Junho/2009

Este site possui recursos de acessibilidade para web visando à inclusão e autonomia de todas as pessoas.

Caderno de Ementas - 2009

Junho/2009

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 95 - Junho de 2009
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Rescisória. Tribunal de Contas. Gratificação de produtividade. Rediscussão. Carência da ação.


É constitucional a gratificação de produtividade devida aos servidores do grupo operacional (atividade de auditoria, inspeção e controle) do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, prevista na Lei n. 32/90 e na Lei Complementar n. 154/96.

Em sendo a ação rescisória medida excepcional, cuja finalidade é impedir graves violações ao ordenamento jurídico, e não rediscussão fática, deve ser reconhecida a carência da ação. (4, nº 20119905820068220000, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 08/05/2009)

Rescisória. Documento novo. Comprovante de inscrição em concurso. Mudança do entendimento jurisprudencial. Improcedência.

Documento novo é aquele que já existia quando da prolatação da sentença, cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória.

O comprovante de inscrição do autor no concurso não é documento novo, não podendo a parte alegar que o desconhecia.

A rescisão da sentença só é cabível nas hipóteses taxativas da lei, as quais devem ser interpretadas restritivamente por questão de segurança e certeza do sistema jurídico.

A mudança do entendimento jurisprudencial não enseja ação rescisória. (4, nº 20091192120078220000, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 08/05/2009)

Valor da causa. Ação rescisória. Hipótese do art. 260 do CPC. Cálculos.

Se a ação rescisória, conquanto possa ter desdobramento decorrente de vantagem relativa à dívida parcelada, não constitui hipótese do art. 260 do CPC, por isso que, para efeito do valor da causa, a impugnação deve trazer indicação certa do valor que se pretende atribuir. (106, nº 21115197920088220000, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/06/2009)

Julgados da 1ª Câmara Especial
Crimes da licitação. Dispensa de agentes públicos. Agentes particulares.
O agente público que dispensa licitação fora dos casos explícitos no Estatuto da Licitações e Contratos, comete o crime de dispensa à licitação previsto na referida legislação.
A responsabilização dos particulares não basta somente que tenham sido beneficiados com a dispensa irregular da licitação, é necessário que tenham, em conluio, com os agentes públicos sido influenciado à prática da ilegalidade. (12, nº 10010614220008220501, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 10/06/2009)

Mandado de segurança. Declaração incidental de inconstitucionalidade. Efeitos concretos. Possibilidade.

Cabível a impetração de mandado de segurança que visa à declaração incidental de inconstitucionalidade de lei, quando esta produz efeitos concretos contra o impetrante.

Empréstimo consignado. Desconto. folha de pagamento. Agente da Polícia Civil do Estado de Rondônia. Limite de 70%. Inteligência da Lei Complementar n. 1.041, de 28/1/2003.

O servidor público que contrai empréstimo e autoriza, expressamente, o desconto mensal das parcelas em folha de pagamento não pode, por exclusiva vontade, sustar o pagamento, sob o argumento de que o salário possui proteção constitucional. (518, nº 20115136420088220000, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 13/05/2009)

Ação civil pública. Improbidade administrativa. Inquérito civil. Cerceamento de defesa. Empresa pública. Aporte de capital. Desvio de verba pública. Prestação de serviços. Prova. Conluio. Dano. Devolução integral. Beneficiários.

I - Se a prova colhida em inquérito civil, prerrogativa legal do Ministério Público, harmoniza-se com as da instrução, afasta-se a hipótese de cerceamento de defesa.

II - O conluio entre administradores públicos e empresas de propaganda e publicidade, ao desviar aporte de capital repassado pelo Estado à então empresa pública de energia com o fim de justificar pagamento por serviços de publicidade supostamente prestados ao Estado, constitui ato de improbidade administrativa e sujeita os agentes à restituição integral do dano, bem como às demais sanções da lei.

III - Havendo condenação solidária de devolver integralmente o valor do dano ao grupo que promoveu pagamento por serviços de publicidade hipoteticamente prestados ao governo do Estado, exclui-se a mesma condenação imposta aos beneficiários, ressalvando-se a possibilidade de ação de regresso para reaver eventual crédito. (11, nº 10091437819988220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 24/06/2009)

Servidor público. Guarda. Inclusão de menor como dependente. IPAM. Estatuto da Criança e do Adolescente.

