Julho/2009

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Caderno de Ementas - 2009

Julho/2009

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 96 - Julho de 2009
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Ação Civil Pública. Dano ao erário. Pluralidade de réus. Condenação. Réu revel. Curador. Óbito. Herdeiros. Não habilitação. Execução. Falta de citação. Oposição de embargos. Honorários.

I- O óbito anterior à sentença de réu revel não constitui causa de nulidade da sentença, se houve ampla defesa, representado que era por curador de ausentes, tampouco gera prejuízo a não habilitação de herdeiros, que assumem o processo no estágio em que se encontra.

II- A oposição de embargos supre a falta de citação de herdeiros na execução, que respondem pelos honorários de advogado, se ao processo deram causa. (11, nº 10002112320078220022, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 22/07/2009)

Vício redibitório. Venda de veículo em leilão. Autarquia. Danos - Material e Moral. Nexo causal.


A venda de veículo em leilão público com vício de alienação fiduciária, sem a devida informação ao adquirente, impõe ao vendedor o dever de restituir o valor, devidamente corrigido, e a indenizar o dano moral suportado pelo adquirente, em decorrência de fatos posteriores, cujo nexo causal se caracteriza na venda viciada. (11, nº 10254442220068220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 29/07/2009)

Imóvel particular. Obra. Extensão. Logradouro público. Invasão. Demolitória.

É ilegal obra realizada em logradouro público sem a autorização do Poder Público, circunstância que autoriza a Administração Pública vir a juízo buscar a demolição da estrutura edificada ilegalmente. (546, nº 10064649020078220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 29/07/2009)

Tóxicos. Tráfico. Autoria. Natureza e quantidade do produto. Causa de diminuição. Dosimetria da pena.


As circunstâncias relativas à natureza do produto tóxico e à sua quantidade expressiva não constituem óbice ao direito ao benefício de redução da pena, mas não autorizam a aplicação em grau máximo. (645, nº 10042054320088220501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 01/07/2009)

Tóxicos. Tráfico. Flagrante. Autoria duvidosa. Prova. Acusado. Posse indireta.

Se com o acusado não se apreende o produto tóxico, localizado embutido na edificação que limita o imóvel aos fundos da residência, nem se registra ato de comércio ilícito, é a prova deficiente, e a só probabilidade de traficar não basta à condenação. (645, nº 11039465620088220501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 01/07/2009)

DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.

Afronta os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana a interposição de ação declaratória de nulidade pelo Estado, objetivando a anulação dos atos praticados nos autos do precatório requisitório após 7 anos da prolação da decisão que se pretende anular, quanto mais em se tratando de demanda que vem tramitando há mais de 25 anos. (11, nº 10065342020018220001, Relator: Juiz(a) FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. Julgado em 03/06/2009)

Administrativo e tributário. Verbas trabalhistas. Ação judicial. Caráter indenizatório. Contribuição previdenciária e imposto de renda. Incidência. Impossibilidade. Ausência de fato gerador.

Não incide imposto de renda nem a contribuição previdenciária sobre valores recebidos por servidores oriundos de decisão judicial relativo à ação trabalhista, porquanto a verba recebida possui caráter indenizatório, não ensejando, portanto, a existência do fato gerador para as citadas tributações. (518, nº 20128915520088220000, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 20/05/2009)

Agravo de instrumento. Servidor público. Penhora on line. Conta corrente. Salário. Impenhorabilidade.

A regra da impenhorabilidade do salário visa à manutenção da sobrevivência digna da pessoa.

Entretanto não há que se falar em impenhorabilidade de diferenças apuradas em verbas pretéritas, ainda que de natureza salarial, quando tais diferenças foram despiciendas para a mantença. Conquanto caracterizada a natureza salarial, em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser recebido pelo devedor (servidor público) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família. (549, nº 10002200220088220005, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 20/05/2009)

Mandado de segurança. Concurso público. Nomeação e posse. Gravidez. Exames Médicos.


É vedado à Administração impedir que candidata grávida aprovada em concurso público tome posse quando os exames médicos não apontarem nenhuma das causas impeditivas citadas no edital que rege o certame. (518, nº 20130379620088220000, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 20/05/2009)

Administrativo. Gratificação de frente de serviço. Legitimidade. Estado de Rondônia. Autarquia transformada em órgão vinculado à administração direta.

Há de se reconhecer a legitimidade passiva do Estado de Rondônia se, ao reorganizar sua estrutura administrativa, absorveu órgão que, anteriormente, era autarquia, transformando-o em departamento subordinado à administração direta estadual. (11, nº 10030081120028220001, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 27/05/2009)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Conflito de competência negativo. Vara de Família e Vara Cível. Ação possessória. Direitos hereditários. Inexistência. Competência em razão da matéria.

A demanda possessória entre a cônjuge do falecido e sua sogra, sobre os bens do de cujus, tem natureza jurídica afeta à Vara Cível.

