TJRO divulga novo Ato Conjunto no período da pandemia

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Quinta, 23 Abril 2020 16:49

TJRO divulga novo Ato Conjunto no período da pandemia

 Uso de máscaras será obrigatório

O Ato Conjunto do TJRO e Corregedoria Geral da Justiça n 009-2020 estabelece mudanças no funcionamento do judiciário rondoniense, em função da pandemia do novo Coronavírus. De acordo com a publicação há alterações nos prazos processuais, audiências e outras providências. Está mantida a publicação regular de acórdãos, sentenças, decisões, editais de intimação, notas de expediente e outras matérias de caráter judicial e administrativo no Diário da Justiça Eletrônico. O atendimento ao público nas unidades continua suspenso. 

Atendimento

O horário de atendimento por telefone será de 7h às 13h. Fica estabelecido o regime diferenciado de trabalho nas suas unidades administrativas e judiciais, de 1º e de 2º graus. A realização dos atos presenciais imprescindíveis e excepcionais deverá ocorrer no período de 7h às 13h.

Fica mantido os horários do plantão judiciário previstos no art. 249 das Diretrizes Gerais Judiciais

Prazos processos físicos

Os prazos processuais dos processos físicos que estão suspensos até o dia 30 de abril de 2020 ficam prorrogados por prazo indeterminado, resguardada a possibilidade de revisão ou revogação da suspensão a qualquer tempo.

Prazos processos eletrônicos

Os prazos processuais dos processos eletrônicos (PJe, SDSG e SEEU) ficam prorrogados até o dia 03 de maio de 2020 e retomarão seu curso normal a partir do dia 4 de maio de 2020.

Audiências

As sessões de julgamento e as audiências, inclusive de réus presos e de adolescentes em conflito com a lei internados, serão realizadas por videoconferência ou virtual mediante sistema disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia de Informação e Comunicação (STIC), enquanto estiverem prorrogadas as medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19.

 As audiências de réus soltos e as sessões dos tribunais do júri não serão realizadas enquanto estiverem prorrogadas as medidas mencionadas no caput, do art. 4º.

As audiências preliminares previstas no art. 76, da lei nº 9.099/1995 poderão ser realizadas exclusivamente por videoconferência.

Uso de Máscaras

Em qualquer hipótese, fica vedado o acesso das pessoas sem máscara ou que apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), considerados casos suspeitos de infecção pelo coronavírus (Covid-19).

Prevenção

Com o documento, fica mantido o Gabinete de Gerenciamento de Crise com a finalidade de mobilizar e coordenar as atividades a serem adotadas para minimizar os impactos decorrentes da emergência em saúde pública no âmbito do PJRO. A instituição já adotou providências para minimizar os impactos da pandemia, como a distribuição de máscaras e álcool em gel, além da redução de circulação nas unidades, com a adoção do homeoffice e rodízio de servidores.

Confira abaixo o Ato na íntegra

ATO CONJUNTO N. 009/2020 Institui o Protocolo de Ação e as medidas a serem adotadas na prevenção ao contágio pelo coronavírus (Covid-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia diante da classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) por doença respiratória causada pelo coronavírus (Covid-19) e as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de isolamento social para reduzir a possibilidade de contágio da COVID-19;

CONSIDERANDO a Resolução n. 313 do Conselho Nacional de Justiça, de 19 de março de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;

CONSIDERANDO a Resolução n. 314 do Conselho Nacional de Justiça, de 20 de abril de 2020, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, modifica as regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências;

CONSIDERANDO os termos dos Atos Conjuntos nº 006, publicado no DJE n. 055, de 23/3/2020, e nº 007, publicado no DJE n. 058, de 26/3/2020, que estabelecem critérios para o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio da COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de dar impulso aos processos que independem da presença física das partes, membros do ministério público e da defensoria pública e de advogados nas unidades judiciárias;

CONSIDERANDO o teor dos arts. 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º e 461, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a possibilidade da prática de atos processuais por meio de videoconferência, inclusive para a oitiva de partes e testemunhas;

CONSIDERANDO o disposto no 185, §2º, incisos I a IV, §§3º a 6º e 222, § 3º, do Código de Processo Penal, que admitem a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real;

CONSIDERANDO o contido no art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, que institui plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19, inclusive ofertando opção de plataforma;