Deve ser admitido como dependente de servidor público, inclusive para efeitos previdenciários, o menor sob guarda, quando conferida regularmente por meio de processo judicial. (11, nº 10158201220078220001, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 20/05/2009)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Infância e Adolescência. Auto de infração. Fé pública. Veracidade. Presunção. Prevalência. Defesa. Ausência.

O registro de transgressão ao Estatuto da Criança e do Adolescente, efetivado em auto de infração pela fé pública que tem deve preponderar sobre as alegações do infrator, se intimado a defender-se no prazo legal, queda-se inerte, vindo apenas a apresentar recurso de apelação após a aplicação da pena pecuniária sem qualquer base probatória plausível (546, nº 10018423620068220701, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 09/06/2009)

Processual civil. Honorários advocatícios. Omissão. Acórdão transitado em julgado. Incompetência do juiz de primeiro grau.

Apesar de ter havido omissão no acórdão quanto à verba honorária, o juiz singular, após trânsito em julgado de acórdão, não tem competência para deferir pretensão nesse sentido. (549, nº 11012213720078220014, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 23/06/2009)

Relação de consumo. Dano moral. Transporte. Culpa exclusiva do consumidor. Improcedência. Manutenção.


A responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo dispensável aferir a culpa em caso para reconhecimento da responsabilidade civil. Evidenciado, contudo, que o particular deu azo à ocorrência dos fatos, pela prova de que o consumidor deu causa ao prejuízo, o caso desloca-se da regra geral para a exceção que exclui a obrigação de o fornecedor reparar o dano. (546, nº 10112539820088220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 09/06/2009)

Regulamentação de guarda de menor. Liminar.

Destinando-se a regularizar a posse de fato de menores em poder do genitor, em razão do abandono do lar pela genitora, a guarda dos filhos deve permanecer com aquele, considerando inexistir elemento que indique a necessidade premente de reverter a guarda provisória concedida liminarmente em primeiro grau, e tampouco que a manutenção dos filhos sob os cuidados do genitor venha a causar prejuízos aos menores. (549, nº 10034754320098220001, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 12/05/2009)

Indenização por danos materiais e morais. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ilegitimidade passiva. Afastada. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. Pensão mensal. Realidade da família. Dano moral comprovado. Valor arbitrado.

Ainda que revel nos autos, a parte contrária exerceu seu direito à ampla defesa e ao contraditório durante toda a fase instrutória da ação, inclusive, participando da produção de provas e oferecendo memoriais. Logo, incorre o alegado cerceamento de defesa.

Comprovado que a concessionária responde pela rede elétrica do local do acidente, quer por sua manutenção, quer pelo fornecimento e distribuição da energia, deve, por conseguinte, integrar o polo passivo da lide.

Na fixação da pensão a ser paga, deve ser considerada a realidade dos moradores de zona rural, especialmente se cabia exclusivamente à vítima o sustento de toda a família.

O valor da indenização por dano moral deve obedecer à tripla finalidade da condenação, qual seja, compensação dos danos sofridos, desestímulo do ofensor a novas transgressões e vedação do enriquecimento sem causa. (546, nº 10023417420068220004, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 02/06/2009)

Reintegração de posse. Prova da posse. Demonstração de esbulho.

Impõe-se reintegrar no imóvel aquele que comprova a posse com o seu exercício, bem como demonstra esbulho praticado sobre a área litigiosa. (546, nº 10030850320058220005, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 02/06/2009)

Contrato de crédito rural. Inadimplência. Revisão. Cláusulas abusivas afastadas.

A parte contratante que está inadimplente em contrato de compra e venda somente pode ser beneficiada com a revisão no tocante às cláusulas que estão em descompasso com a legislação, não podendo se valer de sua inadimplência para se eximir da responsabilidade de adimplir os valores contratados. (546, nº 10012020420088220009, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 09/06/2009)

Arresto. Depósito de valores em poder de terceiro. Ajuste entre as partes para quitação parcial do débito. Pagamento direto. Poder geral de cautela. Depósito em juízo.

Inexiste ilegalidade na decisão fundada no poder geral de cautela do magistrado que, havendo indícios de prejuízo a terceiros quanto ao ajuste efetuado entre as partes para pagamento parcial, determina que o crédito arrestado fique em conta judicial vinculada ao processo de origem. (549, nº 10015766820098220014, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 26/05/2009)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Hospital. Responsabilidade objetiva. Acidente em suas dependências. CDC. Consumidor por equiparação. Criança. Culpa concorrente. Omissão médica. Danos morais. Ocorrência. Dever de indenizar. Fixação razoável. Litigância de má-fé. Recurso provido.

