Outubro/2009

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Caderno de Ementas - 2009

Outubro/2009

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 99 - Outubro de 2009
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Administração Pública. Unidade hospitalar. Parto cesariano. Negligência médica. Prova. Dano.

A evidência de negligência médica em cirurgia cesariana, em razão de se deixar corpo estranho no abdômen da paciente, resultando danos morais, físicos e estéticos, dá-se a responsabilidade civil estatal, com o dever de indenizar. (546, nº 10042362320048220010, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 21/10/2009)

Ação civil pública. Astreintes. Cálculos. Impugnação. Liquidação por artigos. Perícia. Laudo não impugnado. Citação do réu para quitar o débito. Ausência de sentença. Título judicial inexistente.


Se a condenação em astreintes é ilíquida, por depender de complexa apuração, conveniente a conversão em liquidação por artigos; e se a regra processual, à época, impunha ao juízo proferir sentença de mérito, a constituir título imprescindível à execução, sua falta impõe anular-se os atos processuais desde o momento em que deveria ter sido proferida. (546, nº 16020667319978220010, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 28/10/2009)

Ação civil pública. Improbidade administrativa. Defesa preliminar. Inicial. Citação. Cerceamento de defesa. Prefeito. Agente político. Infração político-administrativa. Responsabilidade civil e penal. Inquérito civil. Prova. Ressarcimento do dano ao erário.

A citação constitui o ato seguinte ao recebimento da inicial da ação civil pública, oportunidade em que o réu poderá oferecer contestação e interpor o agravo de instrumento, se for o caso, por isso não se dá cerceamento de defesa por falta de intimação.

O prefeito, na qualidade de agente político, está sujeito aos termos da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo de responder, simultaneamente, à ação penal por crime de responsabilidade, em conformidade com o decreto-lei n. 201/67.


Em regra, o inquérito civil não serve, de per si, como prova única da prática de ato ímprobo, mas se consuma como tal pela inércia das partes que, intimadas, outras não produzem durante a instrução processual.

Constitui ato de improbidade administrativa simular licitação a fim de atribuir legalidade à contratação prévia e irregular de empresa que executa obra pública, utilizando material do patrimônio público e presta serviço deficiente, mas recebe valor superior ao da obrigação contratada. (11, nº 10119892120058220002, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 21/10/2009)

Tráfico de droga. Pena-base. Mínimo legal. Atenuante. Causa de diminuição. Percentual.

A fixação da pena-base no mínimo legal impede o reconhecimento de atenuantes ante a impossibilidade de se reduzir a pena in concreto aquém do limite mínimo.

Se favoráveis as circunstâncias judiciais ao agente e se for pequena a quantidade da droga apreendida, o benefício da redução da pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei Antitóxico dar-se-á no percentual máximo. (645, nº 00171678120098220501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 28/10/2009)

Agravo interno. Decisão monocrática. Jurisprudência dominante. Ação coletiva. Sindicato. Execução. Fracionamento.

O fracionamento de execução de sentença para expedição de requisição de pequeno valor só se permite se se tratar de litisconsórcio facultativo ativo, e não de ação coletiva movida por legitimado extraordinário ou substituto processual. (255, nº 10108827620048220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/10/2009)

Servidor público. 13º salário. Pagamento parcial. Atraso. Antecipação de tutela. Suspensão.

Se a verossimilhança do direito reclamado se revela apenas parcial, a antecipação de tutela dar-se-á no mesmo limite. (106, nº 10015630520098220003, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 21/10/2009)

Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Tráfico. Pena privativa de liberdade. Regime de cumprimento. Medida restritiva.

Favoráveis ao réu os requisitos necessários, a quem se impôs pena definitiva inferior a quatro anos, é viável a fixação do regime de cumprimento aberto. (122, nº 10126851020088220501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/10/2009)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Apelação Cível. Acidente de trânsito. Responsabilidade do condutor do veículo. Configuração. Exclusão de pagamentos. Impossibilidade. Danos morais e estéticos. Redução ou majoração. Desnecessidade. Seguro. Danos pessoais. Dano moral compreendido naquele. Ocorrência. Honorários. Sucumbência recíproca. Manutenção.

Afigurando-se do conteúdo probatório a responsabilidade do condutor do veículo quanto a acidente de trânsito, deve este responder pelo pagamento dos danos materiais sofridos pela vítima, aí incluídas as diferenças com a internação, medicamentos, viagens e transporte que estejam diretamente relacionadas com o tratamento.

