Setembro/2009

Este site possui recursos de acessibilidade para web visando à inclusão e autonomia de todas as pessoas.

Caderno de Ementas - 2009

Setembro/2009

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 98 - Setembro de 2009
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Execução fiscal. Transação Tributária. Recurso do Ministério Público. Legitimidade. Inconstitucionalidade e ilegalidade. Rejeição. Não provimento do recurso.

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer como terceiro interessado da homologação judicial de acordo firmado entre a Fazenda Pública e particular, desde que esteja discutindo eventuais prejuízos para o patrimônio público.

O que a Constituição proíbe é a distinção de tratamento entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, contudo o fato de serem devedores de ISQN não coloca todos esses contribuintes na mesma condição, devendo serem examinados caso a caso.

A transação tributária, autorizada por lei, pressupõe concessões mútuas, o que houve na espécie com a dispensa de multa pelo Fisco e pela renúncia aos recursos pelo particular. (546, nº 11075226120068220005, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 05/08/2009)

Mandado de Segurança. Servidora Pública. Tratamento fora do Estado. Laudos Médicos. Junta Médica Não homologação. Impossibilidade de retorno do servidor. Bloqueio salários. Impossibilidade.

Estando o servidor impossibilitado de retornar ao Estado por problemas de saúde, devidamente comprovado, recusando-se a Junta Médica local em homologar os laudos vindos de outro Estado, a solução seria a celebração de convênio com o ente federativo onde se encontra o funcionário para que ali fosse realizada a perícia ou o deslocamento de uma equipe estadual para que ali efetuasse os exames necessários.

Confirma-se a sentença que determinou o desbloqueio dos salários. (547, nº 10189532820088220001, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 29/07/2009)

Cobrança. Pensão vitalícia. Promotor de Justiça. Erro no percentual. Responsabilidade do Ministério Público. Dados cadastrais.

Tratando-se de pensão oriunda de morte de promotor de justiça, pelas informações constantes dos autos, é de responsabilidade do Ministério Público, pois ali foi concedido e por aquele órgão é feito o respectivo pagamento.

Não há que se falar em nulidade de sentença por ausência de participação de autarquia previdenciária, se demonstrado que o órgão apenas efetuou o pagamento de pensão com base nas informações repassadas pelo órgão de origem do servidor falecido. (546, nº 10000758920078220001, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 29/07/2009)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Agravo de instrumento. Placas de segurança. Carros oficiais. Segurança pessoal dos chefes do Poder Executivo e familiares. Serviço reservado de caráter policial. Análise de mérito da ação principal. Não provimento do agravo.

A afirmativa de que a segurança pessoal do chefe do Executivo se trata ou não de serviço reservado de caráter policial somente se dará no julgamento final da ação principal, após cognição exauriente.

Enquanto não houver o reconhecimento do direito alegado, impõe-se a manutenção das placas particulares concedidas aos carros oficiais disponibilizados à segurança do chefe do Executivo e seus familiares, com o intuito de prestigiar o princípio da segurança pública. (549, nº 10116684720098220001, Relator: Juiz(a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. Julgado em 01/09/2009)

Apelação cível. Servidor em cargo de comissão. Posterior ingresso de parente na repartição pública por concurso público. Ocupação em cargo de chefia. Nepotismo. Configuração. Aplicação da Súmula n. 13 do STF. Exoneração. Ausência de direito líquido e certo.

A Súmula n. 13 do STF, que proíbe a prática do nepotismo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, atinge, inclusive, as nomeações anteriores à sua vigência, desde que verificadas as hipóteses vedadas.

Configura nepotismo a permanência de servidor ocupante de cargo em comissão quando seu cunhado ingressa na mesma repartição pública, ainda que por concurso público, mas, posteriormente, assume cargo de chefia. (546, nº 11293228920088220001, Relator: Juiz(a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. Julgado em 22/09/2009)

Julgados da 1ª Câmara Cível
Apelação cível. Dano moral. Negativação de consumidor. Propaganda enganosa. Deficiência na informações. Venda de plano de telefonia móvel. Culpa concorrente. Responsabilidade solidária.