O Juízo da Vara de Família e Sucessões é absolutamente incompetente para conhecer, processar e julgar a ação de reintegração de posse, ainda que tenha por objeto bem inventariado. (559, nº 10253163120088220001, Relator: Juiz(a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. Julgado em 07/07/2009)

Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Omissão do poder público.

Ausente a comprovação da culpa do agente da Administração e inexistente o nexo causal entre a conduta médica e o resultado danoso, não há que se falar em indenização por danos morais.

A responsabilidade subjetiva do Estado em indenizar, decorrente de ato omissivo do poder público, depende da comprovação da culpa do preposto na prestação do serviço. (546, nº 10077004820058220001, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 07/07/2009)

Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Nulidade de prova pericial. Não acolhimento. Pensão vitalícia. Indeferida.

O município responde por dano decorrente de atos irregulares praticados pelos seus agentes, quando demonstrado nos autos a imperícia, negligência ou imprudência.

A nulidade da decisão apenas é reconhecida quando as provas dos autos não forem suficientes para a convicção do julgador.

A concessão de pensão vitalícia só é devida quando demonstrada a incapacidade laborativa definitiva do lesado. (11, nº 10033918220048220012, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 07/07/2009)

Julgados da 1ª Câmara Cível
Ação de conhecimento. Cobrança de diferenças de correção monetária. Caderneta de poupança. Planos Bresser e Verão. Remuneração. Direito adquirido. Ilegitimidade passiva ad causam afastadas. Prescrição. Não-ocorrência.


1. Em se tratando de ação de cunho pessoal, cujo pedido refere-se a diferenças de correção monetária relativas aos meses de junho de 1987 e de janeiro de 1989, creditadas a menor em caderneta de poupança, a prescrição se regula pelo art. 177, e não pelo art. 178, § 10, III, do anterior CCB, mormente considerando que é aplicável ao caso sub judice o disposto no art. 2.028 do novo Código Civil, pois transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei n. 3.071/1916 que foi revogada pela Lei n. 10.406/2002.

2. O autor tem direito adquirido de buscar do banco-demandado as diferenças postuladas na inicial, na medida em que não pode a lei nova retroagir para alcançar contratos firmados quando já iniciado o período aquisitivo do direito ao rendimento, devendo ser aplicado sobre os depósitos os índices de correção monetária de acordo com a legislação anterior que regulava a espécie. (546, nº 10119488620078220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 21/07/2009)

Ação de indenização. Animal bravio. Guarda e vigilância. Dano e culpa.

Na ação de indenização com fundamento na responsabilidade civil a certeza há de vir na tríplice realidade, consistente no dano causado pelo animal, na culpa de seu dono e no nexo de causalidade. A ausência de quaisquer desses pressupostos, e havendo culpa exclusiva da vítima, impede o sucesso do pedido reparatório. (11, nº 10005091020058220014, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 07/07/2009)

Apelação cível. Declaratória. Cooperativa. Associado demitido. Reingresso prematuro. Ausência de possibilidade. Reforma. Conselho fiscal. Eleição. Impossibilidade. Falta de requisito essencial.


É incabível o reingresso antes de decorrido o prazo previsto nos estatutos de associado de cooperativa que se demitiu, ao ceder suas cotas à ex-mulher em processo de separação judicial.

É inelegível a qualquer cargo de cooperativa pseudoassociado cuja condição essencial seja a participação como membro efetivo e seu processo de reingresso ainda não tenha finalizado ou não preencha os requisitos previstos no estatuto da cooperativa. (546, nº 10010237020088220009, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 07/07/2009)

Apelação. Causa de pequeno valor. Honorários advocatícios irrisórios.

Nas ações em que a causa for de pequeno valor, os honorários serão fixados por critérios equitativos, devendo se mostrar razoável e justo diante do zelo profissional do advogado, considerando-se ainda o tempo exigido para o serviço e a importância da causa. (546, nº 10084348620078220014, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 17/02/2009)

Apelação cível. Erro médico. Não demonstrado. Inexiste o dever de indenizar.

No Direito pátrio, a obrigação do médico em relação ao paciente é de diligência ou de meios, devendo o profissional dispensar ao seu paciente o tratamento conforme os recursos atuais de que disponha a ciência médica. Não se apurando, na instrução do processo, nada que possa comprovar o inadimplemento da obrigação de propiciar a assistência médica adequada, não há lugar para se imputar responsabilidade indenizatória ao médico.

Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do médico, mister se faz que fique devidamente comprovada a sua atuação com culpa ou dolo no procedimento por ele realizado.

O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, inc. I). Se, a tal mister, ele não se desincumbiu suficientemente, a declaração de improcedência de seu pleito torna-se inarredável. Sem a prova de elemento subjetivo da responsabilidade civil, tudo há de ser debitado ao infortúnio. (546, nº 10001652720038220005, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 21/07/2009)

Danos Morais. Abertura fraudulenta de crediário. Ausência de cautela do estabelecimento comercial. SPC. SERASA. Inclusão Indevida. Dever de indenizar. Valor desestímulo. Minoração. Procedência.