 CONSIDERANDO o teor do art. 7º, da Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a necessidade de realização de audiência por videoconferência nas hipóteses em que a pessoa esteja privada de liberdade, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Tecnologia de Informação e Comunicação (STIC) do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia adotou providências para adequação da plataforma emergencial de videoconferência para utilização por magistrados, advogados, membros do ministério público e da defensoria pública, para a realização das sessões do Tribunal de Justiça e da Turma Recursal, mediante transmissão simultânea, bem como para a realização das audiências, tanto no 2º quanto no 1º grau, garantindo o registro e o arquivamento dos atos efetivados por videoconferência;

CONSIDERANDO que os órgãos judicantes adotarão procedimentos idênticos aos das sessões e audiências presenciais, no que se refere à intimação das partes, advogados, membros do ministério público e da defensoria pública, bem como elaboração de certidões e atas das sessões e audiências, publicação de acórdãos e movimentação processual;

CONSIDERANDO o compromisso da Administração do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia com a saúde e o bem-estar dos magistrados, servidores, estagiários, colaboradores e jurisdicionados;

CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0004300-77.2020.8.22.8000,

R E S O L V E M:

Art. 1º Este Ato tem por objetivo estabelecer medidas para a mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo coronavírus (Covid-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO). Parágrafo único. As medidas de que trata este Ato tem caráter temporário, com vigência até disposição em contrário.

Art. 2º Os prazos processuais dos processos físicos que estão suspensos até o dia 30 de abril de 2020 ficam prorrogados por prazo indeterminado, resguardada a possibilidade de revisão ou revogação da suspensão a qualquer tempo.

Art. 3º Os prazos processuais dos processos eletrônicos (PJe, SDSG e SEEU) ficam prorrogados até o dia 03 de maio de 2020 e retomarão seu curso normal a partir do dia 4 de maio de 2020.

Parágrafo único. Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 22l).

Art. 4º As sessões de julgamento e as audiências, inclusive de réus presos e de adolescentes em conflito com a lei internados, realizar-se-ão por videoconferência ou virtual mediante sistema disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia de Informação e Comunicação (STIC), enquanto estiverem prorrogadas as medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19.

§ 1º As audiências de réus soltos e as sessões dos tribunais do júri não serão realizadas enquanto estiverem prorrogadas as medidas mencionadas no caput.

§ 2º As audiências preliminares previstas no art. 76, da lei nº 9.099/1995 poderão ser realizadas exclusivamente por videoconferência.

§ 3º A entrega de memoriais e o contato com os gabinetes dos magistrados deverão ser feitos por email, telefone, bem como por qualquer outro meio tecnológico definido pelo magistrado.

§ 4º Fica mantida a publicação regular de acórdãos, sentenças, decisões, editais de intimação, notas de expediente e outras matérias de caráter judicial e administrativo no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 5º Durante o período de suspensão dos prazos judiciais previsto, respectivamente, nos artigos 2° e 3° deste Ato, os advogados, promotores de justiça, procuradores e defensores públicos que tiverem vista dos processos, bem como retirarem os autos em carga ou obtiverem as cópias que entenderem necessárias, serão considerados intimados de todos os atos até então realizados.

§ 6º Em caso de requerimento, as unidades judiciais deverão dar acesso aos autos físicos mediante digitalização, exclusivamente para fins de realização de audiências e sessão de julgamento.

Art. 5º Em caráter excepcional, enquanto perdurar a pandemia, as audiências de custódia estão suspensas, aplicando-se o disposto no art. 8º da Recomendação n. 62 do CNJ.

 Art. 6º Fica estabelecido o regime diferenciado de trabalho no âmbito deste Poder nas suas unidades administrativas e judiciais, de 1º e de 2º graus. § 1º Na vigência desta norma, a realização dos atos presenciais imprescindíveis e excepcionais deverá ocorrer no período de 7h às 13h. § 2º Fica mantido os horários do plantão judiciário previstos no art. 249 das Diretrizes Gerais Judiciais.

 Art. 7° Nas unidades que tramitam processos eletrônicos, as atividades judiciais e administrativas serão desenvolvidas preferencialmente em sistema de home office (execução de suas atividades a partir de casa), cujos critérios serão firmados pelo gestor da unidade de lotação, salvo impossibilidade técnica.

Art. 8º As unidades em que tramitam processos físicos, havendo salas disponíveis no prédio, poderão acomodar tantos servidores quanto for possível, desde que não ultrapassado o limite de 2 (dois) servidores por sala, podendo, inclusive, alternar os horários para não ultrapassar o limite de servidores por sala, respeitada a carga horária de 6 (seis) horas presencial e o restante da jornada em sobreaviso.

