato ilícito.

Tal fato, considerado de forma isolada, isto é, sem a demonstração de situações concretas de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, não autoriza reputar existente dano moral (real ou presumido), e em que pese seu caráter ilícito, também não gera direito à restituição do valor estornado indevidamente, se a parte, vencida em primeiro grau, não devolve a matéria para a apreciação do tribunal. (546, nº 10268478920078220001, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 29/04/2009)

Indenizatória. Danos morais. Menor impúbere. Acidente de consumo. Choque elétrico. Deformidade permanente. Defeito na caixa de energia elétrica. Deterioração. Concessionária de energia elétrica. Descumprimento do dever de fornecer o serviço com segurança. Responsabilidade do fornecedor. Reparação. Critérios de quantificação.

A concessionária de energia elétrica é responsável por prejuízos advindos de acidente de consumo sofrido por menor impúbere, por ter negligenciado seu dever de prestar o serviço com a segurança esperada, ao omitir-se de providenciar a devida manutenção em padrão de energia, que se encontrava visivelmente deteriorado e com fios aparentes.

É devida reparação ao dano moral suportado pela vítima que, em razão do choque elétrico, padeceu queimaduras que resultaram em deformidade da mão e perda definitiva de movimentos. Os critérios para quantificação devem atender às circunstâncias do caso concreto, não cabendo a redução do quantum se este foi arbitrado em valor razoavelmente modesto. (546, nº 10003128620088220002, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 15/04/2009)

Indenizatória. Danos morais. Empresa. Crédito contraído fraudulentamente. Dever de conferência de dados pessoais. Negligência. Negativação indevida. Culpa exclusiva de terceiro. Excludente inaplicável. Responsabilidade configurada. Reparação devida. Critérios de quantificação.

A empresa fornecedora que negligencia o dever de conferir documentação e dados pessoais, possibilitando a concessão de crédito a terceiro fraudador, responde pelos danos deflagrados, bem como pela negativação indevida da vítima que passou a ser vista como inadimplente por ato ilícito de terceiro.

Inaplicável a excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, se a conduta omissiva da instituição financeira facilitou a prática do ilícito.

A reparação a danos morais deve ser feita de acordo com os critérios pertinentes ao caso concreto, cabendo sua majoração proporcional ao dano sofrido, que consistiu em comprovada recusa de crédito da vítima em razão do apontamento. (546, nº 10085416020078220005, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 15/04/2009)

Indenizatória. Danos morais. Imprensa. Imputação inadequada e prematura de prática criminosa. Conduta culposa. Responsabilidade configurada. Crítica que não atinge direito da personalidade. Dano inexistente. Reparação. Redução da quantia indenizatória. Critérios pertinentes ao caso concreto. Função educativa.

Age com negligência o órgão de imprensa que faz imputação prematura de prática criminosa, chamando o suspeito de assassino em momento prévio à condenação criminal, pois não observa o princípio constitucional de presunção de inocência.

Meras críticas que sequer chegam a atingir atributos imateriais da personalidade não ensejam dever de reparar dano moral.

Cabe a redução da quantia indenizatória para valor simbólico, quando o principal fundamento para a responsabilização é a função educativa da indenização, que visa evitar a reiteração de atividade jornalística em desrespeito a direito fundamental consagrado constitucionalmente. (546, nº 10100728420078220005, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 22/04/2009)

Agravo. Negativa de seguimento. Decisão monocrática. Possibilidade. Cumprimento de sentença. Indicação de bens à penhora. Letras do Tesouro Nacional. Recusa. Possibilidade. Multa. Artigo 475-J. Incidência.

É dever do relator negar seguimento ao recurso quando este se mostrar em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça.

Conforme entendimento do STJ, sendo a execução realizada em favor do exequente - e não do executado -, é lícito ao credor e ao julgador a não aceitação da nomeação à penhora de Letras Financeiras do Tesouro Nacional LFT.