Constatada a negligência de estabelecimento comercial em proceder abertura de crediário com documentos falsos, configura-se o dano moral, sendo necessária a reparação pela negativação do nome da vítima nos cadastros restritivos de crédito.

O valor fixado na sentença deve obedecer aos parâmetros desta Corte, pautando-se pelo princípio da razoabilidade, segundo o binômio valor-desestímulo e valor-compensatório, merecendo reforma a decisão proferida que deixa de seguir essa premissa. (546, nº 10148394620088220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 07/07/2009)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Hospital. Responsabilidade objetiva. Acidente em suas dependências. CDC. Consumidor por equiparação. Criança. Culpa concorrente. Omissão médica. Danos morais. Ocorrência. Dever de indenizar. Fixação razoável. Litigância de má-fé. Recurso provido.

Comprovado que o acidente ocorreu nas dependências do hospital, bem como a omissão do médico plantonista que se negou a suturar o ferimento, é devida a indenização por dano moral por parte do hospital, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva na prestação do serviço.

Da imprevisibilidade da reação das crianças nasce para o hospital a previsibilidade de possível acidente, e justamente em razão dessa circunstância é que deveria ter especial atenção na porta de entrada do estabelecimento, que tinha uma chapa metálica mal acabada.

A indenização por dano moral, a par de forrar a parte lesada pelo gravame sofrido, tem propósito educativo/punitivo, de modo que o quantum indenizatório deve ser fixado em vista do gravame sofrido, respeitando-se também a capacidade econômica do ofensor.

A litigância de má-fé caracteriza-se pelo dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária. (546, nº 10256174620068220001, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 13/05/2009)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Homicídio culposo. Condução do veículo no exercício da profissão. Causa especial de aumento. Incidência. Procedência. Vítimas. Pluralidade. Concurso formal. Aplicação. Viabilidade.

Demonstrado pelo conjunto probatório que o agente praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, no exercício de sua profissão ou atividade, imperativo a aplicação da respectiva majorante.

Evidenciado pelo contexto probatório que com uma só conduta o agente atingiu mais de uma vítima, impõe-se a aplicação do concurso formal de crimes. (12, nº 10017691920058220501, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 16/07/2009)

Roubo triplamente qualificado. Autoria comprovada. Palavra da vítima e delação de menor infrator. Corrupção de menores. Crime de natureza formal. Prescindibilidade da prova da efetiva corrupção do menor. Concurso formal. Percentual reduzido.

A palavra da vítima relatando com detalhes a prática do delito, incluindo o reconhecimento do réu em consonância com a delação de adolescente infrator que participou dos atos ilícitos, constituem um conjunto sólido e suficiente para sustentar o decreto condenatório e, por consequência, afastar a pretensão de absolvição sob a alegação de fragilidade das provas dos autos.

Para a configuração do crime de corrupção de menor, é suficiente a simples participação de menor inimputável em ação criminosa, na companhia de um adulto. Precedentes do STJ

O percentual de aumento de pena em face do concurso formal deve levar em conta o número de delitos cometidos pelo agente, critério mais adequado para dosar a exasperação decorrente deste concurso de crimes. (645, nº 10026271620068220501, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 09/07/2009)

Apelação criminal. Código Penal Militar. Lesão corporal. No exercício de função. Injusta agressão. Inocorrência. Legítima defesa. Não reconhecimento.

A legítima defesa não pode ser reconhecida em favor de quem não fez prova da alegação, de que sua conduta foi embalada para repelir injusta agressão, atual ou iminente, e ainda por ser exigível a presença simultânea de todos os requisitos legais que autorizam o reconhecimento da excludente. (12, nº 10088825820048220501, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 30/07/2009)

Recurso em sentido estrito. Suspensão condicional do processo. Cabimento. Período de prova. Término. Revogação posterior. Impossibilidade.

Contra decisão que concede, nega ou revoga suspensão condicional do processo, cabe recurso em sentido estrito, uma vez que o Estatuto Processual Penal admite, em regra, interpretação extensiva, utilizando-se da analogia e dos princípios gerais de direito.

Ainda que a causa ensejadora tenha ocorrido durante o período de prova, não é possível a revogação da suspensão condicional do processo após o transcurso do referido lapso temporal. (650, nº 10034497320048220016, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 30/07/2009)

Supressão de documento público. Autoria e materialidade comprovadas. Absolvição. Improcedência. Pena. Redução ao mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.

Caracteriza o crime de supressão de documento público, o apenado que, manuseando os próprios autos da execução de pena, suprime folhas do processo nas quais havia decisão pela vedação de progressão de regime.

É possível a fixação da pena acima do mínimo legal quando devidamente fundamentada. (645, nº 10103545520088220501, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 16/07/2009)

Julgados da Câmara De Férias

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