§ 1° Será mantido ao menos 1 (um) servidor por unidade no período das 16 às 18 horas para expediente interno, inclusive para recebimento de flagrantes e outros documentos.

§ 2° Os maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, aqueles com filhos menores de 1 (um) ano sob sua companhia e os portadores de doenças respiratórias ou imunossupressoras crônicas, que compõem risco de aumento de mortalidade da doença não farão expediente presencial, ficando submetidos às regras do Ato n. 485/2020.

§ 3° As circunstâncias relacionadas às questões de saúde prevista no parágrafo anterior poderão ser provadas por auto declaração escrita ao superior hierárquico, sendo desnecessária a especificação da doença, sem prejuízo de eventual comprovação futura à Disau.

§ 4º Excepcionalmente os magistrados poderão realizar audiências e sessões de julgamento no período vespertino, observadas as disposições do caput deste artigo.

Art. 9º As situações concernentes aos servidores que executam atividades incompatíveis com o home office, podem ser relativizadas pela chefia imediata, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto.

Art. 10. O trabalho em home office ou de sobreaviso não implica em prejuízo funcional, nem gera crédito de banco de horas para o Tribunal.

Art. 11. Nos casos em que for imprescindível, o acesso às dependências do PJRO fica restrito a:

I – Desembargadores, Juízes, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e Procuradores;

II – servidores ativos do quadro de pessoal do PJRO;

 III – estagiários e residentes do PJRO;

IV – terceirizados que prestem serviços ao Tribunal e outros terceiros que atuem em empresas ou entidades localizadas nas dependências do PJRO;

 V - outros autorizados expressamente pelo Diretor do Fórum e, no âmbito do Tribunal, pelos Secretários.

§ 1º Em qualquer hipótese, fica vedado o acesso das pessoas sem máscara ou que apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), considerados casos suspeitos de infecção pelo coronavírus (Covid-19).

§ 2º Os magistrados, servidores, estagiários e colaboradores vinculados ao PJRO que, nas dependências do órgão, apresentem sintomas associados ao coronavírus (Covid-19), relacionados no parágrafo anterior, segundo o Protocolo de Tratamento do Ministério da Saúde, deverão procurar imediatamente o atendimento médico com o objetivo de proporcionar, com a maior brevidade possível, o correto diagnóstico e a adoção das medidas necessárias.

 Art. 12. Ficam suspensos:

 I – o atendimento presencial ao público externo que possa ser prestado pelos meios tecnológicos disponíveis ou por telefone, bem como o § 4º do art. 288 das Diretrizes Gerais Judiciais (DGJ);

II – as apresentações mensais em Juízo dos apenados no regime aberto, bem como dos réus que cumprem medida cautelar e suspensão condicional do processo;

 III – a visitação pública às dependências do PJRO;

IV – o acesso do público externo aos caixas eletrônicos e postos bancários existentes nas dependências do PJRO;

 V – a realização, nas dependências do PJRO, de quaisquer eventos coletivos que não guardem relação direta com as atividades jurisdicionais;

VI - os deslocamentos oficiais para fora da sede da comarca ou do Tribunal de Justiça, de magistrados e servidores, excetuando-se os estritamente necessários para que ocorra a prestação jurisdicional, salvo se autorizados pela Administração Superior.

 VII - a distribuição de mandados judiciais em processos físicos que não constem a determinação expressa de urgência, tais como: réu preso, medida protetiva, mandado de prisão civil e adolescente internado.

Art. 13. No cumprimento dos mandados, os Oficiais de Justiça deverão observar que:

 I - para os afastamentos tratados no art. 306 das Diretrizes Gerais Judiciais, na vigência deste ato, o Oficial de Justiça deverá permanecer com todos os mandados em seu poder até seu retorno às atividades, à exceção daqueles que lhe foram distribuídos com a cláusula de urgência mencionada no inciso VII do artigo 8º, além daqueles referentes aos réus presos, liminares e tutelas de urgência, cujo cumprimento é condição prévia para o afastamento.

 II - os mandados que permanecerem em poder do Oficial de Justiça em afastamento, excepcionalmente, terão o prazo de cumprimento suspenso até o dia de seu efetivo retorno, fluindo normalmente em seguida até seu decurso.

III - no cumprimento de mandados judiciais fica dispensada a colheita da assinatura das partes a serem citadas ou intimadas, bastando a certificação da prática do ato pelo Oficial de Justiça.