Incide a multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC, quando o devedor, intimado para cumprir a obrigação não o faz e, além disso, apresenta bens à penhora pretendendo a apresentação de futura impugnação, retardando o cumprimento da decisão judicial condenatória. (255, nº 10170149820088220005, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 22/04/2009)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Preliminares. Não designação da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006. Não observância do Princípio da intervenção mínima. Nulidade. improcedente.
Incabível a anulação do processo por falta de designação da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006, quando não houver nos autos do inquérito policial, qualquer notícia do interesse da mulher em se retratar da representação, visto que o artigo apenas autoriza a realização da citada audiência após o oferecimento da denúncia e antes do recebimento desta, e, além do mais, trata-se de ação pública incondicionada.
Não viola o princípio da intervenção mínima, na infração prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal, quando a representação da vítima não for confirmada na fase judicial, sobretudo por se tratar de ação pública incondicionada.
Violência doméstica. Condenação a prestação pucuniária no valor de 5 salários mínimos. Redução da pena. Incabível. Parcelamento. Impossibilidade.
Não há que se falar em redução ou parcelamento da pena de prestação pecuniária, quando o conteúdo dos autos demonstra que o apelante tem condições para arcar com referida dívida. (645, nº 11126777520078220501, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 08/04/2009)

Apelação criminal. Violência doméstica. Inconstitucionalidade. Lesões leves. Absolvição. Impossibilidade. Representação. Manifestação expressa.

A Lei nº 11.340/06, intitulada Lei Maria da Penha, não é inconstitucional, não havendo ofensa ao princípio da isonomia entre os sexos, mormente porque essa norma aplica a igualdade material, procurando igualar quem é desigual, sendo uma lei que está voltada às pessoas mais vulneráveis e merecedoras de especial proteção, dando cumprimento às diretrizes constitucionais e aos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

Não há que se falar em absolvição quando restar comprovado o dano à integridade corporal da vítima, principalmente quando esta manifesta expressamente o desejo de representação, em audiência especialmente realizada para o ato. (12, nº 10051847820078220003, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 30/04/2009)

Apelação criminal. Lesão corporal. Violência doméstica. Desclassificação para vias de fato. Inviabilidade. Ofensa à integridade física.

Havendo dano à integridade corporal da vítima, deve-se reformar a sentença para que o agente seja condenado pela prática do crime de lesões corporais praticadas no âmbito familiar. (645, nº 10033033220088220003, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 02/04/2009)

Habeas Corpus. Depositário judicial. Infidelidade. Prisão civil. Impossibilidade. Entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Tendo em vista que a Suprema Corte, guardiã da Constituição Federal, reconheceu a ilegalidade das normas que autorizam a decretação da prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, excetuando os casos de descumprimento dos deveres do alimentante, a concessão da ordem de habeas corpus é medida que se impõe. (611, nº 10089572220078220007, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 30/04/2009)

Estelionato. Fraude civil. Obtenção de vantagem ilícita. Princípio da insignificância. Absolvição. Improcedência. Não-caracterização.

Constitui o crime de estelionato a conduta do agente que, induzindo as vítimas em erro mediante ardil, apresenta-se como advogado e policial federal aposentado, para o fim de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio e não apenas a fraude civil.
Para que o princípio da insignificância seja aplicado, é imperativo o exame das circunstâncias do fato e aquelas referentes à pessoa do agente, o qual, sendo contumaz na prática de delitos de estelionato, impossibilita o reconhecimento da natureza bagatelar da infração. (645, nº 10001844520088220009, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 02/04/2009)

Estelionato. Confissão extrajudicial. Corroborada por contexto probatório. Negativa judicial. Irrelevância.

Quando houve confissão extrajudicial, e constituindo esta forte elemento de convicção, torna-se irrelevante a negativa judicial que não se estriba no contexto probatório dos autos. (12, nº 11011558320048220007, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 16/04/2009)

Julgados da Câmara De Férias

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