A empresa que comercializa plano de acesso móvel é solidariamente responsável à companhia telefônica pela deficiente informação ao consumidor que o adquire e não é completamente esclarecido quanto às regras vigentes, especialmente quanto aos bônus que incidirão sobre o a fatura. (546, nº 10137545920078220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 06/10/2009)

Apelação cível. Guarda de menor. Conduta desabonadora da mãe. Ausência de prova inconcussa. Adaptação da criança ao lar paterno. Interesse do menor.

A simples alegação de motivo desabonador da conduta da genitora mostra-se insuficiente à concessão da guarda da criança em favor de seu pai.

Todavia, considerados o estudo social como ferramenta auxiliar à conclusão do magistrado, além de outros elementos de prova se mostrem bastantes à garantia dos interesses do menor, a guarda pode ser mantida com o pai, quando comprovado que este detém as melhores condições para criá-lo no momento. (546, nº 10096959120088220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/11/2009)

Apelação cível. Ação monitória. Reconvenção. Contato de arrendamento. Descumprimento. Causa superveniente. Isenção. Manutenção.

Ocorrendo fato superveniente que torne o objeto de contrato de arrendamento de lote rural inviável, é inexigível a dívida que se origina de tal instrumento. (546, nº 10016362220068220022, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 27/10/2009)

Dano moral. Morte causada por descarga elétrica. Legitimidade ativa da companheira da vítima. Legitimidade passiva da concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Omissão na fiscalização das instalações elétricas. Compensação devida. Quantum. Termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios.

Caracterizada a união estável entre a autora e a vítima do acidente, tem aquela legitimidade para pleitear a compensação por danos morais.

A legitimidade passiva deve ser analisada em abstrato.

A concessionária de serviço público possui legitimidade ad causam para figurar em demanda cujo pedido envolve a compensação por danos morais consubstanciado no acidente que levou à morte da vítima por descarga elétrica, fato diretamente ligado à atividade por ela prestada (fornecimento de energia elétrica).

Consoante o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, basta ao autor demonstrar a existência do dano para haver a indenização pleiteada. Afastada a caracterização de quaisquer das excludentes de responsabilidade pela comprovada omissão da concessionária em fiscalizar as instalações elétricas, impõe-se manter a sua condenação ao pagamento do quantum compensatório.

O valor a título de compensação por danos morais deve ser arbitrado de forma que não traga enriquecimento ilícito à parte, mas também não se torne ínfimo a ponto de abortar o escopo inibitório do qual deve se revestir as decisões judiciais.


Tratando-se de dano moral, tem-se como dies a quo a data em que o valor da indenização foi fixado em definitivo (Súmula n. 362/STJ), fluindo os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). (546, nº 10037999220078220004, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 22/09/2009)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Responsabilidade civil. Médico. Cirurgia Bariátrica. Negligência médica. Abalo físico e psicológico. Dever de informação e de vigilância do profissional. Descumprimento. Culpa. Violação dos princípios da beneficência e da não-maleficência, corolários do art. 15 do CC, e do princípio da dignidade da pessoa. Inteligência dos art. 1º, inc. III, da CF/88 e art. 15 do CC. Violação evidente. Danos morais. Dever de indenizar.

O médico é responsável pelos danos decorrentes do infortúnio gerado ao paciente, quando demonstrado que agiu de forma negligente, omitindo-se na adoção dos procedimentos necessários no pós-operatório com violação do princípio da dignidade da pessoa.

Os princípios que regem a biomedicina e bioética, consoante o disposto no art. 15 do Código Civil, encontram-se umbilicalmente ligados ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois corolários diretos do art. 1º, inciso III, da CF/88, diretriz ligada à visão antropocêntrica de todo sistema jurídico pátrio.

O dever de informação é imprescindível e necessário para que se possa garantir ao paciente o direito à autonomia e à recusa ao tratamento arriscado, pelo que deve ser clara e previamente cientificado dos eventuais riscos a que estará exposto em razão do procedimento.