IV - os mandados que restarem prejudicados em virtude da suspensão das audiências e de outros atos judiciais, deverão ser devolvidos imediatamente.

V – ficam suspensos os prazos para devolução dos mandados que vencerem no período de suspensão previsto nos artigos 2º e 3º deste Ato, exceto os urgentes.

Parágrafo único. O magistrado competente poderá determinar a devolução de qualquer mandado que esteja na posse de Oficial de Justiça em gozo de afastamento, determinando a redistribuição ao Oficial de Justiça plantonista, desde que caracterizada casos de urgência e para evitar perecimento de direito.

Art. 14. Nos casos de processo em segredo de justiça as informações somente serão prestadas quando confirmada a identidade do solicitante que esteja regularmente habilitado para acesso aos autos.

Art. 15. As unidades do PJRO devem substituir as reuniões presenciais por remotas com o uso de ferramentas de tecnologia da informação, sempre que possível.

Art 16. Devem reportar-se à Disau, via telefone, antes de se apresentar ao trabalho, os magistrados, servidores, estagiários ou quaisquer outros colaboradores vinculados ao PJRO que nos últimos 14 (quatorze) dias se enquadrarem nas condições relacionadas abaixo:

I - realizaram viagem para área com transmissão local, de acordo com a OMS e Ministério da Saúde;

II - possuam histórico de contato próximo de caso suspeito para o coronavírus (Covid-19);

 III - tenham tido contato próximo de caso confirmado de coronavírus (Covid-19).

§ 1º Ao contatar a Disau, deverão comunicar as localidades onde tenham passado e os períodos respectivos, bem como a circunstância de ter tido algum sinal ou sintoma descrito no § 1º do art. 11.

§ 2° Realizada a comunicação, deverão encaminhar, via SEI, em processo restrito à Disau, com os comprovantes de passagem, relato do seu histórico com descrição da possível exposição ao coronavírus (Covid-19) e descrição dos sintomas, caso apareçam, após o contato com a situação de risco.

§ 3º Os mencionados no caput devem desempenhar obrigatoriamente suas funções, atribuições e atividades funcionais em regime de home office.

§ 4º O regime de home office previsto no parágrafo anterior se dará pelo período de 14 (quatorze) dias, contados da data de regresso de sua viagem, devendo, na ausência de sinais ou sintomas da doença.

§ 5º Na ocorrência de sinal ou sintoma descrito no § 1° do art. 11, magistrados, servidores, estagiários ou quaisquer outros colaboradores vinculados ao PJRO deverão procurar o centro especializado específico para realizar os procedimentos necessários de diagnóstico e/ou tratamento.

§ 6° De forma excepcional, não será exigido o comparecimento para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado e receberem atestado médico externo.

Art. 17. Nos casos em que magistrados, servidores, estagiários ou quaisquer outros colaboradores que exerçam atividades nas dependências do PJRO apresentem as condições descritas no art. 16 e não adotem os procedimentos dispostos, será de responsabilidade do superior o registro dos fatos junto à Disau.

Art. 18. A Disau, nas hipóteses do art. 17, fará a avaliação do caso e, sendo necessário, reportará à Administração para a adoção das medidas indispensáveis à manutenção do ambiente de trabalho saudável.

Art. 19. Os magistrados, servidores, estagiários ou quaisquer outros colaboradores vinculados ao PJRO que estejam submetidos a licença médica vinculada aos procedimentos de diagnóstico e/ou prevenção da contaminação por coronavírus (Covid-19) devem abster-se de frequentar as dependências do PJRO.

Art. 20. Os gestores dos contratos de prestação de serviço devem notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do coronavírus (Covid-19) e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas descritos no § 1° do art. 11, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 21. A Secretaria Administrativa (SA) determinará aumento da frequência de limpeza de banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a instalação de dispensadores com álcool em gel a 70% nas áreas de circulação, no acesso a salas de reuniões, em gabinetes e plenários, sem prejuízo de outras medidas preventivas recomendadas pela Disau.

Art. 22. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) deve auxiliar as unidades judiciais e administrativas para a adoção de ferramentas tecnológicas visando à realização do home office, do atendimento não presencial aos advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos e ao público externo, bem como reuniões a distância.

Art. 23. A Presidência, Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), Escola da Magistratura (Emeron), Secretaria Administrativa (SA), Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), o Departamento do Conselho da Magistratura (Decom) e a Coordenadoria de Comunicação Social (CCOM) envidarão esforços conjuntos para adotar procedimentos preventivos e campanhas informativas que visem evitar, prevenir ou mitigar a disseminação do coronavírus (Covid19), não se abstendo as demais unidades judiciais e administrativas do apoio à adoção dessas providências.

