Dezembro/2009

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Caderno de Ementas - 2009

Dezembro/2009

Informativo de Jurisprudência do TJRO
Edição nº 101 - Dezembro de 2009
Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Administração pública. Atendimento hospitalar. Recém-nascido. Negligência. Omissão. Morte. Danos morais.

A morte do recém-nascido, vítima de mau atendimento no parto por deficiência do serviço público, falta de aparelhamento clínico e médico pediatra, caracteriza negligência e omissão da Administração, compondo o nexo de causalidade a impor indenização. (546, nº 12044754820018220010, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 09/12/2009)

Município. Advogados. Contratação irregular. TAC. Concurso público. Ação civil pública. Condenação. Efeitos.

A ascensão de servidor público a cargo de procurador jurídico deve decorrer de aprovação em concurso, e a contratação emergencial dar-se-á por tempo determinado, mas, reconhecida a irregularidade em ação civil pública, a exoneração deve surtir efeito a partir da sentença, a fim de evitar prejuízo à administração. (11, nº 12095650720058220007, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 09/12/2009)

Tóxicos. Tráfico. Negativa. Prova. Desclassificação. Inviabilidade. Pena- base além do mínimo. Justificativa.

Bem delineada a conduta do agente a quem se imputa o delito de tráfico de entorpecente, por circunstâncias compatíveis, mediante veementes indícios e prova satisfatória, não se justica a desclassificação para o crime de uso, tão só, em razão da tese isolada de posse para uso.

A qualidade da droga apreendida e especialmente sua natureza, a personalidade e conduta social do agente são fatores preponderantes a justificar a fixação da pena-base superior ao mínimo legal. (645, nº 10119178420088220501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 16/12/2009)

Execução de honorários. Arbitramento. Base de cálculo. Valor irrisório.

A base de cálculo dos honorários em execução deve ser o montante executado, e não os fixados a título de sucumbência, sob pena de tornar-se insignificante o valor a aviltar a atividade profissional. (549, nº 00014342620098220000, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 09/12/2009)

Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Agravo de instrumento. Ação civil pública. Poluição ambiental. Legitimidade ativa do Ministério Público. Legitimidade passiva. Limitação de atividade comercial. Ato desproporcional. Principio da razoabilidade. Fixação de multa. Possibilidade. Provimento parcial

O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública para preservação do meio ambiente, na forma prevista no art. 129, III, da CF e art. 5º da Lei n. 7.347/85.

É parte legítima passiva em ação civil pública cujo objeto é o meio ambiente a pessoa jurídica que de forma indireta permite em seu estabelecimento comercial atividade considerada causadora de poluição sonora.

A limitação de funcionamento de atividade comercial é ato desproporcional quando demonstrada tanto a licitude da atividade quanto à irreparabilidade dos danos que o ato judicial possa causar.

Imputar exclusivamente à empresa a responsabilidade pela balbúrdia que terceiros promovem nas imediações de seu estabelecimento comercial viola o princípio da razoabilidade. (549, nº 10191452420098220001, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 27/10/2009)

Julgados da 2ª Câmara Cível
Dano Moral. Inadimplemento ou Descumprimento de obrigação contratual. Ofensa anormal à Personalidade. Ato ilícito não comprovado. Não ocorrência.

O inadimplemento de contrato, em regra, por si só, não é apto a caracterizar o dano moral, que exige uma ofensa anormal à personalidade.
O simples desconforto, aborrecimento ou transtorno oriundo do descumprimento de um contrato não se coaduna com o sofrimento profundo, a dor que afeta valores fundamentais, relacionados com a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, previstos no art. 5º, X da CF.
Para que a quebra do contrato caracterize a ocorrência do dano moral, é necessário que esteja devidamente comprovada a atitude lesiva ou ato ilícito da parte que rescindiu a relação contratual por mera renitência, capricho ou aversão. (546, nº 10148021920088220001, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 09/12/2009)

Apelação cível. Ação de separação judicial litigiosa. Possibilidade jurídica do pedido. Interesse comum. Insuportabilidade da vida em comum.

É juridicamente possível pedido de separação judicial com base em outros fatores que não os relacionados nos artigos 1.572 e 1.573 do Código Civil, notadamente se evidenciado no juízo primário de cognição a insuportabilidade da vida em comum. (546, nº 02021705720098220001, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 18/11/2009)

Cautelar de exibição de documentos. Inépcia da inicial. Narração não conclui logicamente. Pedidos incompatíveis entre si. Indeferimento.

Deve ser indeferida a petição inicial de exibição de documentos quando, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, e quando apresentar pedidos incompatíveis entre si, especialmente o de exclusão do nome da parte autora dos cadastros de órgão restritivo de crédito, uma vez que, no procedimento da cautelar de exibição de documento, não se discutirá a legalidade da dívida objeto da anotação. (546, nº 02858394220088220001, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 16/12/2009)

Execução. Morte do exequente. Atos processuais posteriores. Nulidade. Efeito ex tunc. Decisão declaratória. Manutenção.

Segundo a orientação jurisprudencial dominante no âmbito do STJ, os atos processuais praticados após a morte da parte são nulos, pois o ato de suspensão do processo tem eficácia declaratória ex tunc. (549, nº 10057380720078220005, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 16/12/2009)

Negócio ilegal. Objeto ilícito. Pagamento com Cheque. Terceiro que recebe o título de boa-fé. Protesto. Causa debendi. Discussão impossibilidade. Sentença reformada.

A validade do negócio jurídico requer objeto lícito. Se o objeto é ilícito, nulo é o negócio. O cheque é documento formal, com força executiva, representativo de dívida líquida e certa, desvinculado do negócio que o gerou. Não pode o emitente do título alegar a própria torpeza em seu benefício - nemo auditur turpitudinem suam allegans. Só se permite a exceção quando a causa do título estiver sendo discutida entre os coobrigados, o que não se verifica na hipótese. Não pode gerar efeitos ao terceiro de boa-fé, máxime se o título foi colocado em circulação. (546, nº 00224152920078220006, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 16/12/2009)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Julgados da Câmara De Férias

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