Os danos morais e estéticos, quando fixados em valor razoável e suficiente à finalidade pretendida, impossibilitam eventual redução ou majoração. Tais danos são desdobramentos dos danos corporais cobertos pela apólice de seguro, vinculando a seguradora ao seu pagamento, no limite da apólice.

A sucumbência recíproca decorrente da sentença que condenou a requerida em parte dos pedidos da inicial deve ser mantida, mormente se os valores pugnados pela parte diziam respeito à dano moral, os quais são meramente estimativos quando declinados na inicial, não vinculando o juízo. (546, nº 10108454120078220002, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 20/10/2009)

Acidente de trânsito. Dano moral e material. Fixação de pensão. Filhos menores. Comprovação de manutenção da vítima quanto às despesas domésticas.

Comprovando-se nos autos que a vítima de acidente de trânsito era quem mantinha isoladamente as despesas domésticas, a fixação de pensão em favor da viúva e dos filhos menores é de rigor. (546, nº 11167723320068220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 06/10/2009)

Rescisão contratual. Direito de arrependimento. Código do consumidor. Serasa. Inclusão indevida. Dano moral.

O direito de arrependimento previsto na Lei Consumerista e exercido no prazo legal exime o consumidor do pagamento de multa rescisória e/ou despesas decorrentes da negociação, tornando indevida a negativação de seus dados em cadastros restritivos de crédito, gerando o dever de indenizar. (546, nº 10309718120088220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 20/10/2009)

Anulatória. Eleição de diretório partidário. Ofensa às normas estatutárias. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Inocorrência.

É dispensável a produção de prova oral quando os fatos controvertidos são unicamente de direito e encontram-se sobejamente comprovados nos autoS, deixando-se de configurar cerceamento de defesa o julgamento antecipado em tais circunstâncias. (546, nº 10248220620078220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 20/10/2009)

Embargos devedor. Recebimento com efeito suspensivo. Ausência dos pressupostos previstos no § 1º do art. 739A do CPC. Impossibilidade.


A concessão de efeito suspensivo a embargos do devedor deve ser condicionada aos pressupostos previstos no art. 739, § 1º, do CPC, sem o quais a suspensão deve ser obstada. (549, nº 10038016120098220014, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 06/10/2009)

Gravame de alienação fiduciária indevido. Contrato de financiamento não formalizado. Negligência. Dano moral configurado.

Ao impor indevidamente gravame de alienação fiduciária sobre automóvel, a instituição financeira que o praticou torna-se responsável pelos atos decorrentes, respondendo pelos danos morais causados ao proprietário. (546, nº 03203670520088220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 20/10/2009)

Reintegração de posse. Requisitos preenchidos. Ocupação precária. Esbulho configurado. Determinação de expedição do mandado reintegratório somente após o trânsito em julgado. Recurso recebido no duplo efeito. Decisão não atacada. Óbice ao imediato cumprimento da sentença.

Sendo de conhecimento dos ocupantes do imóvel de que não exerciam os poderes sobre ele em nome próprio, e que este deveria ser devolvido quando lhes fosse solicitado, resta caracterizada a precariedade da posse, inábil a afastar o direito dos legítimos proprietários e possuidores, bem como o esbulho, diante da negativa em restituí-lo, após notificados para tanto.

O recebimento do recurso em seu duplo efeito, sem que dessa decisão tenha se insurgido a parte, por si só já obsta o imediato cumprimento da sentença. (546, nº 10023579520068220014, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 27/10/2009)

Apelação Cível. Ação de alvará judicial. Preclusão lógica das alegações recursais atinentes ao débito. Confissão da dívida. Óbice ao interesse recursal.

A preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual por se ter praticado ato incompatível com seu exercício. Trata-se da impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior.

O interesse recursal é requisito intrínseco de admissibilidade e verificado que a parte carece de interesse uma vez que a decisão não afronta com sua intenção manifestada anteriormente à prolação da decisão, razão não há de se conhecer o recurso. (546, nº 10174654820028220001, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 27/10/2009)

Usucapião extraordinária. Não comprovação do prazo necessário. Envolvimento de interesse de absolutamente incapaz a impedir a contagem do prazo prescricional. Benefício da gratuidade negado. Ausência de hipossuficiência econômica.

A incapacidade absoluta constitui fator impeditivo para a contagem do prazo da prescrição aquisitiva (CC, art. 198, inc. I).

Não configurada a hipossuficiência econômica da parte, não há que lhe conferir o benefício da gratuidade da justiça. (546, nº 10024470620068220014, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 27/10/2009)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Julgados da Câmara De Férias

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