 Art. 24. Durante a vigência deste Ato, a Disau suspenderá o atendimento assistencial eletivo a fim de diminuir a circulação de magistrados, servidores, estagiários e dependentes no âmbito do PJRO. Parágrafo único. As recomendações emitidas pelos respectivos Conselhos Profissionais das áreas de saúde, serão rigorosamente observadas pela Disau.

 Art. 25. A regulamentação do art. 9º da Resolução n. 313 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a destinação dos recursos provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais, no âmbito deste Tribunal, ficará a cargo do Gabinete de Gerenciamento de Crise.

Art. 26. No período de regime diferenciado de trabalho ficam garantidas as atividades essenciais mencionadas no §1º do art. 2º, bem como a apreciação das matérias dispostas no art. 4º, ambos da Resolução n. 313/2020 do CNJ.

Parágrafo único. Em relação aos concursos públicos, ficam vedadas todas as atividades mencionadas no art. 7º da Resolução n. 313/2020 do CNJ.

Art. 27. Todas as providências adotadas em âmbito local relacionadas a este Ato e à pandemia do coronavírus (Covid-19) deverão ser comunicadas ao Gabinete de Gerenciamento de Crise.

Art. 28. As medidas previstas neste Ato serão revistas sempre que necessário, caso haja regressão ou evolução da situação de Saúde Pública.

Art. 29. Fica mantido o Gabinete de Gerenciamento de Crise com a finalidade de mobilizar e coordenar as atividades a serem adotadas para minimizar os impactos decorrentes da emergência em saúde pública no âmbito do PJRO e que será composto dos seguintes membros permanentes:

 I - Presidente, que o coordenará;

 II - Corregedor Geral da Justiça;

III - Juiz Secretário Geral;

IV - Coordenador do Gabinete de Segurança Institucional;

 V - Coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Medidas Socioeducativas (GMF); e

VI - Diretor (a) da Divisão de Saúde.

§ 1º O Coordenador poderá a qualquer momento convidar ou convocar outros integrantes para compor o Gabinete de Gerenciamento de Crise.

§ 2º São atribuições do Gabinete de Gerenciamento de Crise:

I - estabelecer mecanismos de comunicação, integração e mobilização interna a fim de conferir eficiência às ações institucionais no enfrentamento das situações de crise e adoção das medidas para o restabelecimento da normalidade, definindo a atuação e as providências a serem adotadas pelos integrantes;

II - identificar, avaliar e monitorar os danos ocasionados ou que possam ocorrer em prejuízo da sociedade e comprometer a atuação do PJRO; e

III - estabelecer mecanismos de cooperação operacional com outros órgãos e instituições, públicos ou privados, federais, estaduais ou municipais, envolvidos institucionalmente em serviços de resposta às crises.

Art. 30. Ao Juiz Diretor do Fórum compete zelar pelo cumprimento deste Ato, devendo reportar ao Gabinete de Gerenciamento de Crise quaisquer intercorrências.

Art. 31. Considerando não se tratar de afastamento voluntário todos os magistrados, servidores, estagiários e colaboradores deverão permanecer à disposição do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, em sua comarca de lotação e, se acionados pelas chefias imediatas para realização de serviços essenciais, deverão imediatamente apresentar-se de forma presencial ou remota, sujeito a responsabilização.

Parágrafo único. Todos os magistrados, servidores e estagiários deverão permanecer com as ferramentas e sistemas de comunicação G-Suit, Whatsapp e telefone disponíveis, bem como fazer a verificação periódica de mensagens e e-mails.

Art. 32. Os prazos e atos administrativos, bem como as sessões administrativas não serão afetadas por este Ato.

Art. 33. Os casos omissos serão dirimidos pelo Gabinete de Gerenciamento de Crise. Art. 34. Revogam-se os Atos Conjuntos n. 006/2020-PR-CGJ e 007/2020-PR-CGJ.

Art. 35. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no § 1º do art. 6º deste Ato, que entrará em vigor a partir do dia 4 de maio de 2020.

Art. 36. Remeta-se cópia deste Ato ao Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paulo Kiyochi Mori, presidente do TJRO

Valdeci Castellar Citon, corrregedor-geral da Justiça

Assessoria de Comunicação Institucional

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