Comprovado que o acidente ocorreu nas dependências do hospital, bem como a omissão do médico plantonista que se negou a suturar o ferimento, é devida a indenização por dano moral por parte do hospital, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva na prestação do serviço.

Da imprevisibilidade da reação das crianças nasce para o hospital a previsibilidade de possível acidente, e justamente em razão dessa circunstância é que deveria ter especial atenção na porta de entrada do estabelecimento, que tinha uma chapa metálica mal acabada.

A indenização por dano moral, a par de forrar a parte lesada pelo gravame sofrido, tem propósito educativo/punitivo, de modo que o quantum indenizatório deve ser fixado em vista do gravame sofrido, respeitando-se também a capacidade econômica do ofensor.

A litigância de má-fé caracteriza-se pelo dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária. (546, nº 10256174620068220001, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 13/05/2009)

Indenização. Contrato bancário. Venda casada. Seguro de vida. Débito excessivo em folha de pagamento. Pensionista do INSS. Dano moral. Excepcionalidade.

O consumidor que contrata crédito a ser pago mediante consignação em folha e é compelido a suportar parcelas de seguro de vida que não contratou (venda casada) tem direito à reparação a danos morais advindos do transtorno sofrido, notadamente por se tratar de pensionista de baixa renda, sobre a qual incide, mês a mês, débito não contratado. (546, nº 10082601920078220001, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 24/06/2009)

Dano moral. Fraude por terceiros. Outras inscrições indevidas. Call center. Responsabilidade objetiva. Arbitramento. Critérios. Enriquecimento sem causa.

É devida a indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção do crédito, quando o fornecedor não se desincumbe de provar a legitimidade do débito que originou a negativação.

A responsabilidade objetiva do fornecedor decorrente do defeito ocorrido na prestação do serviço é fundada na teoria do risco-proveito e não se elide pela fraude praticada por terceiro.

É presumido o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastros restritivos do crédito.

O arbitramento do valor da indenização faz-se com moderação, bom senso, razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o grau de culpa, a capacidade econômica das partes e a extensão dos danos, impondo-se a redução quando o fato deu origem a outras inscrições e demandas com condenações, pena de enriquecimento sem causa. (546, nº 10104851220078220001, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 03/06/2009)

Responsabilidade civil. Banco. Desconto indevido em folha de pagamento. Inexistência de relação jurídica. Reiteração da conduta. Má-fé. Dano material. Restituição em dobro. Dano moral. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade objetiva. Consumidor por equiparação. Atividade de risco.

A responsabilidade civil da instituição bancária deve ser reconhecida na hipótese em que efetua desconto de parcela na folha de pagamento de servidor público com o qual não possui contrato ou relação jurídica.

A responsabilidade é objetiva e deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, ainda que inexistente a relação jurídico-contratual, dado o conceito de consumidor por equiparação. As instituições financeiras respondem pelo risco e segurança de todos os negócios que efetiva (teoria de risco-proveito), razão pela qual não se exime do dever de indenizar em decorrência de fraude praticada por terceiro.

A devolução, em dobro, das parcelas descontadas é medida que se impõe quando provado que os descontos persistiram, apesar dos reclamos da servidora e da cientificação do erro.

A reiteração de tal conduta, mesmo após a cientificação inequívoca da ilegitimidade do contrato, constitui fato ensejador de abalo moral. (546, nº 10161752220078220001, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 17/06/2009)

Instituição financeira. Caixa eletrônico. Saques. Moeda falsa. Inquérito policial. Arquivamento. Danos moral e material. Provas. Arbitramento.

Havendo saque em caixa eletrônico de instituição financeira e constatada a falsidade da moeda por terceiro, configura dano moral a imputação de suposto crime de moeda falsa ao autor do saque, mormente se o inquérito policial foi arquivado após constatar que o autor não agiu com dolo.

Configura dano material a perda de cédulas consideradas falsas pela perícia criminalística quando, por saque em caixa eletrônico, for debitado da conta o valor e, posteriormente, não ocorrer o crédito.

O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. (546, nº 10268937820078220001, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 03/06/2009)

Dano moral. Telefonia móvel. Clonagem. Falha na prestação do serviço. Não imputação de débito ao consumidor. Reincidência de negativação. Responsabilidade. Obrigação de indenizar. Critérios.

Os débitos telefônicos decorrentes da clonagem do aparelho móvel configuram falha na prestação do serviço por parte da operadora, que responde objetivamente pelos riscos de sua atividade. Reiterada negativação por débito inexistente configura a culpa por parte da operadora, que deixou de estornar o débito satisfatoriamente. Dano moral que se presume.

A quantificação da reparação deve observar os critérios pertinentes ao caso concreto, como condição econômica das partes, extensão do dano, grau de culpa do ofensor e princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função compensatória e a penalizante. (546, nº 10101046720088220001, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 03/06/2009)

Anulação. Escritura pública simulada. Nova matrícula de imóvel. Falsificação dos dados do alienante já falecido. Atos posteriores também nulos. Cadeia dominial prejudicada. Adquirente de boa-fé. Direito de regresso.


Havendo nova matrícula de imóvel no registro imobiliário de outra comarca, em que contem falsos dados do alienante (já falecido à época da transmissão do imóvel), evidenciada está a fraude com o intuito de simular o negócio jurídico e a escritura pública dele resultante.

Os negócios jurídicos sobre o imóvel, posteriores à fraude, restam prejudicados pela contaminação da cadeia dominial, pois a nulidade decorrente de ilícito não é sanada pelo decurso do tempo.

Ao contratante de boa-fé assiste o direito de regresso em face daquele que reputar responsável por eventual prejuízo. (546, nº 10079033620078220002, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 03/06/2009)

Indenizatória. Danos morais. Relação de consumo. Dever de informar o consumidor. Banco. Saldo pendente. Informação equivocada. Falha no serviço. Encerramento unilateral da conta. Negativação. Responsabilidade.

Regem a relação de consumo princípios específicos de caráter cogente, entre os quais, o dever do fornecedor de informar o consumidor adequadamente acerca de produtos e serviços bancários.

O consumidor, quando induzido a efetuar pagamento de débito bancário à luz de informações equivocadas prestadas pelo credor, não age com culpa, pois o fez sob a orientação do banco, que, falho na prestação do serviço e omisso no dever de informar acerca de pendência residual de débito bancário, assume os riscos advindos da maneira como desempenha sua atividade, inclusive quanto ao apontamento restritivo arbitrário.

O encerramento unilateral de contacorrente, ainda que por motivo justo, é indevido, sendo imprescindível o prévio aviso ao consumidor, sob pena de causar-lhe dano moral, configurando na espécie o dever de indenizar. (546, nº 10030008320068220004, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 17/06/2009)

Indenização. Cartão de crédito. Compras pela internet. Fraude. Serviços bancários. Legitimidade do banco. Falha. Responsabilidade objetiva. Restituição de valores. Dano moral. Site pornográfico. Constrangimentos.

É parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização por danos materiais e morais o banco que pertence ao mesmo grupo econômico da empresa administradora de cartão de crédito, uma vez que os meandros administrativos e estruturais internos das instituições financeiras não podem ser opostos ao consumidor como forma de impedir ou retardar a defesa de seus direitos.

É objetiva a responsabilidade civil dos fornecedores em decorrência de falha verificada na prestação de serviços, como ocorre quando terceiro não autorizado, valendo-se da fragilidade do sistema, realiza, em nome do titular, compras em site de relacionamento.

A imputação ao titular do cartão de compras de material pornográfico é bastante para causar a exposição da imagem da pessoa, devendo ser reconhecido o dano moral quando provada a existência de constrangimentos daí decorrentes entre ele e sua esposa.

É ressalvado o direito de regresso do banco contra terceiros estelionatários, se identificáveis, ou contra a empresa, que não exigiu a identificação do titular no momento da transação comercial feita com cartão de crédito via internet. (546, nº 10084694620078220014, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 17/06/2009)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Lesão corporal. Ação penal pública condicionada à representação. Renúncia à representação. Designação de audiência antes do recebimento da denúncia. Obrigatoriedade.

Nos crimes de violência doméstica em que se procede mediante ação pública condicionada, havendo manifestação da vítima em retratar-se da representação, a designação de audiência antes do recebimento da denúncia é obrigatória, pois é a oportunidade que a vítima possui para ser ouvida em juízo. (611, nº 10105112820088220501, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 21/05/2009)

Roubo. Estupro. Atentado violento ao pudor. Palavra da vítima. Reconhecimento do réu. Fragilidade probatória. Absolvição. Improcedência. Continuidade delitiva. Reconhecimento. Impossibilidade.