Ao lado do dever de informação existe o dever de vigilância. Os cuidados pós-operatórios ou pós-terapêuticos são também obrigações anexas do médico. Estas obrigações não acabam com a cirurgia, porquanto ele continua juridicamente vinculado ao devido acompanhamento pós-operatório pena de incorrer em negligência.

O descumprimento pelo profissional desses deveres de informação e de vigilância, em observação aos referidos princípios (art.15, CC), enseja indenização pelos danos decorrentes da intervenção, pois viola a dignidade humana e impede que o paciente exerça sua autonomia em toda plenitude.

A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador do dano sanção e alerta para que não volte a reiterar o ato. (546, nº 10220033320068220001, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 09/09/2009)

Plano de saúde. Cobertura. Recusa injustificada.

Se a enfermidade do paciente constitui hipótese de cobertura pelo plano de saúde, não pode este recusar-se a cobrir o tratamento ministrado pelo médico, pois não cabe à empresa determinar qual o tratamento adequado para cada doença, e, sim, ao especialista médico, encarregado de cuidar da saúde do paciente. (546, nº 10026145220088220014, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 02/09/2009)

Indenizatória. Instituição financeira. Desconto indevido. Consignação em folha. Empréstimo não contratado. Autorização inexistente.

Se a instituição financeira efetua empréstimo unilateralmente, isto é, à revelia do consumidor, responde pelos prejuízos causados, inclusive pela repetição do indébito decorrente da cobrança indevida.

Há abuso de poder econômico por parte da instituição bancária, que, arbitrariamente, efetua desconto em folha de pagamento, sem nenhuma autorização do consumidor. (546, nº 10023013320088220001, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 30/09/2009)

Guarda compartilhada. Prerrogativas. Fixação judicial. Interesse do menor. Efeitos. Representação conjunta.

O regime de guarda compartilhada autoriza prerrogativas diferenciadas entre os pais, desde que estabelecidas no interesse do menor, havendo, contudo, representação conjunta do filho nos atos da vida civil. (546, nº 10095875920088220002, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 30/09/2009)

Busca e apreensão. Constituição em mora. Notificação extrajudicial. Cartório de comarca diversa. Validade.

Nas ações de busca e apreensão em razão de contrato de alienação fiduciária, para a constituição em mora do devedor, é válida a notificação extrajudicial efetuada, mesmo que por meio de cartório localizado em comarca diversa da do devedor. (549, nº 00002408820098220000, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 23/09/2009)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Habeas corpus. Roubo qualificado. Liberdade provisória. Possibilidade ante a ausência de fundamento concreto.

A simples concorrência em crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, embora caracterizado por sua gravidade, não impede a concessão da liberdade provisória, notadamente quando não existe hipótese concreta que autorize a prisão preventiva. (611, nº 12060214820098220014, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 10/09/2009)

Apelação criminal. Homicídio. Júri. Vício de votação inexistente. Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrência.

Nos processos da competência do Tribunal do Júri, a parte que não concordar com a redação do questionário, ou se sentir prejudicada por nulidade que entende ter havido durante a sessão de julgamento, deve manifestar-se logo após a ocorrência, sob pena de preclusão.

Não constitui vício de votação ou incongruência nas respostas dos jurados o fato de o quesito relativo à qualificadora da torpeza não ter especificado o motivo do desentendimento anterior, do qual teria resultado o sentimento de vingança que levou o avente à praticar o crime.

Se a prova dos autos autoriza o reconhecimento de duas versões sobre o crime, a decisão do Conselho de Sentença apoiada em uma das versões em confronto não contraria a prova dos autos e, em consequência, não enseja a anulação do julgamento. (12, nº 10017461520018220501, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 10/09/2009)

Julgados da Câmara De Férias

Poder Judiciário de Rondônia

Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Horário de Funcionamento:
(Segunda a Sexta-feira)
Público Geral: 7h às 14h | Plantão Judicial: 14h às 7h | Atendimento Virtual: 7h às 14h

Telefone (69) 3309-6237 (clique aqui) | E-mail: presidencia@tjro.jus.br
Sede - Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria
Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia