Câmara Especial do TJRO determina município conceder Carta de Aforamento

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Quarta, 23 Mai 2018 12:50

Câmara Especial do TJRO determina município conceder Carta de Aforamento

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça Rondônia, por intermédio de seus desembargadores, nos termos do voto do relator, desembargador Hiram Marques, confirmou, em recurso de apelação, a sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho que concedeu a ordem para anular o ato de lançamento e cobrança dos créditos de foro (cobrança de uma taxa) e laudêmio (valor que se paga ao município quando da transferência do direito da terra) sobre o imóvel de quatro moradores de Porto Velho.

A decisão colegiada foi com amparo no art. 1º, da Lei Complementar Municipal n. 152, de 26 de dezembro de 2002, que autorizou o poder “executivo municipal a permitir remissão de foros e laudêmios a interessados em consolidar, em seu domínio pleno, imóveis aforados no âmbito do município de Porto Velho”.

No recurso de apelação, a defesa do município de Porto Velho alegou que a lei é inconstitucional, uma vez que vai contra às regras estabelecidas pela Constituição Federal e pelo Código Civil, que veda ao município constituir novas enfiteuses (uma espécie de arrendamento de terra), por isso não pode expedir Carta de Aforamento, pois as já “existentes ficam subordinadas às regras do Código Civil anterior”. Além disso, sustentou que não poderia expedir tal documento em razão de os moradores estarem com dívidas dos foros junto ao município de Porto Velho nos exercícios de 2003 a 2012.

Segundo o voto do relator, não constam dívidas dos moradores e, no caso, o Município só poderia negar a concessão da Carta de Aforamento se demonstrasse interesse em tomar para si as terras ocupadas pelos moradores, não sendo o caso.

Para o relator, além de o município de Porto Velho não questionar judicialmente a inconstitucionalidade da lei, que está em vigor, “a remissão não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que não está em questão (no caso) a renúncia de receita, já que o foro e o laudêmio não são tributos, segundo a Lei n. 4.320/64 (§ 2º do art. 39). Por essa razão (os argumentos da defesa) não podem servir de obstáculo para concessão da respectiva remissão”.

Apelação Cível n. 0023425-79.2014.8.22.0001. O recurso foi julgado dia 15. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Renato Martins Mimessi e Roosevelt Queiroz.

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