O seguro reconhecimento do réu levado a efeito pela vítima, que não apresenta nenhum indício de que tinha intenção de acusá-lo falsamente é suficiente para alicerçar a condenação pelos crimes de roubo, estupro e atentado violento ao pudor, tornando desarrazoada a tese de insuficiência probatória, principalmente quando encontrado ainda na posse da res.

Ainda que praticados contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático, os delitos de estupro e atentado violento ao pudor não são considerados crimes da mesma espécie, motivo pelo qual não há que se falar de crime continuado, mas, sim, de concurso material. (645, nº 11036870620088220002, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 10/06/2009)

Homicídio qualificado. Preliminar. Contradição na resposta dos quesitos. Nulidade. Inocorrência.

Inexiste contradição entre as respostas dos quesitos, quando os jurados, mesmo reconhecendo a atenuante de confissão do corréu, acolhem a versão dos fatos narrada por ele como sendo aquela perpetrada pelo réu.

Perda da função pública. Militar. Competência para a decretação. Justiça comum.

Não sendo da competência da Justiça Castrense o mérito da acusação, por se tratar de crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, também não se apresenta lógica, como efeito extrapenal especifico, a análise da decretação da perda do cargo público, que não se confunde com a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças, competência do Tribunal Militar.

Decisão contrária à prova dos autos. Acolhimento de uma das versões apresentadas em plenário. Nulidade. Impossibilidade. Recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Afastamento. Pena. Redução.

A decisão dos jurados somente é contrária à prova dos autos quando totalmente dissociada do conjunto probatório, não o sendo quando, mesmo apoiados em poucos elementos de prova, acolhe-se uma das teses apresentadas em plenário.
Mantém-se a pena imposta ao agente quando ficar justificada e coerente com a análise das circunstâncias judiciais. (645, nº 12005057020068220008, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 04/06/2009)

Apelação Criminal. Atentado violento ao pudor. Ilegitimidade ativa do Ministério Público. Ausência de representação. Padrasto da vítima. Ação pública incondicionada. Insuficiência probatória. Inocorrência. Palavra da vítima. Relevância. Conjunto probatório. Harmonia. Diminuição da pena. Causa de aumento. Padrasto da vítima. Fatos anteriores à Lei nº 11.106/2005. Pena aumentada da quarta parte.


Por expressa previsão legal, a ação penal é pública incondicionada, quando o crime de atentado violento ao pudor for cometido na qualidade de padrasto, sendo de iniciativa do Ministério Público e, portanto, não depende de representação.

Em tema de crimes contra os costumes, quase sempre secretos por sua natureza, a palavra da vítima é de grande relevância, sendo suficiente para sustentar o decreto condenatório, quando em consonância com outros elementos de convicção, obtidos sob o crivo do contraditório.

Por ter o crime sido cometido antes da atual redação do art. 226 do CP, alterada pela Lei nº 11.106, de 2005, deve a majoração da pena decorrente da causa de aumento ser modificada para ¼ (um quarto), conforme estabelecia a antiga redação do art. 226 do CP. (12, nº 10034348820058220010, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 10/06/2009)

Estatuto do desarmamento. Transporte de arma desmontada e desmuniciada. Atipicidade.

O transporte de arma desmontada e desmuniciada, sem que o agente disponha da respectiva munição que permita o imediato carregamento e uso, representa insignificante potencialidade de perigo ao bem jurídico tutelado pelo art. 14 da lei 10.826/2003, o que enseja a absolvição por atipicidade. (645, nº 10008429820068220022, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 02/07/2009)

Prescrição. Trânsito em julgado para a acusação. Pena inferior a um ano. Transcurso de lapso temporal superior a dois anos. Prescrição superveniente. Reconhecimento em face da pena aplicada.

Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, o cômputo do lapso temporal passa a ser regulado pela pena aplicada, e, uma vez transcorrido o prazo estipulado, ocorre a prescrição, que deve ser reconhecida na sua modalidade superveniente, pois declarada após a sentença. (12, nº 10023711020058220501, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 02/07/2009)

Julgados da Câmara De Férias

Poder Judiciário de Rondônia

Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Horário de Funcionamento:
(Segunda a Sexta-feira)
Público Geral: 7h às 14h | Plantão Judicial: 14h às 7h | Atendimento Virtual: 7h às 14h

Telefone (69) 3309-6237 (clique aqui) | E-mail: presidencia@tjro.jus.br
Sede - Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria
Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia